Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3636/02
Nº Convencional: JTRC 01885
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 1696º DO C.C.
ARTS. 825º, 1341º Nº1, 1404º E 1406º DO C.P.C.
Sumário: I - O exequente que dinamiza a penhora de um bem comum do casal não tem que ser citado para os termos do inventário para separação de meações, nem ser admitido a intervir no processo em plena igualdade com os cônjuges.
II - O exequente, credor do cônjuge executado, é tão só interessado no resultado da partilha ou um interessado indirecto.
III - Se o exequente se quiser opôr à escolha dos bens que hão-de compor a meação do cônjuge do executado pode reclamar.
Decisão Texto Integral: