Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2393/06.7PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA – 4º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 44º,2,49, 3 CPP
Sumário: Nos termos do art. 43.º, n.º 2, do CP, não tendo o arguido pago a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, e tendo transitado em julgado o despacho a ordenar o cumprimento de prisão não pode deitar mão do disposto no art. 49.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, e terá de cumprir a pena de prisão aplicada
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
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No processo supra identificado, foi o arguido A... condenado em 09/10/2006, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão, a qual nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, foi substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz o montante global de € 450,00.
Não tendo sido paga a multa, resultante da substituição da pena de prisão a senhora juiz determinou, pelo despacho de fls. 74, proferido em 26/03/2007, ao abrigo do preceituado no artigo 44.º, n.º 2, do CP, o cumprimento da pena de quatro meses de prisão fixada na sentença e a passagem de mandados de detenção, após trânsito em julgado desta decisão.
Depois de transitado em julgado este despacho, e na sequência da detenção, veio o arguido solicitar a passagem de guias para pagamento do montante da totalidade da multa.
A senhora juiz deferindo tal pretensão ordenou a passagem de guias, admitindo o pagamento da multa em vez de cumprir a pena de prisão.
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O Ministério Público, inconformado recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos foi o arguido condenado, pela autoria material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, numa pena de quatro meses de prisão, substituída por cento e oitenta dias de multa, à razão diária de 2,50, num total de 450,00.
2. Não tendo o arguido efectuado o pagamento da multa foi, por douto despacho transitado em julgado, determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, ou seja, quatro meses de prisão.
3. Tornada definitiva, pelo trânsito em julgado, uma decisão que não padece de erro, nulidade ou inexactidão material e que foi proferida no estrito cumprimento do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do C. Penal, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto àquela decisão.
4. Em obediência ao caso julgado, formado quanto ao cumprimento da pena de prisão efectiva (substituta), não podia a M.ma Juiz declarar tempestivo, admissível e válido o pagamento da multa (substituída).
5. À multa respeitante à pena substituída de prisão aplica-se, única e exclusivamente, o regime do n.º 3 do artigo 49.º do CP, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma legal.
6. Ao aplicar, única e exclusivamente, à pena de substituição, o regime do artigo 49.º, n.º 3 do CP, quis o legislador assinalar a diferença entre a condenação em pena de multa principal e a condenação em pena de prisão substituída por multa.
7. Quis ainda o legislador realçar o diferente regime de incumprimento num caso e noutro.
8. E, onde o legislador distinguiu os diferentes regimes de incumprimento das penas, não pode a M.ma Juiz, através de interpretação extensiva, fazer equiparação entre o incumprimento de uma pena principal de multa e uma pena de prisão substituída, de forma a considerar-se aplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal.
9. Ao fazê-lo, como fez, o douto despacho fez uma errada interpretação das normas dos artigos 44.º, n.º 2 e 49.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
10. Pelo que deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro que ordene o cumprimento do remanescente da pena de prisão.
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Na resposta o arguido sustenta que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
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Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso merece provimento, sufragando os fundamentos doutamente expendidos na douta motivação de recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se é admissível ao arguido pagar a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, após despacho transitado em julgado que ordenou o cumprimento da pena de prisão, por não ter pago a multa, ao abrigo do disposto no art. 44.º, n.º 2, do CP.

Vejamos pois o que ocorreu nos autos.
O arguido foi condenado, em 09.10.2006, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão, a qual nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, foi substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz o montante global de € 450,00.
A requerimento do arguido foi-lhe deferido o pagamento da multa em quatro prestações, pelo despacho de fls. 53 e 54, de 7/12/2006, do qual foi notificado o arguido e a sua defensora.
Porém, não tendo sido paga qualquer prestação, nos termos do art. 47.º, n.º 5, do CP, o tribunal declarou vencidas todas as demais, para o que foi igualmente notificado e a sua defensora.
Não tendo sido paga a multa, o Ministério Público requereu que fosse ordenado o cumprimento da pena de quatro meses de prisão aplicada na sentença, bem como a passagem de mandados de detenção.
Desta promoção, mais uma vez foram notificados o arguido e defensora, para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre o teor de tal promoção, subsistindo o seu silêncio nos autos.
Perante ta inércia e indiferença do arguido o tribunal por douto despacho datado de 26.03.2007, determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, ao abrigo do preceituado no artigo 44.º, n.º 2, do mesmo diploma legal e ordenou que, após trânsito fossem passados mandados de detenção para cumprimento da pena de quatro meses de prisão inicialmente fixada (cfr. fls. 74), o qual também foi notificado ao arguido e sua defensora.
Depois de transitado em julgado este despacho, foram emitidos os competentes mandados de detenção contra o arguido, que foram cumpridos em 08.05.2007 (cfr. fls. 81).
Na sequência da detenção, veio o arguido, em 09.05.2007, solicitar a passagem de guias para pagamento do montante da totalidade da multa, conforme informação lançada nos autos a fls. 82.
Na sequência de tal solicitação, a senhora juiz proferiu o seguinte despacho:
«Passe as competentes guias, considerando que, em nosso entender, o arguido ainda pode pagar a multa em que foi condenado (neste sentido, Ac. R. P., de 03.04.1991, in www.dgsi.pt).
Juntas as guias pagas, passe de imediato mandados de libertação e remeta ao EP, via FAX».
Em primeiro lugar começaremos por reter que estamos perante uma questão em está em causa o não pagamento de multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no art. 44.º, do CP e não perante o não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, para o qual está prevista a conversão de prisão subsidiária, cujo regime distinto se encontra previsto nos art. 47.º e 49.º, também do CP.
Aqui reside, salvo o devido respeito, o cerne da questão, atento o despacho posto em crise que motivou o recurso interposto.
E a questão reside simplesmente em saber se é admissível ao arguido pagar a multa, resultante da substituição de pena de prisão, depois de ter sido ordenado, por despacho transitado, o cumprimento da pena principal de prisão, imposta na douta sentença condenatória.
Preceitua o disposto no artigo 44.°, n.º 1 do CP o seguinte:
«A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».
Dispõe ainda o n.º 2 do referido artigo que «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°».
Como atrás ficou dito o regime do incumprimento na situação dos autos, que decorre do não pagamento da multa de substituição de pena de prisão, (fixada nos termos do art. 44.º, n.º 1, do CP) é diverso do regime do não pagamento da multa quando a pena principal é a multa (fixada nos termos do art. 47.º, do CP) e esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária.
E é nestes termos que o regime previsto no referido art. 44.° faz, no seu n.º 2, uma remissão expressa e limitada para o preceituado no artigo 49.°, n.º 3, do CP.
Quis desta forma o legislador excluir a aplicação da parte restante do art. 49.°, designadamente, o seu n.º 2, aplicável à situação em que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Aqui chegados, podemos concluir deste modo que não pode, de modo algum, salvo o devido respeito, ser aplicado ao caso sub judice o disposto neste artigo, contrariamente ao entendimento que está no pressuposto do despacho da senhora juíza.
Neste sentido se pronunciou Maia Gonça1ves, in Código Penal Anotado, Almedina, 16.ª Ed., 2004, pags. 184-186, referindo designadamente que "a disposição do n.º 2 (do artigo 44.º, do CP) significa, em primeiro lugar, que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (...)".
Idêntica posição é defendida pe1o Prof. Figueiredo Dias, in A Pena de Multa de Substituição, Revista de legislação e Jurisprudência, Ano 125, a pág. 163-165 e 206 e in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 368-370.
A jurisprudência tem vindo a seguir os mesmos trilhos - Ac. Rei Coimbra, de 29.09.98, in CJ, XXIII, Tomo IV, pág. 58, Acs. Rel. Porto, de 12.05.2004, 15.06.2005, 15.02.2006 e 28.03.2007, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e Ac. Rel. Lisboa, de 15.03.2007, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf..
No caso dos autos, tendo sido proferido despacho com trânsito em julgado a ordenar o cumprimento da pena de prisão, não pode o arguido evitar a prisão pagando a multa, pois não estamos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, perante a execução de uma pena de prisão principal que o arguido não quis evitar, fazendo uso da substituição por multa que lhe havia sido concedida.
Por outro lado, não é admissível processualmente, nesta fase, com despacho transitado em julgado a ordenar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, admitir o contraditório a que alude o arguido na resposta à motivação, para os efeitos do art. 49.º, n.º 3, do CP, para discutir a razão do não pagamento da multa e ponderar o eventual benefício da suspensão da execução da prisão.
Em conclusão: Nos termos do art. 44.º, n.º 2, do CP, não tendo o arguido pago a multa, e não podendo agora já deitar mão do disposto no art. 49.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, cumprirá a pena de prisão aplicada na sentença.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui pelo indeferimento de passagem de guias e não admissão do pagamento da multa, a fim do arguido cumprir a pena de prisão fixada na sentença, devendo para o efeito ordenar-se a passagem dos competentes mandados de detenção.
Sem custas.