Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1463/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR OU RECUSA DE CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO: DIREITOS DO DONO DA OBRA
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 122º, 562º E SS, 802º, Nº 2, 808º, Nº 1, 1221º E 1223º, TODOS DO C.C.
Sumário: I – A resolução é a declaração, dirigida por uma das partes à parte contrária, de que um contrato, provido de eficácia plena, deve ser considerado como não concluído, apresentando as seguintes características: é condicionada, é tendencialmente vinculada e opera retroactivamente.
II – Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou não sendo a prestação realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, a obrigação considera-se não cumprida para todos os efeitos (artº 808º do C.Civil). A mora faculta nestes casos, a resolução do contrato, por aplicação conjugada dos artºs 808º, nº 1, e 802º, nº 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
III – No caso de cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra tem à sua disposição os seguintes meios de fazer valer os seus direitos: exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou a realização de obra nova (artº 1221º C.C.); pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra (artº 122º); requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artºs 562º e ss. (artº 1223º).
Estes direitos, porém, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sucessivamente e pela ordem porque são reconhecidos.
Decisão Texto Integral: