Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02195/22.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL,
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
Sumário:
I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à Segurança Social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.

II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir, com um mínimo de certeza e segurança jurídica, que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.

III – Inexistindo demonstração sequer que a carta foi apresentada a registo e não estando provado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas as dívidas exequendas em apreço – cfr. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de ... interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 26/09/2023, que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, anulando a penhora de saldo bancário, no montante de €34.456,24, por verificação de prescrição, deduzida por «AA», contribuinte fiscal n.º ...65, residente na Rua ..., ..., ..., contra a execução fiscal n.º ...46 e apensos, a correr termos junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de ..., (IGFSS, I.P.), para cobrança coerciva de contribuições e cotizações para a Segurança Social, contra si revertidas.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Salvo o devido respeito, entende o IGFSS/ora Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, em virtude de o Tribunal “a quo” dar como não provados os factos descritos sob os n.°s 1 a 3, no ponto “IV – Fundamentação de facto” do dispositivo da decisão e, com base neles, considerar que a dívida se encontra prescrita para os períodos do PEF ...46, ...90, ...80, ...99, ...30 .......49, ...23 e ...40.
II. A prova produzida nos autos é, no nosso entender, suficiente, para considerar provados os factos (considerados) “não provados” pelo Tribunal a quo.
III. Assim, sendo, vão os mesmos impugnados por, salvo melhor opinião, não corresponder ao que decorre da prova documental inserta no processo de execução fiscal.
IV. Da douta sentença ora recorrida, consta no ponto 1 dos “Factos não provados”, o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
V. Ora, decorre dos autos do processo de execução fiscal, prova documental da remessa da notificação postal para a morada fiscal da executada/ora recorrida, ver em SITAF, Pág 85, fls. 227 a 236 (cfr. a fls 105 a 109, volume I, do PEF físico.)
VI. Assim, a decisão que, no nosso humilde entender deve ser proferida é a de que em 07.06.2006 a reclamante/recorrida foi considerada notificada para a audiência prévia para os processos de execução fiscal n.º ...46 e ...90, uma vez que a notificação postal foi remetida para o domicilio fiscal, cumprindo o ora recorrente, com os termos legais.
VII. Quanto ao ponto 2 dos “Factos não provados”, onde consta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Vai o mesmo impugnado, pois conforme consta em SITAF Pág 85, fls269 a 293, a reclamante/ora recorrida foi considerada citada, face ao envio da citação para a morada fiscal (Cfr. fls 126 a 137, volume I do PEF físico).
VIII. Assim, a decisão que, no nosso humilde entender deve ser proferida é de que em 18.12.2006 a reclamante/recorrida foi considerada citada.
IX. Por último, quanto ao ponto 3 dos “Factos não provados”, onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]Impugna-se por não corresponder à prova existente nos autos, vide SITAF Pág 1213, fls. 177 a 214. (cfr. fls 87 a 103 do volume V, do PEF físico)
X. Devendo, por seu lado, ficar consignado que em 16.04.2010 a reclamante/ora recorrida foi citada para os processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...99, ...49, ...23 e ...40, pelo órgão de polícia criminal, conforme certidão de notificação atestada pelo comandante do posto da GNR, (Sargento-chefe «BB»).
XI. Com efeito, a apreciação e a falta valoração da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, está inquinada o que conduziu, inelutavelmente, a uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
XII. Assim, concatenando todos os factos, supra expostos, como provados e aplicando corretamente a lei, resultaria numa decisão diferente, mormente os valores existentes no âmbito do PEF ...46, ...90, ...80, ...99, ...30 .......49, ...23 e ...40 são devidos e não se encontram prescritos, em relação à reclamante/recorrida.
XIII. Em suma, entende o ora Recorrente que a fatualidade provada impõe a conclusão oposta à proferida pelo tribunal a quo,
Mais concretamente, ser a reclamação considerada improcedente com as devidas e legais consequências.
XIV. Termos em que, conforme decorre do art. 662º do CPC ex vi art 2.º al e) e 281º CPPT, deverá ser proferido Douto Acórdão, atendendo ao suprarreferido, revogando a sentença proferida em 1ª Instância, por verificação de erro na apreciação da prova, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a reclamação, com as legais consequências.
FAZENDO-SE, ASSIM, HABITUAL E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”

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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao julgar verificar-se a prescrição das dívidas exequendas.
Impõe-se esclarecer que o tribunal de primeira instância extinguiu parcialmente a instância por inutilidade parcial superveniente da lide, decisão que não se mostra impugnada, sendo que, por esse motivo, apenas são objecto do presente recurso as dívidas exequendas revertidas referentes a contribuições e cotizações à Segurança Social, e respectivos juros de mora, relativas aos períodos de 2001/04, 2001/05, 2001/06, 2001/07, 2001/08, 2001/09, 2001/10, 2001/11, 2001/12, 2002/01, 2002/02, 2002/03, 2002/04, 2002/05, 2002/06, 2002/07, 2002/08, 2002/09, 2002/10, 2002/11, 2002/12, 2003/01, 2003/02, 2003/03, 2003/04, 2003/05, 2003/06, 2003/07, 2003/08, 2003/09, 2003/10, 2003/11, 2003/12, 2004/01, 2004/02, 2004/03, 2004/05, 2004/06, 2004/07, 2004/08, 2004/09, 2004/10, 2004/11, 2004/12, 2005/01, 2005/02, 2005/03, 2005/04, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, 2005/11, 2005/12, 2006/01, 2006/02, 2006/03, 2006/04, 2006/05, de 2006/06, 2006/07, 2006/08, 2006/09, 2007/11, 2007/12, 2008/01, 2008/02, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...46, ...90, ...80, ...99, ...30, ...49, ...23, ...40.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1) Em 08.08.2003, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...46, para a cobrança da quantia exequenda de €16.518,16, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2001/04, 2001/05, 2001/06, 2001/07, 2001/08, 2001/08, 2001/10 – cfr. pág. 1 e ss. de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.
2) Em 11.06.2004, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ...90, para a cobrança da quantia exequenda de €55.457,97, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2001/11, 2001/12, 2002/01, 2002/02, 2002/03, 2002/04, 2002/05, 2002/06, 2002/07, 2002/08, 2002/09, 2002/10, 2002/11, 2002/12, 2003/01, 2003/02, 2003/02, 2003/04, 2003/05, 2003/06, 2003/07, 2003/08, 2003/09 – cfr. pág. 221 e ss. de documento iniciado a fls. 383 do SITAF.
3) Em 31.05.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...46, foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA-PRÉVIA (Reversão)” – cfr. pág. 227 e ss. de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.
4) Em 31.05.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90, foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante um ofício de “NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA-PRÉVIA (Reversão)” – cfr. pág. 69 e ss. de documento iniciado a fls. 929 do SITAF.
5) Em 24.11.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...46, foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “CITAÇÃO (Reversão)” – pág. 277 de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.
6) Em 24.11.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90 foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “CITAÇÃO (Reversão)” – pág. 97 de documento iniciado a fls. 929 do SITAF.
7) Em 02.12.2006, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ...80, para a cobrança da quantia exequenda de €80.404,22, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2001/04, 2001/05, 2001/06, 2001/07, 2001/08, 2001/09, 2001/10, 2001/11, 2001/12, 2002/01, 2002/02, 2002/03, 2002/04, 2002/05, 2002/06, 2002/07, 2002/08, 2002/09, 2002/10, 2002/11, 2002/12, 2003/01, 2003/02, 2003/03, 2003/04, 2003/05, 2003/06, 2003/07, 2003/08, 2003/09, 2003/10, 2003/11, 2003/12, 2004/01, 2004/02, 2004/03, 2004/05, 2004/06, 2004/07, 2004/08, 2004/09, 2004/10, 2004/11, 2004/12, 2005/01, 2005/02, 2005/03, 2005/04, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, 2005/11, 2005/12, 2006/01, 2006/02, 2006/03, 2006/04, 2006/05 – cfr. pág. 1 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
8) Em 02.12.2006, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...99, para a cobrança da quantia exequenda de €173.474,36, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2001/04, 2001/05, 2001/06, 2001/07, 2001/08, 2001/09, 2001/10, 2001/11, 2001/12, 2002/01, 2002/02, 2002/03, 2002/04, 2002/05, 2002/06, 2002/07, 2002/08, 2002/09, 2002/10, 2002/11, 2002/12, 2003/01, 2003/02, 2003/03, 2003/04, 2003/05, 2003/06, 2003/07, 2003/08, 2003/09, 2003/10, 2003/11, 2003/12, 2004/01, 2004/02, 2004/03, 2004/05, 2004/06, 2004/07, 2004/08, 2004/09, 2004/10, 2004/11, 2004/12, 2005/01, 2005/02, 2005/03, 2005/04, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, 2005/11, 2005/12, 2006/01, 2006/02, 2006/03, 2006/04, 2006/05 – cfr. pág. 7 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
9) No dia 18.12.2006, no Posto da GNR ... foi elaborada uma certidão, de onde consta, além do mais, o seguinte: “compareceu neste Posto da GNR ..., «AA», residente no (...), tendo-lhe no ato sido entregues as citações que vinham em anexo (...)” - cfr. pág. 293 de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.
10) Em 27.12.2006, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...49, para a cobrança da quantia exequenda de €16.190,85, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2006/06, 2006/07, 2006/08, 2006/09 - cfr. pág. 13 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
11) Em 27.12.2006, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...30, para a cobrança da quantia exequenda de €16.190,85, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2006/06, 2006/07, 2006/08, 2006/09 – cfr. pág. 17 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
12) Em 16.02.2007, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal n.° ...46 - cfr. pág. 3 de documento iniciado a fls. 383 do SITAF.
13) Em 16.02.2007, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal n.° ...90 –cfr. pág. 109 de documento iniciado a fls. 929 do SITAF.
14) Em 27.08.2008, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...23, para a cobrança da quantia exequenda de €6.324,53, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2007/11, 2007/12, 2008/01, 2008/02 – cfr. pág. 51 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
15) Em 27.08.2008, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...40, para a cobrança da quantia exequenda de €18.520,68, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2007/11, 2007/12, 2008/01, 2008/02 – cfr. pág. 59 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
16) Em 03.02.2009, no âmbito dos processos de execução fiscal n.°s ...80, ...99, ...49, ...30, ...23, ...40 foi elaborada em pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA-PRÉVIA– cfr. pág. 115 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
17) Em 29.08.2008, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal n.° ...80 –cfr. pág. 75 de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
18) Em 29.08.2008, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal n.° ...99 – cfr. pág. 77 de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
19) Em 29.08.2008, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal n.° ...49– cfr. pág. 73 de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
20) Em 09.10.2009, a Reclamante exerceu o direito de audição prévia, relativamente aos processos de execução fiscal n.°s ...80, ...99, ...49, ...30, ...23, ...40 - cfr. pág. 127 e ss. de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
21) Em 03.03.2010, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° ...80, ...99, ...49, ...30, ...23, ...40, foi elaborada pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “CITAÇÃO (Reversão)” – cfr. pág. 177 de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
22) Em 15.10.2020, a Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., solicitou ao Banco 1..., S.A., a penhora da conta bancária da Reclamante, para a cobrança de dívida exequenda no montante total de €554,818,44 – cfr. pág. 5 de documento iniciado a fls. 1763 do SITAF.
23) Na sequência da solicitação a que se refere o ponto anterior, em 15.10.2022, foi penhorado à Reclamante o montante de €34.456,24 – cfr. informação prestada pelo IGFSS, I.P., pág. 8 de documento iniciado a fls. 56 do SITAF.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
1. Em 07.06.2006, a Reclamante foi notificada para a audiência prévia para os processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90.
2. Em 18.12.2006, a Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90.
3. Em 16.04.2010, a Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal n.°s ...80, ...99, ...30, ...49, ...23, ...40.
4. Os processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90 estiveram suspensos 1 ano, 10 meses e 6 dias.
5. Os processos de execução fiscal n.°s ...80, ...99, ...30, ...23 e ...40 estiveram suspensos 3 meses e três dias.
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, que não foram impugnados, conforme identificado em cada um dos pontos do probatório.
Quanto aos factos não provados no ponto 1), constatou-se que o IGFSS, I.P. não logrou demonstrar o envio da notificação para a Reclamante para o exercício da audiência prévia relativamente aos processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90, motivo pelo qual inexistindo prova de envio não se pode considerar, ainda que por presunção, que a mesma foi notificada na data alegada.
Relativamente ao ponto 2) dos factos não provados e, ao contrário da informação prestada pelo IGFSS, I.P., não resulta que a Reclamante tivesse sido citada em 18.12.2006 para os processos de execução fiscal n.°s ...46, ...90. Embora esteja assente no ponto 9) da matéria de facto provada, que foi elaborado pelo posto da GNR ..., uma certidão onde se faz menção à citação da Reclamante, não se pode concluir pela sua citação nos termos legalmente impostos, uma vez que tal certidão é genérica e nada concretiza, nomeadamente quanto à identificação concreta dos processos de execução fiscal a que diz respeito.
Quanto ao ponto 3) dos factos não provados, não existe qualquer documento que demonstre ter sido feita a citação pessoal da Reclamante nos termos e segundo as formalidades impostas por lei.
Por fim, relativamente aos pontos 4) e 5), não constam dos autos elementos que permitam demonstrar a concreta data em que os acordos de pagamento foram rescindidos.”

2. O Direito

O presente recurso tem como objecto, essencialmente, a decisão da matéria de facto. Resulta tal conclusão do teor das alegações de recurso que, quanto à matéria de direito, se apresenta totalmente consequente da alteração da matéria de facto visada pelo mesmo: “(…) a apreciação e a falta de valoração da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, está inquinada o que conduziu, inelutavelmente, a uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. Assim, concatenando todos os factos, supra expostos, como provados e aplicando corretamente a lei, resultaria numa decisão diferente, mormente os valores existentes no âmbito do PEF ...46, ...90, ...80, ...99, ...30 .......49, ...23 e ...40 são devidos e não se encontram prescritos, em relação à reclamante/recorrida. Em suma, entende o ora Recorrente que a fatualidade provada impõe a conclusão oposta à proferida pelo tribunal a quo,
Mais concretamente, ser a reclamação considerada improcedente com as devidas e legais consequências.
Termos em que, conforme decorre do art. 662º do CPC ex vi art 2.º al e) e 281º CPPT, deverá ser proferido Douto Acórdão, atendendo ao suprarreferido, revogando a sentença proferida em 1ª Instância, por verificação de erro na apreciação da prova, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a reclamação, com as legais consequências” – cfr. alegações e conclusões do recurso.
Em concreto, o Recorrente defende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, em virtude de o Tribunal “a quo” ter considerado não provados os factos descritos sob os n.°s 1 a 3.
Sustenta o Recorrente que a prova documental ínsita nos autos permite que os primeiros três factos não provados sejam, antes, considerados provados.
Começa, então, por impugnar o ponto 1 da decisão da matéria de facto não provada, entendendo ter-se apurado que:
“Em 07.06.2006, a Reclamante foi notificada para a audiência prévia para os processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90”.
Afirma o Recorrente decorrer dos autos do processo de execução fiscal, prova documental da remessa da notificação postal para a morada fiscal da executada/ora Recorrida, apontando para o processo executivo incorporado no SITAF, Pág 85, fls. 227 a 236 (e para fls 105 a 109, volume I, do PEF físico.) e que tais elementos seriam suficientes para levar esta factualidade aos factos provados.
Na sua motivação, o tribunal recorrido fundamentou que o Recorrente não logrou demonstrar o envio da notificação para a Recorrida para o exercício da audiência prévia relativamente aos processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90, sendo tal razão bastante para não se poder considerar, ainda que por presunção, que a mesma foi notificada na data alegada.
Antes de mais, importa alertar que o ponto 1 dos factos não provados se relaciona com os pontos 3 e 4 dos factos provados, estando em causa dois processos de execução fiscal, cujos elementos constituintes se mostram incorporados no processo virtual – n.º ...46 e n.º ...90. Ora, os documentos aludidos pelo Recorrente apenas se reportam ao primeiro processo executivo, ou seja, ao n.º ...46. Sendo certo existirem nos autos documentos semelhantes referentes ao outro processo executivo, ao n.º ...90, nem sequer indicados pelo Recorrente.
Os elementos indicados neste recurso pelo Recorrente sustentaram o ponto 3 da factualidade apurada:
Em 31.05.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...46, foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA-PRÉVIA (Reversão)” – cfr. pág. 227 e ss. de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.
De igual forma, quanto ao processo de execução fiscal n.º ...90, foi elaborado um ofício semelhante, conforme consta do ponto 4 do probatório:
Em 31.05.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90, foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante um ofício de “NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA-PRÉVIA (Reversão)” – cfr. pág. 69 e ss. de documento iniciado a fls. 929 do SITAF.
Porém, nada na carta registada devolvida ao remetente permite relacioná-la com o ofício mencionado no ponto 3 do probatório. De facto, o envelope tem aposta uma vinheta dos CTT, Correios, mas o ofício nenhuma referência tem a tal registo, tão-pouco se descortina quem terá sido o destinatário do sobrescrito devolvido ao remetente.
O mesmo é válido para os elementos ínsitos no processo de execução fiscal n.º ...90, nas páginas 69 a 83 do documento iniciado a fls. 929 do processo virtual.
Como bem fundamenta o tribunal recorrido, inexiste qualquer documento comprovativo do efectivo envio dos ofícios aludidos em 3 e 4 do probatório
É verdade que as notificações efectuadas por carta registada, conforme o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Todavia, no caso dos autos, nem sequer constam do processo as guias de expedição de Registos dos CTT, tão-pouco existe uma vinheta aposta nos ofícios elaborados, pelo que nem sequer se comprova que a emissão das cartas contendo o acto a notificar foram apresentadas a registo nos CTT, ou que tivessem como destinatário a Recorrida, muito menos se demonstrou que as cartas tivessem chegado ao seu efectivo conhecimento ou à sua esfera de cognoscibilidade.
A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. In casu, inexiste demonstração sequer que a carta tenha sido apresentada a registo.
Pelo exposto, é notório que os elementos indicados pelo Recorrente não são susceptíveis, com a segurança e certeza exigíveis, de alterar o julgamento realizado em primeira instância quanto ao ponto 1 dos factos não provados.
Segue o Recorrente, impugnando, igualmente, o ponto 2 dos factos não provados, pugnando no sentido de a seguinte factualidade ser transferida para a matéria de facto provada:
“Em 18.12.2006, a Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90”.
Para tanto, indica os documentos constantes da Pág 85, fls. 269 a 293 do SITAF, que, na sua óptica, permitem considerar citada a reclamante/ora Recorrida, face ao envio da citação para a morada fiscal (mencionando, também, os mesmos documentos ínsitos a fls 126 a 137, volume I do PEF físico).
Mais uma vez, o Recorrente somente referencia elementos constates do processo n.º ...46, nada apontando relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...90.
O ponto 2 dos factos não provados encontra-se em conexão com a factualidade vertida nos pontos 5, 6 e 9 do probatório:
“Em 24.11.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...46, foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “CITAÇÃO (Reversão)” – pág. 277 de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.”
“Em 24.11.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90 foi elaborado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “CITAÇÃO (Reversão)” – pág. 97 de documento iniciado a fls. 929 do SITAF.”
“No dia 18.12.2006, no Posto da GNR ... foi elaborada uma certidão, de onde consta, além do mais, o seguinte: “compareceu neste Posto da GNR ..., «AA», residente no (...), tendo-lhe no ato sido entregues as citações que vinham em anexo (...)” - cfr. pág. 293 de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.”
Relativamente a este ponto 2) dos factos não provados, confirmamos o julgamento realizado em primeira instância, dado não vislumbrarmos qualquer erro no mesmo, pois não resulta que a Recorrida tivesse sido citada em 18.12.2006 para os processos de execução fiscal n.°s ...46 e ...90. Embora esteja assente no ponto 9) da matéria de facto provada, que foi elaborado pelo Posto da GNR ..., uma certidão onde se faz menção à citação da Recorrida, não se pode concluir pela sua citação nos termos legalmente impostos, uma vez que tal certidão é genérica e nada concretiza, nomeadamente quanto à identificação concreta dos processos de execução fiscal a que diz respeito.
Com efeito, os factos simples, que os elementos indicados pelo Recorrente permitem levar ao probatório, já constam da decisão da matéria de facto, vertidos nos pontos 5, 6 e 9.
Por último, o Recorrente impugna a matéria constante do ponto 3 da factualidade não provada, defendendo ter, também, ficado provado o seguinte:
“Em 16.04.2010, a Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal n.°s ...80, ...99, ...30, ...49, ...23, ...40”.
Sustenta que os documentos constantes da Pág 1213, fls. 177 a 214 do processo virtual (correspondentes a fls 87 a 103 do volume V, do PEF físico) são suficientes para ficar consignado que em 16.04.2010 a reclamante/ora Recorrida foi citada para os processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...99, ...49, ...23 e ...40, pelo órgão de polícia criminal, conforme certidão de notificação atestada pelo comandante do posto da GNR, (Sargento-chefe «BB»).
Efectivamente, por relação aos documentos apontados pelo Recorrente, somente é possível levar ao probatório a matéria já vertida no ponto 21 da decisão da matéria de facto:
Em 03.03.2010, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° ...80, ...99, ...49, ...30, ...23, ...40, foi elaborada pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., em nome da Reclamante, um ofício de “CITAÇÃO (Reversão)” – cfr. pág. 177 de documento iniciado a fls. 1213 do SITAF.
Na verdade, inexiste qualquer documento que demonstre ter sido feita a citação pessoal da Recorrida nos termos e segundo as formalidades impostas por lei.
Salientamos que o documento elaborado em 16.04.2010, pela Guarda Nacional Republicana, é um inquérito acerca dos bens da Recorrida. Não obstante o Senhor Comandante do respectivo Posto Territorial ... ter informado que foi a citação da Recorrida devidamente realizada, conforme certidão de notificação anexa, a verdade é que não encontramos qualquer certidão junta que revelasse, em concreto, ter sido a Recorrida citada para os processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...99, ...49, ...23 e ...40 – cfr. páginas 211 a 215 de fls. 1213 do SITAF. Note-se que a última página referida consubstancia uma certidão de notificação pessoal de «CC».
Pelo exposto, é ostensivo que os elementos indicados pelo Recorrente não são susceptíveis, com a segurança e certeza exigíveis, de alterar o julgamento realizado em primeira instância também quanto ao ponto 3 dos factos não provados e, assim se conclui, globalmente, no que tange a todos os pontos impugnados neste recurso.
Na medida em que a decisão da matéria de facto se mantém, estabilizada, não tendo sido alterada mediante transferência dos factos não provados vertidos nos pontos 1 a 3 para os factos provados, nenhuma outra questão se mostra suscitada à apreciação deste tribunal. Como referimos supra, a questão de direito está colocada de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto, que não ocorreu, por não assistir razão ao Recorrente nessa parte.
Nesta conformidade, restará negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à Segurança Social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir, com um mínimo de certeza e segurança jurídica, que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
III – Inexistindo demonstração sequer que a carta foi apresentada a registo e não estando provado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas as dívidas exequendas em apreço – cfr. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 07 de Dezembro de 2023

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Cláudia Almeida