Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00287/05.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - CONVITE À CORRECÇÃO
Sumário:1. Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC:
· Quando é requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC;
· quando, à data da apresentação da petição em juízo, faltam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade;
· quando ocorra outra razão de urgência.
2. Nos casos em que a petição é recebida pela secretaria, levada à distribuição e conclusa ao Juiz, já só pode vir a ser rejeitada por este ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição.
3. A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no art. 493º/2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no art. 289°/1 do CPC.
4. Todavia, porque nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, o juiz deve examinar todos os elementos já disponíveis nos autos à data desse despacho liminar, com vista ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
5. O facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria (pois que não existindo na altura outros elementos nem tendo a secretaria competência para os apurar, esta só poderá tomar conhecimento delas caso sejam expressamente invocadas na petição), mas uma vez ultrapassada essa fase pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os elementos disponíveis nos autos com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas.
6. O indeferimento liminar da petição deve ser precedido de convite à parte para suprir a irregularidade da falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em harmonia com o estipulado nos arts. 288º nº 3 e 265º nº 2 do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Teresa .., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho judicial, proferido pelo Mmº Juiz do TAF de Penafiel, de recusa da petição inicial que apresentou com vista à dedução de oposição à execução fiscal contra si revertida.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. O despacho recorrido estriba-se em: a) Na falta de procuração passada ao mandatário subscritor; b) a falta de indicação de valor; c) na falta de invocação da urgência do acto para justificar a junção apenas de requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário. Porém, salvo todo o devido respeito, não colhe nenhuma das razões invocadas.
2. O subscritor juntou procuração aos autos, no Serviço de Finanças de santo Tirso, anteriormente à apresentação da oposição, com o requerimento a solicitar a notificação do anexo de descrição da dívida em cobrança coerciva, sem o que não teria a oposição sido recebida.
3. No que à falta de indicação do valor concerne, a lei obriga ao convite a corrigir tal irregularidade (art. 314º nº 3 do CPC), pelo que logo ficaria sanada, sendo que, como é óbvio, o valor será o da quantia exequenda.
4. Quanto à alegada falta de invocação e/ou prova da urgência da prática do acto no momento em que deu entrada em juízo a petição inicial, também não se afigura acertada a decisão, pois a recorrente apresentou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, não tendo invocado qualquer razão de urgência por tal não se afigurar necessário (face à natureza do documento junto) e a lei não exigir a invocação mas tão só a demonstração (in casu, meramente documental) da urgência.
5. Estulto seria invocar que a lei previa um prazo peremptório para a recorrente deduzir oposição; Daí a secretaria fiscal ter recebido a petição sem restrições.
6. É facto notório que o pedido de apoio judiciário demora bem mais de um mês a ser deferido (ou indeferido), sendo que, o formulado nos autos foi tacitamente deferido, pois a Segurança Social não se pronunciou sobre o mesmo no prazo que a lei lhe confere para o efeito.
7. Ao não admitir o articulado de oposição, o Meritíssimo Juiz a quo violou os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça, aliados ao facto de a recusa fazer perigar o direito constitucionalmente consagrado de acesso à Justiça e aos Tribunais (assim julgou, com a costumada distinção e sapiência, o Tribunal Central Administrativo Norte (2ª Secção) no acórdão proferido em 10/02/2005 no processo nº 00132/04 in www.dgsi.pt).
8. Revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos será feita JUSTIÇA.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que o despacho recorrido não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto:
Na execução fiscal nº 1880/1999/101870.1 e Apensos instaurada na Repartição de Finanças de Santo Tirso contra a sociedade “TERCI - Confecções, Ldª” para cobrança coerciva de contribuições em dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 1999 foi ordenada a reversão dessa execução contra a responsável subsidiária Teresa – cfr. doc. de fls. 15 a 18 e 27;
A executada Teresa foi citada por carta registada com a.r. assinado em 07/03/05 e em 7/04/05 solicitou ao Chefe da R.F. a cópia dos títulos executivos, por estes não lhe terem sido enviados com a citação, o que este deferido, remetendo-lhe os títulos executivos através de carta registada com a.r. assinado em 12/04/05 – cfr. fls 33, 35 e 36;
A presente oposição foi apresentada em 12/05/05, tendo sido acompanhada de documento comprovativo de ter sido requerido em 10/05/05, junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. petição de fls. 2/5 e doc. de fls. 8/12.
A oponente não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
A petição inicial da oposição encontrava-se subscrita por advogado mas não se encontrava junta a correspectiva procuração e não indicava o valor da causa – cfr. de fls. 2/5.
A petição de oposição deu entrada na foi recebida na R.F. de Santo Tirso e remetida ao T.A.F. de Penafiel, onde o Mmº Juiz proferiu despacho a recusar o recebimento da petição com a seguinte fundamentação:
«A petição inicial apresenta-se subscrita por advogado e não foi junta a procuração.
Viola o disposto no artigo 108° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que não contém a indicação do valor do processo.
Mesmo que se convidasse o Advogado subscritor para juntar procuração e ratificação do processado sob pena de ficarem sem efeito todos os actos por si praticados - art. 40° nº 2 do CPC - e, nos termos do art. 314º do CPC e com a cominação aí prevista, convidasse o impugnante a corrigir tal irregularidade, mesmo assim sempre se recusaria o recebimento da PI.
Vejamos.
O processo judicial tributário está sujeito a custas - cfr. Art. 73º-A do CCJ.
No caso, tratando-se de uma PI, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Art. 150º-A nº 1 do CPC.
É certo que a Oponente juntou requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário. Contudo, não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a P.I. - motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento - nos termos do art. 474°, aI. f) e 2ª parte do nº 4 do art. 467º do CPC.
Atendendo a que o SF não o fez, recuso agora o recebimento da Petição Inicial - Art. 474º, aI. f) do CPC.
Custas pela oponente.».
* * *
O despacho recorrido, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, recusou o recebimento da petição inicial apresentada por Teresa com vista à dedução de oposição judicial a uma execução fiscal contra si revertida, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.
Com efeito, apesar de o despacho recorrido referir também a falta de junção de procuração passada ao advogado que subscreve a petição e a falta de indicação do valor da causa, depreende-se que esses não foram os fundamentos que alicerçaram a recusa da petição, já que, como ali reconhece o Mmº Juiz “a quo”, essas irregularidades são passíveis de regularização e implicam o dever de convidar a parte a saná-las, através da notificação prevista no art. 40º nº 2 do CPC para juntar procuração, e através da notificação aludida no art. 314º nº 3 do CPC e com a cominação aí prevista para indicação do valor da causa, não constituindo motivo para levar à rejeição liminar da petição.
Note-se que a petição foi recebida pela secretaria, foi levada à distribuição e conclusa ao Juiz para despacho liminar, pelo que tendo chegado a essa fase só podia ser rejeitada ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar, sem prejuízo da observância do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, isto é, sem prejuízo do convite à autora para indicar expressamente o valor da causa sob pena de absolvição da instância como impõe o art. 314º/3 do CPC e para juntar procuração sob pena de aplicação da cominação prevista no art. 40º/2 do CPC.
Não constituindo a falta de apresentação de procuração e a falta de indicação de valor da causa, motivo legal para a imediata rejeição liminar da petição pelo Juiz, e não tendo sido esses, segundo nos parece, os motivos determinantes do despacho recorrido, resta apreciar se constitui fundamento legal para a rejeição da petição de oposição à execução fiscal o facto de não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, mas, tão só, requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário desacompanhado de alegação e prova da urgência da apresentação da petição de oposição.

Nos termos do artigo 23º nº 1 do Código das Custas Judiciais (CCJ), em vigor desde 01/01/2004 (DL nº 324/2003, de 27.12), aplicável aos processos judiciais tributários instaurados após essa data (art. 73º-A nº 2), Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. E, nos termos do artigo 24º nº 1 alínea a) desse Código, O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no número anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”.
Por outro lado, segundo o artigo 28º do CCJ, A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Lendo as cominações que a lei de processo estipula, observa-se que se a parte não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações previstas no n° 4 do art. 467º, de harmonia com o preceituado no art. 474º alínea f), ambos do CPC.
Com efeito, o art. 474º do CPC estipula que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando não tiver sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n° 4 do artigo 467º do CPC.
E este n° 4 do art. 467º dispõe que Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478°, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
Donde resulta que não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, não basta juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, tornando-se necessário, para impedir a recusa da petição pela secretaria, apresentar o documento comprovativo de que o apoio judiciário foi já concedido, excepto nos seguintes casos (em que basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário):
Sobre a questão, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto proferidos em 21/04/05, no Recurso nº 0531716 e em 2/02/04, no Recurso nº 0345069, ambos na base de dados do Ministério da Justiça, in www.dgsi.pt.
a) Quando é requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC;
b) quando, à data da apresentação da petição em juízo, faltam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade;
c) quando ocorra outra razão de urgência.

No caso em apreço, apesar de a oponente não ter alegado na petição a verificação de qualquer dessas circunstâncias excepcionais, o que autorizava a sua imediata recusa pela secretaria, o certo é que a secretaria a não recusou, sendo os autos conclusos ao juiz para despacho liminar. Pelo que ao juiz se impunha agora, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, como a recusa de recebimento da petição, mas a sua apreciação liminar, podendo e devendo indeferi-la nas situações tipificadas na lei.
Daí que seja, desde logo, censurável o despacho recorrido, pois que o Mmº Juiz recusou o recebimento da petição ao abrigo do art. 474º al. f) do CPC quando essa norma contém fundamentos exclusivos para os actos de recusa da secretaria e não estava em causa a apreciação de qualquer acto proferido por esta (sujeitos a reclamação para o juiz nos termos do art. 475º do CPC).
Ao juiz cumpria, pois, averiguar qual a cominação prevista na lei de processo para a situação em causa, tendo em conta que a petição não foi, nem pode vir já a ser, recusada pela secretaria, tendo o processo chegado à fase de apreciação liminar da petição.
Neste enquadramento, impõe-se averiguar se o facto de a parte não ter junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário (mas, tão só, documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário) constitui situação passível de levar ao indeferimento liminar previsto nos artigos 209º do CPPT e 234º-A do CPC.
Para o efeito há quer ter em conta que se trata de uma irregularidade formal, pois decorre da lei que o autor está obrigado a juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, não bastando o comprovativo do requerimento, conforme decorre do art. 467° nº 3 do CPC, constituindo as únicas excepções a essa regra as situações tipificadas no art. 467° nº 4 do CPC.
Tal irregularidade constitui, assim, óbice ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, configurando uma excepção dilatória inominada, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no art. 493º/2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no art. 289°/1 do CPC. E tal excepção dilatória é susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, em harmonia com a previsão do art. 234º-A do CPC.

Todavia, porque nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, o juiz deve examinar todos os elementos já disponíveis nos autos à data desse despacho liminar, com vista ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
O facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria, pois que não existindo na altura outros elementos nem tendo a secretaria competência para os apurar, esta só poderá tomar conhecimento dessas situações previstas no art. 467º/4 caso elas sejam expressamente expostas e invocadas na petição. Mas uma vez ultrapassada essa fase, pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os factos vertidos na petição e todos os elementos já juntos aos autos, com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas.
O que não foi feito pelo Mmº Juiz “a quo”, que, como vimos, recusou o recebimento da petição ao abrigo do artigo 474º al. f) do CPC em vez de apreciar se faltavam menos de 5 dias para o termo do prazo para apresentar oposição à execução, situação que legitimava a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, e que evitava a rejeição liminar da petição com tal fundamento.

Razão por que se impõe revogar o despacho recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que, observando o aqui exposto, não seja de “recusa de recebimento da petição” ao abrigo do art. 474º/f) do CPC, e que deverá ser precedido de convite à parte para suprir a apontada irregularidade, em harmonia com o estipulado nos arts. 288º nº 3 e 265º nº 2 do CPC, e a sanar as irregularidades relativas à falta de apresentação de procuração e à falta de indicação de valor da causa, em harmonia com o estipulado nos arts. 314º/3 e 40º/2 do CPC.
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Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1ª Instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto.
Sem custas.
Porto, 30 de Março de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes