Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO MEIOS DE RESSARCIMENTO. | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | ALBERGARIA A VELHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL, OBRIGAÇÕES, CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º S 1207º, 1221º, 1222º E 1223º DO C. CIVIL | ||
| Sumário: | I- Em caso de incumprimento defeituoso do contrato de empreitada, a lei, através dos art.° s 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, coloca ao dispôr do dono da obra, para se ressarcir dos prejuízos, os seguintes meios: a) exigir a eliminação dos defeitos; b) caso não seja possível tal eliminação, exigir nova obra; c ) exigir a redução de preço ou a resolução do contrato (neste último caso desde que os defeitos tomem a obra inadequada ao fim a que se destina); d) exigir uma indemnização, nos termos gerais, em cumulação ou não com qualquer das outras situações atrás apontadas. II- Tal escolha de meios não é arbitrária, estando antes subordinada à ordem supra indicada e que se encontra estabelecida em tais preceitos legais. III- No caso de haver eliminação dos defeitos ou de substituição do bem (realização de nova obra), tal escolha compete, porém, ao empreiteiro. AIP | ||
| Decisão Texto Integral: |