Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00462/25.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ALEXANDRA ALENDOURO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
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I – RELATÓRIO
«AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro que julgou improcedente a providência cautelar que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (“AIMA”), requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, com data de data de 08-04-2025, que indeferiu pedido de concessão de autorização de residência.
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O Recorrente conclui as suas alegações conforme segue: “(…)
1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.
2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.
3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular.
4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.
5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente,
6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.
7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes.
8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.
12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário.
15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum.
16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
17. Decidindo-se a final como se pede na mesma.
18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.
20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).
21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final
22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias,
24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.
29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.
30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.
31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”,
33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente.
34. O Recorrente julga que fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada.
35. A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente.
36. Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial.
37. A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
38. Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas.
39. A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão.
40. A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente.
41. Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas.
42. É público e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração.
43. Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais.
44. Não há, pois, perigo para o interesse público.
45. O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida,
46. Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença.
47. O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência.
48. A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA).
49. Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente.
50. O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA).”.
* A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Notificadas as partes, o recorrente respondeu em contradição ao sustentado no parecer.
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Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos a julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA residindo a questão decidenda em saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente a presente providência cautelar, sustentando a natureza negativa do ato suspendendo, no segmento do indeferimento (sem qualquer efeito positivo) e, por isso, insuscetível de suspensão de eficácia, padece de erro de julgamento.
Previamente, importa conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto.
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III – QUESTÃO PRÉVIA
Do efeito do recurso:
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º, nº
2, al. b) do CPTA.
No recurso interposto, vem requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
Neste patamar, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, importa apreciar a presente questão prévia.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA:
“1 – Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 – Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões
respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”.
5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”.
Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo.
Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1).
No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos
Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc.
01465/19.2BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR.
Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO
O TAF a quo julgou indiciariamente provada os seguintes factos: “(…)
A) Em 31/05/2022, o Requerente apresentou junto dos serviços da Requerida um pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 (cfr. processo administrativo);
B) Em 08/04/2025, a Requerida proferiu decisão quanto ao pedido a que se reporta a alínea anterior, da qual se extrai o seguinte:
“(…) Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 77 do referido diploma legal. (…)”. (cfr. processo administrativo);
C) A decisão a que se reporta a alínea que antecede foi comunicada ao Requerente (cfr. processo administrativo).
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O Tribunal a quo julgou que “A matéria de facto indiciariamente dada como assente nos presentes autos (expurgada da matéria de direito e daquela que se mostrava conclusiva) foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, inexistindo quaisquer outros factos (provados ou não provados) com interesse para a questão em discussão nos presentes autos.”.
Formou a convicção com base nas “posições assumidas pelas partes nos seus articulados, conjugados com os documentos juntos aos autos, bem como daqueles que constituem o processo administrativo, conforme referenciado em cada uma das respectivas alíneas.”.
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B – DO DIREITO
Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida
Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, de 08-04-2025, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo 88.º/2 da Lei n.º 23/2007, através de manifestação de interesse e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
O tribunal a quo julgou improcedente a requerida providência cautelar por falta de interesse em agir, face à natureza negativa do ato suspendendo, fundamentando como segue: (…)”
Estando no âmbito de um processo cautelar, cumpre desde logo atender que a sua razão de ser é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal.
Como já supra se disse a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, regulando provisoriamente a situação até que seja definitivamente decidida, naquela acção, o litígio que opõe as partes. Razão pela qual as medidas cautelares têm como características a sua instrumentalidade, face à acção principal e a provisoriedade da decisão, ficando ainda dependente a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal ou, pelo menos, da improbabilidade do seu fracasso
(fumus bonnus iuris).
Assim, a apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa é sempre, por definição, uma apreciação sumária e sintética. Não se impõe, em sede de tutela cautelar, a apreciação do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor.
Desde logo, centrando-nos no pedido formulado pelo Requerente verificamos que o mesmo se dirige a
acto administrativo de conteúdo negativo.
Ora, a suspensão de eficácia de actos dirige-se apenas a actos de conteúdo positivo e não a actos de conteúdo puramente negativo que têm efeitos neutros e deles não advém prejuízo, pelo que a sua suspensão é inócua. Na verdade, a suspensão da eficácia do acto traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos e, em determinadas condições, na salvaguarda do efeito prático do recurso ou da utilidade da sentença.
É que como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª ed. 2010, páginas 754-755, “a suspensão da eficácia só serve para proteger, a título cautelar, os interesses que se dirijam à conservação de situações já existentes, perturbadas por actos administrativos impugnáveis, de conteúdo positivo; as situações de interesse pretensivo, contrapostas a actos de conteúdo negativo ou ao silêncio da Administração, só podem ser acauteladas através de providências antecipatórias, como as que são referidas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 2”.
E a verdade é que o Requerente apenas se limita a peticionar a suspensão da eficácia do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência, sem nada mais requerer, nomeadamente, a concessão provisória de autorização de residência. Da mesma forma, também não alega que reúne os requisitos necessários para que lhe seja concedida (provisoriamente) essa autorização de residência.
Pois bem, não sendo o acto suspendendo susceptível de produzir efeitos lesivos na esfera jurídica do Requerente e nada mais tendo sido alegado e peticionado, a providência cautelar requerida tem que ser rejeitada com este fundamento.
É que como se lê no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 30/11/2017, no processo n.º 886/17.0BEPRT-A, “Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente.
A necessidade do concurso da vontade do próprio Requerente, ora Recorrente, para se verificar o abandono do país, retira ao acto em apreço a característica de definição unilateral de uma situação jurídica concreta, essencial para o acto ser caracterizado como acto administrativo – artigo 148º do Código de
Procedimento Administrativo (de 2015, aplicável ao caso).
Em todo o caso, ainda que se entendesse resultar do acto uma definição unilateral da situação jurídica
individual e concreta do Requerente, não se poderia concluir que produz, em si mesmo, efeitos a suspender.
Se o Recorrente não abandonar voluntariamente o país, pode ser-lhe instaurado um processo
administrativo de expulsão e, no final, vir a ser determinada a sua expulsão.
Ora a decisão de expulsão é um acto futuro e que, por ora, se mostra meramente conjectural. Não se
confunde com o acto aqui em presença, de mero convite a abandonar voluntariamente o país.
Por outro lado, a possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza
criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país.
Qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o
abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas.
Não produzindo este acto efeitos lesivos o pedido de suspensão da eficácia tem um objecto impossível
uma vez que não há efeitos a suspender.
O mesmo se diga em relação à não autorização de residência.
Desta não autorização não resulta qualquer efeito prejudicial na esfera jurídica do Requerente, ora Recorrente.
O ora Recorrente fica exactamente na mesma situação que antes se encontrava: em situação ilegal e não
autorizado a residir em Portugal.
As eventuais consequências negativas, designadamente não poder aqui desenvolver qualquer actividade profissional, não resulta da não autorização, resulta antes de algo que lhe é anterior, a situação de permanência ilegal no país.
Daí que o pedido de suspensão seja ilegal e, por isso, deva ser rejeitado, como foi (artigo 116º, n.º2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não sendo admissível o pedido de suspensão, por ser ilegal, dada a impossibilidade do seu objecto, não se coloca a questão de apreciar de mérito o pedido, ou seja, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos constantes do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em concreto, a verificação do fumus boni iuris e o periculum in mora.”
Assim, a eventual suspensão da eficácia do acto suspendendo (único pedido formulado pelo Requerente e que sustenta a causa de pedir tal como delineada no requerimento inicial), deixaria inalterada a sua esfera jurídica, pois não conduziria à concessão (provisória) da autorização de residência, que é, afinal, a utilidade que o Requerente pretende assegurar.
E nem se desconhece o poder de conformação que o Tribunal dispõe de, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adoptar outras providências em cumulação ou substituição da providência requerida, no entanto, no caso em apreço, tal alteração sempre exigiria, necessariamente, a alegação de novos factos, mais concretamente, aqueles que consubstanciam essa causa de pedir.
Sucede que, conforme tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sobre o Requerente impende “o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos” (cfr. acórdão de 17 de Dezembro de 2019, proferido no Processo n.º 0620/18.7BEBJA, sublinhado nosso).
Assim, pelos motivos expostos, resta indeferir a providência requerida. (…)”
Em suma, o tribunal a quo julgou que a tutela cautelar não é admissível I) quanto ao conteúdo negativo do ato de indeferimento, limitado a não reconhecer ao Recorrente o direito de residir em Portugal, sem provocar na sua esfera jurídica qualquer alteração, por falta de instrumentalidade quanto ao objeto da ação principal, e II), relativamente ao conteúdo positivo do ato, a notificação para o abandono voluntário do território nacional, por a mesma não configurar um efeito imediato resultante do ato suspendendo que tenha a virtualidade de permitir a suspensão da eficácia deste, sob pena de subversão do regime jurídico que aprovou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, uma vez que aquele prazo pode ser prorrogado tendo em conta vários fatores, para além de caso o procedimento administrativo de afastamento coercivo ser desencadeado, o Requerente pode impugná-lo judicialmente, ao que acresce não se verificar manifestamente, por falta de alegação, qualquer fundamento que permita concluir pelo periculum in mora.
A questão dos autos prende-se, assim, desde logo, com a natureza do ato suspendendo (meramente negativo ou negativo com efeitos positivos) e consequente (in)impugnabilidade (suscetibilidade de produzir ou não efeitos jurídicos externos na esfera do destinatário, lesivos ou não de direitos ou interesses legítimos, atuais ou potenciais, no sentido de ser muito provável que venha a produzir efeitos na sua esfera pessoal – art.º 51º do CPTA), com consequências para a adequação da tutela cautelar requerida face aos interesses a salvaguardar na acção principal).
Ora, no caso, o ato de indeferimento suspendendo não é um mero ato negativo, antes produz inequivocamente um efeito positivo imediato para a esfera jurídica do Recorrente, cuja eventual suspensão jurisdicional se mostra apta a assegurar a utilidade da ação principal.
Como se escreve no Acórdão proferido, em 26.08.25, no proc. nº 449/25.6BEVIS sobre caso com contornos idênticos ao dos autos, o qual assinamos como adjuntas:
“(…)
O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia.
Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo -, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...09 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”.
A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo.
Sem que valha afirmar de inútil ou sem positivo efeito a suspensão porque o requerente/recorrente se manteria em situação ilegal, quando este, com tal manifestação de interesse, é recolector de situação de permanência autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e quando sendo de fundamento do acto que “Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, que expressamente admite uma “suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso” (art.º 3º. n.º 5), verte, precisamente, que tal hipótese não verta operativa nos seus efeitos.
Em umbilical decorrência, se for de suspender eficácia do acto pressuposto, cairá sentido manter eficácia da notificação para abandono voluntário (e a propósito desta, notar-se-á que no referenciado aresto deste TCAN, pese a “expansividade” na fundamentação a certo passo, só estava em causa “a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação ..., com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017”).
Não se poderá, pois, manter o indeferimento liminar, cabendo ao TAF prosseguir ulteriores
trâmites de processo em ordem à prolação de sentença.”.
Deste modo, a decisão recorrida errou, uma vez que, como resulta dos autos, o Recorrente apresentou pedido de autorização de residência em território nacional, para exercício de atividade profissional subordinada através da manifestação de interesse indicada nos factos provados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido, revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (mas sem aplicação “a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor”).
A alteração realizada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, à Lei n.º 23/2007 “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente” – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
Assim, a apresentação pelo Recorrente da referida manifestação de interesse permitiu a sua permanência regular em território nacional, por meio do exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de “Posse de visto de residência válido (…)”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007.
Pelo que, a suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da acção principal, ao manter o “estatuto” de “permanência autorizada” em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, em conformidade com a lei, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA.
Em face do exposto, procede o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos, prolatando sentença à luz dos critérios definidos pelo artigo 120.º do CPTA.
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IV DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos nos termos supra determinados.
Custas pela Entidade recorrida.
* Notifique-se.
* *Porto, 6 de fevereiro de 2026,
Alexandra Alendouro (Relatora) Ana Paula Martins (1.ª Adjunta)
Catarina Vasconcelos (2.º Adjunta)