Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9089 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA ALEGAÇÕES ÓNUS DA PROVA SUSPENSÃO DO CONTRATO RESCISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 3º, Nº1 E 5º DO DL 17/86, DE 14/06 ART. 224º, Nº1 DO CC ART. 2º, Nº1, DO DL 393/83, DE 2/11 | ||
| Sumário: | I - Os actos unilaterais subsequentes à celebração de um contrato de trabalho que contendam com a estrutura e a "vida" da mesma relação jurídica (despedimento, cessação, suspensão da prestação, rescisão, etc.), sendo do tipo do negócio jurídico, consubstanciam sempre uma declaração receptícia (ou recipienda), cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário. II - Desta forma, compete à A., como elemento constitutivo do direito invocado, a alegação e demonstração de que as declarações negociais que produziu foram recebidas/chegaram ao conhecimento do destinatário, isto é, que as cartas/declarações chegaram ao conhecimento/domínio da Ré empregadora. III - A A não pode com a mesma situação de facto, socorrer-se sucessivamente da suspensão da prestação de trabalho e, posteriormente, da rescisão do contrato com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |