Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01275/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:IEFP; CONTRATO DE INCENTIVOS FINANCEIROS; RESTITUIÇÃO DE FINANCIAMENTO;
Sumário:
1 – O invocado ao “agravamento da crise económica e financeira”, não pode servir de fundamento ao incumprimento do constante no contrato de incentivos financeiros firmado com o IFAP, sendo certo que a crise referenciada já se verificava quando o contrato foi estabelecido.
Acresce que a Recorrente não demonstra em que medida e em concreto, a crise invocada condicionou a atividade da Sociedade, e onde se verificaram as incorreções da avaliação da prova, suscetíveis de ter condicionado a decisão proferida.
2 - A referenciação genérica e abstrata à crise económica e financeira, sem se cuidar de objetivar as circunstâncias que interferiram negativamente na atividade da sociedade, mostra-se inadequado e insuficiente para que possa justificar o incumprimento detetado na atividade da mesma.
3 - É fundamental alegar factos concretos sobre os quais se possa produzir prova, pelo que, sendo apenas invocados factos abstratos e genéricos não se justificaria recorrer a qualquer prova testemunhal, pois que a mesma não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão.
4 - O ónus da prova da ausência de culpa pertence ao devedor, incumbindo ao credor a prova do facto ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstrato (art. 487º-2º), tendo como padrão a diligência típica do bom pai de família, incluindo a negligência não só a falta de diligência, a deficiência da vontade, mas também a falta de qualidades, aptidões ou de discernimento exigíveis ao devedor.
Não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da atividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais, justificar o incumprimento.” *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CSNCM
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
OMCA e CSNCM, no seguimento da Ação Administrativa Especial que intentaram separadamente, entretanto apensadas, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, tendente à anulação do despacho de 11-01-2011 do Diretor do Centro da Maia que determinou a resolução do contrato de incentivos financeiros, a conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável e declarou o vencimento da divida de 58.510,23€, a segunda das quais (CM), inconformada com a Sentença proferida em 12 de dezembro de 2017, através do qual foi julgada “totalmente improcedente a presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou a aqui Recorrente/CM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29/01/2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 248v a 249v Procº físico):
I. Deve ser declarada a anulação do despacho de 11.01.2011, proferido pelo Exmo. Diretor do Centro de Emprego da Maia, que determinou a resolução do contrato de incentivos financeiros a que foi atribuído o n.º 083/ILE/09, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e declarou o vencimento da divida de €58.510,23, notificando as promotoras para efetuarem o reembolso voluntário.
II. O incumprimento do contrato de incentivos financeiros foi justificado e não culposo, não existindo violação do art.º 13.º do Contrato, enquadrando-se o incumprimento numa alteração anormal das circunstâncias (art.º 437.º do CC).
III. O incumprimento derivou do agravamento da crise económica e financeira, aliado à incapacidade pessoal da própria CM, que por razões de saúde se viu impossibilitada, a partir de Fevereiro de 2010, de gerir e impulsionar a atividade da sociedade, o que levou à fraca promoção e desenvolvimento do projeto, sem vendas de publicidade e desenvolvimento de planos de marketing, conduzindo à demissão dos colaboradores.
IV. Uma interpretação do art.º 13.º do Contrato que não aceite a doença grave da socia única como incumprimento justificado é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé.
V. O Tribunal a quo pode e deve, mesmo oficiosamente, aferir da inconstitucionalidade da cláusula 13ª do contrato.
VI. Deve a cláusula 13ª do Contrato interpretada no sentido de que não é aceitável que uma doença grave da sócia única seja considerado motivo de incumprimento justificado do contrato ser declarada inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé, bem assim como das normas constitucionais que corporizam tais princípios.
VII. Não deve ser considerado risco normal da atividade económica a ocorrência de uma crise com a dimensão, intensidade e durabilidade da que afetou recentemente e contínua a afetar o nosso país e uma grande parte do mundo.
VIII. Não pode existir culpa da Recorrente, na ocorrência de tal fenómeno ou na não previsibilidade do mesmo.
IX. Tal como também não pode existir culpa da Recorrente na ocorrência das doenças que a assolaram.
X. O Tribunal a quo, com o devido respeito contradiz-se e confunde gerência de uma empresa com conhecimento técnico, criatividade, experiência e know how para o desenvolvimento de projetos de conteúdos do tipo desenvolvido pela AGE.
XI. Como facilmente se apreende dos autos, a A. CM era o pilar basilar da AGE. A ideia, a criação e o desenvolvimento do projeto eram da sua autoria e resultavam essencialmente da sua criatividade nata, do know how obtido ao longo dos anos que trabalhou na área de atuação da AGE e também da rede de contactos que estabeleceu a todos os níveis e que em conjunto impulsionavam a AGE para o sucesso.
XII. O que não sucedia com a A. OA, cuja experiência e conhecimentos na referida área de atuação eram diminutos, não possuindo as capacidades criativas natas da A. CM nem o seu, talento, Know how e a sua rede de conhecimentos.
XIII. A Recorrente nunca atribuiu à A. OA a responsabilidade pela direção e gestão da empresa no sentido de levar o projeto a bom porto sozinha, essa é uma conclusão do Tribunal a quo e que não tem fundamento na matéria dada como provada.
XIV. É preciso ter o condão de perceber que numa empresa de produção de conteúdos uma determinada pessoa pode fazer muita ou toda a diferença, nomeadamente pela sua criatividade nata, pelo seu talento e pelo seu know how, pode ser insubstituível ou dificilmente substituível, mormente no arranque da atividade da empresa.
XV. Se a Recorrente e a A. OA mais não fizeram foi porque mais não puderam pois eram elas próprias as principais interessadas em que o projeto obtivesse sucesso.
XVI. Aplica-se ao contrato de concessão de incentivos financeiros o regime da resolução dos contratos previsto no Código Civil nos arts. 439.º, 434, n.º 2, 433.º e 289.º, no sentido de ser necessário considerar o período de cumprimento do contrato, calculando os correspondentes montantes a devolver.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade, procedendo o pedido de anulação do despacho de 11.01.2011, proferido pelo Exmo. Diretor do Centro de Emprego da Maia, que determinou a resolução do contrato de incentivos financeiros, a que foi atribuído o n.º 083/ILE/09, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e que declarou o vencimento da dívida de €58.510,23, notificando as promotoras para efetuarem o reembolso voluntário.
Caso assim não se entenda deve ser aplicado ao contrato de incentivos financeiros em causa nos autos o regime da resolução do contrato, com as devidas e legais consequências.
É o que se pede e se espera deste Venerando Tribunal, que assim fará Justiça.”
*
O aqui Recorrido/IEFP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de março de 2018 (Cfr. Fls. 251 a 255v Procº físico), nas quais concluiu:
A Recorrente, no presente recurso, mais do que impugnar os fundamentos da douta Sentença recorrida, vem, ao cabo e ao resto, apenas reafirmar o já por si alegado na ação, sem verdadeiramente apresentar argumentos aptos a contrariar a douta decisão recorrida, improcedendo de todo as suas alegações e respectivas conclusões.
Com efeito, para além das doutas e cabais considerações expendidas na douta Sentença recorrida, sobre a propalada crise económica e financeira como constituindo uma pretensa alteração anormal das circunstâncias, acresce ainda referir alguns aspetos que implicam a total desconsideração da argumentação da Recorrente sobre incumprimento do CCIF ter derivado do “agravamento da crise económica e financeira”.
A invocação da ocorrência da crise económica e financeira de forma abstrata e genérica, nunca demonstrando, concreta e objetivamente, em que medida e em que fatores aquela propalada circunstância interferiu negativamente com a atividade e o projeto consubstanciado pela sociedade AGE.
Não basta invocar de forma genérica e abstrata a propalada crise económica e financeira, sem demonstrar concretamente em que medida, de que forma e em que aspetos da atividade e gestão daquela sociedade comercial se verificaram os alegados efeitos negativos, bem como daí resultaram os incumprimentos apurados em relação às obrigações assumidas com a celebração do CCIF.
Embora pela Recorrente seja citada alguma jurisprudência como sendo favorável à sua tese da invocada crise financeira constituir alteração anómala das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de contratar, a verdade é que tal jurisprudência respeita a contratos de swap de taxa de juro, o que faz toda a diferença em relação à atividade comercial da sociedade AGE, que não era na área financeira.
Assim, para além das doutas considerações da Sentença recorrida, por esta via também não colhe minimamente a pretensa justificação do incumprimento do CCIF alegada pela Recorrente.
De igual modo não se comprova a reivindicada alteração anormal das circunstâncias existentes aquando da formação e celebração do CCIF, uma vez que, tendo este sido celebrado em 9.DEZ.2009 (n.º 11 dos factos provados), a invocada crise financeira já tinha sido declarada há mais um ano atrás, após Setembro de 2008.
Tal como, aliás, vem referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.JAN.2013, citado pela própria Recorrente no n.º 28 das suas alegações.
Deste modo, improcede totalmente a alegação da Recorrente no sentido de que o incumprimento do CCIF teve origem numa suposta alteração anormal das circunstâncias económicas e financeiras no 1º semestre de 2010, pois estas, a existirem, já tinham sido declaradas após Setembro de 2008, tendo o CCIF sido celebrado em Dezembro de 2009.
10ª Acresce que a alegação da Recorrente CM sobre ser o “pilar basilar da AGE” e que esta “confundia-se com a própria pessoa que a criou”, revela-se de todo incongruente e improcedente face quer à renúncia à gerência, quer à transmissão da sua quota naquela sociedade, sem comunicar tais factos ao IEFP, I.P., em violação do previsto na alínea q) do n.º 2 da Cláusula 9.ª do CCIF.
11ª Ora, face aos alegados constrangimentos na execução do projeto, para uma hipotética justificação do incumprimento, teria a Recorrente, para além de cumprir as obrigações de comunicação e autorização prévias do IEFP, I.P., de demonstrar que tinha diligenciado no sentido da renegociação do CCIF, nos termos previstos na sua Cláusula 11.ª, mas nada fez nem em ralação a nenhuma dessas obrigações.
12ª De igual modo, não colhe a alegação da Recorrente contra a consideração de que o seu invocado estado de saúde, face às circunstâncias apuradas, não é suficiente para justificar o incumprimento da execução do projeto de financiamento nos moldes em que as Segundas Outorgantes do CCIF se comprometeram a fazê-lo.
13ª Para além das doutas considerações a Sentença recorrida, nem a renúncia à gerência nem a transmissão da quota da AGE se compatibilizam com a alegação da Recorrente ser o “cérebro” e o “motor” do projeto, mas sem nada ter sido diligenciado, em contrapartida, para superar a sua indisponibilidade, reformular os termos do projeto ou comunicado tais factos relevantes ao IEFP, I.P.
14ª Não se descortina, assim, ao contrário da Recorrente, nesta parte da douta Sentença recorrida qualquer avaliação incorreta quer da prova, quer da aplicação do direito.
15ª Também a alegação sobre uma pretensa interpretação inconstitucional da Cláusula 13.ª do CCIF não tem qualquer fundamento, nem cabimento, já que a douta Sentença recorrida o que averigua é a qualificação do incumprimento como injustificado e não uma interpretação daquela Cláusula contratual, sendo que a qualificação do incumprimento é prévia à subsunção deste ao estipulado naquela Cláusula.
16ª Por último, é inatacável a decisão da douta Sentença recorrida quanto aos termos da resolução do CCIF, considerando improcedente a pretendida aplicação à situação em causa do regime previsto no Código Civil.
17ª De facto, nem sequer consta dos factos provados nos autos nenhuma menção a um qualquer suposto cumprimento parcial ou mesmo incumprimento parcial do CCIF por parte da Recorrente, pelo que não tem cabimento nem faz qualquer sentido a sua pretensão no sentido de, face ao verificado incumprimento injustificado do CCIF, ser apurada uma pretensa percentagem de cumprimento.
18ª Em suma, a douta Sentença ora recorrida não padece de nenhuma das pretensas incorreções na avaliação da prova e na aplicação do direito que a Recorrente lhe pretende imputar, improcedendo, na totalidade, o seu recurso.
Termos em que, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se na íntegra a douta Sentença ora recorrida.
Assim se fazendo a costumada e imperiosa JUSTIÇA!”

Em 20 de março de 2018 é proferido despacho de admissão do Recurso (Cfr. fls. 257 Procº físico).
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de abril de 2018 (Cfr. fls. 262 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente verificando a suscitada ausência de culpa no incumprimento contratual verificado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
A. Factos provados
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A A., CSNCM, apresentou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (doravante IEFP), no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano, candidatura ao “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego – PEOE” a que foi atribuída o número 083/ILE/09, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual resulta, além do mais, que para a realização do projeto seria constituída uma empresa nova com data prevista em 1.9.2009, serem objetivos do projeto “Lançar no mercado das nova tecnologias produtos inovadores no âmbito da informação generalizada ou segmentada que vão de encontro às acuais e futuras necessidades dos consumidores para absorção de novas noticias, propagação de cultura e novos hábitos de leitura através do sector tecnológico bem como acompanhar e dar conhecimento às tendências desse mercado na divulgação de informação especializada, tornando esse consumo mais acessível e prático aos utilizadores. Consideramos em análise para o lançamento do respetivo projeto e seus produtos o aumento expressivo de crescimento do ramo que se faz notar inequivocamente através de valores qualitativos e quantitativos divulgados através das diversas projeções e medições efetuadas por instituições governamentais, não governamentais e empresariais que apontam para o crescimento constante, sustentado e consolidado em função das características especificas do sector” e tipo de bens a produzir ou serviços a prestar “revistas em formato digital, publicações digitais para empresas (relatórios de contas, catálogos, websites, revistas internas, newsletters), consultoria/marketing estratégico”, com a criação de 9 postos de trabalho e um plano de investimento que incluía um capital fixo de € 121.997,00, correspondendo o financiamento a € 40.000,00 relativos ao recebimento antecipado de prestações de desemprego. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa junto aos autos.
2. Juntou à candidatura além do mais, plano de negócios e memoria descritiva do projeto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 81 e ss. do pa apenso aos autos.
3. O IEFP procedeu a visita às instalações propostas pela A., CM, no âmbito da sua candidatura. – cfr. doc. de fls. 130 e ss do pa.
4. Em 4.11.2009 foi realizada reuniões entre a técnica do IEFP e a promotora CM, tendo por objeto a clarificação de aspetos específicos do projeto, lavrando-se ata, assinada pela A., da qual resulta,
Desenvolvimento e Conclusões:
1- Explicitação dos objectivos do projeto e do negócio. Analisa do mercado e Concorrentes. A promotora explicitou devidamente os objetivos do projeto. Trata-se da criação de uma nova empresa na área de comunicação que visa aproveitar o nicho de mercado emergente ao nível das publicações eletrónicas.
2- Pressupostos de proveitos e custos. Foram entregues nesta data, folhas de substituição ao formulário de candidatura, memória descritiva, retificada e estudo de viabilidade.
3- Postos de trabalho. Foram clarificados os aspetos relacionados com os postos de trabalho, e entregue uma retificação. O projeto propõe-se criar 8 postos de trabalho e não os 9 previstos inicialmente.
4- Financiamento. Foi entregue retificação ao quadro de financiamento.
5 - A promotora foi informada da necessidade de, no âmbito do PEOE, ser obrigatória a apresentação de garantia, nos sessenta dias seguintes á conclusão do investimento.
- cfr. doc. de fls. 114 do p.a.
5. A A., CM, retificou o projeto reduzindo para 8 o número de postos de trabalho a criar. – cfr. doc. de fls. 113 do p.a.
6. O IEFP procedeu à analise e avaliação do projeto tendo elaborado relatório cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 115 e ss. do pa apenso aos autos.
7. Em 5.11.2009 foi elaborada a Informação n.º 5018/DN-EMA/2009 da qual consta,
IV. ANÁLISE
IV.1. Do negócio (conceito de negócio, objetivos)
Lançar no mercado das novas tecnologias produtos inovadores no âmbito da informação generalizada e segmentada que vão de encontro às acuais e futuras necessidades dos consumidores por absorção de novas noticias. Propagação de cultura e novos hábitos de leitura através do sector tecnológico bem como acompanhar, dar conhecimento às novas tendências desse mercado na divulgação de informação especializada, tornando esse consumo mais acessível e prático – alvo posicionado no segmento médio e médio alto.
IV.2. Do mercado alvo (caracterização e prática do sector, clientes, fornecedores, concorrência)
O mercado de comunicação “vive dias complicados” pode haver espaço para um nicho de mercado na área eletrónica que ainda está pouco desenvolvido, sobretudo no norte do país. Pretende-se captar as receitas de publicidade para esta iniciativa direcionada para público – alvo posicionado no segmento médio e média alto.
IV.3 Da estratégia de desenvolvimento do negócio criar uma publicação totalmente eletrónica, um portal com serviços como guias de compras, eventos, entre outros e de publicidade prestação de serviços de publicidade também via eletrónica.
Posicionamento no mercado mais relevante (que capta as receita de publicidade mais significativa) através de publicações e serviços de qualidade.
IV.4. Do perfil do(a) promotor(as)
Do perfil. Experiência do(a) e trabalho do(s) promotores
Com base nos elementos apresentados em candidatura, o(s) promotor(es) apresenta(m)
Experiência de trabalho adequada, bem como experiência adequada no domínio empresarial.
Trabalhou durante cerca de 18 anos como diretora de editoras/publicidade
Formação académica/profissional do(s) promotor(es)
Com base nos elementos apresentados em candidatura, o(s) promotor(es) apresenta(m) formação académica e/ou profissional adequada, bem como conhecimentos no domínio empresarial adequados.
Tem o 12º ano do Curso Técnico Profissional de Contabilidade e frequentou 4 anos do Curso Superior de Comunicação Social.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC)
8. Em 10.11.2009 a A., CM, constitui e registou na competente Conservatória de Registo Comercial, a sociedade AGE, Unipessoal, tendo por objeto “edição de revistas e outras publicações periódicas, estratégias e consultoria de marketing, revistas generalizadas ou segmentadas em formato digital, produção de catálogos, relatórios de contas, revistas institucionais, em formato digital para marcas de clientes nacionais ou internacionais; informação institucional em formato digital para marcas próprias ou clientes; produção de informação, veículo e estratégia de comunicação; produção de eventos: web sites; estratégias e plataformas de comunicação através de web marketing e em produtos próprios através de formato digital; estratégias concertadas entre vários clientes e marcas do mercado nacional e internacional para divulgação de produtos dentro do mesmo segmento de público alvo; venda de publicidade produzida para os produtos em formato digital para empresa e/ou marcas”, nomeando como gerente a A., OMCA, fls. 148 e ss. do p.a.
9. Por despacho do Diretor do Centro de 12.11.2009, aposta sobre a Informação n.º 5019/DN EMA/2009, a candidatura da A. foi aprovada. – cfr. doc. de fls. 145 do pa junto aos autos.
10. A AGE Unipessoal Lda. celebrou em Novembro de 2009 contratos de trabalho com MFM, CARN, JXLPS, MBRF, OMCA, CSNC. – cfr. docs. de fls. 160 e ss. do p.a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Em 9.12.2009 foi celebrado entre o IEFP e AGE Unipessoal, Lda., ali representada pela A, CM, A. na qualidade de promotora e sócia gerente, e OA, na qualidade de gerente, o contrato de concessão de incentivos financeiros do qual consta:
“Exibiram:
é celebrado o presente contrato de concessão de incentivos, o qual se rege pala portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas seguinte:
1. O presente contrato tem por objeto a concessão pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES de um incentivo financeiro para a constituição de uma iniciativa local de emprego, no âmbito do Programa de Estimulo à Oferta de Emprego (PEOE), instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.
2. Os SEGUNDOS OUTORGANTES solicitaram apoio financeiro e técnico previstos nos n.ºs 10 e 11 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, para a criação de 8 (oito) posto de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego, cuja designação é "AGE UNIPESSOAL, LDA".
3. A candidatura aos incentivos foi aprovada por despacho de 12 de Novembro de 2009 do Diretor do Centro de Emprego da Maia, AMSMS, no uso da competência que lhe foi subdelegada por despacho n.º 27539/2008 do Delegado Regional do Norte, publicado no DR n° 209 da Série II de 28 de Outubro de 2008.
4. Nos termos da Portaria n° 183/2007 de 9 de Fevereiro foi dispensado o parecer da Autarquia e da CCDRN.
5. O Centro de Emprego da Maia efetuou visita prévia às instalações dos promotores da qual resultou, nomeadamente o seguinte parecer: "(…) A empresa encontra - se localiza num recinto de excelência (…).
6. Estão preenchidas cumulativamente as condições de acesso ao apoio a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES.
Cláusula 2ª
objetivos do projeto de iniciativa local de emprego
O projeto de iniciativa local de emprego referido na cláusula anterior tem como objetivos a criação de 8 (oito) postos de trabalho a preencher por 8 (oito) desempregados em situação de desemprego involuntário, um deles ocupado com um desempregado com mais de 45 anos e ainda a realização de investimento em ativos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respetivos anexos, os quais se consideram, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante deste contrato.
Cláusula 3ª
Custo total do projeto de investimento
O custo total do projeto de Investimento, incluindo despesa elegível e despesa não elegível, é de 121.083,06 E. conforme consta do processo de candidatura a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula 4ª
Incentivos a conceder
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC)
1. O apoio financeiro total a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES corresponde ao montante de 82.097,46 (oitenta e dois mil noventa e sete euros e quarenta e seis cêntimos), repartido da seguinte forma:
a) Um subsidio não reembolsável concedido para apoio financeiro ao investimento no montante de 20.220,59 € (vinte mil duzentos e vinte cures e cinquenta e nove cêntimos),
b) Um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de 8 (oito) postos de trabalho no montante de 60,567,68 € (sessenta mil trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos).
c) O incentivo a conceder nos termos da alínea anterior é objeto de majoração em 20%. respeitante ao preenchimento de 1 posto de trabalho, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do n.º 10° da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março e em 25% respeitante ao preenchimento de 0 postos de trabalho, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do n.º 10° da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, correspondendo a um total de 1.509,19€ (mil quinhentos e nove euros e dezanove cêntimos).
e) Um subsídio não reembolsável concedido, subsidiariamente, aos apoios técnicos previstos no n.º 19° da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, correspondente ao montante de 0 euros.
2. O montante global das prestações de desemprego, deduzidas as importâncias já recebidas pelo beneficiário corresponde a 38.985,60€.
3. O remanescente das despesas de investimento fica a cargo dos SEGUNDOS OUTORGANTES
4. Os incentivos a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE aos SEGUNDOS OUTORGANTES são passíveis de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Cláusula 5ª
Pagamento dos incentivos ao Investimento
1. Após apresentação de documento comprovativo de licenciamento para o exercido da atividade (ou comprovativo de que iniciou o processo de licenciamento para o exercício da atividade, desde que o mesmo obrigue à execução prévia de investimento), cópia da declaração de início da atividade e documentos comprovativos da situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, o pagamento dos incentivos ao investimento é efetuado da seguinte forma:
Um adiantamento, correspondente a 15% do subsídio não reembolsável concedido para apoio ao investimento, mediante a entrega do formulário de pedido de pagamento e documento comprovativo de início de execução do projeto;
a) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efetuadas e pagas. contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas e após comprovação documental do preenchimento, conforme o previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efetuados:
b) Os restantes 15%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e apresentação do documento comprovativo do licenciamento para o exercido da atividade, no caso do mesmo não ter sido ainda apresentado.
2. No caso de se tratar de projetos de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego equiparados a iniciativas locais de emprego, o pagamento dos incentivos referidos na cláusula anterior está, ainda, condicionado á apresentação de documento comprovativo da decisão de pagamento do montante global das prestações de desemprego, emitido pelos serviços competentes da segurança social.
Cláusula 6ª
Pagamento dos incentivos à criação de postos de trabalho
e do prémio de Igualdade de oportunidades
O pagamento do subsidio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho e do prémio de igualdade de oportunidades são efetuados mediante a apresentação de:
a) Documento comprovativo do licenciamento para o exercido da atividade ou comprovativo de que iniciou o processo de licenciamento para o exercido da atividade, desde que o mesmo obrigue à prévia execução de investimento, bem como cópia da declaração de início da atividade;
b) Cópias dos contratos de trabalho sem termo;
c) Cópias dos bilhetes de identidade dos trabalhadores contratados para o efeito ou, caso não os possuam, de outro documento de identificação válido;
d) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição da segurança social competente correspondentes aos meses de entrada dos trabalhadores na entidade empregadora;
e) Documentos comprovativos das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do n.º 2. da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março,
[….]
Cláusula 9ª
Obrigações dos SEGUNDOS OUTORGANTES~
1. Pelo presente contrato os SEGUNDOS OUTORGANTES obrigam-se a:
a) Executar integralmente o projeto de Iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;
b) Prestar no Centro de Emprego competente, no prazo máximo de (30 dias úteis. contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projeto, garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente, apresentar os documentos necessários ao registo da hipoteca legal e demais garantias especiais constantes do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro;
c) Satisfazer as condições pós - projeto legalmente previstas;
d) Apresentar balanço, demonstração de resultados e balancetes do projeto, referentes ao semestre anterior, até à conclusão do investimento total (desde que legalmente estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade - POC):
e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio criação dos postos de trabalha, e substituir qualquer trabalhador vinculado aos SEGUNDOS OUTORGANTES por contrato de trabalho sem termo, por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho;
f) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas, remunerações, de acordo com o contrato individual de trabalho celebrado, com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis e cumprir as restantes obrigações legais ou contratuais a eles respeitantes;
g) Não requerer a isenção de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social relativas aos postos de trabalho apoiados, bem como outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade;
h) Informar e facultar ao PRIMEIRO OUTORGANTE, com a periodicidade definida por este, os indicadores de execução física do projeto e demais documentação na lógica do financiamento comunitário.
2. Os SEGUNDOS OUTORGANTES devem, também:
a) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o IEFP:
b) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;
c) Publicitar os projetos objeto de apoio, através da afixação de um cartaz permanente e visível no local onde decorrem, de acordo com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente, a do FSE e do FEDER:
d) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data da ocorrência;
e) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE eventuais mudanças da conta bancária específica, no prazo de 10 dias contados a partir da data da ocorrência;
f) Manter uma contabilidade organizada durante a vigência do presente contrato, desde que legalmente estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade — POC);
g) Dispor de sistema que permita individualizar os custos associados com o projeto de Investimento objeto de apoio. No caso das entidades que obrigatoriamente devam dispor de contabilidade organizada de acordo com os princípios do POC, deverá ser constituído um centro de custos por pedido de financiamento;
h) Pautar a realização de despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo/benefício e, no caso das entidades que disponham de contabilidade organizada, o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos;
i) Justificar sempre todas as aquisições de bens e serviços através de fatura e/ou recibo ou, no caso das vendas a dinheiro, de documento equivalente que substitua a fatura e o recibo. Se necessário utilizar chaves de imputação;
j) Organizar o arquivo dos documentos por forma a garantir o acesso imediato aos mesmos;
k) Assegurar que as faturas ou documentos equivalentes e os documentos de suporte à imputação de custos internos, identifiquem sempre claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;
l) Manter atualizada a contabilidade, não sendo admissível, em caso algum, um atraso superior a 45 dias na sua organização;
m) Apresentar, sempre que tal seja solicitado, os originais dos documentos que integram o processo contabilístico relacionado com o projeto de investimento objeto de apoio, ao IEFP e a todas as autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, ou a outros organismos e entidades credenciadas para o efeito, sem prejuízo da confidencialidade de exigível;
n) Conservar o processo contabilístico de suporte ao projeto de investimento por um período de tempo, pelo menos, igual ao da duração dos compromissos estabelecidos no presente contrato de concessão de incentivos;
o) Informar o PRIMEIRO OUTORGANTE, através de comunicação escrita, do local onde se encontra arquivado o dossier contabilístico:
p) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projeto, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos;
q) Não proceder à transmissão da respetiva posição na entidade que constituíram, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respetivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE;
r) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório de execução referente ao primeiro semestre de cada ano, até ao fim da primeira quinzena de Setembro e o relatório de execução anual até ao fim da primeira quinzena de Março do ano seguinte;
s) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório final no prazo de 2 meses após a conclusão da execução do projeto global.
Cláusula 10ª
Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
1. Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma dos promotores, é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.
2. Os promotores da iniciativa, mencionados como segundos outorgantes deste contrato, são solidariamente responsáveis, com a empresa e entre si.
Cláusula 11ª
Renegociação do contrato
O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, quando haja necessidade de introduzir modificações, desde que não alterem de forma significativa o projeto que foi alvo de aprovação.
Cláusula 12ª
Suspensão do contrato
1. O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o suspender com a consequente suspensão do financiamento até á regularização da situação, que devem ser efetuada num prazo máximo de 60 dias úteis.
2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser alvo de prorrogação por prazo considerado adequado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos casos em que a regularização da situação não puder ser efetuada nos termos do número anterior.
Cláusula 13ª
Resolução do contrato
1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver.
2. A viciação de dados e, nomeadamente, de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura, quer na fase de acompanhamento do projeto, confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de resolver o presente contrato.
3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação especifica do FSE e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efetuar, declarado o vencimento imediato da divida, convertendo-se o subsidio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas dos juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respetiva notificação.
- fls. 235 e ss. do p.a.
12. Em 10.12.2009 o IEFP pagou à AGE Unipessoal Lda. o total de € 49.818,04. – cfr. docs. de fls.296 e ss. do p.a.
13. Em 12.2.2010 o IEFP pagou à AGE Unipessoal Lda. o total de € 8.692,19 – cfr. docs. de fls. 313 e ss. do p.a.
14. Em 1.3.2010 a A. CM, renunciou à gerência da AGE, renúncia registada em 23.3.2010. – cfr. doc. de fls. 27 e ss. dos autos.
15. Em 23.3.2010 a A., CM, transmitiu a sua quota da AGE para a A., O…. – cfr. doc. de fls. 27 e ss. dos autos.
16. A AGE Unipessoal Lda. celebrou em Maio de 2010 contratos de trabalho com PMSOR, CAPF e SEM. – cfr. docs. de fls. 351 e ss. do p.a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Em Maio de 2010 JXLPD e MFCM rescindiu o contrato de trabalho com a AGE por salários em atraso.
– cfr. doc. de fls. 379, 384 do p.a.
18. Os contratos de trabalho celebrados com PR e CF foram denunciados no período experimental – cfr. doc. de fls. 397 e 400 do p.a.
19. Em Julho de 2010 a AGE procedeu ao despedimento coletivo de CARN, MBRF e OMCA -
cfr. doc. de fls. 377, 390 e ss. do p.a.
20. Em 16.7.2010 o Diretor do Centro de Emprego proferiu despacho de “Determino, no âmbito das competências de Diretor do Centro de Emprego, publicadas através do Despacho n.º 27539/2008, de 21/10, publicado no DR n.º 209 II Série, de 2008/10/28, a suspensão do contrato de concessão de incentivos de acordo com o n.º 1 da Clausula 12.ª do mesmo” sob Informação n.º 3225/DN/EMA, com o seguinte teor,
I - Os factos
1- AGE Unipessoal, Lda., foi apoiada no âmbito do PEDE, através de despacho do Diretor do Centro de Emprego da Maia, datado de 12 de Novembro de 2009.
2. Foi celebrado contrato de concessão em 9 de Dezembro de 2009.
3. Um dos trabalhadores apoiados comunicou a saída da entidade.
4- Foi pago o apoio para 6 postos de trabalho.
5 No dia 28 de Maio de 2010 deram entrada documentos para efeito de pagamento de apoio a 2 postos adicionais.
6- O IEFP IP notificou a entidade [em 09-06-2010] para apresentação, no prazo de 10 dias, comprovantes do pagamento de apoio aos postos de trabalho apoiados no âmbito do projeto.
7- Tivemos conhecimento, no dia 7 de Julho último, que todos os trabalhadores apoiados, exceto a promotora CM, foram despedidos.
8- As obrigações constantes no contrato de concessão acima mencionado, determinam nomeadamente, a obrigatoriedade de:
- [cláusula 9ª n.º 1 alínea a)] – Executar integralmente o projeto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixados na candidatura. Determinação não cumprida porque foi reduzido o número de trabalhadores
- [clausula 9ª n 1 alínea e)] – Não reduzir o nível de emprego. Determinação não cumprida dado que dos [6] postos de trabalho apoiados, está ao serviço apenas um.
As determinações constantes neste clausulado não foram cumpridas.
II - Análise
O incumprimento das obrigações constantes no Contrato de Concessão de incentivos tem como consequência e suspensão do contrato e do financiamento conforme previsto no n.º 1 da respetiva cláusula 12ª.
III - Proposta
Face ao exposto, proponho que:
- Nos termos da portaria 196-A /2001 de 10 de Março e do contrato de concessão celebrado em 9 de Dezembro de 2009, seja formalmente determinada pelo Diretor a suspensão do contrato e dos pagamentos até regularização da situação, por parte da entidade, que deverá ser efetuada no prazo de 60 dias úteis.
- Seja notificada a entidade, representantes legais e promotora, da decisão, dos prazos para regularização do incumprimento e das respectivas consequências legais.
- cfr. doc. de fls. 403 e ss. do p.a.
21. Em 28.7.2010 a AGE foi notificada do oficio 3286-DN-EMA-10 com o seguinte teor,
ASSUNTO: PEDE - Proc° n° 024/ILE09
Notificação de suspensão de contrato
Informam-se V/ Exa.s de que o Diretor do Centro de Emprego da Maia, no exercido da competência subdelegada, por Despacho n° 27539/2008, publicado na II série de Diário da República n° 209, de 28/10/2008, através de despacho datado de 16-07-2010, determinou a suspensão do contrato de concessão assinado em 9 de Dezembro de 2009 e de pagamentos até regularização da situação que deverá ser efetuada no prazo de 60 dias úteis após a data de decisão, em cumprimento do estipulado no n.º 1 da cláusula 12ª do já referido contrato.
Assim, tem V/ Exa. o prazo referido para provar a manutenção do nível de emprego apoiado, apresentando:
Folhas de contribuições entregues na Segurança Social (referentes a todos os meses do ano de 2009) com respetiva prova de pagamento referentes aos trabalhadores e gerentes;
1- Relatório de Execução do Projeto, referentes a Dezembro 2009 acompanhado do balancete analítico na mesma data;
2- Comunicação e fundamentação das razões ao Diretor do Centro relativa às saídas de cada um dos trabalhadores apoiados;
A- Contratos de trabalho e Bilhetes de Identidade dos trabalhadores integrados em substituição dos que saíram da empresa, comunicação à Segurança Social relativa á admissão dos mesmos, folha de contribuições do mês da Admissão e prova de pagamento das contribuições;
5- Prova de pagamento de lodos os salários referentes aos trabalhadores apoiados, desde a admissão até à saída.
Após o que haverá lugar a resolução do contrato e devolução do apoio concedido, caso esta determinação não seja cumprida
- cfr. fls. 405 e ss. do pa.
22. Em 4.11.2010 o Diretor do Centro de Emprego proferiu despacho de “Determino, no âmbito das competências de Diretor do Centro de Emprego, publicadas através do Despacho n.º 27539/2008, de 21/10, publicado no DR n.º 209 II Série, de 2008/10/28, deverá notificar-se a entidade e seu representante de que será determinada:
1 – A resolução imediata do contrato de concessão;
2 – A conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de € 58.510,23;
3 - O vencimento da divida no montante de 58.510,23€;
4 - Sendo posteriormente notificada a entidade beneficiária, seus representantes e promotores para efetuarem o reembolso voluntário dos créditos do IEFP IP no valor mencionado no ponto anterior no prazo de 60 dias uteis, e que, caso não se verifique nos prazos referidos, será determinada a instauração do processo de cobrança coerciva.” sob Informação n.º 5097/ DN/EMA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 409 e ss. do p.a.
23. As AA. e a AGE foram notificadas para se pronunciar em sede de audiência prévia. – cfr. docs. de fls. 412 e ss.
24. Foi emitida pronúncia. – cfr. doc. de fls.487 e ss. do p.a
25. Em 11.1.2011 o Diretor do Centro de Emprego proferiu despacho de “Concordo, pelo que, no exercício das competências de Diretor do Centro de Emprego, subdelegadas Despacho n.º 27539, publicado na II Série do DR n.º 209 de 28 de Outubro determino:
1 – A resolução do contrato de concessão;
2 – A conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de € 58.510,23;
3 - O vencimento da divida no montante de 58.510,23€;
4 - Notifique-se a entidade beneficiária, suas representantes/promotoras para efetuarem o reembolso voluntário dos créditos do IEFP IP no valor mencionado no ponto anterior no prazo de 60 dias uteis, e que, caso não se verifique nos prazos referidos, será determinada a instauração do processo de cobrança coerciva.” Sob Informação n.º 66/ DN/EMA, com o seguinte teor,
I – Processo
1- AGE UNIPESSOAL - LDA, NIPC 509203850, beneficiou, de apoio financeiro no âmbito da portaria 196/A-2001 de 10 de Março com as alterações previstas na portaria 255/2002 de 12 de Março para a criação de oito (8) postos de trabalho e realização de um investimento no montante de 121.083,60 €.
2 - O Apoio foi concedido por despacho de concessão do Diretor do Centro de Emprego de datado de 12 de Novembro de 2009.
3- O Valor do Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, atribuído foi de 89.097,46 €, sendo 22.220,59 € relativo a apoio ao investimento, 60.367.68 € relativo a apoio à criação de 8 postos de trabalho e 1509,19 referente a majoração.
4- Foi assinado contrato de concessão em 9 de Dezembro de 2009.
5- Do apoio concedido foi pago pelo IEFP, o montante de 58.510.23 €, sendo 11.725,28 € relativo a apoio ao investimento, 46.784,95 € relativo a apoio à criação de 6 posto de trabalho, 1 dos quais com majoração.
6 - Após suspensão do contrato, resultante de incumprimento, sem que a entidade tivesse procedido à regularização do mesmo, foi realizada audiência prévia com proposta de resolução contratual determinada por falta de cumprimento, nomeadamente:
- [Cláusula 9ª n° 1 alínea a)] - Executar integralmente o projeto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixadas na candidatura
- [Cláusula 9ª nº 1 alínea e)]; — Não reduzir o nível de emprego.
7 - A proposta de decisão consiste em:
Resolução do contrato de concessão; conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de 58.510,23€, o vencimento imediato da dívida no mesmo montante. Sendo posteriormente notificada a entidade beneficiária, seus representantes e promotores para efetuarem o reembolso voluntário dos créditos do IEFP no valor mencionado no ponto anterior, no prazo de 60 dias úteis, que caso não se verifique nos prazos referidos será determinada a instauração do processo de cobrança coerciva.
8- Importa referir que foi recebida citação do Tribunal de Vila Nova de Gaia, no dia 29 de Dezembro de 2010, referente a insolvência da entidade.
9- Na sequência de audiência prévia realizada, deu entrada exposição no dia 06 de Dezembro de 2010, assinada pela sócia OA, a alegar incumprimento justificada e na sequência deste a solicitar arquivamento do processo.
II - Exposição da entidade
1 - A pretensão da entidade, com esta exposição, visa expor fundamentos que justifiquem o incumprimento.
2 - Os fundamentos apresentados pretendem demonstrar que o incumprimento do contrato pela entidade AGE Unipessoal Lda. “não foi intencional ou injustificado, mas foi fruto de um conjunto de circunstâncias pessoais e económicas”.
3 - Das circunstâncias pessoais apontam a situação grave de saúde de uma das gerentes que a obrigou a cirurgias e internamentos, tendo a empresa ficado nas mãos dos Diretores e alguns trabalhadores que não cumpriram o seu papel e se demitiram. Tal facto terá conduzido a situação caótica traduzida em falta de faturação condicente a uma solução limite de despedimento de trabalhadores adicionais. Concomitantemente a saúde da responsável terá sofrido novo agravamento.
4 - Tais factos levaram, ainda segundo a carta, a “(…) O agravamento da crise económica e financeiro aliado à frágil saúde de sócia do AGE (…) não conseguiu cumprir com os compromissos assumidos com fornecedores, trabalhadores e principalmente com o Senhorio e com o Contrato de Concessão de incentivos celebrado com o IEFP (…) o avançar dos meses trouxe quebra de vendas, associado é incapacidade de fazer face é ausência da sócio C… Recorrendo à declaração de insolvência (…).
5 - Termina e exposição concluindo que o incumprimento verificando não foi injustificado e que a possibilidade de resolução contratual, está vinculada à existência de fundamento legal.
6 - Porque consideram o incumprimento é justificado, entendem que o processo deve ser arquivado.
III - Alguns aspetos relevantes do processo
1- Tendo sido pago a entidade a reembolso a 12.02-2010, a 28 de Maio a entidade entrega contratos para efeitos de solicitar apoio e criação dos postos de trabalho entretanto criados.
2- A 09-06-2010 por ofício n.º 2536, o Centro de emprego da Maia solícita comprovantes de pagamento dos salários de todos os trabalhadores. Este ofício não teve resposta.
3- É através de comunicação do Ministério do Trabalho, recebida a 06 de Agosto de 2010 que o IEFP/ Centro de Emprego da Maia, tem conhecimento de despedimento coletivo (fl. 401 do processo) e não através da entidade.
4- Nesta data o Centro de Emprega da Maia, consultou a Segurança Social onde constam contribuições para a Segurança Social da sócia CM com base no salário ilíquido mensal de 8.516,00€.
5- Verificou-se a renúncia à gerência por parte da sócia gerente CM com efeitos a 24 de Março de 2010, não autorizada pelo Centro de Emprego, contrariando as obrigações contratuais assumidas.
6- A redução de efetivas e a alteração de estrutura societária motivou a suspensão do contrato por despacho datado de 19-07-2010.
7- Tratando-se de uma sociedade unipessoal com 2 gerentes nomeados, o impedimento de um deles não impede a gestão da empresa que deve ser assegurado pelo outro gerente designado.
IV- Incumprimento
1- Pretende o expoente demonstrar que não havendo incumprimento injustificado não há qualquer consequência para entidade em termos de restituição de verbas.
2- O Regulamento do programa, disponível na internet e atualmente em vigor, clarifica esta questão nos pontos 27 e 29, de acordo aliás com as determinações em vigor na legislação nacional e comunitária sobre a matéria. Senão vejamos:
Ponto 27 alínea c) ponto 1. O IEFP deve proceder à revogação da decisão …sempre que se verifiquem... Persistência de situações que fundamentem a suspensão de pagamentos, findo o prazo fixado pelo IEFP IP.
No ponto 29.1.1 - Clarifica-se que há sempre lugar a restituição sempre que se verifique incumprimento do contrato de Concessão de incentivos.
O ponto 29.2 Determina que em caso de incumprimento injustificado há restituição total e no ponto 29.3 por incumprimento justificado há restituição parcial atendendo à regra da proporcionalidade.
A eventual justificação do Incumprimento não isenta portanto a entidade e os seus promotores (solidariamente responsáveis) das obrigações de restituir total imparcialmente.
V – Parecer
1-Estamos perante uma situação de incumprimento em que uma das sócias gerentes comprovadamente defrontou uma situação critica em termos de saúde,
2-Sendo a empresa uma sociedade unipessoal, com dois gerentes, a gestão da empresa foi assegurada pelo gerente legalmente não impedido.
3-O Diretor da Centro de Emprego confrontado com incumprimento contratual determinou a suspensão do contrato e deu o prazo legal para regularização.
4- A regularização não se viria a verificar pelo que foi proposto a resolução contratual.
5- Em sede de audiência prévia a entidade pretenda que o Centro de Emprega não dê andamento a situação de resolução contratual.
6- Como ficou demonstrada ainda que o incumprimento possa ser considerado justificado há lugar a restituição.
7- Não ficou demonstrada que o incumprimento seja justificado.
8- O mandatário da entidade, no processo de insolvência que apresentou no tribunal de Vila Nova de Gaia considera que a entidade é devedora ao IEFP (fls 458 do processo).
9- Importa lembrar ainda que os promotores e sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações perante o IEFP, IP.
10 - Assim, a exposição apresentada não permite alterar a proposta de decisão, pelo que proponho determinado(a):
- A resolução do contrato de concessão;
- conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de 58.510,23€.
- O vencimento imediato da dívida no mesmo montante
-A notificação à entidade beneficiária, seus representantes/ promotores para efetuarem o reembolso voluntário dos créditos do IEFP, IP no valor mencionado no ponta anterior, no prazo de 60 dias úteis, que caso não se verifique nos prazos referidos será determinada a instauração do processo de cobrança coerciva.
- fls. 491 e ss. do p.a.
26. As AA. foram notificadas da decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos, da conversão do subsidio atribuído não reembolsável em reembolsável no montante de € 58.510,23 e o vencimento imediato da divida e para procederem à devolução voluntária da divida no prazo de 60 dias, sob pena de cobrança coerciva. – cfr. docs. de fls. 493 e ss. do p.a.
Mais se provou que,
27. A A., CM, dispunha know-how na área da publicidade e marketing, tendo exercido funções no mercado da informação editorial há mais de 20 anos. – facto não controvertido.
28. Em 25 e 26 de Fevereiro de 2010 a A., CM, sofreu episódios de dor torácica, tendo sido internada na unidade de cardiologia do Hospital de S. João. – cfr. doc. de fls. 22 dos autos.
29. Em 8.3.2010 a A., CM, foi submetida a intervenção cirúrgica com colocação de bypass triplo. – cfr. doc. de fls. 27 dos autos.
30. Após alta hospitalar a A., CM, sofreu uma infeção bacteriana na cicatriz, tendo sido submetida a nova cirurgia em 29.4.2010. – facto não controvertido.
31. A recuperação da A., CM, foi longa, tendo sido recomendado repouso. – facto não controvertido.
32. Em Setembro de 2010 a AGE instaurou ação apresentando-se à insolvência, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 17.12.2010. – cfr. doc. de fls. 467 e ss. do p.a
33. No âmbito do processo referido no ponto anterior a administradora de insolvência proferiu parecer pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.- cfr. doc. de fls. 30 e ss. dos autos.
2. Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provou o seguinte:
1. A A. CM, injetou capital na AGE, com recurso a poupanças e empréstimos.

IV – Do Direito
Analisemos pois o recurso interposto.
Foi originariamente peticionado pelas Autoras a anulação do despacho de 11.1.2011 do Diretor do Centro de Emprego que lhes determinou a resolução do contrato de incentivos financeiros, a conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável e declarou o vencimento da divida de € 58.510,23.
Correspondentemente, decidiu o tribunal a quo julgar a Ação totalmente improcedente.
O despacho objeto de impugnação determinou a resolução do contrato de incentivos celebrado, nos termos da cláusula 13.ª, com base no incumprimento do dever de executar integralmente o projeto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixados na candidatura e a não manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio concedido por um período mínimo de 4 anos a partir da data do apoio à criação dos postos de trabalho, violando o disposto na cláusula 9.º, n.º 1, als. a) e e) do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros.
Sumariamente, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
“(...) Nos termos da cláusula 13.ª, n.º 1 do CCIF e do artigo 25.º da Portaria essencial para a resolução do contrato e, consequente, reembolso dos apoios concedidos é que o incumprimento das obrigações assumidas pelo promotor seja injustificado. Daí que importe, em primeiro lugar, aferir em que se traduz o incumprimento injustificado.
Escreveu-se no Ac. do TCA Norte de 4.2.2010, P. 02553/06.0BEPRT, que “Nos termos do art. 25º da supra referida Portaria:
“3 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.”
(...)
De notar que pode relevar como causa justificativa para o incumprimento contratual a alteração anormal das circunstâncias que se encontra prevista no artº 437º do Código Civil, e que estabelece que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ele assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato (nº1); requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a notificação do contrato nos termos do número anterior (nº2).
Aqui se prevê que se for gravemente modificado, em virtude de acontecimentos inesperados, o equilíbrio contratual, de forma que se mostre excessivamente penoso, possa o interessado (prejudicado) pedir a resolução do contrato ou, ao menos, uma modificação das suas cláusulas. O que se pretende é que o direito de resolução ou de modificação do contrato possa ocorrer quando circunstâncias imprevisíveis alteram tão profundamente a relação entre prestações que não possa razoavelmente exigir-se o cumprimento do contrato nos termos em que foi feito.
Não é, portanto, qualquer alteração das circunstâncias que abre a porta à resolução ou modificação do contrato. Em primeiro lugar é necessário que essa alteração seja anormal, o que quer dizer que se não configure com o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça à data em que o contrato foi celebrado; depois, é preciso que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; e também que a alteração não possa considerar-se risco próprio do contrato, isso é, resultado de circunstâncias pelas quais o devedor tenha, anteriormente, assumido o risco.
Ora, as AA. alegaram a insuficiência dos incentivos financeiros recebidos, o agravamento da crise económica e financeira e a incapacidade da A., CM, fruto do seu estado de saúde, de desenvolver o projeto, não obstante os esforços ao nível de investimento e modificação do pessoal.
Quanto à alegada insuficiência dos meios financeiros importa notar que não existe qualquer elemento que permita corroborar a tese das AA. que lhes teria sido prometido um financiamento diferente do que foi obtido.
(...)
Assim, tendo aceite tal montante de financiamento, as AA. assumiram que os meios financeiros eram suficientes para assegurar viabilidade económica financeira do projeto. As AA., parecendo querer ignorar que acederam ao conteúdo do contrato e aos termos do financiamento que lhes foi concedido, tentam “sacudir” as suas responsabilidades, quando foram as próprias que não só assumiram um projeto que asseguraram ter viabilidade, como se obrigaram ao seu cumprimento quando poderiam simplesmente não ter assinado o CCIF.
(...)
Soçobra, também, o argumento da alegada crise financeira, pois que mais não é que um risco expetável e normal da atividade económica e que, como se disse, são suportados pelos agentes económicos.
(...)
Do probatório resulta que a promotora do projeto, com experiência na área da publicidade e marketing, e tendo exercido funções no mercado da informação editorial, era, efetivamente, a A. CM e que esta no final de fevereiro de 2010 sofreu problemas cardíacos que exigiram uma intervenção cirúrgica no início de Março de 2010, tendo sido uma recuperação longa que resultou também numa outra cirurgia em Abril de 2010.
Não se duvida que a situação de debilidade da A. CM tenha causado constrangimentos no desenvolvimento do projeto, a questão é que tal circunstância não traduz uma grave alteração do equilíbrio contratual decorrente de acontecimentos inesperados e anormais associada à excessiva onerosidade que a mesma traz a uma das prestações, que se traduza num sacrifício injusto e inaceitável para as AA..
Com efeito, importa notar que além da A. CM, também a A. OA assumiu as obrigações e responsabilidades inerentes à execução do projeto de investimento e foi a própria A., CM, que na qualidade de sócia única, lhe atribuiu um cargo de gerência e, como tal, com poderes para assegurar uma adequada prossecução do projeto.
É de resto de reter que, ainda no início do agravamento do seu estado de saúde, logo em 1 de Março de 2010 a A. CM renunciou à gerência da AGE e também logo nesse mês transmitiu a sua quota à A. OA. Todos estes elementos não são compatíveis com a alegação das AA. de que o projeto estava dependente exclusivamente da atuação da A. CM, pois mostra-se incompreensível que a A. CM tenha atribuído à A. OA desde o início do projeto a responsabilidade da direção e gestão da empresa no sentido de levar o projeto a bom porto se esta não tivesse capacidade para assumir os destinos do projeto.
Ademais há que notar que tendo sido o projeto assumido pelas duas AA. nada foi alegado e demonstrado quanto às diligências tomadas pela A., OA, para fazer face às dificuldades sentidas com a ausência da A. CM e para executar o projeto de financiamento nos moldes em que se comprometeu a faze-lo.
(...)
As AA. sustentaram, ainda, que a A. CM teria recorrido a poupanças e empréstimos no sentido de recuperar a empresa. Novamente, nada provaram. E nada alegaram quanto a quaisquer medidas ou diligencias tomadas por si, incluindo pela A., OA, no sentido de demonstrar os esforços tomados para desenvolver e recuperar o projeto.
É de resto inidóneo a este efeito as conclusões que possam ter sido alcançadas pela administradora de insolvência, quer porque não se destinaram a avaliar a justificação do (in)cumprimento contratual, quer porque não passam de juízos tomados para efeitos de qualificação da insolvência.
E, sendo assim, como é obvio não se pode considerar também que as AA. Tenham atuado de forma diligente, eficiente e apta por forma a considerar-se justificado o incumprimento da obrigação que assumiram na cláusula 9.º, n.º 1, als. a) e e) do CCIF.
Assim o comportamento contratual contrário às disposições vinculativas a que as AA. se obrigou no contrato de concessão de incentivos financeiros bem como as disposições legais constantes da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, conduzem-nos à única solução plausível para o caso dos autos, isto é que as A. se constituíram em incumprimento contratual injustificado, fundamento bastante para a respetiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos através da declaração de vencimento imediato da dívida, convertendo-se, assim, o subsídio não reembolsável em reembolsável – cfr. Artºs 11.º, nº5; 25º, nº2 da Portaria n.º 196- A/2001, de 10 de Março e cláusula 13ª do contrato de concessão de incentivos financeiros.
Assim sendo, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido legalmente, podendo mesmo dizer-se que estamos perante um ato de carácter vinculado, não restando à demandada outra possibilidade que não fosse, como sucedeu, determinar a devolução das importâncias concedidas, nos termos contratual e legalmente previstos.
Improcede, pois, quanto a este fundamento a presente ação.
V.2. Do regime da resolução contratual
As AA. sustentam ainda que haveria que aplicar o regime da resolução do contrato, nos termos do Código Civil, no sentido de ser necessário considerar o período de cumprimento do contrato, calculando os correspondentes montantes a devolver, não se podendo exigir a devolução da totalidade do incentivo financeiro já pago.
Sucede que não é aplicável ao contrato de concessão de incentivos financeiros em causa nos autos o regime da resolução do contrato previsto no Código Civil, novamente querendo esquecer as AA. que está em causa a atribuição de dinheiros públicos, como tal sujeitos a regras específicas.
Com efeito, como resulta claramente do contrato a que as AA. se vincularam, o contrato rege-se pela Portaria 196-A/2001, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação aplicável e pelas cláusulas, que ao abrigo da liberdade contratual, as partes se vincularam.
E prevê-se na cláusula 13.ª que o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no contrato confere à Entidade Demandada o direito de o resolver (n.º 1) e que no caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas será resolvido o contrato, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e exigida a devolução das importâncias concedidas acrescidas dos juros legais (n.º 3).
E na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, estabelece-se no artigo 11.º, n.º 5 que a não execução do projeto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respetiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos, pelo IEFP e no art. 25.º, n.º 3 que “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.”
Determina, ainda, o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro no artigo 6.º que, “No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego. (...)”
A Recorrente CM, mais do que questionar a Sentença Recorrida, vem reafirmar que o incumprimento verificado que determinou a resolução contratual, não foi culposo, em face do que inexistiria violação da sua Cláusula 13ª, pois que aquele terá derivado da crise económica e financeira, aliada à incapacidade pessoal da própria Recorrente.
Vem a Recorrente retomar igualmente o seu entendimento, de acordo com o qual se verificará uma pretensa inconstitucionalidade da interpretação dada àquela Cláusula, determinante da resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros – CCIF.
Afirma designadamente a Recorrente que “uma interpretação do art.º 13.º do Contrato que não aceite a doença grave da sócia única como incumprimento justificado é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé.”
Diga-se desde já que se não vislumbra que assim seja, mostrando-se aliás, a argumentação aduzida no Recurso, particularmente incipiente, o que determinará a improcedência do Recurso.
Efetivamente o incumprimento contratual não pode, pelo menos predominantemente, ser imputado ao “agravamento da crise económica e financeira”, aliada à “incapacidade pessoal”, tanto mais que a crise já vinha de trás, pelo que nunca poderia ser invocada que a mesma não seria expectável.
Acresce que a Recorrente não demonstra em que medida e em concreto, a crise invocada condicionou a atividade da Sociedade, e onde se verificaram as incorreções da avaliação da prova, suscetíveis de ter condicionado a decisão proferida.
A referenciação genérica e abstrata à crise económica e financeira, sem se cuidar de objetivar as circunstâncias que interferiram negativamente na atividade da sociedade, mostra-se inadequado e insuficiente para que possa justificar o incumprimento detetado na atividade da AGE.
Como evidenciado pela própria Recorrida, a jurisprudência invocada pela Recorrente em defesa da sua tese, segundo a qual, a invocada crise financeira terá sido determinante para a alteração das circunstâncias que levaram ao declarado incumprimento contratual, não é subsumível à situação aqui em apreciação, mormente tendo em atenção que se reportará predominantemente à atividade financeira e aos Swap, que por natureza estão sujeitos diretamente às variações do mercado.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02553/06.0BEPRT, de 04.02.2010, “É fundamental alegar factos concretos sobre os quais produzir prova, pelo que, sendo apenas invocados factos abstratos e genéricos não se impõe a realização de qualquer prova testemunhal.
O ónus da prova da ausência de culpa pertence ao devedor, incumbindo ao credor a prova do facto ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstrato (art. 487º-2º) (tendo como padrão a diligência típica do bom pai de família, incluindo a negligência não só a falta de diligência, a deficiência da vontade, mas também a falta de qualidades, aptidões ou de discernimento exigíveis ao devedor.
Não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da atividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais (que aliás já existia aquando da realização do contrato), e era facto público e notório, justificar o incumprimento.”
Como se aludiu já, não é feita igualmente prova de que se terá verificado uma alteração anormal das circunstâncias existentes aquando da formação e celebração do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros - CIF, uma vez que, tendo o mesmo sido celebrado em plena crise (Dezembro de 2009), a mesma se mostrava já declarada há mais de um ano (Setembro de 2008).
Aliás, arvorando-se a aqui Recorrente como “pilar basilar da AGE”, mal se compreende como não foi o seu afastamento da sociedade, decorrente da sua renúncia à gerência, e transmissão da sua quota na sociedade (Factos n.ºs 14 e 15), transmitida ao IEFP, I.P., nos termos da alínea q) do n.º 2 da Cláusula 9.ª do CCIF, sendo que sempre poderiam ter sido renegociados os termos contratuais, nos termos previstos na sua Cláusula 11.ª.
Efetivamente, tendo a aqui Recorrente poucos meses após a assinatura do contrato de financiamento (Dezembro de 2009), renunciado à gerência e transmitido a sua quota na Sociedade (Março de 2010), não é claro que a sua doença tenha influenciado diretamente o incumprimento contratual por parte da Sociedade, uma vez que a mesma se manteve em funcionamento.
Em face do precedentemente referido, não se reconhece igualmente qualquer insuficiência por parte do tribunal a quo, na avaliação da prova disponível.
Já no que concerne à suposta interpretação inconstitucional da Cláusula 13.ª do CCIF, não se reconhece a mesma, tanto mais que o referido normativo é expresso e lapidar, não carecendo de particular esforço interpretativo para verificar o seu escopo.
Como se disse já, entendendo a Recorrente que se haviam verificado circunstâncias justificativas da alteração dos termos contratuais estabelecidos, sempre deveria ter diligenciado no sentido da renegociação dos referidos termos, nos termos contratuais (Cláusula 11º), não havendo sequer qualquer indício que tenha havido qualquer aproximação com esse objetivo, pelo que não se alcança sequer em que medida se verificaria a referida inconstitucionalidade da Cláusula 13.ª do CCIF.
Finalmente, também se não alcança em que medida seriam de aplicar prioritariamente as regras do Código Civil à resolução do CCIF, quando o regime aplicável tem regras próprias e especificas que sempre terão de ser aplicadas.
Com efeito, e como se afirmou lapidarmente na decisão recorrida “(...) como resulta claramente do contrato a que as AA. se vincularam, o contrato rege-se pela Portaria 196-A/2001, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação aplicável e pelas cláusulas, que ao abrigo da liberdade contratual, as partes se vincularam.
E prevê-se na cláusula 13.ª que o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no contrato confere à Entidade Demandada o direito de o resolver (n.º 1) e que no caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas será resolvido o contrato, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e exigida a devolução das importâncias concedidas acrescidas dos juros legais (n.º 3).
E na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, estabelece-se no artigo 11.º, n.º 5 que a não execução do projeto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respetiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos, pelo IEFP e no art. 25.º, n.º 3 que “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.”
Determina, ainda, o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro no artigo 6.º que, “No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego. (...)”
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, improcederá o Recurso interposto, por se não reconhecer a verificação de nenhuma das incorreções na avaliação da prova e na aplicação do direito imputadas em sede de Recurso.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28 de junho de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira