Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARGUIDO VALIDADE DESSA DETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 27º DA CRP E 1º, Nº 1, ALÍNEA B), 254º, 255º, 256º, 257º E 259º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial.
2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontrou. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Nos autos de inquérito n.º 1515/25.3JALRA, o M.mº Juiz de Instrução proferiu despacho datado de 06.11.2025 julgando inválida a detenção do arguido AA efetuada pela autoridade policial no dia 05.11.2025.
2. Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação do recurso as seguintes Conclusões: «A. O Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório o arguido AA, indiciados pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida; B. O Tribunal a quo Decidiu que a detenção do arguido efetuada nos autos ocorreu era inválida, o que declarou, considerando, entre o demais, “omite-se e provoca-se objetivamente a hora que foi dada a ordem de detenção, não se vislumbrando qualquer cultura de direitos fundamentais e em face do cidadão AA, o qual, para todos os efeitos, é devido respeito, o que tem por consequência a inexistência da condicionalidade legal que o poderia fazer”; C. Não podemos concordar com tal Decisão porquanto, D. O arguido apenas foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandadas validamente emitidos, na hora que neles consta, no cumprimento do disposto no artigo 257.º, n.º e n.º 2, do Código de Processo Penal, e após a polícia judiciária ter contactado a Magistrado do Ministério Público que deu a sua anuência para esse facto; E. O que ocorreu antes – no lapso temporal em que o arguido se deslocou ao Posto da G.N.R. e a hora da sua detenção – foi a (necessidade de) realização de diligências urgentes de inquérito que compete tão somente ao Ministério Público e à polícia que o coadjuva determinar, com vista a comprovar devidamente, com a certeza que exige o direito e o conceito de fortes indícios, e que não se pode ‘aligeirar’ ou apressar; F. No caso em apreço essas diligências foram inquirições, exames ao local, com inspeção ao local, busca para apreensão da arma, entre as demais descritas no auto de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo o interrogatório do arguido iniciado pelas 16 horas e 40 minutos e terminado pelas 19 horas – o que consta do próprio auto de interrogatório – a fls. 02 a 08, do expediente junto sob a referência eletrónica 12385940; G. Nada consta dos autos, nem foi aludido pelo arguido – nem por requerimento nem em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido –, no sentido de que este esteve limitado na sua liberdade antes dos mandados serem efetivamente emitidos e entregues, no sentido de pretender e não poder abandonar as instalações onde se encontrava; H. A polícia judiciária antes de emitir os mandados contactou com o Magistrado do Ministério Público, a qual anuiu à emissão de tais mandados, posição que sufragou no Despacho de 06.11.2025, no âmbito do qual também elaborou a apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; I. Por isso consignou no seu Despacho a MMP, “Consigno, que o Inspetor Chefe da PJ, BB, em momento imediatamente anterior à detenção fora de flagrante delito, me contactou telefonicamente, anunciando o seu propósito de efetuar tal detenção, nos moldes legalmente previstos para o efeito, à qual, com base nos elementos que me foram transmitidos, nada objetei, posição que na presente data mantenho, face aos elementos que constam dos autos – cf. fls. 132. Face ao exposto, considero válida a detenção fora de flagrante delito do arguido, AA, efetuada no dia de ontem 05.11.2025, às 19:30 horas, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), 257.º, n.º 1 e 2, e 259.º, alínea b), todos do Código Processo Penal”; J. Ou seja, da detenção foi determinada com conhecimento e consentimento pelo Ministério Público, nos termos legalmente impostos, que foi de imediato informado da sua ocorrência; K. Ademais, considerando-se que (a) os crimes fortemente indiciados admitem prisão preventiva: artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07 e artigo 202.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) do Código de Processo Penal; (b) a polícia judiciária fundamentou a emissão dos mandados no facto de o arguido poder continuar “o ímpeto criminoso” em relação á sua companheira, em face da razão da sua atuação, ou até mesmo atentando contra a sua própria vida; de ter o arguido nesse concreto momento a consciência plena das consequências da sua ação, dos elementos de prova, na investigação em causa; (c) na hora em causa: depois das 19 horas, após o términus do interrogatório do arguido – tendo em atenção o horário de funcionamento do tribunal e dos serviços do Ministério Público –, não era possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela emissão escrita dos mandados pelo Ministério Público, pelo que também teria a polícia judiciária competência para efetuar a detenção nos termos do artigo 257.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; L. Assim, ao declarar ilegal a detenção do arguido, o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 257.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, e no artigo 27.º, n.º 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, por isso, revogar a Decisão recorrida e declarar a legalidade da referida detenção. Nestes termos e nos demais de Direito deve a Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria da qual se recorre, ser revogada e substituída por Outra Decisão que valide a detenção do arguido, repondo-se a legalidade quanto a esta Decisão».
3. Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, escrevendo, designadamente o seguinte: «Lida a motivação do recurso e analisada toda a documentação que instrui a certidão que o acompanha, não podemos estar mais de acordo com o entendimento expresso pelo Ministério Público de que a detenção é válida, nas circunstâncias em que aconteceu, devidamente documentadas nos autos. Nem se entendem aliás os fundamentos do despacho judicial, vistos os termos em que a detenção se verificou. Sabe-se quais são os limites legais para a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa autoridades de polícia criminal - cf. artigo 257º do código de processo penal. E também se sabe que, nos termos do artigo 256º desse código, estão previstas três situações distintas de flagrante delito: o flagrante delito em sentido estrito/o crime que se está cometendo, previsão da 1ª parte do nº 1; o quase flagrante delito/o crime que se acabou de cometer, prevista na 2ª parte do nº 1; e a presunção legal de flagrante delito/constante do nº 2, em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido é encontrado (já não no local do crime), acompanhado de objectos ou sinais do crime. No caso: O arguido compareceu no posto da GNR dando notícia de que tinha acabado de matar um homem, crime motivado por ciúme passional, e fazendo a entrega da arma utilizada. Naturalmente que, tendo tomado conhecimento dos factos, quer aquela guarda, quer, depois, a polícia judiciária, competente para a investigação, teriam de confirmar a veracidade da confissão daquele crime, procedendo às diligências enunciadas no processo. Os perigos do cometimento de outros males pelo arguido, nomeadamente o de atentar contra a vida da companheira e da sua própria vida, levaram a que a detenção fosse concretizada pela polícia judiciária. Foram invocados por aquela polícia judiciária razões de urgência e de imprescindibilidade. E tudo foi feito em constante conjugação de orientações e mediante acompanhamento, ainda que à distância, da magistrada do Ministério Público, que, expressamente, anuiu à proposta da detenção do arguido por aquela polícia, determinando-a. Estavam, portanto, verificados os pressupostos para a legalidade da detenção, naquelas circunstâncias de extrema gravidade. E não será descabida a consideração da configuração do flagrante delito nos termos previstos no artigo 256º, nº 2, uma vez que o crime tinha sido cometido naquela manhã e o arguido estava na posse da arma utilizada - “na presunção legal de flagrante delito, o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado (já não no local do crime) acompanhado de objectos ou sinais do crime” - vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2005, relatado pelo desembargador Belmiro Andrade, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (habeas corpus) de 21/06/2023, processo 155/20.8 Também com muita pertinência, e entre outros, leia-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/01/2015 - processo 2117/13.2JAPRT-A.P1 -, publicado em www.dgsi.pt. Em conclusão: Aderindo à argumentação contida na fundamentada motivação do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente». 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II. Fundamentação 1. Questão a decidir Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir é a de saber se é válida a detenção do arguido que foi efetuada pela Polícia Judiciária.
2. despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante) «1.A detenção feita pela autoridade policial não tem respaldo na Lei, sendo inválida. A detenção é a privação de liberdade ambulatória. E a Lei destaca as condições em que o Ministério Público pode ordenar a detenção e aquelas em que compete à autoridade de polícia criminal, cfr. artigos 257 n.º 1 e n.º 2 do C.P.P.. E a regra nas detenções é a presença da autoridade judiciária. Na gestão normativa do nosso Direito, a Policia é subsidiária e por isso impõe-se um dever de comunicação rápida, cfr. artigo 259. Aliás, o termo da lei ao referir-se à Polícia neste âmbito é o “imediato”. Ora, consta dos autos que AA apresentou-se à GNR pelas 11h., fls. 18 por ter alvejado a tiro um tal de “CC” na localidade de ..., tendo sido mostrado pelo próprio à GNR a arma sem documentação. Após confirmação por uma patrulha da GNR da existência de cadáver foi contactada a Polícia Judiciária, fls. 18 vº. A arma foi apreendida, fls. 22. Pela autoridade de saúde foi confirmado o óbito, fls. 23 às 13.34h.. Por sua vez, a PJ atesta o recebimento da notícia de crime às 11.17h.. Inspeção judiciária no local a cargo da PJ entre as 12.15h. e as 14h., fls. 60. Procede a PJ a inquirição da companheira de AA, fls. 66 a 68, onde relata que recebeu telefonema de AA em que este assinala “vem a casa que eu matei o CC no cruzamento de ...”. Atesta-se no auto de inquirição que “a diligência foi concluída às 13.05h.”. AA é constituído arguido, fls. 69, e presta termo de identidade e residência. A fls. 116, elabora-se auto de interrogatório de arguido com hora de início 16.40h., não se percebendo por qual razão não o foi antes, sendo de todo inexplicável a hora em que foi ordenada a detenção, 19.25h., fls. 132. Flui do cronologicamente narrado que no máximo, às 14 h. haveria tempo suficiente para o Ministério Público ter conhecimento e oportunidade para ordenar a detenção, desconhecendo-se o motivo por que tal não sucedeu. A Polícia não é, a todos os títulos, sujeito processual, e nesta área, da detenção, intervém a título subsidiário. Ora, já se sabia “quem”, “como”, “quando” do evento tido como crime, não se arrastando o caso para o horário fora de expediente injustificadamente. E outrossim àquela hora, não haveria urgência ou o perigo na demora no contacto com a autoridade competente. Em suma, omite-se e provoca-se objetivamente a hora que foi dada a ordem de detenção, não se vislumbrando qualquer cultura de direitos fundamentais e em face do cidadão AA, o qual, para todos os efeitos, é devido respeito, o que tem por consequência a inexistência da condicionalidade legal que o poderia fazer, normativamente no local paralelo ao abuso de direito e que tem por efeito a inexistência do pressuposto “não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária”. Não se verifica o requisito do art. 257 n.º 2 al. c) do C.P.P.. A não validação em momento anterior, teria como resultado a libertação; contudo, este tribunal determinaria a detenção logo de seguida, o que seria desnecessário».
3. Conhecendo o recurso Apreciemos a questão de saber se, como entende, o recorrente Ministério Público, é válida a detenção do arguido que foi efetuada pela Polícia Judiciária. Vejamos. 1. A Constituição (CRP) assegura como um dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança. Prevê a CRP no art.º 27.º n.º 1 que «Todos têm direito à liberdade e à segurança», e 27.º n.º 2 que «Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança». Encontram-se exceções a tal previsão em diversas alíneas do n.º 3 do referido art.º 27.º, como sejam, «a) Detenção em flagrante delito»; «b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos». A lei não define detenção, cabendo ao intérprete caraterizá-la. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial[1]. Nos termos do art.º 254.º do CPP («Finalidades»): «1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º». «A noção de detenção envolve, assim, um sentido de precaridade numa tripla ordem de considerações: pela possível natureza não judicial da ordem, pela medida do tempo de duração a que está imperativamente conformada e pela imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote. A detenção tem, pois, finalidades específicas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação de liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido, e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. Tem de ser, por isso, entendida nesta sua perspectiva unicamente teleológica»[2]. A detenção pode ter lugar, mas só pode ter lugar, nas condições e segundo os pressupostos diretamente determinados na lei. A noção legal de flagrante delito encontra-se no art.º 256.º do CPP, cujos dois primeiros números dispõem o seguinte: «1-É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer»; «2- Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar». Diz-nos o art.º 255.º do CPP que, em caso de flagrante delito, por crime público ou semipúblico, punível com pena de prisão «qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção» (n.º 1), podendo o presumível agente ser detido «por qualquer pessoa se uma autoridade não estiver presente ou não puder ser chamada em tempo útil» (n.º 2). A detenção fora de flagrante delito está sujeita a pressupostos formais e pressupostos materiais. O pressuposto formal é o mandado das autoridades judiciárias e das autoridades de polícia criminal, tal como previsto no artigo 257.º do CPP. Assim, a regra relativa à detenção fora da situação de flagrante delito é no sentido de que só as autoridades judiciárias - o juiz ou o Ministério Público - a podem ordenar (artigos 1º, nº 1, alínea b), e 257, nº 1, do CPP) Os pressupostos materiais relativamente aos mandados do Ministério Público e às ordens das autoridades de polícia criminal estão também estabelecidos nesta disposição. Os pressupostos materiais do mandado de detenção pelo Ministério Público são a admissibilidade da prisão preventiva, e a verificação das circunstâncias previstas, em alternativa nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 257º, «a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado»; «b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar»; ou «c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima». Os pressupostos materiais da ordem de detenção pelas autoridades de polícia criminal são de verificação cumulativa e encontram-se previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 257.º do CPP: tratar-se de caso em que é admissível a prisão preventiva (al. a); existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa (al. b); e não ser possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (al. c). Assim, verificada a suspeita da existência do crime justificante da admissibilidade da prisão preventiva e o fundado receio de fuga do respetivo agente ou de continuação da atividade criminosa, «há-de a autoridade de polícia criminal formular o juízo sobre a urgência e perigo na demora que inviabilize a eficiência da intervenção posterior da autoridade judiciária - o juiz ou o Ministério Público -, especialmente vocacionados para formular o juízo sobre a legalidade e/ou necessidade de detenção, que o caso justifique. É urgente o que não pode esperar e perigo a probabilidade do dano futuro. A urgência ou o perigo na demora da intervenção da autoridade judicial só é susceptível de ser aferida perante o circunstancialismo que envolve o caso concreto, como por exemplo a gravidade do crime, o local mais ou menos afastado da zona onde a autoridade judiciária exerce funções, o tempo diurno ou nocturno, a necessidade premente de recolher ou conservar a prova»[3]. Nos termos do art.º 259.º do CPP, «Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato: a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º; b) Ao Ministério Público, nos casos restantes». A detenção, como privação de liberdade, sujeita a estritas exigências de legalidade, convoca igualmente outros princípios materialmente presentes na definição e aplicação das medidas cautelares em processo penal: os princípios da adequação e proporcionalidade. Os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, corolários daqueloutro princípio da menor intervenção possível, que a lei refere a propósito das medidas de coação (art.º 193.º do CPP), são de ordem geral (art.º 18.º n.º 2 da CRP) e, consequentemente, aplicáveis em sede de decisão determinativa da mera detenção[4]. «A natureza da detenção como medida cautelar, policial, precária e que se esgota no tempo da respetiva e imediata finalidade diretamente prevista, determina e impõe que não possa ter lugar quando não seja necessária, adequada ou proporcionada em relação às finalidades a que se destina, avaliada esta relação, naturalmente, em função da situação concreta e das exigências cautelares que o caso requer»[5]. 2. Dito isto. Da consulta dos autos resulta que: - Pelas 11h17 do dia 05.11.2025, foi contatado o serviço de piquete da Polícia Judiciária, por parte do Comandante de Posto da GNR de ..., a participar que, pelas 11h00, o ora arguido se apresentara naquele Posto, dizendo que momentos antes tinha «matado» um outro indivíduo, vindo dessa forma a entregar-se, bem como a fazer a entrega de uma espingarda caçadeira (com que o teria matado); - Pelas 11h00 desse mesmo dia, foi comunicado àquele Posto da GNR que um indivíduo de nome CC, fora encontrado morto dentro de uma carrinha, junto ao IC..., em .... A solidificação da suspeita de que o ora arguido praticou crime de tamanha gravidade exige motivos racionais bastantes sob pena de se correr o risco de se privar de liberdade quem nada tem a ver com a prática da infração[6]. Como se escreve no Parecer da Digna Procuradora Geral Adjunta: «Naturalmente que, tendo tomado conhecimento dos factos, quer aquela guarda, quer, depois, a polícia judiciária, competente para a investigação, teriam de confirmar a veracidade da confissão daquele crime, procedendo às diligências enunciadas no processo». Na sequência, procedeu-se, designadamente, a apreensão de arma de fogo (pelas 11.00); inquirição de DD (com hora de início às 12.35 e fim às 13.05); verificação do óbito (pelas 13.39); auto de inspeção judiciária (com hora de início às 12.15 e fim às 14.00); apreensão de um cartucho branco (às 14.20). Posteriormente, o arguido foi sujeito a interrogatório pela Polícia Judiciária, diligência que se iniciou pelas 16.40 e que terminou pelas 19.00, sendo o subsequente mandado de detenção emitido às 19.25 e executado às 19.35. Isso não significa, no entanto, que em algum momento antes das 19.35 o arguido estivesse coatado na sua liberdade de movimentos. O que revelam os autos é que o arguido colaborou na atividade investigatória realizada, tendo as autoridades policiais efetuado as diligências probatórias tidas por necessárias antes de sujeitar o arguido à medida extrema da detenção. E, nada nos autos nos permite concluir que: - Em algum momento concreto, desde a sua apresentação às autoridades até à execução do mandado de detenção, o arguido tenha sido impedido de abandonar os diversos locais em que se encontrou; - A diligência de interrogatório do arguido – que, aliás, prestou declarações circunstanciadas, como resulta do respetivo auto - não tenha ocorrido entre as 16.40 e 19.00. Como se lê no recurso do Ministério Público: «Efetivamente, considerando-se que (a) os crimes fortemente indiciados admitem prisão preventiva: artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07 e artigo 202.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) do Código de Processo Penal; (b) a polícia judiciária fundamentou a emissão dos mandados no facto de o arguido poder continuar “o ímpeto criminoso” em relação á sua companheira, em face da razão da sua atuação, ou até mesmo atentando contra a sua própria vida; de ter o arguido nesse concreto momento a consciência plena das consequências da sua ação, dos elementos de prova, na investigação em causa; (c) na hora em causa: depois das 19 horas, após o términus do interrogatório do arguido – tendo em atenção o horário de funcionamento do tribunal e dos serviços do Ministério Público –, não era possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela emissão escrita dos mandados pelo Ministério Público, pelo que também teria a polícia judiciária competência para efetuar a detenção nos termos do artigo 257.º, n.º 2 do Código de Processo Penal». Acresce que a detenção foi determinada com conhecimento e assentimento do Ministério Público, que, de imediato, foi informado da sua ocorrência. Aliás, no despacho do MP de 06.11.2025 lê-se «Consigno, que o Inspetor Chefe da PJ, BB, em momento imediatamente anterior à detenção fora de flagrante delito, me contactou telefonicamente, anunciando o seu propósito de efetuar tal detenção, nos moldes legalmente previstos para o efeito, à qual, com base nos elementos que me foram transmitidos, nada objetei, posição que na presente data mantenho, face aos elementos que constam dos autos – cf. fls. 132». 3. Parece-nos, ainda claro, que a detenção se revela, em concreto, (1.) como um meio adequado para a prossecução dos fins visados (travando o ímpeto criminoso e obstando à fuga), com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (como o são o direito à vida e a realização da justiça), (2.) sendo exigível para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato, (3.) não se apresentando nem excessiva nem desproporcionada para alcançar os fins pretendidos, face ao crime indiciado, às sanções previsivelmente aplicáveis, e aos perigos verificados. Tudo considerado, procede o recurso.
III. DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso, declarando válida a detenção, assim revogando a decisão na parte em que a declarou inválida. Sem custas. Coimbra, 11.03.2026
Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora) Maria da Conceição Barata dos Santos Miranda (Juíza Desembargadora 1.º adjunta) Cristina Pêgo Branco (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)
[1] - Cfr. Parecer n.º 35/99. — Detenção — Mandado judicial — Órgão de polícia criminal — Princípio da adequação — Princípio da proporcionalidade — Lacuna, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.º 20 — 24 de Janeiro de 2001. [2] - Cfr. Parecer n.º 35/99 [5] Parecer nº 35/99 da PGR [6] Ou quem atuou ao abrigo de uma causa de justificação ou exculpação |