Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1462/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
MEIOS DE RESSARCIMENTO.
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: ALBERGARIA A VELHA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL, OBRIGAÇÕES, CONTRATO DE EMPREITADA
Legislação Nacional: ART.º S 1207º, 1221º, 1222º E 1223º DO C. CIVIL
Sumário: I- Em caso de incumprimento defeituoso do contrato de empreitada, a lei, através dos art.° s 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, coloca ao dispôr do dono da obra, para se ressarcir dos prejuízos, os seguintes meios: a) exigir a eliminação dos defeitos; b) caso não seja possível tal eliminação, exigir nova obra; c ) exigir a redução de preço ou a resolução do contrato (neste último caso desde que os defeitos tomem a obra inadequada ao fim a que se destina); d) exigir uma indemnização, nos termos gerais, em cumulação ou não com qualquer das outras situações atrás apontadas.
II- Tal escolha de meios não é arbitrária, estando antes subordinada à ordem supra indicada e que se encontra estabelecida em tais preceitos legais.
III- No caso de haver eliminação dos defeitos ou de substituição do bem (realização de nova obra), tal escolha compete, porém, ao empreiteiro.
AIP
Decisão Texto Integral: