Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01738/21.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PRESTAÇÕES; DESEMPREGO;
RESPONSABILIDADE;
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
“[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.” instaurou Acção Administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., ambos melhor identificados nos autos, mediante a qual peticionou a procedência da acção e, em consequência, conforme se transcreve:
“(...) revogar o despacho proferido pela diretora do núcleo de prestações de desemprego do “instituto da segurança social, i.p.”, centro distrital do ..., datado de 20/03/2021, que determinou, entre o mais, que a A. tem que pagar a totalidade das prestações de desemprego que possam vir a ser pagas aos trabalhadores «AA» e «BB», num total de € 17.596,74 (dezassete mil quinhentos e noventa e seis euros e setenta e quatro cêntimos)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção
e, em consequência, anulado o acto impugnado, com as demais consequências legais.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1 - Toda a jurisprudência é unânime na questão que aqui se levanta,
Na verdade, nos casos em que ainda não está esgotada a concessão, é sempre possível pedir adiantadamente a totalidade dos montantes que previsivelmente vierem a ser pagos, conforme acórdão do S.T.A. de 19-6-2014, 1ª Secção, Costa Reis, JSTA 000P17678, STA que vem permitir claramente, nos casos onde a retoma do subsídio ainda é possível, que o ISS exija às Entidades empregadoras e adiantadamente a totalidade do montante que previsivelmente poderá vir a pagar a titulo de subsídio de desemprego, sem prejuízo da obrigação de devolução caso o trabalhador não esgote a totalidade da concessão.

2 - Esta posição ainda fica mais clara no Acórdão Italart, de 7 de Maio de 2021, PROC. Nº 1831/19.3BEPRT, do Tribunal Central Administrativo Norte, onde se afirma claramente : -Não tem o Tribunal sequer que se pronunciar nesta fase sobre a possibilidade ou não da devolução das verbas não utilizadas, já que, repete-se, tal diz respeito a uma situação futura e incerta, apenas tendo de decidir se o pedido de restituição da totalidade da concessão é ou não válido face à situação fáctica e face Lei em vigor à data em que foi proferido, o que acertadamente mereceu uma resposta afirmativa por parte da sentença (de primeira instância)

3 - Os actos administrativos são regidos pela lei e pelas circunstâncias de facto existente em vigor à data da sua prática, pelo que tudo aquilo que aqui se diz em nada será prejudicado pela circunstância futura e incerta, dos trabalhadores não virem a receber a totalidade da concessão prevista, na verdade isso só poderá fundamentar um novo acto, um pedido de rectificação do débito, que será decidido conforme explicitações do acórdão de uniformização de jurisprudência, como aliás já o era antes, mas que nada tem a ver com a validade do acto de criação da dívida, acto esse considerado válido e legal conforme toda a jurisprudência citada.

4 - Nem se diga que poderá vir a existir inutilidade superveniente da lide quando acabar a concessão dos ditos trabalhadores. Na verdade, a função primordial dos recursos não é apenas resolver o caso concreto, é, também acida de tudo, uniformizar a jurisprudência e contribuir para uma melhor aplicação do direito, e o que se pretende aqui ver decidido é se , uma vez constatada a infracção de quotas, pode o ISS criar de imediato o débito, ou terá de esperar pelo fim da concessão. E, portanto, embora a decisão possa não vir a ter o efeito útil prático neste caso concreto, mantêm o seu efeito jurídico de legitimar uma actuação recorrente do ISS que de outro modo seria ilícita, sem esquecer futuras acções de responsabilidade civil que poderão vir a ser proposta contra si.
Portanto nunca haveria inutilidade, já que a sentença revogada nunca poderia fazer o R. incorrer em responsabilidade civil (mesmo que afinal venha a devolver alguma parte da verba à empresa.
Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo justiça.
A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
TERMOS EM QUE NÃO DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO CONSTANTE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SÓ, JUSTIÇA.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em 09/06/2020, a Autora celebrou com «AA», e com efeitos imediatos, um acordo de revogação de contrato de trabalho, com o teor constante de doc. nº ... da p.i., no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A Primeira Contraente e o Segundo Contraente revogam, por mútuo acordo, na presente data (09 de Junho de 2020), e com produção de efeitos imediatos, o contrato de trabalho que os vincula.
2. O presente dia (09 de Junho de 2020) será, por isso, o último dia de vinculação laboral e de prestação de trabalho do Segundo Contraente à Primeira Contraente.
(...)
4.O presente acordo será celebrado como via alternativa a um procedimento unilateral de despedimento por extinção de posto de trabalho, pelo que, na presente data, será disponibilizada a competente documentação ao Segundo Contraente para poder aceder às prestações de desemprego.
5.As Cláusulas seguintes do presente acordo regulam os efeitos económicos da cessação do contrato de trabalho e decorrentes dela.
(...)”
B. Em 30/06/2020, a Autora celebrou com «BB» um acordo de revogação de contrato de trabalho, com efeitos imediatos, com o teor constante de doc. nº ... da p.i., no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A Primeira Contraente e o Segundo Contraente revogam, por mútuo acordo, na presente data (30 de Junho de 2020), e com produção de efeitos imediatos, o contrato de trabalho que os vincula.
2. O presente dia (30 de Junho de 2020) será, por isso, o último dia de vinculação laboral e de prestação de trabalho do Segundo Contraente à Primeira Contraente.
(...)
4.O presente acordo será celebrado como via alternativa a um procedimento unilateral de despedimento por extinção de posto de trabalho, pelo que, na presente data, será disponibilizada a competente documentação ao Segundo Contraente para poder aceder às prestações de desemprego.
5.As Cláusulas seguintes do presente acordo regulam os efeitos económicos da cessação do contrato de trabalho e decorrentes dela.
(....)”
C. Em consequência, a Autora entregou aos referidos trabalhadores a declaração a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e os respetivos “Modelos RP 5044/2018-DGSS” - facto não controvertidos; docs. n.ºs ..., ..., ... e7 da p.i.
Constam nas declarações a que se refere a alínea anterior o seguinte que ora se transcreve:
“Declara-se, ainda, expressamente, que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador” - cfr. docs. n.ºs ... e ... da p.i.

E. Constam nos Modelos RP 5044/2018-DGSS, a que se refere a alínea c), o seguinte motivo de cessação do contrato de trabalho:
“acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeito os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro” - cfr. docs n.ºs 6 e 7 da p.i.
F. Em 17/07/2020, foi a Autora notificada pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, do seguinte que ora se transcreve:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. n.º ... da p.i.
G. A Autora apresentou “Resposta Escrita”, com o teor constante de doc. n.º ...
da p.i.

H. Em 20.03.2021, pelos serviços da Entidade Demandada foi elaborada informação com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:

“Em 2020/07/03 e em 202006/17, foi a entidade empregadora NISS-...62 "[SCom01...] - UNIPESSOAL LIDA", notificada pelo 1SS para o pagamento dos débitos no montante de T810,08 e 9.786,66€ , correspondente à totalidade dos períodos de concessão da prestação de desemprego atribuído aos beneficiários NISS ...51 «AA» e NISS ...47 «BB» e, por ter excedido o limite máximo da quota estabelecido no n.° 4 do art.° 10° do DL 220/2006, de 03/11.
Tendo a referida entidade vindo impugnar a validade deste ato, reconhece-se insuficiente fundamentação do mesmo, pelo que é nossa intenção anular o dito ato e praticar novo ato em sua substituição, sanando os eventuais vícios que possam existir:
1- Assim, quanto à alegada ultrapassagem da quota importa referir o seguinte:
Do disposto no n.° 5 do art.° 10.° e n.° 2 do art.° 88.° da legislação supracitada, DL 220/2006, de 03/11, resulta que o triénio se conta regressivamente a partir do mês em que são celebradas as cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo.
Ora, no caso do beneficiário NISS ...51 «AA» o triénio inicia-se em 2017/06/10 e termina a 2020/06/09 (data da cessação do contrato de trabalho), pelo que o quadro de pessoal a ter em conta é o do mês de maio de 2017, mês anterior ao da data do início do triénio
no caso do beneficiário NISS ...47 «BB» o triénio inicia-se em 2017/07/01 e termina a 2020/06/30 (data da cessação do contrato de trabalho), pelo que o quadro de pessoal a ter em conta é o do mês de junho de 2017, mês anterior ao da data do início do triénio
Assim sendo, verificou-se que as cessações dos contratos de trabalho em apreço excederam os limites estabelecidos no n ° 4 do art.° 10.° Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 72/2010 de 18 de junho do mesmo Decreto-Lei, isto porque nos meses anteriores ao da data início dos triénios, respetivamente 05/2017 e 06/2017 o quadro da empresa, era composto por 2 trabalhadores:

Desta feita, e nos termos da norma acima referida, o limite das cessações por mútuo acordo era de 3 trabalhadores.
Ora, as cessações com os trabalhadores acima identificados foram respetivamente a 4ª e a 5.ª celebrada pela empresa no decurso do triénio em causa.
A aferição destas foi efetuada tendo em conta o número de requerimentos de desemprego registados e deferidos, abaixo descriminados:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Pelo que houve, manifestamente, ultrapassagem da quota prevista.
2- Quanto ao montante do débito a imputar;
Nesta medida o ISS aceita a jurisprudência largamente dominante, que é a que permite a esta entidade vir peticionar adiantadamente, a título de garantia, o total das prestações concedidas e possíveis de virem a ser pagas;
Na verdade, o dito acórdão n.° 01306/13, de 19/06/2014, do STA embora não adira à tese de que o subsídio de desemprego tenha de ser devolvido na totalidade a titulo de sanção, vem permitir claramente, nos casos em que ainda não se encontra esgotado o período de concessão, e onde a retoma do subsídio ainda é possível, que o Instituto da Segurança Social exija às Entidades empregadoras a totalidade do montante que previsivelmente as poderá pagar a título de subsídio de desemprego;

Aliás, citando o dito acórdão, "...se assim é, a responsabilidade indemnizatória do obrigado tem de ter como limite o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e como medida o valor desse dano pelo que não fará sentido ressarcir o Réu por um prejuízo que ela não teve.
Finalmente, porque, a não ser assim, o pagamento de quantia diversa daquela que a Segurança Social efetivamente pagou configurava uma sanção não prevista no citado diploma (vd. seus art.ºs 64 a 67.°). O que era ilegal uma vez que as sanções estabelecidas nos apontados normativos não incluem a «punição» que o Acórdão recorrido admitiu.
O que fica dito, porém, não significa que, verificado o ilícito, a Segurança Social não possa ordenar a reposição do montante já pago ao trabalhador como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, irá ser pago e que o devedor não esteja obrigado a proceder a esse pagamento. O que não quer dizer que, nessas circunstâncias, o montante pago antecipadamente não possa ser devolvido se se constatar que o trabalhador - por qualquer razão - perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social cessou o seu pagamento e que o empregador não possa reivindicar essa devolução".
Ou seja, face à doutrina deste acórdão, e no cumprimento da lei, incumbe ao ISS solicitar à Entidade Empregadora NISS- ...62 "[SCom01...] - UNIPESSOAL LDA", a totalidade das prestações de desemprego que possam vir a ser pagas aos ditos trabalhadores «AA» e «BB», mesmo que estes não tenham (ainda) recebido as mesmas, sendo esse pedido a título de garantia do cumprimento de uma obrigação futura e eventual, acautelando os riscos do incumprimento, como por exemplo, uma eventual insolvência.
Findo o prazo da concessão e não se mostrando esgotada essa verba no pagamento das prestações de desemprego, poderá, naturalmente, vir a entidade solicitar a restituição das quantias remanescentes.
Pelo que, e uma vez que não está ainda esgotado a direito dos ditos trabalhadores à retorna dos subsídios de desemprego, que continuará a ser da responsabilidade da "[SCom01...] - UNIPESSOAL LDA", não haverá que proceder à alteração do débito, que se mantém nos seus precisos termos, apenas se referindo que, nos termos do acórdão citado, a Entidade Empregadora poderá requerer a devolução da quantia paga e não utilizada, uma vez esgotado o prazo de concessão”.

I. Sob a informação referida na alínea anterior, foi exarado o seguinte despacho:
“Apesar da relativa indefinição jurisprudencial sobre a melhor interpretação a conceder ao disposto no art.° 63° do DL n.° 220/2006, de 3 de novembro, parece-me que o entendimento vertido no acórdão citado é aquele que melhor equilibra, à luz dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, o interesse público prosseguido pelas instituições de segurança social, como interesse privado que subjaz à atividade das entidades empregadoras que incorrem na responsabilidade definida e determinada estatuição da norma em causa. Nessa medida, concordo com a revogação substitutiva nos termos e com os fundamentos propostos na presente informação” - cfr. doc. n.º ... da p.i.
J. Nessa sequência, por ofício datado de 06.04.2021, sob o assunto de anulação do acto administrativo, foi a Autora notificada pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” do despacho proferido pela Directora de Núcleo de Prestações de Desemprego, referido na alínea anterior - cfr. doc. n.º ... da p.i.
K. «AA» e «BB» foram admitidos pela empresa “[SCom02...], UNIPESSOAL, LDA.”, no dia 28/07/2020, passando, a partir dessa data, a desempenhar atividades sob a autoridade e direcção desta entidade - cfr. docs. n.ºs ...0 e ...1 da p.i.; facto não controvertido.
L. À data da propositura da presente acção, «AA» encontrava-se inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, com o pagamento das respetivas cotizações - facto não controvertido.
M. À data da propositura da presente acção, «BB», após cessar o vínculo com a empresa “[SCom02...], UNIPESSOAL, LDA.”, celebrou um novo contrato de trabalho com a empresa “[SCom03...], UNIPESSOAL, LDA.” - facto não controvertido.

DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato administrativo impugnado.
Inconformada com a decisão, veio a Recorrente apresentar recurso, pugnando pela modificação da sentença, alegando apenas uma questão de direito que se prende com a possibilidade ou não da Recorrente exigir, como fez, à Recorrida, o adiantamento da totalidade dos montantes que previsivelmente vierem a ser pagos.
Não se conforma, pois, com a total procedência da ação proposta pela Recorrida e com a anulação do referido ato administrativo, alegando, em suma, que a jurisprudência é unânime quanto a essa possibilidade da Recorrente, nos casos em que ainda não está esgotada a concessão, pedir adiantadamente a totalidade dos montantes que previsivelmente vierem a ser pagos a título de subsídio de desemprego.
É, pois, esta a questão de direito que baliza o âmbito do recurso interposto.
Avança-se, já, que carece de razão.
Com efeito, a sentença proferida não padece de censura.
Na verdade, como afirmado pelo Tribunal a quo, esta questão já foi resolvida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Pleno do STA, em 25 de março de 2021, no âmbito do processo n.º 02550/17.2BEBRG, nos seguintes termos:
“A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. Ou seja, dúvidas não restam de que a Recorrente apenas poderia exigir à Recorrida o montante que efetivamente pagou aos trabalhadores envolvidos e não qualquer outra.
Esta é a única interpretação possível do clausulado previsto no aludido artigo 63.º aplicável à questão em discussão nos autos.
Neste sentido, também já se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 13/12/2028 e 19/06/2014, no âmbito dos processos n.ºs 0606/15.3BELRA E 01308/13, respetivamente.
Assim, o ato impugnado nos presente autos, ao ter fixado e exigido da Recorrida valor superior ao que, efetivamente, a Recorrente pagou aos trabalhadores em apreço a título de subsídio de desemprego, violou o disposto no artigo 63.º do DL 220/2006, pelo que teria, necessariamente, como o foi, de ser anulado.
Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido aplicou corretamente as disposições legais aplicáveis a este caso concreto e orientou-se por critérios plenamente conformes às orientações jurisprudenciais.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 12/01/2024


Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins