Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2759/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXAME PERICIAL: FORÇA PROBATÓRIA
DANOS PATRIMONIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS FUTUROS)
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTºS 389º DO C.CIVIL E 591º DO C.P.CIVIL
Sumário: I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artºs 389º do C.Civil e 591º do C.P.civil).
No entanto, no âmbito das perícias médico-legais, não deve o juiz, em princípio, afastar-se do parecer dos peritos, devido ao carácter médico e científico relevantes de que se reveste.
II - Os danos patrimoniais compreendem as despesas e perdas de ganho, temporárias e permanentes, em relação com o acidente, podendo ser classificados em danos de quantificação certa e danos de quantificação equitativa.
III – O juiz pode tomar em conta, para a indemnização, danos futuros, sendo necessário, para tanto, que o dano seja previsível com segurança bastante, pois se o dano não for seguro, só poderia ser exigida a sua reparação quando surgir.
IV – A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artº 496º do C.Civil, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
Decisão Texto Integral: