Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00028/06.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO FORNECIMENTO INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. MEMBROS ASSEMBLEIA MUNICIPAL. NULIDADE SENTENÇA [ART. 668.º, 1, D) CPC]
Sumário:I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. Não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
III. Só ocorre omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2 do CPC, o tribunal não discriminar os factos que considera provados ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas.
IV. A distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
V. O direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso.
VI. O referido direito tem natureza não procedimental quando se trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento.
VII. Em matéria de acesso à informação e como meios de garantia desse direito os eleitos locais gozam de mecanismos políticos previstos na Lei 169/99 (art. 53.º, n.º 1 als. h) e l)], de garantias administrativas para tutela daquele seu direito com a possibilidade de apresentarem queixa ou denúncia da situação junto dos organismos competentes (titulares de poderes de tutela) ou do MºPº e, ainda, de queixa ou denúncia junto da CADA.
VIII. Para além disso e em caso de afectação ou limitação do direito dos eleitos locais ao acesso à informação, mormente, aquela que se mostra necessária ao exercício das funções e que lhes foi negada, assiste-lhes ainda a garantia contenciosa efectivável junto dos tribunais administrativos nos termos dos arts. 104.º e seguintes do CPTA.
IX. Não é a Administração visada com o pedido de fornecimento de informação que detém o poder ou a faculdade de controlar que informação se mostra necessária e é adequada para os requerentes (eleitos locais) e qual o momento em que a mesma é ou deve ser pedida e/ou fornecida aos mesmos.
Data de Entrada:05/23/2006
Recorrente:Município de Amarante
Recorrido 1:E. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE AMARANTE inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 09/02/2006, que julgou procedente a intimação para passagem de certidão contra o mesmo deduzida por E… e outros, todos devidamente identificados nos autos a fls. 02, e o intimou a prestar as informações por estes pretendidas no prazo de 10 dias após notificação da decisão judicial ora em recurso.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 59 e segs.), as seguintes conclusões:
“(...)
I. Os ora recorridos intentaram o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, invocando a sua qualidade de membros da Assembleia Municipal de Amarante;
II. Tendo a sentença recorrida considerado que os recorridos tinham legitimidade nos termos dos arts. 53.º, 61.º, 62.º e 64.º do CPA;
III. Contudo, estas normas referem-se ao direito procedimental à informação, que exige que o procedimento tenha sido por eles iniciado e que para terem legitimidade processual activa, sejam “directamente interessados” ou, pelo menos “detentores de um interesse legitimo”, em ambos as situações visando a tutela de interesses e posições subjectivas, o que não é nitidamente o caso;
IV. Assim, a douta sentença recorrida, fazendo uma errada interpretação e aplicação da lei, atribui legitimidade aos recorrentes, com fundamento nos artigos 53.º e 61.º a 64.º do CPA, normas que se referem ao direito procedimental de informação, isto é, ao direito que advém ao “interessado” ou ao “detentor de um interesse legítimo” num determinado procedimento, visando a protecção de direitos subjectivos, o que não é nitidamente o caso, pois é patente que o direito é um direito não procedimental.
V. Consideramos que na qualidade (invocada) de membros da Assembleia Municipal de Amarante, não têm legitimidade para intentar o pedido de intimação, considerando que essa competência está reservada pela lei ao Presidente do órgão, que também o representa, nos termos dos artigos 46.º, n.º 5 e 46.º-A, n.º 1, al. i) da Lei 169/99 e 14.º, do CPA;
VI. Tanto mais que, de acordo com o art. 53.º, n.º 1 al. f) da Lei 169/99, as informações a solicitar ou a receber serão sempre efectuadas através da mesa;
VII. Daí que só a mesa, em particular ao seu presidente, tenha competência para solicitar informações à Câmara Municipal e, em caso de recusa, tem legitimidade para intentar o meio processual de intimação judicial para a consulta de documentos e passagem de certidões;
VIII. E, mesmo assim, essa legitimidade só lhe será atribuída, após a Assembleia Municipal ter apreciado a recusa da Câmara Municipal ou dos seus membros em prestar as informações solicitadas, nos termos do art. 53.º, n.º 1, al. h) da Lei 169/99;
IX. Ainda que os requerentes tivessem legitimidade processual activa, a douta decisão recorrida incorre na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto deixou de conhecer questões suscitadas pelo ora recorrente e que o tribunal deveria decidir, como impunha o n.º 1 do art. 95.º do CPTA, nomeadamente as questões suscitadas nos n.ºs 17.º a 22.º da resposta à intimação e que se referem, ao facto da Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no ponto 8.2.16 do Dec. Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro e n.º 2 do art. 49.º da Lei 169/99, prestar anualmente as informações solicitadas à Assembleia Municipal;
X. Isto é, a Câmara tem facultado “em tempo oportuno” a “informação útil”, de forma a que a Assembleia Municipal possa cumprir a competência prevista na al. d) do n.º 1, do art. 53.º, … Lei 169/99;
XI. Se concordamos que todo e qualquer cidadão deva reagir contra “uma ideia de secretismo” de quem exerce o poder, também não poderemos concordar que, em nome da transparência, as oposições pretendem, muitas vezes, apenas e só bloquear o exercício democrático do poder, utilizando ilegitimamente os direitos à sua disposição, podendo levar à paralisação da administração;
XII. Não fará mais sentido que esse direito à informação constitucionalmente consagrado (art. 268.º n.º 1 da CRP) deva por eles ser usado, enquanto cidadãos, utilizando para o efeito as prerrogativas que lhes faculta a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto?
XIII. Assim, a douta sentença recorrida violou o art. 268.º, n.º 1 da CRP, e os arts. 14.º, 53.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º todos do CPA, 46.º n.ºs 1 a 5, 46.º-A, 49.º, n.º2, 53.º, n.º 1 al. d), f) e h) e 54.º n.º 1 al. a) estes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, bem como o art. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC e ainda o art. 95.º do CPTA. (...)”.
Termina peticionando a “(…) revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a intimação improcedente (…).”
Os requerentes, ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 78 e segs.) nas quais concluem, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
“(…)
1- A legitimidade dos recorridos decorre do facto de pertencerem a um órgão, para o qual foram eleitos, e que tem, além de outras, a função de acompanhar a actividade da Câmara e respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado – art. 53.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 (…).
2- A informação solicitada torna-se necessária para que os recorridos possam desempenhar cabalmente as suas funções.
3- A informação pedida pelos recorridos é tão-só a que consta naquele artigo 2.º da p.i. e que é suposto estar disponível e que o recorrente pode facultar sem qualquer dificuldade.
4- A legitimidade dos recorridos decorre da obrigação de desempenhar com lealdade as funções que lhe foram confiadas ao tomar posse naquele órgão.
5- Não há, por isso, qualquer violação das normas citadas nas alegações de recurso.
6- Não se vislumbra que a douta sentença enferme de nulidade, sendo que as questões suscitadas de 17 a 22 da resposta à intimação, foram devidamente apreciadas na decisão.
7- Em nenhuma disposição legal se prevê que a acção dos membros da Assembleia Municipal esteja restrita à apreciação do que ocorre no período para que foram eleitos.
8- As considerações tecidas pelo recorrente, na parte final das suas alegações, não têm qualquer cabimento.
9- O recorrente não alega que as informações solicitadas, e é disso que se trata no presente recurso, sejam difíceis de obter ou paralisem a administração, o que poderia ter relevância e seria devidamente analisado. (…).”
A Mm.ª Juiz “a quo”, na sequência de despacho de fls. 110, sustentou a respectiva decisão quanto à arguida nulidade da sentença (cfr. fls. 117 a 119).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 90 e 91), parecer esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta por parte do aqui recorrente (cfr. fls. 96 e 97).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas pelo mesmo resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao deferir o pedido de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [cfr. arts. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC e 95.º do CPTA] e, por outro, em violação ou não do disposto nos arts. 268.º, n.º 1 da CRP, 14.º, 53.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º todos do CPA, 46.º, n.ºs 1 a 5, 46.º-A, 49.º, n.º 2, 53.º, n.º 1 als. d), f) e h) e 54.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/09 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/02) [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Por requerimento datado de 26 de Novembro de 2005, um grupo de signatários, membros da Assembleia Municipal de Amarante, com vista ao exercício da competência prevista no art. 53.º, n.º 1, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, requerem ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Amarante que “… a Câmara Municipal faculte, em tempo oportuno, a informação útil quanto à actividade dessa Câmara e respectivos resultados em todas as empresas em que o município detenha alguma participação no respectivo capital. Para o efeito, devem ser fornecidas as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos resultados de gestão, fiscalização e de auditoria, parecer do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem. Devem ainda ser fornecidas as Actas da prestação de contas e aprovação das contas desses exercícios e o respectivo modelo 22 apresentado na competente Repartição de Finanças” (cfr. doc. de fls. 7 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).
II) Pelo ofício n.º 404/GAP, de 05-12-16 dirigido à Senhora Dr.ª E…, o Presidente da Câmara indefere o requerimento por considerar “…que o actual executivo não está obrigado a prestar as informações pedidas ao movimento” (cfr. doc. de fls. 8 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente.
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3.2.1. Da arguida nulidade da sentença
O recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto não conheceu ou não emitiu pronúncia sobre as questões invocadas no articulado de oposição sob os arts. 17.º a 22.º.
Apreciemos da procedência da arguida nulidade.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º do CPTA), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
“(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. J. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF).
As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Revertendo ao caso em presença temos que improcede a arguida nulidade.
Explicitemos o nosso entendimento.
Da análise da sentença recorrida e sem prejuízo da análise de fundo da mesma, que também constituiu fundamento material do presente recurso jurisdicional, resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” em sede de pronúncia sobre os requisitos para o deferimento ou indeferimento do pedido entendeu que, “in casu”, estavam reunidos os pressupostos para a concessão do direito à informação aos aqui ora recorridos, direito esse que teria sido postergado com a conduta do ora recorrente, razão pela qual deferiu a pretensão que havia sido deduzida, inferindo-se da mesma que não fazia sentido a tese e posicionamento sustentado pelo recorrente no articulado de oposição deduzido nos autos.
Ora tal pronúncia nos termos em que se mostram expressos tem-se como suficiente e legal.
Com efeito, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não se lhe impondo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar as respectivas pretensões ou posições e muito menos que conheça de questões cujo conhecimento ficou prejudicado com a apreciação que foi feita previamente.
Daí que não se vislumbra que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que, no caso, deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal, sendo certo que na sentença recorrida aquela Sr.ª Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia.
Pelo exposto, no caso em apreço não ocorre a nulidade assacada à decisão judicial em crise, improcedendo a sua arguição [conclusões IX), X) e XIII) das alegações].
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3.2.2. Dos fundamentos de mérito do recurso
Argumenta o recorrente enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida fez errado julgamento de facto e de direito porquanto, no caso, não assistia aos recorridos legitimidade e direito à informação pretendida, pelo que tendo lhes sido deferida a pretensão incorreu aquela decisão judicial em violação dos normativos supra elencados.
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3.2.2.1. Da alegada ilegitimidade activa dos recorridos
Sustenta o recorrente que aos recorridos não assistia legitimidade activa para deduzir os presentes autos de intimação porquanto invocando “(…) apenas e só, a sua qualidade de membros da Assembleia Municipal de Amarante, para requerem, através da Mesa da Assembleia Municipal, os documentos pretendidos (…)” tal legitimidade apenas assistiria ao Presidente da Assembleia Municipal da qual os mesmos são membros, sendo certo que, no caso, não estaríamos perante informação procedimental como se afirmou erradamente na sentença mas sim informação não procedimental.
Alega ainda que “(…) Se, como membros da Assembleia Municipal, os documentos devem ser requeridos através da mesa, não será, também, através da mesa, que advém a legitimidade lhes para intentarem o meio processual de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões? Estamos convictos que sim; (…) o nosso legislador, apenas consagrou o direito dos membros da Assembleia Municipal receberem e solicitarem aquele tipo de informações à Câmara Municipal, através da mesa da Assembleia Municipal, como resulta expressamente do art. 46.º-A, da Lei 169/99, de 18 de Setembro; (…) só a Assembleia Municipal poderia apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações ou documentos por parte da Câmara Municipal, como dispõe a al. h) do n.º 1 do art. 53.º, da Lei 169/99, (…); Tendo legitimidade para intentar o pedido de intimação apenas o Presidente da Mesa, nos termos dos n.ºs 1 a 5 do art. 46.º, e ainda da al. a) do n.º 1 do art. 54.º, ambos da Lei 169/99; (…).”
Ora temos para nós que esta tese não pode proceder e colher a nossa aceitação, devendo sufragar-se o entendimento de que assiste legitimidade activa aos recorridos para deduzirem o presente meio contencioso principal.
Explicitemos e fundamentemos o nosso posicionamento.
Como ponto prévio importa, desde já, caracterizar o tipo de informação em causa.
No art. 268.º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental).
Na verdade, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".
Com efeito, tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente tal distinção já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61.º a 64.º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65.º do CPA e na Lei n.º 65/93 (LADA) (com as alterações decorrentes das Leis n.º 8/95, de 29/03, n.º 94/99, de 16/07 e Lei n.º 19/06, de 12/06) (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628, de 02/05/1996 - Proc. n.º 40.120), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.
Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
Constituindo duas formas alternativas de concretizar o princípio geral da publicidade ou transparência da administração, estreitamente conexionadas no alcance desse objectivo, o critério de distinção que mais releva é o tipo de informação pretendida: “ao passo que o primeiro direito concebe-se no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” (cfr. Prof. Sérvulo Correia, em “O direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento”, e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa, Legislação, in: Cadernos de Ciência de Legislação, nºs 9-10, 1994, pág. 135).
Neste critério, o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental.
As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa.
Ora dos considerandos tecidos dúvidas não se nos colocam na caracterização e qualificação de que o tipo de informação pretendida pelos aqui ora recorridos se tratava e trata de informação não procedimental, sendo certo, todavia, que esta conclusão, contrária à constante da decisão judicial recorrida, em nada irá contribuir para um julgamento diverso da questão como infra iremos poder constatar.
De facto e prosseguindo na análise da questão temos que decorre do art. 104.º do CPTA que os pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões podem ser deduzidos ou instaurados por quem alegue ser parte na relação material controvertida, isto é, pelos interessados ou pelo MºPº (cfr. ainda art. 26.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Na verdade, preceitua-se no citado art. 104.º, n.º 1 que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente (…)”, sendo que do n.º 2 decorre que “o pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública.”
É certo que do regime legal previsto na Lei n.º 169/99, de 18/09 (diploma que contém quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - na redacção dada pela Lei n.º 5-A/02, de 11/01) resulta que compete à mesa da Assembleia Municipal “(…) encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal (…)”, “(…) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente (…)” e “(…) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros (…)” [cfr. art. 46.º-A, n.º 1, als. e), i) e l)], sendo que compete à Assembleia Municipal “(…) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais (…)”, “(…) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado (…)”, “(…) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização (…)” [cfr. als. c), d) e h) do n.º 1 do art. 53.º] e que ao seu Presidente são conferidos os poderes de “(…) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos (…)”, de “(…) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações (…)” e de “(…) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia (…)” (cfr. art. 54.º, n.º 1, als. a), e) e j)].
Todavia, deste quadro normativo não resulta ou não se pode extrair o entendimento propugnado pelo recorrente.
Com efeito, em matéria de acesso à informação e como meios de garantia desse direito por parte dos eleitos locais prevê a lei vários mecanismos de o efectivar ou assegurar.
Desde logo, temos as garantias políticas que se mostram previstas na referida Lei n.º 169/99, consagrando-se, expressamente, por um lado, a competência da Assembleia Municipal para apreciar a “recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos” por parte da Câmara ou dos respectivos membros, “que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [cfr. o citado art. 53.º, n.º 1 al. h)] e, por outro, a competência para votar moções de censura à Câmara, em avaliação da acção desenvolvida por esta ou por qualquer dos seus membros [vide al. l) do n.º 1 do mesmo art. 53º].
Temos, ainda, que são conferidas aos eleitos locais garantias administrativas para tutela daquele seu direito e que se traduzem na possibilidade de apresentarem queixa ou denúncia da situação junto dos organismos competentes, mormente, dos titulares dos poderes de tutela ou do MºPº, garantia esta que confere uma tutela quase nula ou insuficiente face ao regime legal previsto na Lei n.º 27/96, de 01/08, por contraposição com aquele que constituía o regime legal anterior decorrente da Lei n.º 87/89, de 09/09.
Também em termos de tutela extrajudicial assiste aos eleitos locais a possibilidade de apresentarem queixa ou denúncia junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (vulgo CADA) em caso de negação de acesso à informação necessária para o exercício das respectivas funções.
É certo que a CADA não se trata de organismo com competência para apreciar o acesso à informação por eleitos ao abrigo da Lei n.º 169/99.
Todavia, a mesma tem entendido que não pode recusar-se a apreciar as queixas dos eleitos locais ao abrigo da Lei n.º 65/93, 26/08 (vulgo LADA). Com efeito, poder ler-se, por exemplo, no Parecer da CADA n.º 56/2001 que: “(…) a CADA não pode recusar-se a apreciar uma queixa com base na circunstância de o queixoso ser um eleito local e de, nessa qualidade, não ter conseguido obter de um órgão autárquico os documentos que pretendia para o cabal exercício das suas funções.
E mais: não faria sentido facultar o acesso a qualquer cidadão e recusá-lo a quem foi eleito para o desempenho de funções que são também de fiscalização. Se, como eleito local, o interessado não obteve os elementos por si solicitados e que reputava precisos para o bom exercício das suas funções, é normal que se valha das vias que, para o efeito, tem ao seu dispor e uma delas é, justamente, a que lhe é proporcionada pela LADA e que a todos se aplica.
Não cabe aqui falar desenvolvidamente na natureza geral ou especial da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Dir-se-á apenas que “há relação de especialidade no caso de interconexão dos elementos constitutivos das normas, análoga à que ocorre entre o conceito geral e o conceito especial, ou seja, quando a previsão de uma norma jurídica abranja os elementos de outra e algum elemento especializador.” (…).
Pelo que se deixou expresso, não colhe o argumento já anteriormente invocado pela … - e aqui subjacente - de que a LADA "não se aplica ao funcionamento dos órgãos eleitos das Autarquias Locais" nem, portanto, a sua conclusão de que esta Comissão "não deveria tomar conhecimento da queixa". (…)” (in: «www.cada.pt»).
Como sustenta igualmente o Dr. José Renato Gonçalves o “(…) acesso à informação na posse da Administração Pública tida por necessária ao desempenho das funções dos titulares de órgãos eleitos, como deputados (nacionais e regionais) e membros das câmaras municipais, das juntas de freguesia, das assembleias municipais e de freguesia, decorrerá logo das normas estatutárias aplicáveis.
Isso não impede que os titulares de cargos políticos possam igualmente recorrer às vias de acesso facultadas pela LADA. Não faria sentido, naturalmente, que os eleitos deixassem de poder exercer um direito atribuído a qualquer pessoa (...)” (in: “Acesso à Informação das Entidades Públicas”, pág. 23).
Para além disso e em caso de afectação ou limitação do direito dos eleitos locais ao acesso à informação, mormente, aquela que se mostra necessária ao exercício das funções e que lhes foi negada assiste-lhes ainda, em nosso entendimento, a garantia contenciosa efectivável junto dos tribunais administrativos nos termos dos arts. 104.º e seguintes do CPTA.
Na verdade, para além dos mecanismos extrajudiciais supra enumerados não podemos deixar de reconhecer aos eleitos locais, que viram restringido total ou parcialmente o seu direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, a possibilidade de lançar mão da garantia contenciosa de molde a efectivaram e tutelarem jurisdicionalmente o seu direito.
É que para que um texto legal seja bem entendido ou interpretado importa em tal tarefa fazer apelo ao seu contexto, buscando, sempre que necessário, elementos, mormente, de ordem legislativa que permitam ao intérprete fixar o sentido e o alcance do diploma.
Assim, a referida Lei n.º 169/99 estipula no seu art. 53.º, n.º 1, als. c) e d), que compete à Assembleia Municipal “(…) acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal (…)” e bem assim, “(…) acompanhar, com base em informação útil da câmara, (…), a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado (…)”.
E decorre do art. 04.º do Estatuto dos Eleitos Locais (cfr. Lei n.º 29/87, de 30/06, sucessivamente alterada) que:
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) (…).
2) Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; (…).”
Ressuma deste enquadramento normativo que a Assembleia Municipal deve exercer aquelas competências e pressupõe que cada um dos seus membros tem o direito (e o dever) de se munir dos elementos necessários para essa tarefa ou função de “acompanhamento e fiscalização”, solicitando, se for caso disso, à Câmara Municipal os documentos de que, para aqueles efeitos, careçam.
Assim, cabendo à Assembleia Municipal tarefas de acompanhamento e de fiscalização da actividade da Câmara Municipal não fariam sentido as imposições aos seus membros decorrentes do Estatuto citado, mormente, a de salvaguarda e de defesa do interesse público da respectiva autarquia, se, paralelamente, não se admitisse a possibilidade de, na prática, lhes ser dado o direito de acesso aos documentos que se revelem efectivamente necessários ao cabal desempenho das respectivas funções e garantias de tutela jurisdicional efectiva desse direito.
E este direito, que é do órgão (Assembleia Municipal), é também um direito de cada um dos membros que o compõem.
Com efeito, compreender-se-ia mal a ideia de essa possibilidade de aceder a documentos, e como tal também de exercer, de um modo efectivo e responsável, uma actividade fiscalizadora, na medida em que esta esteja dependente daquele acesso, ficar em tudo subordinada à obtenção e à manifestação de uma vontade maioritária do órgão colegial e sua efectivação através do respectivo presidente, negando a cada membro e/ou a uma minoria destes a possibilidade de acesso à informação e de poder tutelar extrajudicialmente e judicialmente aquele seu direito.
A não ser assim o normal exercício de direitos democráticos ficaria à mercê da sua viabilização por uma regra do maior número encimada pela actuação e poderes do presidente (membro também dessa maioria), podendo levar a que, por exemplo, um único eleito por uma lista de candidatura apresentada por uma força política às eleições autárquicas ficasse impedido de ver efectivado o seu direito (e dever) de fiscalização mercê da inexistência de uma maioria de suporte da sua pretensão e do esbarrar numa actuação ou omissão do presidente da Assembleia que negue ou confirme a possibilidade de acesso à informação pretendida.
Importa, ainda, referir que a este entendimento não obsta o disposto no art. 14.º, n.º 4 do CPA, pois, aí refere-se, desde logo, ao exercício da acção pública em termos de instauração de acções administrativas para impugnação de actos reputados ilegais e acções cautelares conexas e delas dependentes, nem o regime legal em matéria de contencioso administrativo previsto no CPTA, nem ainda o regime definido pela Lei n.º 169/99.
Note-se, inclusive, que o regime previsto no art. 14.º, n.º 4 do CPA não impede que os eleitos locais membros dum órgão possam de “per si” impugnar determinado acto ou procedimento que incida ou tenha por único objecto matérias que se prendam com o seu respectivo estatuto e direitos e/ou faculdades dele decorrentes, mormente, que alegadamente ofendam aqueles direitos orgânicos e estatutários.
Com efeito, afigura-se-nos admissível a impugnação judicial daqueles actos, enquanto “actos destacáveis” do procedimento administrativo, mediante o recurso, consoante a situação, à acção administrativa impugnatória ou à acção administrativa para a condenação à pratica do acto legalmente devido, assistindo, então, clara legitimidade activa aos eleitos locais membros do órgão autárquico para a dedução de tal meio contencioso com aquele objecto e pedido se o acto ou omissão em questão conflitue e o afecte directa e pessoalmente no seu estatuto de eleito local.
Este Tribunal já emitiu posicionamento neste sentido no acórdão de 09/02/2006 (Proc. n.º 00228/04.4BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn») quando ali se sustentou o seguinte: “(…) estando-se perante uma impugnação de deliberações tomadas em reunião do executivo camarário que não dizem, que não contendem e/ou que não incidiram directamente com a esfera jurídica dos aqui recorrentes enquanto e na qualidade de vereadores, mormente, com o seu estatuto e direitos dele decorrentes, o regime contencioso actualmente vigente, tal como, aliás, o anterior, não lhes confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MºPº, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular” [cfr. arts. 09.º, n.º1, 55.º, n.ºs 1, als. a) e e) e 2 do CPTA e 14.º, n.º 4 do CPA].
Não estando em questão uma deliberação da Câmara Municipal que tenha por único objecto pronúncia ou omissão que alegadamente viole os chamados “direitos orgânicos ou estatutários” do vereador este não detém, enquanto membro do órgão colegial, legitimidade activa para impugnar as deliberações do órgão de que faz parte em defesa ou prosseguindo um mero interesse de tutela da legalidade objectiva.
(…) Importa ter presente que o regime decorrente do art. 14.º, n.º 4 do CPA, ora processualmente adoptado no art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, constitui já uma excepção ao princípio-regra da proibição da auto-impugnação, o que inviabiliza interpretação ou entendimento do qual resulte a consagração de outra excepção ao referido princípio. Aliás, atente-se na argumentação expendida a este propósito no acórdão do STA de 28/03/2001 (Proc. n.º 46890 - supra citado) “(…) O n.º 4 constitui, (…), uma aplicação particular do dever, atribuído ao presidente no n.º 2 do mesmo artigo, de assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; e não pode duvidar-se que o mencionado n.º 4, ao acolher um desvio ao princípio da proibição da auto-impugnação, só faz sentido enquanto limita esse mesmo desvio à conduta possível do presidente do órgão. (…)”.
Tudo isto, ressalva-se, se não estiverem em causa decisões e/ou deliberações que não incidam ou não tenham por único objecto matérias que se prendam com o estatuto daqueles vereadores e direitos e/ou faculdades dele decorrentes, mormente, que alegadamente ofendam aqueles direitos orgânicos e estatutários, pois, neste caso, sem prejuízo do exercício da acção pública movida pelo MºPº e demais detentores desse poder, bem como das participações/queixas junto das entidades competentes, afigura-se-nos admissível a impugnação judicial daqueles actos, enquanto “actos destacáveis” do procedimento administrativo, mediante o recurso, consoante a situação, à acção administrativa impugnatória ou à acção administrativa para a condenação à pratica do acto legalmente devido, assistindo, então, clara legitimidade activa ao vereador para a dedução de tal meio contencioso com aquele objecto e pedido se o acto ou omissão em questão conflitue e o afecte directa e pessoalmente no seu estatuto de eleito local.
Com este entendimento confere-se conteúdo e tutela jurisdicional aos direitos e faculdades decorrentes do estatuto de vereador da Câmara Municipal, não podendo minimamente sustentar-se estar em crise a fiscalização da legalidade administrativa ou a tutela das opiniões minoritárias, nem se vislumbra haver, portanto, qualquer infracção aos comandos constitucionais decorrentes dos arts. 20.º e 268.º da CRP, visto o membro de órgão colegial, que não o presidente, que se viu pessoal e directamente afectado no seu estatuto por acto ou omissão, poder obter a tutela dos seus respectivos direitos e/ou faculdades estatutárias nos termos atrás expostos. Questão é que o faça de e pela forma e meio adequados, mas tal já não contende ou se prende minimamente com o direito à tutela jurisdicional efectiva que se mostra, claramente, assegurado e garantido. (…).”
Diga-se, ainda, reiterando o supra já aludido, que a consideração e enquadramento da decisão judicial recorrida quanto à legitimidade dos ora recorridos ao abrigo dos arts. 53.º, 61.º a 64.º do CPA não invalida esta nossa conclusão, pois, que ainda que estejamos na presença de acesso a informação não procedimental, como é, de facto, o que se passa no caso em presença, sempre poderiam os mesmos fazer uso deste meio contencioso face à inviabilização do pedido de acesso à mesma nos termos dos arts. 65.º do CPA, 104.º e segs. do CPTA e da LADA.
Por tudo o exposto, assistia e assiste legitimidade activa aos aqui ora recorridos para deduzirem o presente meio contencioso para tutela judicial do seu estatuto e direitos/deveres dele decorrentes, improcedendo, por conseguinte, as conclusões I) a VIII) e XIII) das alegações do recorrente.
*
3.2.2.2. Da alegada inexistência do direito à informação por parte dos ora recorridos
Sustenta, por fim, o recorrente que os aqui recorridos não detém direito de acesso à informação em crise porquanto invocando o art. 53.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 aqueles não podem obter “(…) informações sobre mandatos anteriores (…)”, tanto mais que tal pretensão se traduz no “exercício ilegítimo dos direitos” que podem “levar à paralisação total da administração”, para além de que a Câmara Municipal em cumprimento do ponto 8.2.16 do DL n.º 54-A/99, de 22/02 e 49.º da Lei n.º 169/99 presta anualmente e em tempo oportuno a informação útil à Assembleia Municipal.
Vejamos, sendo que para o efeito cumpre tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria em presença, valendo aqui o que supra se foi avançando na caracterização do tipo de informação em presença e a que se pretende ter acesso.
A Constituição consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental (cfr. Prof. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 7ª edição, pág. 404; Acs. do STA de 10/07/1997 - Proc. n.º 42.448, de 23/07/1997 - Proc. n.º 42.546 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 23/08/2005 - Proc. n.º 00554/05.5BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268.º da CRP, 61.º, n.º 3 do CPA e 15.º da LADA, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no art. 62.º do CPA, 05.º e 06.º da LADA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cfr. arts. 104.º e 105.º do CPTA).
O presente meio contencioso visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado constitucionalmente e na lei ordinária (cfr. arts. 268.º da CRP e 61.º e segs. do CPA e LADA).
Note-se que, face ao novo regime contencioso e tal como aliás já era entendido uniformemente no anterior contencioso, a invocação do fim a que se destinam os elementos pretendidos com o pedido de informação não é hoje considerado como requisito necessário para se utilizar o presente meio de impugnação urgente, bastando a demonstração de um “interesse” na obtenção dos mesmos.
No art. 65.º do CPA mostra-se consagrado o “princípio da administração aberta”, numa reprodução integral do estipulado no art. 268.º, n.º 2 da CRP, e no âmbito do chamado direito à informação não procedimental, com um regime jurídico diverso do permitido pelos arts. 61.º a 64.º do CPA, (cfr. LADA na redacção supra aludida) que marca a diferença, a nível dos requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade: o direito de acesso à informação é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, com as restrições impostas pelo acesso aos chamados documentos nominativos (cfr. arts. 07.º e 08.º da mesma Lei) e ainda as decorrentes dos arts. 05.º e 06.º do mesmo diploma.
Ora, o que resulta claramente dos dispositivos em referência é que a existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer.
Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61.° e 62.° do CPA) e "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (cfr. art. 64.°, n.º 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65.° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal" (cfr. art. 07.°, n.ºs 1, 2 e 5 da LADA).
Refira-se, ainda, que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
Tecidos estes considerandos e à luz dos mesmos e da factualidade supra fixada cumpre avaliar da bondade do decidido na sentença objecto do presente recurso.
Ora os requerentes invocaram para assegurar a sua legitimidade-interesse no acesso aos elementos documentais em crise o facto de serem membros da Assembleia Municipal de Amarante e, bem assim, o facto do órgão a que pertencem ser competente para assegurar o acompanhamento e a fiscalização da actividade da Câmara Municipal de Amarante e dos respectivos resultados em todas as empresas em que aquele Município detenha alguma participação no respectivo capital social, invocando o art. 53.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99.
Face a tal realidade temos que entre os requerentes e o ente requerido não existe qualquer procedimento em curso na qual a matéria objecto de pedido fornecimento de informação sustentada em documentação releve pelo que, na situação em análise, estamos em presença informação que se qualifica como não procedimental sujeita, pois, ao regime decorrente do art. 65.º do CPA e da LADA.
Do cotejo dos arts. 104.º e segs. do CPTA em articulação com a LADA e 65.º do CPA temos que, actualmente, o requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que:
a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 12.º e 13.º da LADA;
b) A Administração pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido a sua pretensão quer de forma expressa quer de forma tácita (art. 15.º da referida lei);
c) O requerente tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentor de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no art. 07.º da aludida lei e art. 65.º do CPA;
d) Tais matérias não estejam abrangidas pelas previsões dos arts. 05.º a 07.º da LADA e 65.º, n.º 1 do CPA.
Entrando na análise dos requisitos supra enunciados temos que o pedido de fornecimento de informação e documentos que lhe serviam de suporte foi formulado junto do ente requerido e não se integra ou se pode qualificar, face aos elementos disponíveis e alegados nos autos, como incidindo sobre matérias secretas, confidenciais ou de reserva da intimidade privada (cfr. arts. 04.º, 05.º, 06.º, 07.º, 08.º da LADA e 62.º do CPA), sendo que o ente requerido, ora recorrente, não satisfez o pedido de fornecimento da documentação que havia sido formulado através do requerimento referido em I) da matéria de facto apurada e mostra-se decorrido o prazo legal que o mesmo dispunha para fornecer e satisfazer tal pedido de informação.
Na sequência do que supra se referiu aos requerentes, para tutela dos seus direitos e interesses, assiste o direito a serem informados e de terem acesso à documentação em crise de forma a cumprirem os deveres e obrigações decorrentes do respectivo estatuto.
Na verdade, não se pode inferir do pedido de informação em presença, por um lado e como o sustenta o aqui ora recorrente, que com o mesmo esteja desde logo e automaticamente em causa uma acção de fiscalização ou acompanhamento relativa à actividade desenvolvida no mandato autárquico anterior, não legítima, já que nos parece líquido e minimamente adequado que, para se proceder a uma análise da matéria que constitui objecto da previsão da al. d) do n.º 1 do art. 53.º da Lei n.º 169/99 e reportando-se ao exercício do ano civil que constitui objecto de legal apreciação e validação, poderá haver necessidade de se socorrerem de elementos de suporte que vão ou estão para lá dos meros elementos informativos (e documentação nos quais estes se estribam) reportados apenas ao exercício que esteja em apreciação ou em questão.
Por outro, lado não se vislumbra em que é que este concreto pedido de informação possa por em causa o regular funcionamento da administração, mormente, da actividade daquela edilidade, a ponto de poder levá-la à sua paralisação, nada sendo referido, demonstrado ou provado nos autos, em termos de realidade fáctica, que sustente tal afirmação e conclusão.
Para além disso importa ter presente que não é o recorrente que detém o poder ou a faculdade de controlar que informação se mostra necessária e é adequada para os requerentes e o momento em que a mesma é ou deve ser pedida e/ou fornecida aos mesmos, sendo, para este efeito, irrelevante o procedimento que habitual e anualmente é desenvolvido pela edilidade quando esteja em causa actividade que se integre na previsão da al. d) do n.º 1, do art. 53.º do diploma em referência.
Daí que mostrando-se reunidos os requisitos para o deferimento da pretensão dos ora requeridos bem andou a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o pedido de intimação “sub judice”.
Assim, improcede a argumentação do recorrente expendida no recurso jurisdicional “sub judice” sob as conclusões XI) a XIII) das alegações.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida de intimação do ente requerido pese embora com a fundamentação antecedente.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Após trânsito em julgado restitua-se ao ilustre representante judiciário do recorrente os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Notifique-se. D.N.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 22 de Junho de 2006