Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00701/15.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | INIDONEIDADE ABSOLUTA FORMA PROCESSSO – INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | I – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a forma processual adequada quando não se verifica uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial. II – Só no caso de erro na forma do processo (em sentido estrito) se pode admitir a adaptação ou convolação dos atos processuais na forma devida; diversamente, a inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada (ou a impropriedade do meio processual) constitui uma exceção dilatória inominada, que determina a nulidade de todo o processado (sem possibilidade de aproveitamento ou convolação) e a consequente a absolvição do réu da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AAAC e MCMC |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AAAC e MCMC interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de pressupostos para a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo o Requerido MUNICÍPIO DE M... da instância. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. - A PARTE DISPOSITIVA NA SENTENÇA, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 49/10.5BEVIS, FOI DE DECLARAR NULO O DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE M..., QUE LEGALIZOU A CONSTRUÇÃO DO MURO EM CAUSA NOS AUTOS; 2. - NESTE CASO, NÃO HAVIA, NEM HÁ, A POSSIBILIDADE DE OS REQUERENTES TEREM LANÇADO MÃO DO ALEGADO “PROCESSO EXECUTIVO” PARA EXECUÇÃO DA “DECLARAÇÃO DE NULIDADE”; 3. - MESMO QUE OS REQUERENTES TIVESSEM, POR HIPÓTESE, O ÓNUS DE TEREM LANÇADO MÃO DAQUELE “PROCESSO DE EXECUÇÃO DE JULGADO”, NÃO LHES ESTÁ VEDADO, AGORA, O RECURSO AO PRESENTE PROCESSO DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE, EM SEDE DE PROTECÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS, À VIDA E À SEGURANÇA, NÃO DISPOREM DE OUTRO MEIO, URGENTE E EFECTIVO, COMO O PREVISTO NO ART. 109.º DO CPTA; 4. - O ÚNICO MEIO QUE OS REQUERENTES TÊM PARA, EM TEMPO ÚTIL, PREVENIR/EVITAR A LESÃO DAQUELES DIREITOS FUNDAMENTAIS, DO DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA, É, PRECISAMENTE, A CÉLERE EMISSÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO MUNICÍPIO DE M..., NOS TERMOS PETICIONADOS; 5. – A APRECIAÇÃO, IN CASU, DA QUESTÃO DE FUNDO, QUE É A DEFESA, URGENTE, DOS DIREITOS À VIDA E À SEGURANÇA INVOCADOS, NÃO SE COMPADECE, SEQUER, COM UMA SIMPLES DECISÃO PROVISÓRIA NUMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSIDERANDO A SUMA IMPORTÂNCIA DOS VALORES EM CAUSA, A PODER SER, DE RESTO, ALTERADA PELA DECISÃO A PROFERIR NO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PODERÁ PROLONGAR-SE NO TEMPO, POR VÁRIOS ANOS; 6. – OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INVOCADOS PELOS REQUERENTES TÊM CONTEÚDO NORMATIVO DETERMINADO E A SUA PROTECÇÃO EXIGE UMA SOLUÇÃO DEFINITIVA E IMEDIATA, ATRAVÉS DA REQUERIDA INTIMAÇÃO; 7. – A SENTENÇA RECORRIDA NÃO FEZ, POIS, UMA ADEQUADA SUBSUNÇÃO DA FACTUALIDADE E DO PEDIDO À NORMA N.º 1 DO ART. 109.º DO CPTA E FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 173.º E 162.º, AMBOS DO CPTA; 8. – O PRESENTE PROCESSO DE INTIMAÇÃO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS, VIOLANDO, ASSIM, A SENTENÇA RECORRIDA, AO CONDENAR OS RECORRENTES NO SEU PAGAMENTO, O DISPOSTO NA AL. B) DO N.º 2 DO ART. 4.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP); 9. – DEVE, POIS, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE PROCEDENTE A PRESENTE INTIMAÇÃO, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em síntese, por considerar que os Recorrentes não utilizaram o meio processual adequado à satisfação da sua pretensão, porque não lançaram mão do processo executivo no prazo legal; além de que o processo de intimação não constitui o único meio de evitar a alegada lesão em tempo útil, existindo a alternativa de intentar ação administrativa não urgente, conjugada com providência cautelar; em por fim, por não estar verificada in casu uma situação de especial urgência. Os Recorrentes responderam ao parecer, concluindo como nas alegações. *** 2. FactosA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) Em 27/01/2014, foi proferida sentença no processo nº 49/10.5BEVIS, já transitada em julgado, na qual foi proferida a seguinte decisão «Ante o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro nulo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de M..., de 23 de abril de 2007, que legalizou a construção de um muro de vedação, no âmbito do processo de licenciamento nº 27/2007, e absolvo a EPD. do pedido de condenação.» (cf. documento nº 1 junto com o requerimento inicial). B) Em maio e junho de 2015, através de carta, os Requerentes interpelaram o Requerido para proceder à regularização da situação de falta de visibilidade à saída e à entrada do seu prédio, por via da demolição e/ou legalização do muro do particular Francisco Abrantes, mas a situação continua por regularizar (documentos nºs 2 e 3 juntos com o requerimento inicial). C) A presente intimação deu entrada neste Tribunal em 23/07/2015 (cf. fls. 1 dos autos). *** Os Recorrentes intentaram intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Município Recorrido, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do CPTA, pedindo a intimação deste “a notificar o particular para, no prazo de sete dias, proceder à eventual ´legalização´ do muro a que se refere o processo de licenciamento n.º 27/2007, de modo a não causar qualquer falta de visibilidade a quem, vindo do prédio dos requerentes, pretenda entrar na estrada de P... – M..., com viatura e a respeitar os demais condicionalismos legais impostos pelo PDM de M... para o local e pelo respeito da zona non aedificandi e da faixa de respeito, previstos na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961 ou, na falta ou impossibilidade daquela “legalização”, proceder/ordenar à sua demolição”. A sentença recorrida concluiu que não se mostravam preenchidos os pressupostos de que depende a utilização do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com a seguinte fundamentação, no essencial: “No processo 49/10.5BEVIS, os aqui Requerentes formularam um pedido de condenação do aqui Requerido a ordenar/proceder à demolição do muro, do qual foi absolvido, porém, não foi peticionada a condenação do Requerido à apreciação da suscetibilidade, ou não, de legalização do muro, questão prévia a uma decisão de demolição. A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente - uma ação administrativa especial ou uma ação administrativa comum – associado à dedução de um pedido de decretamento de providência cautelar, com vista a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa ação e apenas quando, no caso concreto, se verifique que a utilização dos meios não urgentes de tutela não são possíveis ou suficientes para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia, é que deve ser utilizado o processo de intimação (Ac. do STA, de 30/10/2008; Acs. do TC nº 5/2006 e nº 198/2007). Além do já referido, não vislumbra o Tribunal existir uma situação de especial urgência que determine o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA. Considerando que a violação dos direitos invocados é continuada, a sua tutela pode ser exercida com recurso a uma providência cautelar de intimação (artigo 112º, nº 2, alínea f), do CPTA), como incidente ou preliminar de uma ação administrativa comum ou especial, neste último caso existindo cumulação de pedidos, a que correspondam diferentes formas de processo.” Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” A lei estabelece, assim, dois pressupostos para utilização deste meio processual: i) que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa, comum ou especial. No caso em apreço, os Requerentes invocam os artigos 24.º, 25.º e 27.º da CRP e a necessidade de proteção dos direitos à vida e integridade física, seus e das pessoas que visitam a sua casa, na medida em que consideram demonstrado que o muro (cuja legalização ou demolição peticionam) impede a visibilidade de qualquer viatura que pretenda sair do seu prédio e entrar na estrada, com segurança. Na verdade, o despacho camarário que autorizou a construção do citado muro de vedação foi declarado nulo no processo n.º 49/10.5BEVIS, onde foram autores os aqui Recorrentes. Contudo, perante esta decisão judicial, aqueles não cuidaram de apresentar qualquer pedido de execução da sentença, com vista a efetivar a declaração de invalidade do ato. Além disso, como bem salienta a sentença recorrida, perante a situação dos autos é possível configurar a tutela dos interesses dos Requerentes através da propositura de uma ação administrativa, acompanhada de uma providência cautelar (com pedido de decretamento provisório). Tudo isto para concluir que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a forma processual adequada à pretensão material deduzida pelos Recorrentes, pois não se verifica o segundo pressuposto enunciado, i.e., a impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial. E, como já foi salientado, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias.” (Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., 631). Estamos, assim, perante um erro na forma do processo (em sentido lato), que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA), que, em princípio, apenas implica a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, cabendo ao juiz ordenar que se siga a forma de processo que reputar adequada. Só assim não será, quando se verificar uma inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada, pois, nesse caso, verifica-se a nulidade de todo o processado (v. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2003, 258, 282), o que, como veremos, acontece no caso vertente. Numa outra perspetiva, que se nos afigura ser a mais correta, importa distinguir entre o simples erro na forma de processo e a impropriedade do meio processual em sentido estrito. Dessa distinção, dá-nos conta o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015, P. 2062/13.1BEPRT, nos seguintes termos: «(…)Cabe lembrar que “a invocação da inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado constitui excepção dilatória inominada - cfr. Acórdãos do TCA Sul de 02.02.2006 (Proc. n.º 12662/03), 16.02.2005 (Proc n.º 542/05), 27.05.2010 (Proc. n.º 06231/10), 30.06.2011 (Proc. n,º 07776/11), 19.01.2011 (Proc. n.º 07059/10 e Acórdão do TCA Norte de 13.08.2007 (Proc. n.º 01600/06.0BEVIS)” – Ac. do STA, Pleno, de 05-06-2012, proc. nº 01078/11. E que não está em causa na tutela da norma distinta questão, de erro na forma do processo; esse resolve-se pela simples identificação de adequação ao pedido, independente da gravidade da invalidade; anulável ou nulo, se estamos perante acto de auctoritas, então procede-se à correcção de termos, vulgo convolação, reservando-se a questão da tempestividade ditada pelo vício a um outro patamar ontológico (mesmo que contemporâneo juízo de intempestividade até possa ditar a inviabilidade desse passo). Assim, em boa verdade, aquando de um problema de inidoneidade processual (no estrito sentido como que o estamos a encarar, pois que, não raras vezes, também assim é apelidado o erro na forma de processo), nunca cabe falar em convolação. “A inidoneidade do meio constitui uma excepção dilatória inominada cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 493°, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi do art.1° da LPTA)» – Ac. do STA, de 09-11-2012, proc. nº 0738/12 [cfr., tb : Acs. do STA, de 11-04-2002, proc. nº 048282, e de 19-04-2005, proc. nº 0253/04; no dizer do Ac. do TCAS, de 29-01-2004, proc. nº 06942/03, «estando em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais, nem o art. 265º, nos 1 e 2, nem o art. 265º-A, ambos do C.P. Civil, poderiam constituir fundamento para o juiz convidar o recorrente a corrigir a petição inicial (cfr. Pedro Madeira de Brito: “O Novo Princípio da Adequação Formal”, in “Aspectos de Novo Processo Civil”, 1997, pags. 38 e 40). ” (…)» No caso em apreço estamos perante uma situação de verdadeira impropriedade (ou inidoneidade) do meio processual, em que a convolação da presente intimação no processo cautelar adequado não se revela possível, nomeadamente, porque o requerimento inicial dos presentes autos não seria apto a constituir o requerimento da referida providência cautelar, carecendo de profundas alterações, que significariam a apresentação de um requerimento totalmente novo que, designadamente, apresentasse a causa de pedir adequada aos requisitos próprios das providências cautelares e formulasse o pedido(s) cautelar(es) de entre o amplo leque de providências, típicas e atípicas, que o Código possibilita. O que o tribunal não pode fazer, sob pena de se substituir no exercício do impulso processual e na formulação do pedido que cabem em exclusivo aos Requerentes/Recorrentes. Em suma, neste caso estamos perante uma situação de inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada (ou de impropriedade do meio processual), que constitui uma exceção dilatória inominada, que determina a nulidade de todo o processado (sem possibilidade de aproveitamento ou convolação) e a consequente a absolvição do réu da instância. *** 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas (artigo 4.º/2-b) do RCP). Porto, 06.11.2015 |