Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00638/12.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SIADAP3; FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO; ASSÉDIO MORAL/MOBBING
Sumário:1 – Os objetivos fixados na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP3 terão de se adequar ao conteúdo funcional da carreira em que se insere o trabalhador a avaliar.

2 – Tendo resultado provados comportamentos funcionais discriminatórios e humilhantes relativamente à Autora, que lhe terão causado danos, levando até à sua Aposentação antecipada, deverão os mesmos ser sancionados em termos de Responsabilidade por danos morais, enquanto Assédio Moral/mobbing.

3 - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspetos na conduta da Entidade Demandada para com o trabalhador, prolongadamente no tempo, que são aptos a criar neste um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respetiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica.

4 - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objetivo de a afastar funcionalmente.

5 - Atenta a materialidade apurada nos autos, é de concluir por uma conduta persecutória intencional do Município sobre a trabalhadora, que atingiu os valores da sua dignidade profissional e da sua integridade física e psíquica.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., E OUTROS
Recorrido 1:MUNICIPIO (...) E OUTROS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao Recurso Independente, conceder parcial provimento ao Recurso sobordinado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório
O Município (...) devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada por M., tendente, em síntese e designadamente, à:
i. a declaração de nulidade do ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012, ou, a assim não se entender, a anulação do mesmo;
ii. a anulação do ato que aprovou a alteração ao mapa de pessoal do Município (...), para o ano de 2012, com vista à inclusão de um novo posto de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior, bem como do ato que determinou a abertura de procedimento concursal para preenchimento do posto de trabalho (Deliberação da Câmara (...) de 27.03.2012), veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 13 de março de 2021, que julgou parcialmente procedente a Ação.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“1. A fixação dos parâmetros de avaliação para os anos de 2012 e 2013, respeitou na sua essência, o disposto na Lei aplicável, no caso a Lei 12-A/2008.
2. Com efeito, dispõe o artº 43 nº 2 que “o conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente dispensado pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas”.
3. Sendo que no nº 3 do mesmo artigo se dispõe que “… e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequado e que não impliquem desvalorização profissional”.
4. É neste enquadramento que deve ser analisada a fixação dos parâmetros de avaliação para os anos de 2012 e 2013, para a recorrida e não, como se fez na douta sentença, à luz do disposto no DL 247/91 de 10 de Julho, já revogado.
5. De resto, no ano de 2012 a recorrida esteve ausente do trabalho 239 dias consecutivos (facto provado RR).
6. O que impediu qualquer avaliação de desempenho, à luz do quadro de objetivos estabelecidos, forçando a aplicação de método que só por ponderação e arrastamento da última avaliação poderia ser feito.
7. A recorrida em 01.01.2009 transitou para a carreira/categoria de técnico superior (facto provado I).
8. Em 2007 o Município levou a cabo uma reestruturação dos seus serviços.
9. E, assim, em 2009, foi criada a Divisão de Cultura e Turismo na qual se passou a integrar a Biblioteca Municipal, tudo conforme Regulamento dos Serviços do Município (...) aprovado e publicado no DR em 26.09.2007.
10. Em 2009, precedido de concurso público, foi preenchido o lugar de Chefe de Divisão da referida unidade orgânica.
11. A Direção dos Serviços da Biblioteca passou a ser da responsabilidade da dirigente que veio a ocupar o lugar, no caso, a Dr.ª T..
12. E não por qualquer outra técnica superior colega da recorrida.
13. Com efeito, a responsabilidade da recorrida, enquanto coordenadora da Biblioteca (funções não subsumíveis a um lugar de direção) deixaram de ter lugar após a nomeação, em comissão de serviço, da Chefe de Divisão.
14. Sendo que tais funções passaram a ser exercidas pela Chefe de Divisão e não, com se disse, por outra colega.
15. A recorrida só perdeu essa autonomia.
16. E óbvio que transparece a ideia de que a recorrida não se conformou com esta alteração, absolutamente legal.
17. E permaneceu agarrada à ideia de Diretora de Biblioteca, que efetivamente não era nem podia ser.
18. No quadro do pessoal do Município nem existe sequer essa categoria.
19. Tal categoria permaneceu apenas na mente da recorrida, e veio a revelar-se fatal para o desequilíbrio mental em que se deixou envolver
20. De entre as atribuições de Chefia de Divisão está o acesso à correspondência.
21. Que a recorrida deixou de ter, obviamente, como todas as colegas técnicas superiores, mas apenas por uma consequência do exercício de funções atribuídas por Lei à Chefe de Divisão, competência essa delegada.
22. Não pode esta situação ser configurada, como foi, mas mal, na sentença, como uma diminuição de funções.
23. O estrito cumprimento da Lei não é, nem pode ser julgado como diminuição de funções da recorrida.
24. A atribuição, pelo Município, das tarefas de Coordenação da Biblioteca, (que não à recorrida) não é um ato abusivo.
25. Abusivo é, isso, sim, confundir a situação e estabelecer um nexo de causalidade entre o facto de a recorrida passar a sofrer graves problemas de foro psiquiátrico, com a perda das suas tarefas de coordenação.
26. Pior: confunde-se o direito do Município, que o tem, de atribuir tais funções, com um direito inexistente por parte da recorrida, de exercer tal coordenação.
27. E com esse fundamento, de todo inexistente, penalizar o Município, por incumprimento de obrigações contratuais.
28. Obrigações essas que o Município sempre cumpriu.
29. O SIADAP, que na verdade veio causar algum mal-estar e desconforto a algumas pessoas, não foi inventado pelo Município.
30. O controle e gestão dos recursos humanos, que é uma imposição e obrigação legal, “mexeu” com algumas pessoas que desejavam permanecer “ad eternum” na sua zona de conforto.
31. E isso sendo compreensível não é, porém, aceitável.
32. A conduta do Município foi legal e licita não tendo ocorrido qualquer violação das disposições constantes quer da LGTFP que na legislação civil.
33. O Município não violou qualquer dever contratual, nomeadamente consubstanciado na fixação de objetivos ou parâmetros ilícitos para os anos de 2012 e 2013, no caso da recorrida ou de quem quer que fosse.
34. Não foram diminuídas as funções da recorrida nem esta foi alvo de qualquer humilhação.
35. O comportamento tido pelo Município nomeadamente através da sua dirigente da Divisão da Cultura, não foi nem vexatório nem humilhante e menos anda persecutório.
36. De resto, e em boa verdade, nem o Município poderia contar com a prestação do trabalho da recorrida, por esta estar sistematicamente de baixa médica.
37. É uma completa fantasia falar-se sequer de assédio moral.
38. Aconteceu, isso sim, que a recorrida interiorizou, errada e infundadamente, que era e seria a “Diretora da Biblioteca”, fixando-se na “ideia pomposa” do título, de resto, inexistente.
39. E isso sim, pode ter provocado distúrbio mental, porquanto a recorrida teve dificuldade em perceber a realidade do mundo real, passe a redundância, e ficou-se no seu mundo virtual.
40. Lamentavelmente esse desfasamento ter-lhe-á sido fatal.
41. Mais daí a “passar as culpas” para o Município, é algo de todo inaceitável.
42. Não existe qualquer nexo de causalidade válida e justificável entre o comportamento do Município e o estado de saúde mental em que a recorrida se encontra e que todos lamentamos, obviamente.
43. Não havendo responsabilidade do Município, inexiste consequentemente o dever de indemnizar.
44. A indemnização de 10.000€ fixada para o dano não patrimonial não é devida.
45. A douta sentença fez uma errada interpretação da Lei, no caso a Lei 12-A/2008 e artº 798 do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V Exas doutamente suprirão deve o presente recurso merecer provimento e por consequência revogada a douta sentença recorrida. Assim se fazendo inteira e sã Justiça.”

A Recorrida veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 28 de junho de 2021, aí concluindo:

“I. Vem o Município (...) recorrer da Sentença (a qual, como se demonstrará, não merece qualquer reparo) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 13.03.2021, que julgou parcialmente procedente a ação em que é Autora a aqui Recorrida e, em consequência, anulou o ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012 e o ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizados na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2013, tendo condenado o Réu/Recorrente “i. a reconhecer o direito da Autora a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Bibliografia; ii. a atribuir à Autora as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca; iii. a pagar à Autora o valor de €5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença; iv. a pagar a Autora o valor de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais”.
I) QUESTÃO PRÉVIA: DA AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA
II. Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, tanto nas alegações, como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.
III. Sucede que, pela simples leitura das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente, resulta cristalino não ser possível alcançar quais os vícios que este assaca à sentença recorrida, na medida em que o mesmo se cinge a tecer considerações (sem qualquer fundamento factual e até mesmo legal) ao julgado pelo Tribunal a quo, sendo que ao longo do texto do recurso, é abundante a utilização de expressões abstratas e superficiais como “Não estamos perante uma situação de diminuição de funções, mas sim do cumprimento da lei”, sem que, contudo, as mesmas se dirijam a concretos trechos decisórios (potencialmente) erroneamente julgados.
IV. Atente-se bem que o facto de o Município Recorrente não concordar com o teor decisório da sentença em sindicância não significa que a mesma padeça de algum vício que coloque em causa a sua bondade jurídica e, escalpelizada toda a alegação expendida, parece ressaltar isso mesmo: não encontrou o Município argumentação (factual e jurídica) capaz de abalar o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
V. Não obstante, parece pretender o Município tão-só protelar uma situação que há muito bem sabe clamar por justiça, fazendo uso, ainda que sem razão e qualquer pejo, da instância de recurso para o efeito, conduta que é, aliás, consentânea com a que vem adotando nos últimos anos.
VI. Assim, e uma vez que da simples leitura das alegações de recurso se apreende que o Recorrente não cuidou sequer de concretizar os alegados vícios de que padecia a decisão recorrida ou apontar os concretos pontos e razões pelas quais Tribunal a quo fez uma “errada aplicação e interpretação da lei”, deverá o Tribunal ad quem recusar apreciar do mérito do recurso apresentado pelo Município, pelo facto de o mesmo carecer de objeto.
II) DO MÉRITO DA SENTENÇA RECORRIDA
VII. Em termos sintéticos, alega o Recorrente que o Tribunal a quo não aplicou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contudo, afirma-se na decisão recorrida que o julgador socorreu-se do anexo à Lei n.º 12/A/2008, de 27 de fevereiro para demonstrar quais as funções inerentes à categoria de Técnico Superior.
VIII. Desta feita, resulta por demais evidente que o Tribunal a quo bem andou ao determinar que os objetivos fixados na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012 e de 2013, não se adequavam ao conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior – na qual se inseria a Recorrida, sendo que, tais objetivos eram, de igual modo, incompatíveis com as funções constantes no Aviso em que foi opositora a Recorrida e por via do qual aquela foi provida no lugar de Técnica Superior de 2.ª classe da carreira de Técnico Superior de Biblioteca e Documentação.
IX. Tendo por base tal desidrato, não se concebe a alegação do Recorrente de que “(…) a avaliação de produtos documentais, fazer a sua análise, apresentar propostas de aquisição de novos documentos, como livros, CD e DVS, plano de redução de custos, são tarefas de um mero assistente técnico? E porque? Apenas porque a recorrida assim o entende? Com que fundamento (legal)?”, uma vez que o fundamento de tal entendimento é precisamente o Anexo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual estabelece o conteúdo funcional de um Assistente Técnico.
X. Como bem se compreende, do confronto do citado Anexo com os objetivos fixados na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3 e, bem assim, com os conteúdos funcionais previstos no supra mencionado Aviso, resulta manifesto que os objetivos fixados não se coadunam com o conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior, na medida em que correspondem a funções meramente executórias típicas da carreira de Assistente Técnico, pelo que, nenhum reparo merece a decisão recorrida.
XI. Por conseguinte, outra não poderia ser a conclusão senão a de que os atos impugnados eram ilegais, na medida em que foram fixados à revelia do disposto nos artigos 40.º, 43.º, n.ºs 1 e 3 e 49.º, n.º 2 da Lei n.º 12-A/2008 e, bem assim, violavam o direito da Recorrida ao exercício da sua profissão, ínsito no artigo 47.º da CRP, motivo pelo qual não merece censura o julgado pelo Tribunal a quo.
XII. Mais admite o Recorrente que, em 2012, a Recorrida teria “faltado a serviço 239 dias (!!!) seguidos (facto provado RR)”, sendo que tal afirmação mais não passa do que uma tentativa de deturpar a realidade dos factos de que o Recorrente se socorre com vista criar a convicção no Tribunal ad quem de que agiu dentro dos parâmetros da legalidade – o que, como já se viu, não se verificou – na medida em que do facto provado sob a letras RR) resulta que “Entre o dia 17.01.2012 e o dia 06.11.201, foram emitidos em nome da Autora certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo” (destaque nosso).
XIII. Muito se admira que o Recorrente se socorra agora do argumento da ausência do serviço por parte da Recorrida, quando, como bem se sabe e resultou provado nos autos, foi precisamente a conduta persecutória e humilhante que perpetrou contra esta que conduziu a que a mesma fosse forçada – por indicação médica, sublinhe-se – a “faltar ao serviço”, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao anular os atos impugnados, na medida em que ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental da Recorrida ao exercício da sua profissão em condições de igualdade e liberada, previsto no artigo 47.º da CRP e, bem assim, padecem de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por violação dos artigos 40.º, 43.º n.ºs 1 e 3 e 49.º, n.º 2 da Lei n.º 12-A/2008.
XIV. Mais afirma o Recorrente que a Recorrida continuou a exercer todas as suas funções, contudo, conforme resultou amplamente provado nos autos, a Recorrida não exerceu sempre as mesmas funções, uma vez que o Recorrente passou a atribuir-lhe tarefas meramente executórias, as quais não se coadunam com a carreira de Técnico Superior, sendo que o próprio Recorrente afirma que “A recorrida só perdeu essa autonomia”, olvidando-se, contudo, que o que carateriza a carreira de Técnico Superior é precisamente o facto de as “Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado” (destaque nosso) – cfr. Anexo da Lei n.º 12-A/2008 –, pelo que, como é bom de ver, o exercício de funções com autonomia técnica insere-se no conteúdo funcional dos Técnicos Superiores, pelo que, como é bom de ver, o próprio Município assume, nas suas alegações de recurso, que violou o conteúdo funcional da carreira da Recorrida, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão recorrida.
XV.Mais afirma o Recorrente que “o problema da recorrida” é a aplicação do SIADAP, sendo de referir que não deixa de ser caricato que o Município tente agora “desviar” a discussão para uma matéria que nem sequer foi alvo de sindicância, isto é, o que se encontra em discussão nos presentes autos não se prende com a aplicação do SIADAP, mas antes com a fixação de objetivos (para efeitos, naturalmente, de avaliação) referentes a uma carreira inferior à da Recorrida, circunstância que, como se demonstrou, se tratou de (mais) uma manifestação da conduta abusiva e vexatória perpetrada pelo Recorrente contra a Recorrida, a qual foi bem analisada pelo Tribunal.
XVI.No mesmo sentido se dirá que está votada ao fracasso a alegação do Recorrente de que a retirada do acesso ao correio à Recorrida se prende com “uma simples consequência do exercício de funções de chefia de divisão de cultura, que tem essa competência delegada por força da Lei. Não estamos perante uma situação de diminuição de funções, mas sim do cumprimento da Lei”, sendo de destacar que muito se espanta que o Recorrente invoque o “cumprimento da Lei” nesta matéria, sendo certo que muito apraz nos traria conhecer qual a “lei” que, alegadamente, pretendeu dar cumprimento ao retirar o correio à Recorrida.
XVII. Constatando-se que à Recorrida foram retiradas as funções inerentes à sua categoria profissional (sem qualquer fundamento para o efeito) e atribuídas outras correspondentes a carreira inferior à sua, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo senão a de condenar o Recorrente a reconhecer o direito a exercer as funções inerentes à carreira de Técnico Superior, pois, note-se bem, que este se recursa a reconhecer o direito da Recorrida a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnico Superior da área de Documentação e Biblioteca, ou seja, a reconhecer que aquela tem direito a exercer as funções para as quais foi contratada…
XVIII. Atento ao exposto, dúvidas não restam de que não merce qualquer acolhimento a argumentação do Recorrente, razão pela qual se deverá manter qua tale a decisão recorrida.
XIX. Acresce que, propugna o Recorrente (erradamente, conforme se demonstrará) que não existe “conexão objetiva entre a perda de determinado tipo de tarefas que a recorrida saudosamente reivindica e o estado patológico em que lamentavelmente se encontra”, sendo de destacar que não compete ao Recorrente – nem nunca poderia competir, por falta de conhecimentos técnicos para o efeito – atestar da existência ou não de nexo de causalidade entre a redução de tarefas da Recorrida e o estado psicológico em que a mesma se encontra, sendo que, nesta sede, assume particular relevância a prova produzida, de entre a qual se destacam os relatórios médicos juntos e os depoimentos das testemunhas que, diariamente, conviviam com a Recorrida.
XX.A verdade é que existe nos autos prova suficiente a atestar a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o estado psicológico da Recorrida – prova essa que o Recorrente nem tentou abalar, pelo que, socorre-se agora desta instância de recurso para colocar em crise o que de forma clarividente ficou à vista de todos em primeira instância: a Recorrida foi vítima de assédio moral no seu local de trabalho.
XXI. No mesmo sentido se dirá que carece de sustento a afirmação de que “Foi a elaboração pela recorrida, desta categorização, e a expectativa também infundada e de todo errada de que essa situação se perpetuaria no tempo, sem qualquer limite, que motivou o «desarranjo mental» em que viu a recorrida envolvida”, sendo que, a primeira nota que cumpre tecer prende-se com a utilização (infeliz, desde já se dirá) da expressão empregue pelo Recorrente para caracterizar o estado de saúde em que a Recorrida se encontra.
XXII. De facto, apelidar uma depressão crónica de “desarranjo mental” bem denota a postura que o Município vem assumindo para com a Recorrida e a sua saúde, sendo que o desdém com que o Município trata a Recorrida é tal que perpassa toda a sua alegação, a qual, ao invés de invocar e se focar nos concretos pontos (supostamente) mal julgados, se perde numa miríade de considerações subjetivas sobre a Recorrida e o seu estado de saúde, numa tentativa vã de a descredibilizar e menosprezar, desviando a atenção do Tribunal superior para o que, em primeira instância, ficou documental e testemunhalmente assente.
XXIII. Efetivamente, da prova produzida resultou cristalino que a Recorrida foi vítima, ao longo dos anos, de práticas assediantes no seu local de trabalho, as quais se refletiram de forma alarmante e negativa na sua vida profissional e pessoal, isto porque, conforme resultou demonstrado nos presentes autos, à Recorrida foram retiradas as suas funções: foi exigido que reportasse a sua atividade a trabalhadores de carreira inferior, foram tirados instrumentos e espaços de trabalho.
XXIV. Não obstante todo o empenho e dedicação que a Recorrida imprimiu na Biblioteca (o seu local de trabalho), o Recorrente apenas a brindou com a sua desconsideração e desprezo, sendo que evidente se torna à saciedade que a matéria de facto provada atinente a este concreto trecho decisório é bem elucidativa: a Recorrida foi vítima de condutas persecutórias e humilhantes, as quais nunca serão apagadas da vida daquela, assumindo a situação tal gravidade que, presentemente, a Recorrida encontra-se até impedida de regressar às suas funções, em virtude da incapacidade absoluta e permanente em que se encontra, precisamente por causa da conduta que o Recorrente vem perpetrando.
XXV.Com efeito, tendo em conta a factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo, tendo ficado demonstrado à saciedade que a Recorrida foi vítima de assédio moral durante um lato período temporal – assédio esse que teve (e continua a ter) repercussões graves na sua saúde e no bem-estar do seu agregado familiar – outra não poderia ser a conclusão do Tribunal senão a de que se verificam, no caso em apreço, os pressupostos de que depende a responsabilização do Município Recorrente.
XXVI. Não obstante entendamos que, neste concreto ponto decisório – responsabilização do Município e a consequente indemnização – o Tribunal a quo poderia (e deveria) ter ido mais além, a verdade é que, no que se refere ao reconhecimento da situação em que a Recorrida se encontrava, em virtude das condutas de que foi alvo, entendemos não merecer censura a decisão recorrida, razão pela qual resulta evidente que nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, devendo esta manter-se na íntegra e ser confirmada pelo Tribunal ad quem.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por falta de objeto ou, Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se os exatos termos da decisão recorrida, Assim se fazendo inteira Justiça!

Conclusões do Recurso Subordinado:
“I. Vem o presente Recurso interposto do trecho decisório que condenou o Recorrido “a pagar à Autora o valor de €5.111,36, a títulos de danos patrimoniais, sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença; a pagar a Autora o valor de € 10.000, a título de danos não patrimoniais”, na medida em que havia sido peticionado a condenação do Recorrido no pagamento de uma indemnização, por incumprimento contratual, dos danos patrimoniais por esta sofridos, os quais se cifravam (à data da apresentação da Petição Inicial) em 19.442,91 €, bem como pelo danos não patrimoniais, em montante nunca inferior a 100.000€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até ao efetivo e integral pagamento.
MAS VEJAMOS COM MAIOR DETALHE:
II. Resultou provado nos autos que a Recorrente tem sido vítima, ao longo dos anos, de práticas assediantes no seu local de trabalho, as quais se refletiram de forma alarmante e negativa na sua vida profissional e pessoal, sendo de destacar os factos provados constantes nas alíneas P), KK), NN), PP), os quais bem denotam a conduta persecutória que o Recorrido adotou perante a Recorrente.
III. Do facto provado NN) resulta que o Recorrido tinha, reiteradamente, subtraído à Recorrente as funções inerentes ao conteúdo funcional da sua carreira (de Técnica Superior), esvaziando-o, bem como tinha subtraído à Recorrente as funções de Responsável da Biblioteca Municipal, e de Diretora da Biblioteca Municipal, as quais foram desempenhadas por aquela ao longo de mais de sete anos – sem nunca ter sido abonada nesse sentido –, e sempre com reconhecido mérito.
IV. Ademais, como firmou o Tribunal, as funções constantes na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3 não se enquadram no conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior, mas sim no conteúdo funcional de Assistente Técnico, sendo, ainda, de destacar que consta do facto provado P) que o Recorrido exigiu que a Recorrente reportasse a sua atividade profissional a uma trabalhadora que se encontra inserida numa carreira inferior à sua.
V. Ora, tal conduta levada a cabo pelo Recorrido originou sucessivos períodos de baixa médica pela Recorrente, acarretando um sucessivo agravamento do seu estado de saúde psíquico, com inegáveis influências na sua vivência pessoal, profissional e familiar, tendo a última Junta Médica concluído que a Recorrente padecia de uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções e, nesse sentido, fosse forçada a aposentar-se – 11 anos antes de atingir a idade de acesso à reforma, circunstância que influi na pensão de reforma atribuída –, pelo que, como é bom de ver, todos os episódios retratados nos autos permitem concluir uma verdadeira situação de assédio moral a que a Recorrente foi sujeita nos últimos anos em que se encontrou a exercer funções, a qual perdurou até ao último dia de trabalho daquela.
VI. Em abono da verdade, tais comportamentos acarretaram a humilhação da Recorrente e a ofensa da sua dignidade, pois criaram um ambiente de trabalho verdadeiramente hostil para a mesma, com graves repercussões no seu estado de saúde psíquico: perturbações nervosas, ansiedade, angústia, a ponto de ter que ser acompanhada por especialidades em psiquiatria, que lhe diagnosticaram “(…) Perturbação Depressiva, de intensidade moderada/grave, que determina dificuldades marcadas no funcionamento quotidiano. O fator de precipitação e um dos principais fatores de manutenção da sintomatologia está relacionado com problemas na área profissional que se têm mantido durante o período de acompanhamento clínico” (destaque nosso) – cfr. Facto Provado EE.
VII. Do exposto resulta por demais evidente que mal andou o Tribunal na análise que empreendeu à situação sub judice, na medida em que, por um lado, deu como provadas condutas que configuram o assédio moral, humilhação e conduta persecutória, assumindo que a Recorrente foi alvo de “(…) comportamentos vexatórios e humilhatórios” e, por outro lado, conclui que “Pese embora não tenha resultado nos autos a intenção dolosa e persecutória, a verdade é que resultaram provados comportamentos que, ainda que de forma negligente, provocaram danos à Autora, relevando pelo menos incumprimento contratual das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a Autora”.
VIII. Significa isto que assume o Tribunal a quo (erradamente, conforme bem se demonstrará) que as condutas do Recorrido apenas configuram a prática de um ilícito de modo negligente – que não se concebe, na medida em que, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência aplicáveis nestas matérias, não poderia a conduta do Recorrido ser qualificada como “negligente”, uma vez que se encontram cumpridos os critérios atinentes à qualificação daquelas condutas como dolosas, conquanto o Recorrido tinha plena consciência que os atos que praticava, além de gerarem danos na esfera da Recorrente, eram passíveis de ser qualificados como assédio moral.
IX. Não se concebe que o Tribunal a quo admita que a conduta do Recorrido foi “pelo menos negligente” quando bem sabia aquele que ao fixar objetivos desadequados, ao atribuir à Recorrente funções inerentes a uma categoria inferior (Assistente Técnico) e ao apartá-la deliberadamente da Biblioteca estaria a violar os seus direitos laborais mais básicos e a afetar o seu bem-estar, pois, note-se bem, que a Recorrente assumiu funções de Diretora da Biblioteca durante mais de 7 anos, como bem se reconhece na decisão recorrida, nunca tendo sido remunerada de acordo com tal posição, o que bem denota a postura assumida pelo Recorrido Município.
X. Em abono desta tese e a título meramente exemplificativo, note-se que do confronto entre a Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3 com o Aviso da abertura do concurso, por via do qual a Recorrente foi provida como Técnica Superior de Biblioteca e Documentação, afigura-se de elementar perceção que estavam a ser atribuídas funções à Recorrente que não se coadunavam com o posto para o qual havia sido provida, razão pela qual mal andou o Tribunal a quo a qualificar a conduta do Recorrido como meramente negligente, na medida em que bem sabia aquele que a sua conduta era dolosa e configurava a prática de um ilícito gerador de danos.
XI. Desta feita, não se alcança a conclusão do julgador recorrido de que “Tudo ponderado, tendo em conta o facto de os aludidos comportamento se terem arrastado durante tempo considerável e as consequências descritas ao nível do quotidiano da Autora e do seu agregado familiar, afigura-se ser de fixar uma indemnização por danos não patrimoniais em € 10.000.00”, na medida em que o mesmo Tribunal assume que “(…) decorrem do probatório coligido, factos que consubstanciam comportamentos de assédio e humilhação da Autora, como são a sua diminuição de funções, a inacessibilidade ao correio e, bem assim, a circunstância de ter de reportar o seu trabalho a funcionária com carreira inferior à sua” e, bem assim, que “(…) resulta quer dos relatórios médicos apresentados pela Autora dos quais decorre que a patologia clínica de que padece se sustentam nas ocorrências profissionais descritas (…), o que foi igualmente corroborado pelo depoimento do médico psiquiatra que acompanha a Autora desde 2009”.
XII.A este propósito atente-se que, sobre um caso semelhante, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa8 que “Configura uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de uma trabalhadora licenciada em economia num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que fora contratada e das funções que desempenhava durante mais de um ano (art.º 29.º do CT). (…) quantia de € 25.000,00 é adequada para compensar aquela pelos danos não patrimoniais sofridos” (destaque nosso), no mesmo sentido, afirmou o Tribunal da Relação de Guimarães que “É adequado o montante indemnizatório de € 30.000 por danos não patrimoniais causados pelo assédio consistente em manter o trabalhador inativo (…)” (destaque nosso).
XIII. Nestes termos, afigura-se de elementar perceção que o montante de 10.000,00€ fixado para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente é manifestamente insuficiente para compensar os prejuízos que arcou na sua esfera jurídica, isto porque, em virtude da conduta do Recorrido, a Recorrente sofreu um revés significativo e definitivo na sua vida pessoal e profissional, o qual findou, conforme se avançou supra, com a consideração, pela Junta
8 Cfr. Ac. do TRL, proferido no âmbito do processo n.º 10302/18.4T8LSB.L1-4, de 25.09.2019, disponível em www.dgsi.pt
9 Cfr. Ac. do TRG, proferido no âmbito do processo n.º 37/18.8T8VCT.G1, de 24.10.2019, disponível em www.dgsi.pt Médica, padecia de uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções.
XIV. Assim, com o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se que perante este circunstancialismo fáctico se conclua que esta apenas sofreu danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 €, na medida em que tal montante não é apto a compensar todos os danos que suportou, ao invés premeia o infrator Recorrido, em bom rigor – diga-se – nenhuma quantia será algum dia apta a compensar a Recorrente por todo o sofrimento a que esteve sujeita, bem como pelos anos em que, em virtude do estado psicológico em que se encontrava, esteve alheada da sua família.
XV. Não obstante, não pode a Recorrida conformar-se com o arbitramento de uma indemnização miserabilista, inapta a ressarcir os prejuízos que esta sofreu, inapta a dissuadir o Município no sentido de evitar que condutas como a que a Recorrente foi alvo se voltem a repetir – sendo certo que tal já não será aplicado à Recorrente, a qual foi alvo de assédio e humilhação pelo Recorrido até ao último dia em que exerceu funções.
XVI. Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada, no concreto trecho em condenou o Recorrido a pagar à Recorrente o valor de 10.000,00€, devendo ser substituída por outra que o condene o Recorrido no pagamento de uma indemnização, pelos danos não patrimoniais, em montante não inferior a, pelo menos, 100.000,00 € (cem mil euros).
XVII. De igual modo, será de referir que no apuramento dos danos patrimoniais, desconsiderou o Tribunal a quo as despesas em que a Recorrente incorreu com o patrocínio judiciário, as quais se cifravam, a data da apresentação da Petição Inicial, em 16.093,64 € (dezasseis mil, noventa e três euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo certo que é pacífico, encontrando devido acolhimento jurisprudencial, que, no âmbito do contencioso administrativo, sendo o mandato judicial obrigatório e necessário, as despesas correspondentes aos honorários de advogado que a Parte tenha a suportar para se defender de um ato ilícito praticado pela Administração, constitui um dano indemnizável.
XVIII.E, de facto, no caso concreto, por forma a remover os atos lesivos do ordenamento jurídico, emitidos ilícita e culposamente pelo Recorrido – o que bem ficou patente nos presentes autos –, a Recorrente viu-se forçada a recorrer aos serviços de um Advogado e, com isso, suportar os honorários devidos pelo seu trabalho, pelo que, se não tivesse ocorrido o comportamento ilícito do Recorrido, não teria a Recorrente incorrido em qualquer despesa com honorários de Mandatário judicial.
XIX. Conforme se verá infra, os prejuízos incorridos pela Recorrente, a título de despesas com honorários de mandatário judicial, são efetivamente um dano passível de indemnização, uma vez que têm uma relação causal para com o facto ilícito praticado pela Administração e o expediente ou instituto jurídico idóneo a obter essa indemnização é, sem mais, o instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas contido na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, preenchidos que se encontrem os pressupostos subjacentes.
XX. Ora, no caso em apreço, estes mesmos pressupostos foram invocados e demonstrados, a saber, (i) facto ilícito; (ii) culpa; (iii) dano; e (iv) nexo de causalidade.
XXI. Assim, quanto ao facto ilícito, o mesmo configura a prática dos atos impugnados, principalmente, o ato de deferimento do pedido de licenciamento, porquanto incorre em ilegalidade, sendo consequentemente inválido, v.g., na modalidade mais gravosa do ordenamento jurídico, ou seja, a nulidade.
XXII. Por outro lado, no que concerne ao pressuposto da culpa, considerando-se esta o juízo de censura em resultado de uma avaliação ético-jurídica da conduta do agente e os efeitos desta para com o lesado, o mesmo verifica-se, desde logo, preenchido, a qual deriva, in casu, do facto de o Recorrido ter praticado atos que consubstanciam comportamentos de assédio e humilhação da Recorrente, causando, com isso, prejuízos na esfera jurídica daquela.
XXIII. Mais se dirá que compulsando a sobredita jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é patente o entendimento unânime que, nesta sede, a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, não pode ser interpretado no sentido segundo o qual exclua a possibilidade do lesado ter a faculdade de apresentar autonomamente um pedido de indemnização por danos patrimoniais referente a despesas com honorários de Advogado, os quais configuram um dano indemnizável.
XXIV. Finalmente, no que respeita ao requisito do nexo de causalidade, adotando-se na nossa ordem jurídica a teoria do nexo de causalidade adequada, poder-se-á descortinar que, tanto em abstrato, como em concreto, a conduta do Recorrido se mostra liminarmente apta a causar os danos supra mencionados, uma vez que se não fossem os atos administrativos impugnados – materializados pela conduta do Recorrido – a Recorrente não teria suportado os encargos atinentes a despesas e honorários tendentes à instauração da presente ação administrativa, bem como da ação cautelar que correu termos sob o n.º de processo 522/12.0BEAVR.
XXV. Do antedito resulta que não se infere qualquer obstáculo ao ressarcimento das despesas com honorários de advogado no caso em apreço, já que foi reconhecido à Administração a prática de facto ilícito, forçando a Recorrente a desencadear a presente ação administrativa para ver removida essa mesma ilegalidade, pelo que, deverá à Recorrente ser reconhecida e atribuída indemnização pelas despesas que teve que incorrer com o Advogado, a efetivar em liquidação ou execução de sentença, sendo de considerar que até à apresentação da Petição Inicial, os mesmos se cifravam em 16.093,64 €, tendo nestes termos mal andado o Tribunal a quo, ao desconsiderar este seu direito.
Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, Assim se fazendo inteira Justiça!”

Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao Recurso Subordinado.

O Recurso independente e o Recurso Subordinado foram admitidos por despacho de 14 de julho de 2021.

Já neste Tribunal, foi o Ministério Público notificado em 23 de setembro de 2021, nada tendo vindo dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, nomeadamente, se, como invocado, a fixação de objetivos e parâmetros de avaliação estará ferida de quaisquer vícios determinantes da anulação do controvertido ato, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade provada e não provada:
“A Em 15.12.1992 foi subscrito documento intitulado "Contrato Programa" entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Câmara (...), respetivamente na qualidade de 1.ª e 2.ª outorgantes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente à instalação da Biblioteca Municipal, constando em particular do artigo 14.°, entre o mais, que:
"1. O 2.º Outorgante providenciará a inscrição, nos seus orçamentos e plano de atividades das dotações financeiras anuais necessárias ao normal funcionamento da biblioteca, de modo a adequá-lo ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o 2.º Outorgante estabelecerá os objetivos e afetará os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da biblioteca, mediante a prévia audição do Bibliotecário responsável. ao qual serão cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços; (..)", dr. documento n.? 7 junto com a providência cautelar n.!:! 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
B A Autora é titular de licenciatura em História, finalizada em 14.12.1988 e detentora de pós-graduação em Ciências Documentais - Opção Documentação e Biblioteca, finalizada em 12.12.1995, encontrando-se a frequentar mestrado em Ciência da Informação na Faculdade de Engenharia do Porto, dr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
C A Autora foi opositora ao "Concurso externo de ingresso na carreira de técnica superior de biblioteca e documentação - provimento de um lugar técnico superior 2.lI c/asse", aberto pelo Município (...) e publicado no Diário da República, II Série n.º59, de 11.03.1999, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:
"(..) 5 - Conteúdos funcionais do lugar a prover - conceber e planear serviços e sistemas de informação, estabelecer e aplicar critérios de organização e funcionamento dos serviços, selecionar, classificar e indexar documentos sob a forma textual sonora, visual ou outra para o que necessita de desenvolver e adaptar sistemas de tratamento automático ou manual, de acordo com as necessidades específicas dos utilizadores. Definir procedimentos de recuperação e exploração de informação. Apoiar e orientar o utilizador dos serviços. Promover ações de difusão a fim de tomar acessíveis as fontes de informação primária, secundária e terciária. Coordenar e supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades a desenvolver e proceder à avaliação de resultados (..)", dr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial da providência cautelar nº 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
D No âmbito do concurso referido na alínea precedente, a Autora foi classificada em 1º lugar, tendo sido provida no lugar de Técnica Superior de 2.ª classe da Carreira de Técnico Superior de Biblioteca e Documentação, dr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
E - Em 26.06.2000, a Câmara (...) aprovou documento intitulado "Organigrama da Biblioteca Municipal", do qual consta, designadamente, o seguinte:
"(...) Diretor
Funções
Estabelecer, de acordo com a Câmara Municipal e as suas diretrizes:
Características e objetivos da Biblioteca;
Organização Interna - Regulamentos, horários, disciplina, programação e prioridades de tarefas.
2. O diretor procurará, antes de tomar qualquer decisão de fundo, ouvi r o parecer da bibliotecária, parecer que no entanto não será vinculativo.
Bibliotecária
Funções
- Dar execução às tarefas e missões que forem superiormente determinadas;
- Organizar. dirigir e acompanhar rodo o trabalho técnico da organização da Biblioteca;
- Superintender e apoiar ativamente o trabalho dos funcionários,
- Estar atenta ao funcionamento diário da Biblioteca, detetando falhas e sugerindo formas de as ultrapassar;
- Sugerir quaisquer medidas para o aperfeiçoamento dos serviços e dignificação da imagem da Biblioteca;
- Desempenhar funções delegadas pelo Diretor;
- Substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos; (..)", cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
F - Da ata da reunião da Câmara (...) de 07.01.2003, consta, designadamente, o seguinte:
"(..) Dr. R. deixou de exercer o cargo de Diretor da Biblioteca Municipal por iniciativa própria, para passar a desenvolver determinados projetos. Em sua substituição ficará a bibliotecária Dra. H. que articulará o seu trabalho com a Dra. I., requisitada à Camara Municipal de Guimarães, para tratar de tudo o que tiver a ver com a cultura", cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 522/12.0BEAVR apensa aos autos, corroborado pelo depoimento das testemunhas.
G, A Diretora da Direção Geral do Livro e das Bibliotecas subscreveu documento, sob o assunto "Convite à participação da Biblioteca Municipal na 79.a Feira do Livro do Porto", dirigido ao presidente da Câmara (..), com data de entrada nos serviços de 09.02.2007, do qual consta, designadamente, o seguinte:
"No âmbito da promoção do livro e da leitura, a APEL (Associação portuguesa de editores e Livreiros) solicitou a esta Direcção-Geral, a colaboração da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas na programação do «Espaço Infantil» da 79.ª Feira do Livro do porto, que se realizará de 27 de Maio a 14 de junho.
Nesse sentido, a DGLB propôs a 22 Bibliotecas Municipais a realização de atividade «A Hora do Conto ... do nosso país», e cada uma das Bibliotecas selecionadas apresentará a sua Hora do Conto. Reconhecendo o trabalho que a Biblioteca Municipal de (...), coordenada pela Dra. H. tem vindo a desenvolver na área da promoção da leitura, a DGLB muito gostaria de contar com a participação da Biblioteca nesta iniciativa (..) ", cfr. documento n.? 14 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
H No âmbito de concurso interno, a Autora ocupou a vaga de Técnica Superior de P Classe (BAD) em 13.10.2007, dr. documentos n." 12 e 13 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar n.1l522/12.0BEAVR apensa aos autos.
I A Autora transitou para a carreira/categoria de técnico superior no dia 01.01.2009, dr. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
J Por aviso (extrato) n." 3689/2009, publicado no Diário da República (DR), 2.a Série, n.º 31, de 13.02.2009 foi nomeada como Chefe da Divisão de Cultura e Turismo do Município (...), S., dr. documento n.? 16 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
K Em 09.04.2009 a Chefe da Divisão da Cultura e Turismo Câmara (...) subscreveu documento intitulado "Ordem de serviço interna n. Q 04/09", sob o assunto "Implementação dos objetivos de trabalho previstos no DIADAP", da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(..) Com vista à implementação dos objetivos de trabalho previstos no SIADAP e mais especificamente no que concerne aos objetivos partilhados por toda a equipa ou aqueles cujo impacto real se fará sentir na gestão quotidiana do trabalho e dos recursos, determina-se que:
Objetivo 1: Aumentar em 10% o número de visitantes da Biblioteca Municipal Técnico responsável: H.(..)
Objetivo 2: Aumentar o número de leitores inscritos na base de dados em 20% Técnico responsável: H.(..)
Objetivo 3: aumentar a base de dados digital (emails) em 1.600 contactos Técnico responsável: G. (..)
Objetivo 4: Aumentar o inventário documental da biblioteca em 1.350 documentos Técnico Responsável: T. (..)
Objetivo 5: realizar 10 sessões de Hora do conto, 10 oficinas de trabalho e 30 visitas orientadas Técnico responsável: A. (..)
Objetivo 6: apresentar propostas de melhoria que incidam sobre métodos de trabalho ou recursos
Técnico responsável: G. (.)", dr. documento n.? 17 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n,? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
L Em 28,05.2009 a Autora dirigiu ã Chefe de Divisão de Cultura e Turismo comunicação email da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(.) Envio a proposta de um curso de formação em linha "Sistema de gestión de calidad en bibliotecas: implantación y mqoro" que considero muito importante para o meu desenvolvimento nesta Biblioteca e no qual gostaria de participar.
Agradecia que analisasse esta informação e caso concorde, propusesse a minha inscrição, que terá de ser enviada até 4 de funho. (..)", dr. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
M Em 04.06.2009 a Chefe da Divisão de Cultura e Turismo da Câmara (...) subscreveu documento intitulado "Declaração", do qual consta, designadamente, o seguinte:
"Para os devidos efeitos declara-se que M... licenciada em História, variante de arqueologia, com Pós-Graduação em Ciências Documentais, desempenha desde 2001 até ao presente, o cargo de Responsável pela Biblioteca municipal de (...), coordenando globalmente os seus serviços e pessoal e realizando as funções de coordenação e planificação dos sistemas de informação,", cfr, documento n.º10 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
N Em 03.06.2009 a Chefe de Divisão da Cultura e Turismo dirigiu à Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, comunicação email, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(..) Na sequência do mail abaixo e da conversa tida ontem, remeto em anexo as inscrições da dra. Maria H.e dra. T., da Biblioteca Municipal de (...). Como tive oportunidade de explicar, seria importante que ambas frequentassem este curso, devido às competências e funções que têm sendo que, em caso de escolha, solicito que seja tida em consideração a inscrição da Dra. T.. (..)", dr. documento n.? 20 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
O Em 03.09.2020 a Direcção-Geral do Livro e das Biblioteca dirigiu à Autora comunicação email, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(…) Face ao número de vagas concedidas a Portugal, e ao número de candidaturas que recebemos, estabelecemos que apenas aceitaríamos a inscrição de uma candidatura por Município. Face às indicações que recebemos por parte dos vossos serviços, apenas foi selecionada a sua colega T.. (.) ", dr. documento n." 20 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
P No dia 15.01.2010, o Vice-Presidente da Câmara (...) proferiu despacho com o seguinte teor:
"No âmbito da gestão de recursos humanos e dos serviços e, por entender conveniente, determino que a trabalhadora M. coordene o serviço inerente ao funcionamento da Biblioteca Municipal, incluindo o relativo ao Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares, reportando-se, para o efeito, à Chefe de Divisão de Cultura.", dr. documento n." 31 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.!:! 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
Q Em 02.02.2010 foi subscrito documento intitulado "Relatório Clínico", do qual consta, designadamente, que:
"A Sra. M., de 44 anos, é acompanhada em consulta de psiquiatria desde Dezembro de 2009 por apresentar sintomatologia psicopatológica compatível com o diagnóstico clínico de episódio depressivo major. (.) Problemas na área profissional são fatores de manutenção da sintomatologia", dr. documento n.? 34 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n." 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
R Em 04.02.2010 foi subscrito documento intitulado "Relatório Clínico", do qual consta, designadamente, que:
"Para os devidos efeitos se declara que M. (..). Desde fevereiro do corrente ano, encontrou-se em seguimento nesta USF na sequência de depressão reativa à situação de conflito com hierarquia no seu local de trabalho", dr. documento n." 35 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
S - Em 09.02.2010 a Chefe de Divisão da Cultura e do Turismo da Câmara (...) remeteu à Autora uma mensagem de correio eletrónico, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(..) Informo-a que a partir de hoje e por necessidade de criação de novos espaços de trabalho adequado à atual realidade da Biblioteca Municipal, o gabinete que lhe esteve afeto será aberto e reorganizado, ficando afeto aos serviços.
Todos os itens de carater pessoal serão guardados podendo, quando lhe for conveniente, proceder ao seu levantamento na biblioteca municipal. (..)", dr. documento n.? 28 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
T Em 03.03.2010, a Chefe de Divisão da Cultura e do Turismo da Câmara (...) remeteu à Autora uma mensagem de correio eletrónico, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(..) em Janeiro do corrente ano, a Dra. T. foi nomeada coordenadora da Biblioteca Municipal, sendo que todas as funções e competência de gestão associadas passaram a ser da responsabilidade desta técnica, facto que não foi formalmente transmitido porque se encontra de baixa, por doença, desde Setembro de 2009.
Neste sentido, a Sra. Dra. M. não tem legitimidade formal ou informal para assumir quaisquer atos ou iniciativas em nome da Biblioteca Municipal, porque se encontra de baixa r, neste momento, a Biblioteca tem nova direção devidamente articulada com a Chefia de Divisão e porque, finalmente, qualquer ato ou iniciativa de qualquer funcionária da biblioteca carece sempre se legitimação superior. (..)", dr. documento n.º 30 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
U - Em 18.06.2010 a Autora dirigiu comunicação email à Chefe da Divisão da Cultura e Turismo da Câmara (...) da qual consta, despida mente o seguinte:
“(...) 1 - Desde que retomei serviço após baixa por doença, em 10 de Maio de 2010, ainda não me foi entregue qualquer correio que em é destinado.
Gostaria de saber onde e como poderei obter o referido correio.
2 - tal como todas as outras colaboradoras deste serviço necessito de ter uma cópia das chaves da entrada da Biblioteca e do Gabinete.
Solicito autorização para fazê-lo. (.)", dr. documento n.º 27 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
V- Em 10.08.2010 a Chefe de Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos da Câmara (...) subscreveu documento intitulado "Declaração", do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(..) DECLARO, para os devidos e legais efeitos que M.( . .) é trabalhadora desta Camara Municipal na carreira e categoria de Assistente Técnico em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado. (. .. )", dr. documento n.º 25 junto ao requerimento inicial da providência cautelar n." 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
W - Em 21.08.2010 a Autora subscreveu comunicação dirigida ao Presidente da Câmara (...) sob o assunto "Requerimento - ~quadro de atribuições funcionais e de competências da Responsável da Biblioteca", solicitando, a final, o seguinte:
“Venho requerer a V/Exa. que se digne mandar definir, por escrito, o quadro de atribuições e de competências da responsável pela biblioteca municipal, em conformidade com as competências que lhe foram delegadas pelo senhor Presidente, enquadradas pelo normativo em vigor para os quadros superiores com funções de direção e de coordenação (.)", dr. documento n.º 26 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
X- Em 13.06.2011 a Chefe de Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos S. dirigiu comunicação email para a Chefe de Divisão da Cultura e do Turismo S. com o seguinte teor:
"Após regularização de faltas/férias e comparativamente com o mapa de ocorrências enviado pela Biblioteca ainda existem duas trabalhadoras que têm de regularizar a assiduidade de Mês de Maio (anexo Mapa).
M. - falta um registo;
M. - Saldo Negativo. (..) ", cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.
Y , Em 17.06.2011 a Autora enviou comunicação email para a Chefe de Divisão da Cultura e Turismo S. da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(..) Concluindo, não tendo saldo negativo, tendo atuado com responsabilidade e zelo, cumprindo o meu trabalho e o 11 Q de horas correspondente, solicito que a Dra. S. me informe se posso ter um horário com alguma flexibilidade, uma vez que não se verifica a necessidade de entrar impreterivelmente às 9hoo.
Espero a resposta da Dra. S., que julgo que concordará comigo (..)", dr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.
Z Em 30.08.2011 T. dirigiu comunicação email para a Autora, com o seguinte teor:
"Ausente do gabinete até 4 de Setembro.
Qualquer assunto urgente relacionado com a Biblioteca Municipal, por favor enviar e-mail para x@gmail.com (Dra. G.).", dr. documento n.? 28 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
AA Em 25.n.2011 a Chefe de Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos da Câmara (...) subscreveu documento intitulado "Declaração", do qual consta, designadamente o seguinte:
“(..) i) Por pretensão da requerente, através de solicitação da própria, o horário de trabalho definido é o seguinte: 9:00h~13:00h e das 14:ooh -17:00h;
ii) A trabalhadora, apesar da obrigatoriedade do cumprimento das plataformas fixas - das l0h00 às 12h00 e das 14h30 às 16h00 - está sujeita ao cumprimento do horário pré~ estabelecido definido a requerimento da própria. A requerente, no entanto, não perdeu o direito à flexibilidade de horário, condicionado ao cumprimento das plataformas acima referidas;
iii) Em cumprimento com o previsto no art.º 122.º da Lei n.º 58/2008, de 11 de Setembro, o horário de funcionamento da instituição está afixado de modo visível no local de trabalho.
iv) Mensalmente é elaborada uma escala de trabalho onde consta o horário de trabalho da Requerente, que se encontra disponível para consulta no atendimento da Biblioteca Municipal. (..J", dr. documento n.? 7 junto com a petição inicial.
BB A Assembleia Municipal de (...) deliberou, em 15.12.20n, aprovar, por maioria, o mapa de pessoal do Município (...) para o ano de 2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dr. documento n.? 2 junto com a petição inicial e documento n.º 2 do processo administrativo.
CC Entre o dia 03.09.2009 e o dia 11.11.2011, foram emitidos em nome da Autora vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo, dr. fls. 503 a 538 do suporte físico da providência cautelar n.º 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
DD - Em 04.04.2012 foi subscrito documento intitulado "Relatório Clínico", do qual consta, designadamente, que:
" ... apresenta desde 2007 quadro de depressão minor arrastada, com vários episódios de agudização que motivaram a prescrição de várias incapacidades para o trabalho.
A utente referia agravamento da sintomatologia quando reiniciava a atividade laboral, a que associava a problemas no local de trabalho", dr. documento n." 44 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.!:! 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
EE - Em 04.04.2012 foi subscrito documento intitulado "Relatório Clínico", do qual consta, designadamente, que:
"(.) é acompanhada regularmente em. Consulta de Psiquiatria, desde Dezembro de 2009, por apresentar sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação Depressiva, de intensidade moderada/grave, que determina dificuldades marcadas no funcionamento quotidiano.
O fator de precipitação e um dos principais fictores de manutenção da sintomatologia está relacionado com problemas na área profissional que se têm mantido durante o período de acompanhamento clínico"
Apesar do tratamento psico farmacológico e intervenção psicoterapêutica, não houve uma remissão total, mantendo a doente ainda alterações depressivas do humor e níveis de ansiedade significativos. (.) A persistência dos problemas a nível profissional é claramente um dos fatores de manutenção das alterações psicopatológicas.", dr. documento n.!:! 45 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n,? 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
FF - Em 11.04.2012 a Autora dirigiu comunicação email à Chefe de Divisão da Cultura e do Turismo da Câmara (...), da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(.) Venho por este meio, solicitar autorização, como já vem sendo habitual, para participar no 13.Q Encontro de bibliotecários da RNBP. (.)", dr. documento n.!:! 33 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n." 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
GG, Em 16.04.2012 a Chefe de Divisão da Cultura e do Turismo da Câmara (...) remeteu, em resposta à questão referida na alínea precedente, comunicação à Autora, com o seguinte teor:
"(…) Considerando a desadequação entre os conteúdos e objetivos do l3.Q Encontro de Bibliotecários e as suas acuais responsabilidades e funções dentro da instituição, o seu pedido é indeferido (...)", dr. documento n.? 33 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n." 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
HH, Em 19.04.2012 foi publicada notícia no Jornal "O Regional", relativa ao estado de saúde da Autora, dr. documento n.? 46 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.? 522/12.0BEA VR apensa aos autos e depoimento da testemunha M..
II Em 16.05.2012 foi subscrito documento intitulado "Declaração Médica", do qual consta, designadamente, que:
"(..) observada no dia 9/5/2012, rendo-se verificado um agravamento do seu estado psicopatológico, com um aumento da intensidade dos sintomas depressivos e ansiosos e maior instabilidade emocional, associada aos problemas na área profissional. Os sintomas psicopatológicos determinaram um prejuízo marcado no funcionamento ocupacional e social (..)", dr. documento a fls. 204 do suporte físico da providência cautelar n.? 522/12.0BEA VR apensa aos autos.
JJ Em 22.05.2012 o Vice-presidente da Câmara (...) subscreve comunicação dirigida à Provedora Adjunta da Provedoria de Justiça, sob o assunto "queixa apresentada na provedoria de justiça pela Trabalhadora M.. Biblioteca Municipal.", da qual consta, designadamente, o seguinte:
"Perante a posição tomada pela sra. Provedora Adjunta sobre o assunto em epígrafe fundada na informação prestada pelo Município de que o meu despacho de 15 de janeiro de 2010 tinha por sentido tão só conferir à assistente técnica T. o papel de interlocutora da Chefe de Divisão da Cultura e Turismo sem que a tais funções correspondesse uma atividade de coordenação própria de qualquer carreira ou categoria específica, muito menos lugar de chefia ou direção a preencher por concurso público, cumpre-me vir, em consequência, clarificar esse mesmo despacho passando o mesmo a ter a seguinte redação.
'No âmbito da gestão de recursos humanos e dos serviços e tendo em conta a informação restada pela Chefe de divisão de cultura e Turismo, determino a manutenção da trabalhadora Maria T. como interlocutora da referida Chefe de Divisão, no âmbito da gestão do serviço inerente ao funcionamento da Biblioteca Municipal, incluindo o relativo ao serviço de apoio às bibliotecas escolares.", dr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
KK - Em print datado de 12.06.2012 retirado do site da Direção-Geral do livro e das Bibliotecas consta, relativamente à Biblioteca Municipal Dr. R., a seguinte informação:
"(..) Bibliotecária: T.. (..)", cfr. documento n.." 32 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n." 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
LL Em 01.08.2012 o Presidente da Câmara Municipal proferiu despacho com o seguinte teor:
"Na sequência do meu despacho de 25 de Julho último e tendo em conta os fundamentos descritos na informação da Chefe de Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos determino, ao abrigo dos artigo 59.12 e 60.12 da Lei n.º 12;A/2008, de 27 de Fevereiro, na sua atual redação e artigo 12.12 do Decreto-Lei nº 209/2009 de 30 de Setembro, a mobilidade interna lntercarreiras, de M., da categoria de Assistente Técnico para a categoria/carreira de Técnico superior, pelo período de 18 meses. (..)", dr. documento a fls. 296 do suporte físico dos autos.
MM - No dia 10.05.2012 foi emitido, em nome da Autora, certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário/agente administrativo, com data de termo de 08.06.2012, dr. documento n.? 47 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 522/12.0BEAVR apensa aos autos.
NN Do documento "Avaliação do desempenho Trabalhadores (SIADAP 3) I Ficha de Avaliação", relativo à Autora e ao período de avaliação de 01.03.2012 a 31.12.2012, consta, designadamente, o seguinte:
"(..)1. OBJETlVOS DA UNIDADE ORGÂNICA Descrição dos Objetivos da unidade orgânica
Propor e implementar a política de programação cultural e de animação para o Município coordenando, designadamente, as atividades do Museu da Chapelaria, dos Paços da Cultura e da Biblioteca Municipal na qual se integra o Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares;
Promover as artes plásticas, as artes do espetáculo e a leitura pública;
Cooperar com as escolas e com todas as instituições de carater cultural e recreativo na promoção de ações que estas pretendam levar a efeito.
Promover a gestão, salvaguarda e conservação, estudo e publicação do património
documental e museológico do Município. 2. PARÃMETROS DE A VAUAÇÃO
(..) Objetivo 1- Garantir a atualização do espólio documental da biblioteca municipal (..) Objetivo 2 - Garantir a construção da Tabela dos Termos de Autoridade - assuntos e autores
(..) Objetivo 3 - proceder à realização da avaliação de produtos documentais, ou seja, proceder à análise dos registos dos livros de inventário existentes na biblioteca e à atualização da informação, inserindo os números de inventário informático ou sugerindo o seu abate de acordo com as indicações técnicas existentes
(..) Objetivo 4 - Apresentar até ao dia 10 de cada mês, propostas de aquisição de novos documentos (novidades do mercado editorial - livros, CD's e DVD's, para o público infantojuvenil e Adulto e devidamente orçamentadas
(.) Objetivo 5 - Garantir a redução de custos fixos com água, luz e gás na Biblioteca (..)", dr. documento n.? 1 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n,? 522/12.0BEAVR apensa aos autos, documento n.? 1 junto com a petição inicial e documento n.? 1 junto com o processo administrativo.
00 ~ Em 14.03.2012 a Autora assinou o documento referido na alínea precedente, com a seguinte nota:
"Assino sob reserva, não renunciando aos direitos que possa ter, designadamente por os objetivos/competências que me estão a ser fixados, e com os quais não concordo, não cumprirem o disposto do DL 247/91, o qual define o conteúdo funcional do bibliotecário/Técnico superior de Biblioteca e Documentação nem se adequam aos conteúdos funcionais para os quais fui contratada(.)se incluem nas funções de Técn. Superior.", documento n. 1 junto com o requerimento inicial da providência cautelar n.º 522/12.0BEAVR apensa aos autos e documento n.º 1 junto com o processo administrativo.
PP Do documento "Avaliação do desempenho Trabalhadores (SIADAP 3) I Ficha de Avaliação", relativo à Autora e ao período de avaliação de 01.01.2013 a 31.12.2014, consta, designadamente, o seguinte:
"(.)1. OBJECTIVOS DA UNIDADE ORGÂNICA Descrição dos Objetivos da unidade orgânica
Propor e implementar a política de programação cultural e de animação para o Município coordenando, designadamente, as atividades do Museu da Chapelaria, dos Paços da Cultura e da Biblioteca Municipal na qual se integra o Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares;
Promover as artes plásticas, as artes do espetáculo e a leitura pública;
Cooperar com as escolas e com todas as instituições de carater cultural e recreativo na promoção de ações que estas pretendam levar a efeito.
Promover a gestão, salvaguarda e conservação, estudo e publicação do património documental e museológico do Município. 2. PARÂMETROS DE A VALIAÇÀO
(.) Objetivo 1 - Garantir a atualização do espólio documental da biblioteca municipal ( . .) Objetivo 2 - Garantir a construção da Tabela dos Termos de Autoridade - assuntos e autores
(.) Objetivo 3 - proceder à realização da avaliação de produtos documentais, ou seja, proceder à análise dos registos dos livros de inventário existentes na biblioteca e à atualização da informação, inserindo os números de inventário informático ou sugerindo o seu abate de acordo com as indicações técnicas existentes
(.) Objetivo 4 - Apresentar até ao dia 10 de cada mês, propostas de aquisição de novos documentos (novidades do mercado editorial - livros, CD's e DVD's, para o público infanto~juveni1 e Adulto e devidamente orçamentadas
(.) Objetivo 5 - Garantir a redução de custos fixos com água, luz e gás na Biblioteca (.)", dr. documento a fls. 454 (paginação eletrónica).
QQ, Em 23.03.2013 a Autora assinou o documento referido na alínea precedente, com a seguinte nota:
"Assino sob reserva, não renunciando aos direitos que possa ter, designadamente por alguns dos objetivos/competências que me estão a ser fixados, unilateralmente, sem qualquer negociação ou contratualização prévia, e com os quais não concordo, não cumprirem o disposto do DL 247/91, o qual define o conteúdo funcional do bibliotecário[técnico superior de Biblioteca e Documentação nem se adequam aos conteúdos funcionais para os quais fui contratada(..)se incluem nas funções de Têm Superior.", documento a fls. 454 (paginação eletrónica),
RR Entre o dia 17.01.2012 e o dia 06.11.2013, foram emitidos em nome da Autora certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo, dr. documentos n.º 5 a 48 juntos aos autos a fls. 500-544 do suporte físico.
SS A Autora sofre de depressão crónica, sendo seguida em quadro clínico desde finais de 2009 e encontrando-se medicada desde essa data, dr. depoimento das testemunhas A. e V..
TT- No âmbito do quadro clínico de que padece, a Autora despendeu quantias relativamente a consultas que, à data da apresentação da petição inicial, se cifravam em €665,00, dr. documento n.? 11 junto com petição inicial.
UU A Autora é acompanhada pela médica de família, sendo que, à data da entrada da petição inicial as despesas com taxas moderadoras se cifravam em €119,10, cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial corroborado pelo depoimento da testemunha A..
VV A Autora realizou exames médicos que à data da petição inicial se cifravam em €50,00, cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial.
WW - A Autora despendeu a quantia de €1.211.,l7 relativo a despesas medicamentosas, cfr. documento n." 14 junto aos autos.
XX A Autora compareceu a Juntas Médicas no período de 07.12.2009 a 14.11.2011, cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial.
YY A Chefe de Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos subscreveu documento relativo à relativa à remuneração líquida da Autora entre 2009 e janeiro de 2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, dr. fls. 570 e 571 do processo físico.
ZZ - A Autora viu reduzido o seu vencimento em virtude de reduções previstas nas sucessivas Leis do Orçamento do Estado e ainda em virtude das baixas médicas a que esteve sujeita, entre 2009 a abril de 2014, perfazendo o total de €3.066,10, dr. documento a fls. 584 do suporte físico dos autos.
AAA A Autora não consegue dormir nem realizar de forma autónoma as tarefas do quotidiano, cfr. depoimento da testemunha A..
BBB A Autora sente-se triste, angustiada e humilhada, cfr. declarações de parte e depoimentos das testemunhas A., M., A. e M..
CCC A petição inicial da presente ação foi apresentada em 22.06.2012, cfr. fls. (paginação eletrónica).
Factos não provados
1 A Autora suportou as despesas devidas pelas deslocações às consultas, à data da entrada da petição inicial, se computavam em €64,00, cfr. artigo 383.º da petição inicial.
2 A Autora suportou a despesa no valor de €9,60, relativa à deslocação ao Hospital da Arrábida para realização de exame, dr. artigo 385.º da petição inicial.
3 A Autora suportou as despesas em que incorreu nas deslocações às Juntas Médicas a que foi sujeita, correspondentes a pelo menos €230,40, dr. artigo 388.º da petição inicial.
4 A Autora suportou o valor de €16.093,64, relativo a honorários e despesas com mandatário, cfr. artigo 391º da petição inicial.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.

No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“De acordo com o mapa anexo à Lei n.º 12-A2008 de 27 de fevereiro, o conteúdo funcional de Técnico Superior, com o grau de complexidade 3, corresponde a "Funções consultivas de estudo, planeamento, programação, avaliação aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores."
(…)
A Autora, alega em suma que desde 2012 lhe têm sido atribuídas funções meramente executórias, típicas de carreiras inferiores à sua e que, ao mesmo passo, no âmbito da avaliação de desempenho, têm sido fixados objetivos à Autora que nada têm que ver com as funções de responsabilidade e autonomia que até então exercia. Defende que tem vindo a exercer funções meramente executórias (correspondentes a assistente técnica e assistente operacional) enquanto deveria estar a exercer funções de estudo e planeamento com vista à tomada de decisões, bem como de elaboração de pareceres ou projetes ou de representação do órgão em assuntos da sua especialidade (correspondentes às de Técnica Superior e de Responsável de biblioteca), sendo que nenhum dos objetivos fixados à Autora evidencia o exercício de quaisquer funções com responsabilidade ou autonomia técnica. Vejamos.
(…)
Resulta, desde logo, que o conteúdo funcional da carreia de técnica superior ­área de Biblioteca e Documentação deve corresponder a tarefas que se incluam nas estipuladas no Mapa II do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de julho e no Mapa anexo à Lei n.º 12-A2008, de 27 de fevereiro.
Ora, apesar de ter resultado da factualidade dada como provada que por deliberação de 07.01.2003, pela Câmara (...) foi decidido o seguinte "(..) Dr. R. deixou de exercer o cargo de Diretor da Biblioteca Municipal por iniciativa própria, para passar a desenvolver determinados projetos. Em sua substituição ficará a bibliotecária Dra. H., que articulará o seu trabalho com a Dra. I., requisitada à Câmara Municipal de Guimarães, para tratar de tudo o que tiver a ver com a cultura" [dr. Facto Provado F)J, a verdade é que as tarefas que a Autora desenvolveu nesse âmbito foram-no a título de substituição e mantendo a Autora a categoria de bibliotecária, como ali se refere.
Na verdade e em bom rigor, não obstante a execução dessas tarefas ainda pelo período considerável de sensivelmente 8 (oito) anos, a verdade é que ao Município cabia a faculdade, como o fez, de nomear outra coordenação da Biblioteca, sendo que o exercício dessas funções não poderá relevar para o primitivo conteúdo funcional da
Autora que era e é de Técnica Superior de e biblioteca e documentação. Nessa medida não releva, pois, a alegação de que foi esvaziado o conteúdo funcional da Autora pois que o exercício das funções de coordenação e direção atribuídas foram-no em substituição e mantendo a categoria de "bibliotecária" e não de qualquer outra na previsão de carreiras do município e da própria orgânica da Biblioteca.
Com isto esclareça-se que não será de retirar o reconhecido mérito no desempenho dessas funções, por parte da Autora, o que resultou evidente durante a audiência de julgamento. Posto isto.
O que cumpre analisar consiste em saber se os objetivos fixados à Autora para o período de 01.01.2012 a 31.12.2012 violam os artigos 40.°, 43.°, n.ºs 1 e 3 e 49.° da Lei n.º/200S, o artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade, conforme invocado pela Autora.
Todavia, salienta-se que, tal análise, deverá ser efetuada por reporte à carreira que se sempre ocupou, que foi a de Técnica Superior de biblioteca e documentação (mesmo durante o período em que por deliberação de 23.12.2002 e a partir dessa data desenvolveu funções de diretora). Por outras palavras, atenta a circunstância de que mesmo no período em que exerceu as funções de direção e coordenação da Biblioteca o fez como inserida na Carreira de técnico superior de biblioteca e documentação será sempre por reporte ao estipulado no Mapa II do Decreto-Lei n.? 247/91, de 10 de julho e do Mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que deve o mesmo ser apreciado.
Pois bem, sopesada a factualidade dada como provada e as tarefas que se incluem no conteúdo funcional da Aurora, enquanto técnica superior de biblioteca, verifica-se que, não obstante a alegação do Réu no sentido de que esse conteúdo poderá ser adaptado à necessidade do serviço (cfr. artigo 135.° da contestação), a verdade é que os objetivos fixados para o ano de 2012 não respeitam o conteúdo funcional da carreira que ocupa.
Com efeito, (…) Do que acaba de se expor resulta que, efetivamente, 3 (três) dos objetivos fixados à Autora violam o conteúdo funcional da sua carreira de Técnico Superior pelo que, consequentemente, acarretam a anulabilidade do ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012. Com efeito, os objetivos fixados não encontram reflexo no conteúdo funcional descrito no Mapa anexo à Lei n.º 12-A2008, de 27 de fevereiro que relembre-se, são Funções consultivas de estudo, planeamento, programação, avaliação aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Tão pouco se refletem no conteúdo funcional previsto no Mapa II do decreto-Lei n.? 247/91 de 10 de julho, que relembre-se correspondem a "Conceber e planear serviços e sistemas de informação; Estabelecer e aplicar critérios de organização e funcionamento dos serviços; Selecionar, classificar e indexar documentos sob a forma textual, sonora, visual ou outra, para o que necessita de desenvolver e adaptar sistemas de tratamento automático ou manual, de acordo com as necessidades específicas dos utilizadores; Definir procedimentos de recuperação e exploração de informação; Apoiar e orientar o utilizador dos serviços; Promover ações de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes de informação primária, secundária e terciária; Coordenar e supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades a desenvolver e proceder à avaliação dos resultados."
Na verdade, verifica-se que os objetivos fixados à Autora não lhe atribuem tarefas que sejam de inserir no seu conteúdo funcional, sendo que como esta aduz, limitam-se a tarefas executórias, sem especialidade ou autonomia técnica como tal carreira impõe. Apesar de as funções de organização e catalogação poderem incluir o conteúdo funcional da Autora, a verdade é que não podem todos os objetivos que lhe são fixados resumir-se a tal desiderato. Pelo contrário, deverão integrar tarefas de estudo, planeamento, gestão de recursos e serviços e promoção da cultura e, bem assim, formulação de pareceres técnicos, sendo que nada disto consta do ato impugnado.
Alega ainda a Autora que tal ato é nulo por violação do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
Sob a epígrafe "Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública", dispõe aquele preceito que "1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade." (n.? 1) e que "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso." (n.º 2).
Considerando que o Réu impôs à Autora objetivos que não se adequam ao conteúdo funcional da sua carreira de Técnica Superior, afigura-se que limitou o direito ao exercício da profissão da Aurora.
De igual modo, alega a Autora que tal ato viola o princípio da igualdade. Ora, o artigo 13.l:! da Constituição da República Portuguesa dispõe que 'Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." (n.º 1) e que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." (n.º 2).
É entendimento jurisprudencial pacífico o de que a violação dos direitos fundamentais acarrete a nulidade apenas quando se verifica a ofensa do núcleo desse direito. Ora, não é isso que está em causa nos autos, na medida em que a Autora configura a violação do princípio da igualdade por reporte a condutas de diferenciação não relacionada com ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Assim, a alegada violação do princípio da igualdade apenas poderá implicar a anulabilidade do ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012.
Face ao exposto, deverá proceder a alegação da Autora no que respeita à anulação ato de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para o ano de 2012.
Da alegada nulidade do ato de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para o ano de 2013; ou, caso assim não se entenda, da alegada anulabilidade do ato de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para o ano de 2013 por violação dos artigos 40.º, 43.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 49.°, n.º 2 da Lei n.º 12-A/2008
A Autora reproduz as mesmas violações quanto ao ato de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para o ano de 2013.
O Réu, por sua vez, opõe-se novamente à procedência da alegação. Vejamos.
Por facilidade de exposição, reiteramos o supra descrito, igualmente aplicável ao ato de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para o ano de 2013 [dr. Facto Provado PP)], salientando-se que, de igual modo, o que está em causa é apreciar a verificação do conteúdo funcional da Autora por reporte à carreira de Técnico Superior de Biblioteca, sendo que as funções que a integram são as estipuladas no Mapa II do Decreto-Lei n.? 247/91, de 10 de julho e no Mapa anexo à Lei n.º 12-A2008, de 27 de fevereiro.
Ora, com a fundamentação enunciada no ponto precedente, conclui-se que, de igual modo, o ato de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para o ano de 2013 estabelece objetivos que não se adequam ao conteúdo funcional da Autora, correspondente ao de Técnico Superior, devendo, nessa medida ser o mesmo anulado.
c) Dos pedidos de reconhecimento e atribuição de funções
A Autora formula ainda os pedidos de condenação do Réu a reconhecer à Autora o direito a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca, as funções de responsável pela Biblioteca Municipal e, ainda, as funções inerentes ao cargo de Diretora da Biblioteca Municipal de (...). Por outro lado, formula ainda o pedido de condenação do Réu a abster/se de atribuir à Autora funções referentes a carreiras inferiores à sua e de lhe exigir que reporte a sua atividade profissional a uma outra trabalhadora inserida numa carreira e/ou categoria inferior à sua. Vejamos.
Como supra se referiu, reitera/se que o contexto em que a Autora desenvolveu tarefas de direção e coordenação da biblioteca foram, expressamente como consta da ata de 2002, com carater de substituição e não com um carater vinculativo e definitivo, o que sempre haveria de ser conjugado com a faculdade do Réu de poder coordenar a gestão como lhe aprouver.
Com efeito e como se disse, não obstante a execução dessas tarefas ter ocorrido pelo período considerável de sensivelmente 8 (oito) anos, a verdade é que ao Município cabia a faculdade, como o fez, de nomear outra coordenação da Biblioteca. Não estando em causa qualquer prévio concurso público ou comissão de serviço para o cargo de direção e coordenação da Biblioteca (cfr. artigo 49.º da contestação), a verdade é que cabia ao Réu a organização dos seus serviços, sendo que o desempenho dessas tarefas pela Autora não acarreta qualquer situação de direitos putativos, o que de resto nem sequer vem assim alegado.
Pois bem, face a essa conclusão, estão inelutavelmente condenados ao insucesso o pedido de condenação do Réu a reconhecer à Autora o direito a exercer as funções de responsável pela Biblioteca Municipal e, ainda, as funções inerentes ao cargo de Diretora da Biblioteca Municipal de (...).
Porém, resultando provado nos autos que, o réu tem vindo a estabelecer objetivos que não se coadunam com o conteúdo funcional da Autora, deverá ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca bem como o pedido de condenação do Réu a abster-se de atribuir à Autora funções referentes a carreiras inferiores à sua e de lhe exigir que reporte a sua atividade profissional a uma outra trabalhadora inserida numa carreira e/ou categoria inferior à
d) Dos pedidos indemnizatórios
A Autora formula ainda, cumulativamente, o pedido de condenação do Réu a indemnizar a Autora, por incumprimento contratual, dos danos patrimoniais por esta sofridos, os quais se cifram, à data, no montante de €19.442,91 bem como a pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante nunca inferior a €100.000, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos; e subsidiariamente, o pedido de condenação do Réu a indemnizar a Autora a título de responsabilidade civil extracontratual dos danos patrimoniais sofridos, os quais se cifram à data, no montante de €19.442,91, bem corno, pelos danos não patrimoniais em montante nunca inferior a €100.000. Vejamos.
(…)
Vejamos então.
A Autora sustenta que, com a sua conduta, o Réu violou o disposto nos artigos 9.°, 79.°, 86.°, 87.0, alínea c), 89.°, alíneas a), e) e f), 111.° e 113.°, n.ºs 1, 2 e 4 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas bem como o artigo 25.° da CRP, o que constitui o incumprimento do contrato por parte do Réu, de forma culposa devendo responder pelos danos causados à Autora, nos termos do disposto no artigo 243.° da Lei n.? 59/2008.
O Réu, por seu turno, defende que a sua conduta é legal e lícita, não tendo corrido qualquer violação das disposições constantes dos artigos 9.°, 79.°, 86.° 87.°, 89.°, alíneas a), e) e f), 111.° e 113.°, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Ataca concretamente o nexo causal estabelecido pela Autora entre as baixas médicas e o seu estado de saúde e a invocada atuação do Réu, insurgindo-se também quanto à concretização dos danos alegados. Do mesmo modo, sustenta a improcedência do pedido de efetivação de responsabilidade civil extracontratual.
Apreciando e decidindo.
A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em vigor à data dos factos, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do trabalho em Funções Públicas.
(…)
Por outro lado, resulta da factualidade dada como provada que à Autora foram fixados objetivos consubstanciados nos atas de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para os anos de 2012 e 2013, os quais foram declarados anulados em face da procedência dos vícios alegados pela Autora, verificando-se assim os pressupostos do facto e da ilicitude. Acresce que, decorrem do probatório coligido, factos que consubstanciam comportamentos de assédio e humilhação da Autora, como são a sua diminuição de funções, a inacessibilidade ao correio e, bem assim, a circunstância de ter de reportar o seu trabalho a funcionária com carreira inferior à sua [cfr. Factos Provados PP), NN), P) e KK)].
Quanto à culpa, afigura-se que pelo menos quanto aos atas de fixação indevida de objetivos à Autora atuou o Réu, através dos seus serviços e funcionários, de forma pelo menos negligente.
No que respeita ao nexo de causalidade, o mesmo resulta quer dos relatórios médicos apresentados pela Autora dos quais decorre que a patologia clínica de que padece se sustentam nas ocorrências profissionais descritas [cfr. Factos Provados Q), R), DD), EE) e II)], o que foi igualmente corroborado pelo depoimento do médico psiquiatra que acompanha a Autora desde 2009 [cfr. Facto Provado 55)].
Concretamente quanto aos danos, importa por um lado distinguir os danos patrimoniais dos danos não patrimoniais.
Quanto aos primeiros resultaram apurados, em sede de probatório, danos correspondentes ao valor de € 5.111,37 [cfr. Factos Provados TT), UU), W), WW) e ZZ)], sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença.
Já no que concerne aos danos não patrimoniais, importa considerar que, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, os danos não patrimoniais somente podem ser indemnizados quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que, segundo jurisprudência pacífica, eventuais incómodos e constrangimentos não revelam, em princípio, uma gravidade suficiente para que pelos mesmos o lesado deva ser devidamente ressarcido. Dano grave, para este efeito, não tem de ser considerado apenas aquele que é "exorbitante ou excecional", mas também aquele que "sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade", isto é, "um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação" (cfr. o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2012, proc. n.º 540/2001.Pl.Sl).
Ora, atendendo às circunstâncias do caso concreto, os danos morais invocados pela Autora correspondem no essencial a comportamentos e humilhações, seja pela atribuição e desempenho de funções que não correspondiam ao seu conteúdo funcional seja ainda a sua diminuição de funções, a inacessibilidade ao correio e bem assim a circunstância de ter de reportar o seu trabalho a funcionária com carreira inferior à sua, o que acarretou danos psicológicos relevantes, na medida em que contribuíram para o estado de depressão crónica de que padece [dr. Factos Provados NN)), PP), U), P), KK), V) e 55)]. Releva aqui também os factos dados como provados consubstanciados em a Autora não conseguir dormir e realizar de forma autónoma as suas tarefas do dia a dia [cfr. Facto Provado AAA)] e, bem assim, de se sentir triste, angustiada e humilhada [dr. Facto Provado BBB)].
Afigura-se, pois, que estão em causa essencialmente comportamentos vexatórias e humilhatórios que culminaram na deterioração do estado psicológico da Autora, sendo que importa, contudo, referir que certas condutas imputadas pela Autora como persecutórias não serão aqui de relevar, pelo menos não nos moldes que refere na petição inicial, v.g., quanto à impossibilidade de participação em congressos, na medida em atenta a sistemática situação de baixa médica da Autora pode ter Réu ponderado optar pela frequência dessas formações por outras funcionárias, as circunstâncias de regularização do horário de trabalho e bem assim a reorganização do gabinete [dr. Factos Provados N), O), 5), X), Y), CC), FF), GG), MM), RR)].
(…)
Refira-se que, para o caso dos autos releva a circunstância de à Autora ter sido determinado conteúdo funcional desadequado à carreira que ocupa, o que se assemelha à diminuição de funções; que a Autora reportava o seu trabalho a funcionária do Réu de carreira inferior à sua e de outras situações, nomeadamente, a falta de acesso ao correio, a identificação de funcionária com carreira inferior à sua como sendo a bibliotecária, tudo o que acarretou implicações ao nível do estado psicológico da Autora.
Pese embora não tenha resultado nos autos a intenção dolosa e persecutória, a verdade é que resultaram provados comportamentos que, ainda que de forma negligente, provocaram danos à Autora, revelando pelo menos incumprimento contratual das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a Autora.
Neste conspecto, impõe-se a conclusão de que se encontram verificados os pressupostos de responsabilidade civil do Réu, por incumprimento contratual.
Tudo ponderado, tendo em conta o facto de os aludidos comportamentos se terem arrastado durante tempo considerável e as consequências descritas ao nível do quotidiano da Autora e do seu agregado familiar, afigura-se ser de fixar uma indemnização por danos não patrimoniais em €10.000.
Em face de todo o exposto, impera a conclusão de que deverá o Réu ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos supra expostos.
Em conclusão, e prejudicadas as demais questões, tendo em conta, as razões de facto e de direito expostas, deve a presente ação ser julgada parcialmente procedente, o que se determinará a final.

Vejamos:
Do Recurso Independente

Recorre o Município (...) da Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tendo anulado o ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012 e o ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizados na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2013.

Mais foi condenado o Município a reconhecer o direito da Autora a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Bibliografia, mais atribuído à Autora as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca, tendo ainda o Município sido condenado a pagar à Autora €5.111,37, a título de danos patrimoniais, e €10.000, a título de danos não patrimoniais.

Entendeu o Tribunal a quo que os objetivos fixados na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP 3 referente aos anos de 2012 e 2013 não respeitaram o conteúdo funcional da carreira de Técnica Superior, na qual a Autora se inseria.

Mais entendeu o Tribunal a quo que “(…) resulta da factualidade dada como provada que à Autora foram fixados objetivos consubstanciados nos atos de fixação dos parâmetros de avaliação da Autora para os anos de 2012 e 2013, os quais foram declarados anulados em face da procedência dos vícios alegados pela Autora, verificando-se assim os pressupostos do facto e da ilicitude. Acresce que, decorrem do probatório coligido, factos que consubstanciam comportamento de assédio e humilhação da Autora, como são a sua diminuição de funções, a inacessibilidade ao correio e, bem assim, a circunstância de ter de reportar o seu trabalho a funcionaria com carreira inferior à sua”.

Afirma recursivamente o Município que o Tribunal a quo aplicou uma lei que se encontrava revogada à data da prática dos factos, ao que acresce que inexistirá nexo de causalidade entre “(…) o facto de a recorrida passar a sofrer graves problemas do foro psiquiátrico, com a perda das suas tarefas de coordenação, não constitui nenhum ato abusivo”.

DOS VÍCIOS IMPUTADOS À SENTENÇA
Verifica-se que o Município vem recursiva e predominantemente, cingir-se a retomar a argumentação que já anteriormente havia esgrimido, não tendo tido o cuidado de apontar vícios à Sentença Recorrida como seria suposto.

Como resulta do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 73/15.1BEBRG, de 05.02.2021, “O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação.
Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.
Sendo o objeto do recurso jurisdicional a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, tal obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.”

Efetivamente, refira-se que o Recorrente/Município mais do que imputar vícios à decisão recorrida, insiste predominantemente em pronunciar-se sobre a bondade do ato objeto de impugnação, o que em bom rigor estará fora do objeto do recurso, como já se havia discorrido igualmente no Acórdão deste TCAN nº 4/14.6BEAVR, de 07-07-2017.

Na realidade, pela simples leitura das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente, não se vislumbram quais os pretensos vícios imputados à Sentença de que se recorre.
Como reiteradamente se tem jurisprudencialmente afirmado, a circunstância do Recorrente discordar do sentido da decisão recorrida, não significa que a mesma padeça de algum vício que possa determinar a sua anulação.

DOS ATOS DE FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Invoca o Recorrente que “Esta é a Lei [Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro], e não importa convocar o DL 247/91, de 10 de Julho (como se faz na douta sentença), que aprovou o estatuto das carreiras de pessoal especificas das áreas funcionais da biblioteca e documentação e arquivo porque tal Lei está (já estava) pura e simplesmente revogada)”.

Diga-se que as referencias feitas na Sentença ao DL nº 247/91 são inapropriadas e deveriam ter sido evitadas atenta a circunstância do referido diploma se encontrar revogado.

Em qualquer caso, o tribunal a quo, perante o facto do novo regime legal aplicável à Carreira Técnico-superior ser uni-categorial, terá sentido necessidade de fazer um enquadramento histórico, recorrendo ao referido diploma de modo a enquadrar e definir as competências BAD.

Refira-se, em qualquer caso, que embora, como se afirmou, as referências ao DL nº 247/91 serem desajustadas e indevidas no contexto de apreciação da presente Ação, não se reconhece que as mesmas tenham tido qualquer influência no desfecho dado à ação.

Efetivamente, não resulta da Sentença Recorrida que o Tribunal a quo tenha deixado de aplicar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tendo o mesmo chegado a afirmar que “De acordo com o mapa anexo à Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, o conteúdo funcional de Técnico Superior, com o grau de complexidade 3, corresponde a «Funções consultivas de estudo, planeamento, programação, avaliação aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidades e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores”

O Tribunal a quo, fez, como lhe competia, atento o suscitado, o confronto do Anexo da Lei nº 12-A/2008 com os objetivos fixados na Ficha de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores SIADAP 3, atento ainda os conteúdos funcionais constantes do mencionado Aviso, daí tendo concluído que os objetivos fixados não se compatibilizavam com o conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior.

Correspondentemente, afirmou ainda o Tribunal a quo no discurso fundamentador da sua Sentença que “Na verdade, verifica-se que os objetivos fixados à Autora não lhe atribuem tarefas que sejam de inserir no seu conteúdo funcional, sendo que como esta aduz, limitam-se a tarefas executórias, sem especialidade ou autonomia técnica como tal carreira impõe. Apesar de as funções de organização e catalogação poderem incluir o conteúdo funcional da Autora, a verdade é que não podem todos os objetivos que lhe são fixados resumir-se a tal desiderato. Pelo contrário, deverão integrar tarefas de estudo, planeamento, gestão de recursos e serviços e promoção da cultura e, bem assim, de formulação de pareceres técnicos, sendo que nada disto consta do ato impugnados”.

Em face de tudo quanto se discorreu, não se vislumbra que, também neste aspeto, mereça censura o decidido em 1ª instância.

Em qualquer caso, retoma o Recorrente o facto de que “Seja como for seria sempre de ter em conta ainda, e que não é despiciendo o facto de a recorrida, em 2012, ter faltado a serviço 239 dias (!!!) seguidos (facto provado RR). A douta sentença trata esta questão de forma muito superficial e ligeira (…)”.

Em qualquer caso, está o Recorrente, mais uma vez a “colocar no mesmo saco” duas questões diversas, que nada têm a ver com o conteúdo funcional da Autora, aqui Recorrida.
Efetivamente as questões relacionadas com a assiduidade da funcionária nada têm a ver com os parâmetros fixados para efeitos de avaliação.

Em qualquer caso, o tribunal a quo não deixou de atender às ausências funcionais da Autora, na própria factualidade dada como provada, ao explicitar, nomeadamente, que “Entre o dia 17.01.2012 e o dia 06.11.2013, foram emitidos em nome da Autora certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo”, o que desde logo significa, até por falta de prova em contrário, que as ausências em questão estavam justificadas.

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Afirma o Recorrente que “(…) a recorrida continuou a exercer todas as funções específicas inerentes à sua carreira de técnica superior, cabendo-lhe o exercício de todas as atividades inerentes ao funcionamento da Biblioteca, enquadráveis na atual caracterização da carreira técnica superior, previstas no nº 2 do artº 49 da Lei 12-A/2008”.

Em qualquer caso, foi dado com provado em 1ª instância e não logrou a Recorrente fazer prova do contrário, que a aqui Recorrida não exerceu sempre funções compatíveis com as suas habilitações académicas e com o seu conteúdo funcional, uma vez que lhe terão sido repetidamente atribuídas tarefas sem autonomia técnica e meramente de execução.

É pois em conformidade com o afirmado que não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo quando refere que “(…) resultando provado nos autos que, o réu tem vindo a estabelecer objetivos que não se coadunam com o conteúdo funcional da Autora, deverá ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca bem como o pedido de condenação do Réu a abster-se de atribuir à Autora funções referentes a carreiras inferiores à sua e de lhe exigir que reporte a sua atividade profissional a uma outra trabalhadora inserida numa carreira e/ou categoria inferior à sua”.

Sublinha-se que apenas estão aqui em causa as funções da aqui Recorrida enquanto técnico-superior, e não aquelas que resultem das funções de dirigente, qualidade que aquela não preenche já, em face do que, também neste aspeto, não merece censura a decisão adotada em 1ª Instância.

DO ASSÉDIO MORAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Entende o Recorrente que “(…) sem embargo da compreensão humana pelo paciente, certo é que inexiste conexão objetiva entre a perda de determinado tipo de tarefas que a recorrida saudosamente reivindica e o estado patológico em que lamentavelmente se encontra”.

Em qualquer caso, contêm os Autos prova suficiente a atestar a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o estado psicológico da Recorrida, pois que o assédio moral de que a Recorrida foi vitima, independentemente das razões subjacentes, é manifesto, como foi descritivamente reconhecido pelo tribunal a quo.

Assim, não merece censura o afirmado pelo Tribunal a quo, de acordo com o qual “No que respeita ao nexo de casualidade, o mesmo resulta quer dos relatórios médicos apresentados pela Autora dos quais decorre que a patologia clínica de que padece se sustentam nas ocorrências profissionais descritas [cfr. Factos Provados Q), R), DD), EE) e II)], o que foi igualmente corroborado pelo depoimento do médico psiquiatra que acompanha a Autora desde 2009 [cfr. Facto Provado SS)]”.

Aliás, não é de despiciente o facto de ter sido reconhecida à Recorrida uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, o que determinou a sua aposentação, 11 anos antes de atingir a idade de acesso à mesma.

Aqui chegados, importa reconhecer e reiterar que não merece censura o sentido da decisão recorrida, impondo-se a análise dos montantes indemnizatórios fixados, em função do Recurso Subordinado apresentado.

DO RECURSO SUBORDINADO
Resulta do Recurso Subordinado em análise, o facto da Sentença Recorrida ter condenado o Município “a pagar à Autora o valor de €5.111,36, a títulos de danos patrimoniais, sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença; a pagar a Autora o valor de €10.000, a título de danos não patrimoniais”, quando vinham peticionados 19.442,91€ por danos Patrimoniais, nos quais se incluíam os honorários ao Advogado, e 100.000€, a titulo de Danos Não Patrimoniais, mais juros.

Sem necessidade de retomar toda a argumentação esgrimida entre as partes, e atenta a matéria dada como provada, entende-se, em coerência com decisões já anteriormente proferidas neste tribunal, que o valor indemnizatório atribuído a titulo de “Mobbing”/Assédio Moral, se mostra insuficiente (10.000€), embora se entenda, por outro lado, que o valor peticionado (100.000€) se mostrará exagerado.

Como resulta do Facto Provado EE), à Autora, foi-lhe diagnosticada “(…) Perturbação Depressiva, de intensidade moderada/grave, que determina dificuldades marcadas no funcionamento quotidiano. O fator de precipitação e um dos principais fatores de manutenção da sintomatologia está relacionado com problemas na área profissional que se têm mantido durante o período de acompanhamento clínico.”

Discorreu-se na Sentença Recorrida, que “Pese embora não tenha resultado nos autos a intenção dolosa e persecutória, a verdade é que resultaram provados comportamentos que, ainda que de forma negligente, provocaram danos à Autora, relevando pelo menos incumprimento contratual das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a Autora”.

Diga-se, em qualquer caso, que da prova assente e disponível, não é claro que a conduta do Município possa singelamente ser qualificada meramente como “negligente”, pois que o seu comportamento raia a conduta dolosa.

Como se expendeu no Acórdão deste TCAN nº 655/16.4BEPNF, de 21.05.2021, exatamente a propósito do Assédio moral/mobbing, aqui adotado mutatis mutandis, “(…) o sofrimento psicológico abala tanto ou mais que o sofrimento físico e deixa sequelas para o futuro.
A imagem profissional da autora e a sua integridade moral foram naturalmente postas em causa; o comportamento do Réu humilhou-a, pessoal e profissionalmente, remetendo-a para um local isolado dos demais colegas, sem atribuição das funções que legalmente tinha direito a exercer e sem sequer serem definidos objetivos para a sua avaliação.
A fixação da indemnização ocorreu, como vimos, segundo juízos de equidade, servindo de limite a esse juízo os danos invocados nos limites provados.
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida - cfr. o Acórdão do STJ de 17/09/2014 no proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2, acolhido por este TCAN em 13/01/2017 no âmbito do proc. nº 417-A/2002 (TAF Coimbra).
A esta luz e com os fundamentos supra expendidos, considerando o que foi a ponderação do Tribunal a quo e bem assim os limites que considerou provados, subjacentes ao juízo de equidade, o valor fixado afigura-se-nos desajustado.
De modo algum subscrevemos que os danos provados consubstanciam somente alteração do estado psíquico da Autora, bem como afetação da sua imagem profissional.
O advérbio somente está aqui a mais e basta para justificar uma diferente e maior quantificação dos danos infligidos à Autora.
Na formulação do juízo equitativo não há, evidentemente, parâmetros únicos que devam ser considerados. Mister é que se elejam elementos de base que sirvam de aferição da razoabilidade do juízo.
Com todas as dificuldades inerentes a tal quantificação - dada a subjetividade inerente - entende-se como adequado computar a compensação devida à Apelante no valor de 20.000€.
Como alegado, a condenação do Réu em indemnização teria que ter uma outra expressão, uns outros números, que não os referidos na sentença.
Condenar o Réu/Município em apenas 1.500€, seria totalmente irrisório, absurdo, falho de bom senso e representaria um prémio para as entidades patronais que não se comportam com lisura para com os seus colaboradores.
Não se trata apenas de uma compensação pela violação do contrato de trabalho.
(…)
Conjugados todos os elementos constantes do elenco dos factos provados reputa-se como adequado fixar a pretendida compensação em € 20.000.”

Como bem explica Júlio Gomes [em Direito do Trabalho, volume I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, páginas 428 a 442] «O mobbing ou assédio moral ou, ainda, como por vezes se designa, terrorismo psicológico, parece caracterizar-se por três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para LEYMANN, tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para HIRIGOYEN, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos, silêncios sistemáticos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios.
Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. Como veremos, tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos mesmo quando isoladamente considerados, mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão, atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing: o seu carácter repetitivo. (…) A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objeto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego, quer porque a vítima de assédio acaba por ser despedida sem genuína justa causa, quer porque o assédio a conduz a ela própria, fazer cessar o contrato de trabalho. Mas a vítima sofre tipicamente outros danos de natureza pessoal, dando mostras de ansiedade e entrando frequentemente em situações de depressão, ocorrendo nos casos mais extremos, suicídios ou tentativas de suicídio. Frequentemente, também, o assédio conduz a vítima a uma acentuada perda de autoestima. Os sintomas do assédio, as consequências deste na personalidade da vítima com as consequentes mudanças comportamentais por parte da vítima levam frequentemente a que a própria vítima se transforme em bode expiatório e seja designada como responsável pela situação. A pessoa perseguida e angustiada passará a ser frequentemente menos produtiva, mostrará uma maior propensão para cometer erros, dará mostras de maior absentismo – tudo circunstâncias que poderão ser utilizadas contra ela em eventuais procedimentos disciplinares. Em certos casos, aliás, o assédio não terá nascido espontaneamente; com efeito, algumas empresas parecem lançar mão de um assédio estratégico, mais ou menos generalizado.»

Aqui chegados, por uma questão de equidade e coerência, entende-se aqui ser igualmente adequado atribuir uma indemnização decorrente do demonstrado assédio moral/mobbing, correspondente a 20.000€, mais juros até ao efetivo e integral pagamento.

No que concerne já aos danos Patrimoniais reclamados, não considerou o Tribunal a quo as despesas em que a Autora terá incorrido com o patrocínio judiciário, que se cifrarão em 16.093,64€

Sem necessidade de acrescida argumentação, adotar-se-á aqui o entendimento já vertido nos Acórdãos deste TCAN nº 1358/07BEVIS, 06-05-2016; nº 542/05.1BECBR, de 01-07-2016, e 190/16.0BEMDL, de 12-01-2018, onde num deles se sumariou que “Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, sendo que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente, por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá conformar-se.”

“(…) O facto de ainda não terem sido liquidados os honorários não significa que não devam incluir-se na indemnização, apenas impõe que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respetivo valor - artigos 358º, n.º2, e 609º, n.º2, do Código de Processo Civil. *

Efetivamente, tem vindo a entender-se que os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, sendo que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores (v., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 09.06.1999, P. 043994; de 06.06.2002, P. 24779A (Pleno); de 20.06.2012, P. 0266/11; e de 12.10.2012, P. 00064/10.9BELSB; os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, P. 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08; e de 08.05.2014, P. 08642/12).

Assim, admite-se que a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. Contudo, visto que no caso em apreço não se mostra suficientemente documentado o pagamento de quaisquer honorários, impõe-se relegar para liquidação o apuramento do respetivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC).

Por outro lado, e na linha do entendimento constante do Acórdão do STA de 14.04.2016, P. 01635/15, não caberá a este tribunal nesta sede fixar um limite ou um padrão para o apuramento do montante devido, que deverá ser liquidado de acordo com o previsto no artigo 358.º/2 do CPC, concedendo-se total liberdade ao tribunal que irá proceder a essa liquidação.
* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao Recurso Independente;
b) Conceder parcial provimento ao Recurso subordinado:
i) Fixando-se em 20.000€ a indemnização por danos Não Patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão.
ii) Admitir a fixação de honorários aos advogados da Recorrente como dano indemnizável, cuja liquidação e apuramento se relegará para incidente próprio;
*
Custas pelo Recorrente/Município no Recurso Independente, e pelo Recorrente Subordinado, em função do decaimento deste Recurso.
*
Porto, 22 de outubro de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Isabel Jovita (Em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães