Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3239/2000
Nº Convencional: JTRC1555
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 577º, 578 E 583º DO C.CIVIL
Sumário: I - Constituindo o contrato celebrado entre o embargante e os executados uma cessão de créditos que tem por objecto créditos futuros, e aderindo à teoria da transmissão que entende que o crédito cedido não nasce directamente na titularidade do cessionário, passando antes, obrigatoriamente, pela esfera jurídica do cedente, antes de ser transferido para a titularidade do primeiro, a perfeição do contrato não se atinge no momento da sua outorga, mas apenas aquando do nascimento do crédito cedido e caso se tenham verificado as condições de transferência.
II - In casu, estamos perante uma cessão de um crédito futuro que, embora determinável ainda é indeterminado, não se podendo concluir que a cessão já se encontra consumada e que, quando se procedeu à penhora já esse crédito se encontrava na titularidade da cessionária, ora embargante e recorrente.
Decisão Texto Integral: