Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
298/14.7TBCNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONTRADITÓRIO
MULTA
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 542º DO NCPC.
Sumário: I – Requerendo uma parte a condenação da outra como litigante de má fé, em requerimento de resposta à arguição por esta de uma nulidade processual, é suficiente para a garantia do contraditório a notificação feita entre mandatários, não constituindo decisão surpresa a posterior condenação, visto que a parte condenada teve conhecimento desse pedido e a possibilidade de se defender.

II - A lei (art.542º, nº 2 CPC) tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.

III - O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.

IV - Litiga de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

1.1.- A requerente - J…, Lda., instaurou, na Comarca de Cantanhede, procedimento cautelar de arresto, contra os requeridos

I… e C…, Lda.

1.2.- Realizada produção de prova sem prévia audição dos requeridos, foi proferida (2/5/2014) decisão a decretar o arresto em veículo automóveis e saldos bancários.

1.3. – Os requeridos deduziram oposição.

1.4.- Realizada audiência, foi proferida (17/12/204) sentença que decidiu revogar o procedimento de arresto.

1.5.- Inconformada, a requerente recorreu de apelação, constando do requerimento a notificação electrónica à parte contrária.

1.6.- Os requeridos, em 10/3/2015, arguiram a nulidade do despacho que recebeu o recurso, alegando desconhecimento do requerimento de interposição.

A requerente respondeu no sentindo da improcedência, visto ter sido notificado o mandatário dos requeridos, juntando, na sequência da notificação, para o efeito, documento de fls. 513 (comprovativo da entrega processual).

1.7.- Os requeridos (2/4/2015) alegaram, em resumo:

O mandatário dos requeridos foi surpreendido com o despacho de admissão do recurso, visto que não fora notificado das alegações da contraparte. Ficou estupefacto com o requerimento da requerente no qual consta a notificação electrónica ao mandatário.

            O mandatário e os seus serviços administrativos, antes de arguida a nulidade, consultaram a plataforma Citius, através do histórico das notificações electrónicas para verificar se já constava a notificação da interposição de recurso, e dela não constava.

O mandatário dos requeridos, não se sabe bem porquê está impedido de consultar o processo no Citius, apesar dos esforços nesse sentido.

Requereu a notificação dos requeridos para a prática do acto, ou seja, a apresentação das contra-alegações.

1.8.- O tribunal requisitou ao IGFEJ a comprovação do registo da efectivação da notificação em causa e leitura por parte do destinatário.

O IGFEJ deu a seguinte informação:

“ A notificação electrónica “Alegações” com a Referência 18536817, com destino ao Ilustre mandatário …, referente ao processo 298/14.7TBCNT, com origem no Citius Mandatários na funcionalidade de notificações entre mandatários nos termos do artigo 221 CPC efectuada por via electrónica foi depositada e disponibilizada na área de notificações electrónicas do Citius – Mandatários em 20-01-2015 15:33.15, encontrando-se marcada como lida em 20-01-2015 17:02:32”.

1.9.- Por despacho de 10/4/2015 determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre esta informação.

1.10.- Apenas requerente JNCR respondeu alegando, em síntese:

Está comprovada a notificação do requerimento da interposição do recurso e respectivas alegações, e marcada tal notificação como lida, pelo que é manifestamente infundada a nulidade, obrigando ao atraso do processo.

Ao invocar nulidade que sabiam não existir, agiram de má fé, nos termos do art. 542 nº2 a), b) e d) CPC, devendo ser condenados em multa e indemnização, em montante adequado.

Do requerimento consta a notificação ao mandatário dos requeridos.

1.11.- Por despacho de 13/5/2015 decidiu-se:

Julgar improcedente a arguição de nulidade;

Condenar os requeridos como litigantes de má fé em 5 Ucs de multa e 5 Ucs de indemnização a favor da recorrente, ordenando-se ainda a comunicação à Ordem dos Advogados.

1.12.- Inconformados, os requeridos recorreram de apelação, na parte em que condenou como litigantes de má fé, em cujas alegações concluíram, em síntese:

1)A condenação como litigantes de má fé é uma decisão surpresa, pois não foram previamente notificados para sobre ela se pronunciarem.

2)O que constitui nulidade processual, por violação do contraditório (art. 3 CPC).

3)A interpretação do art.542 CPC no sentido de não ser necessária a notificação do condenado, previamente à decisão, ou de que basta a notificação da parte para se pronunciar, é inconstitucional por violação dos princípios do contraditório, a cesso ao direito, proibição de indefesa (art. 20 nº5 CRP).

4)Os recorridos não actuaram como culpa grave ou dolo, pelo que não existe fundamento legal para a litigância de má fé.

5)A indemnização arbitrada a favor da parte contrária é desadequada.

Contra-alegou a requerente no sentido da improcedência do recurso.


II – FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- O objecto do recurso

            As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são, no essencial, as seguintes:

            (i)A nulidade por violação do contraditório;

            (ii) A litigância de má fé.

Para a decisão do recurso, e porque documentados, relevam os elementos processuais descritos.

2.2.- O mérito do recurso
a) - A nulidade por violação do contraditório:

Dispõe o art.3 nº3 do CPC – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório se integra no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.20 da CRP. Tal como se sublinhou no Acórdão nº 358/98 (Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão nº 249/97 (Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 nº1, da Constituição".

A norma do nº3 do art.3º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo (cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, pág. 96).

A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente levantada gera nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.195 nCPC (anterior art.201), visto ser susceptível de influir no exame e decisão da causa (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, 1999, pág.9; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 48).

É inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância de má fé, sem contraditório. Já o Ac TC nº 440/94 (publicado no DR II Série de 1/9/1994) não julgou inconstitucionais as normas dos nºs 1 e 2 do art.456 do CPC desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados. O TC reiterou esta posição em arestos posteriores, designadamente no Ac nº 498/2011, de 26/10/2011, ao decidir – “Interpretar a norma extraída do artigo 456.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má fé”.

Na situação dos autos, verifica-se que após a informação do IGFEJ ambas as partes foram notificadas, e na sequência disso, a requerente JNCR requereu expressamente a condenação dos requeridos como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Os requeridos foram notificados deste requerimento, e por conseguinte, do pedido expresso da sua condenação como litigantes de má fé, e nada disseram.

Coloca-se a questão de saber se é suficiente para a garantia do contraditório a notificação deste requerimento pela contraparte, ou se o tribunal deveria, depois disso e autonomamente, notificar os requeridos indicando a matéria da má fé.

Segundo determinado entendimento, é indispensável uma notificação autónoma com a advertência da eventual condenação (cf., por ex., Ac STJ de 11/9/2012 (proc. nº 2326/11), Ac RP de 29/11/2004 (proc. nº 0455241), Ac RE de 14/12/2012 (proc. nº 731/09), disponíveis em www dgsi.pt).

Noutra perspectiva, e que aqui se adopta, sustenta-se estar garantido o contraditório, não sendo decisão-surpresa se a parte foi notificada do pedido (de condenação por litigância de má fé) feito em requerimento pela contraparte.

Neste sentido, decidiu-se no Ac STJ de 2/11/2005 (recurso nº 2340/05) - “Não é violado o princípio do contraditório quanto à condenação por litigância de má fé se a parte requer tal condenação na resposta a um arguição de nulidade do acórdão e o seu mandatário procede , nos termos do art.229-A CPC, à notificação à parte contrária da resposta que contém tal pedido”

Idêntica posição se adoptou no Ac RG de 2/7/2013 (proc. nº 39/12), em www dgsi.pt) - “Constatando-se que a exequente pediu, na sua contestação à oposição, a condenação da executada/opoente como litigante de má fé e tendo a opoente sido disso notificada, torna-se desnecessário, à luz do disposto no nº 3 do art. 3º do C. P. Civil, a realização de nova notificação da opoente para efeitos de se pronunciar sobre aquele pedido bem como a concessão de prazo para responder e oferecer as provas que tiver por convenientes.”.

Também no Ac RE de 14/6/2007 (proc. nº 492/07) em www dgsi.pt – “Tendo uma das partes num articulado notificado a parte contrária suscitado a questão da litigância de má fé do opositor, quando o juiz toma posição não está a proferir decisão surpresa” e de igual forma no Ac RL de 18/12/2012 (proc. nº 612/07), em www dgsi.pt.

Como se sabe, e já era entendimento anterior, o pedido de má fé pode ser feito por qualquer das partes através de simples requerimento e em qualquer altura do processo.

Quando requerido o incidente da litigância da má fé, a lei não exige um despacho liminar de admissibilidade, prévio à notificação da parte.

Ora, tendo a requerente pedido a condenação dos requeridos como litigantes de má fé e uma vez notificados do mesmo, é evidente que tiveram oportunidade de responder, o que não fizeram.

Note-se que por força do disposto no art.221 do CPC, nos processos com constituição de mandatário judicial, os actos processuais praticados por escrito pelas partes após notificação da contestação do réu ao autor são notificados entre mandatários, nos termos do art. 255 CPC.

A notificação entre os mandatários das partes foi introduzida pelo DL nº 183/2000 de 10/8, ao criar o preceito inovador do art. 229-A CPC/61, cujo propósito foi o da simplificação e celeridade, ao desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, conforme justificação no respectivo preâmbulo.

Por isso, a decisão recorrida não pode ser considerada como decisão surpresa, e a norma do art.452 CPC interpretada neste sentido, em conjugação com o disposto nos arts. 221 e 3 nº3 CPC não é materialmente inconstitucional por violação do princípio do contraditório, acesso ao direito e proibição de indefesa ( art.20 CRP).

b) - A litigância de má fé:

A decisão recorrida condenou os requeridos como litigantes de má fé em 5 Ucs de multa e em 5 Ucs de indemnização a favor da requerente.

Os Apelantes objectam dizendo inexistir fundamento legal, por ausência de colo ou culpa grave, e subsidiariamente impugnam os valores atribuídos.

Nos termos do art.542 nº2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.

O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.

O âmbito da má fé abrange hoje não apenas o dolo, como a “negligência grave“, introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 /12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente.

Por conseguinte, a lei tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.

Está comprovado que os requeridos, rectius o seu mandatário, foram efectivamente notificados, conforme informação do IGFEJ (fls. 526), em que a notificação electrónica foi depositada em 20/1/2015 às 15:33:15, e lida nesse dia às 17:02:32 horas.

Os requeridos ao arguirem a nulidade do despacho de recebimento do recurso, com a alegação da falta de notificação (cf. fls. 502), quando na verdade se comprova a efectiva notificação, deduziram pretensão manifestamente infundada, e com violação do dever de verdade, pois mais tarde (fls. 521) persistiram na falta de notificação das alegações da contraparte.

Notificados da informação do IGFEJ os requeridos nada disseram, e só agora em sede recursiva alegam lapso de funcionários e problemas da plataforma Citius, mas trata-se claramente de matéria nova, que não curaram de indicar em tempo oportuno, tornando-se irrelevante.

Importa ter presente que actua de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado. Além disso, o dever de verdade processual (alínea b)) pressupõe que a parte tem a obrigação de indagar a realidade em que funda a sua pretensão (dever de pré-indagação).

No contexto dos autos, é patente a violação do dever de cuidado e de boa fé processual, com culpa grave, pois tendo sido notificados em 20/1/2015, reiteram o desconhecimento em 2/4/2015 (fls. 521), não obstante a requerente ter já junto o comprovativo da entrega (fls. 513), com a agravante de alegarem que haviam consultado o histórico do Citius e que não constava, quando se prova precisamente o contrário.

Conclui-se pela litigância de má fé, na acepção definida.

A multa:

O art.102 do CCJ estabelecia as multas aplicáveis em processos cíveis, distinguindo entre a aplicada aos litigantes de má fé (de 2 UC a 100 UC) e outros casos não especialmente regulados na lei (de 1 UC a 10 UC).

O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008 de 26/2 (com entrada em vigor em 20/4/2009) contém um capítulo ( “Capítulo V”) sobre as “Multas” ( arts.27 e 28 ).

A norma do art.27 (alteração introduzida pela Lei nº7/2012 de 13/2 ) prevê a multa por a litigância de má-fé entre 2 UC e 100 UC ( art.27 nº3 ).

Considerando que a gravidade se traduziu no retardamento do processo e a culpa grave, num juízo de ponderação, mostra-se proporcionada a multa de 2 Ucs.

A indemnização:

O despacho fixou a indemnização simples no valor de 5 Ucs, com a justificação da demora e os actos praticados no processo após a arguição da nulidade.

Como critério geral de orientação, o art.543 CPC determina que a a indemnização deve ser “ a mais adequada à conduta do litigante da má fé” , devendo a liquidação fazer-se “com prudente arbítrio”.

Em juízo de equidade estima-se a indemnização no valor de 3 Ucs.

Procede parcialmente a apelação, revogando-se, em conformidade o despacho recorrido.

            2.3.- Síntese conclusiva

i)Requerendo uma parte a condenação da outra como litigante de má fé, em requerimento de resposta à arguição por esta de uma nulidade processual, é suficiente para a garantia do contraditório a notificação feita entre mandatários, não constituindo decisão surpresa a posterior condenação, visto que a parte condenada teve conhecimento desse pedido e a possibilidade de se defender.

ii)A lei ( art.542 nº2 CPC) tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.

iii)O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “ justo e equitativo “, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.

iv) Litiga de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando-se em parte a decisão recorrida, fixar a multa em 2 Ucs e a indemnização à parte contrária no valor de 3 Ucs, confirmando-se o demais decidido.

2)

            Condenar Apelantes e Apelada nas custas da apelação na proporção de 85% e 15%, respectivamente.

            Coimbra, 16 de Dezembro de 2015.


( Jorge Arcanjo )

( Manuel Capelo )

( Falcão de Magalhães )