Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
162/04.8GAANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NÃO OBRIGATORIEDADE DE A FIXAR NA SENTENÇA
OBRIGATORIEDADE DE AUDUÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 49º DO C. PENAL
Sumário: I- Actualmente o C. Penal prevê a prisão subsidiária à pena de multa, deixando de subsistir a imposição legal de, na sentença (ao contrário do que acontecia relativamente à pena de prisão em alternativa) se proceder à fixação da mesma .

II- Quando esgotadas todas as possibilidades de cobrança coerciva da multa imposta e frustrada a possibilidade de a pena de multa ser substituída por dias de trabalho, pode ainda o tribunal suspender a execução da prisão subsidiária. E para este efeito terá, sob pena de nulidade, de ouvir o arguido.

Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra:
I. – Relatório.

Por julgado prolatado no processo supra referido, datado de 20.3.2006, foi a pena de multa em que o recorrente /arguido, A..., identificado a fls. 24 (destes autos), havia sido condenado, por decisão firme, datada de 6.7.2005, convertida em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º,nº1 do Cód. Penal, em 50 (cinquenta) dias de prisão.

Do decidido recorre o arguido, alinhando as conclusões que de seguida se deixam transpostas.

“1. A sentença condenatória do arguido não lhe cominou expressamente qualquer sanção subsidiária ao incumprimento do pagamento da multa, pena exclusiva em que foi condenado.

2. A leitura da sentença não transmitiu ao arguido qualquer aviso de sanção privativa da liberdade subsidiária até por não constar do respectivo teor.

3. Ao arguido não foi assegurado o exercício do princípio do contraditório na fase de execução da pena de multa relativamente à promoção do Sr. Procurador-Adjunto relativa à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, desconhecendo o arguido, quando foi notificado da decisão recorrida, os efeitos do não pagamento da pena de multa" pois nunca lhe foram comunicadas as consequências do não cumprimento voluntário ou coercivo da multa em cujo pagamento foi condenado.

4. A douta decisão recorrida violou, em nosso entendimento o Princípio Constitucional do Contraditório, plasmado nos arts.32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Em resposta ao impugnado despacho, o digno agente do Ministério Público, reponta que:”Por sentença de 6 de Julho de 2005, já transitada, foi o arguido A... condenado na pena 75 dias de multa à taxa diária de 3,5€, perfazendo o montante global de 262.50€ pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (cfr. fls. 108 a 115).

O arguido veio aos autos requerer o pagamento da pena de multa em prestações mensais (cfr. 118).

O fraccionamento da pena de multa aplicada foi lhe deferido em 2 prestações mensais e 130€ cada (cfr. fls. 120 a 122).

Considerando que o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer das prestações, foram as mesmas declaradas venci das (cfr. fls. 135).

Apesar das diversas diligências – cfr. fls. 143 a 167 - não foi possível descobrir quaisquer bens susceptíveis de penhora ao arguido a fim de se obter o pagamento coercivo da pena de multa.

O arguido não veio requerer a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos arts. 48°, 58° nºs 3 e 4 e 59º, todos do Código Penal e 490° do Código de Processo Penal.

Neste sentido, o Ministério Público promoveu se declarasse exequível a pena de prisão subsidiária aplicada na sentença, nos termos do art.49º n.º do Código Penal (cfr. fls. 168).

Por despacho de 20 de Março de 2006, a Exma. Juiz a quo converteu a pena de multa aplicada ao arguido em 50 dias de prisão subsidiária (cfr. fls. 169 e 170).

Contra esta decisão insurgiu-se o arguido, considerando que a sentença condenatória não lhe cominou qualquer sanção subsidiária ao incumprimento do pagamento da pena de multa e que não foi assegurado o seu exercício do contraditório à promoção do Ministério Público que requereu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária

Cremos, porém, que não lhe assiste qualquer razão.

Da exigibilidade da fixação da prisão subsidiária na sentença condenatória

A disciplina da pena de prisão subsidiária à pena de multa não cumprida, nem substituída por dias de trabalho consta hoje, depois da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-lei nº 48/85 de 15 de Março, do art. 49º, norma correspondente ao nº 3 do art. 46º, na versão originária. Diferentemente do que sucedia na versão anterior à revisão, não exige agora norma que imponha a fixação da pena de prisão subsidiária na sentença.

"I – O Código Penal revisto pelo D.L. 48/95 de 15/3, eliminando toda e qualquer referência à prisão fixada em alternativa à pena de multa, veio a substitui-la pelo conceito de prisão subsidiária. Após tal revisão do Código penal deixou, assim, de subsistir a imposição legal de na sentença, se proceder à fixação da prisão subsidiária correspondente à multa em que o arguido foi condenado. II - Relativamente à multa, tal pena de prisão, deixando de estar numa posição de alternatividade, passou a ficar numa situação de subsidiariedade, de sorte que só pode ser executada quando se encontrarem esgotados todos os outros meios para o seu cumprimento. Quer isto dizer que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ser determinado depois de se verificar que a multa não foi substituída por dias de trabalho (artigos 49º, nº 1 e 4 do CP revisto e 49º, nº 1 do C Processo Penal não foi paga voluntária ou coercivamente. III- Esta solução legal, acolhida no Código Penal revisto pelo D.L. nº 48/95 de 15/3, não só não contende com o preceituado nos arts. 374° e 375° do CPP como não viola o artº 27º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.), Ac. do STJ de 2-3-2000, BMJ 495-88

Não é portanto necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária por falta de normativo legal que o exija, sendo certo que a sentença que condenou o arguido há muito que já transitou.

Do exercício do contraditório

Estabelece o art. 49º do Código Penal o seguinte:

I. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41 º.

2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior."

São, pois, três os requisitos essenciais para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, designadamente:

1. A inexistência de substituição da pena de multa em trabalho;

2.O não pagamento voluntário;

3. Impossibilidade do pagamento coercivo.

Nos presentes autos, o arguido não efectuou o pagamento da pena de multa, não requereu a substituição por trabalho a favor da comunidade e por não lhe serem conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora não foi possível instaurar execução para o pagamento da respectiva pena de multa, pelo que encontram-se verificados todos os pressupostos para a conversão em prisão subsidiária em obediência ao disposto no art. 490 do Código Penal.

Verificados, assim, os pressupostos a lei penal exige a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pelo que a Exma. Juiz a quo limitou-se a decidir de acordo com a lei penal, não podendo decidir de outra forma.

Preceitua o art. 61º, nº1 al. b) do Código de Processo Penal que:

"O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;"

Entendemos que, in casu, não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório. A decisão que pessoalmente afectou o arguido foi a sentença que o condenou em pena de multa, onde foi devidamente assegurado essa garantia constitucional, e dessa decisão decorre a implicação legal de que se a mesma não o for paga será convertida em prisão subsidiária.

Na verdade, a decisão de conversão em prisão subsidiária é efémera, já que, por um lado, perde o seu efeito se o arguido efectuar o pagamento da pena de multa, podendo-o fazer a todo o tempo, e por outro lado poderá requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária nos termos do nº 3 do art. 49° do Código Penal se provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.

O legislador ao prever e criar o a possibilidade da suspensão da pena de prisão subsidiária definiu o momento em que era dada a possibilidade ao arguido de se justificar pelo não pagamento da pena de multa e assim garantir o direito ao exercício do contraditório.

Conclusões.

1ª. O arguido A... foi condenado na pena 75 dias de multa à taxa diária de 3,5E, perfazendo o montante global de 262,50€ pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

2ª. Não é necessário que na sentença condenatória se fixe a pena de prisão subsidiária.

3ª. O arguido não efectuou o pagamento da pena de multa, não requereu a substituição por trabalho a favor da comunidade e não foi possível obter o seu pagamento coercivo, por não lhe serem conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora.

4ª. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos para a conversão em prisão subsidiária, em obediência ao disposto no art. 49° do Código Penal.

5ª. Pelo que não poderia a Exma. Juiz a quo decidir de outra forma.

6ª. O exercício do direito do contraditório é assegurado após a decisão de conversão em prisão subsidiária, momento em que poderá justificar a razão pelo não pagamento da pena de multa e requer a suspensão nos termos do art. 49° n.º 3 do Código Penal”.

Nesta instância, o Exmo. Proc.-Geral Adjunto, é de parecer que:”1. - Colocam-se no presente recurso, em sede da motivação que o sustenta, as seguintes questões:

a) Saber se a lei exige a indicação, na sentença condenatória, da prisão subsidiária correspondente à pena de multa aplicada;

b) Indagar se em caso de não pagamento da multa e sequente impossibilidade da respectiva cobrança coerciva pode, desde logo, a multa ser convertida em prisão subsidiária sem prévia audição do condenado.

2 - Quanto à primeira questão supra referenciada, em consonância com a posição assumida pelo Senhor Procurador Adjunto na douta resposta à motivação que fez juntar aos autos, e na esteira dos doutos Acórdãos: do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.03.02 in CJST J,VIII,I,223 e BMJ 495°/88; da Relação de Évora de 1998.02.03 in CJ,XXIII,V,285 e de 1997.12.02 in CJ,XXII,V,285; e da Relação de Coimbra de 2006.01.18 – Proc. nº 3858/05, in www.dgsi.pt e de acordo com Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9ª ed., pag. 312, também nós pensamos que a revisão do Código Penal de 1995 deixou de impor que se fixe na sentença condenatória a prisão subsidiária correspondente à multa aplicada. Embora, como se refere no douto Acórdão da Relação de Coimbra supra identificado, seja esse o comportamento aconselhável.

3. Já quanto à segunda questão enunciada manifestando, embora, o elevado respeito que nos merece a douta opinião em contrário expressa nos autos, pensamos que sendo a decisão de conversão da multa em prisão uma das que afecta o arguido já que é susceptível de conduzir à privação da respectiva liberdade, não pode o Tribunal, por imperativo legal do art.º 61º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, deixar de, previamente à emissão dessa decisão, o ouvir a esse respeito. Constituindo a omissão deste procedimento nulidade nos termos do art. 120º, nº 2, alínea d) do Código citado, invocável em sede de recurso à luz do comando do nº3, do art. 410º, do mesmo diploma legal.

Assim decidiu já a Relação de Lisboa, entre outros, nos doutos Acórdãos de 2004.03.18-Proc.655/2004-9; de 2004.03.31-Proc. 10690/2003-3; e de 2004.11.23 – Proc.7521/2004-5, todos em www.dgsi.pt.Também assim entendeu a Relação de Guimarães, no não menos douto Acórdão, de 2006.02.06-Proc. 2397/05-1, acessível na mesma localização.

4. - Termos em que se emite parecer no sentido de, em provimento parcial do recurso, ser anulado o douto despacho impugnado o qual deve, em nossa opinião, ser mandado substituir por outro ordenando a notificação ao arguido do teor da douta promoção certificada a fls. 62 para que, em prazo que lhe deve ser concedido, se assim o entender, vir dizer o que tiver por conveniente sobre o respectivo conteúdo”.

Na sagaz captação temática arvorada, pelo distinto Proc.-Geral Adjunto, como epítome do seu proficiente parecer, exsudam-se as questões que servirão na solução da pretensão do recorrente:

a)Necessidade de, na sentença condenatória, se proceder à conversão, em pena de prisão subsidiária, da correspondente pena de multa aplicada;

b) Obrigatoriedade de prévia audição do arguido, quando, verificado o não pagamento da multa e sequente impossibilidade da respectiva cobrança coerciva, houver que proceder à conversão da multa em prisão subsidiária. Nulidade insanável, decorrente da omissão de audição do arguido, no caso de o tribunal haver decidido substituir a pena de multa por pena de prisão alternativa.

II. – Fundamentação.

II.A. – Elementos Adjuvantes para a decisão.

- Por decisão firme, datada de 6 de Julho de 2005, prolatada no processo 162/04.8GAANS-A, foi o arguido, A..., condenado como autor material de crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º,nº1 e 2 do DL nº2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121º e 122º, nº1, ambos do Código da Estrada, na pena de setenta (75) dias de multa à taxa diária de € 3,50, o que perfaria a multa de € 262,50.

- Em requerimento de 8.7.2005, o arguido solicitou o pagamento da multa em que havia sido condenado, em prestações;

- Em 6.10. 2005, foi proferido despacho do teor que a seguir se transcreve.

“Por sentença de 6 de Julho de 2005, foi o arguido condenado na pena de 75 dias de multa, a taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de € 262,50 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 03/01, por referência aos arts. 121° e 122°, nº 1, ambos do Código da Estrada.

Por requerimento constante de fls. 118, veio requerer o pagamento da multa em três prestações mensais e sucessivas, alegando não o poder fazer de uma só vez, pois que é pintor da construção civil, auferindo remuneração incerta, recebendo, na melhor altura, € 500,00 mensais. Refere ainda ter a seu cargo f1lho de 3 anos de idade, pagando de creche € 40,00 mensais. Bem como ainda indica que a sua mulher se encontra desempregada, auferindo subsídio de desemprego no montante de € 250,00. O arguido refere ainda despesas renda de casa, no montante de € 75,00 mensais, prestações de dois empréstimos, no montante de € 200,00 mensais.

O Ministério Público não se opôs ao pagamento da multa em prestações, considerando todavia adequado o pagamento em duas prestações mensais (fls.").

Compulsados os autos verifica-se que o arguido declarou auferir mensalmente 500,00 euros, e a sua companheira € 250,00, bem como referiu um filho menor a cargo, indicando todas as despesas concretas já referidas.

Segundo o disposto no artigo 47°, nº 3 do Código Penal, "sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações (...)".

O pagamento deve em regra ser efectuado imediatamente após a condenação, no prazo normal que a lei para tanto concede. Só verificada a impossibilidade absoluta ou relativa justificada pela situação económica e financeira do condenado) pode ser feito uso do nº 3 do art. 4 T do CP.

Entendemos que, sem que sejam postos em causa os seus meios de subsistência essenciais efectivamente a pena deve constituir um sacrifício para o condenado.

O arguido foi condenado numa pena de 75 dias de multa, no total de € 262,50. Considerando que apenas em circunstância de justificada necessidade se poderá permitir o pagamento em prestações da multa, e vistos os encargos familiares do arguido, defere-se o pagamento em duas prestações mensais, o que se afigura adequado à situação dos presentes autos.

Pelo exposto, defiro parcialmente o requerido, devendo o condenado pagar a multa em duas prestações mensais e sucessivas, no montante de € 1'30,00 (Cento e Trinta Euros) e € 132,50 (Cento e Trinta e Dois Euros e Cinquenta Cêntimos) a última”.

- Por despacho do Ministério Público, datado de 15.3.2006 – cfr. fls. 62 – foi promovido (por o arguido não haver requerido “ […] a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos arts. 48º, 58º nºs 3 e 4 e 59º, todos do Código Penal e 490º do Código de Processo Penal”), “[…] se declare exequível a pena de prisão subsidiária respectiva, nos termos do art.49º nº 1 do Código Penal e, após trânsito, se passe e me sejam entregues, em seu nome, mandados de detenção para o respectivo cumprimento dos quais constará expressamente a menção a que alude o n.º 2 deste último preceito legal, ou seja, de que o arguido " ... pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pião subsidiária, pagando, no todo ou me parte, a multa em que foi condenado".

- Por despacho datado de 20.3.2006, foi a pena de multa em que o arguido havia sido condenado, convertido em prisão, com os fundamentos que constam do despacho que a seguir se transcreve.

“Por sentença proferida em 06/07/2005, já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de € 262,50 (Duzentos e Sessenta e Dois Euros e Cinquenta Cêntimos).

Compulsados os autos verifica-se que o arguido não pagou a multa em que foi condenado, apesar de ter requerido o pagamento em prestações, o qual lhe foi deferido em duas prestações, nem pagou nem apresentou qualquer motivo para o não pagamento, tendo sido declaradas vencidas as prestações em causa.

O Ministério Público promoveu o cumprimento do disposto no art. 49º, nº 1 do Código Penal.

Segundo o disposto no citado artigo, "se a multa (...) não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (...)".

Uma vez que a pena de multa em que foi condenado não se mostra paga, deverá a mesma ser convertida em prisão subsidiária.

O arguido foi condenado numa pena de (setenta e cinco) dias de multa, a que correspondem 50 (quarenta) dias de prisão subsidi3Jria, atendendo ao disposto no art. 49°, nº 1 do Código Penal, pois que o tempo correspond1ente será reduzido a dois terços.

Pelo exposto, converto a pena de multa não paga em prisão subsidiária, tendo o arguido A... de cumprir a pena de 50 (cinquenta) dias de prisão. (…)

II.B. – De Direito.

II.B.1. – Necessidade de, na sentença condenatória, se proceder à conversão, em pena de prisão subsidiária, da correspondente pena de multa aplicada;

Pensamos não sofrer controvérsia, a partir da publicação do DL nº48/95, de 15.3, que a decisão que opte por uma condenação em pena de multa, deva mencionar, de forma impressiva e explícita, a alternativa, correspondente, em pena de prisão da pena de multa aplicada. Não tem.

O nº3 do art.47º da primeva redacção do Cód. Penal estipulava que “quando a a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença”.

A parte final do segmento de norma que deixamos transcrito inculcava a obrigatoriedade de, na decisão que optasse pela imposição de uma pena de multa, se fazer a indicação da pena de prisão a que corresponderia essa pena de multa caso não fosse paga ou não fosse substituída por dias de trabalho. Decorria, assim, uma obrigatoriedade para o tribunal de converter o quantitativo da pena de multa, fosse ela em dias, convertidos em montante pecuniário, ou tão só pecuniária, em pena de prisão subsidiária. Na sentença ficava expresso que caso se gorasse a possibilidade de pagamento ou a possibilidade de substituição por dias de trabalho, o arguido deveria cumprir a pena de prisão em alternativa que lhe ficava desde logo cominada na decisão condenatória. O arguido ficava advertido e sabia qual a forma por que se executaria a decisão, caso não pagasse ou não optasse pelo cumprimento da pena por dias de trabalho a favor da comunidade.

Com a alteração produzida, no art. 49º actual, a lei deixou de exigir que da sentença conste a menção da alternativa, subsidiária, da prisão preventiva, à pena de multa imposta, sendo que, contrariamente, ao que já vimos defendido, pensamos que a decisão em caso algum deve conter essa menção. Ou seja, entendemos que o legislador, ao proceder à alteração constatada, quis mudar o paradigma em que assentava o automatismo da convertibilidade da pena de multa em pena de prisão. Isto é, o legislador quis imprimir ao regime de aplicabilidade da alternativa um procedimento que radica na decisibilidade autónoma do tribunal. Quis-se conferir ao tribunal a possibilidade de aferir da necessidade de, naquele concreto caso, optar por uma substituição ou por qualquer outro mecanismo de solvabilidade da sanção imposta, mas sempre com verificação das condições em que o arguido poderia ou não assumir uma qualquer específica sanção que lhe viesse a ser imposta. Arredou-se o automatismo conversível que decorria da primitiva versão do Cód. Penal. Ao arguido eram e são agora dadas possibilidades de se pronunciar quanto à intencionada conversão da pena de multa em pena de prisão alternativa.

Com esta asserção adentramo-nos na temática do segundo item proposto.

II.B.2. – Obrigatoriedade de prévia audição do arguido, quando, verificado o não pagamento da multa e sequente impossibilidade da respectiva cobrança coerciva, houver que proceder à conversão da multa em prisão subsidiária. Nulidade insanável, decorrente da omissão de audição do arguido, no caso de o tribunal haver decidido substituir a pena de multa por pena de prisão alternativa.

A lei, no avantajado leque de direitos com que ceva o estatuto do arguido, impõe que “em especial, (e) em qualquer fase do processo (…): b) Ser ouvido pelo tribunal (…) sempre que devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”.

E nos termos do artigo 491º, nº3 do Cód. Proc. Penal, que versa sob o não pagamento da multa, “a decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente”.

Do dispositivo acabado de citar infere-se a ideia de que, depois de esgotadas todas as possibilidades de cobrança coerciva da multa imposta e frustrada a possibilidade de a pena de multa ser substituída por dias de trabalho, ainda pode o tribunal suspender a execução da prisão subsidiária.

E para este efeito – suspensão da execução da pena de prisão subsidiária – decorre do citado preceito que essa suspenso pode ser requerida pelo arguido, caso em que o tribunal tem de ouvir o Ministério Público, ou poderá ser requerida por esta entidade, caso em que, e necessariamente, terá o tribunal que ouvir o arguido. Assim o impõe o princípio da igualdade e o princípio do contraditório. A lei ao conferir a obrigatoriedade de audição do Ministério Público, quando haja sido requerido por outrem a suspensão da execução da prisão subsidiária, está a vincular o tribunal ao dever de audição das partes, sempre que não seja ela própria a impulsionar a pretensão que pretende ver ditada pelo órgão jurisdicional.

Assim, e mutatis mutandis, quando o Ministério Público, esgotadas as possibilidades de cobrança coerciva da pena de multa e de se obter o cumprimento por dias de trabalho, haja requerido a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária não pode o tribunal decretar essa substituição sem que primeiramente dê oportunidade ao arguido de se pronunciar quanto ao decretamento da medida. Se a lei exige a audição, a contrario, do arguido quando haja que decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária, com mais pertinência o deverá ouvir antes de decretar a medida de substituição. Tanto mais que ouvindo-o poderá, desde logo, aferir da possibilidade de suspensão da prisão que tinha como objectivo decretar.

A lei taxa de nulidade, e portanto passível de poder ser arguida em fase de recurso, a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

A falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colimar com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, como se disse, de ser suscitada em fase de recurso – nº3 do art. 410º do CPP.

Assim deverá o despacho sob impugnação ser declarado nulo, por violação do principio do contraditório, consistente na falta de audição do arguido e para se pronunciar quanto ao requerimento do Ministério Público em que pedia a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.

III. – Decisão.

Na defluência do razoado, decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

- Julgar o recurso interposto procedente, e, em consequência, declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido na sentença em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em violação do princípio do contraditório.

- Sem tributação.