Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
401/07.3TBSRE-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 27º A DO RGCO
Sumário: A “decisão final do recurso” constante da al. c) do nº 1 do art.º 27º do RGCOC reporta-se à decisão jurisdicional que põe fim ao processo contra-ordenacional, não se esgotando com a decisão do tribunal de 1.ª instância que conhece da impugnação da decisão da autoridade administrativa.
Decisão Texto Integral: A arguida I... avançou com requerimento no qual invocava a prescrição do procedimento contra-ordenacional, alegando, no essencial, que tendo a contra-ordenação sido praticada em 23-06-05 decorreu já o prazo de prescrição em 31.10.2008(prazo de prescrição de dois anos, acrescido de metade, com ressalva de 4 meses e 8 dias de prisão de suspensão).

O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que na data do trânsito em julgado da decisão – 17-12-08 – o procedimento da contra-ordenação ainda não se encontrava prescrito.

Foi proferido o despacho de fls. 284 e segs. na qual se decidiu:

A fls. 268 e ss veio a arguida/recorrente nos presentes autos de recurso de contra-ordenação invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, alegando, no essencial, que tendo a contra-ordenação sido praticada em 23.06.2005 decorreu já o prazo de prescrição em 31.10.2008 (prazo de prescrição de dois anos,acrescido de metade,, com ressalva de 4 meses e 8 dias de prisão de suspensão).

O MP emitiu o parecer de fls. 279 a 282 no sentido de que na data do trânsito em julgado da decisão — 17-12-08 - o procedimento da contra-ordenação ainda não se encontrava prescrito,

A arguida/recorrente foi condenada por decisão transitada em julgado em 17.12.08, pela prática em 26-05.2005 de unia contra-ordenação p. e. p. pelo art 27° do Código da Estrada (CE).

O referido diploma apenas estabelece que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de dois anos (cfr- artigo 188.°), nada preceituando expressamente quanto a causas de suspensão e/ou interrupção daquele prazo.

''Ora, na falta de qualquer disposição especial sobre o regime de suspensão e/ ou da interrupção da prescrição ou de norma expressa que afaste o regime geral é este o aplicável (Cfr, Ac, RC de 22.10.08, proc 127/06. STBPNCC2, disponível em www.dgsi.pt), conforme resulta do art. 13.2° do CE,

Prevendo os casos de suspensão da prescrição, estatui o art 27°-A do RGCO:

«1 A. prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa que aplicou a coma, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses».

O art 28.° do mesmo diploma elenca as causas de interrupção do prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional nos seguintes termos:

«1 -.A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ek tomadas ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências deprava, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxilio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a comunicação ao arcado para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a Interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».

No caso vertente, para além de terem ocorrido diversas causas de interrupção, o prazo da prescrição suspendeu-se durante 6 meses - sendo esse prazo máximo constante no nº. 2 do art 27o-A do RGCO - a partir da notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar da decisão da autoridade administrativa ou seja, desde 20.09.2007, sendo que a decisão final, do recurso a ter em conta para os efeitos da al, c) do art 27o-A do RGCO, o ao é a proferida por este Tribunal de 1ª instância, mas a que colocou termo ao processo contra-ordenacional e que transitou em julgado em 17.12..

A arguida contabiliza no seu requerimento o período de suspensão por referência a decisão proferida por este Tribunal. Porém, e conforme vem decidido no Ac. RP de 19.07.2006, proc. 0643173, disponível em www.dgsjp.t, "a decisão proferida pelo tribunal de Ia instância em recurso de decisão administrativa., admitindo ela própria recurso para a Relação, não é decisão final do recurso para os efeitos da alínea c) do ff 1 do art. 27-A do DL nº433/82, de 27 de Outubro!"

Em conformidade com o estabelecido no n.° 3 do artigo 28.° e no n..° 2 do artigo 27°-A do RGCO, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática daquela tenha decorrido o prazo de 3 anos e 6 meses (prazo normal de 2 anos, acrescido de metade -1 ano - e do prazo máximo de suspensão - 6 meses).

Como a contra-ordenação dos presentes autos se verificou em 23 de Junho de 2005, desde esta data até à da decisão final, que transitou em julgado em 17.12.2008, não decorreu o referido prazo de 3 anos e 6 meses, que ocorreria em 23.12.08 (três anos e meio após a prática dos factos).

Por todo o exposto, o procedimento de contra-ordenação não se extinguiu por prescrição, improcedendo por conseguinte, a pretensão da arguida

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Inconformada, recorreu a arguida, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. A prescrição opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo .
2. Esta é uma questão prévia de que o Tribunal deverá conhecer oficiosa e previamente às demais, sendo certo que, mesmo que se aceite a tese da contagem do prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses) como se fez na decisão recorrida e atendendo ao que aí se decidiu, com tal contagem, o procedimento prescreveu em 23-12-08.
3. Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido três anos e 6 meses sobre a prática do facto, em conformidade ser apreciada tal questão prévia e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contra-ordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido (art.º 28º, nº 3 do RGCO)-cfr. art.º 417º, nº 6 al. c) do CPP, aplicável ex vi art.º 41º, nº 1 RGCO e em sentido idêntico o Ac. Rel. de Lisboa de 08-07-2004 in www.dgsi.pt.
4. Lê-se na al. c) do nº 1 do art.º 27º A do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende (…) durante o tempo em que o procedimento Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até á decisão final do recurso(sublinhado nosso) .
5. O tribunal a quo interpretou tal norma, especificadamente a parte “decisão final do recurso” do seguinte modo: sendo que a decisão final do recurso a ter em conta para os efeitos da al. c) do art.º 27º. A do RGCO, não é a proferida por este Tribunal de 1ª instância, mas a que colocou termo ao processo contra-ordenacional e que transitou em julgado em 17.12.2008.
6. Sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao alegado trânsito em julgado , em 17-12-08 (data em que transitou em julgado apenas e tão só a decisão sumária do Tribunal Constitucional quanto á inconstitucionalidade invocada e não a data do trânsito em julgado do presente processo contra ordenacional) importa referir que, salvo o devido respeito, na decisão recorrida se confundiu recurso da decisão administrativa com recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância (recurso jurisdicional).
7. Aqueles recursos não se confundem, tendo objecto diferente. Mais ainda e para uma correcta e adequada interpretação do disposto na alínea c) do art.º 27º-A em análise, importa proceder à leitura dos restantes normativos do RGCO, nomeadamente o disposto nos arts 59º, 60º a 63º, 71º, 64º, nº 1 al. d) aplicável ex vi art.º 41º nº 1 do RGCO (cfr. sobre esta norma o Ac. Relação de Coimbra de 27-09-06 in www.dgsi.pt.)
8. Temos por evidente que, para uma correcta interpretação do nº 1 al. c) in fine do art.º 27º-A RGCO há que fazer a a necessária distinção entre os dois tipos de “recurso” , tal como fez o legislador.
9. Pretendeu o legislador, em tal norma, referir-se ao recurso de impugnação judicial da autoridade administrativa.
10. O legislador concedeu no RGCO, a possibilidade da obtenção de confirmação/infirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa. A referida possibilidade insere-se na intenção clara do legislador em assegurar as garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração (que para além da aplicação das coimas, têm o poder de aplicar sanções acessórias que assumem gravidade para a vida e liberdade das pessoas).
11. Mais ainda, pretendeu o legislador que essa confirmação/infirmação judicial ocorresse de modo célere, por forma a não prolongar no tempo tal confirmação/infirmação em prejuízo da certeza jurídica a que o sistema propende.
12. Mas para evitar atrasos inaceitáveis em apreciação global(apreciação do recursos de impugnação da decisão administrativa), estabeleceu como tempo máximo, para o efeito, o prazo de seis meses, findo o qual, continuaria o decurso do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional sem prejuízo do estabelecido quanto às causas de interrupção da prescrição – cfr. art.º 27-A, nº 2.
13. Não se pode pois face ao exposto , aceitar a interpretação feita na decisão aqui recorrida, nem no Ac. em que a mesma se sustentou (Ac. RP de 19-7-06) sendo certo que , felizmente, tal entendimento não encontrou eco na restante jurisprudência dos Tribunais de 2ª instância.
14. Na decisão recorrida existiu manifesta confusão de conceitos jurídicos, interpetando-se a norma em questão com sentido que a sua letra não permite (cfr. art.º 9º, nº 2 do CC).
15. A “decisão final do recurso” referida na alínea c) do nº 1 do art.º 27º-A não pode ter outra interpretação que não a referência ao recurso indicado na parte inicial dessa mesma norma, ou seja, “recurso da decisão da autoridade administrativa”.
16. E essa “decisão final” ocorre com a prolação da sentença judicial, em 1ª instância, ou com o despacho proferido nos termos do art.º 64º neste sentido cfr. entre tantos outros os Acs. da Relação de Coimbra de 21-11-07, 22-10-08, 27-09-08 e 9-7-08,todos in www.dgsi.
17. Só assim, diga-se, faz sentido que o legislador tenha estabelecido um prazo máximo de suspensão de procedimento de 6 meses, presumindo que tal prazo é suficiente para a prolação de uma decisão quanto ao mérito/demérito da decisão administrativa condenatória.
18. Só assim fará também sentido que o legislador tenha estabelecido no nº 3 do art.º 28º daquele diploma legal, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido (….)E também por aqui existe manifesto erro de interpretação e aplicação da lei na decisão recorrida.
19. No nº 3 do indicado art.º 28º não se vê “ressalvado o tempo máximo de suspensão”, mas sim “ressalvado o tempo de suspensão”.
20. O que aí se lê, é que terá, na contagem a efectuar, que se ressalvar o tempo de suspensão. Ora, o tempo de suspensão, será o que resultar no caso concreto dos autos.
21. No caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional esteve suspenso desde 20-9-07 (notificação que procedeu ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa) a 28-1-2008 (data da notificação da decisão final do recurso – contagem que se faz em prejuízo da recorrente).
22. Não se pode assim concordar com a decisão recorrida na parte em que procede à contagem do prazo em que o procedimento esteve suspenso, computando o prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses) e não o efectivamente decorrido no caso em concreto.
23. Pelo exposto temos que a decisão recorrida viola o disposto no nº 3 do art.º 28º e no nº 1 al. c) e nº 2 do art.º 27º-A ambos do RGCO, por errada interpretação e aplicação.
24. Entendeu-se na decisão recorrida que A arguida foi condenada por decisão transitada em julgado em 17.12.08, pela prática em 26.06.05 de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 27º do CE.
25. De novo e salvo o devido respeito, incorreu-se em grave confusão de conceitos jurídicos. Na verdade , o que transitou em julgado foi a decisão sumária do Tribunal Constitucional quanto à questão invocada em sede de matéria restrita de constitucionalidade.
26. E antes de tal data(17-12-08) a recorrente invocou a extinção do procedimento contra-ordenacional, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente prescrito, o que fez em 28-11-08.
27. A evidente constatação de não existir, nem de perto, trânsito em julgado dos presentes autos foi confirmada num despacho do Exmo. Conselheiro do Tribunal Constitucional ( a propósito de questão relativa a custas) por não ter ainda sido apreciada , pelo Tribunal competente, a questão da prescrição suscitada.
28. Salvo o devido respeito é manifesto que existiu claro erro na decisão recorrida, ao ter confundido o trânsito em julgado da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, com trânsito em julgado do presente processo, o que ainda não ocorreu.
29. Pelo exposto, a decisão recorrida é violadora, pró errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 677º do CPC, aplicável ex vi art.ºs 4º do CPP e 41º, nº 1 do RGCO.
30. Deve ser atendida a questão prévia suscitada, determinando-se a extinção do procedimento contra-ordenacional pelo decurso do respectivo prazo de prescrição. Subsidiariamente e caso se entenda que de tal matéria se não poderá conhecer a título prévio, deve o presente recurso ser julgado procedente, ao encontro das precedentes conclusões e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare extinto o procedimento contra-ordenacional.

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:

I)Vem a arguida interpor recurso do despacho judicial proferido a fls. 284 a 28 no qual se decidiu que o procedimento de contra-ordenação não se extinguiu por prescrição, uma vez que, como a contra-ordenação se verificou em 23 de Junho de 2005 desde essa data até à data da decisão final, que transitou em 17.12.2008, não decorreu o prazo de 3 anos e 6 meses (prazo normal de dois anos de prescrição, acrescido de metade e do prazo máximo de seis meses de suspensão da prescrição), que ocorreria em 23.12.08.

Para tanto alegou que o Tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 27o-A, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27.10 (doravante designado RGCO), considerando que a decisão final do recurso é a que colocou termo ao processo contra- ordenacional e que transitou em julgado em 17.12.2008, uma vez que o Tribunal a quo terá "confundido" recurso da decisão administrativa com recurso jurisdicional, considerando que o referido normativo se refere ao recurso de impugnação judicial da autoridade administrativa. Alega, assim, que a decisão final constante de tal normativo ocorre com a prolação da sentença judicial, em 1a instância.

Além do mais, levanta a questão prévia de que, nesta data, o procedimento criminal já se encontra prescrito, mesmo aceitando-se a contagem, operada no despacho

II- Não acompanhamos o teor do recurso interposto, posto que, em nosso entender, não lhe assiste razão,

A decisão recorrida, em nosso entendimento, não nos merece qualquer reparo no que tange à apreciação da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Entende a recorrente que, à data da interposição do presente recurso, o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, mesmo a aceitar-se a contagem do prazo efectuada na decisão decorrida (23.12.2008) e que o prazo de suspensão do procedimento a ter em conta é o do período referente às datas de 20.09.2007 (notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso) e de 23.01.2008 (data de decisão da notificação da decisão final do recurso).

O RGCO nos seus artigos 27° a 28°, regula a prescrição do procedimento contra-ordenacional no que se refere ao prazo, aos factores da suspensão e aos casos de interrupção. Relativamente às contra-ordenações rodoviárias como é o caso dos autos, o artigo 132°, do Código da Estrada preceitua que "as contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial, que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenaçôes. Por seu turno, o artigo 188º do Código da Estrada estipula que o procedimento contra-ordenacional prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos. No entanto, quanto às causas de interrupção e de suspensão da prescrição o Código da Estrada nada dispõe, pelo que, subsidiariamente, se recorre aos normativos supra-referidos do RGCO.

Ora, os factos ocorreram no dia 23.06.2005, tendo ocorrido diversas causas de interrupção da prescrição, designadamente a notificação à arguida para exercício do direito de audição (20.02.2006), a decisão da autoridade administrativa (16.03.2007) e a comunicação ao arguido da decisão contra ele tomada. Desta forma, nos termos do n.° 3, do artigo 28°, do RGCO, teria de se atender que a prescrição ocorreria em 23.06.2008, tendo em conta o prazo de prescrição (dois anos) acrescido de metade, caso não ocorresse qualquer causa de suspensão da prescrição.

Nos termos da alínea c), do n° 1, do artigo 27o-A, do RGCO, a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, mas peio prazo máximo de seis meses (n.° 2 do aludido normativo).

A nosso ver, tal prescrição ocorreria em 23.12.2008, ou seja, três anos e seis meses após a ocorrência, dos factos. De facto, a arguida foi notificada do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da entidade administrativa, no dia 20.09.2007, tendo a decisão sido proferida em 20.12.2007, tendo a arguida sido notificada em. 05.01.2005. Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 11.06.2008, negou provimento ao recurso., Recorreu, ainda, a arguida para o Tribunal Constitucional, não se tendo tomado conhecimento do recurso em causa, nos termos do artigo 78o-A, n.°l, da Lei do Tribunal Constitucional, através da decisão sumária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.12.2008, conforme certidão de trânsito de fls. 272 dos autos»

Entendendo que a decisão final do recurso não se poderá considerar a decisão judicial do tribunal de Ia instância, uma vez que não é esta a que põe fim ao mesmo, haverá pois que se considerar no cômputo do prazo da causa, de suspensão supra-referida, o prazo máximo de seis meses.

Não sufragamos o entendimento da recorrente quando afirma que o prazo de suspensão a ter em conta terminaria com a prolação da decisão proferida em recurso de decisão administrativa.

Tal posição encontra-se amparada na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19,07.2006, disponível in www.dgsi.pt com a qual concordamos e na qual se pode divisar que a decisão final do recurso não poderá ser a da decisão judicial de 1ª instância, uma vez que tal entendimento "não se adequa satisfatoriamente à circunstância de neste tipo de infracções, como regra, não se fazer actuar apenas um grau de recurso. Por essa via interpretativa, a "primeira instância recursória" esgota o prazo possível de suspensão, sem que, por razão essencial que o justifique, fique a sobrar qualquer fracção de suspensão para a segunda, quando a lei, no fundo o que na nossa perspectiva pretende, é que a resolução dos recursos não exceda o prazo de 6 meses".

Ora, quando a recorrente dá entrada do requerimento apreciado pelo despacho recorrido, o procedimento contra-ordenacional ainda, não se encontrava prescrito. De igual forma, não se encontrava prescrito quando transitou em julgado a decisão do Tribunal Constitucional, em 17.12.2008, conforme a certidão de trânsito em julgado e insusceptível de qualquer recurso.

Nesta data (17.12.2008) iniciou-se a contagem de novo prazo de prescrição, o da prescrição da coima aplicada à recorrente, o qual é o atendível neste momento.

Assim, sendo, entendemos que na data do trânsito em julgado da decisão, o procedimento contra-ordenacional ainda não se encontrava prescrito, pelo que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 27° a 28º, do RGCO.

III)

Nestes termos e pelos fundamentos supra referidos deverá ser mantida a decisão recorrida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pela recorrente .

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1. A questão que a Recorrente "D…, S.A" traz a este Tribunal consubstancia-se em aquilatar da ocorrência, ou não, da prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente à infracção, praticada em 23 de Junho de 2005, ao disposto no art.º 27°, n°l, do Código da Estrada, e que lhe acarretou a aplicação de uma coima de €500,00 e da sanção acessória de apreensão de veículo pelo período de 60 dias,

E tal questão resume-se a uma outra - a de saber a que realidade se refere o legislador quando, na parte final da al. c) do n.l do art0 27° - A do RGCOC, emprega, a expressão "decisão final do recurso''':

Para o despacho recorrido trata-se da decisão jurisdicional "que colocou termo ao processo contra-ordenacional ou seja, neste caso, a Decisão Sumária, de 17 de Novembro de 2008, do Tribunal Constitucional, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso (de inconstitucionalidade) interposto pela ora Recorrente do Acórdão de 24 de Setembro de 2008 deste Tribunal da Relação de Coimbra que indeferiu a arguição de nulidade que a mesma Recorrente havia feito com relação ao Acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Junho anterior, que, por sua vez, negara provimento ao recurso da sentença, do Tribunal da Comarca de Soure que, julgando totalmente improcedente o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, manteve a condenação nos sobreditos termos.

Por seu turno, para a Recorrente, trata-se desta sentença do tribunal da Comarca, na medida em que foi ela que pôs termo ao recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa,

2, Do ponto de vista prático, a diferença projecta-se nos seguintes termos: se se optar pela 2a tese, o procedimento contra-ordenacional extinguiu-se por prescrição em 31 de Outubro de 2008, ou seja, numa altura em que o processo estava ainda neste Tribunal da Relação a aguardar o envio para o Tribunal Constitucional (fls 112 e 113); se se optar pela l.a tese, o termo do prazo da prescrição só viria a ocorrer em 23 de Dezembro seguinte, ou seja, numa altura em que já tinha transitado em julgado a atrás mencionada Decisão Sumária e, portanto, não se colocava a questão da extinção do procedimento contra-ordenacional.

E isto porque, no entendimento do despacho recorrido, o prazo da prescrição esteve suspenso durante o período (máximo) de 6 meses previsto no n.2 do aludido art° 27°-A (já que, entre a notificação prevista na al. c) do n. 1 do mesmo art° - 20/09/2007 –e o trânsito em julgado da decisão final do recurso - 17/12/2008 - decorreram mais de 6 meses), enquanto para a Recorrente tal prazo esteve suspenso apenas 4 meses e 8 dias, desde a referida notificação até à sua notificação da sentença confirmativa da decisão administrativa, ou seja, de 20/09/2007 a 28/01/2008).

3- Seguindo o, aliás, doutamente expresso entendimento do Ministério Publico junto da 1ª instância recorrida na sua Resposta de fls 156 e seguintes, estamos em crer que não assiste razão alguma à Recorrente, pese embora a veemência - por vezes a roçar os limites duma desnecessária contundência - com que expõe os seus doutos pontos de vista»

3.1. De facto, e embora se reconheça que esse não é um argumento decisivo, a verdade é que o legislador, podendo perfeitamente ter usado a expressão "decisão do recurso", entendeu acrescentar o adjectivo "final", precisamente porque quis vincar a ideia de que se trata da decisão última que vier a recair sobre a matéria em análise nos autos e não, propriamente, com primeira decisão jurisdicional de fundo exarada no processo. Até porque tinha perfeito conhecimento "da circunstância de neste tipo de infracções, como regra, não se fazer actuar apenas um gr até de recurso", como se escreve no Acórdão de 19-07-2006 do TR. do Porto, já referido nos autos e citado pelo Ministério Publico na sua Resposta, a folhas 159.

3.2. Esta leitura é, aliás, paralela à que se faz do preceito da al. b) do nº 1 do artigo 120° do C. Penal, relativamente à qual ninguém contesta que, no período de três anos referido no n°2, se inclui também o tempo de possíveis recursos para tribunais superiores. (De resto, a atestar que assim é, está o facto de, na versão originária do Código, a aprovada pelo D.L. n° 400/ 82, de 23-09, aquele período ser de dois anos, se não houvesse recurso, e de três, se o houvesse, passando posteriormente a valer este ultimo limite para todos os casos, isto é, sem e com recurso).

33- Ademais, diga -se de passagem que a argumentação da Recorrente tendente a demonstrar que o legislador, ao estabelecer aquele período máximo de seis meses de suspensão da prescrição, "pretendeu... que essa confirmação/infirmação judicial ocorresse de modo célere, por forma a não prolongar no tempo tal confirmação/infirmação, em prejuízo da certeza jurídica a que o sistema jurídico propende" (Conclusão 11a) ou "para evitar acasos inaceitáveis em tal apreciação judicial" (Conclusão12a), aplica-se por igualdade de razões, se não por maioria, aos eventuais recursos interpostos dessa decisão. Na verdade, não faria sentido, com aquele intuito, "conceder" à primeira instância uma espécie de "moratória" de seis meses, que ela normalmente não esgota, e, a seguir, numa fase que o legislador sabe que, por natureza, é atreita a incidentes e demoras, deixar logo campo livre ao arguido/recorrente para todo o tipo de manobras dilatórias, sem hipótese de qualquer parte desse período, por mínima que fosse, ser "descontada" no prazo da prescrição.

3.4 Ou seja, nesta perspectiva, o entendimento que se nos afigura ajustado à realidade é, indubitavelmente, o do referido Acórdão de 19/07/2006, do T.R. Porto, pese embora a repetida proclamação da Recorrente de que se trata de posição isolada, que toda a doutrina e demais jurisprudência repudiam.

Ora, no que concerne à doutrina, essa mesma Recorrente não aponta, em concreto, nenhum autor, sendo que o signatário também nada encontrou sobre o assunto em diversas publicações consultadas.

Quanto à jurisprudência refere vários Acórdãos deste T. R. Coimbra, a saber: de 21/11/2007, de 22/10/2008, de 27/09/2008 e de 09/07/2008 todos em www.dgsi.pt (Conclusão 16a).

Só que, consultados esses doutos arestos, constata-se o seguinte:

- Acórdão de 21/11/2008:

Não se encontrou nenhum acórdão desta data a tratar, ainda que incidentalmente, a. questão em apreço. No Acórdão exarado no Proc. 127/06.5TBPNC.C1 o período de suspensão, contado desde a notificação do exame preliminar até à sentença da La instância, ultrapassava em muito os 6 meses (02/10/06 a 14/05/08) e, portanto, a. questão não se colocava.

No Acórdão do Proc, 23 65/07.4TB ACB. Cl parte-se do pressuposto que a contagem do período de 6 meses vai para além da data da sentença da l.a instância e, por isso, decide-se, em recurso dessa sentença, em. 22/10/2008, que a prescrição relativamente a uma contra-ordenação rodoviária praticada em 1.9 de Agosto de 2005, cujo prazo de prescrição era de 2 anos, ocorrerá em 19 de Novembro de 2008.

Acórdão de 27/09/2008:

Não se encontrou qualquer acórdão com esta data,

- Acórdão de 09/07/2008:

Tratar-se-á do Acórdão exarado no Proc. 411/07. TAMGR.C1, que apenas se pronuncia, quanto à aplicação às contra-ordenações rodoviárias das causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no RGCOC.

Ou seja: dos Acórdãos referenciados – “entre tantos outros'' !... (Conclusão I.6.a) - como dando arrimo à tese da Recorrente, só um, o de 22/10/2008 do Proc. 2365/07.4TBACB.C1, aborda, e não expressamente, o problema e fá-lo em sentido contrário ao daquela tese...

3.5. E, a propósito de jurisprudência, ainda uma nota para a questão -central, na referida tese - de terem objectos diferentes e corresponderem, a fases distintas o recurso da decisão administrativa e o recurso da decisão do tribunal da 1a instância, questão que a Recorrente aborda com apelo ao Acórdão de 11/05/2000, do STA, e ao Acórdão deste T.R, de Coimbra, de 27/09/2006 (Conclusão 7a).

É que, na verdade, ninguém porá em causa que estamos perante fases processuais diferentes, sujeitas a regras próprias, mas isso não significa que, em última análise, não esteja sempre em causa a apreciação, embora por outro órgão jurisdicional, da conduta do infractor. Sempre a mesma. Aliás, como acontece em todos os recursos: é sempre a decisão do tribunal da instância anterior (inferior) que é apreciada pelo tribunal superior e de acordo com regras (processuais) diferentes das aplicadas no julgamento feito por aquele...

4. Em suma, bem andou, parece-nos, o tribunal recorrido ao atender ao prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses), porque o efectivamente decorrido entre a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa e a decisão final do recurso foi superior àquele.

E não é o facto de já não ser possível a interposição de recurso da decisão (final) do processo, isto é, a circunstância de ter ocorrido o seu trânsito em julgado, que impede, ao contrário do que a Recorrente parece defender (Conclusões 27a e 28a), a prolação de qualquer outro despacho no processo (como seria o caso do agora em recurso).

Na verdade, é o próprio CP. Penal que, na al b) do n.2 do art° 407°, prevê o recurso de decisões posteriores às que põem termo à causa, admitindo-as, portanto.

Parecer que notificado mereceu resposta da arguida na qual no essencial mantêm a posição exposta na motivação de recurso.

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Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir :

O recurso está limitado à matéria de direito nos termos dos artºs 364º e 428º do CPP .

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A única questão a resolver prende-se com:

A prescrição do procedimento contra-ordenacional - Suspensão da prescrição – art.º 27º-A , nº 1 c) parte final do RGCOC

A recorrente foi condenada por infracção ao art.º 27º, nº 1 do Código da Estrada praticada em 23 de Junho de 2005 na coima de 500 € e a sanção acessória de apreensão do veículo pelo período de 60 dias.

Esta decisão transitou em julgado em 17-12-08.

Deste modo não mais se pode falar de extinção ,por prescrição, do procedimento criminal, começando a correr, isso sim, o prazo de prescrição da coima.

De qualquer das formas sempre se dirá:

As infracções ao Cód. da Estrada têm actualmente o prazo de prescrição de 2 anos, art. 188º.

É certo que o regime actual é mais gravoso para a arguida (e essa foi a intenção do legislador), mas é o aplicável, dado que a infracção estradal foi praticada no âmbito do Cód. da Estrada com a redacção do Dl. 44/05 de 23-02 e que entrou em vigor 30 dias após a publicação.

O art. 132º do Cód. Estrada manda aplicar subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Assim há que averiguar se se verificaram suspensões ou interrupções do prazo de prescrição.

Ditam as normas aplicáveis:

Artigo 27º(Prescrição do procedimento)

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição)

1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso;

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Nos termos do nº 3 do art. 28 do RGCOC, a prescrição ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais o prazo de suspensão (6 meses), perfaz 3 anos e 6 meses.

No caso vertente, como bem se nota no despacho recorrido, para além de terem ocorrido diversas causas de interrupção, o prazo da prescrição suspendeu-se durante 6 meses - sendo esse prazo máximo constante no nº.° 2 do art 27o-A do RGCO - a partir da notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar da decisão da autoridade administrativa ou seja, desde 20.09.2007, sendo que a decisão final, do recurso a ter em conta para os efeitos da al, c) do art 27o-A do RGCO, não é a proferida por este Tribunal de 1ª instância, mas a que colocou termo ao processo contra-ordenacional e que transitou em julgado em 17.12.08.

Na verdade a decisão da autoridade administrativa foi objecto de recurso para este Tribunal da Relação que por acórdão de 11-6-08 negou provimento ao recurso.

Inconformada recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional que não tomou conhecimento do recurso por decisão sumária que transitou em julgado em 17-12-08.

A questão que nos é posta à consideração prende-se com o significado, sentido e alcance que o legislador quis dar à expressão que emprega na parte final da al. c) do nº 1 do art.º 27º do RGCOC ,“decisão final do recurso”.

Para o tribunal recorrido, a decisão referida naquele preceito legal reporta-se à decisão jurisdicional que põe fim ao processo contra-ordenacional, no caso, a decisão do TC.

Para a recorrente, a "decisão final" esgota-se com a decisão do tribunal de 1.ª instância que conhece da impugnação da decisão da autoridade administrativa.

Vejamos:

Como refere o Exmo- Procurador neste Tribunal reconhecendo que não é um argumento decisivo, a verdade , é que o legislador ,podendo perfeitamente ter usado expressão “decisão do recurso” , entendeu acrescentar o adjectivo “final” precisamente porque quis vincar a ideia de que se trata da decisão última que vier a recair sobre a matéria em análise nos autos e não, propriamente, da primeira decisão jurisdicional de fundo exarada no processo. Até porque tinha perfeito conhecimento “da circunstância de neste tipo de infracções, como regra, não se fazer actuar apenas um grau de recurso, como se escreve no Ac. de 19-7-2006 do TR do Porto.

Paralelamente é o que acontece com o preceituado na al. b) do nº 1 do art.º 120º do CP, relativamente à qual ninguém contesta que, no período de três anos referido no nº 2 , se inclui também o tempo de possíveis recurso para tribunais superiores. De resto a atestar que assim é, está o facto de, na versão originária do Código, a aprovada pelo D.L. nº 400/82 de 23-9, aquele período ser de dois anos, se não houvesse recurso , e de três, se o houvesse, passando posteriormente a valer este último limite para todos os casos ,isto é, sem e com recurso.

Por outro lado a vingar a tese da celeridade defendida pela recorrente (…pretendeu o legislador que essa confirmação/infirmação judicial ocorresse em modo célere, por forma a não prolongar no tempo tal confirmação/infirmação, em prejuízo da certeza jurídica a que o sistema propende (conclusão 11ª)) surtiria efeito contrário ao que ele defende, já que seria abrir a porta à utilização, por esta via, de todos os expedientes dilatórios de molde a que decorresse o prazo de prescrição.

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Nestes termos se decide:

- Julgar o recurso improcedente .

O recorrente pagará 6(seis) Ucs de taxa de justiça – art.ºs. 513º, nº 1 e 87º, nº 1 b) do CCJ.

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Coimbra, 2009-10-28 ______________________________________

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(João Trindade)

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(Alberto Mira)