Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU - 1º J. CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 496º, 562º, 566º DO CC | ||
| Sumário: | Os danos patrimoniais futuros inerentes à diminuição da capacidade de ganho do lesado, mesmo que só potencial, que resulte da percentagem de incapacidade apurada, da sua duração previsível e dos proventos que o lesado deveria arrecadar e que se frustraram, devem ser reparados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A... propôs na comarca de Viseu acção declarativa com processo sumário, depois corrigido para ordinário, contra B... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 42.500, acrescida de juros legais desde a citação, alegando para tanto, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação culposamente causado pelo veículo ligeiro de mercadorias ZR-19-64, cuja responsabilidade se achava então validamente transferida para a Ré pelo respectivo contrato de seguro; ter sofrido escoriações e fractura do fémur direito, com transporte de urgência ao Hospital e subsequente internamento, com transfusões sanguíneas; ter ficado com cicatrizes na coxa direita e com uma incapacidade permanente de 12%; frequentar na altura o 12º ano, que teve dificuldade em completar; ser desportista federado de basquetebol no Grupo Desportivo de Gumirães, actividade de cuja prática ficou privado, por ter passado a ter dificuldades em correr e saltar, o que lhe causa grande amargura e tristeza. Contestou a Ré B... impugnando a culpa do condutor veículo seguro no acidente e, por desconhecimento, os danos invocados pelo Autor, rematando com a improcedência da acção. O processo seguiu os seus termos e a final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 25.000 e 15.000, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos, acrescidas de juros desde a citação. Inconformada, recorreu a Ré, recurso admitido como apelação com subida imediata. Nas respectivas alegações formula aquela as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC): 1. Foi dado como provado que o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral parcial de 5%; O apelado respondeu pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. *** São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1)- No dia 8 de Setembro de 2000, pelas 19.30 horas, na Rua Aquilino Ribeiro, no cruzamento junto ao Hospital Psiquiátrico de Abraveses, em Abraveses, Viseu, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ZR-19-24, pertencente a Diamantino Pinto Fernandes e conduzido, na altura, por este, e o motociclo, matrícula 43-12-NI, pertencente a Alfredo Pinto Loureiro e conduzido, na altura, por Paulo Miguel dos Santos Lopes; 2)- O veículo ZR-19-24 circulava pela Rua da Escola Preparatória, no sentido Póvoa de Abraveses – Abraveses; 3)- O motociclo 43-12-NI circulava na Rua Aquilino Ribeiro, no sentido Abraveses – Estrada Nacional n.º 2 (Campo), na hemi-faixa de rodagem direita, atento aquele sentido de marcha; 4)- Após o embate referido em A), o veículo ZR prosseguiu em frente, tendo vindo a imobilizar-se já depois do cruzamento também ali referido. 5)- Aquando do acidente, o tempo estava bom e a estrada, em alcatrão, apresentava-se em bom estado de conservação. 6)- O cruzamento onde ocorreu o embate tem boa visibilidade. 7)- No dito cruzamento, na berma direita da Rua da Escola Preparatória, atento o sentido de marcha do veículo ZR, existe um sinal vertical de trânsito de cedência de passagem. 8)- O autor seguia como passageiro (pendura) no motociclo. 9)- Em consequência do embate o autor sofreu várias escoriações e feridas por todo o corpo, fractura do fémur direito, tendo sido transportado ao serviço de urgências do Hospital de S. Teotónio de Viseu. 10)- Foi-lhe feita imobilização da perna direita, com tracção. 11)- E ficou internado naquele Hospital. 12)- Cinco dias após o acidente o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao fémur, com encavilhamento. 13)- O autor teve alta clínica em 2 de Abril de 2002. 14)- Os serviços clínicos da Ré atribuíram-lhe uma incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 30 de Janeiro de 2002. 15)- À data do embate referido em A), o proprietário do veículo ZR havia transferido para a ré a sua responsabilidade decorrente da circulação automóvel daquela viatura, nos termos da apólice n.º 002170217, conforme doc. junto a fls. 27 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 16)- Ao chegar ao cruzamento entre a dita Rua da Escola Preparatória com a Rua Aquilino Ribeiro, o condutor do veículo ZR não parou. 17)- O condutor do veículo ZR entrou no dito cruzamento, não tendo verificado se na Rua Aquilino Ribeiro circulavam outros veículos. 18)- E sem reduzir a velocidade do veículo. 19)- Nessa sequência, o veículo RZ foi embater, com parte da frente, a meio da parte lateral direita do motociclo 43-12-NI. 20)- O embate deu-se a meio da hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do motociclo NI, ou seja, Rua Aquilino Ribeiro – Estrada Nacional n.º 2 (Campo). 21)- Após o embate, o motociclo NI foi de rojo, tendo vindo a imobilizar-se a cerca de 30 metros do local onde ocorreu a colisão, no sentido Abraveses – Estrada Nacional n.º 2 (Campo). 22)- Aquando da factualidade referida em 11) foram feitas duas abordagens ao local da lesão, que determinaram para o autor duas transfusões de sangue, dado que a primeira abordagem foi mal sucedida. 23)- Por causa da factualidade referida em 12) dos factos assentes, o autor ficou com duas cicatrizes na coxa. 24)- As quais lhe causam tristeza e desgosto. 25)- o A. teve alta hospitalar em 26.9.00; 26)- E ficou sujeito a repouso absoluto, durante cerca de um mês. 27)- Que só interrompia para fazer sessões de fisioterapia. 28)- As quais totalizaram mais de 30 sessões. 29)- O autor teve de socorrer-se de canadianas, para se locomover e as quais utilizou durante cerca de sete meses. 30)- Durante o período de tempo em que o autor esteve internado no Hospital de Viseu, sofreu dores. 40)- As quais continuou a sentir durante o tempo de convalescença e tratamentos ambulatórios. 41)- E que ainda hoje sente, com especial incidência aquando das mudanças de tempo. 42)- À data do embate referido em 1) dos factos assentes, o autor era um jovem saudável, alegre e feliz com a vida. 43)- Após o embate o A. ficou menos alegre e sente tristeza por não poder praticar basquetebol, desporto que gosta. 44)- Na altura do embate era estudante, frequentando o 12º ano de escolaridade. 45)- Por causa do embate, deixou de frequentar as aulas, durante todo o primeiro período escolar. 46)- Após regressar à escola, teve dificuldades de deslocação e locomoção, dado que só se movimentava com canadianas. 47)- E a sala de aulas localizava-se no segundo andar do edifício da escola. 48)- O que exigia do autor muito esforço físico. 49)- Por causa desse esforço, o autor sentia dores no membro inferior direito. 50)- Para além de que tinha muitas dificuldades de concentração. 51)- Tal provocou-lhe amargura, vivendo, ainda, o A. na incerteza de conseguir, ou não, obter aproveitamento escolar nesse acto lectivo de 200/2001. 52)- À data do acidente, o autor era atleta federado de basquetebol, jogando no Grupo Desportivo de Gumirães. 53)- Era considerado um dos melhores atletas da sua geração, inscritos na Associação Académica de Viseu. 54)- O autor levava muito a sério o referido desporto e ambicionava ser jogador profissional. 55)- Devido à lesão que sofreu no membro inferior direito, não pode praticar o referido desporto nos termos profissionais que o fazia. 56)- O autor tem dificuldade em correr, saltar obstáculos e praticar quaisquer desportos físicos que exijam a utilização do membro inferior direito? 57)- E tem dificuldades de marcha, em especial aquando das mudanças de tempo. 58)- O A. ficou afectado de uma incapacidade permanente geral fixável em 5%. *** São duas as questões essenciais da apelação: 1ª – Se a fixação de danos patrimoniais a partir da incapacidade permanente parcial depende da comprovação de uma efectiva perda de ganho pelo lesado. 2ª – Se o cômputo dos danos não patrimoniais realizado pela sentença é excessivo.
No que toca à 1ª questão. Defende a apelante que se baixe o valor atribuído na sentença aos danos patrimoniais do apelado por não se haver comprovado a perda de ganho efectiva e por se tratarem de danos de natureza não patrimonial. Vejamos. Para o adolescente que ainda não principiou a trabalhar – como é a situação do Autor-apelado - nunca se poderá falar de perda de ganho efectivo. A qualificação do dano é matéria de direito. A natureza patrimonial do dano afere-se com base no critério da situação hipotética, presente e futura, da fortuna do lesado (art.º 562 do CC). Haverá dano desta espécie se puder afirmar-se que o lesado, não fora a lesão, teria ou terá o seu património em maior valia, presentemente ou no futuro. Neste domínio – ao arrepio da tese da apelante - está hoje consolidada jurisprudência no sentido de que, apesar de não emergir diminuição efectiva de ganho do lesado pela incapacidade permanente, interessa a perda potencial de capacidade e até a simples maior penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional (cfr. o Acórdão do STJ de 17/11/05 e as decisões convergentes aí referidas, in www.dgsi.pt/jstj). No entanto, nesta operação comparativa há que partir do princípio que ao lesado só é exigível o emprego dos mesmos meios e adopção do mesmo esforço - que naturalmente usaria na gestão dos seus bens e na sua actividade económica - se não fosse a ocorrência da lesão. Se para alcançar os mesmos proventos que iria auferir tem maior penosidade, não é esta que tem de ser directamente compensada mas a perda de ganho resultante da manutenção do grau de esforço anterior à lesão (neste sentido, claramente, o Ac. do STJ de 4/10/05, processo 05A2167 in www.dgsi.pt/jstj). É claro que casos haverá em que, por haver já actividade dependente, com remuneração pré-estabelecida – caso do vínculo típico da relação laboral - a incapacidade parcial pode não implicar – e não implicará, por via de regra – perda concreta ou efectiva de ganho. Todavia, é suficiente a mera perda potencial de ganho, isto é, a inadequação do mesmo esforço e dedicação do lesado para atingir o mesmo resultado produtivo. Deve, por isso, optar-se pela reparação do dano patrimonial inerente à diminuição de ganho, mesmo só potencial, que resulte da percentagem de incapacidade apurada, da sua duração previsível e dos proventos que o lesado deveria arrecadar e que se frustraram. O apelado é estudante do 12º Ano, pelo que se prepara para a sua vida laboral. Como se sabe « (…) a determinação dos danos patrimoniais futuros envolve sempre uma profecia (…). Mesmo os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos que não garantem cálculos indemnizatórios precisos (…). Por isso se afirma progressivamente a preferência pela avaliação equitativa» (Ac. do STJ supra identificado; na mesma orientação o Ac. do mesmo Tribunal de 17/11/05, no Processo 05B3167, in www.dgsi.pt/jstj e a jurisprudência concordante referenciada). Ora a avaliação equitativa, a que se reporta o nº 3 do art.º 566 do CC, é mesmo único critério razoavelmente plausível para os casos de incapacidade permanente geral, total ou parcial, sempre que o lesado não tenha iniciado a respectiva vida activa e em que, por conseguinte, se imponha a quantificação de danos provavelmente vindouros. Na tarefa do julgador é no domínio dos danos futuros que a válvula da equidade adquire a máxima relevância. No caso dos autos, o apelado – que, pela documentação junta (cfr. fls.23 e 132) tinha apenas 17 anos na altura do acidente - irá suportar com toda a probabilidade a aludida ablação na sua potencialidade de ganho, durante 35-40 anos de vida activa, admitindo que a mesma se poderá situar entre os 25 e os 65 anos. A respectiva carreira estudantil aponta para a obtenção de um curso superior, pelo que, tendo em conta a inflação acumulada ao longo daquele período e a necessária correcção da remuneração, não se afigura exagerada a contrapartida encontrada na sentença, para a compensação dos 5% de handicap, de € 25.000 (correspondendo nos 40 anos a um valor médio de € 625/ano e menos de € 60/mês). Improcedem assim as conclusões 1ª a 5ª do recurso.
Quanto à 2ª questão. Manifesta ainda a apelante o seu dissídio relativamente à parcela indemnizatória em que a M.ma Juiz computou os danos não patrimoniais do Autor. A este título, manda o art.º 496, nº 3 do CC que o tribunal arbitre equitativamente a reparação respectiva, ponderando, designadamente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. Nestas cabem de modo particular a idade do lesado e o dano estético resultante, que para o apelado se traduziu em duas cicatrizes na coxa direita quando ainda não tinha 20 anos; o quantum doloris decorrente de duas transfusões de sangue e das dores que se prolongaram pela convalescença e durante o tratamento ambulatório; o uso de canadianas durante sete meses; o maior esforço na deslocação para o estabelecimento de ensino e na concentração nos estudos; e, em especial, as gravosas sequelas físicas para um jovem da respectiva idade, com problemas na marcha, em correr e saltar, e sobretudo, com abdicação do desporto que praticava com afinco no grupo desportivo em que se encontrava inscrito, com o sentimento de tristeza e frustração inerentes (sabido como é o quanto representa para a juventude o convívio através do desporto). Tudo isto é mais que suficiente para o patamar de valoração dos danos não patrimoniais que foi escrutinado na sentença (€ 15.000). Donde que também se afigurem infrutíferas as conclusões 6ª e 7ª da apelação. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, confirmam a sentença. Custas pela apelante. |