Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00194/16.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DIVULGAÇÃO ATEMPADA DAS PROPOSTAS;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
Sumário:I- O cerne da divulgação atempada dos critérios de seleção radica na exigência da publicitação dos critérios e subcritérios, assim como da respetiva pontuação, em momento anterior ao conhecimento pelo júri dos candidatos e do seu currículo, para que os critérios utilizados na graduação dos candidatos não possam ser adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.

II- Legitimando os autos a aquisição processual de que o júri concursal não introduziu qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, deve concluir-se que não houve qualquer incumprimento das regras definidas no edital para a avaliação e ordenação dos candidatos.

III- A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa [cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2014 de 21.01.2014, prolatado no Processo n.º 1790/13].
IV- Perante este quadro de referência, deve entender-se que, in casu, as justificação de voto elaborada pelo júri concursal quanto ao mérito absoluto e respetivas grelhas descritivas proporcionam ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, não se podendo exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
1. «AA», Contrainteressado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autor «BB» e Réu o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou “(…) a presente ação procedente por provada, e em consequência, anulou o despacho de 8/02/2016, que homologou a deliberação que procedeu à ordenação e graduação definitiva do concurso documental para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de Professor Coordenador da área disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer, da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ... (…)”.
2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1 - A decisão recorrida anulou o despacho de 08.02.2016 proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do IPG que homologou a deliberação que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador para a área disciplinar de Turismo e Lazer da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ..., considerando que a mesma enfermava de 2 vícios: (i) violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, decorrente da alegada violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, e, (ii) falta de fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos
2 - O recorrido considera que tais vícios não se verificam e que a sentença a quo interpretou erradamente os elementos de facto constantes dos autos e aplicou erradamente o direito.
• Quanto à violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, decorrente da alegada violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção
3 - Os critérios de seleção e de seriação dos candidatos foram aprovados pelo Júri do Concurso em 04.06.2015, i.e., em momento anterior à publicitação do mesmos, e o edital do concurso foi publicado em 17.06.2015, i.e., em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e respetivos currículos (cf. ata n° 1 de fls. 103 e 112 do PA e edital de fls. 125 e 126 do PA), donde resulta o cumprimento do princípio da divulgação atempada dos critérios.
4 - No seu ponto 15., o programa do concurso (edital), definiu áreas, as quais subdividiu em subáreas, e para as quais estabeleceu um conjunto de critérios a ponderar globalmente com base numa grelha de pontuação (com valores mínimos e máximos) previamente estabelecida para cada um desses conjuntos de critérios, definindo, assim, um modelo de avaliação único e uniforme para todos os elementos do Júri.
5 - Os critérios definidos não são abertos e não permitem uma avaliação arbitrária dos candidatos, o que permitem é que o Júri, dentro de uma determinada escala de pontuação previamente fixada, lance mão da discricionariedade técnica que lhe assiste na tarefa de avaliar, e lhes atribua uma pontuação global.
6 - A ponderação global dos critérios a considerar em cada uma das subáreas não põe em causa a imparcialidade, a transparência e a isenção a que deve obedecer a avaliação dos candidatos, porque é feita com base em critérios previamente definidos e para os quais foi fixado um intervalo de valores, entre um mínimo e um máximo, a ponderar globalmente.
7 - O facto de não ter sido determinada uma pontuação máxima para cada critério (mas sim uma pontuação máxima para cada conjunto de critérios), não põe em causa os princípios que a avaliação deve respeitar, pois cada um dos membros do Júri goza de autonomia e liberdade para avaliar fundamentadamente os critérios, como fez, e ponderar globalmente a pontuação a atribuir a cada grupo de critérios.
8 - A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma atividade do Júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação (também apelidada de discricionariedade técnica), inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, domínio no qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais dos candidatos (motivo pelo qual se entende que a atividade de avaliação do Júri é, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo se estiver em causa a violação de normas de conteúdo vinculado, um erro manifesto ou crasso, ou a adoção de critérios ostensivamente desajustados, o que não se verifica no caso sub judice).
9 - No caso dos autos, foi definido um modelo de avaliação único, a seguir por todos os membros do Júri, sem prejuízo de cada um deles, no seu espaço próprio de valoração e lançando mão da liberdade que lhe assiste na tarefa de avaliação, ponderar globalmente, da forma que entendeu e que veio a fundamentar, os critérios que densificam cada uma das subáreas.
10 - Donde se conclui que não se verifica qualquer violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, nem, concomitantemente, qualquer violação dos princípios da imparcialidade, transparência, isenção ou igualdade de oportunidades.
11 - Assim, ao decidir como decidir, a sentença recorrida interpretou erradamente os elementos de facto constantes dos autos, e aplicou erradamente o direito, pois não se verifica in casu a violação de qualquer norma legal, designadamente dos arts. 13°, 47°, n° 2 e 266° da Constituição da República Portuguesa, nem dos arts. 6° e 9° do Código do Procedimento Administrativo, nem, ainda, do art. 29°-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, como, erradamente, entendeu a sentença sob recurso, motivo pelo qual deve ser revogada.
• Quanto à falta de fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos
12 - Nas avaliações consideradas para efeitos de aprovação e ordenação das candidaturas em mérito absoluto, não se encontra incluída a avaliação feita pelo elemento do Júri, Sr. Professor «CC», mas apenas as avaliações efetuadas pelos restantes quatro membros do Júri e constantes dos documentos n°s ..., ..., ... e ... anexos à ata n° ..., como a própria ata atesta.
13 - O que não merece qualquer reparo, pois dois motivos: (i) o referido membro do Júri não esteve presente na reunião ocorrida no dia 10.11.2015; e (ii) o referido membro do Júri apenas remeteu aos seus pares uma avaliação qualitativa e não quantitativa dos candidatos (cf. ata n° ...).
14 - Considerando o disposto no ponto 16.2 do programa do concurso/edital (“As deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presente à reunião, não sendo permitidas abstenções”), e, bem assim, o estatuído no n° 2 do art. 16° do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG (“O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.”), só podiam participar na deliberação de aprovação da lista provisória dos candidatos, os membros do Júri presentes na reunião, os quais reuniam o quórum necessário para o efeito.
15 - Pelo que a deliberação não se encontra ferida de qualquer ilegalidade, e o recorrido teve a possibilidade de perceber as avaliações efetuadas de forma individual por todos os membros do Júri que foram consideradas na deliberação de aprovação e ordenação dos candidatos em mérito absoluto.
16 - Deste modo, ao entender e decidir esta questão nos termos em que o fez, a sentença recorrida interpretou erradamente os elementos constantes dos autos e violou o disposto no ponto 16.2 do Programa do Concurso e no n° 1 do art. 16° do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG, motivo pela qual deve ser revogada.
Acresce:
17 - Compulsadas as avaliações feitas pelos elementos do Júri, verifica-se que os mesmos deram cumprimento à metodologia estabelecida e aplicaram-na uniformemente, sendo que cada um elaborou a avaliação escrita e fundamentada de cada um dos candidatos, tendo por referência as áreas, subáreas e critérios previamente definidos, e atribuiu as respetivas pontuações tendo por base a escala avaliativa previamente definida e constante do Anexo II da ata n° ....
18 - Os membros do Júri fundamentaram de modo suficiente as posições que perfilharam (tendo, amiúde, feito uma comparação direta entre os candidatos e critério a critério), em termos tais que é possível a um destinatário normal perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido por cada um deles em relação a cada uma das áreas e subáreas (incluindo-se nestas últimas os critérios) em que se decompõe a avaliação.
19 - O que foi igualmente percetível para o recorrido atentos os termos em que apresentou a sua defesa em sede de audiência prévia (cf. fls. 242 a 245 do PA), tendo pugnado pela atribuição de concretas e distintas classificações, a si e ao ora recorrente, o que denota que compreendeu claramente os fundamentos das avaliações.
Acresce, ainda, e por fim:
20 - Às questões colocadas pelo recorrido na defesa apresentada, respondeu o Júri do concurso nos termos constantes da ata n° ..., nomeadamente à questão da classificação dos candidatos, tendo mantido a lista provisória de candidatos aprovados e admitidos em mérito absoluto aprovada na reunião do Júri de a que alude ata n° ..., que, deste modo, se converteu em definitiva (cf. fls. 246 a 258 do PA).
21 - Perante a posição assumida pelo Júri do concurso (designadamente em face dos esclarecimentos adicionais às avaliações feitas e constantes da ata n° ...), considera o recorrente que, mesmo que se quantificassem os critérios de avaliação de forma distinta como pretende o recorrido, tal não teria influência na decisão final (veja-se que, se a um conjunto de critérios corresponde uma escala de pontuação máxima, mesmo que fosse definido um valor para cada um deles, a sua soma haveria necessariamente que totalizar aquele valor máximo, o que implica que a pontuação global atribuída pelo Júri não seria diferente).
22 - O que equivale a dizer que o resultado final do concurso seria o mesmo, o que justifica a aplicação in casu do princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois é possível admitir com segurança que a forma como o modelo de avaliação foi definido, não interferiu com o sentido das avaliações feitas pelos membros do Júri e, em consequência, sobre o acto administrativo impugnado, sendo que a sua anulação sempre configuraria uma decisão desprovida de utilidade.
23 - Sobretudo quando, como é o caso dos autos, as classificações finais apresentam-se como o produto lógico e coerente das operações de avaliação em que as mesmas se decompõem, ressalvando-se ainda que, como é consabido, o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos nem os aspetos subjetivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos.
24 - Pelo que, ao entender que o acto impugnado se encontra ferido de falta de fundamentação e que, por tal, deve ser anulado, a decisão a quo interpretou erradamente os elementos constantes dos autos e aplicou erradamente o direito, pois não se verifica in casu a violação de qualquer norma legal, designadamente dos arts. 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, nem dos arts. 152° e 153° do Código do Procedimento Administrativo, nem, ainda, do art. 23°, n° 6 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser revogada (…)”.
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3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido «BB» produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
1ª O recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 17 de março de 2020 que anulou o despacho que homologara a lista de ordenação e graduação definitiva do concurso documental para preenchimento de um posto de trabalho de Professor Coordenador da área disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer, da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ....
2ª Salvo o devido respeito, o recurso jurisdicional interposto pelo contra- interessado não tem o menor fundamento, uma vez que o Tribunal a quo efetuou uma correta interpretação do direito aplicável ao anular o acto homologatório por violação dos princípios da imparcialidade e prévia divulgação dos critérios de seleção e por falta de fundamentação.
3ª Com efeito, relativamente à violação dos princípios da imparcialidade e da prévia divulgação das regras do jogo, é inegável que nem antes nem depois se deu a conhecer como é que se iria avaliar ou avaliou cada um dos sub-parâmetros de avaliação e qual o peso ponderativo com que cada um concorria para o resultado final, antes sendo bem notório que cada membro do júri utilizou os critérios que bem entendeu e atribuiu o peso ponderativo que quis a cada um dos sub-parâmetros de avaliação.
4ª Aliás, é o próprio recorrente jurisdicional a reconhecer que não foi atribuída uma pontuação para cada um dos parâmetros e sub-pârametros de avaliação (v. conclusão 7ª), o que claramente comprova a violação dos princípios da imparcialidade e da prévia divulgação dos critérios de seleção, uma vez que este douto Tribunal Central Administrativo do Norte já fixou jurisprudência no sentido de que a falta de fixação do peso ponderativo de cada parâmetro ou sub-pârametro constitui uma violação dos citados princípios e determina a anulação do acto homologatório (v., entre outros, o Ac. de 17/01/2020, Proc. n.° 611/10.6BECBR onde se afirmou que “O sistema de classificação final não se mostra estabelecido apenas com a fixação da ponderação a atribuir aos critérios de avaliação, exigindo-se também que seja determinada a ponderação de cada um dos sub-critérios que os compõem.”:
5° Consequentemente, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que foram violados os princípios da imparcialidade, igualdade e transparência por não se terem divulgado ou sequer definido previamente as regras do jogo que presidiriam à avaliação do mérito dos candidatos.
Acresce que,
6ª O aresto em recurso efetuou uma correta interpretação do direito ao anular o acto impugnado por falta de fundamentação, uma vez que dele não resulta nem o que é que cada membro do júri avaliou em cada sub-parâmetro nem como é que avaliou esse mesmo sub-pârametro e qual o peso ponderativo que lhe atribuiu, razão pela qual é notória a insuficiência da fundamentação (…)”.
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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
8. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
9. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir em ambos os recursos são as de saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro[s] de julgamento de direito quanto à decidida (i) violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, dos princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades, e (ii) falta de fundamentação do ato impugnado.
10. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida – aqui sem reparos - foi o seguinte: “(…)
A) Por despacho de 14/05/2015 do Sr. Presidente do IPG, foi nomeado o júri para o concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer para a Escola Superior ..., com a seguinte constituição:
- Presidente do júri: «DD», Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ...:
Vogais efetivos:
- «EE», Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de ...;
- «CC», Professor Catedrático Jubilado, da Universidade ...;
- «FF», Professor Associado com Agregação da Faculdade de Letras da Universidade de ...;
- «GG», Professor Associada da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de ...;
- «HH», Professor Coordenador da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do ... (Cfr. fls. 101 e 102 do processo administrativo – PA, junto aos autos);
B) «EE», doutorado em Geografia Física, é Professor Catedrático, docente do Departamento de Geografia e Turismo, da Faculdade de Letras da Universidade de ..., de cujo currículo resulta lecionar, nomeadamente, Geografia das Regiões Cársicas, Rotas Culturais, Geografia da Europa I, Geografia de Portugal, sendo coordenador científico do CEGOT – Paisagens Culturais, Turismo e Desenvolvimento, e ter publicado várias obras relacionadas com a temática do turismo (Cfr. doc. n.º ... junto com a contestação, e Curriculum vitae acessível em ..., o qual se tem por reproduzido);
C) «FF», é doutorado em Geografia Humana, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Letras da Universidade de ..., de cujo currículo resulta lecionar, nomeadamente, as disciplinas de “Destinos turísticos e branding”, “Economia e gestão: oferta e produtos turísticos”, “Geografia do turismo e lazer”, ou “Lazer e desenvolvimento local”, lecionadas no âmbito da licenciatura em Turismo, Lazer, e Património, no Mestrado em Lazer, Património e Desenvolvimento, e doutoramento em geografia, sendo membro do Conselho de Revisores Científicos da Revista de Turismo e Desenvolvimento da Universidade de ..., sendo igualmente coordenador do grupo de investigação CEGOT (Cfr. doc. n.º ... junto com a contestação, e CV acessível em ..., o qual se tem por reproduzido);
D) «CC», é doutorado em Geografia, Professor Catedrático da Universidade de ..., de cujo currículo resulta nomeadamente, ter escrito artigos e orientado teses de doutoramento da área do Turismo (Cfr. CV acessível em ..., o qual se tem por reproduzido);
E) «GG», é doutorada em Geografia e Planeamento Regional, especialidade de Planeamento e Gestão do Território, sendo Professora Associada do Departamento de Geografia e Planeamento Regional da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de ...”, tendo integrado, entre outros, júris de provas académicas de doutoramento no âmbito do Turismo e Geografia, nomeadamente, do curso de Doutoramento em Turismo, Lazer e Cultura (Cfr. doc. n.º ... junto com a contestação e curriculum vitae acessível em ...);
F) «HH», é doutorado em Geografia e Planeamento Regional, com a tese “O Turismo Religioso – Desenvolvimento das Cidades Santuário”, sendo docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do ..., na qual pertence à Comissão Coordenadora do Mestrado em Turismo e Comunicação, lecionando disciplinas e integrando júris de provas académicas quer no subgrupo disciplinar em que o concurso foi aberto quer na área do Turismo (Cfr. doc. n.º ... junto com a contestação e ...);
G) Em 4/06/2015 o júri deliberou no sentido constante da ata n.º1, junta de fls. 103 a 112 do PA, que se tem por integralmente reproduzida, e de onde se extrai o seguinte segmento:“(…)
Assim, o júri deliberou em primeiro lugar, relativamente ao sistema de avaliação e classificação final, entendido este como definido no n.º 2 do artigo 21.º, fixar as ponderações a que se refere o n.º 1 do art.º 28º do referido regulamento, da seguinte forma: Desempenho técnico-científico – 40%; Capacidade Pedagógica – 40%; Outras atividades relevantes – 20%. -----------
O júri deliberou ainda aprovar, de acordo com as ponderações suprarreferidas, e o disposto no artigo 27º do RRCPDC/IPG, os parâmetros da avaliação a ter em conta na aplicação dos mesmos critérios e os sistemas de avaliação e classificação final os quais constam do anexo à presente ata, identificado como anexo II, cujo teor se dá aqui reproduzido fazendo parte da mesma. -------------------------------------------------------------
--- Na avaliação de cada parâmetro, o júri terá em consideração, quando aplicável, o valor científico, a quantidade, a qualidade, a pertinência, a atualidade e a experiência na área disciplinar Área disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer. -------
(…)
- Na avaliação do subcritério da “avaliação do desempenho docente”, será considerada a classificação obtida na última avaliação realizada através de processo de avaliação do desemprenho docente previsto nos estatutos de carreira docente politécnica ou universitária. Na ausência de informação objetiva sobre a mesma, ou de candidatos que não tenham sido avaliados nos termos dos respetivos regulamentos, o júri atribuirá aos candidatos a pontuação equivalente a 40% da ponderação máxima para o item em causa, conforme Anexo II, correspondente ao limite mínimo da pontuação atribuída ao desempenho de “Bom”, previsto na alínea c) do n.º 1 do artº 10º do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG (Regulamento n.º 376/2010) (…)
O júri deliberou ainda que aos candidatos com menção qualitativa de Muito Bom serão atribuídos 8 pontos e aos candidatos com menção qualitativa de excelente serão atribuídos 10 pontos. ---------------------------------------------------------------------------------
No que respeita à avaliação, seleção e ordenação dos candidatos o júri procederá conforme o disposto nos artigos 32.º e 33.º do RRCPDC/IPG. --------
O voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto deve ser fundamentado num ou mais, dos seguintes pontos:
-- a) o ramo de conhecimento e/ou especialidade em que foi conferido o doutoramento (ou o título de especialista), de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício de funções docentes na área disciplinar para a qual é aberto o concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelos candidatos; -
(…)
--- A classificação final atribuída individualmente por cada elemento do Júri, será obtida através da seguinte fórmula: NFEJ=0,40*DTCP+0,40*CP+0,20*OAR (…). A classificação final a constar da lista de candidatos, a atribuir a cada candidato, será a resultante da média das classificações atribuídas pelos membros do júri. (…)
--- A classificação final atribuída individualmente por cada elemento do Júri, será obtida através da seguinte fórmula: NFEJ=0,40*DTCP+0,40*CP+0,20*OAR (…). A classificação final a constar da lista de candidatos, a atribuir a cada candidato, será a resultante da média das classificações atribuídas pelos membros do júri (…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
H) Por despacho do Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (IPG), datado de 08/06/2015, foi aberto concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer (Cfr. fls. 125 e 126 do PA); I) Em 17/06/2015, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, o Edital n.° 538/2015, constante de fls. 125 e 126, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento: “(…)
15 - Critérios de seleção e seriação dos candidatos - De acordo com o disposto no artigo 15.º-A, do ECPDESP e nos artigos 27.º e 28.º, do Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal da Carreira Docente do IPG, os critérios de seleção e ordenação dos candidatos, visando averiguar o mérito dos candidatos para as funções a desempenhar na área em que é aberto o concurso - Área Disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer -, são os seguintes, aos quais foi atribuída a seguinte ponderação:
a) Desempenho técnico-científico e/ou profissional (40 %); b) Capacidade pedagógica (40 %); c) Outras atividades relevantes para a missão da instituição (20 %).
15.1 - Na avaliação do mérito técnico-científico e profissional são objeto de ponderação: os graus e ou títulos académicos e ou profissionais (graus e provas; outras formações relevantes; experiência em atividade profissional relevante fora do meio académico); resultados da atividade de investigação, comunicações e conferências (publicação de artigos em revista nacional com e sem referee; Publicação de artigos em revista internacional com e sem referee; Publicação de artigos em Atas de Congresso nacional; Publicação de artigos em Atas de Congressos internacionais; Editor ou coeditor de obra multiautor; Autor ou coautor de obra completa ou tradução de livros; Posters e apresentações orais em eventos científicos ou académicos; Participação em congresso de investigação nacional com apresentação de comunicação; Participação em congresso de investigação internacional com apresentação de comunicação; Membro de comissões científicas de congressos/seminários; Revisor em publicações científicas); Orientação e Arbitragem (Orientação de Estágios/Projetos de Bacharelato ou Licenciatura ou Complementos Académicos; Orientação de Tese/Projeto/Relatórios de Estágio de Mestrado; Coorientação de Tese/Projeto/Relatórios de Estágio de Mestrado; Orientação de Tese Doutoramento; Coorientação de Tese de Doutoramento; Júri de avaliação em Relatório de Estágio de Bacharelato, Licenciatura ou Complementos Académicos; Júri de Tese/Projeto/Relatórios de Estágio de Mestrado; Júri de Provas para a obtenção do Título de Especialista; Júri de Tese de Doutoramento; Júri de Outras Provas Académicas de concursos de pessoal docente politécnico ou universitário); Desenvolvimento, participação, avaliador de projetos de investigação nacional ou internacional, participação em centros de investigação (Membro de Centro de Investigação avaliado positivamente pela FCT; Avaliador de projetos de investigação; Responsável de projeto com financiamento interno; Colaborador de projeto com financiamento interno; Responsável de projeto com financiamento externo; Colaborador de projeto com financiamento externo; Prémio ou Distinção Nacional; Prémio ou Distinção Internacional; Patentes registadas). Neste item serão ainda objeto de ponderação, os trabalhos referidos na alínea c), do ponto 7.2 do presente Edital, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 24.º do RRCPDC/IPG.
15.2 - Na avaliação da capacidade pedagógica são objeto de ponderação: Experiência e Dedicação à Docência no Ensino Superior - unidades curriculares lecionadas, elaboração de programas - (Experiência profissional no ensino superior politécnico ou universitário; Participação na elaboração de programas de diferentes Unidades Curriculares; N.º de unidades curriculares diferentes lecionadas na área); Avaliação do Desempenho Docente (Resultados da avaliação do desempenho docente); Elaboração de Material Didático (Manuais e livros de texto de apoio à docência ou antologias comentadas; Elaboração de apontamentos impressos, cadernos de exercícios, software, Manual de práticas de laboratório, produções audiovisuais, outros); Participação em outras atividades pedagógicas (Participação em grupos ou comissões académicas, incluídas as de avaliação institucional, com apresentação de relatórios, comissões para a criação/acreditação de cursos, outros; Organização de visitas de estudos; Membro de comissão organizadora de congressos, seminários, jornadas ou ações formativas locais; Colaborador em organização de eventos pedagógicos de prestígio nacional ou internacional). 15.3 - Nas Outras Atividades Relevantes para a missão da instituição de ensino superior - são objeto de ponderação: Exercício de cargos diretivos e de órgãos de gestão e outros órgãos ou estruturas de Instituições de ensino superior (Presidente, Vice-Presidente, Provedor, Diretor de Unidade Orgânica, Sub-Diretor de Unidade Orgânica; Presidente de órgãos colegiais estatutários -CTC, CP, CG; outros -; Membro de órgãos colegiais estatutários - CTC, CP, CG, outros -);
Coordenação de cursos e estruturas ou comissões científicas e pedagógicas (Diretor de departamento/unidade técnico-científico; Coordenador/Diretor de curso; Responsável por Área Científica/disciplinar; Presidente de júri de seleção/seriação - ex.º mestrado, concursos especiais, concursos (maior que) 23 anos, mudanças curso e transferências, outros -; Membro de júris de seriação - ex.º mestrado, concursos especiais, concursos (maior que) 23 anos, mudanças de curso e transferência, outros -; Participação em outros júris - ex.º recrutamento pessoal não docente, aquisição de bens e serviços, empreitadas, outros); Coordenação e desenvolvimento de projetos ou atividades de caráter prático desde que enquadradas na área do concurso (Participação ou colaboração em outras atividades administrativas relevantes na área do concurso; Responsável por unidade de serviços; Preparação de grupos de alunos para competências académicas ou exames gerais; Participação em programa de Mobilidade: Estadias docentes e de investigação - tipo Sócrates e Erasmus); Prestação de serviços ao exterior, colaborações com entidades externas e atividades de promoção da instituição (Responsável por atividade de prestação de serviços; Corresponsável ou participante em atividade de prestação de serviços; Colaboração na organização de eventos de promoção da instituição; Participação em órgãos de instituições externas de reconhecido interesse público). 15.4 - Aos candidatos que tenham exercido cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respetivas unidades orgânicas ou no exercício de outras funções para que tenham sido designados ou autorizados pelo respetivo dirigente máximo ao serviço de instituição de ensino superior, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, aplicar-se-á o definido no artigo 29.º do Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do IPG. 15.5 - O sistema de avaliação e classificação final foi fixado em reunião do júri, realizada no dia 04 de junho de 2015 e encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da Internet do IPG, em www.ipg.pt. (…)”
J) Em 24/07/2015, «BB», ora autor, apresentou junto dos serviços do réu requerimento para admissão ao concurso documental para recrutamento de Professor Coordenador, conforme Edital nº 538/2015, anexando, nomeadamente, o seu curriculum vitae, que se tem por reproduzido (Cfr. fls. 146 a 171 do PA);
K) Em 28/07/2015, «AA», contrainteressado nos presentes autos, apresentou junto dos serviços do réu requerimento para admissão ao concurso documental para recrutamento de Professor Coordenador, conforme Edital nº 538/2015, anexando, nomeadamente, o seu curriculum vitae, que se tem por reproduzido (Cfr. fls. 172 a 196 do PA);
L) Em reunião de 10/11/2015 (ata n.° 2), o júri deliberou a admissão dos dois candidatos presentes ao concurso, nos seguintes termos: " a) Admitir os candidatos «BB» e «AA», ambos titulares do grau de doutor, respetivamente em Turismo, desde junho de 2007. pela Universidade ... e Geografia e Planeamento Regional, desde julho de 2008. pela Universidade ... por reunirem os requisitos especiais constantes do art. 19." do ECPDESP (...) " (Cfr. ata constante de fls. 212 a 237 do P.A., cujo teor se tem por inteiramente reproduzido).
M) Na mesma reunião, o júri deliberou sobre o mérito absoluto dos candidatos admitidos, através de votação nominal, conforme constante de fls. 212 a 237 que se considera aqui reproduzida, e de onde se extrai o seguinte excerto: “(…)
- Aprovar, por unanimidade dos presentes, em mérito absoluto, ambas as candidaturas e sua ordenação, de acordo com os critérios previamente definidos, conforme fundamentação do Júri anexa à presente ata (documentos identificados como docs. ..., ..., ... e ...). Na apresentação das respetivas fundamentações, os membros do júri tiveram em consideração, para atribuição das respetivas pontuações, o valor científico e pedagógico, a quantidade, a qualidade, a pertinência, a atualidade e a experiência dos candidatos na área disciplinar a que respeita o concurso. (…)
A lista de candidatos aprovados em mérito absoluto e sua ordenação consta como anexo II à presente ata. ----
(…)
Anexo II
(…)
Projeto de Lista Ordenada de Candidatos Admitidos em Mérito Absoluto Ordenação Candidato Pontuação
OrdenaçãoCandidatoPontuação
«AA»81.02
«BB»67,97

N) O Prof. Dr. «CC» avaliou e classificou os candidatos nos termos constantes de fls. 232 do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
O) O Prof. Dr. «FF», avaliou e classificou os candidatos nos termos constantes de fls. 230 e 231 do PA, que se têm por integralmente aqui reiteradas, e de onde se extraem os seguintes excertos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
P) O Prof. Dr. «EE», avaliou e classificou os candidatos nos termos constantes de fls. 225 a 229 do PA, cujo teor se considera parte integrante desta alínea;
Q) A Prof. Dra. «GG», avaliou e classificou os candidatos nos termos constantes de fls. 219 a 224 do PA, que se consideram aqui inteiramente reproduzidas, e de onde se extrai o segmento infra:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
R) Do projeto de lista ordenada de candidatos aprovados em mérito absoluto foi dado o direito de audiência prévia aos candidatos para, querendo, se pronunciarem sobre o mesmo (Cfr. fls. 238 a 241 do PA);
S) Em 04/12/2015, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos constantes de fls. 242 a 245 do PA, que se têm por reproduzidas;
T) Em reunião de 05/01/2016 o júri deliberou não dar provimento à posição manifestada pelo autor, e tomou definitivas a lista de candidatos aprovados em mérito absoluto e a lista ordenada de candidatos aprovados em mérito absoluto, nos termos constantes da ata n.º ..., cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, e da qual se retira o seguinte segmento: “(…)
ii) (…)Todavia, sobre esta questão, o presidente do júri fez questão de informar os restantes membros do júri e sublinhar que o candidato falta à verdade quando escreve e cita-se “esta área disciplinar, com esta designação, é desconhecida na estrutura e organização da ESTH até à data”.
Conforme exemplo comprovativo do contrário, o Presidente do Júri apresentou um documento que se anexa à presente ata (anexo 1), o qual demonstra a existência desta área na ESTH e a participação ativa do candidato no processo de recrutamento de docentes especialmente contratados para a referida área. iii) …O candidato manifesta dúvidas sobre a legalidade da admissão do candidato «AA» e disserta longamente sobre a natureza e a definição do Turismo, tentando demonstrar que a formação académica deste candidato não é adequada. As contradições do próprio candidato são flagrantes, pois como o próprio refere “O Turismo pode ser abordado segundo diversas perspetivas disciplinares, nomeadamente (..) da Geografia". O Presidente do júri, chamou igualmente a atenção para o facto de que também são públicos e estão disponíveis na página WEB do INSTITUTO POLITÉCNICO ... relacionada com a “Bolsa de Recrutamento”, documentos (anexo 2) que provam que o subgrupo disciplinar inserto do edital de abertura do concurso denominado "‘Cultura, Geografia e Lazer", existe, e o mesmo integra, entre outras, várias unidades curriculares de Geografia, nomeadamente Geografia e Análise da Paisagem, Geografia do Turismo e Geografia e Mercados Turísticos. Consequentemente, é forçoso concluir que nunca o candidato «AA» poderia ser excluído, por ser detentor de Doutoramento em Geografia e Planeamento Regional, área esta (Geografia) integrada nas abordagens multidisciplinares do Turismo e incluída na área disciplinar que consta do edital de abertura do concurso. Importa também aqui relevar que tanto o Regulamento do IPG, como o próprio Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) indicam que: "A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos". (…) iv) … São igualmente contraditórias e subjetivas as alegações do candidato relacionadas com o enquadramento da área de formação do Turismo em classificações existentes. A CNAEF é apenas uma classificação de entre muitas existentes, e sem nunca o júri ter colocado em causa a adequação da formação e o mérito absoluto do candidato «BB», sempre se acrescentará, que, conforme consta na página da Direção Geral de Estatísticas, Educação e Ciências (anexo 3), o seu doutoramento encontra-se classificado no domínio científico “Outras Ciências Sociais”. O próprio candidato afirma que a FCT ainda não reconhece o Turismo como uma área científica! Se a área de abertura do concurso é a mais útil para a escola, tal é completamente alheio a este júri não lhe competindo pronunciar-se sobre a matéria. v) … Por último, e sobre a avaliação do mérito relativo de cada candidato e as classificações atribuídas, permite-se o candidato fazer o papel do júri ao referir que “o candidato «BB» deveria ter uma classificação de 78,6 e a do candidato «AA» deveria ser de 73,8".
Todavia, o candidato não refere de uma forma objetiva quais os parâmetros em que eventualmente o júri pudesse ter avaliado incorretamente ambos candidatos, apenas referindo genericamente algumas áreas e itens para os quais aparentemente, e na sua opinião, se considera mal classificado. Os documentos apresentados por cada membro do júri consideram-se suficientemente exaustivos e justificam-se as classificações dos candidatos em cada grupo de itens identificando-se os méritos relativos de cada um. (…);
U) Por despacho do Vice-Presidente do IPG, datado de 8 de fevereiro de 2016, foi homologada a deliberação final do júri do concurso "(...) abarcando integralmente todas as deliberações do júri, nomeadamente no que concerne à admissão/exclusão, seleção e ordenação dos candidatos" -(Cfr. doc. a fls. 289 do P.A.); V) O autor, enquanto docente da ESTH, integrado na UTC de Turismo e Lazer, fez parte da Comissão de Avaliação de Currículos da Bolsa de Recrutamento (Cfr. docs. n.º ... e ... juntos com a contestação);
W) O autor participou de júris de recrutamento de pessoal especialmente contratado para o subgrupo de “Cultura, Geografia e Lazer” (Cfr. docs. n.º ... e ... juntos com a contestação); X) Na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico da ... encontra-se aprovado o quadro constante de fls. 56 dos autos – suporte físico, que se tem por reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:
Ref.aUTCÁrea ou grupo disciplinarPerfil
(...)(...)(...)(...)
67 Turismo e Lazer_ESTH-
...
Turismo IPerfil 2 - Académico
68Turismo e Lazer_ESTH-
...
Turismo IIPerfil 1- Profissional
69Turismo e Lazer_ESTH-
...
Cultura, Geografia e
Lazer
Perfil 2 - Académico

Y) Na Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ..., Unidade Técnico Científica de Turismo e Lazer, para efeitos de Bolsa de Recrutamento do Pessoal Docente do IPG – Definição de perfil por UC foi definida a organização constante de fls. 59 dos autos – processo físico, e da qual se extrai o seguinte excerto:
Grupo DisciplinarPerfilCursoUnidade Curricular
(...)(...)(....)(....)
Cultura, Geografia
e Lazer
AcadémicoLicenciatura em Turismo
e Lazer
Geografia e Análise da
Paisagem
Património Histórico e Cultural
Geografia do Turismo
Antropologia Cultural
Antropologia do Turismo

*
Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, e por reporte ao teor da ata nº. 2 do júri concursal, cuja cópia faz fls. 212 a 237 do PA apenso, adita-se a seguinte factualidade:
Z. É o seguinte o teor integral da justificação de voto em mérito absoluto do Professor «CC» : “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
AA. É o seguinte o teor integral da justificação de voto em mérito absoluto do Professor «FF»: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

BB. É o seguinte o teor integral da justificação de voto em mérito absoluto do Professor «EE»: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
CC. É o seguinte o teor integral da justificação de voto em mérito absoluto da Professora «GG»: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
DD. É o seguinte o teor integral da justificação de voto em mérito absoluto do Professor «HH»: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
III.2 – DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
*
11. O Autor, aqui Recorrido, intentou a presente ação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o despacho do Réu, de 8 de fevereiro de 2016, que homologou a deliberação que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao “concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador para a área disciplinar de Turismo e Lazer da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ...”.
12. Fundamentou tal pretensão na sustentação que o ato impugnado padecia de uma miríade de causas de invalidades, de entre outros, e para o que ora nos interessa, dos vícios de (i) violação de lei, por ofensa do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, dos princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades, e de (ii) forma, por falta de fundamentação do ato impugnado.
13. Entendimento que o T.A.F. de Coimbra validou, para o qual se socorreu da seguinte motivação jurídica: “(…)
- Da violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência [destaque nosso]
Ainda no que concerne à formação dos elementos integrantes do júri, advoga o autor que a mesma viola o princípio da imparcialidade e da isenção que cumpre à Administração cumprir, porquanto, refere, sendo todos aqueles elementos doutorados em Geografia, existindo um candidato doutorado em Turismo e o outro na mesma área do júri, apenas por milagre este não ficaria à frente daquele.
Concomitantemente, estando em causa um concurso para a para recrutamento de professores, este estava sujeito ao princípio de divulgação atempada dos critérios de avaliação e sistema de classificação final. Não obstante no procedimento aqui em causa terem sido definidos os fatores a avaliar no currículo e o peso ponderativo dos mesmos para efeitos de classificação final, não foi definido, nem dado a conhecer, como se iriam avaliar diversos parâmetros que integravam aqueles fatores.
Conclui que, em face de tal, o ato impugnado violou o princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, e os princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades.
Para o réu, não se verifica qualquer uma das ilegalidades apontadas pelo autor porquanto, refere, por um lado o júri foi constituído por docentes do subgrupo disciplinar para que foi aberto o concurso, o que aconteceu antes de serem conhecidos os candidatos, e por outro, do edital constavam os critérios de seleção e seriação, bem como os critérios de avaliação por referência a percentagens, mostrando-se os mesmos desenvolvidos nos pontos 15.1, 15.2 e 15.3 daquele.
Cumpre apreciar.
De entre os princípios a que a Administração está sujeita na sua atuação, encontra-se o princípio da imparcialidade, conforme decorre desde logo do artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigo 9.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), onde se estabelece que “(A) Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade, todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensável à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Questiona-se assim, se o facto de os elementos do júri serem todos doutorados em Geografia, e estando em causa um candidato também doutorado nessa área e um outro em Turismo, configura uma violação do princípio da imparcialidade.
Em face da configuração do caso concreto, desde já se adianta que a resposta a tal questão terá de ser forçosamente negativa.
Com efeito, tendo o júri do procedimento sido definido em momento anterior à própria publicação do Edital pelo qual foi publicitado o procedimento e, nessa medida, também em momento que antecedeu o conhecimento da identidade dos concorrentes, o facto de, a posteriori, ter surgido uma candidatura de um docente com doutoramento em área idêntica à do júri, não poderá, só por si, importar uma violação do princípio em causa.
No mesmo sentido, refira-se que, conforme foi antedito, o requisito a cumprir pelo júri era de pertencer à área para que era aberto o concurso, não sendo por esse facto decisivo a área a que se referia o doutoramento de que os seus elementos eram titulares. Tendo o Tribunal concluído anteriormente que a nomeação do júri respeitava o princípio da especialidade na composição do mesmo, da sua formação académica não poderá assim resultar diretamente uma violação do princípio da imparcialidade.
Assim, uma eventual violação do referido princípio sempre teria de decorrer de uma concreta ação imputada ao júri que fosse demonstrativo de um tratamento desigual e injustificado dos candidatos em face da área de doutoramento dos mesmos.
Não se existindo nos autos quaisquer indícios de que tal tenha sucedido, terá de improceder a alegação do autor.
Conforme se deixou referido em sede de enquadramento, alega ainda o autor que o ato impugnado padece de invalidade porquanto não ocorreu a definição e publicação de como seriam avaliados os parâmetros que integravam os fatores a avaliar, bem como a concreta percentagem que competia a cada um dos parâmetros.
Conclui o autor que, em face de tal, poderiam os membros do júri utilizar pontuações diferentes nos diversos parâmetros, ou que a um candidato se atribuísse a pontuação toda num só parâmetro.
Tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais administrativos que, quando está em causa matéria concursal, os princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades impõem que o júri defina o sistema de classificação final, previamente a proceder à tarefa de classificar os candidatos. Pretende-se assim garantir um procedimento transparente, em que o administrado que se submete ao mesmo conheça os critérios que o júri mobilizará na tarefa de avaliar e classificar o mérito daquele em relação ao objeto do procedimento, evitando-se desse modo uma posterior adequação daqueles critérios em função do perfil curricular dos candidatos, com o intuito de beneficiar ou prejudicar alguns daqueles.
Conforme melhor se disse no acórdão do STA de 18/03/2010, Processo n.° 0781/09, relativamente ao princípio da imparcialidade consagrado no n.°2 do artigo 266.° da CRP, e artigo 6.° do CPA:
o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.° do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma atuação isenta, objetiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de fatores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de atuação não é consentâneo com procedimentos que, objetivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.”
Estão todas as partes de acordo no que concerne ao facto de, estando-se perante um concurso para o recrutamento de um docente do ensino superior, deverá aplicar-se o princípio da divulgação atempada dos critérios, como condição para garantia da imparcialidade no que concerne à tarefa de avaliar e classificar as diferentes candidaturas a concurso.
Com efeito, o princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção visa garantir a isenção e imparcialidade da atuação administrativa, exigindo o mesmo que, estando em causa procedimentos referentes a concursos de pessoal na função pública, a escolha dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior àquele em que se produzam os atos objeto de apreciação.
No mesmo sentido, veja-se a redação do artigo 29.°-B do ECPDES quando estabelece, sob pena de nulidade, a obrigação de do edital que publicita a abertura do concurso constarem, nomeadamente, os critérios de seleção e seriação.
Pretendeu assim o legislador assegurar que, como bem refere o autor, as regras do jogo estejam previamente definidas, isto é, que a sua concretização anteceda o conhecimento do currículo dos candidatos por parte do júri, sabendo-se o que será avaliado, bem como o modo como será avaliado, por forma a serem garantidos os princípios da imparcialidade, transparência, justiça, igualdade e isenção.
A dissonância entre o autor e o réu prende-se com a observância ou não do referido princípio.
Importa assim atender à factualidade provada nos presentes autos.
Mostra-se provado nos autos, que em momento anterior à publicação do edital, pela entidade pública foram definidos os concretos fatores a avaliar pelo júri, bem como o peso ponderativo de cada um dos mesmos.
Assim, foi estabelecido que os candidatos seriam avaliados no que concerne ao seu “desempenho técnico-científico”, com um peso de 40%, ao seu “desempenho pedagógico”, com idêntico peso, e “outras atividades relevantes”, que fator que teria um peso ponderativo de 20% para efeitos de classificação final [cfr. al. G) do probatório].
Simultaneamente, pelo júri foram definidas as subáreas que integravam cada um dos identificados fatores, bem como a classificação máxima a atribuir a cada uma delas, bem como, os parâmetros que deveriam ser analisados para a atribuição da referida classificação.
Para tal, o júri aprovou como anexo II à Ata n.° 1, um quadro para ser observado quanto aos critérios, parâmetros de avaliação e fatores de ponderação na avaliação dos candidatos no âmbito do concurso para recrutamento de Professor Coordenador do IPG.
Assim, a título de exemplo, no que concerne ao fator de “desempenho pedagógico”, este era composto pelas subáreas de “Experiência e dedicação à docência no ensino superior”, “avaliação do desempenho docente”, “elaboração de material didático” e “participação em outras atividades pedagógicas”.
Mais se concretizou que, por exemplo, a “Experiência e dedicação à docência no ensino superior” poderia ser pontuada de 0 a 35, devendo para o efeito atender-se aos seguintes parâmetros: “experiência profissional no ensino superior, no ensino politécnico ou universitário”, “participação na elaboração de programas de diferentes unidades curriculares” e “n.° de unidades curriculares diferentes lecionadas na área”.
Todos os critérios de seleção e seriação dos candidatos constavam do Edital n.° 538/2015, pelo qual foi publicitada a abertura do concurso, em especial, no ponto 15 do mesmo, sendo desenvolvidos nos pontos 15.1, 15.2 e 15.3 [cfr. al. I) dos factos provados].
No que concerne a cada um dos parâmetros, verifica-se que, como decorre da ata n.° 1 (fls. 2/3), o júri deveria ter em consideração “o valor científico, a quantidade, a qualidade, a pertinência, a atualidade e a experiência na área disciplinar” em causa.
Por último, ainda no que concerne ao Edital, refira-se que o ponto 15.5 do mesmo informava que o sistema de avaliação e classificação final havia sido fixado na reunião do júri de 4/06/2015, vertida na ata n.° 1, e que se encontrava disponível para consulta na página de internet do IPG.
Em face do que se deixou exposto, entende o réu que os critérios de avaliação se encontravam definidos e quantificados em momento anterior à publicitação do Edital, pelo que, era conhecido dos candidatos, aquando da apresentação das suas candidaturas, os critérios que seriam observados aquando da sua avaliação.
Contudo, desde já se adianta que, em face da factualidade provada, não se poderá concluir pela observância do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção.
Com efeito, efetivamente, o júri definiu em momento anterior à própria publicação do edital os fatores e o peso ponderativo dos mesmos.
Foram igualmente conhecidas as designadas “subáreas” que integravam cada um dos fatores, bem como a ponderação das mesmas.
Todavia, no que concerne aos critérios de avaliação a ter em conta em relação a cada uma daquelas, não definiu o júri os mesmos de forma a permitir aos concorrentes um completo conhecimento sobre o modo como seriam avaliados.
Não obstante serem conhecidos os critérios referentes a cada uma das designadas subáreas, e mesmo tendo sido estabelecido pelo júri que na avaliação de cada parâmetro seria tida em conta o valor científico, a quantidade, a qualidade, a pertinência, a atualidade e a experiência em relação à área disciplinar a concurso, ainda assim, daqui não resulta uma definição da forma como seriam avaliados os parâmetros que integravam os distintos fatores.
Como bem assinala e exemplifica o autor, nomeadamente no caso referente ao fator mérito técnico-científico, o mesmo é integrado pelos seguintes parâmetros: i) “formação académica/profissional”, ii) “resultados da atividade de investigação, comunicações e conferências”, iii) “orientação e arbitragem”, iv) “desenvolvimento, participação avaliador de projetos de investigação nacional ou internacional (...)” e v) “trabalhos a que se referem o n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento (...)”. Atentando ao segundo parâmetro, e em relação ao qual deveriam ser considerados os critérios ali definidos, nomeadamente “publicação de artigos em revista nacional com e sem refere”, “publicação de artigos em revista internacional com e sem refere”, mesmo sabendo-se que os mesmos deveriam ser considerados nomeadamente em função do seu valor científico, quantidade, qualidade, etc., estes critérios não se mostram suficientemente densificados e balizados. Questiona-se, nomeadamente, qual o número de publicações de artigos em revista nacional para merecer uma classificação mais elevada, ou como deverá ser avaliada a qualidade?
O júri não definiu.
Concomitantemente, é desconhecido o peso a atribuir a cada um dos parâmetros. Voltando ao fator de mérito técnico científico, não obstante estar fixado que relativamente à formação académica e profissional esta tem uma ponderação de 0-15, como bem assinala o autor, é desconhecido o peso que cada parâmetro poderá ter ao não se mostrar definida qual a pontuação que poderá ser atribuída a cada um deles.
Sendo conhecidos os parâmetros em causa: “título especialista”, “doutoramento”, “provas de agregação”, “outras formações relevantes”, “experiência em atividade profissional relevante fora do meio académico”, e sabendo-se que somados juntos poderão no máximo valer 15 pontos, não estabeleceu o júri a pontuação máxima a atribuir a cada um deles. Tal facto, permite desde logo que um elemento do júri possa atribuir nota máxima a um candidato que apenas apresente neste parâmetro um doutoramento, e outro candidato beneficie de idêntica pontuação apresentando título de especialista e doutoramento, detendo ainda outras formações relevantes. Tal situação mostra-se pois possível de se verificar porquanto não se mostra igualmente fixado o peso ponderativo dos diferentes parâmetros, desconhecendo-se se este é idêntico entre todos, ou se existem alguns que deverão ser mais valorados.
O que se deixou exposto é transponível para os dois outros fatores.
Considerando tudo quanto se deixou exposto, não obstante a definição dos parâmetros a atender em cada subárea, e critérios a observar na tarefa avaliativa, não constava do edital uma ponderação dos parâmetros avaliativos de forma a permitir uma objetivação dos mesmos.
Como se começou por deixar exposto em sede de enquadramento da concreta questão a definir no que concerne ao identificado vício, o estabelecimento prévio dos critérios de seleção e seriação, e sua publicitação no edital de abertura, visa assegurar que o júri esteja vinculado na sua tarefa avaliativa aos mesmos critérios (ainda que goze de uma margem de discricionariedade avaliativa), impedindo-se assim que pelo mesmo possam ser moldados os parâmetros que venham a ser considerados naquela atividade avaliativa após o conhecimento dos currículos dos candidatos (vide no mesmo sentido o Ac. do TCA Norte de 29/05/2020, Processo n.° 00361/12.9BEMDL). Com efeito, estando os critérios definidos em aberto, tal facto, mesmo que em abstrato, permitiria que o júri afeiçoasse de forma livre a sua atividade avaliativa após o referido conhecimento dos currículos.
E note-se que, não releva nesta sede se tal se verificou efetivamente. Tudo quanto releva é a mera possibilidade de assim suceder, porquanto, “(E)m matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum concorrente” (Cfr. TCA Sul de28/04/2005, Processo n.° 05602/01). Com efeito, “(N)ão se exige que a avaliação efetuada aos curricula dos candidatos seja unânime ou consensual. Aliás, sendo o júri um órgão colegial, as suas deliberações são o resultado da maioria obtida, tendo o presidente voto de qualidade (cfr. artigos 14°, 25° e 26° do CPA/91 e artigo 50° n°s 1 e 2 do ECDU). O que se impõe é que todos os membros do júri estejam submetidos a um único modelo de avaliação, apreciando os currículos de acordo com os critérios de seleção que foram adotados, e que esses critérios tenham sido estabelecidos previamente ao conhecimento dos currículos e divulgados no edital do concurso, garantindo, assim, a transparência e a imparcialidade da atividade avaliativa” (Cfr. TCA Norte de 29/05/2020, Processo n.° 00361/12.9BEMDL).
Em face do tudo quanto se deixou exposto, conclui o Tribunal por verificado o vício de violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção e, como ele dos princípios da imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades, positivados nos artigos 13.°, 47.°, n.°2 e 266.° da C.R.P., artigos 6.° e 9.° do CPA e artigo 29.°-B do ECPDESP, o que nos termos do n.° 3 do identificado artigo, é causa de nulidade do procedimento concursal.
Terá assim de proceder a alegação do autor nesta parte.
- Da falta de fundamentação [destaque nosso]
O autor concluiu a sua alegação invocando que o ato impugnado padece de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 268.°, n.° 3 da C.R.P., os artigos 152.°, e 153.° do CPA e o artigo 23.°, n.° 6 do ECPDESP.
Para fundamentar a sua posição alega que não é possível a um destinatário médio saber o que foi considerado e avaliado por cada elemento do júri em relação aos currículos dos concorrentes, quais os critérios utilizados por cada um daqueles elementos para avaliar os parâmetros de cada fator, qual a pontuação atribuída em relação a cada parâmetro, bem como as razões que fundamentaram classificações distintas.
Diferentemente, o réu advoga que os critérios que deveriam nortear a tarefa avaliativa estavam definidos e publicitados, competindo ao júri fundamentar as pontuações neles atribuídas, o que este fez. Refere ainda que os critérios de avaliação foram aplicados de forma uniforme aos candidatos de acordo com o juízo de mérito levado a cabo pelo júri do concurso, permitindo a fundamentação externada o conhecimento por parte de um destinatário normal do iter cognoscitivo empreendido.
Conclui, argumentando que também o autor compreendeu e discordou da fundamentação, sem invocar erro grosseiro, sendo que, tendo o júri atuado dentro da sua margem de discricionariedade, não está a tarefa do mesmo sujeita a controlo por parte do Tribunal.
Cumpre apreciar.
O n.°3 do artigo 268.°, da Constituição da República Portuguesa consagra o dever de fundamentação, resultando para o administrado o contraposto direito a conhecer as razões legais que fundamentam o sentido da decisão tomada pela autoridade administrativa permitindo-se assim que aquele possa compreender e se conformar com a mesma decisão ou, caso contrário, impugnar a mesma com base nos fundamentos que constam da mesma decisão.
Os artigos 152.° e 153.° do CPA decorrem diretamente da supra citada norma constitucional.
O artigo 152.° estabelece um dever geral de fundamentação dos atos administrativos.
Por sua vez, o artigo 153.° impõe a que fundamentação deverá ser expressa, devendo ser feita com recurso a uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Resulta pois dos referidos normativos legais que a obrigação de fundamentar importa a explicitação dos motivos, de facto e de direito que conduziram à prática de determinado ato administrativo por parte do órgão administrativo.
Conforme referiu no Ac. do TCAN de 25-05-2012, Processo n.° 00730/10.9BECBR : “A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu.”
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida (in Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 3a edição,2016, pág. 299): “a fundamentação é (...) uma declaração que deve constar do ato, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária.”
A fundamentação deverá pois permitir ao administrado, enquanto homem médio, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, perceber o porquê do sentido da decisão proferida.
A análise da suficiência da fundamentação do ato impugnado terá de ter por base o que resultou provado em sede de factualidade relevante para a boa decisão da causa.
Mostra-se impugnado nos presentes autos o despacho de 8/02/2016 do Sr. Vice- Presidente do IPG, pelo qual foi homologada a deliberação final do júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar em causa.
O despacho em causa refere expressamente abarcar todas as deliberações do júri ao longo do procedimento, pelo que, nos termos do artigo 153.°, n.° 1, 2.a parte do CPA, a fundamentação do mesmo ter-se-á de encontrar naquelas deliberações.
Mais concretamente, para efeitos de fundamentação ter-se-á de atentar, sobretudo no teor da ata n.° 2 e documentação anexa, de onde resultou a classificação e ordenação dos candidatos, então ainda provisória, mas que seria confirmada pelo júri em 5/01/2016, conforme ata n.° .... Com efeito, a fundamentação do júri presente na ata n.° ... visa sobretudo contrariar a argumentação apresentada pelo autor em sede de audiência prévia, sendo que é da ata n.° 2 que resulta efetivamente fundamentação da ordenação e classificação efetuada pelo júri.
Conforme resulta do Anexo 5 da ata n.° ..., a Lista Ordenada de Candidatos Admitidos em Mérito Absoluto tinha a seguinte composição:
OrdenaçãoCandidatoPontuação
1.°«AA»81,02
2.°«BB»67,97

Tal classificação corresponde integralmente àquela constante do Anexo II da ata n.° 2, da qual constava o “projeto de lista ordenada de candidatos admitidos em mérito absoluto”.
Então, a propósito, o júri deliberou no ponto II da referida ata aprovar por unanimidade ambas as candidaturas “conforme fundamentação expressa de cada membro do Júri anexa à presente ata (documentos identificados como docs. ..., ..., ... e ...). Na apresentação das respetivas fundamentações, os membros do júri tiveram em consideração, para atribuição das respetivas pontuações, o valor científico, e pedagógico, a quantidade, a qualidade, a pertinência, a atualidade e a experiência dos candidatos na área disciplinar a que respeita o concurso” [Cfr. al. L) do probatório].
Daqui resulta desde logo, que a deliberação em causa remete para as avaliações efetuadas por cada membro do júri.
Contudo, não remete para todas as avaliações efetuadas pelos membros do júri, mas apenas para aquelas realizadas pelos Profs. «FF», «EE», «GG» e «HH».
Ficou assim excluída avaliação efetuada pelo Prof. «CC».
Tem o Tribunal que a fundamentação mobilizada pelo júri mostra-se assim enfermada.
Com efeito, sendo júri constituído por 5 vogais, para além do Presidente do IPG, verifica-se que a fundamentação atendida foi apenas relativamente a quatro deles. E tal mostra-se tanto mais evidente quanto, a classificação final de 81,02 pontos para o contrainteressado e 67,97 pontos para o autor, resulta da média da votação atribuída pelos quatro elementos supra identificados.
Aliás, não resulta dos autos qual a classificação atribuída pelo Prof. «CC», apenas uma ordenação dos candidatos.
Concomitantemente, não resulta também da fundamentação do júri o porquê de não ter sido considerada a avaliação do referido Professor jubilado da Universidade ....
Tendo o júri aprovado por unanimidade a classificação e ordenação dos candidatos, e atentas as avaliações consideradas, temos assim que a classificação do Prof. «CC» não foi considerada, logo não se verificou verdadeiramente uma apreciação integral por parte deste das candidaturas apresentadas.
Procede assim o argumento do autor quando alega que não é possível a um destinatário médio perceber a classificação efetuada de forma individual por todos os membros do júri.
Ainda que se atente apenas nas quatro avaliações vertidas para a deliberação do júri, ainda assim, das mesmas não é possível retirar quais os critérios utilizados para a avaliação de cada parâmetro dos diferentes fatores, nem mesmo a pontuação de cada parâmetro dentro de cada subárea.
Atente-se desde logo na avaliação efetuada pelo elemento do júri «FF», nomeadamente no que concerne ao fator de “desempenho técnico-científico e/ou profissional. Escreveu o identificado elemento no seu parecer que “em primeiro lugar, de «AA», com 29,6 pontos, tendo ficado em segundo lugar, «BB», com 21,6 pontos, resultantes de uma ponderação de 40% nesta área de avaliação.
A diferença na avaliação resulta, sobretudo de outras a)formações académicas e experiência em atividade profissional relevante, fora do meio académico; b) da participação em edição ou coedição de obra multiautor ou de obra completa; c) da participação em júri de tese de doutoramento; e d) da colaboração em projetos com financiamento externo”.
Perscrutado o anexo I, correspondente à ficha aprovada pelo júri em anexo à ata n.° 1, de “critérios, parâmetros de avaliação e fatores de ponderação dos candidatos”, temos que o “desempenho técnico-científico e/ou profissional” do contrainteressado foi classificado com 74 pontos e o do autor com 54. É possível constatar igualmente que a subárea de formação foi classificado respetivamente com 15 e 10, a de resultados da atividade de investigação com 31,5 e 25, a de orientação e arbitragem com 12,5 e 9, a de desenvolvimento, participação (...), com 8 e 4, respetivamente, e a trabalhos a que se refere o n.°2 do artigo 24.° (...) com 7 e 6.
Porém, não é possível a um destinatário perceber como foram efetivamente avaliados os diferentes critérios a observar em cada uma das subáreas. Nomeadamente, e atenta a análise empreendida pelo Tribunal em sede de apreciação do vício de divulgação atempada dos critérios de seleção, desconhece-se qual o peso atribuído ao doutoramento de cada candidato, ou qual a pontuação atribuída à experiência profissional fora do meio académico.
A idêntica conclusão se chega atentando, nomeadamente, à fundamentação constante da avaliação e classificação levada a cabo pelo elemento do júri Dra. «GG».
Com efeito esta, também em relação ao fator “desempenho técnico-científico e/ou profissional”, que aqui se refere a título meramente exemplificativo, classificou o currículo do candidato aqui contrainteressado com 79 pontos, resultante das seguintes pontuações: “Formação académica/profissional” - 10 pontos, “resultados da atividade de investigação (...)” - 36 pontos, “orientação e arbitragem” - 16 pontos, “desenvolvimento, participação, (...)” - 8 pontos, e “trabalhos a que se refere o n.° 2 (...)” - 8 pontos. Em fundamentação anexa, foi referido o seguinte: “No âmbito das publicações, o candidato apresenta publicações em diferentes formatos, sobressaindo como autor ou coautor de obra completa.
Tem experiência alargada quer em júris de provas académicas e de outras provas académicas de concursos de pessoal docente politécnico e universitário, quer em orientação de trabalhos académicos.
O trabalho de natureza científica e pedagógica sobre a Unidade Curricular de Geografia do Turismo apresenta um desenvolvimento consistente e equilibrado entre objetivos, objetivos pedagógicos, conteúdo programático, bibliografia e regras de avaliação”.
Por sua vez, o elemento do júri em questão, em relação ao fator “desempenho técnico- científico e/ou profissional”, classificou o currículo do aqui autor com 71 pontos, resultante das seguintespontuações:“Formaçãoacadémica/profissional”-10pontos,“resultadosdaatividadede investigação (.)” - 33 pontos, “orientação e arbitragem” - 15 pontos, “desenvolvimento, participação, (.)” - 6 pontos, e “trabalhos a que se refere o n.° 2 (.)” - 7 pontos. Em fundamentação anexa, foi referido que: “O candidato apresenta experiência quer em júri de provas académicas quer em orientação de trabalhos académicos, nomeadamente de doutoramento.
O trabalho de natureza científica e pedagógica sobre a Unidade Curricular de Turismo beneficiaria com maior desenvolvimento do conteúdo programático. Alerta-se para o facto da biografia principal estar referenciada a um único autor.”.
Confrontando as diferentes classificações atribuídas aos candidatos, não se mostra apreensível como se chegou a cada uma delas, bem como qual a justificação para a diferença de pontuação entre os candidatos.
Questiona-se, porque foram atribuídos 8 pontos ao contrainteressado em sede de “desenvolvimento participação, (,..)”e 6 apenas ao autor, quando nada foi referido em sede de fundamentação, não se mostrando concretizado, qual o peso atribuído a cada um dos parâmetros a observar na análise das diferentes subáreas.
Assim, ponderada a factualidade provada em relação à fundamentação da classificação dos currículos dos candidatos, entende o Tribunal assistir razão ao autor quando refere que daquela, não se mostra possível a um destinatário médio perceber o iter cognoscitivo do júri na atribuição da classificação final, a qual, desde logo, não resulta sequer do somatório das diferentes avaliações efetuadas pelo júri, não sendo igualmente apreensível considerando aquelas de forma individualizada.
Deste modo, o ato impugnado padece assim do vício de falta de fundamentação, o qual fundamenta a sua anulação.
Por tudo quanto se deixou anteriormente, procedendo os imputados vícios à decisão impugnada de violação do principio da divulgação atempada dos critérios de seleção, dos princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades, bem como o vício de falta de fundamentação, terá a presente ação de proceder (…)”.
14. Sintetizando a motivação que se vem de transcrever, dir-se-á que foi o facto de não ter sido previamente fixado no aviso de abertura o peso relativo, mormente a pontuação máxima, dos sub-parâmetros previstos para os três critérios de apreciação das candidaturas [assim violando-se a máxima do estabelecimento prévio dos critérios de seleção e seriação no edital de abertura e permitindo-se ao júri concursal a eventual moldagem de tais sub-parâmetros que venham a ser considerados naquela atividade avaliativa após o conhecimento dos currículos dos candidatos] que justificou a procedência da invocada violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção e dos princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades.
15. Já no que tange à declarada falta de fundamentação do ato impugnado, por sua vez, foi o entendimento do Tribunal a quo (i) de que deliberação em causa não remetia para todas as avaliações efetuadas pelos membros do júri, por se encontrar excluída a avaliação efetuada pelo Prof. «CC» e de (ii) não se mostrava apreensível como se chegou a cada uma delas, bem como qual a justificação para a diferença de pontuação entre os candidatos.
16. Patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente insurge-se contra o assim decidido, impetrando-lhe erro[s] de julgamento de direito, estribados, grosso modo, no entendimento contrário ao juízo decisório firmado pelo Tribunal a quo.
17. Vejamos, sublinhando, desde já, que o cerne da divulgação atempada dos critérios de seleção radica na exigência da publicitação dos critérios e subcritérios, assim como da respetiva pontuação, em momento anterior ao conhecimento pelo júri dos candidatos e do seu currículo, para que os critérios utilizados na graduação dos candidatos não possam ser adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
18. Pretende-se, pois, assegurar que a Administração atue de forma imparcial, rectius, que atue de forma a não criar suspeitas de parcialidade.
19. Ora, é entendimento deste Tribunal Superior, quer o princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, quer os princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades, não foram desrespeitados no caso em análise por duas ordens de razão, a saber:
20. A primeira ordem de razões tem que ver com a oportunidade temporal da intervenção do júri na definição dos critérios de seleção e respetiva valoração.
21. Realmente, não se ignora que o júri concursal teve papel na definição dos critérios de seleção e respetiva valoração.
22. Contudo, esta intervenção ocorreu previamente à abertura do procedimento concursal visado nos autos, tendo servido o propósito de definição dos métodos de seleção a utilizar e o sistema de classificação final dos candidatos a publicar no Edital de Abertura de Concurso nº. ...15, publicitado a 17.06.2015.
23. O que serve para afastar qualquer espetro de atuação por parte do júri concursal desconforme com as regras de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades que devem presidir à realização de procedimentos concursais como o visado nos autos.
24. A segunda ordem de razões prende-se com a evidência de que o júri concursal aplicou o mesmo método de avaliação para todos os candidatos, baseando-se nos (i) critérios de apreciação e no peso relativo desses critérios e (ii) nos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, todos previamente fixados no Edital de Abertura de Concurso.
25. Não foi introduzida pelo júri concursal qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, devendo entender-se que a avaliação efetuada a este nível [sub-pârametros] se insere no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração.
26. Donde se capta que não houve qualquer incumprimento das regras definidas no edital para a avaliação e ordenação dos candidatos.
27. Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidir, interpretou mal e violou o disposto o bloco legal aplicável.
28. Idêntica asserção é atingível quanto à assinalada falta de fundamentação do ato impugnado.
29. Na verdade, conforme do probatório, o ato homologatório teve por base a proposta apresentada pelo júri do concurso de ordenação final dos candidatos constante da ata e respetivo justificações de voto e grelhas anexos, aqui integrando-se os esclarecimentos prestados na sequência da direito de resposta exercido pelo Recorrido [cfr. alíneas L), M), N), O), P), Q) T), U), Z),, AA), bb), CC) e DD) do probatório].
30. Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou a proposta de graduação final, assim, absorvendo o respetivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria.
31. A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa [cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2014 de 21.01.2014, prolatado no Processo n.º 1790/13].
32. Perante este quadro de referência, e tendo em conta os elementos em que o júri se sustentou para a avaliação das candidaturas em questão, só podemos concluir que, no caso em apreço, o ato impugnado satisfaz o dever de fundamentação dos atos administrativos.
33. Realmente, é notório que a lista de classificação final mostra-se arrimada nas justificações de voto elaboradas pelos membros do júri com vista a dar conhecimento ao iter cognoscitivo e valorativo seguido por estes, e, bem assim, os esclarecimentos prestados na sequência da direito de resposta exercido pelo Recorrido.
34. Analisados estes elementos de suporte motivacional, não sentimos hesitação em assumir que tais elementos proporcionam ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, não se podendo exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.
35. A circunstância do Autor, aqui Recorrido, não concordar com algumas das pontuações atribuídas não se prende com a falta de fundamentação da pontuação, mas sim com a falta de concordância relativamente à pontuação atribuída, o que, a verificar-se, consubstancia erro nos pressupostos de facto e/ou de direito e nunca falta de fundamentação.
36. Derradeiramente, saliente-se que a ausência de ponderação da justificação de voto do Professor Prof. «CC» funda-se na própria ausência deste vogal na reunião do júri.
37. Esta situação, quando muito, poderá contender com a ilegalidade do ato impugnado, aferida na vertente do irregular funcionamento deste órgão [quórum], mas nunca na vertente relacionada com a eventual falta de fundamentação do ato impugnado, que é o que se discute nos autos.
38. A decisão judicial recorrida laborou, portanto, em equívoco ao considerar que o ato não satisfaz o imperativo legal do dever de fundamentação.
39. E assim procedem todas as conclusões deste recurso.
40. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão judicial recorrida.
41. A que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso e revogar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 02 de junho de 2023,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia