Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC57/2 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO IMPORTÂNCIA E SIGNIFICADO DA AVALIAÇÃO TERRENO AGRÍCOLA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | 62º, Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO. 59º E 60º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES. 389º E 1310º DO CÓDIGO CIVIL. 684º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder, tendencialmente, ao valor de mercado do bem, que, contudo, não é confundível com o preço que possa estabelecer-se num contrato de compra e venda tendo-o por objecto II.A doutrina segundo a qual o juiz deve dar preferência ao laudo dos peritos do tribunal, quando unânime, pode constituir uma segura garantia das partes contra decisões arbitrárias se for aplicada criteriosa e prudentemente, caso a caso. III.Não deve ser avaliado como apto para construção o solo que, situado fora do aglome-rado urbano, à data da declaração de utilidade pública da expropriação estava destinado à exploração agrícola de vinho de qualidade (VQPRD) e não tinha qualquer aptidão construtiva a curto prazo. IV.Por força da proibição da reformatio in melius, a Relação, se a entidade expropriante apenas tiver apelado da sentença do tribunal de comarca, não pode fixar por via do provi-mento do recurso uma indemnização inferior à do acórdão arbitral. | ||
| Decisão Texto Integral: |