Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02855/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR, MUNICÍPIO, JARDINEIRO, DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
Sumário:I-Os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de março de 2004 e o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de novembro de 2007;

I.1-o acto camarário impugnado nos presentes autos foi praticado pela Câmara Municipal do (...) em 23 de julho de 2013, tendo esta decisão sido notificada ao Autor em 1 de agosto de 2013;

I.2-de acordo com o disposto no artigo 4º/1 da Lei 58/2008, de 9 de setembro (diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED)), “o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”;

I.3-de acordo com o disposto no artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.”;

I.4-sendo certo que o prazo atrás referido se conta da data da entrada em vigor do Estatuto - 01/01/2009 - verifica-se que, em 1 de agosto de 2013, data em que o acto impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, há muito, se encontrava prescrito;
I.5-é que, ao contrário do que se refere na sentença, o Recorrido não pode aproveitar a suspensão da prescrição contemplada no artigo 321º/1, do Código Civil na medida em que ele, Recorrido, não estava “impedido” de decidir sobre o processo disciplinar, como, de resto, veio a fazer em 25/01/2011, através do acto supra referenciado;

I.6-ao ser praticado um novo acto no processo disciplinar o Recorrido demonstrou não estar impedido nem existir causa de força maior que o impedisse de decidir, pelo que o prazo de prescrição volta a correr desde 25/01/2011, não mais sendo suspenso até à notificação feita ao Recorrente do acto que o Recorrido veio posteriormente a praticar em julho de 2013;

I.7-por esse motivo, em 1 de agosto de 2013, data em que o acto impugnado nestes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, realça-se, há muito se encontrava prescrito;

I.8-assiste, pois, razão ao Apelante ao concluir que, decidindo como decidiu, a sentença afrontou o disposto nos artigos 4º/1 e 6º/6, da Lei 58/2008, de 9 de setembro.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. A. M. M.
Recorrido 1:Município de (…)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
A. A. M. M., residente na Travessa (…), propôs acção administrativa especial contra o Município do (…), com sede na Praça (…), indicando como Contrainteressado A. F. B. M., com domicílio profissional na Praça (…), pedindo (i) a declaração de nulidade ou anulação da decisão disciplinar proferida pelo Réu, em 23/07/2013, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de 150 dias, com o consequente arquivamento dos autos de processo disciplinar, bem como (ii) a condenação do mesmo a admitir o seu regresso ao trabalho e a pagar-lhe a remuneração correspondente aos dias de suspensão que, através do acto impugnado, lhe foram indevidamente aplicados.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim:
-julga-se procedente a exceção de caso julgado no que se refere à apreciação do vício de violação dos artºs 1.º e 3.º do CPA e do vício decorrente da inexistência de infração disciplinar, e, em consequência, absolve-se, nesta parte, o R. da instância;

-no demais julga-se improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, absolve-se o R. dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu:
1 - A Sentença errou ao considerar procedente a exceção de caso julgado na medida em que o Recorrente, no âmbito do Processo n.º 2577/08.3BEPRT impugnou, a título principal, o ato administrativo praticado pelo Vereador do Pelouro que aplicou ao Recorrente uma sanção disciplinar sem ter competência para o efeito e, caso esta impugnação não obtivesse sucesso (como obteve), subsidiariamente, apontou vários outros vícios ao ato e ao procedimento disciplinar;
2 - A Sentença proferida no Processo n.º 2577/08.3BEPRT julgou a ação procedente atento o pedido principal formulado, sem julgar improcedente qualquer pedido formulado subsidiariamente pelo Recorrente;
3 - Não se encontram reunidos todos pressupostos do caso julgado, nomeadamente os presentes autos serem idênticos ao Processo n.º 2577/08.3BEPRT no que respeita ao pedido e à causa de pedir;
4 - A presente ação administrativa especial emerge da impugnação do ato punitivo proferido pelo Recorrido em 23 de Julho de 2013, sendo totalmente distinto do que havia sido formulado no Processo n.º 2577/08.3BEPRT, referente ao despacho proferido em 21 de Julho de 2008, pelo Vereador dos Recursos Humanos do Município Recorrido;
5 - A anulação do ato punitivo feita no Processo n.º 2577/08.3BEPRT, anula também todos os fundamentos e os efeitos que esse mesmo ato visou produzir junto do Recorrente;
6 - Ao ser proferido no ato decisório, é esse novo ato, autónomo, sustentado nos mesmos ou noutros fundamentos, que passa a ser eficaz externamente e que passa a poder ser impugnado;
7 - Mal andou a Sentença ora em crise ao considerar procedente a exceção de caso julgado relativa aos vícios de violação dos art.1.º e 3.º do CPA e de inexistência de infração disciplinar, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue não procedente a invocada exceção;
8 - Em 25 de Janeiro de 2011 o Recorrido tomou uma deliberação tendo em vista ratificar a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão aplicada ao Recorrente que havia sido aplicada por despacho do Vereador do Pelouro;
9 - Esta deliberação destinou-se, de acordo com o Recorrido, a cumprir o Acórdão que confirmou a decisão proferida no Processo n.º 2577/08.3BEPRT;
10 - O Recorrido, até à data, não revogou o ato que praticou em 25/01/2011;
11 - Em 23 de Julho de 2013 o Recorrido tomou nova deliberação aplicando ao Recorrente a mesma sanção disciplinar;
12 - O ato praticado em 23 de Julho de 2013 não faz qualquer referência ao ato praticado em 25/01/2011;
13 - O ato praticado em 23 de Julho de 2013 viola o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o Recorrido havia já aplicado a mesma sanção ao Recorrente em 25/01/2011;
14 - Ao decidir de modo diverso a Sentença ora em crise violou o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CPR e o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere que o ato punitivo praticado pelo Recorrido em 23/07/2013 não revogou o ato punitivo praticado pelo Recorrido em 25/01/2011, pelo que viola o princípio "ne bis in idem", devendo ser declarado nulo;
15 - Os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de Março de 2004, o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de Novembro de 2007, o ato camarário impugnado nos presentes autos foi praticado pela Câmara Municipal do (...) em 23 de Julho de 2013, e foi notificado ao A. em 1 de Agosto de 2013;
16 - De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto, o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final;
17 - Em 1 de Agosto de 2013, data em que o ato impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar há muito se encontrava prescrito;
18 - Decidindo de forma diversa, a Sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere prescrito o procedimento disciplinar, com o consequente arquivamento dos mesmos;
19 - De acordo com o disposto no artigo 55.º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto, a decisão do procedimento é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados da receção do relatório final, sob pena de caducidade do direito de aplicar a pena;
20 - O relatório final, com proposta de pena, foi elaborado em 9 de Novembro de 2007 e a decisão impugnada nos presentes autos foi tomada pela Câmara Municipal do (...) em 23 de Julho de 2013, pelo que foi largamente ultrapassado o prazo de caducidade do direito de aplicar a pena;
21 - Também se verifica a caducidade do direito de aplicar a pena se considerarmos que prazo de caducidade se iniciou, no limite, na data do trânsito do Acórdão proferido pelo TCA Norte que confirmou a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 2577/08.3BEPRT, ou seja, conforme resulta provado da Sentença ora em crise, 02/02/2012;
22 - A partir de 02/02/2012 o Recorrido ficou em condições de praticar novo ato sancionatório, na medida em que o relatório final que sustentou o ato impugnado nos presentes autos é exatamente o mesmo, com a mesma data (9/11/2007), não existindo qualquer alteração de factualidade ou de direito aplicável;
23 - O ato camarário é ilegal, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 55.º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto;
24 - Ao decidir de modo diverso a Sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 55.º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada exceção de caducidade do direito de aplicar a pena, com o consequente arquivamento do procedimento disciplinar.
Somente assim se fará
JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
(a) As alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente assentam em pressupostos factuais e processuais que se encontram errados, seja por contrariarem a matéria de facto dada como provada – e da qual, note-se, o Recorrente não reclama – seja por contrariarem a posição processual assumida pelas partes nos presentes autos e nos demais processos com este relacionados. Os pressupostos errados em que assentam as alegações e conclusões do Recorrente acabam por minar estas últimas, implicando assim a improcedência do recurso apresentado;
(b) Os presentes autos têm como objeto o ato administrativo praticado pelo Recorrido em 23/07/2013, em sede de execução de sentença, face à anulação do ato administrativo praticado em 21/07/2008 referente ao mesmo procedimento disciplinar, tendo então o Recorrido procurado voltar a regular a situação em causa (a infração disciplinar praticada pelo Recorrente), através de um novo ato que expurgasse o único vício anteriormente reconhecido (a incompetência do autor do ato);
(c) Ao contrário do referido pelo Recorrente, na ação judicial n.º 2557/08.3BEPRT foram efetivamente apreciados todos os vícios aí imputados pelo A. (aqui e ora Recorrente). Simplesmente, apenas um deles foi considerado procedente (o vício de incompetência do autor do ato), tendo todos os demais – inclusivamente os vícios de violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA e inexistência de infração disciplinar, que o Recorrente voltou a invocar nos presentes autos – sido considerados improcedentes, através de decisão judicial transitada em julgado;
(d) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Recorrido efetivamente invocou a exceção de caso julgado nos presentes autos, tendo-o feito por duas vezes (na Contestação apresentada, e novamente nas Alegações Escritas);
(e) Os vícios de violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA e inexistência de infração disciplinar haviam sido já invocados pelo aqui Recorrente no processo n.º 2577/08.3BEPRT, tendo os mesmos sido considerados improcedentes, sendo que se trata do mesmo procedimento disciplinar, em que as partes são exatamente as mesmas (o A. e o R. no processo n.º 2577/08.3BEPRT são os mesmos que nos presentes autos), e em que a pretensão do A. (ora Recorrente) era exatamente a mesma: a anulação da decisão disciplinar proferida;
(f) A voltar a apreciar-se os mesmos vícios, com os mesmos argumentos, invocados pelo mesmo sujeito contra a mesma entidade, e com o mesmo objetivo (a anulação da decisão disciplinar aplicada), colocaria o Tribunal na inadmissível posição de voltar a apreciar a mesma matéria e poder contrariar o que havia sido já sido considerado improcedente, e transitado em julgado, o que violaria frontalmente o disposto nos artigos 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e 580.º e 581.º do CPC;
(g) Existe exceção de caso julgado relativamente aos vícios de violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA e inexistência de infração disciplinar por referência ao processo n.º 2577/08.3BEPRT, implicando a absolvição do Recorrido quanto a estes vícios (nos termos dos artigos 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e 580.º e 581.º do CPC), por haver:
n Repetição dos sujeitos, uma vez que A. e R. são os mesmos em ambas as ações;
n Repetição dos pedidos, na medida em que em ambos as ações o A. pretende obter “o mesmo efeito jurídico”, ou seja, a anulação da sanção disciplinar aplicada, dentro do mesmo procedimento disciplinar. O facto de estarem em causa atos administrativos diferentes não afasta a identidade do pedido, uma vez que se tratam de atos administrativos finais praticados no mesmo procedimento disciplinar e com base nos mesmos pressupostos de facto e de direito (recorde-se que em sede de execução de sentença alterou-se apenas o autor do ato, com vista a sanar o vício de incompetência judicialmente reconhecido no processo n.º 2577/08.3BEPRT) e, nessa medida, porque o ato administrativo objeto dos presentes autos mais não é do que uma execução de sentença na sequência das decisões proferidas no processo n.º 2577/08.3BEPRT;
n Repetição da causa de pedir, na medida em que a pretensão do A. (ora Recorrente) em ambos os processos provêm dos mesmos vícios, sendo que nas ações administrativas especiais a causa de pedir reside nos concretos vícios e ilegalidades que são assacados ao ato impugnado, pois que servirão os mesmos de fundamento ao efeito anulatório pretendido;
(h) Estando em causa um ato praticado em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 173.º do CPTA, a prática do ato administrativo objeto dos presentes autos foi precedida da reconstituição da situação que existira se o ato anulado (por decisões judiciais proferidas no processo n.º 2577/08.3BEPRT) não tivesse sido praticado, nomeadamente através da devolução ao Recorrente de todos os montantes que o mesmo deixou de auferir em cumprimento da pena disciplinar, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e através da eliminação do registo individual do Recorrente de qualquer referência à sanção disciplinar aplicada em 2008;
(i) Mais uma vez em cumprimento do artigo 173.º do CPTA, o ato administrativo objeto dos presentes autos não reincidiu no único vício que foi judicialmente reconhecido – o vício de incompetência – porque foi proferido por quem tem legalmente competência para a aplicação de sanções disciplinares: a Câmara Municipal;
(j) A prática de novo ato em sede de execução de sentença não corresponde a nenhuma duplicação da punição disciplinar, uma vez que a anteriormente aplicada terá de ser retirada da ordem jurídica, com a consequente reconstituição da situação que existira se o ato anulado nunca tivesse sido praticado – como efetivamente aconteceu no caso em apreço;
(k) O procedimento disciplinar foi instaurado e concluído na pendência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (“ED 84”), o qual não previa qualquer prazo de prescrição para a notificação ao arguido da decisão final;
(l) O facto de ter existido uma execução de sentença não significa um renascimento de um procedimento disciplinar que há muito estava findo, mas simplesmente o cumprimento de uma deliberação judicial, nos termos do artigo 173.º do CPTA, como de facto aconteceu;
Caso assim não se entenda, e sem prescindir,

(m) Caso se entendesse que a execução de sentença efetuada pelo Recorrido, em cumprimento das deliberações judiciais proferidas no âmbito do processo n.º 2577/08.3BEPRT e seu apenso 2577/08.3BEPRT-A, significa a reabertura do procedimento disciplinar, ainda assim o prazo de prescrição de 18 meses não foi ultrapassado, uma vez que esse prazo se contaria apenas a partir de 1 de janeiro de 2009 (nos termos conjugados do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e do artigo 7.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, em articulação com o artigo 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), sendo que nessa data o ato administrativo final proferido estava a ser discutido no processo n.º 2577/08.3BEPRT, tendo apenas terminado com o trânsito em julgado da sentença proferida em 18 de junho de 2013, o que ocorreu a 9 de julho de 2013, pelo que durante esse período (ou seja, na pendência da ação judicial que o ato objeto dos presentes autos veio dar execução) não podia iniciar-se a contagem desse prazo, nos termos do disposto nos artigos 306.º e 321.º do Código Civil;
(n) Apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 2577/08.3BEPRT-A, em 9 de julho de 2013, se poderia considerar ter iniciado o prazo de prescrição de 18 meses, sendo que o mesmo não foi ultrapassado, na medida em que o Recorrente foi notificado da nova decisão disciplinar em 1 de agosto de 2013;
Ainda caso assim não se entenda, e sem prescindir,

(o) Mesmo que se entendesse que o início do prazo de prescrição se deveria começar a contar a partir do trânsito em julgado do processo principal, e não da execução de sentença que correu em apenso ao mesmo – tese com a qual não se concorda, mas se admite por mero dever de patrocínio – ainda assim o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º, n.º 6 do ED 09 não se encontraria ultrapassado, pois o acórdão proferido pelo TCAN no âmbito do processo n.º 2577/08.3BEPRT transitou em julgado no dia 7 de fevereiro de 2012, dispondo assim o Recorrido até ao dia 7 de agosto de 2013 para notificar a nova decisão, sendo que o fez no dia 1 de agosto de 2013;
(p) Nos termos do artigo 55.º, n.º 4, alínea a), do ED 09, a decisão final é preferida no prazo de 30 dias contados “da receção do procedimento, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final”, sendo que no caso em apreço, a proposta (acompanhada do novo relatório final) foi submetida pela Vereadora com o pelouro dos Recursos Humanos, tendo sido elaborada no dia 17 de julho de 2013 e aprovada (por concordância do executivo com a proposta) no dia 23 do mesmo mês e ano – sendo assim evidente não ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias para proferir decisão;
(q) Estando em causa uma execução de sentença, em que os factos pelos quais o Recorrente veio a ser punido disciplinarmente são os mesmos que constavam do anterior ato administrativo, sendo que, uma vez que o único vício judicialmente reconhecido a este último foi o da ilegitimidade do autor do ato, os factos eram exatamente os mesmos, atos esses relativamente aos quais o Recorrente tinha já tido oportunidade de se defender em sede de procedimento disciplinar e com todas as garantias legais a que tinha direito, nem se prevendo aplicar uma pena disciplinar superior, não havia qualquer razão para fazer retomar o processo disciplinar à fase de defesa do arguido;
Por fim, e sem prescindir,

(r) Caso se venha a entender que inexistia a exceção de caso julgado quanto aos vícios invocados pelo Recorrente de violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA e inexistência de infração disciplinar – o que não se concebe, mas apenas se admite por mero dever de ofício – sempre se diga que esses vícios - à semelhança do já julgado no processo n.º 2577/08.3BEPRT - não se verificam;
(s) O Recorrente nada alegou de concreto quanto à violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA, tendo-se limitado a concluir que o processo administrativo é “uma amálgama grosseira de papéis”, impossibilitando assim qualquer apreciação judicial (ou defesa do Recorrido), a este respeito;
(t) A prova constante do processo disciplinar é clara e inequívoca no sentido de o Recorrente efetivamente ter praticado as infrações disciplinares pelas quais foi punido, nomeadamente as agressões verbais e físicas com o seu colega (e coarguido no procedimento disciplinar) em tempo e local de trabalho, tendo o mesmo atuado com culpa;
Nestes termos, e nos que suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que farão
J U S T I Ç A

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. é funcionário da Câmara Municipal do (...), onde desempenha funções de vigilante de jardins e parques infantis, com o número mecanográfico 36038 (cfr. doc. de fls. 178 do suporte físico do processo).

2) Por despacho da Diretora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos, de 15/03/2004, foi instaurado processo disciplinar ao A. e ao contrainteressado A. F. B. M., ao qual foi atribuído o n.º 89453/04/CMP (cfr. doc. de fls. 38 do processo administrativo apenso).

3) Em 17/08/2005 foi deduzida acusação contra o A. e o contrainteressado A. F. B. M., nos seguintes termos:

(…)

Os factos descritos nesta acusação constituem a prática pelos arguidos de duas infracções disciplinares, pois cada um deles violou duas vezes o dever geral de correção (art.º 3.º n.º 1 do Estatuto Disciplinar):

- Uma infração, descrita nos artigos 1.º a 7.º, 10.º a 12.º da acusação, pois cada um dos arguidos violou o dever de correção, previsto nos n. os 1, 2, 3, 4, alínea f), e n.º 10 do art.º 3.º e punida pelo n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do Estatuto Disciplinar (pena de inatividade);
- Outra infração descrita nos artigos 8.º a 12.º desta acusação, já que também cada um dos arguidos infringiu o mencionado dever de correção, estipulado nas mencionadas disposições legais e punida com a dita pena de inatividade com base nas mesmas disposições normativas

(cfr. doc. de fls. 86 a 88 do processo administrativo apenso).

4) Pelo ofício n.º OF/470/05/DMJ, de 17/08/2005, rececionado pelo A. em 18/08/2005, foi este notificado da acusação referida no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 102 e AR assinado constantes do processo administrativo apenso).

5) Em 09/11/2007 foi elaborado, pelo instrutor, o relatório final do processo disciplinar, do qual consta, além do mais, o seguinte:

(…)

Do confronto de toda a prova produzida, das declarações dos arguidos, da referida defesa escrita, dá-se como provado que:

(…)

Facto 2.º

No dia 4/março de 2004, o A. encontrava-se na Casa do Pessoal do Jardim da Quinta do Covelo, por volta das 7h30min.

Facto 3.º

Por volta das 7h35min, entra na referida casa o arguido A..

(…)

Facto 5.º

Após uma troca de palavras, em discussão mútua, respeitante à vida privada de ambos,

Facto 6.º

Sem qualquer explicação ou motivo aparente, o A. disse para o A. ‘anda meu filho da puta, vai ser hoje’, ao que o A. respondeu ao A.: ‘olhe se a sua mãe ouve’.

Facto 7.º

Estas frases tiveram a intenção de ofender a integridade moral de ambos e foram proferidas em voz alta.

Facto 8.º

Ao mesmo tempo, ambos os arguidos se empurraram, lutaram e bateram-se mutuamente, utilizando um ferro para se magoarem um ao outro.

Facto 9.º

A., com a sua atuação, causou no corpo do A. contusão na cabeça, costas e mão. Por sua vez, também com a referida atuação, o A. atirou os óculos do A. ao chão, danificando-os.

Facto 10.º

Os arguidos sabiam que estavam nas instalações desta Câmara, seu local de trabalho, quando praticaram os factos atrás descritos.

Facto 11.º

Apesar disso, agiram de forma livre e consciente e tinham conhecimento que a sua conduta não lhes era permitida.

(…)

Pena proposta:

Verifica-se que toda a matéria fáctica provada constitui violação do dever de correção a que os arguidos estavam obrigados ao respetivo cumprimento, como funcionários desta Câmara, violação essa que, pela sua gravidade objetiva, grau de culpa, a sua personalidade, tudo nos termos em que supra ficaram expostos, espelha bem a conduta dos funcionários, que a lei obriga a sancionar com a pena de inatividade.

Orientado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade (…) a que a Administração está vinculada, conforme exige o n.º 2 do art.º 266.º da Constituição, tendo em conta a gravidade objetiva, grau de culpa, a personalidade dos arguidos e a sua categoria profissional, há que ponderar a pena adequada, in casu.

(…)
As circunstâncias do processo, aqui explanadas, nomeadamente a categoria profissional dos arguidos, o seu histórico disciplinar, intacto, a provocação a que foram sujeitos, mutuamente, o comportamento em nada obstrutivo ao desenrolar normal do processo, trazem à colação o disposto no art.º 30.º do ED para propor, não a pena de inatividade, mas a de suspensão pelo prazo de 150 dias (al. c) do art.º 11.º e b) do n.º 4 do art.º 12.º do ED), a qual se considera a pena adequada, ponderada e justa.

Propõe-se a aplicação da pena de suspensão de 150 dias aos funcionários A. A. M. M., com o n.º mecanográfico 3603, jardineiro principal, e A. F. B. M., com o n.º mecanográfico 5031, eletricista

(cfr. doc. de fls. 112 a 120 do processo administrativo apenso).

6) Em 11/07/2008 foi proferido despacho pela Chefe da Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica, com o seguinte teor:

Na sequência da reunião de 02 de julho de 2008, com base nos fundamentos invocados na proposta que antecede, elaborada pelo Sr. Instrutor, Dr. Costa Pinto, aos quais se aderiu, por unanimidade, propõe-se a aplicação da pena de suspensão por 150 dias aos arguidos A. A. M. M. e A. F. B. M., decorrente do processo disciplinar instaurado por despacho da Sr.ª Diretora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos, datado de 15 de março de 2004

(cfr. doc. de fls. 121 do processo administrativo apenso).

7) Em 21/07/2008 foi proferida decisão pelo Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e da Proteção Civil, por subdelegação de competências do Presidente da Câmara Municipal do (...), com o seguinte teor:

De acordo. Notifiquem-se os arguidos

(cfr. doc. de fls. 121 do processo administrativo apenso).

8) O A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior em 21/08/2008 (cfr. doc. de fls. 123 do processo administrativo apenso).

9) Por acórdão de 30/11/2010 proferido por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 2577/08.3BEPRT instaurado em 24/11/2008, foi julgada procedente a ação administrativa especial intentada pelo ora A. contra a decisão de aplicação da pena disciplinar referida supra no ponto 7) e, em consequência, foi a mesma anulada com base em vício de incompetência do seu autor e foi o Réu Município do (...) condenado à reposição do montante remuneratório que, por virtude da execução da decisão punitiva, deixara de pagar ao A., tendo sido julgados improcedentes os vícios resultantes da prescrição do procedimento disciplinar, da violação dos art.os 1.º e 3.º do CPA e da inexistência de infração disciplinar (cfr. acórdão de fls. 26 a 43 do suporte físico do processo cautelar n.º 1959/13.3BEPRT, apenso aos presentes autos).

10) Foi apresentada à Câmara Municipal do (...) uma proposta, elaborada pelo respetivo Presidente em 18/01/2011, da qual consta o seguinte:

Considerando que:

1) Com base num mesmo processo disciplinar, por despacho de 21 de julho de 2008 do então Vereador dos Recursos Humanos, foi aplicada aos colaboradores A. A. M. M. e A. F. B. M., as sanções disciplinares de 150 dias de suspensão.

2) O colaborador A. A. M. M. impugnou judicialmente essa decisão junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do processo n.º 2577/08.3BEPRT, alegando nomeadamente o vício de incompetência da decisão.

3) Por acórdão de 30 de novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou improcedentes todos os vícios judicialmente invocados pelo colaborador, com exceção do vício de incompetência, dado que o ato sancionatório foi praticado pelo então Vereador dos Recursos Humanos e não pelo Órgão Executivo.

4) O processo judicial não transitou ainda em julgado.

5) A decisão disciplinar de 150 dias de suspensão aplicada ao colaborador A. F. B. M. foi já ratificada, em reunião de Câmara de 4 de novembro de 2008.

6) De acordo com a proposta n.º 150629/06/CMP, aprovada em reunião extraordinária de 22 de dezembro de 2006, que se anexa e constitui parte integrante da presente proposta, foi decidida a ratificação de decisões disciplinares não emitidas pela Câmara Municipal do (...).

Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.º 137.º do Código do Procedimento Administrativo,

Proponho que:

1.º - Sejam aproveitados os atos instrutórios, bem como a respetiva nota de culpa e relatório final, constante do processo disciplinar em que foi arguido o colaborador A. A. M. M., que se anexam e constituem parte integrante da presente proposta.

2.º - Que a Câmara Municipal aplique, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, no processo disciplinar impugnado judicialmente, mas não transitado em julgado, ao colaborador A. A. M. M., em consequência e de acordo com o Despacho do Senhor Vereador dos Recursos Humanos, com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório que o antecede (…).

3.º - Que o colaborador supra identificado seja notificado da presente deliberação, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, vigente à data da prática dos factos

(cfr. doc. de fls. 142 e 143 do suporte físico do processo).

11) Em reunião pública de 25/01/2011, foi aprovada pela Câmara Municipal do (...), em votação por escrutínio secreto, deliberação de ratificação da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão aplicada ao A. no processo disciplinar contra si instaurado, com base na proposta referida no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 144 do suporte físico do processo).

12) Pelo ofício n.º I/76890/11/CMP de 13/05/2011, rececionado pelo A. em 17/05/2011, foi este notificado da deliberação mencionada no ponto anterior (cfr. docs. de fls. 145 e 146 e AR assinado de fls. 147 do suporte físico do processo).

13) O A. impugnou judicialmente a deliberação referida supra no ponto 11), no âmbito do processo n.º 1024/11.8BEPRT, que corre termos neste Tribunal.

14) Por acórdão de 16/12/2011 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 2577/08.3BEPRT, já transitado em julgado, foi confirmado o acórdão referido no ponto 9) que anulou a decisão punitiva de 21/07/2008, com base no vício de incompetência do autor do ato (cfr. acórdão de fls. 96 a 115 do suporte físico do processo).

15) O R. foi notificado do acórdão referido no ponto antecedente em 20/12/2011(cfr. carimbo aposto no doc. de fls. 95 do suporte físico do processo).

16) Por sentença de 18/06/2013, já transitada em julgado, proferida por este Tribunal no âmbito do processo n.º 2577/08.3BEPRT-A, foi julgada procedente a ação executiva intentada pelo ora A. em relação ao julgado anulatório referido no ponto 14) e, em consequência, foi o Réu Município do (...) condenado a restituir ao A. o montante remuneratório que, por virtude da decisão punitiva, deixou de lhe ser pago, bem como a retirar qualquer referência à sanção punitiva do registo disciplinar do A., sob pena de condenação em sanção pecuniária compulsória (cfr. sentença de fls. 68 a 97 do suporte físico do processo cautelar n.º 1959/13.3BEPRT, apenso aos presentes autos).

17) Pelo ofício n.º I/125003/13/CMP, de 15/07/2013, emitido pela Diretora Municipal de Recursos Humanos, foi o A. informado do seguinte:

Assunto: Execução de Sentença – Processo Judicial n.º 2577/08.3BEPRT-A

Na sequência do processo judicial n.º 2577/08.3BEPRT-A, e para cumprimento de sentença judicial, informamos que:

i) Serão restituídos, até 21/07/2013 para o NIB 00038 027 505 301 330 771 93, conta bancária que configura no seu processo individual, todos os montantes descontados durante a pena de suspensão que lhe foi aplicada de 150 dias, nomeadamente:

a) 3.628,99 € correspondente a 150 dias de remuneração base;

b) 429,52 € correspondente a subsídio de refeição;

c) 246,87 € correspondente à diferença do subsídio de Natal de 2008;

d) 242,48 € correspondente à diferença de subsídio de férias de 2009.

A estes valores são acrescidos 841,71 € de juros de mora e serão deduzidos os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações, IRS e ADSE, sendo o montante global a transferir de 4.799,30 € (valor líquido).

ii) Retirar do registo biográfico qualquer referência à apontada pena disciplinar de 150 dias

(cfr. docs. de fls. 148 a 151 do suporte físico do processo).

18) Foi apresentada à Câmara Municipal do (...) uma proposta, elaborada pela Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos em 17/07/2013, da qual consta o seguinte:

Considerando que:

Por despacho de 21 de agosto de 2008 do Ex.mo Senhor Vereador dos Recursos Humanos, foi aplicada ao colaborador A. A. M. M., n.º mecanográfico 3603, a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.

O colaborador impugnou judicialmente o referido ato administrativo, imputando -lhe diversos vícios legais. Esse processo tramitou sobre o n.º 2577/08.3BEPRT.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi reconhecido um único vício ao ato administrativo impugnado pelo colaborador: o vício de ilegitimidade do autor do ato.

Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sido objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este último confirmou a decisão de primeira instância.

Nos termos do disposto no art.º 173.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a Administração poderá, em sede de execução de sentença, praticar novo ato administrativo, sem efeitos retroativos, e sanado de todos os vícios que tenham sido reconhecidos em ação judicial que implicou a anulação do ato anterior.

Nos termos da referida disposição legal, a prática de novo ato não isenta a Administração de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Nesse sentido a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo de execução de sentença intentado pelo referido colaborador, que correu sob o n.º 2577/08.3BEPRT-A, à qual importa dar cumprimento.

Nesse sentido, e dando cumprimento à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida no âmbito de execução de sentença, será restituído ao colaborador o montante remuneratório que, por virtude da aplicação da decisão punitiva, deixou de lhe ser pago, retirando-se igualmente do registo disciplinar do colaborador qualquer referência à sanção disciplinar aplicada pelo despacho do Exmo. Senhor Vereador dos Recursos Humanos de 21 de agosto de 2008.

Assim, sem prejuízo do anteriormente exposto, e nos termos do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, proponho:

1) Que seja levado a reunião de executivo camarário o relatório final proferido pelo instrutor disciplinar, adiante junto e que faz parte integrante da presente proposta;

2) Que a Câmara Municipal, órgão com competência para a aplicação de sanções disciplinares, aplique ao colaborador A. A. M. M. a pena disciplinar proposta pelo instrutor disciplinar, no relatório disciplinar indicado em 1);

3) Que o colaborador seja notificado da presente deliberação nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro

(cfr. doc. de fls. 152 e 153 do suporte físico do processo).

19) Em reunião pública de 23/07/2013, foi aprovada pela Câmara Municipal do (...), em votação por escrutínio secreto, deliberação de aplicação ao A. da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, com base na proposta referida no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 163 do suporte físico do processo).

20) Pelo ofício n.º I/132714/13/CMP foi o A. notificado, em 01/08/2013, da decisão constante do ponto antecedente (cfr. doc. de fls. 164 do suporte físico do processo).

21) Consta da Nota Biográfica/Registo Disciplinar do A., emitido em 19/08/2013, o seguinte:

A. A. M. M., n.º mec. 36038, trabalhador da Câmara Municipal do (...) com Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado em Funções Públicas, carreira/categoria de Assistente Operacional, da área funcional de Educação, desde 01/01/2009, Lei 12-A/2008 de 27/02.

Iniciou funções nesta Autarquia em 1984/09/04 como Jardineiro;

Em 2004/10/29 – Vigilante de jardins e parques infantis;

Em 01/01/2009 – Assistente Operacional até presente data.

Por deliberação camarária de 23 de julho de 2013, foi aplicada a pena disciplinar de suspensão de 150 dias mediante processo disciplinar

cfr. doc. de fls. 178 do suporte físico do processo).

22) Por sentença de 21/10/2013 proferida por este Tribunal, no âmbito do processo cautelar n.º 1959/13.3BEPRT, encontra-se suspensa a eficácia da deliberação referida supra no ponto 19), que aplicou ao A. a pena disciplinar de suspensão por 150 dias (cfr. sentença de fls. 193 a 206 do suporte físico do processo cautelar n.º 1959/13.3BEPRT, apenso aos presentes autos).
DE DIREITO
Está posta em crise a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Da exceção de caso julgado:
Alega o R. que se verifica a exceção dilatória de caso julgado relativamente às questões que se prendem com (i) a violação dos artºs 1.º e 3.º do CPA e (ii) a inexistência de infração disciplinar. Refere que estes vícios foram já apreciados no âmbito do processo n.º 2577/08.3BEPRT e aí julgados improcedentes, por referência à primeira decisão punitiva, proferida em 21/07/2008. Conclui, portanto, que esta matéria não pode voltar a ser apreciada pelo Tribunal, por se tratar de um caso já julgado.
Cumpre decidir.
Segundo os nºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Nos termos do n.º 1 do art.º 581.º do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir ”.
A exceção de caso julgado depende, assim, da verificação da tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Vejamos se a invocada exceção ocorre no caso concreto.
A identidade de sujeitos existe “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (art.º 581.º, n.º 2, do CPC). Trata-se, pois, de uma identidade jurídica, que não é passível de ser confundida com a posição processual dos sujeitos (enquanto autor e réu). O que releva, para este efeito, é a posição jurídica das partes no que tange à relação jurídica material controvertida, sendo que “as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2013, proc. n.º 507/12.7TBSEI.C1, publicado em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, verifica-se que há identidade de sujeitos porquanto quer do lado ativo, quer do lado passivo, os sujeitos são os mesmos nas respetivas lides (cfr. ponto 9 dos factos provados).
Quanto à identidade de pedidos, esta existe “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (art.º 581.º, n.º 3, do CPC), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito peticionado (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2013, acima citado).
Assim, haverá identidade de pedidos entre duas ações quando o efeito jurídico nelas reclamado pelo autor seja o mesmo stricto sensu. A identidade de pedidos impede que um mesmo autor (atento o referido quanto à identidade de sujeitos) venha em nova ação renovar um pedido já efetuado em ação anterior, bem como impede que as partes venham em ação posterior procurar obter um efeito incompatível com esse pedido efetuado em ação anterior.
In casu, existe identidade de pedidos porquanto, quer numa quer noutra ação, o efeito jurídico pretendido pelo A. é o mesmo, ou seja, a anulação dos atos que determinaram a aplicação da pena disciplinar de suspensão e que assentaram nos mesmos pressupostos de facto, bem como a condenação do R. no pagamento dos montantes remuneratórios que, por virtude da suspensão, deixaram de ser pagos ao A.
A circunstância de a decisão impugnada na presente ação consubstanciar um novo ato, praticado na sequência da anulação da primeira decisão punitiva no processo n.º 2577/08.3BEPRT, em nada altera a conclusão de que ocorre, in casu, a referida identidade de pedidos. O que releva, para este efeito, é a identidade das consequências jurídicas pretendidas de modo a que a segunda ação seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu na primeira - o que se verifica no caso dos autos -, não podendo o requisito da identidade de pedidos ser apreciado em termos puramente formais.
No que concerne, por fim, à identidade da causa de pedir, esta verifica-se “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (art.º 581.º, n.º 4, do CPC).
O normativo citado consagra a denominada teoria da substanciação, nos termos da qual a causa de pedir é o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar, ou o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor (cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do (...) de 09/07/2014, proc. n.º 16/13.7TBMSF.P1, publicado em www.dgsi.pt).
Ora, nas ações administrativas especiais tendentes à impugnação de atos administrativos, a causa de pedir reside nos concretos vícios e ilegalidades que são assacados ao ato impugnado, pois que servirão os mesmos de fundamento ao efeito anulatório aí pretendido.
No caso concreto, atentos os vícios invocados na presente ação e o enquadramento legal que o A. lhes confere, temos por verificada, parcialmente, a identidade de causa de pedir no que se refere ao vício de violação dos artºs 1.º e 3.º do CPA e ao vício decorrente da inexistência de infração disciplinar, porquanto tais vícios foram já apreciados e julgados improcedentes, de forma definitiva, no processo n.º 2577/08.3BEPRT, cuja decisão já transitou em julgado (cfr. pontos 9 e 14 dos factos provados).
Atendendo ao supra exposto, resulta claro que ocorre identidade parcial de causa de pedir. Se assim não se entendesse, colocar-se-ia este Tribunal na situação de poder contradizer o julgado definitivo sobre as referidas ilegalidades, o que não se pode aceitar.
Enquanto exceção dilatória, de conhecimento oficioso, o caso julgado implica a absolvição, total ou parcial, do réu da instância (art.º 89.º, n.º 1, alínea i), do CPTA e artºs 576º, n.º 2, e 578º do CPC).
Em face do exposto, julga-se procedente a exceção de caso julgado relativa aos vícios de violação dos artºs 1.º e 3.º do CPA e de inexistência de infração disciplinar, com a consequente absolvição do R., nessa matéria, da instância.

*
Cumpre agora apreciar os restantes vícios imputados pelo A. ao ato impugnado, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 95.º do CPTA.
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Do vício de violação do princípio do ne bis in idem:
Alega o A. que o ato administrativo em crise, praticado pelo R. em 23/07/2013, constitui a aplicação de uma nova sanção face à deliberação de 25/01/2011, que também já aplicara ao A. uma sanção no âmbito do mesmo processo disciplinar. Refere que este último ato, impugnado judicialmente, ainda não foi revogado nem anulado pelo Tribunal no respetivo processo. Conclui, assim, que o ato impugnado viola o princípio do ne bis in idem, o que determina a sua nulidade em virtude de ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental [art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA].
Contesta o R. que nenhuma nulidade existe por violação do princípio do ne bis in idem. Defende, em suma, que “o ato de ratificação-sanação proferido no dia 25 de janeiro de 2011 não correspondeu a nenhuma nova punição disciplinar, como pretende o A., mas simplesmente a uma sanação de um vício de uma sanção disciplinar anteriormente aplicada” (a proferida inicialmente em 21/07/2008). Mais refere que “a prática de novo ato em sede de execução de sentença não corresponde a nenhuma duplicação da punição disciplinar, uma vez que a anteriormente aplicada terá de ser retirada da ordem jurídica, como efetivamente aconteceu”.
Vejamos.
O princípio do ne bis in idem vem consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da CRP, nele se prevendo que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Trata-se, pois, de um princípio segundo o qual o Estado não pode submeter um arguido a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja de forma simultânea, seja de forma sucessiva.
Tal princípio, na sua dimensão de direito subjetivo fundamental, é igualmente aplicável no âmbito dos processos disciplinares, porquanto estes partilham da mesma natureza sancionatória do processo penal. Assim, também naqueles se proíbe “uma dupla valoração do mesmo substrato material”, estando vedada a possibilidade de ser instaurado a um determinado arguido um processo disciplinar pelos mesmos factos por que já fora perseguido e sancionado num outro processo disciplinar. As razões dessa proibição “residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários ” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2014, proc. n.º 01169/13, publicado em www.dgsi.pt).
Julgamos, porém, que o princípio do ne bis in idem não resultou violado da prática do ato punitivo ora em crise.
Com efeito, extrai-se da factualidade provada que, em 15/03/2004, foi instaurado um processo disciplinar ao A., tendo-lhe sido aplicada, por despacho de 21/07/2008, a pena de suspensão por 150 dias (cfr. pontos 2 e 7 dos factos provados).
Sucede que, na sequência da anulação judicial daquele despacho, mas antes do trânsito em julgado da respetiva decisão, a Câmara Municipal do (...) aprovou, em 25/01/2011, uma deliberação de ratificação da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, com base numa proposta do Presidente da Câmara Municipal do (...) elaborada em 18/01/2011 (cfr. pontos 9, 10 e 11 dos factos provados).
Contudo, em virtude da procedência de ação executiva referente à decisão judicial que anulou aquele primeiro ato punitivo (de 21/07/2008) e que entretanto transitara em julgado, o Município do (...), ora R., procedeu à restituição ao A. do montante remuneratório que, por virtude daquele ato, deixou de lhe ser pago, bem como retirou qualquer referência à sanção punitiva do respetivo registo disciplinar. Neste contexto, foi ainda aprovada pela Câmara Municipal do (...), em 23/07/2013, uma deliberação de aplicação ao A. da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, com base na proposta elaborada pela Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos em 17/07/2013 (cfr. pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos provados). Note-se que do registo disciplinar do A. consta apenas que, “por deliberação camarária de 23 de julho de 2013, foi aplicada a pena disciplinar de suspensão de 150 dias mediante processo disciplinar” (cfr. ponto 21 dos factos provados).
Da factualidade acima descrita resulta, por um lado, que o A. não foi alvo de mais do que um processo disciplinar pelos mesmos factos por que foi acusado, pois que as decisões punitivas foram tomadas no âmbito de um único processo disciplinar, instaurado em 15/03/2004 e ao qual foi atribuído o número 89453/04/CMP.
Por outro lado, e ao invés do que alega o A., não lhe foram aplicadas, de forma simultânea e/ou sucessiva, duas sanções disciplinares pela mesma infração, porquanto o único ato punitivo que atualmente subsiste (não obstante a sua eficácia se encontrar suspensa) é a decisão de 23/07/2013, aqui impugnada.
Importa, desde logo, notar que o primeiro ato que aplicou a pena de suspensão ao A. (proferido em 21/07/2008) foi anulado judicialmente, por acórdão transitado em julgado, tendo o R., no plano fáctico, eliminado todos os seus efeitos e procedido à reconstituição da situação jurídica do A. como se esse ato nunca tivesse sido praticado. Tal ato não existe mais, portanto, na ordem jurídica.
Quanto ao ato de ratificação-sanação proferido no dia 25/01/2011 (uma vez que o primeiro ato fora anulado com base no vício de incompetência do respetivo autor), constata-se que o mesmo foi, na verdade, revogado por substituição com a decisão de 23/07/2013, ora em crise, pelo que também aquele ato despareceu da ordem jurídica.
Neste sentido, “ocorre revogação por substituição (…) quando o novo ato contenha nova regulamentação da mesma situação concreta (com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do ato primário, operando a destruição com eficácia ex tunc dos efeitos jurídicos deste” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/04/2000, proc. n.º 045721, publicado em www.dgsi.pt). Ou seja, a revogação por substituição (a que alude o art.º 147.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, em vigor à data dos factos) exige que um ato expresso venha a regular, de novo, uma mesma situação, ao mesmo tempo que opera a destruição dos efeitos jurídicos do ato anterior, por ser incompatível a existência simultânea dos dois atos administrativos.
No caso concreto, estando em causa a aplicação ao A. de uma sanção disciplinar pela prática de determinados factos, a revogação do ato emitido em 25/01/2011 resultou de ter sido proferida a deliberação de 23/07/2013. Esta última veio definir uma nova punição disciplinar para a situação em apreço, no âmbito do mesmo procedimento, mas com base em fundamentação diversa da subjacente ao ato revogado, pese embora a pena concretamente aplicada ao A. e a respetiva medida terem sido as mesmas em ambos os casos (pena de suspensão por 150 dias). Acresce que não existem, no plano dos factos, quaisquer efeitos decorrentes do ato de ratificação-sanação de 25/01/2011 e da pena pelo mesmo decretada, sendo também disso reflexo o facto de o atual registo disciplinar do A. não conter qualquer menção a esse ato (ou à primeira decisão de 21/07/2008), mas indicar apenas a decisão disciplinar tomada em 23/07/2013 (cfr. ponto 21 dos factos provados).
Veja-se que as propostas em que assentaram as deliberações de 25/01/2011 e de 23/07/2013 têm conteúdo diferenciado: enquanto aquela partiu de uma decisão judicial de anulação do primitivo ato de 21/07/2008, ainda não transitada em julgado, e de uma proposta geral de ratificação de decisões disciplinares não emitidas pela Câmara Municipal do (...) (cfr. ponto 10 dos factos provados), esta última decisão teve por base a pronúncia condenatória do tribunal na ação executiva intentada pelo A. e o cumprimento dos deveres que, em execução de sentença, surgem na esfera da Administração, nos termos do art.º 173.º do CPTA (cfr. ponto 18 dos factos provados).
Verifica-se, portanto, que, tendo as duas deliberações apreciado disciplinarmente os mesmos factos, a última decisão a ser proferida (em 23/07/2013), com fundamentação diferente da anterior, revogou-a por substituição. Isto significa, pois, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 89453/04/CMP, instaurado em 15/03/2004, ao A. apenas foi aplicada uma única decisão disciplinar, consubstanciada na deliberação aprovada em 23/07/2013 e ora em crise, em face da anulação judicial do ato de 21/07/2008 e da revogação por substituição do ato de 25/01/2011.
É certo que o ato de ratificação-sanação foi autonomamente impugnado no processo n.º 1024/11.8BEPRT, que corre termos neste Tribunal e no qual ainda não foi proferida decisão (cfr. ponto 13 dos factos provados). Porém, tal não prejudica a conclusão, no presente processo, de que esse ato, e respetivos efeitos, desapareceram efetivamente da ordem jurídica.
Em face do exposto, não se vislumbra de que forma a decisão impugnada viola o princípio fundamental do ne bis in idem, previsto no art.º 29.º, n.º 5, da CRP.
Conclui-se, assim, pela não verificação do vício em apreço.
*
Do vício decorrente da prescrição do procedimento disciplinar:
Alega o A. que o procedimento disciplinar de que foi alvo se encontra prescrito, atento o prazo de 18 meses previsto no art.º 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, prazo esse que, no seu entender, é aplicável à situação dos autos em virtude do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do referido diploma legal.
Contesta o R. que o procedimento disciplinar decorreu sempre na vigência do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, e que este não previa qualquer prazo de prescrição no que respeita à sua duração. Mais refere que, caso se entenda ser aplicável o prazo de prescrição atualmente previsto no Estatuto Disciplinar de 2008, ainda assim tal prazo não se encontra, no caso concreto, ultrapassado.
Cumpre apreciar.
A instauração, a instrução e a tomada da primeira decisão do processo disciplinar em causa nos presentes autos ocorreram na vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED/84). Este diploma veio, porém, a ser revogado pelo art.º 5.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou um novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED/08), com efeitos a partir de 01/01/2009, data da sua entrada em vigor (cfr. art.º 7.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro) (cfr. pontos 2 a 8 dos factos provados).
No que se refere à matéria da prescrição, o ED/84 apenas estabelecia, no seu art.º 4.º, um prazo de prescrição de 3 anos do direito de instaurar o procedimento disciplinar, contado da data em que a falta houvesse sido cometida, sendo que o procedimento também prescrevia se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não fosse instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
O art.º 6.º do ED/08, além de encurtar os prazos de prescrição já consagrados no ED/84, veio também prever um novo prazo prescricional no seu n.º 6, segundo o qual “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final ”.
Ora, por força do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, temos que este novo prazo de prescrição previsto no art.º 6.º, n.º 6, do ED/08 é igualmente aplicável à situação vertida nos autos, não obstante o procedimento disciplinar sub judice se ter iniciado antes da sua entrada em vigor.
Com efeito, estabelece o n.º 1 do referido art.º 4.º que “o Estatuto [ED/08] é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa”. A previsão legal de um prazo de prescrição do próprio procedimento disciplinar, uma vez instaurado, não pode deixar de ser vista como um regime mais favorável ao trabalhador. De facto, “a ‘ratio’ do instituto da prescrição funda-se no pressuposto de que com o decurso do tempo se apagam, para todos os efeitos, as razões que conduziram à aplicação da punição ou ao cumprimento de uma pena e que, nessa medida, e por razões de segurança e de paz jurídica, importa normalizar as relações da vida social e de serviço que foram perturbadas pelos factos que justificaram a instauração do procedimento disciplinar” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/01/2012, proc. n.º 00851/07.5BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).
Acresce, a este respeito, o disposto no n.º 3 do referido art.º 4.º, segundo o qual “os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas (…) contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador”. A entrada em vigor do ED/08 ocorreu, como vimos supra, no dia 01/01/2009.
Assim sendo, na medida em que o ED/84 não previa qualquer prazo de prescrição semelhante ao que vem estipulado no art.º 6.º, n.º 6, do ED/08, ao caso dos autos é aplicável o prazo de prescrição de 18 meses aí previsto, prazo esse que se conta a partir de 01/01/2009.
Na contagem deste prazo, importa, ainda, ter presente eventuais factos geradores da sua suspensão ou interrupção. Com relevância para o caso concreto e ao abrigo do princípio geral de direito consagrado nos art. os 306.º, n.º 1, e 321.º do Código Civil (segundo o qual a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo), note-se que “o prazo de prescrição do procedimento não corre entre a data do ato que o decidiu e o trânsito em julgado da decisão judicial sobre a sua impugnação” (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/01/2012, acima citado, e de 05/12/2014, proc. n.º 00740/10.6BEPNF, publicado em www.dgsi.pt). Ou seja, se a decisão que aplica uma sanção disciplinar for impugnada judicialmente, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se entre a data do ato impugnado e o trânsito em julgado da decisão judicial que venha a ser proferida nesse processo (não sendo de relevar, ao invés do que alega o R., uma eventual ação executiva que venha a ser intentada, pois que esta decorre em processo autónomo, ainda que por apenso aos autos principais).
Veja-se, por fim, que este prazo de prescrição de 18 meses é contínuo e não se suspende aos sábados, domingos e feriados, devendo a sua contagem obedecer ao disposto no art.º 279.º, alíneas c) e e), do Código Civil.
Não obstante o art.º 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, expressamente referir que os prazos indicados no ED/08 se contam nos termos previstos no “velho” CPA (mais concretamente, nos termos do art.º 72.º), julgamos que essa remissão não deve abranger os prazos de prescrição do procedimento disciplinar, atenta a sua natureza substantiva. Se é certo que “o art.º 72.º do CPA estabelece regras de contagem de prazos procedimentais, ou seja, de ‘prazos para a prática de a tos ou para o cumprimento de formalidades no seio do procedimento administrativo’”, não menos certo é que o prazo de 18 meses previsto no art.º 6.º, n.º 6, do ED/08 “não é um prazo procedimental, pois não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (fator de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/04/2015, proc. n.º 03447/11.3BEPRT, publicado em www.dgsi.pt; cfr. ainda, neste sentido, Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Anotado, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 12-13).
Por outro lado, ainda que se entendesse ser de aplicar o art.º 72.º do CPA por força da remissão operada pelo art.º 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o resultado acabaria por ser o mesmo e aquele prazo de 18 meses seria contado de forma contínua, atento o disposto no n.º 2 daquele preceito de acordo com o qual “na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”.
Feito este enquadramento legal, vejamos se, in casu, a deliberação ora impugnada, de 23/07/2013, foi notificada ao A. dentro do prazo de prescrição do procedimento (18 meses), de acordo com as regras supra expostas.
Tendo o ED/08 entrado em vigor no dia 01/01/2009, é a partir desta data que se inicia, em princípio, a contagem do prazo prescricional.
Constata-se, porém, que a primeira decisão punitiva, proferida em 21/07/2008, foi objeto de impugnação judicial instaurada em 24/11/2008 (antes, portanto, da data de início da contagem do prazo prescricional), em resultado da qual aquele ato veio a ser anulado com base no vício de incompetência do seu autor, no âmbito do processo n.º 2577/08.3BEPRT (cfr. pontos 7, 8 e 9 dos factos provados).
Daqui decorre que a contagem do prazo de prescrição do procedimento se encontra suspensa desde o dia 01/01/2009 até ao trânsito em julgado da decisão judicial sobre a impugnação da primeira decisão disciplinar.
Ora, extrai-se da factualidade provada que o R. foi notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, em segunda instância, pôs termo ao referido processo em 20/12/2011 (cfr. ponto 15 dos factos provados).
Tendo presente o prazo de 30 dias para interpor recurso (art.º 144.º, n.º 1, do CPTA) e a decorrência de férias judiciais entre os dias 22/12/2011 e 03/01/2012 (art.º 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, vigente à data dos factos), verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão mencionado supra ocorreu no dia 02/02/2012 (o primeiro dia do prazo de recurso de 30 dias esgotou-se no dia 21/12/2011, suspendendo-se a sua contagem durante as férias judiciais e reiniciando-se a 04/01/2012, com o termo dos restantes 29 dias em 01/02/2012).
Conclui-se, portanto, que o prazo de prescrição do procedimento esteve necessariamente suspenso entre o dia 01/01/2009 (data do início da contagem do prazo) e o dia 02/02/2012 (data do trânsito em julgado da decisão judicial).
Neste contexto, o prazo de 18 meses aqui em causa apenas iniciou a sua contagem no dia 03/02/2012, em virtude da suspensão que até então vigorava.
Assim sendo, temos que o prazo, contínuo, de 18 meses terminou no dia 03/08/2013 [cfr. art.º 279.º, alíneas c) e e), do Código Civil]. Ora, sabe-se que o A. foi notificado da deliberação de aplicação da pena no dia 01/08/2013 (cfr. ponto 20 dos factos provados), antes, portanto, do termo daquele prazo prescricional.
Em face do exposto, verifica-se que não ocorreu a invocada prescrição do procedimento disciplinar, porquanto o prazo de 18 meses não se encontrava ultrapassado aquando da notificação ao A. da decisão punitiva de 23/07/2013, ora impugnada.
Conclui-se, pois, pela improcedência do vício em análise.
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Da caducidade do direito de aplicar a pena disciplinar:
Alega o A. que se verificou a caducidade do direito de aplicar a pena, nos termos do art.º 55.º, nºs 4 e 6, do ED/08. Refere que, quando a decisão do procedimento foi tomada pela Câmara Municipal do (...) em 23/07/2013, já havia decorrido o prazo de decisão de 30 dias previsto naquele preceito, contado desde a data da elaboração do relatório final pelo instrutor, em 09/11/2007.
Contrapõe o R. que, tratando-se de um ato praticado em execução de sentença, o processo foi recebido pela Câmara Municipal do (...) através da proposta elaborada, em 17/07/2013, pela Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, acompanhada do relatório final do instrutor. Conclui, assim, que entre a data da referida proposta e a data da decisão final (23/07/2013) não decorreram mais de 30 dias, pelo que não caducou o direito de aplicar a sanção disciplinar.
Apreciando.
Dispõe a alínea a) do n.º 4 do art.º 55.º do ED/08 que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas: a) da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final ”. Acrescenta o n.º 6 do mesmo preceito que “o incumprimento dos prazos referidos nos nºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena”.
Não obstante o ED/84 estabelecer o mesmo prazo de 30 dias para a emissão da decisão final do procedimento disciplinar (art.º 66.º, n.º 4), a verdade é que o mesmo não previa qualquer consequência, em termos de caducidade do direito de aplicar a pena, resultante do incumprimento desse prazo.
Assim, à semelhança do que ficou exposto a propósito do prazo de prescrição do procedimento analisado no ponto anterior, é aplicável à situação vertida nos autos o disposto no art.º 55.º, nºs 4 e 6, do ED/08, por tal regime se revelar, em concreto, mais favorável ao trabalhador (art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro).
Cumpre, pois, averiguar se entre a data da receção do processo disciplinar pela entidade competente para decidir e a data da emissão da decisão punitiva decorreram mais de 30 dias (porquanto é assente que a entidade com competência para punir concordou, in casu, com as conclusões do relatório final), caso em que terá ocorrido a caducidade do direito de aplicar a pena.
Julgamos, porém, que tal não se verificou no caso concreto.
Não pode, desde logo, aceitar-se a argumentação do A. no sentido de que o termo inicial da contagem do referido prazo de 30 dias é, sem mais, a data do relatório final elaborado pelo instrutor, ou seja, a data de 09/11/2007 (cfr. ponto 5 dos factos provados).
Com efeito, deve ter-se presente que a primeira decisão disciplinar proferida em 21/07/2008 foi impugnada judicialmente e anulada por acórdão transitado em julgado, o qual, por sua vez, foi objeto de posterior ação executiva (cfr. pontos 14 e 16 dos factos provados). Tal ato, como vimos, desapareceu da ordem jurídica.
Acresce que, como expressamente deriva dos considerandos da proposta apresentada à Câmara Municipal do (...) (órgão competente para decidir), em 17/07/2013, pela Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, a deliberação do órgão camarário, tomada em 23/07/2013, que decidiu aplicar ao A. a pena de suspensão por 150 dias, visou dar cumprimento ao dever de executar o julgado anulatório da primitiva decisão de 21/07/2008, que era imposto ao R. pelo art.º 173.º do CPTA (cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados). Note-se, ainda, que a referida proposta foi acompanhada do relatório final elaborado pelo instrutor que, assim, foi também submetido à apreciação da Câmara.

Daqui decorre, portanto, que a data relevante para efeitos da contagem do prazo de decisão de 30 dias é, em rigor, a data em que a Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos apresentou a proposta de aplicação ao A. da pena disciplinar indicada no relatório final do instrutor. Na verdade, é nesta data que se deve considerar que a entidade competente para punir – a Câmara Municipal do (...) – rececionou o processo disciplinar e está em condições de proferir decisão nesse processo, como dispõe o art.º 55.º, n.º 4, alínea a), do ED/08.
Por conseguinte, apresentada aquela proposta, juntamente com o relatório final do instrutor, no dia 17/07/2013, facilmente se conclui que, quando a deliberação punitiva foi proferida, em reunião pública, pela Câmara Municipal do (...) no dia 23/07/2013, não se encontrava esgotado o prazo de caducidade de 30 dias.
Em face do exposto, conclui-se no sentido de que não ocorreu a caducidade do direito de aplicar a pena, o que determina a improcedência do vício ora invocado.
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Do vício de violação do direito de defesa:
Segundo o A., o processo administrativo em que se consubstancia o procedimento disciplinar é “uma amálgama grosseira de papéis”. Afirma que tal circunstância viola o seu direito fundamental de defesa, “na medida em que a desorganização do procedimento disciplinar coloca em causa o exame do mesmo e, consequentemente, a apresentação de defesa”, conforme previsto no art.º 61.º do ED/84.
Contesta o R. que não se verifica o vício ora imputado à decisão punitiva uma vez que, tratando-se de uma execução de sentença, não fazia sentido retomar o procedimento disciplinar à fase de defesa do arguido.
Julgamos que, neste ponto, também não assiste razão ao A.
O direito de defesa no âmbito do processo disciplinar concretiza o comando constitucional vertido no art.º 269.º, n.º 3, da CRP. Neste sentido, “o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito, não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia, por parte do arguido, sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/06/2007, proc. n.º 06492/02, publicado em www.dgsi.pt).
No caso concreto, constata-se, por um lado, que o A. se limita a concluir que o processo administrativo em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento disciplinar é “uma amálgama grosseira de papéis”, sem, contudo, elencar factos concretos de onde provenha essa conclusão.
Por outro lado, não concretiza o A. de que forma o seu direito de defesa saiu prejudicado com a alegada desorganização do processo administrativo. Com efeito, para que se tenha por verificada a violação do direito de defesa, não basta a alegação, genérica e pouco fundamentada, de que o processo administrativo se encontra desorganizado numa “amálgama grosseira de papéis”. Tornava-se necessário que o A. densificasse e provasse, com factos concretos, em que medida a alegada desorganização pôs em causa o exame do processo e a apresentação da sua defesa, pois só assim o Tribunal poderia verificar se o direito de defesa do A., com o conteúdo acima descrito, foi ou não violado.
Pelo exposto, atendendo à manifesta insuficiência da concretização factual do vício em apreço, impõe-se concluir pela sua não verificação.
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Conclui-se, portanto, que a decisão punitiva impugnada não padece dos vícios que lhe são imputados e que, em consequência, se deve manter na ordem jurídica, impondo-se a improcedência não só do pedido anulatório, como também do pedido de condenação do R. a admitir o regresso do A. ao trabalho e a pagar-lhe a remuneração correspondente aos dias de suspensão que, através do ato impugnado, lhe foram aplicados.
X
Na óptica do Recorrente esta sentença, para além de injusta, viola o disposto nos artigos 4º/1, e 55º/4 e 6, do Estatuto Disciplinar.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos:
Da excepção de caso julgado -
Começa por referir, e bem, o Recorrente que o Réu/Recorrido não invocou a excepção de caso julgado.
Com efeito, na contestação apresentada o Recorrido invocou a excepção de litispendência, uma vez que, naquela data, se encontrava pendente o recurso apresentado no Processo nº 2577/08.3BEPRT, que viria a ser julgado improcedente.
É efectivamente verdade que os presentes autos foram antecedidos pelo Processo nº 2577/08.3BEPRT, que correu termos pela 5ª Unidade Orgânica, e também pelo Processo nº 1024/11.8BEPRT que, pelo menos, ao tempo da junção das alegações ainda corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Sucede, porém, que o Recorrente, no âmbito do Processo nº 2577/08.3BEPRT impugnou, a título principal, o acto administrativo praticado pelo Vereador do Pelouro que lhe aplicou uma sanção disciplinar sem ter competência para o efeito e, caso esta impugnação não obtivesse sucesso (como obteve), subsidiariamente, apontou vários outros vícios ao acto e ao procedimento disciplinar.
Os pedidos formulados pelo Recorrente naqueles autos resultam da mera análise da petição inicial apresentada onde Aquele, no pedido, disse o seguinte:
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve a presente acção proceder, por provada, e, consequentemente:
a) ser declarado nulo o despacho proferido pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos do Município R., em 21 de julho de 2008; ou, caso assim se não entenda, (…).
Este acto veio a ser anulado por Acórdão proferido em 30 de novembro de 2010, nos seguintes termos:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal colectivo em julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anular o despacho proferido em 21 de julho de 2008, pelo Vereador dos Recursos Humanos do Município Demandado, pelo qual foi o A. punido com a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 150 dias e, em conformidade, condenar o referido Município a proceder à reposição do montante remuneratório que, por virtude da execução da decisão punitiva, deixou de pagar ao A..
Ou seja, a decisão proferida no Processo nº 2577/08.3BEPRT julgou procedente a acção intentada pelo aqui Recorrente em virtude de ter considerado válido o pedido principal formulado, isto é, o vício de incompetência de que padecia o acto praticado por um Vereador em matéria da competência da Câmara Municipal.
Como bem alegado, a acção não foi julgada parcialmente procedente. Pelo que, da forma como o Recorrente identificou os pedidos formulados na petição inicial, tendo tido obtido vencimento no pedido principal formulado, o conhecimento dos pedidos subsidiários não tem qualquer relevância jurídica em termos de vinculação das partes (tendo-se tratado de um mero exercício), sendo certo que, conforme resulta da sentença, não foi retirada qualquer consequência jurídica.
Por esse motivo, não se verifica a excepção de caso julgado na medida em que a sentença proferida no Processo nº 2577/08.3BEPRT julgou procedente a acção intentada pelo Recorrente em virtude da procedência do pedido principal formulado, pelo que mal andou a sentença ora em crise que, decidindo como decidiu, violou o disposto no artigo 554º/1, do CPC
Artigo 554.º (art.º 469.º CPC 1961)
Pedidos subsidiários
1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
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Mas, mesmo que assim não fosse entendido, para se considerar improcedente a invocada excepção de caso julgado, a verdade é que também não se encontram reunidos todos os seus pressupostos, mormente os presentes autos serem idênticos ao Processo nº 2577/08.3BEPRT, no que respeita ao pedido e à causa de pedir.
É que, se é certo que existe identidade de sujeitos, o mesmo já não sucede quanto às demais exigências, visto que os presentes autos se traduzem numa acção administrativa especial que tem por objecto a impugnação de acto administrativo.
Com efeito, o pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos reporta-se obrigatoriamente ao acto administrativo que pretende impugnar, não sendo aplicável a jurisprudência citada na sentença na medida em que mesma não considera as regras específicas da acção administrativa especial - vide artigo 46º do CPTA.
A presente acção administrativa especial emerge da impugnação, por parte do Recorrente, do acto punitivo proferido pelo órgão do Recorrido, Câmara Municipal, em 23 de julho de 2013, sendo que este pedido (e quaisquer outros referentes à fundamentação deste acto) é totalmente distinto do que havia sido formulado no Processo nº 2577/08.3BEPRT, referente ao despacho proferido em 21 de julho de 2008, pelo Vereador dos Recursos Humanos do mesmo Município.
E é assim pois, conforme resulta do disposto no artigo 51º do CPTA, todos os actos administrativos com eficácia externa são impugnáveis, com excepção dos actos meramente confirmativos ou dos actos ineficazes (e nenhuma destas excepções se aplicam ao acto colocado em crise pelo Recorrente nos presentes autos).
Portanto, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente nos presentes autos não é o mesmo que o Autor pretendia no Processo nº 2577/08.3BEPRT, pois os actos administrativos impugnados em ambos os processos são distintos e é este o critério que impera nas acções administrativas especiais de pretensão conexa com acto administrativo, sendo impugnáveis (autonomamente ou não) todos os actos administrativos que forem sendo proferidos, na medida em que todos devem obedecer às regras contempladas no Código do Procedimento Administrativo referentes à forma, fundamentação, etc.
E por os presentes autos não serem de acção de condenação e por não correrem num qualquer tribunal cível, não podia o Tribunal a quo considerar, como considerou, ser a identidade das consequências jurídicas que releva em termos de caso julgado, pois ao longo de um qualquer processo administrativo o interessado pode impugnar 100 actos, se estes forem praticados, tendo sempre como consequência jurídica o deferimento ou o indeferimento da pretensão - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
Como se refere na sentença, a causa de pedir nas acções administrativas especiais reside nos vícios concretos do acto que se impugna; todavia, inexplicavelmente, considerou-se iguais actos administrativos que o não são. De resto, no Processo nº 2577/08.3BEPRT, ao ser anulado judicialmente o acto administrativo praticado anulam-se também todos os fundamentos e os efeitos que esse mesmo acto visou produzir junto do Recorrente.
Ao ser proferido novo acto decisório, é esse novo acto, autónomo, sustentado nos mesmos ou noutros fundamentos, que passa a ser eficaz externamente e que passa a poder ser impugnado pelos interessados que se sintam prejudicados pelos efeitos do mesmo, como sucedeu, sendo certo que o Recorrente nunca impugnou autonomamente nenhuma das questões que a sentença sob censura considerou já decididas pela decisão tomada no Processo nº 2577/08.3BEPRT. Também por esse motivo, mal andou ao considerar procedente a excepção de caso julgado relativa aos vícios de violação dos artºs 1º e 3º do CPA e de inexistência de infração disciplinar, como bem advoga o Recorrente.
Da violação do princípio ne bis in idem -
Este princípio (ou vedação ao bis in idem) consiste naquele que proíbe de forma absoluta a dupla imputação pelo mesmo facto. Parte da doutrina anuncia que o princípio em questão possui, além do mais, estes significados:
-Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime;
-Material: ninguém pode ser condenado pela segunda vez em razão do mesmo facto.
O referente “mesmo crime” do artigo 29º/5 da Constituição da República Portuguesa não deve ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão. - Acórdão da RC de 28/4/2009 no proc. 8/06.2IDCTB.C1.
E isto, porque a noção do referido princípio, consta do n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos: “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, e reporta-se, não pura e simplesmente ao mesmo tipo legal de crime, mas ao mesmo quadro fáctico que preenche o referido tipo de crime.
O princípio
ne bis in idem representa o corolário lógico de um dos princípios fulcrais do processo penal, do princípio do caso julgado.
O instituto do caso julgado foi pensado e estruturado em razão da segurança e da paz jurídica, com o possível sacrifício da verdade material.

Neste sentido, pode ler-se, Eduardo Correia, em A Teoria do Concurso em Direito Criminal. I - Unidade e Pluralidade de Infracções. II - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, reimpressão, Coimbra, Almedina, 1983: “o fundamento central do caso julgado radica-se justamente numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com o possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica”.
É que o caso julgado não é um valor em si e por si. A sua proteção há de assentar em interesses substanciais prevalecentes.
No nosso ordenamento jurídico, o caso julgado reveste-se, indubitavelmente, de uma função de garantia pessoal do cidA., perante o
jus puniendi. Esta sua função é desde logo patente a nível constitucional, como decorre do já referido artigo 29°/5 da CRP.
Ao impedir um segundo julgamento - portanto, as decisões judiciais, quer condenatórias, quer absolutórias - pelo mesmo crime está a garantir-se, aquele que viveu a dramática experiência de um processo penal, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, repete-se,
ad futurum, a paz jurídica ao cidadão
A norma constante do n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, utiliza a expressão “mesmo crime”.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, os “preceitos constitucionais não devem ser considerados isoladamente e interpretados a partir de si próprios”, mas devendo ter-se em atenção as conexões de sentido que se estabelecem entre eles e por outro lado, tomar em consideração que a “arquitectura sistemática de cada divisão da Constituição pode revelar-se um bom instrumento auxiliar de interpretação das normas constitucionais”.

Voltando ao caso concreto e à temática disciplinar, mal andou também a sentença recorrida no que respeita à decisão tomada quanto à invocada violação do princípio ne bis in idem, considerando que o acto impugnado nos presentes autos é susceptível de revogar o acto sancionatório praticado pela Câmara Municipal em 25/01/2011.
Tendo em vista melhor enquadrar a confusão de actos sancionatórios praticados pelo Recorrido, importará fazer um breve historial do processo disciplinar e de (mais uma) decisão disciplinar proferida pelo Recorrido, em 23 de julho de 2013, cuja anulação se pretende seja determinada através dos presentes autos.
Conforme foi supra referido, no âmbito do processo disciplinar NUD 89453/04/CMP, foi inicialmente aplicada ao Recorrente, por despacho proferido pelo Senhor Vereador dos Recursos Humanos do Município Réu, datado de 21 de julho de 2008, a pena disciplinar de suspensão pelo período de 150 dias.
Este despacho foi objecto de impugnação através dos autos de acção administrativa especial que correu termos pela 5ª Unidade Orgânica, sob o nº 2577/08.3BEPRT, que culminou com decisão proferida por este TCA Norte que, confirmando a decisão proferida pelo TAF do (...), revogou o despacho proferido pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos do Município Recorrido, em 21 de julho de 2008, em virtude de este - o Vereador - ser incompetente para a prática de tal acto, conforme determina o artigo 18º/1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de janeiro.
Em virtude de o Município Recorrido não ter executado este aresto, o Recorrente despoletou o incidente de execução de sentença, que correu termos sob o nº 2577/08.3BEPRT-A, e que culminou com a sentença que condenou o Recorrido no seguinte:
“Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo a presente execução procedente e, em consequência, condeno o Município do (...) a restituir ao exequente o montante remuneratório que, por virtude da decisão punitiva deixou de lhe ser paga bem como a retirar qualquer referência à sanção punitiva do registo disciplinar do exequente, situação que deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias, sob pena de condenação do titular do órgão incumbido da execução, isto é, o Senhor Presidente da Câmara Municipal do (...), no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado, em montante diário a fixar nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 169.º do CPTA.”.
Ora, conforme resulta da análise desta decisão, o Município Recorrido alegou ter cumprido a sentença proferida no Processo nº 2577/08.3BEPRT, na medida em que, em reunião pública realizada no dia 25 de janeiro de 2011, havia tomado a seguinte deliberação:
“Ratificação da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, no processo disciplinar impugnado judicialmente, mas não transitado em julgado, ao colaborador A. A. M. M..”.
O Recorrente, ao tomar conhecimento desta deliberação intentou uma nova acção administrativa especial destinada a impugnar este novo acto - que corre termos pela Unidade Orgânica 2 do TAF do (...) sob o nº 1024/11.8BEPRT - por entender que o acto praticado pelo Recorrido em 25/1/2011 não é susceptível de ratificar o acto anulado pelo tribunal, pelo que constitui um novo acto sancionatório.
Ora, atenta esta factualidade, não se corrobora o entendimento da sentença recorrida, qual seja o de que este acto, praticado pelo Recorrido em 25 de janeiro de 2011, não constitui nova sanção punitiva, sendo certo que foi claramente essa a vontade do Recorrido ao classificá-lo desse modo: “Ratificação da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão”.
De resto, a confusão feita na sentença é tal que a mesma tenta justificar a conduta do Recorrido dizendo que este acto (de 25/01/2011) se destinou a cumprir o dever de executar a sentença proferida no Processo nº 2577/08.3BEPRT, sendo certo que esta sentença condenou o Recorrido no dever de anular o acto ilegal que proferiu e praticar um novo, tendo sido exactamente isso que o Recorrido quis fazer, isto é, aplicar novamente ao Recorrente a sanção que havia sido anulada. Isto é, ao contrário do que se afirma na sentença, o acto praticado pelo Recorrido em 25/01/2011 ainda se encontra na ordem jurídica e configura um acto decisório proferido no âmbito do processo disciplinar que corre contra o Recorrente, tendo sido impugnado autonomamente.
Em parte alguma o Recorrido veio revogar este acto que praticou em 25/01/2011.
Ademais, o acto impugnado através dos presentes autos, praticado em 23 de julho de 2013, não faz qualquer referência à revogação do anteriormente praticado, pelo que também este acto é autónomo e também aplicou ao Recorrente uma sanção disciplinar.
Ora, estabelece o artigo 29º/5, da Constituição da República Portuguesa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
A estrutura do processo penal é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar, sendo, por conseguinte, o princípio ne bis in idem aplicável às sanções disciplinares.
Conforme foi supra referido, em reunião pública realizada no dia 25 de janeiro de 2011, o Recorrido tomou a seguinte deliberação:
“Ratificação da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, no processo disciplinar impugnado judicialmente, mas não transitado em julgado, ao colaborador A. A. M. M..”.
Através deste acto o Recorrido pretendeu sanar, através de uma deliberação do órgão competente, o vício que havia sido declarado pelo TAF do (...) no Processo nº 2577/08.3BEPRT, e, desse modo, aplicar ao Recorrido a sanção nos mesmos termos que constavam do despacho anulado. Portanto, não é aceitável o entendimento perfilhado, desconsiderando totalmente este acto, sem sequer se explicar como se poderia conceber a coexistência de ambos na ordem jurídica, ou que tipo de acto seria então o que foi praticado em 25/01/2011.
Repete-se, por ser autónomo e ter eficácia externa, o Recorrente impugnou este acto no âmbito do Processo nº 1024/11.8BEPRT.
Sucede, porém, que o Recorrido veio praticar um novo acto sancionatório, em 23 de julho de 2013, objecto de impugnação nos presentes autos, e que constitui também a aplicação ao Recorrente de uma nova sanção (ainda que graduada do mesmo modo).
A coexistência destes dois actos sancionatórios praticados pelo Recorrido no âmbito do mesmo processo disciplinar (em 25/01/2011 e em 23/07/2013) viola claramente o referido princípio ne bis in idem, plasmado no artigo 29º/5, da Constituição da República Portuguesa.
Este princípio constituiu um direito fundamental que assiste aos cidadãos, pelo que o acto impugnado nos presentes autos, por ser o mais recente, é nulo em virtude de ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, conforme dispõe o artigo 133º/2/d), do CPA.
Ao decidir de modo diverso a sentença sob escrutínio violou o preceituado nos artigos 29º/5, da CPR e 133º/2/d), do CPA, pelo que, como sustentado, terá de considerar-se que o acto punitivo praticado pelo Recorrido em 23/07/2013 não revogou o acto punitivo praticado pelo Recorrido em 25/01/2011, violando, assim, o princípio ne bis in idem.
Da prescrição do procedimento disciplinar -
Neste domínio entendeu o Tribunal julgar improcedente a excepção de prescrição do procedimento disciplinar, invocada pelo Recorrente, por entender que, não obstante o prazo de 18 meses se aplicar e se contar a partir da data da entrada em vigor do ED de 2008, o mesmo prazo teria estado suspenso em virtude do requerimento de recurso apresentado pelo Recorrido.
Não secundamos esta leitura.
Conforme consta dos autos, os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de março de 2004 e o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de novembro de 2007.
O acto camarário impugnado nos presentes autos foi praticado pela Câmara Municipal do (...) em 23 de julho de 2013, tendo esta decisão sido notificada ao Autor em 1 de agosto de 2013.
De acordo com o disposto no artigo 4º/1 da Lei 58/2008, de 9 de setembro (diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED)), “o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.”.
Sendo certo que o prazo atrás referido se conta da data da entrada em vigor do Estatuto - 01/01/2009 - verifica-se que, em 1 de agosto de 2013, data em que o acto impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, há muito, se encontrava prescrito.
É que, ao contrário do que se refere na sentença, o Recorrido não pode aproveitar a suspensão da prescrição contemplada no artigo 321º/1, do Código Civil na medida em que ele, Recorrido, não estava “impedido” de decidir sobre o processo disciplinar, como, de resto, veio a fazer em 25/01/2011, através do acto supra referenciado.
Ao ser praticado um novo acto no processo disciplinar o Recorrido demonstrou não estar impedido nem existir causa de força maior que o impedisse de decidir, pelo que o prazo de prescrição volta a correr desde 25/01/2011, não mais sendo suspenso até à notificação feita ao Recorrente do acto que o Recorrido veio posteriormente a praticar em julho de 2013.
Por esse motivo, em 1 de agosto de 2013, data em que o acto impugnado nestes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, realça-se, há muito se encontrava prescrito.
Assiste, pois, razão ao Apelante ao concluir que, decidindo como decidiu, a sentença afrontou o disposto nos artigos 4º/1 e 6º/6, da Lei 58/2008, de 9 de setembro, pelo que, sem mais delongas, impõe-se considerar prescrito o procedimento disciplinar, tornando-se despicienda a análise da restante argumentação aventada na peça processual do Recorrente - a atinente à caducidade do direito de aplicar a pena.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção com o consequente arquivamento do processo disciplinar.
Custas pelo Recorrido.

Notifique e DN.
20/12/2019




Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas