Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00633/06.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/11/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:SIGILO BANCÁRIO – DERROGAÇÃO – PRESSUPOSTOS LEGAIS
Sumário:I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.
II - Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza;
III - Não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo;
IV - A decisão de levantamento do sigilo bancário assente em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do n.° 2 do artigo 63.°-B da L.G.T., na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12, integra erro de direito porque os factos em que assenta não são subsumíveis à previsão da norma respectiva.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento ao recurso interposto por Susana e João Paulo , da decisão que determinou o acesso directo da Administração Fiscal à documentação bancária destes, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 106:
1.a- A douta sentença sob censura, ao ter dado provimento ao recurso contra a decisão do ora Recorrente que autorizou a Administração Tributária a aceder à documentação bancária, fez uma errada interpretação da lei;
2.a- Da matéria factual dada como assente não resulta claro e inequívoco que não existam indícios concretos que indiciem gravemente a falta de veracidade quanto ao valor declarado da compra do imóvel;
3.a- Bem pelo contrário, fácil será concluir que a recusa voluntária no levantamento do sigilo bancário e bem assim a não justificação clara e transparente da aplicação do valor total do empréstimo, preenche claramente a previsão do Art.° 63.°-B n.° 2, al. c) da L.G.T.;
4.a- Razão pela qual a sentença recorrida violou a citada norma legal, no segmento referido na II parte da alínea em causa.
Assim, nestes termos, e nos demais do direito que V.a Ex.a doutamente suprirá, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e acolha as pretensões do Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido Parecer no sentido do improvimento do recurso.

Com dispensa de vistos legais (art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT), importa apreciar e decidir.

II
Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 18.02.2003 os recorrentes adquiriram um prédio correspondente ao artigo matricial 4925C, da freguesia 182323, de Rio de Loba (fls. 18);
b) O preço declarado de aquisição foi de 80.000,00 (fls. 18);
c) Foram contraídos dois (2) empréstimos nos valores de 80.000,00€ e 25.000,00€, ambos garantidos pelo referido imóvel (fls. 18);
d) A esposa recorrente foi notificada em 11.08.2004 e em 09.06.2005 para prestar esclarecimentos sobre a aquisição imóvel (fls. 15 a 17);
e) Em resposta à notificação a recorrente juntou escritura notarial de aquisição do imóvel referido e cheques comprovativos do pagamento, alegando não juntar mais por não possuir (fls. 25);
f) Em 02.11.2005, os recorrentes foram notificados para autorizarem o acesso voluntário da AT à consulta de extractos e documentos bancários (fls. 19 e 20);
g) Em resposta os recorrentes recusaram o acesso, por escrito, alegando que é legítima a recusa de devassa do sigilo bancário (fls. 21);
h) Em 09-02-2006, foram os recorrentes notificados através do ofício 2464, do projecto de decisão do Sr. Director Geral dos Impostos para a derrogação do sigilo bancário;
i) Decisão essa com a qual os recorrentes discordaram tendo exercido o direito de audição, por escrito, nos termos previstos no n° 3 do art. 63° - B da LGT (fls. 22 a 24);
j) O Sr. Director de Finanças Adjunto por Subdelegação, manteve o pedido de derrogação do sigilo bancário, que posteriormente foi convertido na decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos de autorizar o acesso aos documentos bancários (fls. 64), decisão essa que foi notificada aos recorrentes pelo of. 6158 de 11.04.06 (fls. 63).
*
Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:
k) O projecto de decisão do Sr. Director Geral dos Impostos, proferido em 31.01.2006, a que se alude em h) que antecede, era do seguinte teor:
«1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.°- B da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, notifique-se Susana , com o NIF , e João Paulo , com o NIF , dando-lhes cópia integral das peças processuais aqui referidas com vista ao exercício do direito de audição, previsto no n.º 4 do citado normativo, informando-os que caso não exerçam o referido direito ou, exercendo-o, as informações prestadas, naquele âmbito, forem consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado a inspectores tributários, devidamente credenciados, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, relativos às contas de que sejam titulares.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Viseu para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.» - Doc. constante do apenso;
l) – Na informação Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, proferida em 04.01.2006, a que se alude na alínea k) que antecede, constante de fls. 10 a 14 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, concluía-se que «ao verificar-se que os factos objectivamente atrás identificados, nomeadamente:
- a não autorização de acesso da Administração Tributária a extractos bancários e/ou a cópias de documentos neles referidos,
- a não entrega voluntária de cópia de documentos solicitados por notificação, nos termos da lei, que permitissem a este serviço validar o valor de aquisição do imóvel constante da respectiva escritura de aquisição,
- a não declaração voluntária, em Auto de Declaração ou outra forma escrita, do valor real da transmissão, que na nossa análise fosse consentâneo com o valor dos empréstimos contraídos,
são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo, na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovar-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, o que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artigo 103º, de RGIT.»;
m) A decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos, proferida em 09.03.2006, a que se alude em j) que antecede, era do seguinte teor:
«1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu que sustentou o Projecto de Decisão, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63°-B, nº 2, alínea c), da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e considerando, ainda, o alegado pelos contribuintes Susana , com o NIF , e João Paulo , com o NIF , no âmbito do direito de audição, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.°4 do referido normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que os referidos contribuintes sejam titulares.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Viseu, com vista ao prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.» - fls. 6 destes autos.

III
O Recorrente vem colocar em causa a decisão da Juiz do TAF de Viseu alegando que a mesma enferma de erro de julgamento uma vez que a recusa voluntária no levantamento do sigilo bancário e bem assim a não justificação clara e transparente da aplicação do valor total do empréstimo preenche claramente a previsão do artigo 63º-B, nº 2, al. c), da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30-G/00, de 29/12 e não na actual redacção dada pela Lei nº 55-B/04, de 30/12.
Era esta a redacção de tal segmento normativo:
“2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado".
Na decisão recorrida a Juiz a quo sentenciou:
«Assim, que a Jurisprudência recente e maioritária vai no sentido de concluir que a derrogação do sigilo bancário, nos termos da alínea c) do n° 2 do art. 63°-B da LGT, por acto da Administração Fiscal, só pode ter lugar "quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária", designadamente nos "casos de utilização de facturas falsas" e em geral, nas "situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado".
Como referem Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, in Lei geral Tributária Anotada, 3a edição, p.320 "(...) será de restringir o campo de aplicação desta norma aos casos de crime doloso em matéria tributária que possam estar relacionados com a quantificação da matéria colectável. A parte final desta alínea c) (...) não pode ser interpretada como permitindo tal acesso também em casos em que existam indícios de crime em matéria não tributária, doloso ou não, ou de contra-ordenação tributária, dolosa ou não, com o fundamento na existência daqueles graves indícios de falta de correspondência entre o declarado e a realidade da matéria colectável do contribuinte, pois esta parte final da alínea c) está conexionada com a inicial referência a "crime doloso em matéria tributária" como mostra o advérbio "designadamente".
Cumpria pois ao Senhor Director-Geral dos Impostos invocar e, depois, provar que no caso em apreço existiam indícios da prática do crime doloso em matéria tributária, sendo que não logrou demonstrar os pressupostos de facto que o habilitavam a decidir pela derrogação do sigilo bancário.
(…)
A acolher-se a posição da AT dispensar-se-ia o recurso às outras alíneas (a e b) do referido n° 2 do art. 63°-B da LGT, por estarem então abrangidos na alínea c) pois em todos os casos se verifica a "falta de veracidade do declarado":avaliação indirecta, rendimento declarado que não possa razoavelmente permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo.
Melhor dizendo, a acolher-se a posição do Senhor Director Geral dos Impostos, dispensar-se-ia o recurso às outras alíneas em praticamente todas as situações e a fórmula da parte final da alínea c) não seria residual mas abrangente e as demais alíneas não seriam restritivas mas exemplificativas.
Se assim fosse, o sigilo bancário deixaria de ter expressão perante a administração fiscal, deixaria de ser a regra e passaria a verdadeira excepção.
Deixaria também de fazer sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as situações em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado.
Prevê-se a situação de existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, mas na verdade não se conhecem, em matéria tributária, crimes que não sejam dolosos, isto é, cometidos por negligência, ao contrário do que sucede com as contra-ordenações - cfr. arts. 87° e sgs. e 108° e sgs. do RGIT. Assim, não se pode permitir esse acesso, derrogar o sigilo bancário, ainda que com o fundamento na existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado, se não forem descriminados os concretos indícios da prática de um determinado e imputado crime doloso em matéria tributária ou se não for apontada a concreta norma incriminadora que se julga preenchida pelo comportamento do sujeito passivo visado.
Com efeito não pode esquecer-se que é à AT que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra do sigilo bancário, o que está de acordo com o princípio geral contido no art. 342° do C.Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos. E por isso a lei lhe impõe um especial dever de fundamentação, obrigando-a à "expressa menção dos motivos concretos", que suportam e justificam o acto, por forma a que o seu juízo administrativo possa ser objectivamente controlado pelo Tribunal, isto é, para que este possa avaliar se esse juízo se pode ter por objectiva e materialmente fundamentado.
E se não conseguir fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir - cfr. Acórdão do TCA Norte de 20.12.2005, P° 00494/04.8BECBR.
Julgamos assim não estar reunidos os pressupostos para que seja decretada a derrogação do sigilo bancário, previsto no n° 2, alínea c), do art. 63°-B da LGT.»
Na informação para que expressamente remete a decisão de que ora se recorre também não se imputa aos Recorrentes nenhum comportamento criminal.
Não se fornecem quaisquer indicadores de que os valores de imposto em falta sejam iguais ou superiores aos € 7.500,00 - cfr. artigo 103.°, n.° 2, do R.G.I.T.
No caso, nem sequer se faz um juízo sobre a gravidade do comportamento dos Recorrentes.
Não há, assim, nos autos nenhum elemento que permita enquadrar a situação descrita na alínea c) citada.
Assim, a A.F. baseou-se aqui, de forma autónoma e exclusiva, na segunda parte do preceito, independentemente de os factos indiciados constituírem crime de natureza tributária.
Este discurso fundamentador da decisão recorrida tem vindo a ser sufragado pelos Tribunais Superiores, quer pelo STA (cf. acórdão de 13/10/2004 proferido no Processo nº 0950/04 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/caa02c3bf6d4a48a80256f3500529c40?OpenDocument), quer pelo TCAS (cf. acórdão de 08/03/2005 proferido no Processo 00511/05 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/3a863bbda7a07b1380256fbf005aaec4?OpenDocument).
Naquele aresto o STA começou por fazer uma ponderação dos valores subjacentes à protecção do sigilo bancário, seguindo de perto o acórdão do Tribunal Constitucional nº 278/95, de 31/05/1995, proferido no processo nº 510/91 e consultável na íntegra em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950278.html, referindo que o sigilo bancário tem como escopo, simultaneamente, a salvaguarda de interesses públicos — no sentido em que "o regular funcionamento da actividade bancária", "pressu­põe a existência de uni clima generalizado de confiança nas instituições que a exer­cem", e de interesses privados — nomeadamente, a defesa do "interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca".
Mais se referiu: "Com o sigilo bancário, o legisla­dor pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados.
Assim, o segredo ou sigilo bancário dimana da boa fé e é condição sine qua non do negócio bancário, pelo que não pode confinar-se a uma natureza contratualista bilateral, antes tendo a ver com direitos de personalidade e inerente tutela constitucional".
Concluiu: "Através da investigação e análise das contas bancárias, torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir "a biografia pessoal em números". Pelo que o sigilo bancário, ainda que não seja um direito absoluto, só pode sofrer restrições impostas pela necessidade d salvaguardar "(…) outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos: cooperação com a justiça, combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, dever fundamental de pagamento dos impostos, etc.".
No que diz respeito ao argumento literal naquela situação apresentado pela Administração Tributária (AT), o STA afirma que o mesmo não pode deixar de ser preterido em função do elemento teleológico. Como bem se refere no acórdão, "não pode ser a mera existência de uma vírgula a ditar, em definitivo, a hermenêutica decisiva do preceito".
E, continuando a ponderar, o STA considera que nem o próprio elemento literal aponta no sentido propugnado pela AT, já que "a vírgula utiliza-se antes da conjunção coordenativa copulativa "e" para separar os elementos coordenados da frase pelo que a supressão da dita vírgula faria incluir a parte final do preceito, tal como a "utilização de facturas falsas", na mera exemplificação do "crime doloso em matéria tributária". O preceito ler-se-ia então, do modo que segue: a derrogação do sigilo bancário é permitida "quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária" designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações ali previstas. Teria pois, sempre de estar em causa um "crime doloso em matéria tributária" — expressão subordinante ou dominante —, exemplificando-se depois — "designadamente" — com "os casos de utilização de facturas falsas" e, em geral, nas demais situações de existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado".
Considerou assim o STA decisivo o elemento teleológico para uma correcta interpretação do segmento normativo em causa: "a tese da Fazenda Pública tomaria inútil o preceituado nas als. a) e b) do dito nº 2, por estarem então abrangidos na al. c) pois em todos os casos se verifica a "falta de veracidade do declarado": avaliação indirecta, rendimento declarado que não possa razoavelmente permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo. Como bem se refere na sentença, "a interpretação que a A.F. faz daquele dispositivo dispensaria o recurso às outras alíneas em praticamente todas as situações. A fórmula da parte final da al. c) não seria residual mas abrangente e as demais alíneas não seriam restritivas mas exemplificativas. O sigilo bancário deixaria de ter expressão perante a A.F.; deixaria de ser a regra e passaria a verdadeira excepção".
Remata o STA, afirmando que "Não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais ... em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado. Não faria sentido, designadamente, que o legislador tivesse o cuidado de restringir a derrogação do sigilo bancário aos casos em que estão verificados os pressupostos da avaliação indirecta (na alínea a)) para depois a estender à avaliação directa (alínea c))."
Razões pelas quais se julga não merecer a decisão recorrida qualquer censura, com a mesma se concluindo:
“I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária;
II - os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza;
III - não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo;
IV - a decisão de levantamento do sigilo bancário assente em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do n.° 2 do artigo 63.°-B da L.G.T., na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12, integra erro de direito porque os factos em que assenta não são subsumíveis à previsão da norma respectiva.”

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça neste TCAN em 3 (três) UC.
Notifique e registe.
Porto, 11 de Agosto de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Francisco António Areal Rothes
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz