Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
714-2001
Nº Convencional: JTRC9089
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
ALEGAÇÕES
ÓNUS DA PROVA
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESCISÃO
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 3º, Nº1 E 5º DO DL 17/86, DE 14/06
ART. 224º, Nº1 DO CC
ART. 2º, Nº1, DO DL 393/83, DE 2/11
Sumário: I - Os actos unilaterais subsequentes à celebração de um contrato de trabalho que contendam com a estrutura e a "vida" da mesma relação jurídica (despedimento, cessação, suspensão da prestação, rescisão, etc.), sendo do tipo do negócio jurídico, consubstanciam sempre uma declaração receptícia (ou recipienda), cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário.
II - Desta forma, compete à A., como elemento constitutivo do direito invocado, a alegação e demonstração de que as declarações negociais que produziu foram recebidas/chegaram ao conhecimento do destinatário, isto é, que as cartas/declarações chegaram ao conhecimento/domínio da Ré empregadora.

III - A A não pode com a mesma situação de facto, socorrer-se sucessivamente da suspensão da prestação de trabalho e, posteriormente, da rescisão do contrato com justa causa.

Decisão Texto Integral: