Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2447/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO: PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO: ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DO OBJECTO SOBRE O QUAL VERSA O NEGÓCIO JURÍDICO DO PREENCHIMENTO
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 75º E 77º DA LU.L.L. E ARTº 342º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O momento decisivo para que a livrança em branco passe a produzir todos os efeitos próprios da livrança é o do seu vencimento e não o da sua emissão, só podendo efectivar-se a obrigação que o documento incorpora desde que no momento do vencimento ele se encontre preenchido (cfr. artºs 75º e 77º da LU.L.L.).
II – A entrega da livrança em branco importa, em princípio, a concessão ao credor dos poderes necessários para o preenchimento do título, com todos os riscos de abuso que a tal autorização vão inerentes, cabendo ao obrigado cambiário o ónus da prova do preenchimento abusivo (artº 342º, nº 2, do Código Civil).
III – Não é nula a livrança (com data de emissão de 18/12/2000 e a data de vencimento de 01/02/2002) pelo facto de nela constar em escudos a quantia prometida pagar, uma vez que deve o valor pecuniário nela previsto ser, à data do cumprimento, convertido em euros, de acordo com as regras de conversão aplicáveis.
Decisão Texto Integral: