Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MAIORIDADE LEGITIMIDADE | ||
Data do Acordão: | 06/12/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | PORTO DE MÓS | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 589, 1874, 1878, 2009, 2013 CC, 186 OTM | ||
Sumário: | 1. A titular do direito a alimentos fixado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal é a menor e não a progenitora a quem ficou confiada. 2. Na execução especial por alimentos decorrente do incumprimento por parte do pai da menor, a mãe não é a credora das prestações em dívida, agindo em representação da filha, única titular do crédito exequendo. 3. Tendo a menor atingido a maioridade e, vindo declarar na execução por alimentos, já depois de ter completado 22 anos de idade, que recebeu do progenitor (executado) as quantias que lhe eram devidas a título de alimentos até ter atingido a maioridade, nada mais tendo a exigir, não enferma de ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta. 4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações que integram a dívida exequenda, a única figura legal que permitiria a sua legitimação substantiva (com eventuais reflexos processuais) seria a da sub-rogação: transmissão singular de créditos prevista nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil. 5. No entanto, esta solução legal só poderia ser equacionada no caso de a filha, que entretanto atingiu a maioridade, se remeter a uma atitude passiva perante o incumprimento do progenitor em dívida, nunca na situação descrita, em que expressamente declara que recebeu as quantias cuja cobrança constitui o objecto da execução. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AP (…) instaurou no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, execução contra CM (…) (proc. n.º 21-A/1997), para cobrança de alimentos devidos à menor AF (…), filha da exequente e do executado. AF (…) veio declarar que ter recebido do executado as quantias que lhe eram devidas por este a título de alimentos até ter atingido a maioridade, nada mais havendo a exigir ao executado. Perante a referida declaração, a M.ª Juíza proferiu o despacho que se transcreve: «AF (…) veio declarar ter recebido do executado as quantias que lhe eram devidas por este, a título de alimentos até esta ter atingido a maioridade, nada mais havendo a exigir ao executado. AP (…), mãe de AF (…) pronunciou-se no sentido de o requerido ser indeferido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a declaração de AF (…)ser atendida. Cumpre apreciar e decidir. Os presentes autos de execução de alimentos tiveram início em 11 de Fevereiro de 1998, por requerimento apresentado por AP (…), em representação da sua filha, então menor de idade, AF (…), em virtude de o pai desta, o aqui executado CM (…) não ter liquidado as prestações de alimentos a que se encontrava obrigado por sentença transitada em julgado. Do compulso dos autos de regulação do poder paternal resulta que AF (…) nasceu no dia 12 de Junho de 1988, pelo que a mesma tem actualmente 22 anos, ou seja, é maior de idade. Não obstante os presentes autos tenham continuado a ser impulsionados por AP (…) desde 12 de Junho de 2006 que a exequente dos presentes autos é AF (…) na medida em que a titular do direito de crédito a alimentos em causa na presente acção sempre foi a então menor (cfr. artigo 1878°, n.º 1 do Código Civil), tendo agido a sua mãe nos presentes autos em representação desta pela sua falta de capacidade em poder estar, de per si, nos presentes autos (cfr .artigos 9°, n.º 1 e 10.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). A legitimidade para a respectiva execução, depois de os filhos atingirem a maioridade, compete a estes e não ao seu anterior representante legal (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/03/1999, no Processo 9950141, disponível em www.dgsi.pt). Sendo então AF (…) a exequente nos presentes autos desde 12 de Junho de 2006, atenta a qualidade das partes e o objecto do processo é válida a declaração apresentada pela mesma. Pelo exposto, antes de mais, vão os autos à conta, com custas a cargo do executado, nos termos do disposto no artigo 447° do Código de Processo Civil.» 1. A exequente/recorrente era e é parte legítima na execução de alimentos, apesar de a filha entretanto ter atingido a maioridade, porquanto as prestações em dívida se reportam à menoridade da filha. 2. De resto, é ela, exequente/recorrente, a credora das prestações devidas pelo executado, que se encontra condenado, por sentença transitada, a entregar à exequente/recorrente a pensão de 25.000$00 (hoje, contravalor em euros) por mês. 3. Quem prestou os alimentos, mormente no período em falta, à então menor foi a exequente/recorrente, que teve de desembolsar, por conta do executado, o valor correspondente às pensões devidas por este, que jamais as pagou fosse a quem fosse. 4. Violou, pois, o douto despacho, entre outras, as disposições legais insertas nos art°s. 26 do C.P.C., 1877, 1878, 1885, 2003 e 2006 do Código Civil. 5. Revogando o douto despacho recorrido, considerando a exequente/recorrente parte legitima para prosseguir a execução até final. 1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado. 2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. 3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas. 4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.
[4] Nesse sentido se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 18.06.2009, proferido no Processo n.º 8578-B/1993.L1-6: «No caso dos autos, o incidente de incumprimento foi deduzido ainda durante a menoridade do credor de alimentos, pelo progenitor que o tinha à sua guarda. Logo, o direito de crédito cujo pagamento a aqui Recorrida pretende ver satisfeito é um direito a alimentos do filho, então menor. A Recorrida intervém, assim, enquanto substituta processual, e em representação do seu filho menor, titular do direito de crédito a alimentos.» |