Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/05.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRS / IVA - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES |
| Sumário: | 1. A doutrina e, sobretudo, a jurisprudência, têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, “nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício [alínea d) do … art. 1691.º do Código Civil]”. 2. No caso específico do IRS, é imprescindível atentar, ainda, na especificidade decorrente do estatuído no art. 14.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS (redacção vigente nos anos de 1997 a 1999 e com reprodução integral no, actual, art. 13.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS), no sentido de que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção”, sendo que o agregado familiar é constituído, desde logo, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes. 3. No campo deste imposto sobre o rendimento, a disciplina substantiva do tributo estabelece, pois, um regime privativo, próprio, para a incidência pessoal do tributo, procedendo a uma identificação clara e precisa de quem reúne as condições para, ser sujeito passivo, ficar sujeito a IRS. 4. Assim, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por preenchidos em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos e para os efeitos do art. 21.º n.º 1 LGT. 5. Na medida em que os processos de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1997, 1998 e 1999, foram autuados, apenas, contra o executado-marido, só podemos, legal e legitimamente, imputar à executada-esposa responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, seja viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no art. 1691.º n.º 1 al. d) Cód. Civil. 6. Estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício, por parte do, então, marido da recorrente, da indústria/comércio de construção civil, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, salvo se a executada/recorrente provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I MARIA DE LURDES, contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 0418200101008277 e apensos, instaurada, pelo SF de Guimarães 1, com vista à cobrança de IVA e IRS, dos anos de 1997 a 1999.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sentenciou a improcedência da presente oposição e determinou o prosseguimento da execução contra a oponente que, irresignada, recorreu, jurisdicionalmente, concluindo nos moldes que seguem: « I. Da Execução Fiscal n.º 0418200101008277 1. A dívida decorrente da execução fiscal n.º 0418200101008277 resulta de impostos devidos por JOSÉ , fruto da sua actividade de construção civil, que não foi desenvolvida em proveito comum do casal;(Dívida proveniente de IRS) 2. Desde Setembro de 1995 que a Recorrente e restante agregado familiar não mais beneficiaram da actividade desenvolvida pelo JOSÉ , altura em que deixaram de viver em comunhão de mesa e habitação; 3. Por sentença de 29 de Junho de 2005, já transitada em julgado, foi declarado dissolvido o casamento celebrado entre a recorrente e José e fixado o dia 12 de Setembro de 1995 como a data da cessação da coabitação entre os cônjuges, com culpa exclusiva do cônjuge marido. 4. Não é de assacar qualquer responsabilidade de natureza tributária ou outra à Recorrente, quando se tratam de dívidas posteriores à cessação da comunhão que esta manteve com o JOSÉ , e designadamente, atento o facto da mesma não ter sido contraída em proveito comum do casal; SEM PRESCINDIR 5. Incumbe ao credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, articular, para posteriormente poder provar, factos de que possam efectivamente concluir-se a existência de proveito comum - n.º 1 do art.º 342º do CC;6. Para que possa funcionar a dupla presunção que resulta da combinação do art.º 15º do C. Com. com o art.º 1691º-1-d) do CC, é imperioso provar que a dívida exequenda é substancialmente comercial, sem a qual não se pode presumir que tal dívida foi realizada no exercício da actividade comercial do cônjuge e, por isso mesmo, presumir que foi contraída em proveito comum do casal, por forma a poder concluir-se pela comunicabilidade de tal dívida ao outro cônjuge; 7. Tendo a decisão em crise integrado a situação dos autos no preceituado no artigo 1691º, n.º 1, alínea d) do CC, onde se estabelece uma presunção - juris tantum - do proveito comum da Recorrente, as regras gerais do ónus da prova invertem-se, fazendo, agora, impender sobre a Recorrida, o ónus da prova do contrário; 8. A Recorrida não alegou quaisquer factos materiais, concretos e objectivos, que consubstanciem a presunção contida no proveito comum; II. Das Execuções Fiscais nºs 0418200101015273 e 0418200101015990 9. O Executado JOSÉ é único devedor, sendo apenas ele que figura nos títulos dados à execução;(Dívida proveniente de IVA) 10. Dispõe o art.º 55º do CPC que a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor; 11. Dos títulos executivos juntos aos autos e que deram origem à presente execução (certidões de dívida), não consta a Recorrente como devedora de qualquer quantia; 12. A Recorrida, não dispõe de título executivo relativamente à Recorrente, pelo que, não assiste legitimidade à Recorrida para promover a presente execução relativamente à pessoa da Recorrente; 13. Mesmo que assim não se entenda - o que se não concede e apenas por mera hipótese se coloca -, sempre se dará por reproduzido, por razões de economia processual, tudo quanto se deixou exposto relativamente à execução fiscal n.º 0418200101008277 no que tange à comunicabilidade da dívida. 14. Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos artºs 196º, 201º, 203º e 239ºdo CPPT, n.º 1 e 2 do art.º 342º, 344º e 1691º-1-d) do CC, art.º 15º do C. Comercial, art.º 1691º-1-d) do CC e art.º 55º e n.º 4 do art.º 817º do CPC. TERMOS EM QUE, revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã JUSTIÇA! » Não há registo da apresentação de contra-alegações.* * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece parcial provimento, relativamente às dívidas exequendas de dois processos executivos.* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal nº 0418200101008277 e apensos, por dívidas provenientes de IRS e IVA, do ano de 1997 a 1999, no valor de 264 191.29 €; 2. O executado José dedicava-se à actividade industrial de construção civil; 3. Em 01.03.2005, a oponente foi citada na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do art.s 239º e para 196º, 201º e 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT); 4. À data da propositura da presente Oposição a oponente era casada com José ; 5. A oponente durante o ano de 1997 e 1998 não exercia qualquer actividade remunerada e como tal sujeita a imposto; 6. Nos títulos referentes às execuções nº 0418200101015273 e 0418200101015990(9), quem figura como devedor é José ; 7. A oponente e seu marido, encontravam-se separados de facto desde Maio de 1995; 8. Em 31.03.2005 foi deduzida a presente oposição; Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes nos autos e no processo de execução apenso. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.» * Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes factos provados decide-se aditar, por revestirem interesse para a decisão da causa e se mostrarem documentalmente comprovados, os seguintes:9. A execução fiscal n.º 0418200101008277 foi autuada, no SF de Guimarães 1., em 23.4.2001, contra os executados José e Maria de Lurdes , por dívidas de IRS e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999, nos montantes de, respectivamente, € 10.029,85, € 11.525,23 e € 11.830,55, num total de € 33.385,63 – cfr. PA apenso. 10. Em 23.7.2001, no mesmo SF, foram autuados contra o executado José os processos de execução fiscal n.º 0418200101015273 e n.º 0418200101015990, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999, no valor, total e global, de € 159.309,86 – cfr. PA apenso. 11. O valor indicado em 1. inclui quantia exequenda de € 192.695,48 e acréscimos de € 71.495,81 – fls. 49 PA. *** Para julgar não provada e improcedente esta oposição, com relevo, determinantemente, na sentença, após referenciar o disposto nos arts. 1690.º e 1691.º n.º 1 al. d) Cód. Civil, 15.º Cód. Comercial e 13.º CIRS, expendeu-se: «Aferindo o fim da dívida exequenda, constata-se que esta deriva da falta de pagamento de IRS referente aos rendimentos auferidos por ambos e de IVA, como consequência do exercício da actividade profissional de construção civil do executado marido. Resulta da factualidade assente que à data da propositura da presente oposição a oponente era casada com o executado originário. E que no ano de 1997 a 1999 não exercia qualquer actividade remunerada. No entanto e apesar de existir separação de facto por si não afasta a presunção do proveito comum do casal sendo certo que a oponente na data da propositura da oposição, ainda se encontrava casada pelo que as dívidas são responsabilidade de ambos os cônjuges. » Em suma, no caso dos autos, tornou-se objecto de discussão a matéria da responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento de dívidas tributárias, concretamente, de dívidas de IRS e IVA, sendo apreensível que a Recorrente/Rte começa por apontar para a existência de errado julgamento, quanto à questão da presunção do proveito comum do casal – cfr. conclusões 1. a 8. Como faz menção o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 956., a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência Além das indicações coligidas pelo autor citado, cfr. ainda, v.g., Ac. STA de 25.5.2004, rec. 0476/04, Acs. TCAN de 5.5.2005, proc. 00062/03 - Braga, de 26.6.2008, proc. 00047/08.9BEPNF e Acs. TCAS de 15.6.2005, proc. 00591/03, de 3.5.2006, proc. 06972/02; todos disponíveis em www.dgsi.pt. têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, “nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício [alínea d) do … art. 1691.º do Código Civil]”. Doutra forma, em princípio, sem prejuízo de outras menos recorrentes, as dívidas de IRC, IRS e IVA Tal como sustenta Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, Almedina, pág. 111, “… o IVA é uma dívida do próprio “comerciante”. Este é não só o sujeito passivo da obrigação de imposto (…) como é, também, o contribuinte, ou seja, é o seu património que é, legalmente, onerado com este pagamento”., quando relacionadas com o exercício do comércio/indústria Nos termos do art. 15.º Cód. Comercial (redacção do art. 3.º DL. 363/77 de 2.9.), “As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio”., de actividade orientada pela obtenção do lucro, ganho, mais expressivo possível, implicam o funcionamento, nos regimes matrimoniais de comunhão de bens, da presunção de proveito comum do casal. No caso específico do IRS, julgamos ser, ainda, imprescindível, objectivando um amplo e pleno tratamento da questão em curso, atentar na especificidade decorrente do estatuído no art. 14.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS (redacção vigente nos anos de 1997, 1998 e 1999) Com reprodução integral no, actual, art. 13.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS., no sentido de que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção”, sendo que o agregado familiar é constituído, desde logo, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes. Ou seja, no campo deste imposto sobre o rendimento, a disciplina substantiva do tributo estabelece um regime privativo, próprio, para a incidência pessoal do tributo, procedendo a uma identificação clara e precisa de quem reúne as condições para, ser sujeito passivo, ficar sujeito a IRS. Consequentemente, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por preenchidos em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos e para os efeitos do art. 21.º n.º 1 LGT. Apresentado este conjunto de apontamentos a considerar, focando a situação julganda, no que tange às dívidas de IRS, dos anos de 1997 a 1999, relativas aos rendimentos obtidos pelo casal (cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens) formado pela Rte e José Oliveira dos Santos, nenhum reparo merece a sentença em crise, na afirmação de que tais dívidas são da responsabilidade de ambos os cônjuges. Efectivamente, essa responsabilização conjunta decorre, em primeira linha, do estatuído no acima referenciado art. 14.º CIRS e foi concretizada, pelos competentes serviços da administração tributária/AT, na instauração de processo de execução fiscal contra os dois consortes, não relevando, só por si, a circunstância de estarem separados de facto desde Maio de 1995, quando não se alegou e comprovou, complementarmente, a apresentação em separado, individual, das competentes declarações anuais de rendimentos Cfr. art. 59.º n.º 2 CIRS, na redacção em vigor os anos de 1997 a 1999.. Por outro lado, neste quadrante, mostra-se totalmente irrelevante, inconsequente, o apelo, feito pela Rte, para a ausência de proveito comum do casal E, por maioria de razão, a invocada alteração no funcionamento das “regras gerais do ónus da prova”., com relação aos frutos da actividade de construção civil desenvolvida por José Oliveira dos Santos, porquanto o aspecto determinante, decisivo, da responsabilização da oponente pelas dívidas de IRS, reside no facto de, nos anos de 1997 a 1999, se encontrar casada, integrando o agregado familiar, com o apontado sujeito passivo, gerador de rendimentos tributáveis, declarados, à AT, em conjunto. Volvendo, agora, atenções para a parcela da dívida exequenda relativa a IVA, igualmente, dos anos de 1997 a 1999, a Rte aduz, com razão – cfr. ponto 10. dos factos provados, que os respectivos processos de execução fiscal foram autuados somente contra José Oliveira dos Santos, único figurante dos pertinentes títulos executivos. Daí retira, com apoio no disposto pelo art. 55.º CPC, que a AT não dispõe de título executivo contra si, não lhe assistindo legitimidade para promover as execuções referentes a IVA com relação à sua pessoa – cfr. conclusões 9. a 12. Respeitosamente, as regras que regulam a questão da legitimidade de exequente e executado, no âmbito dos processos de execução comum/cível, não são transponíveis de forma directa, necessária e acrítica para os terrenos da execução fiscal, porque, por um lado, a regulamentação processual desta integra um complexo normativo especial, dirigido ao tratamento das questões envolventes da legitimidade das partes – cfr. art. 152.º a 161.º CPPT, e, por outro, como já vimos, porque a demanda por dívidas de impostos pode ter de conformar-se, dar expressão e actuar especiosas razões, de cariz substantivo e/ou doutrinário, somente acutilantes e legitimadas pelas privativas condições em que nascem e se processam as relações jurídico-tributárias. Excluída a relevância deste fundamento, a Rte insiste que, também aqui, a sentença levou a cabo errado julgamento dos aspectos relacionados com a eventual consideração do proveito comum do casal – cfr. conclusão 13. Como resulta do excerto supra transcrito, na 1.ª instância, entendeu-se, em síntese, não ter sido afastada a presunção do proveito comum do casal, colhida, como resulta expresso de outro passo, no disposto pelo art. 15.º Cód. Comercial; “Porém o art. 15º do Código Comercial dispõe que as dívidas provenientes de actos comerciais contraídos só pelo marido comerciante, sem outorga da mulher, presumir-se-ão aplicadas em proveito comum dos cônjuges.”. Liminarmente, sem delongas, cumpre referir que esta pronúncia não pode subsistir por virtude de valorar uma redacção há muito revogada (desde Setembro de 1977) do convocado art. 15.º Cód. Comercial que, como já demos notícia, apenas permite presumir que as dívidas comerciais do cônjuge comerciante são contraídas no exercício do seu comércio. Feito este reparo, tendo-se apurado que os processos de execução fiscal n.º 0418200101015273 e n.º 0418200101015990, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999, foram autuados, apenas, contra o executado José , em sintonia com o supra expendido, só podemos, legal e legitimamente, imputar à executada Maria de Lurdes responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, seja viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no art. 1691.º n.º 1 al. d) Cód. Civil «1 - São da responsabilidade de ambos os cônjuges: d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; »/ “Para além desta norma e dos casos que com ela se podem relacionar, não haverá suporte legal para afirmar, em geral, a responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas tributárias da responsabilidade de um deles” – cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ibidem.. Noutros termos, estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício, por parte do, então, marido da Rte, da indústria/comércio de construção civil, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, salvo se a executada Maria de Lurdes provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal Descartada a hipótese, nunca aventada, de entre os cônjuges ter vigorado o regime matrimonial da separação de bens.. Ora, compulsada a p.i. desta oposição, constatamos que a oponente alegou basta factualidade (cfr. arts. 5 a 25, 31 e 32) tendente a demonstrar que as dívidas em apreço, designadamente, as de IVA, não foram contraídas em proveito comum do casal. Sucede que, no tribunal recorrido, se entendeu (fls. 53) dispensar a produção da prova testemunhal, arrolada no articulado inicial, sob o argumento da desnecessidade para a decisão a proferir. Obviamente, mostrando-se, como assentamos, imperioso descobrir se as dívidas referentes a IVA e juros compensatórios, dos anos de 1997 a 1999, foram ou não contraídas em proveito comum da Rte e seu, à data, marido, daquela dispensa decorre, necessariamente, debatermo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na matéria de facto disponibilizada à nossa avaliação e sindicância. Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância no que concerne à responsabilização da oponente pelo pagamento das dívidas referentes ao IVA e juros compensatórios, impõe-se, na parte respectiva, anular, oficiosamente Apoiados pelo disposto no art. 712.º n.º 4 CPC., a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, seja promovida, desde logo, a inquirição das testemunhas arroladas pela oponente e efectivadas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído, devendo, em especial, atentar-se no conteúdo do documento, entretanto, junto e certificado a fls. 98 segs.; certidão da sentença que decretou o divórcio entre a oponente e José , por motivo de separação de facto há mais de 10 anos. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se:III - negar provimento ao presente recurso jurisdicional, na parte relativa ao pagamento, por parte da oponente, das dívidas de IRS e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999, mantendo-se a sentença no que respeita à determinação do prosseguimento da execução n.º 0418200101008277 contra aquela; - anular, oficiosamente, a decisão recorrida, na parte relativa ao pagamento, por parte da oponente, das dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999; - devolver o processo ao tribunal recorrido para instrução, fixação da matéria de facto e prolação de nova sentença, versando o aspecto atingido pela anulação decretada no ponto anterior. * Custas a cargo da recorrente, na parte em que decaiu.* Porto, 13 de Novembro de 2008(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |