Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2956/99
Nº Convencional: JTRC194/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MEDIDA DA CULPA NO EMBATE COM A FRENTE DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL LIGEIRO NA PARTE TRASEIRA DO REBOQUE DE UM TRACTOR QUE CIRCULAVA DE NOITE
SEM SINALIZAÇÃO LUMINOSA
DENTRO DE UMA POVOAÇÃO ILUMINADA
QUANDO AMBOS SEGUIAM NO MESMO SENTIDO DE MARCHA
Data do Acordão: 01/18/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 342º, NºS 1 E 2, 487º, NºS 1 E 2, 506º, NºS 1 E 2 E 570º DO CC, ARTº 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC, ARTº 24º, Nº 1 E 59º, Nº 1 E 2 DO C. DA ESTRADA (DEC-LEI Nº 114/94, DE 3/5)
Sumário: I - A circulação de noite, nas povoações iluminadas, com circulação de viaturas em ambos os sentidos, numa altura em que cai chuva miudinha, deve rodear-se de todos os cuidados de modo a que o condutor possa fazer parar a viatura no espaço livre visível à sua frente.
II - Tendo um veículo automóvel ligeiro ido embater com a frente, na trazeira de um tractor agrícola que circula no mesmo sentido, sem sinalização luminosa e não se tendo feito prova das condições em que o embate ocorreu, há apesar disso lugar à distribuição de culpas, atribuindo-se uma parte de culpa também ao condutor do veículo ligeiro.
III - Neste caso não deve distribuída a culpa em partes iguais uma vez que só se deve aplicar o estipulado no artº 506º, nºs 1 e 2 do CC, quando não seja possível atribuir culpa a qualquer dos intervenientes no acidente.
IV - Entende-se como equilibrada a atribuição de 70% da culpa ao condutor do tractor agrícola e 30% ao condutor da viatura ligeira.
Decisão Texto Integral: