Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00345/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | FIXAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO - JULGAMENTO DEFICIENTE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES - ANULAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA (ART. 712.º N.º 4 CPC) |
| Sumário: | 1. O art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa parâmetros, orientações, para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, permitindo, desde logo, o seu n.º 1 a respectiva alteração, desde que, se mostrem preenchidas as condições fixadas nas respectivas alíneas a) a c). Outrossim, o n.º 4 do mesmo normativo outorga a possibilidade de se anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância, prevendo como primeira condicionante dessa decisão de anulação a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. 2. O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, cabendo-lhe, por outro lado, decretar a anulação quando, tendo havido julgamento factual, este seja de reputar deficiente, obscuro ou contraditório ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. 3. “Factos”, para efeitos de fixação da base instrutória (no caso do processo judicial tributário, corresponde, no presente, à discriminação entre a matéria de facto provada e a não provada, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º CPPT) de uma qualquer causa, demanda, judicial, são, resumidamente, as “ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas”, englobando “não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo”. 4. A jurisprudência é farta na afirmação de que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extractar os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito. 5. Sem prejuízo de a aplicação casuística desta fórmula de actuação poder aceitar, nomeadamente, em situações de julgamentos envolvendo vasta documentação ou da consideração de documentos com inúmeras menções de igual teor e recorrentes (situação característica de muita da documentação oficial utilizada no procedimento administrativo em geral), alguma tolerância, de molde a evitar um dispensável trabalho de transcrição, jamais pode conceder beneplácito a actuações do cariz da aprecianda. 6. Não se vislumbrando qualquer justificativo para que o tribunal recorrido tivesse descurado a tarefa de isolar e firmar, em específica descrição, concretos factos inscritos no relatório de fiscalização tributária e que julgasse preponderantes para a aferição e dilucidação do mérito desta causa, tendo presente as diversas soluções plausíveis do ponto de vista do direito aplicável, a decisão sob escrutínio emite, irradia, um julgamento da matéria de facto provada e não provada de tal modo deficiente que roça o niilismo. 7. É cogitável que num documento do calibre de uma escritura pública possam ter sido feitas declarações ou constem menções que encerrem interesse e relevo no julgamento do desacordo em torno da data em que se verificou a conclusão das obras de construção de duas moradias. 8. Postos perante tal possibilidade e porque os documentos autênticos encerram a força probatória conferida pelo art. 371.º n.º 1 Cód. Civil, imperioso se torna aceitar tratar-se de um meio de prova que o julgamento consciencioso desta causa exige considerar e valorar. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1991. Mediante sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação visada, veredicto não merecedor do apoio da FAZENDA PÚBLICA que, recorrendo, conclui as competentes alegações nos termos que se transcrevem. « A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1991; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada através de correcções técnicas; C)- Na verdade, a impugnante vendeu duas moradias, por escritura pública datada de 14/08/91; D)- É do conhecimento público, que quem faz uma escritura de compra de uma moradia a vai logo habitar; E)- Os custos contabilizados a partir desta data, nada têm a ver com as ditas moradias; F)- A maioria destes custos foram criados no último trimestre de 1991; G)- Tais custos deveriam Ter transitado para o exercício seguinte, já que respeitavam a obras em curso; H)- A inspecção tributária limitou-se a reconhecer apenas, os custos numa base de correlação directa com os proveitos que geraram; I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 18° e 23°, ambos do CIRC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida não se afigura passível de censura, pelo que, o recurso não merece provimento. * Apostos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas). * II – FUNDAMENTAÇÃO Da sentença em apreço consta o seguinte: «Com relevância para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos: 1-A liquidação teve origem em acção de fiscalização realizada à escrita/contabilidade do contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu (cfr. fls.23 a 28 dos autos). 2- As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi com base em correcções técnicas, alicerçadas nos factos constantes do relatório da fiscalização. 3- O impugnante dedica-se à actividade de construção civil. Factos não provados, com relevância para a decisão da causa: 1-Nâo ficou provado que a obra tenha sido concluída em 14-08-91. » * * Pese embora das conclusões que enformam este recurso e acima elencadas resulte como única questão passível de apreciação a relativa a um eventual errado julgamento de direito ou jurídico, perpetrado pela sentença recorrida, consubstanciado numa “aplicação inadequada” do disposto nos arts. 18.º e 23.º do CIRC, “ex officio”, não podemos deixar de confrontar e dissecar o julgamento que na mesma foi feito no âmbito da matéria de facto, além do mais, pela singela razão, de esta ser condicionante e determinante da valoração e pronúncia no quadrante jurídico. O art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa parâmetros, orientações, para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, permitindo, desde logo, o seu n.º 1 a respectiva alteração, desde que, se mostrem preenchidas as condições fixadas nas respectivas alíneas a) a c). Outrossim, o n.º 4 do mesmo normativo outorga a possibilidade de se anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância, prevendo como primeira condicionante dessa decisão de anulação a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, cabendo-lhe, por outro lado, decretar a anulação quando, tendo havido julgamento factual, este seja de reputar deficiente, obscuro ou contraditório ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Volvendo atenções para a sentença em apreciação, com o devido respeito, posto o conteúdo da pequena parcela que acima reproduzimos, temos de começar por apontar que somente as referências expressas a “factos provados” e “factos não provados” nos despertam para o propósito de aí se ter visado efectivar o julgamento factual da presente causa. Efectivamente, no ponto 1 aludindo-se a uma liquidação que não se identifica minimamente, o que configura patente e crassa deficiência, vertem-se meras informações, inócuas e inconsequentes para a apreciação do mérito da causa, típicas de um índice ou de uma encomendada, para efeitos estatísticos, descrição de peças componentes do processo e respectivos autores. Já no ponto 2 persistindo e intensificando-se a deficiência ao apelar-se a correcções técnicas que não são em nenhuma medida concretizadas, é bastante e impressiva a remessa para os alicerces que constituem os “factos constantes do relatório de fiscalização”. Para não deixar de se produzir e inscrever um facto, no ponto 3 consignou-se, embora não correspondendo integral e correctamente à verdade Como resulta, entre o mais, do confronto com a indicação de actividades feita na declaração reproduzida a fls. 33., que “O impugnante – deveria querer consignar-se A impugnante – dedica-se à actividade de construção civil”, o que, na sequência do vertido nos antecedentes pontos, é pouco mais que nada e totalmente irrelevante. Para não deslustrar e na mesma senda, anotou-se não ter ficado provado “que a obra tenha sido concluída em 14.08.91”. Mas, de que obra se trata? Uma pintura, uma escultura, uma partitura ou um romance …? Sendo certo que “factos”, para efeitos de fixação da base instrutória No caso do processo judicial tributário, corresponde, no presente, à discriminação entre a matéria de facto provada e a não provada, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º CPPT. de uma qualquer causa, demanda, judicial, são, resumidamente, as “ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas”, englobando “não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo” Cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406 segs., com facilidade e sem necessidade de profundas e mais aturadas lucubrações, se assume que, não obstante os títulos e as alusões explícitas a “factos”, mesmo que se tente adicionar “relevância para a decisão da causa”, a sentença recorrida, na essência, patenteia uma falta quase absoluta Só não impomos o rótulo de falta absoluta por, formalmente, se ter de conceder a existência do propósito de individualizar matéria de facto. de julgamento e fixação da matéria de facto. Particularmente, merece consideração o teor do ponto 2 vindo de apresentar. É certo que, de momento, se mostra disponível nos autos uma cópia do relatório da fiscalização tributária de que foi objecto a sociedade impugnante, elemento probatório que, não tendo sido objecto de qualquer tipo de impugnação, quanto à respectiva genuinidade ou autenticidade, seria adequado e propício a possibilitar o reexame ou reapreciação do julgamento factual levado a cabo na 1.ª instância. Porém, tal actuação posta-se, “in casu”, inviabilizada pela patente e inequívoca omissão da tarefa de eleger e discriminar factos inscritos nesse relatório. A decisão recorrida descurou a exigência do mínimo de recolha e apontamento factológico, limitando-se a, devolvendo a tarefa para outros que tivessem de ter intervenção no julgamento da causa, avisar que no coligido relatório constavam referências factuais com interesse e eventual relevância para a apreciação e decisão do pleito. A jurisprudência Cfr. v.g. Acs. STA de 8.5.1996, rec. 19472 e de 16.4.1997, rec. 21183. é farta na afirmação de que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extractar os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito. Sem prejuízo de a aplicação casuística desta fórmula de actuação poder aceitar, nomeadamente, em situações de julgamentos envolvendo vasta documentação ou da consideração de documentos com inúmeras menções de igual teor e recorrentes (situação característica de muita da documentação oficial utilizada no procedimento administrativo em geral), alguma tolerância, de molde a evitar um dispensável trabalho de transcrição, jamais pode conceder beneplácito a actuações do cariz da aprecianda. Aqui, não se vislumbra qualquer justificativo para que o tribunal recorrido tivesse descurado a tarefa de isolar e firmar, em específica descrição, concretos factos inscritos no relatório de fiscalização tributária e que julgasse preponderantes para a aferição e dilucidação do mérito desta causa, tendo presente as diversas soluções plausíveis do ponto de vista do direito aplicável. Destarte, a decisão sob escrutínio emite, irradia, um julgamento da matéria de facto provada e não provada de tal modo deficiente que roça o niilismo. Não bastasse esta deficiência marcante para legitimar a sua anulação, a consideração do assunto em discussão no processo força-nos a uma outra constatação implicante dessa mesma saída processual. Em pinceladas leves, o dissenso reside na não assunção, por parte da impugnante, do entendimento, postulado pelos serviços da Administração Tributária/AT, no sentido de não poderem, custos incorridos a partir de 14.8.1991, ser considerados como encargos, gastos, do exercício de 1991, e deverem transitar para o exercício de 1992 como “obras em curso” Não se olvidando que, também, não foi aceite, como custo do exercício de 1991, o montante de 1.850.000$00 inscrito a título de “provisões”.. Ora, como se expressa no relatório de fiscalização e a própria Rte avança na conclusão C), a impugnante vendeu duas moradias, por escritura pública datada de 14.8.1991 e continuou a contabilizar, após essa data, despesas com a edificação das mesmas. Para sustentar a apontada desconsideração de custos, a AT bastou-se com a circunstância de ter ocorrido esta transacção, documentada pelo pertinente e legal documento autêntico, não se aludindo, contudo, a qualquer tipo de menção ou referência que a invocada escritura pública possa conter e que seja capaz de, só por si, legitimar esse procedimento desvalorizante. Não se podendo de modo algum conferir guarida ao argumento aduzido, pela Rte, de que “É do conhecimento público, que quem faz uma escritura de compra de uma moradia a vai logo habitar”– cfr. conclusão D), já é cogitável que num documento deste calibre possam ter sido feitas declarações ou constem menções que encerrem interesse e relevo no julgamento do desacordo em torno da data em que se verificou a conclusão das obras de construção das duas moradias versadas. Postos perante tal possibilidade e porque os documentos autênticos encerram a força probatória conferida pelo art. 371.º n.º 1 Cód. Civil “… prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora …”., imperioso se torna aceitar tratar-se de um meio de prova que o julgamento consciencioso desta causa exige considerar e valorar. Porque a sentença recorrida foi produzida sem que tão pouco se tenha reflectido sobre a outorga e as eventuais implicações do conteúdo de tal escritura pública, ao que acresce a circunstância de a mesma nem se encontrar disponível nos autos, é necessário suprir tal lacuna, desenvolvendo diligências, com o apoio dos arts. 99.º n.º 1 LGT e 13.º n.º 1 CPPT, para que ocorra a sua junção, em ordem à sequente consideração, conjunta e crítica, com os demais meios probatórios já integrantes do processo. Recapitulando para que não se titubeie mais, depois de conseguida a junção do original ou cópia certificada (e integral) da identificada escritura pública, importa que, no tribunal recorrido, se produza um efectivo julgamento e fixação da matéria de facto, designadamente, recolhendo e elencando aquela que é possível retirar do relatório de fiscalização, sem recorrer ao expediente da remissão genérica acima versado, que se mostre comprovada e revista interesse para a seguinte empresa de julgar e decidir o mérito da causa, presentes as questões colocadas pelas partes. Nos termos acabados de expor, concluindo-se pela efectivação de, profundamente, deficiente e exíguo julgamento em sede de matéria de facto e não disponibilizando o processo todos os elementos probatórios potencialmente existentes e relevantes, outra escapatória não resta que a prenunciada de operar a previsão do invocado art. 712.º n.º 4 CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- na envoltura do presente recurso jurisdicional, anular, oficiosamente, a sentença recorrida; - ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido para a apontada instrução, fixação da matéria de facto e prolação de nova sentença. * Sem tributação. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Dulce Manuel da Conceição NetoPorto, 9 de Novembro de 2006 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz José Maria da Fonseca Carvalho |