Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01069/05.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRC - SUA CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – O Regime simplificado de tributação não é passível de opção pelo contribuinte.
II – Trata-se dum regime de imposição ex lege aos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que apresentem no exercício anterior ao da aplicação deste regime um volume anual de proveitos não superior a € 149.689,37 e que não optem pelo regime normal de determinação do lucro tributável em sede de IRC.
III – Não tendo o contribuinte optado pelo regime normal de determinação do lucro tributável no início da sua actividade e não o tendo feito posteriormente ao abrigo da alínea b) do n°. 7 do art°. 53° do CIRC, desde que constatado, o volume total anual de proveitos era inferior a € 149.689,37, estava a AF obrigada ex lege a aplicar a esse exercício o regime simplificado, na determinação do lucro tributável, pois encontravam-se reunidos os pressupostos da sua aplicação e à AF porque vinculada à lei no exercício da sua actividade não restava outra solução.
IV – Sendo certo que o artigo 104.º, n.º 2 da CRP preconiza a tributação das empresas assente no lucro real das mesmas, também é certo que o preceito constitucional não impõe esse método como exclusivo.
Tal ideia extrai-se da interpretação do preceito quando diz que essa tributação incide fundamentalmente sobre o rendimento real das empresas.
V – É que ao preconizar-se tal método parte-se de uma ideia de normalidade e fiabilidade dos elementos necessários a essa determinação, o que nem sempre sucede. Basta atentar às situações previstas na lei de recurso aos métodos presuntivos.
VI – O regime simplificado de determinação do lucro tributável não é por isso inconstitucional e é um regime legal que não fere, em todo o seu procedimento, as garantias dos contribuintes além de que a estes é dada sempre a possibilidade de opção pelo regime normal de tributação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a decisão do TAF de Braga que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial interposta por Fashion Bussiness – , Ldª, contra o Director de Finanças de Braga, veio a Autora dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A — A opção pelo regime de tributação, na declaração de início de actividade, e por falta de qualquer outro campo para o exercício da correspondente opção, efectiva-se através da indicação do volume de negócios;
B — A opção assinalada no campo 19 da declaração do início de actividade, apenas se reporta à opção que os contribuintes, que indicaram um volume de negócios pelo qual se enquadram no regime simplificado, efectuam pela determinação do regime pelo regime geral, não se destinando campo 19 à opção a exercer pelos contribuintes que, em função do volume de negócios declarado, se encontram enquadrados no regime geral;
C — Para os devidos efeitos, e por razão de economia processual, a Recorrente dá ainda por reproduzidas, neste recurso, as conclusões D a H, das alegações que nos termos do n.° 4 do Art.° 91 juntou aos presentes autos;
D — A douta sentença proferida nos presentes autos, aplica de forma incorrecta o Art.° 53º, n.° 8 do CIRC, e o Art.° 104.º, n.° 2 da CRP;
Contra-alegou a Ré concluindo as alegações assim:
A) A forma de determinação do lucro tributável do exercício de 2003 assentou, essencialmente, em dois pressupostos: o volume de proveitos do ano anterior e a não opção pelo regime geral de determinação do lucro (RGDLT);
B) Sendo o volume de negócios efectivo de 2002 (ano anterior ao do regime a tributar) de 83.764,198 €, e portanto, não superior a 149.639,37 € e não constando que a A. tivesse optado para esse exercício pela RGDLT, o regime de tributação de 2003 só pode ser o regime simplificado (RS) por aplicação directa, automática e vinculada do no. 1 do art°. 53° do CIRC.;
C) A passagem do RGDLT do ano de início de actividade para o regime simplificado (RS) deu-se por efeito da lei por se mostrarem verificados factos que integram os pressupostos legais: a A. é residente; exerce, a título principal, o comércio; não está isenta nem sujeita a regime especial de tributação; no exercício anterior (2002) apresentou um volume de negócios não superior a 149.639,37 €; e não optou pelo regime geral de determinação do lucro;
D) Ainda que não preenchesse o formulário de início de actividade para exercer o direito de opção pelo RGDLT, o que nada impediria a A. de o fazer, podia preencher o formulário de alterações, conforme a al. b) do n°. 7 do art°. 53° do CIRC, em que tal opção era possível de ser exercida, de acordo com a lei, pelo que não foi por insuficiência de formulários que a lei não foi cumprida, mas apenas por que nunca houve manifestação de vontade relevante por parte da Autora;
E) O exercício do direito de opção pelo RGDLT deve ser efectivo e inequívoco da manifestação de uma vontade real por parte da Recorrente, pelo que não pode ficcionar-se que vale como opção a indicação de um valor que a afaste do regime simplificado;
F) Não determinando o n°. 2 do art°. 104° da CRP a exclusividade da tributação das empresas segundo o regime da tributação pelo seu lucro real, o que se revela pelo advérbio “fundamentalmente” inscrito naquela norma constitucional, o art°. 53° do CIRC ao acolher dois regime de tributação das empresas não viola a CRP;
G) O regime de tributação — simplificado ou lucro real — é sempre estabelecido em obediência à lei material e aos pressupostos da lei, pelo que o art°. 53° do CIRC se apresenta consentâneo com o art°. 104°. n°. 2 da CRP;
H) Integrados os factos na lei, e se resultar a possibilidade de opção pelo RGDLT é que essa opção tem que ser formalizada, o que não violenta, de modo algum, o art°. 104° n°. 2 da CRP, por em primeira linha, o regime de tributação ter de ser estabelecido em obediência à lei material;
l) Afirmar a contratualização do regime simplificado é não reconhecer os pressupostos legais decorrentes do art°. 53° do CIRC;
J) Existindo pressupostos para o exercício de opção pelo regime de contabilidade organizada, a Recorrente tinha a possibilidade de o fazer, mas nunca o concretizou, pelo que a AF e a lei não podem relevar essa ausência de manifestação de vontade;
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1. A Autora apresentou em 23/01/2002 a sua declaração de início de actividade para efeitos de IVA e de IRC na qual mencionou no campo 09 um volume de negócios de € 399.038,00 e declarou no campo 16 que possuía contabilidade organizada por exigência legal;
2. O campo 19 da referida declaração, referente a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, para o caso de reunir os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto no artigo 46.°-A do CIRC, nada assinalou;
3. No ano de 2002, Autora atingiu o volume de negócios de € 83.764,18 e de custos suportados de € 104.229,63;
4. No ano de 2003 o volume de negócios atingido foi de € 403.810,03;
5. Em face do volume de negócios observado no exercício de 2002, a administração fiscal enquadrou automaticamente a Autora no regime simplificado de tributação para o ano de 2003.
Como se vê do artigo 1.º da Petição Inicial a Recorrente pretende com esta acção a anulação da decisão da Administração Fiscal que indeferindo o pedido formulado pela Autora manteve a tributação na mesma em sede de IRC sujeita ao regime simplificado de tributação a que automaticamente fora sujeita por via informática e sem que tivesse havido decisão expressa de qualquer entidade para o efeito.
Perante a factualidade dada como provada a M.ma Juíza negou provimento à pretensão da Autora porquanto considerou que a opção pelo regime geral de tributação ou seja pelo regime de contabilidade organizada deve ser efectuada no momento da declaração de inicio de actividade para tanto a Autora deveria ter declarado no campo 19 da declaração do inicio de actividade.
Assim porque o não fez face ao volume anual de proveitos ficou sujeita à determinação do seu lucro tributável face ao estatuído no artigo 53.º do CIRC.
A Autora como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão e refere que a opção pelo regime de tributação na declaração de inicio da actividade, e por falta de qualquer outro campo para o exercício da correspondente posterior opção se efectiva através da indicação do volume anual de proveitos.
Segundo ela a opção assinalada no campo 19 da declaração do inicio da actividade apenas se reporta aqueles contribuintes que indicando um volume anual de proveitos pelo qual se enquadrariam no regime simplificado optam pelo regime geral. Pelo que o campo 19 não respeita aos contribuintes que em função do volume anual de proveitos se enquadram logo no regime geral.
A indicação do volume anual de proveitos pelo contribuinte quando indique valor que afaste a tributação pelo regime simplificado vale como opção efectuada pelo contribuinte pelo regime em que pretende ser enquadrado. Sendo que esta indicação face ao disposto no artigo 58.º do CIRC é valida por um período de três exercícios, além de que a decisão da Administração viola o artigo 104.º, n.º 2 da CRP em que se preconiza a tributação pelo lucro real.
Não há assim no entender da Autora possibilidade da imposição de um regime imposto unilateralmente pela Administração Tributária sem concordância do contribuinte pugna por isso pela procedência do recurso e pela anulação da decisão que manteve o enquadramento da autora no regime simplificado de tributação relativamente ao ano de 2002.
A entidade recorrida pugna contudo pela manutenção do decidido porquanto a sentença não enferma de erro quer na valoração dos factos quer na sua sub-solução jurídica.
Efectivamente e segundo ela não tendo a Autora optado pelo regime geral de tributação e sendo o seu volume anual de proveitos do ano 2002, ano anterior aquele que se pretende tributar de € 83.764,198 e portanto não superior a € 149.639,37 o regime simplificado de tributação aplica-se de imediato ao contribuinte.
Por força destas duas razões de facto foi por efeito da lei que tal regime se impôs na medida em que os factos anteriormente referidos preencheram os pressupostos legais da aplicação de tal regime e diz mais, refere que contrariamente ao que a Autora afirmou o facto de não ter preenchido o campo 19 na declaração de inicio de actividade não impedia de preencher o formulário da alterações como prevê a alínea b) do artigo 53.º do CIRC, pelo que a não opção pelo regime geral de tributação se não foi exercida pela Autora deve-se apenas a falta de vontade da mesma para o fazer.
Por outro lado diz a Recorrida tal facto não é violador do artigo 104.º, n.º 2 da CRP pois se é verdade que esta norma preconiza a tributação do lucro real o certo é que ela diz que o preceito apenas dá primazia a este regime mas não exclui outros.
Efectivamente ao prescrever que na tributação das empresas se deve ter em conta o lucro real o preceito diz que tal tributação deve ser fundamentalmente dessa forma mas não exclui a existência de outros regimes legais de tributação.
Outra discordância da Administração Fiscal com a argumentação da Recorrente refere-se ao facto de a Recorrente considerar que o regime simplificado de tributação depende de prévia contratualização.
Para a Recorrida este regime é um regime imperativo, que depende exclusivamente da lei pelo que desde que preenchidos os pressupostos o mesmo se impõe ao contribuinte.
***
O CIRC no seguimento da tributação do lucro seguido pelos países mais industrializados e avançados relativamente às pessoas colectivas criou dois regimes de tributação como se pode ver do disposto no artigo 17.º e 53.º do CIRC.
O artigo 53.º do CIRC determina no seu n.º 1 que ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam a titulo principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas que apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime um volume total anual de proveitos não superior a € 149.689,37 e que não optem pelo regime de tributação previsto na secção segunda do presente capitulo ou seja a do regime de tributação geral que tem como base uma contabilidade actualizada de acordo com as leis fiscais e o POC – artigo 17.º do CIRC.
Da análise deste artigo fácil é constatar que o regime simplificado de tributação não é, ao contrário do que sustenta a Recorrente, um regime optativo.
O que distingue o regime simplificado do regime geral de tributação é a forma de apuramento do lucro tributável, que no regime geral segue as regras dos artigos 17.º e seguintes do CIRC e tem como base a contabilidade devidamente organizada do contribuinte; enquanto que no regime simplificado de tributação o apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definida para os diferentes sectores de actividade económica que devem ser utilizados na medida em que forem aprovados ou na ausência desses indicadores o apuramento desse lucro é determinado segundo as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 53.º do CIRC.
O regime simplificado de tributação como se depreende do artigo 53.º do CIRC também, apenas pode ser utilizado quando o volume total anual de proveitos apresentado no exercício anterior ao da sua aplicação for inferior ou igual a € 149.139,37 e desde que o contribuinte não opte pelo regime geral de determinação do lucro tributável.
E o contribuinte fica igualmente enquadrado no regime simplificado, quando, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIRC, “no exercício do início de actividade, verificados os demais pressupostos, face ao valor total de proveitos estimados, o contribuinte não tenha exercido opção pelo regime geral de tributação”.
Vejamos agora os factos constantes do probatório da sentença recorrida que este TCAN desde já igualmente dá como provados por nenhuma das partes os ter questionado.
O primeiro facto que releva é que no inicio da sua actividade, em 2002, a Autora declarou um volume anual de proveitos cujo valor € 399.038,00 que por exceder os € 149.689,37 a enquadrada desde logo no regime geral da tributação.
Além de que declarou nesse momento no campo 16 que possuía contabilidade organizada por exigência legal. – cfr. n.º 1 dos factos provados. E não assinalou o campo 19 da declaração de início de actividade não optando pelo regime geral de tributação.
Como também não fez opção pela aplicação do regime geral na declaração de alterações a que alude a línea b) do n.º 7 do artigo 46.º-A do CIRC na redacção introduzida pela lei 30-G/2000 de 29-12-2000 com início de vigência em 01/01/2001.
Assim porque se encontravam preenchidos os pressupostos legais de tributação do regime simplificado de determinação do lucro tributável e o contribuinte não exercera a opção pelo regime geral de tributação a Administração Fiscal outra coisa não podia fazer que aplicar a lei e determinar-lhe a matéria colectável do ano 2002 pelo regime simplificado de tributação dado o volume total de negócios desse exercício ser apenas de € 83.764,18 com custos de € 104.229,63 – ponto 3 do probatório.
Efectivamente não tendo o contribuinte optado no início do exercício da sua actividade nem posteriormente ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 46.º-A do CIRC, pelo regime geral de tributação porque no exercício de 2002 o volume de proveitos era inferior a € 149.689,37 a Administração Fiscal porque vinculada à lei no exercício da sua actividade face à constatação e verificação dos pressupostos legais que impunham a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria colectável, outra coisa não podia fazer que aplicar tal regime.
E não se diga que essa imposição unilateral viola o princípio constitucional incito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP.
Efectivamente, muito embora este preceito constitucional preconize a tributação real do lucro e rendimento das empresas tal preceito não exclui que essa determinação se faça por outra via desde que essa via não retire as garantias de defesa ao contribuinte. Ora, ao contribuinte é desde logo dado o direito de optar pelo regime de tributação geral cabendo-lhe o ónus de por ele optar desde que o volume de proveitos não exceda o montante previsto pela lei para imposição do regime simplificado, por isso se o contribuinte não cumpre com esse ónus não pode queixar-se da imposição de um regime que o legislador previu como o mais adequado para a determinação do lucro e fixação do imposto para aquelas situações.
Por outro lado o próprio regime simplificado é todo ele um procedimento vinculado sendo que qualquer ilegalidade ou preterição de formalidade legal que eventualmente inquine tal procedimento é sempre passível de sindicância contenciosa por parte do Recorrente ou seja, a sua aplicação acaba igualmente por melhor atingir a verdadeira situação do contribuinte sem lhe impor contudo os ónus de uma contabilidade organizada, que o legislador embora considere preferível para apuramento do IRC a dispensa contudo face ao reduzido volume de negócios e de proveitos advindos do exercício da actividade a que tal regime se impõe.
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 06 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto