Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
922/02
Nº Convencional: JTRC 01645
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 112º, Nº1 DO R.A.U.
Sumário: I - Os arrendamentos para comércio ou indústria não caducam com a morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se "ipso iure".

II - A primeira parte do nº1 do artigo 112º do R.A.U. impõe aos herdeiros ou quem tem legitimidade para os representar a obrigação de comunicarem, por escrito, ao senhorio, a renúncia à transmissão do arrendamento, caso não desejem assumir a continuação da posição locatícia.
Decisão Texto Integral: