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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02138/16.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/DOCENTE;
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA, com domicílio na Rua ..., Porto, propôs ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., ..., pedindo:
“a) A anulação do acto impugnado que consiste na decisão final da Exma.
Sra. Directora do Agrupamento de Escolas de ..., datado de 4/05/2016, decisão pela qual foi indeferido o requerimento da Autora em que esta requereu o seu reposicionamento no 7º escalão da carreira docente, acto consubstanciado e melhor identificado no ofício junto como doc.1;
b) A condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da Autora e consequente reposicionamento da Autora no 7º escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos a 24 de Junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010, acrescido de juros à taxa legal”.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1- A Autora intentou a presente ação pedindo ao Tribunal a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de progressão ao 7º escalão da carreira docente, bem como a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à efetivação da progressão da docente ao índice salarial 272 (7º escalão da carreira) com efeitos reportados a 24 de junho de 2010.
2- A sentença proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Autora, não obstante o cumprimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente e no DL 75/2010, de 23 de junho, não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7 0, n. 0 6, alínea b) do DL 270/2009, de 30 de setembro.
3- Ao decidir conforme decidiu a sentença recorrida não efetuou uma correta aplicação do direito, conforme supra se alegou e seguidamente se conclui:
3- A progressão na carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos constantes do artigo 370 do ECL).
4- A Autora reunião esses requisitos na data em que peticiona a sua progressão (24 de junho de 2010).
5- Em 30 de setembro de 2009 0 DL 270/2009 veio alterar a estrutura da carreira docente e das suas normas transitórias resultava que os docentes que fossem progredir durante o ano civil de 2010 devessem realizar a apreciação intercalar do seu desempenho.
6- A Autora, nos termos resultantes deste diploma legal e da estrutura de carreira que veio estabelecer não ia progredir em 2010, pelo que não requereu a realização da sua apreciação intercalar do desempenho.
7- Em 23 de Junho de 2010 a carreira docente foi novamente alterada (DL 75/2020) e mediante as alterações introduzidas por esse diploma a Autora passou a reunir os requisitos para a sua progressão.
8- Conforme resulta da decisão aqui colocada em crise, a Autora reunia as condições constantes do artigo 370 do ECD e aquelas que eram exigidas pela alínea b) do n. 0 2, do artigo 70 do DL 75/2010, de 23 de junho.
9- A Autora efetivamente não requereu nem realizou a apreciação intercalar do seu desempenho porquanto o mesmo não lhe era legalmente exigível.
10- Além do mais, esse requisito era objetivamente impossível de cumprir por um docente que apenas tenha reunido a condição do tempo de serviço de permanência no escalão (o DL 75/2010 reduziu a duração do escalão em que a Autora se encontrava) em 24 de junho de 2010, pois o ano letivo estava a terminar.
11- Assim, a sentença recorrida efetua uma errada aplicação do direito ao exigir à Autora um requisito que não lhe era legalmente exigível e que era objetivamente impossível de cumprir.
12- Em suma, a Autora reuniu todos os requisitos legalmente exigíveis para lograr a procedência da sua justa pretensão.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A - Com a presente ação pretendia a Autora a impugnação da decisão proferida pela Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., datada de 4.05.2016, que indeferiu o pedido de reposicionamento da carreira da recorrente no 7.° escalão, índice 272, com efeitos a junho de 2010;
B - O artigo 37.° do Estatuto da Carreira Docente define o conceito de progressão na carreira e estabelece as normas e procedimentos a observar para a sua concretização;
C - A carreira docente tem vindo a ser objeto de reestruturações, operadas por via legislativa, sendo mister aferir qual o concreto enquadramento aplicável à situação da recorrente;
D - O Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, veio alterar o Estatuto da Carreira Docente, sendo que nos termos do artigo 37.°, do ECD, na redação dada por este diploma legal, para que um professor colocado no 6.° escalão, índice 245, pudesse progredir ao 7.° escalão, exigia-se, nos termos do n.° 2, alínea a), do referido artigo, conjugado com o n.° 5, alínea a), subalínea iii), uma permanência de um período mínimo de seis anos no escalão, com, pelo menos, dois períodos de avaliação com menção mínima de Bom e, nos termos da alínea c), do n.° 2, do referido artigo, a frequência de módulos de formação de 25 horas anuais;
E - Por força da alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, (disposições transitórias) a progressão até ao final do 2.° ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011), ficou dependente de que os docentes que atingissem o tempo de serviço, necessário à progressão, no ano civil de 2010, obtivessem uma avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 com a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida nessa apreciação fosse igual ou superior a Bom;
F - Com a alteração ao Estatuto da Carreira Docente introduzida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, passou a ser exigida uma permanência de apenas quatro anos no escalão, mantendo-se os restantes requisitos, de atribuição nas duas últimas avaliações do desempenho de menções não inferiores a Bom e da frequência de módulos de formação de 25 horas anuais, com aproveitamento, passando a exigir-se a existência de vaga para progressão (cfr. artigo 37.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), e n.° 5, n.° 8, alínea b) do ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho), sendo esta última exigível apenas a partir de 1 de setembro de 2010 (cfr. artigo 9.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho);
G - A redução do número de anos necessários no escalão anterior para poder aceder ao 7.° escalão, decorrente desta alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010 não obliterou as demais exigências legalmente previstas para que essa progressão fosse possível.
H - A aplicação do artigo 37° do ECD, terá sempre de ser conjugada com a norma supra citada do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, por se tratar de norma transitória, e portanto, especial;
I - A recorrente no recurso que apresentou labora em 2 erros:
J -Não corresponde à verdade que a recorrente reunia as condições constantes do artigo 37.° do ECD e aquelas que eram exigidas pela alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, porquanto o segmento normativo em questão reporta-se aos professores titulares [“b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente (...)], sendo certo que como resulta da matéria provada, não é essa a situação da recorrente, o que a própria assumiu.
K - Ademais, a recorrente afirma que em junho de 2010 não se lhe afigurou possível a realização de qualquer apreciação intercalar do seu desempenho, mas não demonstra que essa impossibilidade efetivamente se verificava (sendo certo que a disposição transitória não se reportava ao final do ano escolar 2009/2010, mas sim ao ano civil 2010), ou sequer que tenha requerido a susodita apreciação intercalar.
L - Era à recorrente que competia provar que tal pedido tinha sido formulado, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito à progressão – cfr. n.° 1, do artigo 342.°, do Código Civil.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO PROFERIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS, POR ASSIM SER DE DIREITO
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora é ..., pertencendo aos quadros do Ministério da Educação e Ciência – cfr. Processo Administrativo (PA);
2. Do registo biográfico da Autora consta, no ponto “V ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ONDE TEM PRESTADO SERVIÇO”, o seguinte:
AnoEstabelecimento de Ensino(...)Tempo de ServiçoRubrica do
titular
Progress
ão
Carreira
2002/03JI de Marco - ...6343“rubrica”
03/04.../.... ...365“rubrica”
04/05.... ... – ...366“rubrica”
05/06.... ... – ...365“rubrica”
06/07.... Vertical ...---“rubrica”
07/08.... Vertical ...---“rubrica”
08/09.... Vertical ...244“rubrica”
09/10.... Vertical ...365“rubrica”
10/11Agrupamento de Escolas ...334“rubrica”
11/12Agrupamento de Escolas ...31“rubrica”
2012/13Agrupamento de Escolas ...122
2013/14Agrupamento de Escolas ...0
cfr. fls. 15 e 16 do PA;
3. Do registo biográfico da Autora consta, no ponto “VIII SITUAÇÕES
DIVERSAS”, o seguinte:
7º escalão 2002/01/01
8º escalão 2003/04/15
4. Em 08-07-2015, a ... (DGESTE) enviou ofício ao Agrupamento de Escolas ..., com o seguinte teor, que consta de fls. 6 do PA:
Assunto: Progressão na carreira - Educ.ª AA
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre informar V. ª Exa. do seguinte:
1. Em 24-06-2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, a docente encontrava-se no índice 245, com 4 anos e 312 dias de serviço efetivo, para efeitos de progressão.
2. Para efeitos de progressão ao 7.° escalão, índice 272, de acordo com o disposto no art.º 37.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, é exigido o cumprimento, cumulativo , dos seguintes requisitos:
- 4 anos de serviço para efeitos de progressão de permanência no 6.° escalão;
- ADD 2007/2009, com menção qualitativa mínima de Bom;
- Apreciação intercalar prevista no Despacho n.° ...01 0, de 18 de março, com menção qualitativa mínima de Bom;
- Frequência, com aproveitamento, de 50 horas de ações de formação contínua, em conformidade com o disposto na Informação ..., de 21-08-2009, e na Circular n.° ..., de 03-11-2010, da DGRHE.
3. Uma vez que a verificação dos requisitos para a progressão dos docentes é da responsabilidade do órgão de gestão da escola ou agrupamento de escolas a que pertencem, caso a docente tenha, em 24-06-2010, cumprido, cumulativamente, todos os requisitos atrás indicados, e a progressão não se tenha efetivado por lapso dos Serviços, deverá V. a Exa. propor para esta Direção de Serviços a validação da respetiva progressão, de acordo com os procedimentos contantes no teor do e-mail datado de 22 de outubro de 2012, enviado pela DGAE, para o vosso endereço de e-mail institucional.
4. Caso contrário, a progressão do docente está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art.° 37.° do Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro e à publicação de legislação que permita as alterações remuneratórias.”
5.Em 30-03-2016, a autora apresentou o seguinte requerimento, dirigido ao Diretor do Agrupamento de Escolas de ..., cfr. fls. 3 a 5 do PA:
“1- A docente é educadora licenciada e, à data da publicação do Decreto-lei n° 75/2010, de 23 de junho, possuía 8342 dias de serviço docente contável para efeitos de progressão.
2- Tal situação posicionava a docente no 6° escalão da carreira, portanto com 4 anos e 312 dias cumpridos nesse escalão.
3- A docente, à data, encontrava-se na categoria de Professor, não tendo acedido a Professor Titular, nos moldes da revisão operada pelo Estatuto da Carreira Docente em 2007.
4- Após análise do Decreto-Lei n° 75/2010 a docente conclui que não poderia estar abrangida pelas normas transitórias do referido diploma.
5 - Em ambas as normas transitórias a docente não se enquadra: na primeira, apesar de reunir o tempo de serviço necessário, não era docente titular e na outra, a aplicação não se faz porque a docente não preenche o requisito do tempo de serviço.
6 - Contudo, à data da publicação em Diário da República do DL n° 75/2010, já a docente detinha mais de 4 anos de serviço no 6° escalão.
7 - Assim, de acordo com os novos módulos de tempo de serviço nos escalões, previstos neste Decreto-lei, reunia a docente mais do que o tempo de serviço necessário para poder transitar ao escalão seguinte sem observância de qualquer norma transitória.
8 - A Direcção Geral da Administração Escolar resolveu casos semelhantes em que se concluiu que a progressão não tinha sido concretizada por razões imputáveis aos docentes, apesar da imposição do Orçamento de Estado definir não haver lugar a progressões na carreira.
9 - Entendimento esse que resultou de um parecer da Provedoria da Justiça e foi vertido no ofício que o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência remeteu às escolas (doc. 1).
10 - No dia 17/05/2013 a docente dá entrada de um requerimento nos serviços administrativos do Agrupamento expondo a situação supra mencionada (doc....).
11 - Acontece que entre as diversas trocas de informação entre o Agrupamento e a DGEstE, o Agrupamento não procedeu a qualquer decisão relativamente à situação da M/Constituinte.
12 - No dia 27/07/2015 a docente foi informada que a DGEstE respondeu ao Agrupamento através do ofício ...78, de 08/07/2015 (doc.3).
13 - No entanto, o Agrupamento ainda não formulou qualquer decisão com base nesse mesmo ofício.
Desta forma,
3 - Vimos reiterar a necessidade de que V/ Exa. proceda a uma decisão com base no ofício supra referido.
II - Da pretensão
Assim,
Venho junto de V. Exa. requerer se digne dar cumprimento ao pedido da M/constituinte, sob a cominação legal do artigo 104 e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
1 - Mediante o reposicionamento da docente na carreira no índice 272 7º escalão, como é aliás legalmente devido.
6. Em resposta, o Agrupamento de Escolas ... comunicou o seguinte à Autora, por ofício datado de 04-05-2016, que consta de fls. 1 do PA: Assunto: Pedido de decisão com base no oficio S/6978de 08-07-2015 da DGEsTE- (BB)
Em resposta ao requerimento apresentado por Vª. Exa., em nome da sua constituinte BB, no sentido de resolver a questão relativa ao pedido de reposicionamento na carreira no índice 272-7° escalão, com base no oficio ...78 de 08-07-2015 da DGEsTE, cumpre-me informar o seguinte:
1. Em 24-06-2010, data de entrada em vigor do decreto-Lei n° 75/2010 de 23 de junho a docente estava posicionada no 6.° escalão, índice 245, com 4 anos e 312 dias de serviço efetivo, para efeitos de progressão;
2. A docente não estava abrangida pelas normas transitórias do referido diploma;
3. Para efeitos de progressão ao 7.° escalão, índice 272, de acordo com o disposto no art.° 37.° do referido normativo, é exigido o cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
a) 4 anos de serviço para efeitos de progressão de permanência no 6.° escalão;
b) ADD 2007/2009, com menção qualitativa mínima de Bom;
c) Apreciação intercalar prevista no Despacho n.° ...10, de 18 de março, com menção qualitativa de Bom;
d) Frequência, com aproveitamento, de 50 horas de ações de formação contínua, em conformidade com o disposto na Informação ..., de 21-08-2009, e na Circular n.° ..., de 03-11-2010, da DGRHE.
4. Acontece que, apesar da docente reunir os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e d) supra, o mesmo não se aplica à alínea c), uma vez que, a docente teria completado 4 anos de serviço para progressão, ao abrigo do Decreto-Lei 75/2010, em 15/08/2009, não podendo, dessa forma, requerer Apreciação Intercalar, por não perfazer, durante o ano de 2010, o tempo de serviço para progressão;
5. No que respeita ao reposicionamento no índice 272, resultante de acordão do Tribunal Constitucional, a docente também não está abrangida visto que, na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n° 75/2010, não se encontrava no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos, (n.° 1 do art.° 8.° do DL 75/2010) conforme foi clarificado pela Nota Informativa recebida da Direção Geral do Planeamento e Gestão Financeira;
6. Consultadas todas as informações pedidas e recebidas por este Agrupamento, nada pode levar a concluir que a progressão não se tenha efetivado por lapso dos serviços.
Pelo que,
Não é possível proceder ao reposicionamento da docente na carreira no índice 272 - 7.° escalão, estando essa situação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art.º 37.° do Decreto-lei n.° 41/2012 de 21 de fevereiro e à publicação de legislação que permita as alterações remuneratórias.
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Pretende a Autora com a presente ação que o Réu seja condenado a deferir o seu pedido de progressão no 7.° escalão e consequente reposicionamento no índice 272 da carreira docente, com efeitos reportados a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010, por entender que cumpre com os requisitos do artigo 37.° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), concretamente, porque possui o tempo de serviço de permanência obrigatória no 6° escalão da carreira (4 anos), uma vez que obteve a menção qualitativa mínima de Bom na avaliação de desempenho no período avaliativo de 2007-2009 e porque cumpria com o requisito da formação contínua (frequência de formação com duração de 25 horas por ano).
Por sua vez, entende o Réu que a Autora não tem direito à progressão, porque não assegurou o cumprimento do Despacho n.° ...10, de 18 de março, que exigia apreciação intercalar com a menção qualitativa mínima de Bom.
Vejamos.
Nos termos do artigo 37.°, do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, para que um professor colocado no 6.° escalão, índice 245, pudesse progredir, exigia-se, nos termos do n.° 2, alínea a), do referido artigo, conjugado com o n.° 5, alínea a), subalínea iii), uma permanência de um período mínimo de seis anos no escalão, com, pelo menos, dois períodos de avaliação com menção mínima de Bom e, nos termos da alínea c), do n.° 2, do referido artigo, a frequência de módulos de formação de 25 horas anuais.
Por força da alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, a progressão até ao final do 2.° ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011), ficou dependente de que os docentes que atingissem o tempo de serviço, necessário à progressão, no ano civil de 2010, obtivessem uma avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 com a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida nessa apreciação fosse igual ou superior a Bom. O Despacho n.° ...10, de 18 de março, publicado na II Série do Diário da República, fixou os procedimentos a adotar no âmbito desta apreciação intercalar.
Ora, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, passou a ser exigida uma permanência de apenas quatro anos no escalão, mantendo-se os restantes requisitos, de atribuição nas duas últimas avaliações do desempenho de menções não inferiores a Bom e da frequência de módulos de formação de 25 horas anuais, com aproveitamento, passando a exigir-se a existência de vaga para progressão (cfr. artigo 37.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), e n.° 5, n.° 8, alínea b) do ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho), sendo esta última exigível apenas a partir de 1 de setembro de 2010 (cfr. artigo 9.°, n.° ,1 do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho).
Todavia, nos termos da disposição transitória, contida na alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, “Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;”
Sobrepondo-se, assim, esta norma ao regime instituído pelas alterações promovidas ao artigo 37.°, do ECD pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho.
Por outras palavras, a aplicação do art° 37° do ECD, que a Autora afirma aplicar-se à sua progressão, terá sempre de ser conjugada com a norma supra citada do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, por se tratar de norma transitória, e portanto, especial.
Face ao enquadramento jurídico exposto, temos que o reconhecimento do direito à progressão ao 7.° escalão dependia da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, que no caso sub judice era mais de 4 e menos de 5 anos – cfr. alínea b), do n.° 2, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho;
b)Da atribuição, na última avaliação do desempenho (2007-2009), de menção qualitativa não inferior a Bom – cfr. subalínea i), da alínea b), do n.° 2, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho;
c)Da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada – cfr. alínea c), do n.° 2, do artigo 37.°, do ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de abril;
d)Da apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom – cfr. alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro.
Subsumindo a factualidade dada como provada, resulta evidente que a Autora cumpria com os requisitos elencados nas alíneas a) a c), não pondo o Réu em causa tal preenchimento. Com efeito, apesar de no artigo 9.° da contestação elencar como requisito a frequência de 50 horas de formação, apenas coloca a negrito a necessidade de realização de apreciação intercalar, desenvolvendo a sua defesa com base na falta desta apreciação (vd. artigos 9.° a 13.° da contestação), sendo ainda de sublinhar que a identificação dos requisitos necessários à progressão é, eminentemente, uma questão de direito.
Todavia, no que respeita ao requisito constante da alínea d), constata-se que a Autora não alegou a sua apresentação, nem apresentou qualquer princípio de prova nesse sentido, fundamentando o seu direito à progressão única e exclusivamente com recurso ao disposto na alínea b), do n.° 2, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, e no artigo 37.° do ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, mas olvidando o disposto na alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, norma esta que permanecia em vigor – aplicando a referida norma, em situação relativa a progressão para o 2.° escalão de docente, que completou o tempo de permanência no 1.° escalão, no ano de 2010, vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.° 01633/14, de 12 de julho de 2018, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, era à Autora que competia provar que tal pedido tinha sido formulado, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito à progressão – cfr. n.° 1, do artigo 342.°, do Código Civil.
Pelo que, não tendo alegado e, consequentemente, provado tal facto, é de se considerar improcedente o pedido condenatório apresentado, concluindo-se, assim, pela improcedência da presente ação.

X
Vejamos,
A Autora interpôs a presente ação contra o Ministério da Educação peticionando:
“a) A anulação do acto impugnado que consiste na decisão final da Exma. Sra. Directora do Agrupamento de Escolas de ..., datado de 4/05/2016, decisão pela qual foi indeferido o requerimento da Autora em que esta requereu o seu reposicionamento no 7º escalão da carreira docente,
b) A condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da Autora e consequente reposicionamento da Autora no 7º escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos a 24 de Junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010, acrescido de juros à taxa legal”.
A sentença, já se viu, julgou improcedente a acção.
Cremos que decidiu com acerto.
Com efeito, com a presente ação pretendia a Autora a impugnação da decisão proferida pela Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., datada de 4.05.2016, que indeferiu o pedido de reposicionamento da carreira da Autora.
Alegou a Recorrente que em 24-06-2010, data de entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de junho, se encontrava posicionada no 6.° escalão da carreira docente, índice 245, com 4 anos e 312 dias de permanência neste escalão, para efeitos de progressão, sendo que reunia as condições constantes do artigo 37.° do Estatuto da Carreira Docente na redação daquele DL 75/2010.
No seu recurso a Autora invoca agora que não requereu nem realizou a apreciação intercalar do seu desempenho, porquanto o mesmo não lhe era legalmente exigível.
Porém, sem razão.
O artigo 37.° do Estatuto da Carreira Docente define o conceito de progressão na carreira e estabelece as normas e procedimentos a observar para a sua concretização.
Importa ter em consideração que a carreira docente tem vindo a ser objeto de reestruturações, operadas por via legislativa, sendo necessário aferir qual o concreto enquadramento aplicável à situação da Autora/Recorrente.
Assim, o DL 270/2009, de 30 de setembro, veio alterar o Estatuto da Carreira Docente, sendo que nos termos do artigo 37.°, do ECD, na redação dada por este diploma, para que um professor colocado no 6.° escalão, índice 245, pudesse progredir ao 7.° escalão, exigia-se, nos termos do n.° 2, alínea a), do referido artigo, conjugado com o n.° 5, alínea a), subalínea iii), uma permanência de um período mínimo de seis anos no escalão, com, pelo menos, dois períodos de avaliação com menção mínima de Bom e, nos termos da alínea c), do n.° 2, do referido artigo, a frequência de módulos de formação de 25 horas anuais.
Por força da alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, (disposições transitórias) a progressão até ao final do 2.° ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011), ficou dependente de que os docentes que atingissem o tempo de serviço, necessário à progressão, no ano civil de 2010, obtivessem uma avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 com a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida nessa apreciação fosse igual ou superior a Bom.
É a seguinte a redação deste segmento normativo:
“6 - Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.° ciclo de avaliação de desempenho (2009 -2011) aplicam -se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz;
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 - 2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.”
O Despacho n.° ...10, de 18 de março, publicado na II Série do Diário da República, fixou os procedimentos a adotar no âmbito desta apreciação intercalar.
Ora, como a Recorrente assume, não deu cumprimento ao disposto no n.° 2 do Despacho n.° ...10, de 18 de março, isto é, não requereu a apreciação intercalar, pelo que não cumpria todos os requisitos exigidos para que a progressão ao 7.° escalão, índice 272, se pudesse concretizar em 24-06-2010.
É a seguinte a redação do Despacho n.° ...10, de 18 de março:
“1 - Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007¬2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 - A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual, com o requerimento, entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.”
Com a alteração ao Estatuto da Carreira Docente introduzida pelo DL 75/2010, de 23 de junho, passou a ser exigida uma permanência de apenas quatro anos no escalão, mantendo-se os restantes requisitos, de atribuição nas duas últimas avaliações do desempenho de menções não inferiores a Bom e da frequência de módulos de formação de 25 horas anuais, com aproveitamento, passando a exigir-se a existência de vaga para progressão (cfr. artigo 37.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), e n.° 5, n.° 8, alínea b) do ECD, na redação do DL 75/2010, de 23/6), sendo esta última exigível apenas a partir de 1 de setembro de 2010 (cfr. artigo 9.°, n.° 1 do apontado DL 75/2010).
A redução do número de anos necessários no escalão anterior para poder aceder ao 7.° escalão, decorrente desta alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010 não obliterou as demais exigências legalmente previstas para que essa progressão fosse possível.
Como se refere na decisão recorrida, a aplicação do artigo 37° do ECD, que a Recorrente afirma aplicar-se à sua progressão, terá sempre de ser conjugada com a norma supra citada do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, por se tratar de norma transitória, e portanto, especial.
Face ao enquadramento jurídico aplicável, resulta que o reconhecimento do direito à progressão ao 7.° escalão dependia da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, que no caso sub judice era mais de 4 e menos de 5 anos - cfr. alínea b), do n.° 2, do artigo 7.°, do DL 75/2010, de 23 de junho;
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho (2007-2009), de menção qualitativa não inferior a Bom - cfr. subalínea i), da alínea b), do n.° 2, do artigo 7.°, do mesmo DL 75/2010;
c) Da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada - cfr. alínea c), do n.° 2, do artigo 37.°, do ECD, na redação também do DL 75/2010;
d) Da apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom - cfr. alínea b), do n.° 6, do artigo 7.°, do DL 270/2009, de 30 de setembro.
Saliente-se que a própria Recorrente sabia que não cumpria todos os requisitos para que a progressão ao 7.° escalão operasse.
Como resulta do probatório, em 30-03-2016, a Autora apresentou requerimento, dirigido ao Diretor do Agrupamento de Escolas de ... no qual afirma:
“1- A docente é educadora licenciada e, à data da publicação do Decreto-lei n° 75/2010, de 23 de junho, possuía 8342 dias de serviço docente contável para efeitos de progressão.
2- Tal situação posicionava a docente no 6° escalão da carreira, portanto com 4 anos e 312 dias cumpridos nesse escalão.
3- A docente, à data, encontrava-se na categoria de Professor, não tendo acedido a Professor Titular, nos moldes da revisão operada pelo Estatuto da Carreira Docente em 2007.
4- Após análise do Decreto-Lei n° 75/2010 a docente conclui que não poderia estar abrangida pelas normas transitórias do referido diploma.
5 - Em ambas as normas transitórias a docente não se enquadra: na primeira, apesar de reunir o tempo de serviço necessário, não era docente titular e na outra, a aplicação não se faz porque a docente não preenche o requisito do tempo de serviço.
6 - Contudo, à data da publicação em Diário da República do DL n° 75/2010, já a docente detinha mais de 4 anos de serviço no 6° escalão.
7 - Assim, de acordo com os novos módulos de tempo de serviço nos escalões, previstos neste Decreto-lei, reunia a docente mais do que o tempo de serviço necessário para poder transitar ao escalão seguinte sem observância de qualquer norma transitória”.
Como aduzido pelo ora recorrido, a solução preconizada pela Recorrente redundaria numa manifesta desigualdade relativamente aos demais docentes que se encontravam em situação análoga e que cumpriram o estabelecido nas disposições transitórias, isto é, requereram a respetiva apreciação intercalar.
Ademais, nas alegações de recurso apresentadas verifica-se que a Recorrente labora em 2 erros:
Desde logo, refere que reunia as condições constantes do artigo 37.° do ECD e aquelas que eram exigidas pela alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, o que não é correcto.
O segmento normativo em questão reporta-se aos professores titulares [“b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente (...)], sendo certo que como resulta da matéria provada, não é essa a situação da Recorrente, o que a própria assumiu no requerimento que dirigiu ao Diretor do Agrupamento de Escolas de ..., supra transcrito.
Acresce que a Recorrente afirma que em junho de 2010 não se lhe afigurou possível a realização de qualquer apreciação intercalar do seu desempenho, mas não demonstra que essa impossibilidade efetivamente se verificava (sendo certo que a disposição transitória não se reportava ao final do ano escolar 2009/2010, mas sim ao ano civil 2010), ou sequer que tenha requerido a dita apreciação intercalar.
De realçar ainda que mesmo que pudesse aventar-se, teoreticamente, a existência de outros docentes que, sendo detentores das mesmíssimas circunstâncias a que se vê voltada a Autora tivessem sido reposicionados, por força do disposto no DL 75/2010, tais reposicionamentos não obedeceriam ao que se encontrava consagrado em lei.
Como é sabido, não pode haver igualdade na ilegalidade, isto é, o administrado não tem o direito de reclamar para si tratamento idêntico ao que a Administração teve para com outro particular, se sabe que esse procedimento é ilegal. Isso levaria à intolerável reedição de ilegalidade a coberto do princípio da igualdade e à subversão do princípio da legalidade, trave mestra de toda a actuação administrativa e do próprio Estado de Direito.
Face ao exposto é patente que a Recorrente não cumpria todos os requisitos legais que permitissem a pretendida progressão ao 7.° escalão, índice 272, sendo de manter na ordem jurídica o aresto que assim decidiu.
Improcedem, assim, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 28/10/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro