Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00068/06.6BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – SUBIDA IMEDIATA/DIFERIDA – PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | 1. Apesar do nº 1 do artigo 278º do CPPT estabelecer a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, o nº 3 estabelece as excepções aquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas. 2. A enumeração do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, não é taxativa. 3. Tal situação excepcional de subida imediata tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, sob pena de se impedir, de forma intolerável e legalmente inadmissível, que o executado possa fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos – artigos 95º nºs 1 e 2 als. j) e 103º nº 2 da LGT. 4. Defendendo os reclamantes que se mostra prescrita a dívida exequenda, pedindo a extinção da execução, a reclamação contra o acto de indeferimento de tal pretensão deve subir imediatamente, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável aos reclamantes. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I José Soares e Maria (adiante Recorrentes), NIF nº e , respectivamente, não se conformando com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que não admitiu a subida imediata a tribunal da reclamação judicial que deduziram ao abrigo do art. 276º do CPPT contra decisão do órgão de execução fiscal proferida em processo executivo pendente contra si e que, em consequência, determinou a baixa dos «autos ao SF a fim dos autos de execução prosseguirem os seus termos – artº 278º, nº 1 do CPPT», vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.- Nos autos, os ora recorrentes invocaram a prescrição. 2.- Tal é do conhecimento oficioso, nos termos do art.° 175° CPPT. 3.- Porém, houve omissão na douta sentença quanto ao apuramento deste facto. 4.- Os recorrentes alegaram a existência de prejuízo irreparável, alegando também que, com a venda dos bens, focariam privados deles; que era uma privação ilegítima, pois os débitos encontram-se prescritos; que se o processo prosseguisse até final, os reclamantes veriam os seus bens vendidos em execução; que se pretende evitar a prática de actos que lesem os reclamantes de modo irremediável; que a retenção dos autos de execução até final iria tornar inútil a apreciação da reclamação, e que a tutela judicial efectiva contra actuação ilegal da Administração Pública impõe não só a reparação dos prejuízos provocados pela decisão, mas também que os prejuízos sejam evitados. 5.- A douta sentença omitiu a pronúncia sobre os factos alegados, designadamente o prejuízo invocado pelo privação dos bens no caso da venda, bem como omitiu a alegação, não se pronunciando, sobre se, prosseguindo os autos de execução, os reclamantes veriam os seus bens vendidos e se se deveria evitar. Omitiu ainda a douta sentença a pronúncia sobre o facto pelos ora recorrentes sobre se a retenção dos autos de execução até final iria tomar inútil a apreciação da reclamação. 6.- A douta sentença não apreciou a matéria de facto alegada. 7.- E errou quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto refere que os recorrentes não alegaram factos do prejuízo irreparável, quando tal foi alegado, como atrás se disse. Além disso, os recorrentes ao invocarem a privação dos bens pela sua venda constitui facto notório. 8.- Devem ser acautelados os direitos dos recorrentes tendo em vista uma tutela judicial efectiva. 9.- A subida da reclamação visa assegurar que sem ela se perca toda a utilidade. 10.- A eminência da venda dos bens é susceptível de lesar irremediavelmente os recorrentes. 11.- Mesmo que o Meritíssimo Juiz a quo julgasse infundada a p.i., sempre deveria notificar os recorrentes para corrigirem, querendo, a sua petição. 12.- Violou a douta sentença, entre o mais, o disposto nos artigos 175° e 278° CPPT, 137° e 668 CPC e 268°, n.° 4 CRP. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER ACEITE E JULGADO PROCEDENTE, ORDENANDO-SE A REVOGAÇÃO, NULIDADE OU ANULABILIDADE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA, OU ORDENANDO-SE A SUA RECTIFICAÇÃO E DEVENDO SER APRECIADA A RECLAMAÇÃO COM SUBIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 107 e 108, no sentido de ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica da sentença recorrida. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II Com interesse para a decisão da causa, fixa-se a seguinte factualidade que se mostra provada face aos elementos documentais juntos aos autos: a) No Serviço de Finanças de Paredes correm termos vários processos de execução, originariamente instaurados contra “José , Ldª”, por dívidas de IVA e Contribuições para o Centro Regional de Segurança Social do Norte, abrangendo o período de 1994 e 1995 e perfazendo valor global aproximado de € 37 343,85 - fls. 4 dos autos; b) Tendo em 05/01/1996 sido lavrado auto de diligência, onde, funcionário do SF verificou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada, foi, em 15/04/1996, proferido despacho de reversão contra os ora Recorrentes – fls. 21 e 27vº; c) Os ora Recorrentes foram pessoalmente citados para a execução em 17/04/1996 – fls. 28 e 29; d) Em 13/05/1996 foi penhorado o seguinte bem: “Casa de cave e rés do chão para arrumos e habitação com a área coberta de 190 m2 e descoberta de 510 m2, (…) Valor patrimonial: € 38 800,88 – fls. 30; e) Em data ainda não apurada nos autos foi requerida a regularização das dívidas de contribuições à Segurança Social, ao abrigo do DL nº 124/96, de 10/08, tendo recaído despacho em 22/10/1997 a autorizar e, por falta de qualquer pagamento, foi proferido despacho em 21/01/2000 a rescindir – fls. 61; f) Por despacho do chefe do serviço de Finanças de Paredes, de 22/12/2005, a fls. 45 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a venda judicial do bem penhorado, designado o dia 23/02/2006 para abertura das propostas e fixado o valor base para venda do bem; g) Os executados revertidos foram notificados da venda judicial do bem penhorado por carta registada com A/R, expedida em 27/12/2005, cujo aviso de recepção está assinado mas não datado - fls. 47 e 48; h) Os executados revertidos reclamaram desse despacho para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 7 a 12 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que terminam do seguinte modo: «Termos em que e nos mais de direito deve a reclamação ser julgada procedente por provada e ser julgada extinta a execução, por prescrição. Mais deve ser declarado haver prejuízo irreparável para os reclamantes. Devem ainda os autos ser remetidos imediatamente ao tribunal.»; i) Pelo chefe do SF de Paredes foi proferido despacho a manter o acto reclamado por considerar que a dívida se não mostra prescrita por aproveitar a suspensão entre 22/10/1997 e 21/01/2000 – fls. 58; j) Por decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não foi aceite a subida imediata da reclamação a tribunal com o fundamento que não se verificavam os pressupostos que o art. 278º nº 3 do CPPT enuncia para permitir essa subida imediata, pelo que determinou a baixa dos «autos ao SF a fim dos autos de execução prosseguirem os seus termos – artº 278º, nº 1 do CPPT» - fls. 79. III A única questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se a reclamação que os ora Recorrentes deduziram ao abrigo do disposto no artigo 276º e segs. do CPPT tem subida imediata ou diferida. Na perspectiva do tribunal “a quo”, essa reclamação teria subida diferida, uma vez que os executados revertidos/reclamantes não invocaram factos dos quais se possa retirar e concluir pelo prejuízo irreparável. Já na perspectiva dos Recorrentes, essa reclamação teria de ter subida imediata uma vez que alegaram a prescrição das dívidas o que, ao não ser apreciado e prosseguindo os autos até final, iria tornar inútil a apreciação da reclamação, não se evitando o prejuízo manifesto com a venda do bem penhorado. Vejamos. É nossa convicção, bem como da jurisprudência já firmada, que a situação excepcional prevista no nº 3 do art. 278º do CPPT tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, não lhe possa já aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável, como se nos afigura ser o caso dos autos. Uma vez que a reacção contra as lesões causadas por actos praticados na execução fiscal se efectiva por meio da reclamação prevista no art. 276º e segs. do CPPT, há que concluir que em todos os casos em que o deferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direito e interesses do executado (casos esses em que o tribunal pode até abster-se de conhecer do mérito da reclamação face à inutilidade superveniente da lide) se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação. Assim o entende também, e com bons argumentos, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 3ª edição, 2002, pág. 1166, em anotação ao artigo 278º: «6- Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei nº 87-B/98 o da compatibilização das normas do C.P.T. com as da L.G.T e regulamentação das disposições desta dela carecidas, está ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do Governo em dissonância com aquela lei, no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea p) da C.R.P.), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts. 112º nº 2 e 198º nº 1 alínea b) da C.R.P.) A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários, de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o nº 2 do art. 103º da C.R.P., matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa. Nos casos em que a subida deferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a L.G.T. e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo da situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal, nos termos do art. 172º deste Código». Assim, e avançando, torna-se óbvio que se não pode interpretar como taxativa a enumeração do nº 3 do artigo 278º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade. Admitem-se outras ilegalidades para além das ali descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado. O Mmº Juiz do tribunal “a quo” não deixa de tal admitir na sua decisão. Porém, entende que no caso não estamos ante a alegação de ilegalidade que cause prejuízo irreparável. Ora, do probatório já se concluiu que os Recorrentes, notificados da venda do bem penhorado, vieram requerer a extinção da execução fiscal, com o fundamento de a dívida exequenda se mostra já prescrita. A autoridade recorrida defende que não, que se não mostra prescrita, indeferindo por isso o pedido dos Recorrentes. Seguir-se-á daqui, como é óbvio, o prosseguimento da execução. Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável aos Recorrentes? Entendemos que sim. Na verdade, como já referimos, os Recorrentes defendem que a dívida exequenda se mostra prescrita. Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à venda do bem. A acontecer assim, os Recorrentes só veriam a apreciação desta questão num momento em que estava já consumada a referida venda. Quando, como vimos, eles alegam que a dívida se mostra prescrita. Atente-se, ainda, que a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição – artigo 204º, nº 1, al. d), do CPPT. No caso, a ter ocorrido a mesma, a oposição não seria já possível, pois a citação para a execução ocorreu já muito tempo antes. Afigura-se-nos que uma situação como a presente justifica um remédio extremo, como é o recurso com subida imediata. Por isso, em situações como a dos autos, se impõe, com particular evidência, que a reclamação suba imediatamente a tribunal, a fim de que o tribuanl conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar. IV Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para que ali seja proferida nova decisão que respeite o regime de subida imediata a tribunal destes autos de reclamação. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 01 de Junho de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |