Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2343/99
Nº Convencional: JTRC122/3
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO FINAL PROFERIDO PELO TRIBUNAL COLECTIVO - ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS PREVIS-TOS NO ARTIGO 410º
N.ºS 2 E 3
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/20/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 410º, 414º, N.º 2, 420º, 427º, 428º, 430º, 431º, 432º E 434º, CPP.
Sumário: 1. Os recursos visam a modificação da decisão impugnada, sendo que podem ter por funda-mento quaisquer questões de que pudesse conhecer aquela, a menos que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso ou os respectivos poderes, o que constitui regra geral em matéria de direito adjectivo penal.
2. Nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, os recursos podem ter (sempre) como fundamento, a ocorrência dos vícios previstos nas als.a), b), e c), do n.º 2, do art.410º, do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, bem como a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva consi-derar-se sanada.
3. Assim, muito embora o Supremo Tribunal de Justiça tenha os seus poderes de cognição li-mitados à matéria de direito, é competente para conhecer os recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo em que se vise exclusivamente o reexame daquela matéria, quer nos mesmos tenha ou não sido arguido qualquer um dos vícios previstos no art.410º, n.º 2, do CPP (independentemente do conteúdo, exten-são e âmbito da arguição), quer tenha sido ou não arguida a inobservância de requisito cominado sob pena de nu-lidade que não deva considerar-se sanada, tanto mais que tal competência lhe é expressa e reforçadamente atri-buída pelo art.434º, daquele diploma legal.
4. Caso a arguição daqueles vícios não respeite o quadro legal estabelecido no n.º 2, do art.410º e suas alíneas a), b) e c), designadamente por o recorrente colocar em causa a matéria de facto apurada, pretendendo seja a mesma reapreciada, certo é que o recurso interposto deve ser rejeitado nessa parte, dada a irrecorribilidade da decisão impugnada nessa mesma parte (arts.420º e 414º, n.º 2, do CPP), sendo que em caso algum, por via dessa ilegal impugnação, a competência para conhecimento do recurso se transfere para o Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: