Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
914/11.2TBPBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PETIÇÃO INICIAL
PRESSUPOSTOS
ACEITAÇÃO
Data do Acordão: 03/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 467º, Nº 5, DO ANTERIOR C.P.C., (A QUE CORRESPONDE O ART. 552º, Nº 5, DO ACTUAL C.P.C.) E ART. 486º-A, Nº 1, DO MESMO DIPLOMA (A QUE CORRESPONDE O ART. 570º, Nº 1, DO ACTUAL C.P.C.)
Sumário: Seja por força do disposto no art. 467º, nº 5, do anterior C.P.C. (a que corresponde o art. 552º, nº 5, do actual C.P.C.), seja por aplicação analógica do disposto no art. 486º-A, nº 1, do mesmo diploma (a que corresponde o art. 570º, nº 1, do actual C.P.C.), não constitui pressuposto de aceitação do requerimento/petição inicial de embargos de terceiro a junção de documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, bastando a junção de documento comprovativo de tal benefício haver sido solicitado e, como tal, a falta daquele documento não pode conduzir à recusa da aludida petição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Por apenso aos autos de execução em que é exequente A... , S.A. e em que é executado B... , veio C... , residente na Rua (...), Pombal, deduzir embargos de terceiro relativamente a bens que haviam sido penhorados na referida execução.

Com a petição de embargos, a Embargante juntou documento comprovativo de haver pedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo.

Tendo sido recusada a petição inicial pela Secretaria, a Embargante reclamou dessa decisão.

Por despacho de 10/07/2013, ordenou-se o desentranhamento da reclamação por falta de pagamento da taxa de justiça, mais se considerando que a reclamação sempre seria improcedente, porquanto a petição havia sido devidamente recusada em virtude de não ter vindo acompanhada de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário, apenas tendo sido junto documento comprovativo de haver sido solicitado o apoio judiciário.

Inconformada com essa decisão, a Embargante veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A- O requerimento inicial de embargos de terceiro, para efeitos do cumprimento das leis fiscais e demais exigibilidade natureza processual, deve ter-se por equiparada à contestação e não à P.I.;

B- Sendo esta a decisão que prevê o art. 486º-A, nºs 1 e 2 do CPC, que o tribunal deveria ter aplicado e não aplicou, errando, assim, na aplicação direito.

C- E, assim sendo, indo a mesma instruída com a prova do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, deve ser recebida, ficando a embargante com o ónus de juntar ao autos a decisão administrativa de concessão apoio pretendido, no caso de ser concedido, ou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no caso de indeferimento, nos dez dias subsequentes à notificação da decisão.

D- E, ainda no caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário e do não pagamento no subsequente prazo de 10 dias da taxa de justiça, antes de ordenar a rejeição ou desentranhamento dos embargos, deveria o tribunal mandar seguir os trâmites sancionatórios previstos nos nºs 3, 4 e 5 do supracitado preceito, dando-se a possibilidade à embargante de efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida de multa.

E- Fosse, porventura entendimento do tribunal a quo que a p.i. de embargos só poderia ser admitida com a decisão expressa do pedido de apoio judiciário, então deveria ter extraído essa mesma consequência da junção aos autos da prova do pedido, proferindo despacho a suspender a venda, sem o que ficaria precludida a hipótese de dedução dos mesmos, face à verificação do facto jurídico previsto no art. 353º, nº 2 do CPC (venda dos bens penhorados)

F- Qualquer outra decisão e designadamente proferida de que ora se recorre, colocaria em risco sério e irreversível o direito à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos da embargante, previsto no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

G- Pelo que, na sequência do provimento do presente recurso, se espera a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que receba a p.i. de embargos de terceiros, seguindo-se os demais termos.

H- Face à superveniência da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, que não pode aqui ser ignorado, revogada que seja a decisão de não recebimento da p.i. e substituída por outra que receba a petição de embargos, deverá ser concedido sucessivo prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça.

Os Embargados foram citados e não apresentaram contra-alegações.

/////

II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a petição inicial de embargos de terceiro pode ou não ser recusada por não ter vindo acompanhada de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário mas apenas de documento comprovativo de tal benefício haver sido solicitado.

/////

III.

Dispõe o art. 150º-A, nº 1, do C.P.C.[1], que “quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”. Mais determina o nº 3 da norma supra citada que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D”.

No que respeita à petição inicial, dispõe o art. 467º, nº 3, do citado diploma que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário”, determinando o nº 5 que “sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido” e, em conformidade com as normas citadas, dispõe o art. 474º alínea f) que, exceptuando o caso previsto no nº 5 do art. 467º, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial caso não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário.

Já no que toca à contestação, dispõe o art. 486º-A, nº 1, que “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento”, mais decorrendo dos números subsequentes da referida norma que a falta de junção de documento comprovativo da taxa de justiça implicará a realização de notificações ao Réu para juntar esse comprovativo acrescido de multa, apenas se determinando o desentranhamento da contestação se, não obstante essas notificações, persistir a omissão.

Resulta, portanto, das normas citadas que a petição inicial e a contestação estão sujeitas a regime processual substancialmente diferente, no que toca à junção dos documentos comprovativos de pagamento da taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário e no que toca às consequências emergentes da falta desses documentos.

De facto, ao contrário do que acontece com a contestação – que apenas terá que vir acompanhada de documento comprovativo de haver sido pedido o apoio judiciário – a petição inicial terá, em regra (e ressalvando a situação prevista no art. 467º, nº 5), que vir acompanhada de documento comprovativo da efectiva concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça. Por outro lado, ao contrário do que acontece com a contestação – que não será imediatamente recusada por falta desses comprovativos – a petição inicial será imediatamente recusada se não vier acompanhada do documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou de concessão do apoio judiciário.

 A questão que se coloca no presente recurso consiste precisamente em saber qual desses regimes deverá ser aplicável ao articulado aqui em causa e por via do qual foram deduzidos embargos de terceiro relativamente à penhora que havia sido efectuada no processo principal.

Com efeito, a petição de embargos foi imediatamente recusada pela Secretaria pelo facto de não ter sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário, na medida em que a Embargante apenas juntou com a petição documento comprovativo de haver solicitado este benefício (que ainda não lhe havia concedido) e, com base no mesmo argumento, acabou por ser rejeitada (desde logo, por falta de pagamento da justiça) a reclamação deduzida contra aquela recusa. Considera, porém, a Apelante que a petição de embargos deve ser equiparada, para este efeito, à contestação e que, como tal, não poderia ter sido imediatamente recusada e apenas teria que vir acompanhada – como veio – de documento comprovativo da haver solicitado o benefício de apoio judiciário.

Analisemos, então, essa questão.

Os embargos de terceiro estão hoje legalmente qualificados como incidente da instância e, mais concretamente, como um incidente de intervenção de terceiros por via do qual um terceiro intervém em determinada causa que se encontra pendente com o objectivo de fazer valer a sua posse ou um direito de que é titular e que é incompatível – e, por isso, é ofendido – com a realização ou o âmbito de uma determinada diligência (penhora, apreensão ou entrega de bens) judicialmente ordenada nesse processo (cfr. art. 351º do C.P.C.).

Não obstante algumas especificidades, os embargos de terceiro apresentam a estrutura de uma acção declarativa que tem como finalidade a verificação e efectivação de uma determinada pretensão que é invocada pelo embargante e que se reconduz ao reconhecimento da posse ou direito que invoca e da sua incompatibilidade com a diligência realizada.

Não obstante o facto de os embargos surgirem como um acto de defesa ou oposição à diligência realizada, eles não configuram uma contestação a qualquer pretensão que tenha sido deduzida contra o embargante; antes configuram a dedução de uma verdadeira pretensão no sentido de obter o reconhecimento do direito do embargante, com eficácia de caso julgado (cfr. art. 358º).

Nessa medida, o requerimento por via do qual são deduzidos os embargos de terceiro configura uma verdadeira petição inicial (que dá início ao incidente) que, em termos gerais, está submetida ao regime e às regras previstas no art. 467º, importando notar que a própria lei assim o qualifica (art. 353º, nº 2).

Mas isso não significa que o aludido requerimento não tenha alguns pontos de contacto com a contestação e que, de algum modo, justifiquem a aplicação de determinadas regras que são próprias deste articulado, designadamente, no que toca à junção de documento comprovativo da concessão ou do pedido de apoio judiciário.

De facto, importa realçar que os embargos de terceiro são deduzidos por dependência de uma causa que se encontra pendente, visando atacar um determinado acto que aí foi praticado por ser incompatível com o direito cujo reconhecimento se pretende ver obtido e, portanto, ainda que se destinem à formulação de uma determinada pretensão tendo em vista o reconhecimento de um direito, eles traduzem – e aí se aproximam da contestação – um acto de oposição ou defesa relativamente a uma pretensão formulada no processo principal e que, embora dirigida a outrem, ofende o direito do embargante. Por outro lado – e também aqui é nítida a sua aproximação à contestação – os embargos têm que ser deduzidos em determinado prazo (como determina o art. 353º, nº 2, têm que ser deduzidos nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante dela teve conhecimento, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados), sendo que, à semelhança do que acontece com a contestação, esse prazo é determinado em função de um acto praticado no processo do qual são dependentes, sendo ainda balizado por determinada fase processual, que, uma vez ultrapassada, impede a sua dedução.

Ora a necessidade de observância desse prazo – da qual depende o recebimento dos embargos (cfr. art. 354º) – não parece ser compatível com a regra vigente para a petição inicial, segundo a qual a petição deve ir acompanhada, sob pena de recusa imediata, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de concessão do apoio judiciário. Com efeito, não podendo ser negada ao embargante a possibilidade de requerer o apoio judiciário (e, consequentemente, a dispensa de pagamento da taxa de justiça), parece que também não lhe poderá ser exigido que apenas se apresente a deduzir embargos depois de ter requerido e depois de lhe ter sido efectivamente concedido aquele benefício, porquanto isso implicaria, com alguma probabilidade, que, quando tal acontecesse, já estivesse ultrapassado o momento em que os poderia deduzir.

Assim, e porque – como se referiu – os embargos de terceiro têm que ser deduzidos em determinado prazo a contar da diligência efectuada ou do respectivo conhecimento e sempre em momento anterior à venda dos bens, justifica-se que, à semelhança do que acontece com a contestação, também aqui seja bastante a junção de documento comprovativo de haver sido solicitado o benefício de apoio judiciário, sem necessidade, portanto, de aguardar a sua concessão.

Mas, na nossa perspectiva, nem sequer será necessário recorrer à aplicação das regras próprias da contestação.

De facto, mesmo no que toca à petição inicial, o art. 467º, nº 5, também permite – nos casos aí previstos e, designadamente, quando ocorra qualquer razão de urgência – que ela seja acompanhada de documento comprovativo de haver sido pedido (embora ainda não concedido) o apoio judiciário.

Ora, quem deduz embargos de terceiro relativamente a uma diligência de penhora não pode esperar pela efectiva concessão do apoio judiciário, sob pena de perder o direito de exercer essa pretensão, seja pelo decurso do prazo que a lei lhe confere para o efeito, seja por, entretanto, serem vendidos os bens sobre os quais incide o direito que pretende invocar e ver reconhecido e, nessa medida, sempre se impunha concluir pela existência de “razão de urgência” que, nos termos do citado art. 467º, nº 5, dispensa a junção do documento comprovativo de concessão de apoio judiciário, apenas se exigindo a apresentação de documento comprovativo de tal benefício haver sido solicitado (note-se, aliás, que, no caso em análise, os embargos foram deduzidos em 25/06/2013 e, segundo alegava a Embargante, na petição de embargos, havia tido conhecimento da penhora em 11/06/2013 e a venda já estava agendada para o dia 26/06, sendo evidente, por isso, que, sob pena de ver ultrapassado o momento em que poderia deduzir os embargos, a Embargante não podia aguardar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário que havia solicitado).

Refira-se que, a manter-se a recusa de aceitação do requerimento, a Embargante apenas poderia usufruir do benefício concedido pelo art. 476º (por via do qual o incidente se consideraria intentado na data da primeira petição) se apresentasse nova petição e juntasse o documento em falta nos dez dias subsequentes. Sucede que a Embargante não poderia juntar o documento em falta dentro desse prazo (porquanto, nesse momento, ainda não havia sido decidido o apoio judiciário) e, no momento em que foi proferida decisão sobre o apoio judiciário (início de Agosto) já estava ultrapassada a data da venda e, portanto, se a venda fosse efectuada nessa data, já não seria possível a dedução de embargos.

Concluímos, portanto, que o requerimento por via do qual são deduzidos embargos de terceiro não poderá ser recusado por falta de junção de documento comprovativo da efectiva concessão de apoio judiciário, podendo e devendo ser recebido se vier acompanhado de documento comprovativo de haver sido solicitado tal benefício.

Ora, no caso sub judice, o requerimento/petição inicial veio acompanhado de documento comprovativo de haver sido solicitado o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos e, como tal, não poderia ter sido recusado – como foi – e, pelas mesmas razões, não poderia ter sido determinado – como foi – o desentranhamento da reclamação que havia sido apresentada relativamente àquela recusa (embora, não obstante esse facto, tenha sido apreciada a reclamação, reafirmando e confirmando a recusa do requerimento/petição).

O despacho recorrido não poderá, pois, manter-se, porquanto nada obstava à aceitação do aludido requerimento.

É verdade que, entretanto e depois de ter sido proferido o despacho recorrido (um mês depois), foi proferida e foi comunicada ao processo a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

Ao contrário do que parece sustentar a Apelante, não nos parece que se justifique a aplicação do regime previsto nos nºs 3 a 6 do art. 486º-A, porquanto o requerimento de dedução de embargos não pode ser qualificado como uma contestação e, neste ponto, não encontramos razões para sustentar a aplicação analógica dessas normas. Importa notar a este propósito, que os efeitos gravosos decorrentes do desentranhamento da contestação (e que justificam a realização de uma série de notificações com o objectivo de aproveitar esse articulado) não são equiparáveis aos efeitos decorrentes do desentranhamento da petição de embargos de terceiro, porquanto o terceiro, ainda que fique privado desse meio processual, poderá sempre propor outra acção com vista ao reconhecimento do seu direito e eventual reivindicação da coisa apreendida, penhorada ou vendida (cfr. art. 355º). E, portanto, em conformidade com o disposto no art. 467º, nº 6, a Embargante deveria efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da notificação daquela decisão de indeferimento, sob pena de desentranhamento da petição inicial.

Ora, ainda que não tivesse efectuado esse pagamento, a verdade é que também não lhe era exigível que o fizesse, atendendo à decisão – que, nessa data, já havia sido proferida – de recusa da petição inicial.

No entanto, uma vez revogada a decisão que recusou a petição inicial, a Embargante terá que proceder ao referido pagamento no prazo de dez dias, sob pena de desentranhamento da petição, em conformidade com o disposto no art. 467º, nº 6, e sem que haja lugar às notificações a que aludem os nºs 3 e segs. do art. 486º-A.      

******

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

Seja por força do disposto no art. 467º, nº 5, do anterior C.P.C. (a que corresponde o art. 552º, nº 5, do actual C.P.C.), seja por aplicação analógica do disposto no art. 486º-A, nº 1, do mesmo diploma (a que corresponde o art. 570º, nº 1, do actual C.P.C.), não constitui pressuposto de aceitação do requerimento/petição inicial de embargos de terceiro a junção de documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, bastando a junção de documento comprovativo de tal benefício haver sido solicitado e, como tal, a falta daquele documento não pode conduzir à recusa da aludida petição.

/////

IV.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a aceitação do requerimento/petição inicial de embargos, concedendo-se à Embargante/Apelante o prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão para proceder ao pagamento da taxa de justiça (tendo em conta o indeferimento do apoio judiciário que havia solicitado), sob pena de desentranhamento da petição e determinando-se que, uma vez efectuado esse pagamento, os autos prossigam os seus trâmites legais.

Custas pela parte vencida a final. 
Notifique.

Maria Catarina Ramalho Gonçalves (Relatora)

Maria Domingas Simões

Nunes Ribeiro


[1] Reportamo-nos ao anterior C.P.C. por ser o que se encontrava vigente à data da decisão recorrida, sendo a este Código que se reportam todas as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.