Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
489/99
Nº Convencional: JTRC57/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
IMPORTÂNCIA E SIGNIFICADO DA AVALIAÇÃO
TERRENO AGRÍCOLA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 05/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: 62º, Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO.
59º E 60º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
389º E 1310º DO CÓDIGO CIVIL.
684º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.A indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder, tendencialmente, ao valor de mercado do bem, que, contudo, não é confundível com o preço que possa estabelecer-se num contrato de compra e venda tendo-o por objecto
II.A doutrina segundo a qual o juiz deve dar preferência ao laudo dos peritos do tribunal, quando unânime, pode constituir uma segura garantia das partes contra decisões arbitrárias se for aplicada criteriosa e prudentemente, caso a caso.
III.Não deve ser avaliado como apto para construção o solo que, situado fora do aglome-rado urbano, à data da declaração de utilidade pública da expropriação estava destinado à exploração agrícola de vinho de qualidade (VQPRD) e não tinha qualquer aptidão construtiva a curto prazo.
IV.Por força da proibição da reformatio in melius, a Relação, se a entidade expropriante apenas tiver apelado da sentença do tribunal de comarca, não pode fixar por via do provi-mento do recurso uma indemnização inferior à do acórdão arbitral.
Decisão Texto Integral: