Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES IURIS ET DE IURE | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 349.º A 351.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 186.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. | ||
| Sumário: | I. A qualificação como culposa da insolvência assenta no art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constando do seu n.º 2 um elenco de presunções iuris et de iure.
II. As presunções legais são iuris et de iure, quando não admitem prova em contrário; iuris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova. III. O que significa que apurando-se qualquer dos factos ali descritos, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, a existência dos dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o Tribunal vinculado a declarar essa qualificação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 7 de Setembro de 2023, A..., Lda. foi declarada insolvente[2], na sequência de pedido formulado por B..., S.A., ambas ali melhor identificadas. Em 27 de Outubro seguinte, esta requereu fosse aberto Incidente de Qualificação da Insolvência[3] (como culposa), invocando que a insolvente está «desprovida de qualquer ativo imóvel, móvel, financeiro ou humano»; «O gerente da Insolvente orienta-a e condiciona-a para prossecução dos seus próprios objectivos e interesses… Dispondo dos seus bens em proveito próprio e em proveito da sociedade comercial C..., Lda.»; «a Insolvente é controlada, dominada e instrumentalizada para prosseguir os fins e interesses da sociedade comercial C..., Lda., e do seu gerente…. [que] sempre fez uso dos bens da Devedora e dos seus créditos contrário ao interesse desta…. Prosseguindo uma exploração deficitária e aproveitando-se da sua personalidade colectiva para favorecer a C..., Lda.»; «é manifesta a existência de dolo, ou pelo menos de culpa grave, da atuação do gerente da Insolvente, desde a constituição da sociedade, de forma contínua e prolongada até à presente data.»; do «Relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência consta que o gerente nunca prestou quaisquer informações…. Incumprindo de forma reiterada – porque permanente –, o dever de colaboração»; «A Insolvente não apresentou contas dos anos 2021 e 2022», e, «o gerente não ignorava – nem podia ignorar – que, .. a Insolvente se encontrava numa situação económica difícil, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas e vincendas.», subsumindo tal actuação ao art. 186.º, n.ºs 1, 2, als. d), e), f), g), h), e i), e 3, als. a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesse momento processual, a Administradora da Insolvência concluiu que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita – no que foi secundada em sede de Oposição, pela insolvente e pelo seu gerente e Requerido, AA –, enquanto que o digno magistrado do Ministério Público propendeu que fosse qualificada como culposa, de harmonia com o citado art. 186.º, n.ºs 1 e 3, al. b).
Por isso, os autos prosseguiram os seus trâmites até que, em 14 de Outubro de 2025, foi proferida Sentença, de acordo com a qual: «Julgo o presente incidente procedente, por provado, em consequência do que: 1. Qualifico como culposa a insolvência da sociedade comercial A..., Lda. 2. Considero afectado pela qualificação da insolvência como culposa o Administrador da devedora, o aqui Requerido AA, que declaro ter agido com dolo relativamente às condutas que desencadearam a aplicação do disposto no artigo 186º, n.º 1 e n.º 2, als. f) e h) do CIRE. 3. Decreto a inibição do Requerido AA para a administração de patrimónios de terceiros pelo período de três anos e seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença e a registar nos termos referidos no artigo 189º/3 do CIRE. 4. Declaro o Requerido AA inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de três anos e seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença e a registar nos termos referidos no artigo 189º/3 do CIRE. 5. Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo Requerido AA. 6. Condeno o Requerido AA a indemnizar os credores da insolvente nos termos do disposto no art. 189º, nº 2, al. e), e nº 4, do CIRE, fixando o valor da indemnização no montante total de 84.429,08. (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oito cêntimos).».
II. Inconformado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação, ressumando das suas alegações estas «CONCLUSÕES A. A douta sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e na aplicação do artigo 186.º do CIRE, ao qualificar a insolvência da sociedade A..., Lda. como culposa com base nas alíneas f ) e h) do n.º 2, sem que se verifiquem os respetivos pressupostos legais. B. Não ficou demonstrado o dolo nem a intenção de ocultar ou falsear a contabilidade da insolvente, elementos essenciais à aplicação da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º. C. A alegada “dívida fíctícia” de € 8 4.429,08 correspondia, na realidade, a valores decorrentes de relações legítimas entre empresas relacionadas, designadamente rendas e compensações emergentes do contrato de sublocação referido nos factos provados 43 e seguintes. D. A operação contabilística em causa foi transparente e constou da contabilidade regular da empresa, permitindo o seu escrutínio e quantificação pela Administradora da Insolvência e pelo próprio Tribunal, o que afasta a existência de qualquer irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial da devedora. E. A jurisprudência exige a demonstração de dolo ou intuito de ocultação, e não mera negligência ou desorganização, para a aplicação da alínea h) , o que não se verifica no caso sub judice. F. A ausência de pedido de perícia contabilística especializada pela credora ou pelo Ministério Público, nos termos do artigo 189.º do CIRE, constitui omissão probatória essencial quanto à alegada irregularidade contabilística. G. Sem exame técnico às contas da A..., Lda. , não se demonstrou qualquer manipulação, duplicação ou prejuízo relevante que justificasse a aplicação da alínea h) do artigo 186.º, n.º 2, nem se infirmou o parecer da Administradora da Insolvência que concluiu pela natureza fortuita da insolvência. H. A falta dessa perícia agrava o ónus da prova que recai sobre quem alega a qualificação culposa, devendo operar em desfavor da parte proponente, por força do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. I. Na ausência de prova técnica e pericial , não pode o Tribunal presumir dolo ou manipulação contabilística a partir de simples irregularidades formais ou divergências de lançamentos. J. Quanto à alínea f), não se provou que o Recorrente tenha feito uso contrário ao interesse da devedora ou em proveito indevido de terceiro. K. A operação global, descrita nos factos 54 a 59, consistiu num ato de saneamento financeiro, em que € 192. 294,30 foram utilizados para pagar dívidas da A... ao Banco 1... e à D..., S.L. , revertendo diretamente em benefício dos credores da insolvente. L. Na sua totalidade, a operação teve justa contrapartida económica e finalidade legítima, não configurando qualquer ato gratuito ou lesivo para a massa insolvente. M. O “uso em proveito de terceiro” apenas se verifica quando o ato de disposição carece de justa contrapartida ou não reverte, de forma alguma, em benefício dos credores, o que manifestamente não sucedeu. N. A eventual compensação parcial de € 84.429,08 deve ser entendida, quando muito, como erro contabilístico ou de gestão, mas nunca como ato doloso ou de má-fé. O. A sentença recorrida desconsiderou o princípio da avaliação global das operações, isolando uma parcela de reduzido impacto e ignorando o contexto económico em que a mesma ocorreu. P. Não se encontra demonstrado o nexo causal relevante entre a atuação do Recorrente e a criação ou agravamento substancial da insolvência, como exige o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. Q. O alegado agravamento de € 8 4.429,08 é quantitativamente irrelevante perante o passivo global de € 183.521,20 e o estado de inactividade e falência estrutural da empresa, pelo que não pode fundamentar a qualificação culposa. R. A jurisprudência e a doutrina determinam que apenas comportamentos determinantes para a verificação ou agravamento da insolvência podem fundar a sua qualificação como culposa. S. A prova dos autos, nomeadamente o Relatório da Administradora da Insolvência e os factos relativos ao insucesso do projeto de investimento, evidencia que a causa efetiva da insolvência foi estrutural , económica e externa, e não o resultado de atos dolosos do administrador. T. O Recorrente atuou no âmbito de uma tentativa de reorganização financeira, ainda que mal sucedida, sem qualquer intenção de prejudicar os credores ou de favorecer i legitimamente terceiros. U. A ausência de dolo, a inexistência de proveito indevido e o carácter meramente contabilístico do ato impugnado impõem a qualificação da insolvência como fortuita, nos termos do artigo 185.º do CIRE. V. A manutenção da qualificação culposa violaria os princípios da proporcionalidade, da culpa efetiva e do nexo causal necessário, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada.».
III. Contra-alegou a Requerente, extraindo-se as seguintes «CONCLUSÕES 1. As contra-alegações submetidas à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vêm do recurso interposto pelo Requerido AA, em 07/11/2025, referência citius 12391236. 2. O Recorrente não impugnou qualquer facto do elenco dos factos dados como provados da douta Sentença recorrida. 3. Os factos dados como provados preenchem integralmente as alíneas f) e h) do artigo 186.º do CIRE, tanto no plano objetivo como no plano subjetivo. 4. A matéria aí descrita impõe a total improcedência do recurso. 5. O Recorrente sustenta que não ficou demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e o agravamento ou criação da situação de insolvência e, ainda, o dolo. 6. Tal alegação não corresponde à verdade e, ainda que assim fosse, competia ao Réu afastar a presunção do nexo de causalidade e da existência de dolo, decorrente do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. 7. Da leitura integral do recurso, alegação a alegação, resulta sempre idêntica conclusão: ou o Recorrente não impugna factos cuja impugnação seria imprescindível a qualquer desfecho diverso da qualificação da insolvência, ou, simultaneamente, confunde o ónus da prova, esquecendo que o preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE faz presumir tanto o nexo de causalidade como a culpa. 8. Do exercício louvável da função de julgar resultou uma decisão que se revela lógica e correta, espelhando diretamente a criteriosa ponderação dos Meritíssimos Senhores Juízes, que não mereciam o mais tímido dos reparos.».
IV. O digno magistrado do Ministério Público encerrou a sua Resposta, com estas «CONCLUSÕES: i) – Não se verifica qualquer dos vícios invocados pelo recorrente na decisão do Tribunal a quo; ii) – O Tribunal a quo decidiu de forma correta e adequada; iii) - O Recurso não é claro sobre o que pretende: quer contestar a factualidade dada como provada? Entende que os factos dados como provados não consubstanciam as previsões das alíneas do art. 186º do CIRE?; iv) – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número – presunções juris et de jure de insolvência culposa – n.º 2 do art. 186º do CIRE; v) – De acordo com os factos dados como provados (pontos dos factos 50 a 59), o Recorrente fez de um crédito da insolvente um uso contrário ao interesse desta, beneficiando uma outra sociedade na qual tinha interesse direto. vi) – Comportamento que atingiu 46% do universo de dívidas da insolvente [percentagem de € 84.429,08 em relação ao total de € 183.521,20]) e altamente contributiva da situação de insolvência para a qual o Recorrente conduziu a sociedade insolvente. vii) - A referida dívida da A... à C... (sociedades do próprio Recorrente) era fictícia, mas constava da contabilidade da insolvente A..., espelhando dados substanciais que não correspondiam à verdade. viii) - O Recurso em análise traduz-se em uma grande generalização, sem mínima concretização do que pretende (exceto na parte em que apela à revogação da decisão), se entende que há factos que foram dados como provados e não o deveriam ter sido; se há factos que entende que deveriam ser dados como provados e não o foram (e nesse caso, com base em que meio de prova); em que medida e qual a razão pela qual entende que as alíneas do art. 186º do CIRE em causa não estão preenchidas. ix) - A douta decisão que ora foi posta em crise, na nossa opinião não merece, linearmente, qualquer censura. x) - Assim, face ao teor da decisão recorrida, entende-se que ao Recorrente não assiste razão. xi) - Afigura-se-nos que bem andou o Tribunal a quo, ao decidir da forma que o fez. xii) - Pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso.».
V. Questões decidendas Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da falta de pressupostos para a qualificação como culposa da Insolvência (art. 186.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). - Da ausência de prova técnica e pericial (perícia contabilística especializada), enquanto diligência probatória essencial. - Da desconsideração do princípio da avaliação global das operações. - Da não demonstração do nexo causal entre a actuação do Recorrente e a criação ou agravamento substancial da insolvência. - Da preterição dos princípios da proporcionalidade, da culpa efectiva e do nexo causal necessário.
VI. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): 1. A aqui insolvente A..., Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto a “Composição, reciclagem, comércio, importação e exportação de polímeros. Gestão, recolha, armazenamento, valorização de resíduos ferrosos, não ferrosos e outros resíduos. Comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos. Comércio, importação, exportação e produção de corantes e pigmentos.” 2. Foi constituída e registada em Maio de 2018. 3. A insolvente tinha um capital social de € 250.000,00, dividido em duas quotas de €125.000,00, uma pertencente ao aqui Requerido e a outra pertencente a BB. 4. A gerência da referida sociedade era exercida por ambos os sócios, obrigando-se esta com a intervenção dum gerente. 5. Por renúncia de 31.07.2020, registada nessa mesma data, BB renunciou ao exercício da gerência. 6. Nessa mesma data foi registada a transmissão da quota de BB a AA. 7. Os autos de insolvência da A... Lda. foram instaurados em 12.07.2023. 8. Tendo sido pedida a declaração de insolvência pela empresa B..., Lda., na qualidade de credora. 9. Citada para a acção em 11/08/2023, a A... Lda. não contestou. 10. Em 07.09.2023, foi decretada a insolvência da A..., Lda., por sentença já transitada em julgado. 11. Na referida sentença foi, para além do mais, declarado aberto concurso de credores e nomeada Administradora da Insolvência a Exma. Sra. Dra. CC. 12. Em 19.09.2023 A..., Lda. apresentou requerimento nos autos no qual invocou a falta de citação. 13. Por despacho de 25.09.2023 foi indeferida a invocada nulidade do processo com fundamento em falta de citação. 14. Tal decisão veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 09.01.2024. 15. A sociedade Insolvente foi criada visando a concretização de um projecto dedicado à reciclagem que apresentaram ao IAPMEI em 2019 e que se iniciaria em Setembro de 2019, sendo o financiamento de €6.545.166,03 suportado pelo IAPMEI, Banco 1... e E.... 16. Era o sócio gerente BB quem tinha conhecimento da parte comercial e realizava contactos com fornecedores e um cliente específico a quem estavam destinadas as mercadorias já adquiridas. 17. Foi solicitado um adiamento do início do projecto para Agosto de 2022. 18. A Requerida, sem capital, não reunia condições para exercer a sua actividade de reciclagem. 19. Pelo que se dedicou à compra e revenda de polipropileno. 20. Armazenando os bens adquiridos nas instalações da sociedade C..., Lda. 21. A sociedade B..., Lda. é uma sociedade comercial e tem por objecto a micronização e reciclagem de polímeros, importação, exportação e comercialização dos mesmos. Operações de gestão de resíduos nomeadamente, recolha, transporte, armazenamento, valorização, eliminação de resíduos ferrosos e não ferrosos e outros resíduos não perigosos. Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal, nomeadamente aluguer de equipamentos, serviço de remoção e limpeza das florestas e matas, estilha e destroçamento de matéria florestal, remoção de material lenhoso. 22. No exercício da sua actividade comercial, a Requerente forneceu bens à Requerida, a pedido desta, materiais cujos fornecimentos se mostram titulados pelas seguintes facturas: a. Factura n.º A/10037, emitida em 16/10/2020, vencida no mesmo dia, no valor total de € 10.238,89. b. Factura n.º A/10077, emitida em 29/10/2020, vencida no mesmo dia, no valor total de € 11.232,75. c. Factura n.º A/10124, emitida em 18/11/2020, vencida no mesmo dia, no valor total de € 10.119,46. d. Factura n.º A/10227, emitida em 30/12/2020, vencida no mesmo dia, no valor total de € 24.817,33. e. Factura n.º A/10281, emitida em 22/01/2021, vencida no mesmo dia, no valor total de € 12.431,01. f. Factura n.º A/10287, emitida em 25/01/2021, vencida no mesmo dia, no valor total de € 13.532,71. g. Factura n.º A/10313, emitida em 29/01/2021, vencida no mesmo dia, no valor total de € 10.977,01. h. Factura n.º A/10321, emitida em 03/02/2021, vencida no mesmo dia, no valor total de € 8.887, 35. i. Factura n.º A/10350, emitida em 16/02/2021, vencida no mesmo dia, no valor total de € 16.066,14. 23. Num total de:33.435 ton de PP moído branco; 12.42 ton de PP moído branco cadeiras;1.05 ton de cintas PP; 40,794 ton de PP moído sortido; 0.698 ton de PP moído creme; 8.053 ton de diversos; 23,368 ton de PP granulado incolor; 17,15 ton de LDPE moído sortido; 7.778 ton de PE/PP granulado sortido;13.77 ton de PP moído preto; 7.094 ton de PE/PP granulado branco; Totalizando o valor global de € 118.302,65; 24. Em 12/11/2020, em virtude da diferença de preços de que foram objecto os bens titulados pela Factura n.º A/10077 supra descrita, a Requerente emitiu a correspondente nota de crédito a que foi atribuído o n.º ...32, no montante de € 251,72; 25. Montante este que foi devidamente aplicado na totalidade da quantia em dívida, encontrando-se por liquidar pela Requerida o montante de € 118.050,93; 26. Os bens cuja descrição melhor consta das faturas foram colocadas à disposição da Requerida na data da respectiva emissão. 27. Não tendo sido objecto de quaisquer reclamações. 28. Os originais das facturas foram enviados à Requerida, encontrando-se em seu poder. 29. As guias de remessa n.º A8/ 589; A/8 627; A/8 664; A/8 802; A/8 831, relativas, respectivamente, ao transporte do material descrito nas facturas n.º A/10037; A/10077; A/10124; A/10281 e A/10287, foram, a pedido do Requerido, entregues à C..., Lda assinadas sob o timbre da C..., Lda NIPC n.º ...44, Rua ... - ..., ... .... 30. Em 03/08/2021 a Requerente solicitou à Requerida para que procedesse ao pagamento dos valores em dívida, no prazo máximo de cinco dias. 31. A Requerida propôs a liquidação mediante duas entregas mensais de € 10.000,00 cada uma sempre ao dia 10 e 20 de cada mês, com início no dia 10 de Setembro, até regularizar a totalidade da dívida. 32. O que fez por carta datada de 05/08/2021, contendo sinal identificativo da sociedade comercial C..., Lda. 33. A Requerida não cumpriu com o primeiro pagamento que se propôs realizar. 34. Em 17/09/2021, a Requerente voltou a interpelar a Requerida para que satisfizesse o seu crédito, pagando o valor prestacional a que se propôs. 35. Tendo a Requerida, através da sua directora financeira, remetido na mesma data e-mail do domínio e com sinal identificativo da C..., Lda., contendo carta da Requerida através da qual apresentou nova proposta, agora de dois pagamentos mensais de € 5.000, sempre ao dia 10 e 20 de cada mês, com início no seguinte dia 10 de Setembro, até regularizar a totalidade da dívida. 36. No mesmo dia 17/09/2021, o gerente da Requerida e da C..., Lda., o aqui Requerido AA, através de e-mail do domínio da C..., Lda., alterou o valor proposto para € 1.000,00 quinzenais. 37. Em 21/09/2021, a Requerente através dos seus mandatários informou o Requerido, AA, que só aceitava o pagamento de € 30.000,00 mensais até extinção integral da dívida em questão e juros de mora. 38. Ao que o Requerido respondeu, novamente através de e-mail com o domínio da C..., Lda. e apondo assinatura com sinal distintivo desta, informando agora que pagaria € 4.000,00 quinzenais. 39. Até à data de hoje nunca a Requerida efectuou qualquer pagamento. 40. A sociedade C..., Lda., NIPC n.º ...44 tem por objecto social a produção de peças plásticas, importação e exportação de componentes e matérias-primas para a indústria de moldes e plásticos, produção de moldes, importação, exportação e comércio de peças plásticas. 41. O Requerido é sócio e gerente da sociedade C..., Lda. 42. Eram as funcionárias da C... que remetiam à contabilidade a documentação da A..., através do e-mail da C.... 43. Com data de 15.03.2019, a sociedade C... Lda. e a sociedade A..., Lda. outorgaram documento que intitularam de “contrato de sublocação financeira para actividade de reciclagem”, mediante o qual a primeira, na qualidade de legitima possuídora do prédio urbano sito em ..., de que é locatária no contrato de locação financeira imobiliária com o n.º ...04 outorgado com o Banco 1..., S.A., composto de um pavilhão amplo destinado a fins industriais, com uma área de 8.160m2 e dois barracões com a área de 547,30m2 e 120,54m2respectivamente, uma dependência destinada a estação de serviço com a área de 70,50m2 e um logradouro de 1.255,16m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...47 da freguesia ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, declara ceder à segunda, que a aceita, a posse do barracão industrial com a área de 547,30m2, sem prejuízo de tal cedência poder vir a ser extensiva a mais 5000m2, mediante aditamento que se elaborará para o efeito. 44. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos, com início em Março de 2019 podendo ser renovado. 45. Consta do referido contrato que “pela cedência e possível extensão a segunda contraente compromete-se a pagar à primeira contraente €1,00 por cada m2 cedido, a título de renda mensal, o que perfaz €547,30, podendo chegar ao limite de €5.547,30 em função dos m2 que possam vir a ser cedidos” 46. O banco Banco 1... autorizou tal sub-locação. 47. Antes de 31 de Agosto de 2023 não existia na contabilidade da insolvente qualquer referência ao contrato referido em 56. 48. Nunca foram emitidas facturas ou recibos de renda. 49. Tal contrato nunca operou entre as partes quaisquer efeitos. 50. A sociedade C..., Lda. devia à A... o valor de € 81.754,42, proveniente do fornecimento de polímeros até 17.04.2021. 51. E devia-lhe ainda o valor de € 276.723,38, inscrito na contabilidade sob a conta 27 (outros devedores). 52. Divida que já se mostrava inscrita na contabilidade em 01.01.2021. 53. No ano de 2023 a C... não efectuou qualquer pagamento à A.... 54. Com data de 31/08/2023 e por indicação do Requerido, os saldos devedores da C..., Lda. foram totalmente anulados por compensação e sem entrada de novas disponibilidades financeiras contendo, no que concerne à quantia de € 276.723,38, as seguintes menções
55. Tal valor foi contabilisticamente saldado revertendo €192.294,30 para o sócio, aqui Requerido e o remanescente, de €84.429,08 foi, por instruções do Requerido, contabilisticamente saldado por compensação de um crédito alegadamente proveniente de adiantamentos pela A... de rendas devidas à C... ao abrigo do contrato referido em 43. 56. O montante de €84.429,08 foi alcançado por ser o que faltava para saldar a dívida da C... à A.... 57. A referida dívida de €84.429,08 da A... à C... era fictícia. 58. O montante de €192.294,30, que reverteu para o sócio, aqui Requerido, foi depois eliminado porquanto o mesmo liquidou as dividas da A... ao Banco 1..., provenientes de um contrato de factoring e à sociedade D..., SL, correspondentes ao aludido montante de €192.294,30. 59. Em virtude de tais operações, contabilisticamente a C... passou a nada dever à A.... 60. A Devedora, apesar de ter apresentado contas tempestivamente, não procedeu ao depósito das contas dos anos 2021 e 2022. 61. Da Prestação de contas individual do ano de 2018 apresentada pela Devedora resulta que: o valor total das vendas e serviços prestados foi € 170.271,89; o resultado líquido do período foi de € 9.478,25; o seu passivo ascendia a € 71.752,62. 62. Da Prestação de contas individual do ano de 2019 resulta que o valor total das vendas e serviços prestados pela Devedora foi € 141.821; o resultado líquido do período foi de € 3.903,35; sendo o seu passivo de € 277.276,89 63. No ano de 2020, o valor total das vendas e serviços prestados pela Requerida foi de € 380.925,29 e o resultado líquido do período foi de € 8.690,18; sendo o passivo de € 363.765,04; 64. Nos anos de 2018 e 2019, a Devedora não tinha activo fixo declarado. 65. No ano de 2020, o valor do activo fixo da Devedora era de € 5.000,00. 66. No ano de 2018, a Devedora tinha em caixa e em depósitos bancários o saldo de € 54.544,77; no ano de 2019 tinha € 36,94 e no ano de 2020 tinha € 630,22. 67. A Devedora não tem onde armazenar os seus inventários, não tem máquinas nem trabalhadores para prosseguir o seu objecto social. 68. No ano de 2023 a insolvente não efectuou qualquer venda. 69. Nos presentes autos foram apreendidas 141 toneladas de granulado terracota avaliadas em €115.000,00. 70. No apenso de reclamação de créditos, através da lista definitiva de credores reconhecidos aí apresentada a 17.01.2024, foram reconhecidos pela Exma. Administradora da Insolvência créditos no montante global de € 183.521,20. 71. Tais créditos foram reclamados (e subsequentemente reconhecidos): a. pela Fazenda Nacional, no montante global de €17.489.01, dos quais €17.52,23 com natureza privilegiada; b. pela B... (requerente da insolvência), no montante total de € 146.722,46, com a natureza privilegiada quanto ao parcial de €36 680,615. c. por F..., S.A. no valor de €19.309,73. 72. No relatório elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, junto aos autos em 13.10.2023, a Sr.ª AI consignou que «a sociedade deixou de laborar, não dispondo de armazém ou instalações próprias» e que se desconhece «a existência de bens face à absoluta falta de colaboração da insolvente, nunca tendo o actual sócio prestado informações». 73. O Requerido apenas prestou informações à Sr.ª AI depois da prolacção do acórdão referido em 14, indicando o local onde se encontravam os bens aprendidos. 74. A sociedade insolvente não tinha trabalhadores; 75. Não possuía máquinas ou equipamentos.
Factos não provados (transcrição): a) Todos os bens comprados pela Devedora à Requerente foram entregues no estabelecimento da C..., Lda. b) Ao adquirir os bens referidos em à B... o Requerido sabia que a A... não os iria pagar. c) A Devedora não apresentou as contas dos anos 2021 e 2022.
VII. Do Direito Para a qualificação como culposa da insolvência, a decisão em apreço sustentou-se no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intitulado Insolvência culposa, o qual está sistematicamente inserido no âmbito do Título VIII, sob epígrafe Incidentes de qualificação da insolvência, Capítulo I. Eis o que ali se expendeu, na parte que ora releva: «Já no que concerne à alínea f) preceitua a mesma que é culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto. Com a previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 186.º, visa-se combater os comportamentos dos administradores e gerentes da insolvente que, afectando a situação patrimonial desta perda da disponibilidade dos bens do património da sociedade, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador/gerente que os adopta ou para terceiros. A situação aqui prevista pressupõe a prática de actos de oneração ou de afectação do uso de bens da sociedade a fins contrários ao interesse desta, ao mesmo tempo que beneficiamos próprios administradores/gerentes ou terceiros. Subsumem-se a esta alínea os actos de constituição de garantias reais, constituição dos direitos reais de usufruto, de uso, ou de superfície, negócios de locação, de locação financeira, de comodato, etc. Uma vez mais, visa-se a protecção do património da insolvente, penalizando-se actos de perda da disponibilidade dos bens, com fins contrários aos da empresa. Tendo em conta que o património do devedor é a garantia geral das obrigações (art. 601.º do Código Civil), visa-se com esta alínea evitar que o mesmo seja afecto ao benefício ilegítimo dos próprios administradores/gerentes ou de terceiros. No que concerne a estas alíneas importa atentar na conduta do Requerido do dia 31.08.2023, melhor descrita nos pontos 50 a 59 dos factos provados, dos quais resulta, em síntese útil, que por instruções do Requerido a dívida da C..., empresa da qual o Requerido também é gerente (facto 41), para com a A... foi parcialmente saldada com uma “compensação”, com rendas futuras provenientes de um contrato que nunca foi executado entre as partes, tratando-se de uma divida fictícia. Sabendo-se que o património do devedor compreende os seus bens e créditos activos e passivos, é evidente que ao eliminar o crédito devido pela C... à A... através de uma compensação com uma dívida fictícia, o Requerido fez desaparecer €84.429,09 do património da insolvente, eliminando este crédito em claro benefício da sociedade C..., da qual também é sócio e gerente. De facto, o proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada. Parece-nos ter sido o que aconteceu in casu, em que estando a devedora já em situação de insolvência (inclusivamente já citada para o processo de insolvência), o Requerido apercebendo-se da elevada divida que a sua outra empresa – C... – tinha à A..., decidiu eliminá-la. Para tanto, fez inscrever na contabilidade uma divida da A... à C..., divida esta fictícia, sem qualquer existência, reportada a “rendas futuras” de um contrato de que nunca vigorou entre as partes. Depois, ordenou a compensação desta divida fictícia da A... à C... com a divida bem real da C... à A.... Logrou assim o Requerido, através de tais operações contabilísticas eliminar o crédito devido pela C... à A..., criando a ilusão que o mesmo havia sido verdadeiramente saldado. Ademais, veja-se que ao fazer inscrever na contabilidade um saldo devedor de €84.429,09, sem qualquer existência física, o Requerido projectou uma imagem distorcida sobre a situação patrimonial e financeira da sociedade insolvente, com prejuízo relevante para a sua compreensão, especialmente se tivermos em consideração o património global da devedora. É que a contabilidade, destina-se, essencialmente, a dar uma imagem correcta e transparente da situação económica e financeira da sociedade, o que, naturalmente, não sucede no caso em apreço. E ainda que se admita que a irregularidade cometida, por si só, não seja suficiente para configurar um caso de contabilidade fictícia, a verdade é que essa mesma irregularidade não deixa de traduzir a criação de uma situação patrimonial ilusória, com prejuízo relevante para todos quantos estão interessados e têm o direito de conhecer o estado de saúde económico-financeiro da sociedade devedora. Daí entendermos que a sobredita irregularidade não pode deixar de cair também na previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 186.º.».
A despeito do Recorrente se referir a erro na apreciação da prova, o certo é que não questionou a matéria fáctica adquirida nos autos, conforme dita o art. 640.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Porque assim é, interessa analisar a argumentação carreada pelo Recorrente e que se pode reconduzir à não demonstração de nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento substancial da insolvência, sendo certo que não ficando demonstrado o dolo ou a intenção de ocultar ou falsear a contabilidade da insolvente – e não a mera negligência ou desorganização –, e não tendo havido exame técnico às suas contas, não se comprova que o mesmo tenha manipulado, duplicado ou tido um comportamento contrário ao interesse da insolvente ou em proveito indevido de terceiro, logrando um prejuízo relevante, motivo pelo qual não se insere na disposição normativa indicada na decisão em crise. Legitima os seus actos no âmbito de uma tentativa de reorganização financeira, ainda que mal sucedida, sem qualquer intenção de prejudicar os credores ou de favorecer ilegitimamente terceiros. Nos termos da norma aqui em causa (art. 186.º), no segmento pertinente: «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;». Considerando a data do início da acção insolvencial e o elenco dos factos provados, é inequívoco que os factos em discussão se inscrevem no período temporal de três anos, enquanto pressuposto formal para que se possa avançar para o mérito da qualificação da insolvência. Para além deste, importa também atentar que se exige «…o (f)acto (uma acção ou omissão), a culpa qualificada do autor do (f)acto (dolo ou culpa grave) e o nexo causal entre o (f)acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.»[4]. A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo. «…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo. Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…»[5]. A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa – configura, então, negligência –, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido – trata-se, então, de dolo. Em linha com o que afirmou a Recorrida e o digno magistrado do Ministério Público, «Para auxiliar o intérprete, o art. 186.º, depois de definir a insolvência culposa (no seu n.º 1), prevê dois conjuntos de presunções: o n.º 2 contém um elenco de presunções iris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; …»[6]. A propósito do conceito e conteúdo funcional de uma presunção, chama-se à colação a lição do Supremo Tribunal de Justiça avançada em Uniformização de Jurisprudência: «A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos. Não são um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar. É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial. As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova. As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção …, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi). Das presunções se ocupam os artigos 349.º a 351.º do Código Civil, … Seguindo Vaz Serra, «Provas (direito probatório material)» in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 110-112, p. 35, as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado.»[7]. Está, então, assente que a opção de político-legislativa insolvencial foi a de enumerar presunções iuris et de iure, «presunções absolutas ou inilidíveis: uma vez apurado qualquer dos (f)actos descritos, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que existem os dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação.»[8]. Constata-se que «As alíneas do n.º 2 do art. 186.º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: …2) actos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais. … No 2.º grupo podemos enquadrar as alíneas …f)…. Por último, no 3.º grupo encontramos as alíneas h), …»[9]. A propósito do alcance destas presunções, designadamente se também se presume o nexo causal entre uma conduta que seja legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência, igualmente uma objecção do Recorrente, já se escreveu que «… a doutrina largamente maioritária considera que o legislador consagrou no art. 186.º, n.º 2 presunções inilidíveis de causalidade e de culpa, …»[10]. Tendo presentes estas considerações e revertendo à factualidade provada, é de acompanhar a fundamentação jurídica efectuada na decisão recorrida, julgando verificado o preenchimento do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A este respeito importa assinalar que uma eventual omissão de feitura de perícia contabilística, não foi expressamente suscitada durante o andamento dos autos, e sobre o qual, necessariamente, o Tribunal a quo não se pronunciou, constituindo matéria nova subtraída à esfera de cognição deste Tribunal, sendo certo que dos autos consta abundante suporte documental (v.g., documentos iniciais; IES indicados pelo digno magistrado do Ministério Público na sua promoção de 29 de Fevereiro de 2024; balancete analítico da insolvente, a que se refere a Acta de 26 de Março de 2025, junto no dia imediato, ou o extracto de conta corrente, junto na esteira de despacho, em 15 de Maio de 2025). Da conjugação das diversas circunstâncias de facto conclui-se que não existiu uma mera desorganização financeira pontual, nem se desconsiderou a avaliação global das operações, mas houve toda uma actuação bem consciente do Recorrente, dilatada no tempo, de malabarismo contabilístico[11] entre duas sociedades nas quais tinha responsabilidade crucial directa, que impediu a percepção das suas reais condições financeiras e impactou severamente no destino da insolvente e sobre terceiros de boa-fé. Concomitantemente, não se antevê como a manutenção da decisão recorrida possa ofender o princípio da proporcionalidade que, aliás, o Recorrente não desenvolveu. Por conseguinte, improcede o recurso.
Pelo pagamento das custas processuais responde o Apelante, em função do seu decaimento integral (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VIII. Decisão: Com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais impende sobre o Recorrente. Registe e notifique.
10 de Fevereiro de 2026 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
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