Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXAME PERICIAL: FORÇA PROBATÓRIA DANOS PATRIMONIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS FUTUROS) DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 389º DO C.CIVIL E 591º DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artºs 389º do C.Civil e 591º do C.P.civil). No entanto, no âmbito das perícias médico-legais, não deve o juiz, em princípio, afastar-se do parecer dos peritos, devido ao carácter médico e científico relevantes de que se reveste. II - Os danos patrimoniais compreendem as despesas e perdas de ganho, temporárias e permanentes, em relação com o acidente, podendo ser classificados em danos de quantificação certa e danos de quantificação equitativa. III – O juiz pode tomar em conta, para a indemnização, danos futuros, sendo necessário, para tanto, que o dano seja previsível com segurança bastante, pois se o dano não for seguro, só poderia ser exigida a sua reparação quando surgir. IV – A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artº 496º do C.Civil, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. | ||
| Decisão Texto Integral: |