Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9119 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 68º Nº5, NºS 1 E 2 DO ARTº 653º DO CPP, APLICÁVEL AO PROCESSO LABORAL POR FORÇA DO ARTº 1º Nº2 A) DO CPT. | ||
| Sumário: | I - As reclamações têm de ser feitas no próprio acto, e não deduzidas por escrito, por requerimento entrado na respectiva secretaria, dois dias depois, pelo que o mesmo deve ser indeferido porque extemporâneo. II - Alguma reclamação a fazer, só pode ser apresentada na sequência do exame facultado após a leitura da decisão, usando, nesse exame, todo o tempo que se repute necessário para uma apreciação ponderada. III - A complexidade da causa e a seleção da matéria de facto controvertida, são coisas distintas, não implicando a eventual simplicidade desta, necessariamente, a facilidade intrínseca daquela e vice-versa IV - Não se retirando da factualidade fixada que a autora prestasse a sua actividade sob qualquer controlo por banda do réu, sujeita às suas ordens, direcção e fiscalização, nem que a estipulada entrega de uma importância monetária mensal assumisse o carácter ou natureza de salário, enquanto remuneração de trabalho dependente, não se pode caracterizar, a relação estabelecida entre as partes, uma relação juslaboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |