Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01358/11.1BEBRG-A |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/22/2015 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
Descritores: | REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA; INDEFERIMENTO; ARTIGO 589º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995. |
Sumário: | 1. É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. 2- Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a segunda perícia, por se discordar das razões invocadas. 3. O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do art. 589º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), pelo que não deve ser indeferido. 4. Os eventuais esclarecimentos a prestar em julgamento, referidos no despacho que indeferiu a realização da requerida segunda perícia não substituem esta diligência por se tratar de órgão colegial necessariamente distinto. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Construções EC & Irmão, L.da |
Recorrido 1: | RJFR, Município de G... e Outro(s)... |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A sociedade “Construções EC & Irmão, L.da” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 07.04.2014, pelo qual foi indeferida a realização de segunda perícia que a ora recorrente tinha requerido na acção interposta por RJFR contra o Município de G... e em que foram indicados como contra-interessados JOR, a ora recorrente e outros. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 389º do Código Civil, e os artigos 195º, 265º, 487º, n.º1, e 489º, todos do actual Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o requerimento apresentado pela contra-interessada, ora recorrente, para a realização de segunda perícia colegial, nos termos dos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil. 2. Foi requerida e deferida a realização de uma primeira Perícia Colegial. Notificada a recorrente do resultado da mesma, reclamou requerendo, de imediato, a prestação de esclarecimentos para suprir a falta de fundamentação, as insuficiências e obscuridade que o relatório pericial notificado padecia, requerendo, ainda, e subsidiariamente, segunda perícia colegial, fundamentando as razões da discordância do relatório pericial apresentado. 3. Entendeu o juiz a quo notificar os peritos para prestarem esclarecimentos sobre as insuficiências aí apontadas no relatório pericial. Tais esclarecimentos vieram a ser prestados, mas, no entender da recorrente de uma forma insuficiente. 4. Por isso, a ora recorrente apresentou nova reclamação contra o resultado da perícia notificada, requerendo que os peritos viessem prestar esclarecimentos sobre as insuficiências aí apontadas no relatório pericial. Tais esclarecimentos vieram a ser prestados, mas, no entender da recorrente de uma forma insuficiente. 4. Por isso, a recorrente apresentou reclamação contra o resultado da perícia notificada, requerendo que os peritos viessem prestar os esclarecimentos para suprir a falta de fundamentação, as insuficiências e obscuridade que o relatório pericial notificado padecia, renovando, ainda, a recorrente o requerimento para realização de segunda perícia colegial, alegando novamente, em concreto, as razões da discordância e, fundamentando-as. 5. Entendeu o juiz a quo indeferir a realização da segunda perícia colegial, alegando, sumariamente, que “(…) por se considerar que a mesma se não revela útil para a decisão da causa. Neste particular há que salientar que uma segunda perícia, mesmo que vivesse a ser realizada, sempre teria o seu objecto definido pelo objecto do labor pericial já fixado no processo, e dentro das limitações e contingências que do mesmo possam porventura ter resultado, nomeadamente quanto aos conceitos que foram utilizados. Daí que se mostre desnecessária a realização de nova perícia.” 6. Ora, entendimento diverso tem a recorrente, porquanto entende que os fundamentos por si invocados e as razões da discordância em relação à primeira perícia colegial são pertinentes. A não realização da segunda perícia colegial poderá ser susceptível de influenciar a decisão da causa, o que constitui nulidade que inquina os termos subsequentes ai despacho que a indeferiu. 7. Nos termos do disposto no artigo 487°, n.° 1 do Código de Processo Civil "Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado" ( n. o 1 ), sendo que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. 8. Atento o disposto no citado 487°, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, não resultando da versão aplicável do preceito tratar-se de um poder discricionário da parte o de requerer e ver deferida a realização de 2º perícia, como em versões anteriores se verificava, dispensando a lei o requerente do segundo arbitramento "de justificar o pedido, de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento, de apontar as razões por que julga pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento" - cf. A. Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. IV, pg.302, é hoje condição de deferimento do pedido de realização de 2a perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da lª perícia, e, ainda, que tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do art.º 587º do Código de Processo Civil. 9. Para fundamentar a sua pretensão a recorrente alegou em síntese que, os senhores peritos recorreram a conceitos técnico-jurídicos que não são aplicáveis ao caso em concreto, e que nem sequer estavam em vigor à data da emissão do alvará de licenciamento n.° 568/09 para aferir e determinar o conceito de alinhamento dominante do conjunto. 10. Sendo certo que, é do conhecimento geral e também dos técnicos a impossibilidade de aplicar rectroactivamente legislação nova a licenciamentos concluídos em momento anterior à entrada em vigor dessa legislação. Ora, partindo os senhores peritos de uma premissa incorrecta, tal acarretou, necessariamente, que o resultado alcançado com a perícia tivesse ficado prejudicado, mais concretamente quanto às respostas dadas aos quesitos n. Os 5 a 9, não demonstrando o relatório pericial ser um resultado de confiança. 11. Fundamentou, ainda a recorrente a sua pretensão no facto de os senhores peritos e concretamente quanto aos quesitos seis e oito não terem esclarecido nem as partes, nem o Tribunal sobre o método de medição utilizado, levando a que ocorra uma inexactidão em sede de relatório pericial que impede a parte sequer de se pronunciar quanto ao resultado plasmado. 12. De salientar, ainda, pese embora, a recorrente não o tenha dito, porquanto resulta claro do relatório pericial, sobre os quesitos n.ºs 3, 4, e 5 existem ab initio dois resultados/opiniões/pareceres distintos. 13. Ao contrário do que resulta do despacho recorrido, "Analisado o teor do requerimento apresentado, resulta saliente que a matéria constante dos pontos 1º a 38º consubstancia, pela sua materialidade, considerandos da parte quanto à valia e/ou correcção do teor do relatório pericial e seus posteriores esclarecimentos, sendo portanto comentários que procuram infirmar o teor do Relatório em causa. Ora, a dinâmica processual não faculta às partes, e após a realização da perícia, qualquer faculdade para alegarem o que tiverem por pertinente quanto ao resultado da perícia, devendo as partes aguardarem pelo momento das alegações finais para aí analisarem, como melhor entendam em face dos seus interesses, a valia de todo o acervo probatório recolhido ao longo do processo e do qual naturalmente fará parte a perícia realizada nos presentes autos", cabe, também, mas não só, às partes sindicar e apreciar o resultado da perícia requerida. 14. Que foi o que fez a recorrente, fundadamente, discorreu sobre as razões pelas quais discorda com o resultado plasmado no relatório pericial. 15. É o que resulta por imperativo legal das disposições conjugadas dos artigos 900, n." 2 "in fine" do CPTA, dos artigos 487° e 4890 do Código de Processo Civil. 16. O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Face ao supra exposto, apenas se pode concluir pela necessidade de uma segunda perícia, porque, no entendimento da recorrente os primeiros peritos viram maios factos e emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia, tendo que se lançar mão da segunda. 17. O objecto da segunda perícia coincide com o da primeira, isto é, com as questões de facto indicadas pelas partes (artigos 475°, n.º 1 e 476°, 11.° 1 do Código de Processo Civil) ou de iniciativa oficiosa, a que o juiz a tenha circunscrito (artigo 476°, n.º 2 do Código de Processo Civil, "in fine"]. 18. Tal não impede que, dentro desse objecto, outros factos, que a primeira perícia devesse ter considerado mas não haja considerado, sejam agora objecto de averiguação. A segunda perícia pode assim ler maior latitude do que quando, no regime anterior, o campo de intervenção dos peritos estava delimitado pelos quesitos que lhe eram formulados: embora a norma do n.º 3 do artigo 589º seja formalmente equivalente à do anterior artigo 609º, n.º 2, seu conteúdo substancial sofreu a modificação decorrente da nova regra de apuramento do objecto da prova pericial'". 19. Com efeito, a lei processual, nas normas em causa, apenas se reporta a "alegação fundamentada das razões da discordância" do requerente, não impondo que estas sejam, ainda, razões de "convencimento" do próprio tribunal, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 487º do Código de Processo Civil, considerando o juiz existirem razões a tal realização de segundo arbitramento deve ordenar a sua realização oficiosamente, independentemente da vontade e requerimento das partes, com vista ao apuramento da verdade, tendo sempre a segunda perícia por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta, sendo, ainda, que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 4890 do Código de Processo Civil). 20. No caso em apreço, a recorrente apresentou requerimento para realização de segunda perícia colegial nos termos do artigo 587º e fundamentou de forma completa e especificada as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira perícia. 21. Cumpriu assim a ré o ónus de alegação fundamentada imposto pelo citado artigo 4870 do Código de Processo Civil, e, assim, deve ser ordenada a realização da requerida segunda perícia nos termos do citado preceito . 22. Com efeito, o preceito do n.º 3 do artigo 48º0 do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia se destina a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. 23. O significa que tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. - (neste sentido cf. com Acórdão da Relação de G... datado de 20 de Abril de 2009, proferido no processo n." 202665/05.8TBOAZ.Pl). 24. "A lei, no artigo 589º do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada." - (sublinhado nosso, vide in, www.dgsi.pt , Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de I0 de Novembro de 2009). 25. E mesmo que o Tribunal "a quo" entendesse que o requerimento a peticionar a segunda perícia não se encontrava suficientemente fundamentado, "Não basta à parte requerer a realização de segunda perícia, sendo- lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente. II – Quando tal não ocorra, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao juiz, pelo art.º 265º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, deve ser proferido despacho de convite com vista à omissão da fundamentação do requerimento para segunda perícia e não indeferido de imediato esse pedido. - (Cf. com Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13 de Outubro de 2010). 26. Ao decidir em contrário, a decisão proferida violou nomeadamente, o disposto nos artigos 90°, n.º 2 do C.P.T.A., 195°, 265°, 487°, n." 1 e 489°, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 389° do Código Civil, pelo que deve ser revogada e, consequentemente, anulado tudo O que vier a ser processado posteriormente. (…)” * II – Matéria de facto. 1. A contra-interessada “Construções EC & Irmão L.da”, ora recorrente, notificada do relatório pericial junto aos autos principais, apresentou o seguinte requerimento: 1º 2º 3° 4° Escalpelizando, 5° 6° 7° 8° 9° 10° 11° 12° 13° 14° 15º Na verdade, 16º 17º 18º 19° 20º 21° 22° 23º 24° 25° 26° 27° 28° 29° 30° 31º 32° 33º 34° 35º 36° 37° 38º 39º 40° 41º 42° 43º 44° 45° 46º 47° 48° 49° 50º 51º 52º 53º 54º 55º 56° 57º 58° 59º 60° 61° 62º 63º III - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, 64° 65° Junta: duplicados legais, DUC relativo ao 3° dia de multa e comprovativo de autoliquidação, comprovativo de notificação ao Ilustre Mandatário do Autor, da Ré e do Contra-Interessado. (…)” 2. Com a data de 07.04.2014 foi proferido o despacho ora recorrido: A contra-interessada, no seguimento dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, veio apresentar em 6 de Fevereiro de 2014 novo articulado (cf. fls. 347 ss do suporte físico dos autos). Analisado o teor do requerimento apresentado, resulta saliente que a matéria constante dos pontos 1º a 38º, consubstancia, pela sua materialidade, considerandos da parte quanto à valia e/ou correcção do teor do relatório pericial e seus posteriores esclarecimentos, sendo portanto comentários que procuram infirmar o teor do Relatório em causa. Ora, a dinâmica processual não faculta às partes, e após a realização da perícia, qualquer faculdade para alegarem o que tiverem por pertinente quanto ao resultado da perícia, devendo as partes aguardarem pelo momento das Alegações finais para aí analisarem, como melhor entendam em face dos seus interesses, a valia de todo o acervo probatório recolhido ao longo do processo e do qual naturalmente fará parte a perícia realizada nos presentes autos. Nesta medida, as considerações vertidas no articulado em causa, não resultam legalmente admissíveis e, como tal, serão desconsideradas pelo Tribunal. Continuando a análise do requerimento apresentado pela Contra-interessada, nos seus pontos 38º a 62º, vem a contra-interessada, uma vez mais, requerer dos peritos aquilo que reputa de esclarecimentos. Antes de mais, cumpre salientar que a parte já formulou pedido de esclarecimentos/reclamação quanto ao teor do Relatório pericial, o que foi objecto de deferimento pelo Tribunal, tendo então os Senhores Peritos prestado os esclarecimentos constantes de fls. 335 a 341 do suporte físico dos autos. Sendo assim, como é, não resulta processualmente admissível, nova insistência quanto a eventuais esclarecimentos, devendo a parte interessada requerer a presença dos Senhores Peritos em sede de Audiência Final, para aí prestarem os esclarecimentos que considere necessários (cfr. actual art.º 486º, n.º1, do CPC vigente, e cujo teor é idêntico ao anterior art.º 582º, n.º1, do CPC de 1961). Nesta medida, o pedido de esclarecimentos sempre teria que ser indeferido, havendo ainda que referir que os esclarecimentos apenas visam tornar mais claro o juízo formulado pelos Senhores Peritos não servindo naturalmente para, com esse pretexto, se vir alargar o concreto objecto da perícia que foi inicialmente fixado. Nestes termos, indefere-se o pedido de esclarecimentos ora apresentado, sem prejuízo de a Contra-interessada, em sede de Audiência final, poder obter dos Senhores Peritos os eventuais esclarecimentos que considere indispensáveis, ficando desde já determinada a comparência dos Senhores Peritos na Audiência a realizar, nos termos do disposto no art.º 486º, n.º1, do CPC. A Contra-interessada requer, a título subsidiário a realização de uma segunda perícia. Considerando o disposto no art.º 487º, n.º1, do CPC, indefere-se o pedido, por se considerar que a mesma se não revela útil para a decisão da causa. Neste particular, há que salientar que uma segunda perícia, mesmo que viesse a ser realizada, sempre teria o seu objecto definido pelo objecto do labor pericial já fixado no processo, e dentro das limitações e contingências que do mesmo possam porventura ter resultado, nomeadamente quanto aos conceitos que foram utilizados. Daí que se mostre desnecessária a realização de nova perícia. (…)”. * Determina o n.º1, do artigo 487.º do actual Código de Processo Civil, de 2013, com a mesma redacção n.º1 do artigo 589º do Código de Processo Civil de 1995, aplicável por força do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob a epígrafe “Realização de segunda perícia”:
“Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.”
Sobre esta questão existe abundante jurisprudência, toda ela no sentido favorável à ora recorrente.
Incluindo a citada pela recorrente e pelo Ministério Público, a seguinte:
“I. É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. II- Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a 2ª perícia, por se discordar das razões invocadas.”. Acórdão da Relação de G... de 22.06.2010, no processo 1282/06.0 – A VCT-G.1: “ … é hoje condição de deferimento do pedido de realização de 2ª perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da 1ª perícia, e, tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do art. 589º do CPC.”. Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.10.2010, no processo 675/08.2 – A CBR-C.1 (Sumário): “I – A redacção introduzida no n.º 1 do artigo 589º do CPC pela reforma de 95 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) caracteriza-se, relativamente ao regime anterior, pela oneração da parte que pretende a realização de uma segunda perícia, com a obrigação de explicitar as razões da respectiva discordância com o resultado da primeira perícia, preenchendo, portanto, o ónus indicado em I – a crítica à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia. III – Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do prejuízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer desses casos, existindo uma alegação fundamentada, de razões de discordância, com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia.”. Acórdão da Relação de Évora, de 23.02.2011, no processo 7/09.2-A E1: “O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do art. 589º do CPC, pelo que não deve ser indeferido:”. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.06.2013, no processo 0713/13 (Sumário): “I - Nos termos do art. 589º, n.º 1, do CPC, é ilegal indeferir o requerimento de uma segunda perícia quando o requerente dela alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado». II - Se um laudo pericial não respondeu aos quesitos - em que se inquiria da zona de um Plano Director onde se localizava uma moradia - por os peritos acharem que o Plano vinha acompanhado de plantas reciprocamente inconciliáveis, discorda fundadamente desse relatório a parte que requer a segunda perícia por recusar que deveras exista uma tal inconciliabilidade e por insistir pela obtenção de respostas precisas à matéria quesitada.”. Ao contrário do decidido na decisão recorrida – conforme se extrai da citada jurisprudência à qual aderimos por ser pacífica, mais conforme com a letra e o espírito da norma interpretada – devia ter sido realizada a requerida segunda perícia. A requerente pediu esclarecimentos que os senhores peritos tentaram satisfazer mas, insistindo a requerente em novos esclarecimentos, agora através de nova perícia, não havia razão legal para indeferir. Não é necessário apurar se os fundamentos do requerimento de segunda perícia se verificam, no caso se há esclarecimentos ou não a prestar efectivamente. Basta que no requerimento se indique a necessidade de prestar esclarecimentos. E a eventual prestação de esclarecimentos pelo mesmo colégio de peritos em audiência de julgamento não substitui, porque substancialmente diferente, a realização de uma segunda perícia por um diferente órgão colegial, como impõe a alínea a) do artigo 488º do actual Código de Processo Civil. Não tendo sido realizada a requerida segunda perícia verifica-se a omissão de um acto que devia ter sido praticado, omissão esta susceptível de influir no exame ou decisão da causa, a impor a prática desse acto e a anulação de todo o processado posterior que dela dependa em absoluto – n.º1 e 2, do artigo 195º do actual Código de Processo Civil. Em particular, se já tiver sido realizado, deverá ser repetido o julgamento da matéria de facto a cuja prova se dirigia a perícia e toda a matéria de facto dela logicamente indissociável, bem como, se for caso disso, o julgamento de Direito. * A) Revogam a decisão recorrida. B) Determinam a realização da requerida segunda perícia. C) Anulam todos os actos que tenham sido praticados e que dependam em absoluto desta diligência de instrução. Não é devida tributação por não terem sido apresentadas contra-alegações. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco |