Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3283/05.6TBVIS-A
Nº Convencional: JTRC
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 180.º, N.º; 1181.º, N.º 5 DA OTM; 1905.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; 653.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: São pressupostos para o desencadeamento das medidas previstas no artigo 181.º da OTM uma situação de falta de cumprimento, por parte de um dos pais, do acordado na regulação de poder paternal; a influência dos actos de incumprimento na execução dos objectivos visados com a regulamentação incumprida, e a natureza culposa desse incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra
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I- Relatório:
A...suscitou o incidente do incumprimento, por parte da mãe da menor B..., C..., do regime de regulação do exercício do poder paternal fixado nos autos principais, requerendo a tomada de medidas necessárias para o efectivo cumprimento do regime de visitas, informando-se a escola e o ATL de acordo com o regulado, e pedindo a condenação da requerida em multa e indemnização a favor da menor.
Fundamentou os pedidos em que tendo sido acordado um regime de visitas segundo o qual “de quinze em quinze dias o pai poderá ter a menor na sua companhia, indo buscá-la à sexta-feira ao fim da escola, e indo levá-la ao Domingo até às 20 horas a casa da mãe”, “ o pai poderá visitar a menor na escola e ATL sempre que possa e tal não conflitue com as actividades escolares da menor”, e “ o pai poderá almoçar com a filha uma vez por semana, indo buscá-la e levá-la à escola ou ATL”, passando a menor o dia do aniversário do pai e o dia do pai com este, a requerida não cumpriu o acordado. E justificou tal incumprimento dizendo que no dia do seu aniversário a mãe não permitiu que a menor passasse o dia consigo, nem permitiu que tivesse a filha consigo nos fins de semana dos dias 21 e 22 de Janeiro, 4, 5,18 e 19 de Fevereiro, 4 e 5 de Março e todos os que se seguiram até à interposição da presente acção. Por outro lado não lhe permite ver a filha na escola nem no ATL , nem almoçar com ela, estando presente nas horas de visita ou mandando para lá uma tia da menor. Mais referiu que a mãe não lhe dá conhecimento dos assuntos da vida da menor, tendo ele cumprido todas as obrigações decorrentes do mencionado acordo de poder paternal.
Realizada a conferência de pais, onde não houve acordo sobre a solução a dar ao alegado incumprimento, da acta respectiva ficou a constar que a mãe da menor disse que a menor não tem estado na companhia do pai porque não quer, alegando que o pai a ameaça e a envergonha com aquilo que diz a propósito da mãe.
Foram elaborados relatórios pelo IRS, os quais constam de fls. 68 e seg..
O Ministério Público emitiu parecer a fls. 90 e seg., pugnando pela condenação da progenitora em multa por ter incumprido o regime de regulação do exercício do poder paternal, devendo ser advertida de que tem que cumprir o regime fixado quanto às visitas sob pena de eventual alteração da regulação, mormente quanto à guarda, ou de ser cumprido com recurso ao auxílio da força policial.
Foi então proferida decisão quanto ao incidente reconhecendo o incumprimento culposo da mãe da menor em relação ao regime de visitas fixado e à obrigação de decidir de comum acordo com a progenitora todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor; intimando a progenitora a cumprir escrupulosamente o regime de regulação do exercício do poder paternal nos precisos termos constantes do acordo homologado a fls. 29-32 dos autos principais, “sob pena de, não o fazendo no futuro, poder ser alterado o regime fixado, nomeadamente no que se refere à guarda da menor, ou ser ordenado o cumprimento coercivo do mesmo com recurso à autoridade policial”; determinando que a progenitora avise previamente o progenitor sempre que a menor faltar à escola ou ao ATL e o informe dos motivos dessa falta. Foi ainda determinado que se oficiasse à escola e ao ATL frequentado pela menor, enviando cópia do acordo homologado dos autos principais e da decisão do incidente, “a fim de não serem colocados obstáculos às visitas do progenitor à menor, sem prejuízo da observância devida às regras de funcionamento dessas instituições e das obrigações escolares da menor”. Foi ainda condenada a mãe da menor no pagamento de uma multa de 125€ (cento e vinte e cinco euros), sob cominação do disposto no art. 181º, nº 5 da OTM, e numa indemnização a favor da menor no montante de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a depositar, no prazo de dez dias, numa conta bancária a prazo a abrir, numa instituição bancária à escolha da progenitora, em nome da filha menor que permita que apenas esta possa dispor de tal quantia quando atingir a maioridade, devendo comprovar documentalmente tal depósito no prazo de quinze dias após trânsito.
Inconformada veio a requerida recorrer dessa decisão, concluindo, nas suas alegações que:
- não existem nos autos "provas" de que a Recorrente haja incumprido o acordo de regulação do poder paternal, sendo que a única prova mandada produzir, ou aceite, pelo Tribunal, foram os relatórios sociais feitos pelo IRS ao pai e à mãe da menor, e que, com base neles, não pode, salvo melhor opinião, dar-se por "provada" a matéria como tal considerada nos pontos 5/6, 7, 8, 9 e 13 do relatório da douta sentença, pois todo o conteúdo desses relatórios sociais aponta no sentido de que é a menor que se tem recusado a estar com o pai aos fins-de-semana e a pretender "estar com ele apenas em curtos períodos de tempo", em vez de, como se deu por "provado", que seja a mãe a impedir ou dificultar os contactos entre a menor e o pai;
- tanto assim que é o próprio pai quem, nunca tendo ido, desde Janeiro de 2006, buscar a filha para passar consigo os fins-de-semana que lhe estavam destinados, reconheceu que "seria prejudicial forçar a menor a estar com ele mais tempo” face ao desejo por ela manifestado, atrás referido, baseado em "não se sentir à vontade junto da sua companheira e dos pais dele avós paternos", e porque "acha que o pai lhe dá beijos demais, o que a deixa envergonhada perante as colegas, e que "diz mal da família da mãe”;
- é despida de suporte factual a conclusão tirada no ponto 13 do relatório da sentença, e o ter-se dado como não provado que o pai envergonha a filha com aquilo que diz a propósito da mãe e que a menor se recusa a ir com o pai por iniciativa própria;
- da matéria de facto levada aos pontos 20 e 21 do relatório da sentença não pode inferir-se, como parece resultar do decidido, que a Recorrente tenha impedido por vezes que a menor vá ao ATL para evitar que esta se encontre com o pai, ou que a mãe não atenda os telefonemas do pai, visto que isso não é verdade nem minimamente provado, como porque, ao invés, é o pai quem não atende os telefonemas da Recorrente e repele as tentativas desta o contactar, dizendo-lhe que fale com ele apenas através dos Advogados, sendo certo ainda que, apesar de saber há muito qual o ATL que a menor frequenta, nem por isso, até hoje, o Recorrido vem pagando a parte da mensalidade que lhe compete.
Indica a recorrente como legislação infringida o disposto nos artºs 1905º n° 2 do Código Civil, 180º nº 1 da OTM e 653º nº 2 do CPC.
Contra-alegou o MP pugnando pelo acerto da decisão, e pela não violação de qualquer normativo legal, exarando nas conclusões que a factualidade dada como assente se baseou no teor dos relatórios sociais solicitados ao IRS e nas declarações de cada um dos progenitores, sendo que do relatório do IRS feito às condições sociais, familiares e económicas da recorrente resulta claramente que a mesma não incentiva os contactos da filha com o pai e a primeira vez que a viu partir contrariada e a chorar, achou que tinha motivos suficientes para impedir a continuação das visitas, o que determinou uma falha que teve reflexos na vida da menor e do progenitor e no normal desenrolar e funcionamento do acordado sobre o exercício do poder paternal. Mais conclui que não tendo a progenitora vindo aos autos requerer qualquer suspensão do regime de visitas com fundamento em alguma situação grave que afecte a menor nunca poderia a mesma, por sua iniciativa, e à revelia de um acordo firmado entre ambos os pais e homologado judicialmente, achar que tinha motivos suficientes para que a menor deixasse de visitar o pai. Opinou que há um evidente clima de grande conflituosidade entre os pais, que tem reflexos no comportamento da menor quando está perante os dois, sendo a postura da mãe que impede de todo que a relação da menor com o pai se mantenha com alguma consistência e, acima de tudo, de forma serena, que os laços afectivos já existentes entre ambos cresçam de forma e perdurem de modo sadio e responsável. O facto do pai não conseguir conviver com a filha deve-se exclusivamente a acção ostensiva da mãe da menor que a quer privar do contacto com o pai.
Corridos que foram os vistos, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Questões a decidir:
É pelas conclusões das alegações do recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmo (vide artºs 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC), exceptuando, obviamente, aquilo que é de conhecimento oficioso (vide nº 2 do artº 660º do CPC). Dentro de tal âmbito, deve o tribunal solucionar cada uma das questões que sejam submetidas à sua apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660º do CPC). E, a este propósito, diga-se que é de forma quase uniforme entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas refere-se às reais pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
A- Nos presentes autos está, em primeiro lugar, impugnada a matéria de facto dada como assente nos pontos 5,6,7,8,9,13 da sentença, e a matéria dada como não assente de que o pai envergonha a filha com aquilo que diz a propósito da mãe, sendo a menor que por iniciativa própria se recusa a ir com o pai, tudo isto considerando como fonte de prova os relatórios sociais juntos ao processo.
B- Há, depois, que apreciar se face à factualidade considerada assente após a apreciação do julgamento sobre a matéria de facto, houve ou não incumprimento do acordo de regulação de poder paternal da menor Constança, por parte da mãe recorrente.
III- Factos a considerar:
Foram estes os factos considerados assentes e com relevo para a decisão da causa na Primeira Instância:
1 - Por sentença proferida em 24-10-2005 e já transitada em julgado nos autos de Regulação do poder paternal, que, sob o nº 3283/05.6tbvis, correram termos neste Juízo, foi regulado o exercício do poder paternal relativamente à menor B..., nascida em 21-03-1999, filha de A...e C..., ficando a menor confiado à guarda e cuidados da mãe que sobre ela exerce o poder paternal e sendo todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor decididos de comum acordo pelos dois progenitores.
2 - Entre outras cláusulas, consta da sentença referida em 1) que de 15 em 15 dias o pai poderá ter a menor na sua companhia, indo buscá-la à sexta-feira ao fim da escola e indo levá-la ao domingo até às 20 horas à casa da mãe, sem prejuízo das actividades da catequese e dos escuteiros, iniciando-se já neste fim de semana de 29/30 de Outubro de 2005 na companhia do pai.
3 - Entre outras cláusulas, consta da sentença referida em 1) que, a partir de 24-01-2006, o pai poderá visitar a menor na escola e ATL sempre que possa e tal não conflitue com as actividades escolares da menor e que poderá almoçar com a filha uma vez por semana, indo buscá-la e levá-la à escola ou ATL.
4 - Entre outras cláusulas, consta da sentença referida em 1) que no aniversário e dia do pai, a menor passará o dia todo com este.
5 – Desde inícios de Janeiro de 2006 até à presente data, a menor não passou qualquer fim-de-semana na companhia do progenitor nos termos determinados em 2).
6 – O referido em 5) sucede porque a progenitora não tem deixado a menor estar na companhia do pai nos termos referidos em 2).
7 – Desde Janeiro de 2006, a progenitora não tem permitido que o progenitor almoce com a filha nos termos referidos em 3).
8 – A irmã mais velha da progenitora tem comparecido nas horas de visita do pai da menor na Escola de Jugueiros, onde a menor está matriculada.
9 – O requerido tem vindo a pagar a prestação alimentar devida à menor.
10 – O progenitor vive actualmente com outra companheira e uma filha desta num apartamento T3.
11 – O progenitor exerce a actividade de chefe de departamento do LIDL em Viseu e a companheira é empresária, dispondo ambos de um rendimento que proporciona à família uma situação económica sem privações ao nível da satisfação das necessidades básicas.
12 – O progenitor é uma pessoa preocupada no que diz respeito ao bem estar da filha menor, pretendendo ter um papel activo na educação e desenvolvimento da menor.
13 – O pai da menor tem vindo a sofrer e a sentir revolta por causa do referido de 5) a 7).
14 – A menor frequenta o 2º ano de escolaridade na Escola D. António Monteiro, em Jugueiros, tendo um horário escolar que só lhe ocupa a manhã.
15 – A menor frequenta actualmente o ATL da Cáritas da parte da tarde.
16 – A menor é uma aluna sem dificuldades de aprendizagem e com uma capacidade acima da média, mantendo bom comportamento.
17 – A menor é uma criança expansiva nas brincadeiras com os colegas.
18 – Antes de frequentar o ATL da Caritas, a menor frequentava o ATL da Confraria de Sta Eulália em Repezes, de onde foi retirada pela progenitora sem disso dar conhecimento ao progenitor da menor.
19 – O pai da menor foi informado do referido em 15) pelas técnicas do Instituto de Reinserção Social, na pendência destes autos.
20 – A partir do referido em 19), o pai da menor passou a visitá-la quase diariamente no ATL da Caritas.
21 – Desde que o pai iniciou as visitas no ATL da Caritas, a menor passou a faltar mais vezes e sem aviso prévio da mãe.
22 – A progenitora mostra-se indisponível para avisar o pai das faltas da filha ou sobre qualquer outro assunto.
23 – As visitas do pai ao ATL são recebidas com agrado pela menor, que se senta ao seu colo, conversando ambos com naturalidade e afectividade e sem deixar transparecer indicadores dignos de preocupação.
24 - A progenitora não se mostra disponível para colaborar com o progenitor da menor nos assuntos que respeitem à menor, não conseguindo ultrapassar as divergências e conflitos que os progenitores tiveram entre si no passado.
25 – Os progenitores da menor são casados entre si e encontram-se separados de facto pelo menos desde meados de 2005.
IV- Fundamentos:
A) Alteração da matéria de facto:
Fundamenta a sentença recorrida a factualidade provada “no confronto da posição assumida pelos pais na petição inicial e na conferência de pais, na qual a progenitora pretendeu justificar o não cumprimento do regime de visitas com a recusa da menor em estar na companhia do pai, e no teor dos relatórios sociais juntos aos autos que contrariam tal afirmação da progenitora. Na verdade, resulta dos relatórios do IRS o agrado da menor em estar na companhia do pai quando este a visita, de onde se infere que tem sido a progenitora a impedir o cabal cumprimento do regime de visitas do progenitor em relação à filha menor de ambos, não se encontrando minimamente disposta a colaborar com o progenitor em tudo o que respeite à filha de ambos.”
Ora, salvo outro entendimento, dos relatórios do IRS ( que têm mais volume que conteúdo, pois escassa é a factualidade “nova” de cada um deles) não se pode retirar que tem sido a mãe a impedir o cumprimento do regime de visitas, nem tal facto se pode inferir do facto de a menor mostrar agrado em estar na companhia do pai quando ele a visita no novo ATL.
O julgador pode e deve tirar ilações de facto(s) conhecido(s) para firmar um facto desconhecido (arts 349º e 351º do CC). A presunção judicial para concluir da verificação dum facto desconhecido (presumido) pressupõe a existência de facto(s) conhecido(s), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida.
O facto de numa determinada circunstância (no interior do estabelecimento de ATL) a menor mostrar agrado com as visitas do pai, sentando-se ao seu colo e conversando com ele com naturalidade e afectividade, como avalia a educadora do estabelecimento ( avaliação que se presume de acordo com um correcto entendimento dos factos em perspectiva) não quer dizer que a menor não se recuse a estar com o pai noutras circunstâncias, o que aliás também resulta claro dos relatórios em causa. Diz-se aí que, ouvida a menor, que tem sete anos e revela uma capacidade intelectual acima da média, “esta transmitiu-nos o seu desejo de estar com o pai apenas em curtos períodos de tempo por não se sentir à vontade junto da sua companheira e dos pais dele, seus avós paternos porque estes “fizeram muito mal “ à sua mãe.” Ou seja, aquilo que a menor refere vai precisamente de encontro àquilo que a educadora refere, mas não permite extrapolar disso mesmo. A menor gosta da companhia do pai, em curtos períodos, mas não criou ainda à vontade nem segurança suficiente para enfrentar o novo núcleo familiar do pai, e está ressentida perante atitudes que imputa aos avós paternos, de desfeita perante a sua mãe. A menor assume e justifica de forma perfeitamente plausível para uma criança da sua idade, e envolvida num meio de conflituosidade aberta entre pais e avós, a sua recusa em permanecer com pai mais do que curtos períodos de tempo.
E o próprio pai, ouvido pela técnica do IRS referiu que se apercebe que a menina se encontra numa grande ambivalência “ e daí aceitar esta situação até decisão judicial. No seu entendimento seria prejudicial forçar a menor a estar com ele mais tempo ( do que aquele que tem tido nos contactos no ATL) pois estaria a colocá-la ( à filha) em situações difíceis em questão de lealdade para com cada um dos progenitores.” Mais se diz que o pai imputa à recorrente a responsabilidade sobre o “afastamento e recusa da menor”. Por outro lado consta do mesmo relatório que “ a requerida confirmou o afastamento entre a filha e o pai desde Janeiro, altura em que a menina deixou de querer ir com o pai aos fins-de-semana. Os dois continuaram a estar juntos por breves momentos à saída da escola onde também tiveram lugar ocorrências desagradáveis” por os pais se terem agredido verbalmente na presença da menor. E de seguida refere-se que na opinião do pai “esta situação tornou-se insustentável e ele próprio tomou a iniciativa de não continuar a sujeitar a filha a assistir a estas cenas e por se aperceber do sofrimento que lhe causavam e da situação em que era colocada por ambos, ao ter de decidir por estar com o pai sabendo que isso não tinha a aprovação da mãe”.
Por sua vez a mãe referiu que não incentivou os contactos da filha com o pai quando teve conhecimento do teor das conversas que o pai mantinha com a menina, denegrindo a sua imagem e a da sua família, e porque nos fins de semana em que a criança foi ter com o pai ele a deixou entregue aos avós, sem a sua presença. Referiu também que quando viu a filha ir contrariada e a chorar, achou que tinha motivos para impedir a continuação das visitas, que na sua opinião, mais prejudicam a filha do que beneficiam.
Perante toda esta factualidade constante dos relatórios, que em si nada contêm que permitam concluir pela sua veracidade apenas em parte, não pode entender-se que foi a mãe quem determinou que a menor tenha deixado de ir passar os fins de semana com o pai, e muito menos que não a tenha deixado ir passar tais fins de semana ou almoçar em dias de escola.
Quanto à questão dos almoços não se fala dela, sequer, nos relatórios sociais, e não há factos de onde isso se possa tirar como presunção. O que se diz é que o pai afirmou que a recorrente não lhe deu a conhecer o novo ATL da menina, e que as técnicas do IRS o informaram da localização desse ATL. Mas só “após uma sensibilização da nossa parte e de um primeiro contacto daquele (pai) com a responsável pela instituição, passou a ir visitar a filha quase diariamente”. Contudo, desde que o pai iniciou as visitas neste novo ATL, a menor passou a faltar mais vezes, e sem aviso prévio da mãe, que mostrou indisponibilidade para avisar o pai das faltas. Ou seja, o pai usou o argumento do desconhecimento da localização do ATL da menina, mas quando soube onde era também não demonstrou vontade de a visitar aí. Só perante a interferência das técnicas o fez, sendo certo que buscava na falta de informação a justificação para não contribuir, como lhe era devido, para o pagamento da mensalidade do dito ATL. A atitude do pai não está isenta de reparos, e não se pode consegue encontrar na atitude da mãe ou da menor o fundamento para o facto de o pai ter deixado de ir almoçar com esta, nos dias de escola.
Quanto à questão de a menor ter deixado de ir passar os fins de semana com o pai, não resulta dos relatórios sociais que isso se tenha devido a um acto de imposição da mãe, mas antes ao facto de esta ter respeitado a vontade expressamente manifestada pela menor de não ir, o que fez quando se viu confrontada com a sua contrariedade e choro, ao ter que ir. A menor explica que não quer ir, e porque não quer ir: a mãe disse que entende que há motivos para ela não ir, mas não consta que alguma vez a tenha impedido de o fazer. Nem tal conclusão resulta dos relatórios sociais, que foram a única prova produzida nos autos.
Por outro lado não resulta dos relatórios que a irmã mais velha da mãe tenha comparecido na escola da menor nas horas de visita. Desde logo porque não há horas de visita na escola. Depois porque o que se diz é que tem havido episódios desagradáveis quando a mãe ou a irmã iam buscar a menor à escola, à hora de saída, e o pai estava lá, sendo que a tia da menor também a vai buscar ao ATL ( pontos 3 e 4 do relatório).
Quanto à matéria fixada sob o nº 9, prova-se, em resultado do próprio relatório social relativo ao recorrido, que este desde o início do ano lectivo de 2006/2007 tinha deixado de pagar a metade do custo do ATL da criança, como resulta que lhe era imposto pela regulação de poder paternal em crise, cuja certidão se mostra junta aos autos . Aliás, muito embora não tenha sido levada à matéria de facto o acordo sobre a prestação alimentar, tem que se especificar esta omissão de pagamento, que, ao que conste do processo, não foi suprida até sentença.
Quanto à matéria fixada em 13) ao prender-se com dois outros pontos da matéria de facto fixada que serão eliminados fica imediatamente prejudicada. Contudo entendemos haver que realçar o seguinte:
O que resulta dos relatórios sociais é que o pai da criança está convencido que a mãe pretende, “como forma de retaliação” (porquê?), assumir unilateralmente as questões inerentes à vida da filha e afastá-lo definitivamente da vida dela. Entende que é a mãe a responsável pela recusa da filha (em almoçar e passar os fins de semana consigo, que é o que está em causa nos autos), crê que ela está a denegrir a sua imagem e a impedir a vinculação afectiva que pretende manter com a sua filha. E isto revolta-o e fá-lo sofrer.
A mãe assume uma postura de falta de vontade em interferir no sentido de melhorar o relacionamento do filha com o pai, porque entende que o pai nunca foi muito presente na sua vida, e desse relacionamento não vem nada de positivo à menor face às atitudes que lhe imputa, de manifestações de afecto exageradas, de denegrir a sua imagem e de sua família, e de incorrecção nos contactos que estabelece consigo, mesmo para falar sobre a filha, com ameaças e mensagens desagradáveis.
Estamos, quer quanto ao que entende o pai, quer quanto ao que entende a mãe, perante manifestações de índole mais emocional que racional. Ambos pensam que o outro denigre a sua imagem e da sua família, ambos crêem que o outro pretende perturbar o seu relacionamento com a criança, mas nenhum factualizou as suas desconfianças. Apenas do facto de a criança estar a cargo da mãe não se pode retirar que seja esta a causa da ambiguidade que ela manifesta, e o pai reconhece. Tanto mais que a criança explica por “factos” (ao seu nível de entendimento e capacidade de explanação) o porquê que não quer passar os fins-de-semana com o pai, de uma forma que para ela é objectiva, e aparentemente resulta de uma avaliação sua sobre a postura dos avós, do pai, e da sua relação com a companheira do pai.
Não há factos, nos relatórios, que permitam imputar à actuação da mãe ou do pai a insegurança que cada um deles manifesta nas consequências que o relacionamento da filha com o outro trará ao seu relacionamento com ela. Quanto muito há situações, focadas de forma muito genérica e personalizada (na perspectiva de quem as menciona), que se devidamente explanadas, poderiam eventualmente determinar algumas aquisições de factualidade com aptidão para aferir da real verificação de criação de impedimentos injustificados por parte de algum dos progenitores na relação da criança com o outro. Por exemplo, ambos dizem que o outro denigre a sua imagem: mas nada consta sobre o quê que foi feito, como, quando, onde e com que significado, nesse sentido.
Não resultando nada dos autos sobre a real influência da mãe na tomada de decisão da menor de não ir passar os fins-de-semana com o pai, mas apenas uma postura de respeito, ou quanto muito de defesa dessa decisão, por entender que ela, por outros motivos, até se adequa àquilo que foi a relação entre pai e filha e à actuação do pai e dos sogros em casa de quem o casal vivia; muito menos resulta que o facto de o pai não conseguir conviver com a filha se deva á ostensiva acção da mãe, nesse sentido, violando grosseiramente os laços afectivos da criança com o pai, e impedindo de todo que a relação da menor com o pai se mantenha, como alega o MP. Não há factos para alicerçar tais conclusões, muito menos com a violência com que estão caracterizadas. E do facto de a mãe não ter pedido qualquer alteração da regulação do poder paternal não se pode retirar, como é óbvio, que é ela que impede a relação com o pai ou determinou a formação da falta de vontade da menor de passar fins de semana com seu pai. A mãe também não se queixou da falta de pagamento do valor relativo à prestação do ATL por parte do pai, que obviamente a prejudica, sendo que foi o próprio pai que o afirmou….
Há sim factos para dizer que desde o início de Janeiro de 2006 a menor se passou a recusar a passar os fins-de-semana com o pai. É o que consta dos relatórios sociais, como sendo dito pela menor, pela mãe, e pelo pai. Este teme é que seja influência da mãe, temor que podendo em parte até ser verdade ( o que se desconhece, porque não foi provado) não corresponderá, no entanto, pelo menos no todo, à realidade, já que é a própria filha que explica que a recusa é de sua autoria e os motivos dessa recusa são resultado de sentimentos seus: vergonha da companheira do pai ( provavelmente falta de à vontade e mágoa por ver a mãe trocada por outra pessoa) , e mágoa por atitudes do pai e dos avós paternos.
Temos pois que, face ao supra referido se entende que:
- há que manter o que foi considerado provado sob o nº 5 ( desde inícios de Janeiro de 2006 até à presente data, a menor não passou qualquer fim-de-semana na companhia do progenitor nos termos determinados em 2);
- há que eliminar o que se encontra dado como provado sob os nºs 6 , 7, 8 e 13 ( o referido em 5) sucede porque a progenitora não tem deixado a menor estar na companhia do pai nos termos referidos em 2); desde Janeiro de 2006, a progenitora não tem permitido que o progenitor almoce com a filha nos termos referidos em 3); a irmã mais velha da progenitora tem comparecido nas horas de visita do pai da menor na Escola de Jugueiros, onde a menor está matriculada; o pai da menor tem vindo a sofrer e a sentir revolta por causa do referido de 5) a 7);
- há que alterar o que foi considerado provado sob o nº 9 (o requerido tem vindo a pagar a prestação alimentar devida à menor), que passará a ter a seguinte redacção: o requerido tem vindo a pagar a prestação alimentar devida à menor salvo no que concerne ao pagamento da metade do valor do ATL;
- há que aditar um novo item, com a seguinte redacção: “desde o início de Janeiro de 2006 a menor passou a recusar-se a ir passar os fins-de-semana com o pai, nos termos constantes do nº 2”.
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Face ao supra exposto, é a seguinte a factualidade provada pertinente para a decisão da causa:
1 - Por sentença proferida em 24-10-2005 e já transitada em julgado nos autos de Regulação do poder paternal, que, sob o nº 3283/05.6tbvis, correram termos neste Juízo, foi regulado o exercício do poder paternal relativamente à menor B..., nascida em 21-03-1999, filha de A...e C..., ficando a menor confiado à guarda e cuidados da mãe que sobre ela exerce o poder paternal e sendo todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor decididos de comum acordo pelos dois progenitores.
2 - Entre outras cláusulas, consta da sentença referida em 1) que de 15 em 15 dias o pai poderá ter a menor na sua companhia, indo buscá-la à sexta-feira ao fim da escola e indo levá-la ao domingo até às 20 horas à casa da mãe, sem prejuízo das actividades da catequese e dos escuteiros, iniciando-se já neste fim de semana de 29/30 de Outubro de 2005 na companhia do pai.
3 - Entre outras cláusulas, consta da sentença referida em 1) que, a partir de 24-01-2006, o pai poderá visitar a menor na escola e ATL sempre que possa e tal não conflitue com as actividades escolares da menor e que poderá almoçar com a filha uma vez por semana, indo buscá-la e levá-la à escola ou ATL.
4 - Entre outras cláusulas, consta da sentença referida em 1) que no aniversário e dia do pai, a menor passará o dia todo com este.
5 – Desde inícios de Janeiro de 2006 até à presente data, a menor não passou qualquer fim-de-semana na companhia do progenitor nos termos determinados em 2).
6- Desde o início de Janeiro de 2006 a menor passou a recusar-se a ir passar os fins-de-semana com o pai, nos termos constantes em 2).
7 – O requerido tem vindo a pagar a prestação alimentar devida à menor,salvo no que concerne ao pagamento da metade do valor do ATL.
8 – O progenitor vive actualmente com outra companheira e uma filha desta num apartamento T3.
9 – O progenitor exerce a actividade de chefe de departamento do LIDL em Viseu e a companheira é empresária, dispondo ambos de um rendimento que proporciona à família uma situação económica sem privações ao nível da satisfação das necessidades básicas.
10 – O progenitor é uma pessoa preocupada no que diz respeito ao bem estar da filha menor, pretendendo ter um papel activo na educação e desenvolvimento da menor.
11 – A menor frequenta o 2º ano de escolaridade na Escola D. António Monteiro, em Jugueiros, tendo um horário escolar que só lhe ocupa a manhã.
12 – A menor frequenta actualmente o ATL da Cáritas da parte da tarde.
13 – A menor é uma aluna sem dificuldades de aprendizagem e com uma capacidade acima da média, mantendo bom comportamento.
14 – A menor é uma criança expansiva nas brincadeiras com os colegas.
15 – Antes de frequentar o ATL da Caritas, a menor frequentava o ATL da Confraria de Sta Eulália em Repezes, de onde foi retirada pela progenitora sem disso dar conhecimento ao progenitor da menor.
16 – O pai da menor foi informado do referido em 12) pelas técnicas do Instituto de Reinserção Social, na pendência destes autos.
17 – A partir do referido em 16), o pai da menor passou a visitá-la quase diariamente no ATL da Caritas.
18 – Desde que o pai iniciou as visitas no ATL da Caritas, a menor passou a faltar mais vezes e sem aviso prévio da mãe.
19 – A progenitora mostra-se indisponível para avisar o pai das faltas da filha ou sobre qualquer outro assunto.
20 – As visitas do pai ao ATL são recebidas com agrado pela menor, que se senta ao seu colo, conversando ambos com naturalidade e afectividade e sem deixar transparecer indicadores dignos de preocupação.
21 - A progenitora não se mostra disponível para colaborar com o progenitor da menor nos assuntos que respeitem à menor, não conseguindo ultrapassar as divergências e conflitos que os progenitores tiveram entre si no passado.
22 – Os progenitores da menor são casados entre si e encontram-se separados de facto pelo menos desde meados de 2005.
B) De direito:
Da factualidade acima descrita, não resulta qualquer situação de incumprimento por parte da mãe da regulação do poder paternal da menor, com excepção da falta de comunicação ao pai da intenção de mudar o ATL que frequentava.
De facto, é a recorrente quem tem a guarda de facto da menor e quem exerce o poder paternal, embora todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor devam ser decididos de comum acordo pelos dois progenitores. A alteração de ATL da criança, sem previamente consultar o pai acerca dessa mudança, que tem implicações na sua vida quotidiana, e sem sequer disso o informar posteriormente, constitui uma violação, sem justificação, da obrigação de decisão conjunta de assuntos importantes relativos à vida e educação da filha, na medida em que é uma alteração do meio-ambiente em que decorre o seu crescimento, de pessoas que a acompanham, de orientações pedagógicas, e tudo o mais inerente a uma actividade de ATL, e como tal é um assunto importante relativo à vida da menor.
Como bem refere o MP nas suas contra-alegações, a possibilidade legal de activação do mecanismo previsto no artº 181º da OTM não se reporta a todo e qualquer incumprimento. “I- Não é qualquer incumprimento que faz desencadear as consequências ditados no artº 181º da OTM. O incumprimento desgarrado de um progenitor em relação ao regime de visitas instituído ao outro não configura violação desse preceito. II- O incumprimento reiterado e grave só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura” Ac. da Relação do Porto em www.dgsi.pt, com o nº 0622382 de 3/10/2006.
São pressupostos para o desencadeamento das medidas previstas no artº uma situação de falta de cumprimento, por parte de um dos pais, do acordado na regulação de poder paternal; a influência desse(s) acto(s) de incumprimento na execução dos objectivos visados com a regulamentação incumprida, e a natureza culposa desse incumprimento.
Não resulta dos autos que o facto de a partir de inícios de Janeiro de 2006 a menor ter deixado de ir passar fins-de-semana com o pai tenha sido resultado de impedimento criado pela mãe. Não resulta igualmente dos autos que a menor tenha sido impedida de manter contactos com o pai na escola ou no ATL, ou que tenha sido impedida de ir almoçar com este. Os factos que se reportam ao ATL têm, contudo, a ressalva de que, por a mãe não ter comunicado a mudança de ATL ao pai, só no decurso do processo este pode retomar os contactos com a filha nesta instituição. Contactos esses que são manifestamente do agrado da criança, e que vêm ocorrendo sem perturbação.
Não resulta dos autos que haja, da parte da mãe, qualquer incumprimento do regime de visitas, mas apenas que houve incumprimento da obrigação de comunicação com o pai da criança da intenção de a mudar de ATL, ou mais tarde da mudança. Esta falta de comunicação radica naquilo que se prova ser a sua indisponibilidade para contactar o pai sobre os assuntos da vida da menor, e nesta medida é culposa.
Contudo, a situação mostra-se sanada, o pai tem conhecimento do ATL da filha, e diga-se que apenas relutantemente a passou a procurar aí para dar execução ao regime de visitas. Mas também esta relutância se aparenta sanada, e os contactos tidos nesse local entre a criança e o pai correm bem, com satisfação para ambos.
Este comportamento da mãe é censurável, mas está de tal forma enquadrado numa situação de ausência de comunicação entre os pais, que o próprio pai, a crer no que consta dos relatórios sociais, apenas mediante a persuasão das técnicas do IRS terá retomado os contactos com a filha, no ATL.
Como referem os relatórios sociais, os pais desta criança estão em situação de conflituosidade e ausência de comunicabilidade, e num processo de separação em que persistem sentimentos de mágoa e revolta quanto à forma como cada um vivenciou a relação conjugal e equaciona os motivos do seu fracasso.
Estas situações psicológicas interferem necessariamente não só na forma como se relacionam entre si, como na falta de confiança que têm um no outro sobre a forma como esse outro se relaciona com a criança. E a menina, já com 7 anos, inteligente, emocionalmente interioriza os sentimentos de cada um dos progenitores, avalia as suas atitudes para consigo, e tomou a opção de, não cortando relacionamento com o pai, não querer passar com ele fins de semana na casa que ele compartilha com outra companheira e um filho desta. Avaliou, à sua medida, a atitude dos avós paternos, e manifesta descontentamento com ela.
Qualquer destes pais tem por obrigação dar segurança afectiva a esta criança, de tal forma que ela não percepcione o relacionamento com o outro como uma forma de ameaça à sua segurança, ou à segurança da sua relação com o outro progenitor. Esse é o comportamento adequado à prossecução dos interesses da menor, e não havendo nenhuma factualidade nos autos que permitam concluir pela inadequação da sua ligação afectiva ao pai, cabe a ambos cativar a menor para a manutenção desses contactos, que se requerem de qualidade afectiva e educativa, e não simples passeios de fim de semana.
A reiteração da resolução da situação de incumprimento que se prova nestes autos, por parte da mãe, satisfaz-se com a comunicação ao ATL do regime de visitas fixado para ser cumprido nesse local. Esta violação, no contexto em que se situa, e face à resolução de que já foi objecto não merece ser sancionada com multa e indemnização, sendo que esta última fixada na decisão recorrida é de valor tão parco que a sua manutenção numa conta bancária seria consumida pelas despesas de manutenção de conta muito antes da menor atingir a maioridade.
Quanto ao mais, não se configura outra qualquer situação de incumprimento culposo por parte da mãe, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso, nessa parte. Não se provou que a falta de comunicação das faltas da menor à escola e ao ATL fosse para evitar os contactos entre a menor e o pai nesses locais, sendo que estando o poder paternal atribuído à mãe é esta quem tem por obrigação adequar a vida escolar da sua filha às condições dela, não podendo presumir-se, sem mais, que passou a fazer faltar a criança à escola e ao ATL apenas por puro capricho de evitar contactos entre a menina e seu pai. Tais factos, a provarem-se, revelar-se-iam de gravidade substancial, mas nos autos não resulta provado que seja esse o motivo das faltas. Cabendo a regulação do poder paternal à mãe, a não ser em casos de importância relativos à vida e educação da menor, não se entende que a falta de comunicação das faltas da menor à escola ou ao ATL seja uma forma de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal. Se o que está em causa, como resulta da sentença recorrida, é evitar deslocações inúteis do pai a esses estabelecimento para ver a criança, não caberá ao pai informar-se junto da mãe sobre se ela estará presente de forma a poder ser visitada, ou não?
Aliás repare-se que o pai não se referiu à falta de comunicação da mudança de ATL no seu requerimento inicial, situação que apenas foi suscitada e conhecida em juízo perante os relatórios sociais juntos. Referiu mesmo que a menina se encontrava a frequentar um ATL, quando já frequentava outro, e a propósito alegou tão somente que não podia ir almoçar com a filha porque a mãe dissera à menor que só poderia sair ( da escola , presume-se) na carrinha da instituição ( ATL, presume-se). Nada disto se provou, sendo que foi o próprio pai quem referiu às técnicas do IRS o desconhecimento do ATL frequentado pela filha, e a sua consequente ( na sua perspectiva) omissão de pagamento da respectiva metade da mensalidade.
E repare-se ainda que já depois de proferida a sentença a mãe veio a tribunal pedir a comparência de alguém para apreciar o estado de revolta com que a menor vai passar os fins de semana com o pai, tendo mesmo o assunto sido encaminhado para a comissão de protecção de menores, e o MP sugerido uma alteração da regulamentação do poder paternal.
V- Decisão:
Acorda-se, pelo exposto, em conceder parcial provimento ao recurso, não reconhecendo qualquer incumprimento culposo da mãe da menor em relação ao regime de visitas fixado, mas reconhecendo-o quanto à obrigação de decidir de comum acordo com o pai todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor e, em consequência determina-se que se oficie ao ATL frequentado pela menor, enviando cópia do acordo homologado a fls. 29-32 dos autos principais e da presente decisão, a fim de não serem colocados obstáculos às visitas do progenitor à menor, sem prejuízo da observância devida às regras de funcionamento dessa instituição e das obrigações escolares da criança.
Custas da acção e do recurso pela recorrente e recorrido, na proporção de 1/10 para a primeira e 9/10 para o segundo.