Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2275/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Descritores: VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PARAR AO SINAL VERMELHO
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ART. 69.º, N.º 1, AL. A) E 76.º, AL. A), DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 22-A/98, DE 1 DE OUTUBRO E ART. 137.º, N.º 1; 139.º, N.º 1 E 2 E 146.º, AL. I), DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:

O condutor que não pare ao sinal vermelho, ainda que accionado pelo seu próprio veículo, por transitar a velocidade superior à anunciada por sinal no local, pratica a contra-ordenação dos art.s .69º, n.º 1, al. a) e 76.º, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e art. 137.º, n.º 1; 139.º, n.º 1 e 2 e 146.º, al. i), do Cod. da Estrada, sem embargo de poder eventualmente também incorrer em contra-ordenação por excesso de velocidade, desde que esta seja devidamente aferida e registada por instrumento adequado.
Decisão Texto Integral:

Recurso n.º 2275-03.4
Recurso de impugnação de contra-ordenação n.º 42/02.1TBSRT, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã
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Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
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No processo supra identificado, em que é arguido BB o tribunal recorrido confirmou a decisão administrativa que lhe aplicou designadamente a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60dias, por ter cometido, uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 69.°, al. a) do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, 146.°, al. i), 137.° e 135.° do C.E.
Entretanto o arguido, antes da decisão da Delegação da Direcção Geral de Viação havia pago voluntariamente a coima.
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O arguido, inconformado, interpôs recurso, pugnando pela absolvição, uma vez que o arguido foi condenado por infracção de um sinal regulador de velocidade, quando o seu comportamento pelos factos provados se enquadra numa contra-ordenação por desrespeito à obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito.
São do seguinte teor as conclusões do recorrente:
1.- De acordo com os factos dados como provados, o sinal luminoso de cor vermelha que o arguido não respeitou é referente a um semáforo regulador de velocidade.
2. - Não podendo ser equiparado ao semáforo regulamentado no disposto no art. 69. n.° 1 a) do DR 22/A/98 de 1.10,
3. - uma vez que cada um deles, funciona de forma diferente e regula situações distintas.
4. - Constitui contra-ordenação grave o desrespeito de obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito (art.146° i) do C.E), pelo que o caso dos autos não poderá caber na previsão da referida alínea;
5. - De acordo com o princípio da legalidade, constante do n.° 2 do RGCO e ainda no n.° 1 do C. Penal aplicável ex vi do art. 32° do DL 433/82 (RGCO), não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como ilícito contra-ordenacional.
6. - A conduta do arguido não consubstancia, pois, qualquer ilícito contra-ordenacional, não lhe podendo ser aplicada a sanção acessória prevista nos termos conjugados dos arts. 137.º e 146.º do C.E.
7. - Ao não ter entendido assim, violou a Mma Juiz a quo o disposto nos arts. 69.º n.° 1 a) do DR 22/A/98 , 146.º i), 137.º e 135.º todos do C.E e ainda o disposto nos arts. 2 do RGCO e ainda no n.º 1 do C. Penal aplicável ex vi do art. 32.º do DL 433/82.
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Admitido o recurso foi dado cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 5, para os efeitos do art. 413.º, ambos do Cód. Proc. Penal.
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Na resposta o Ministério Público sustenta, que o sinal vermelho em questão accionado pela velocidade do veículo é também regulador do trânsito, sendo do seguinte teor as suas conclusões:
1) - Constitui contra-ordenação grave o desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito - art. 146.°, al. i) do Cód. da Estrada.
2) - Tendo o ora recorrente violado a obrigação de parar, imposta pelo semáforo regulador de velocidade violou, consequentemente a proibição legal regulamentada pelo disposto no art. 69.°, n.º 1, al. a) do D.R. n.º 22-A/98 de 01-10.
3) - Contrariamente ao que pretende o ora recorrente, regular a velocidade implica regular o trânsito de um qualquer veículo automóvel que transite na via pública; a regulamentação da maior ou menor velocidade da circulação dos veículos automóveis constitui, necessariamente regular o trânsito desses veículos.
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Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, apôs visto nos autos.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme escreve O Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
O desrespeito da obrigação de parar ao sinal vermelho, accionado pelo veículo do arguido, por excesso de velocidade, integra ou não a contra-ordenação dos art. 69.º, n.º 1, al. a) e 76.º, al. a), do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro e 137.º, n.º 1; 139.º, n.º 1e 2 e146.º, al. i), do Cód. da Estrada.

Vejamos a factualidade dada como assente.
Factos Provados:
1- O arguido no dia 15/03/02, pelas 10h e 35m, na E.N. 241, Vale da Mua, comarca da Sertã, conduzia o veículo de matrícula 11-79-01, e não parou perante o sinal luminoso de cor vermelha" semáforo", regulador de velocidade.
2- O semáforo é accionado a cerca de 1 00/150 metros.
3- Nessa altura, não seguia nenhum carro atrás do arguido.
4- O local é uma recta com excelentes condições de visibilidade.
5- O arguido é distribuidor e aufere cerca de 500,00 Euros mensais.
6- Paga de empréstimo mensal pela casa cerca de 200, 00 Euros.
7- Tem dois filhos maiores, que se encontram a estudar a seu cargo.
8- É considerada uma boa pessoa, trabalhador e responsável no seu trabalho.
9- Na altura dos factos o arguido tinha no seu registo de condutor a pratica de ma infracção grave.
10- O arguido nunca foi interveniente num acidente de viação.
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Dos factos dados como assentes resulta que o arguido não parou ao sinal luminoso de cor vermelha.
Conforme dispõe o art. 69.°, n.º 1, al .a), do Decreto-Regulamentar 22--A/98 de 1 de Outubro, "a sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:
- Luz vermelha - passagem proibida, obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal (..)".
Ora, o arguido ao surgir-lhe o sinal com luz vermelha era obrigado a parar e não parou.
Esta é a infracção.
O arguido foi autuado por desobedecer ao sinal luminoso e não por circular com excesso de velocidade, ainda que o dito sinal tenha sido accionado por o veículo em que o recorrente transitava circular a velocidade superior à imposta no local.
Desobedeceu pois o arguido a um sinal regulador de trânsito e não regulador de velocidade.
Aliás, a ser autuado por desobedecer a um sinal regulador de velocidade, teria de o ser ao abrigo dos art. 27.º ou 28.º, do Cód. da Estrada, cuja coima varia em função da velocidade registada pelo dispositivo regulador de velocidade.
Por isso, às contra-ordenações por excesso de velocidade é aplicável também a inibição de conduzir de forma variável, dependendo igualmente da velocidade a que transita o infractor.
Assim, a contra-ordenação por excesso de velocidade poderá ser classificada de acordo com o art. 137.º, do Cód. da Estrada de leve, grave ou muito grave, sendo aplicável a estas duas últimas a inibição de conduzir, nos termos dos art. 139.º, n.º 1 e 2, 146.º, al. a), b) e c) e 147.º, al. h), Cód. da Estrada.
Ora, apesar do autuante referir no auto que o sinal luminoso de cor vermelha é “regulador de velocidade” será irrelevante para fazer o enquadramento jurídico da contra-ordenação.
Tal referido na sentença recorrida.
Aliás, a factualidade que caracteriza a contra-ordenação, conforme consta da descrição sumária é a seguinte: “ O arguido conduzia o veículo acima mencionado e não parou perante o sinal luminoso de cor vermelha “semáforo”, regulador de velocidade”.
Com a sua conduta praticou pois o arguido a contra-ordenação pela qual foi condenado.
O desrespeito da obrigação de parar ao sinal vermelho, accionado por veículo que transite por excesso de velocidade, integra a contra-ordenação dos art. 69.º, n.º 1, al. a) e 76.º, al. a), do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro e 137.º, n.º 1; 139.º, n.º 1e 2 e146.º, al. i), do Cód. da Estrada.
Nesta conformidade não merece qualquer censura a sentença recorrida.

Decisão:
Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça.
Coimbra,