Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00280/09.6BEMDL-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Sumário:
I-No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 142º/5 do CPTA, na parte em que estabelece que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”;
I.1-o direito ao contraditório visa assegurar a participação efectiva das Partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspectos - desde a alegação dos factos, proposição e produção de prova e discussão das questões de direito.
II-Não tem também razão a Recorrente quando alega ter existido erro de julgamento por parte do Tribunal, na parte em que decidiu pela inadmissibilidade dos requerimentos por si apresentados, pelo facto de, alegadamente, ter actuado no exercício de um seu direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º/3 do CPC, e ao abrigo do princípio da igualdade de armas entre as Partes;
II.1-os requerimentos da ora Recorrente constituem contraditório sobre contraditório, algo que é inadmissível e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º/1, do CPC;
II.2-do dever de respeito pela igualdade de armas entre as Partes resulta que é à Parte a quem é oposta a prova que cabe o direito de contraditório - sendo que o exercício desse direito não confere à Parte que apresentou o meio de prova o direito a uma nova pronúncia sob pena de, aí sim, existir um efectivo desequilíbrio de armas. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Águas do Norte, S.A.
Recorrido 1:CCD, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:
Rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos autos acima referenciados, em que são Autoras CCD, S.A. e RRCSC, S.A. e Águas do Norte, S.A., todas neles melhor identificadas, foi proferido pelo TAF de Mirandela o seguinte despacho:
Requerimentos que antecedem, a fls. 1073 e ss. do SITAF:
Na sequência da junção aos autos de um documento, em de audiência prévia, as Autoras pronunciaram-se sobre o teor do mesmo, por requerimento a fls. 1073 do SITAF.
Indevidamente, a Ré veio apresentar requerimento, a fls. 1083 do SITAF, emitindo pronúncia sobre a pronúncia das Autoras, o que é processualmente inadmissível, a não ser na medida em que explicitasse na medida em que esta configurasse uma qualquer pronúncia indefensável, mormente por exceder o âmbito do legalmente admissível.
Não foi o caso. A Ré pura e simplesmente veio insistir na respectiva versão para aplicação da multa que corporizava o documento junto na audiência prévia, algo que deveria constar do respectivo articulado, em sede própria. Se não constava, sibi imputet.
As Autores, e bem, por requerimento a fls. 1094 do SITAF, vieram arguir a inadmissibilidade de tal requerimento.
Deveriam ambas partes ter ficado por aqui.
O tribunal teria ordenado o desentranhamento da pronúncia da Ré e condenado mesma em multa pelo incidente.
No entanto, a Ré não ficou por aqui. Insistiu com novo requerimento, nos termos de fls. 1098 do SITAF. E as Autoras, não souberam exercer a devida contenção e, novamente, a fls. 1106, vieram “chover no molhado” e pronunciar-se sobre o excesso de pronúncia, repisando o até aí processado.
E novamente a Ré, lhe responde.
Ambas partes estiveram mal. Processualmente, a respectiva conduta é censurável, dando azo à actividade desnecessária da secretaria e do signatário, para além do avolumar desnecessário dos autos.
Aqui chegados, cumpre retirar conclusões e consequências do vertido acima, determinando-se:
- O desentranhamento dos requerimentos apresentados por Autoras e Ré, a fls. 1083 e ss. do SITAF e a sua devolução aos respectivos signatários.
- A condenação da Ré em multa no total de 3 U.C. (1 U.C por cada requerimento indevidamente apresentado e que cumpre desentranhar, a fls. 1083, 1098 e 1112);
- A condenação das Autoras na multa de 1 U.C. (por um único requerimento indevidamente apresentado e que cumpre desentranhar, a fls. 1106).
Deste vem interposto recurso.
*
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade dos requerimentos apresentados pela Ré a fls. 1083, 1098 e 1112 dos autos, e ordenando o seu desentranhamento, condenando a Ré em 3 UC de multa.
2. Nenhum dos requerimentos apresentados pela Ré devem ser tidos como impróprios, ilegítimos ou ilegais, uma vez que: 2.1. não existir uma «qualquer “decisão”, consubstanciada numa qualquer “estatuição” ou determinação de aplicação de multas contratuais»
O requerimento apresentado pela Ré em 15.05.2018 é a pronúncia à defesa por exceção deduzida extemporaneamente pelas Autoras, através do seu requerimento apresentado a 30.04.2018, e que nunca havia sido invocada anteriormente nos articulados - invocando aquelas a nulidade do ato administrativo de aplicação de multas contratuais, por: (artigos 17 e seguintes), padecendo de nulidade o ato administrativo aplicado;
2.2. o Dono da Obra nunca ter considerado, até então, que aquela comunicação fosse, efetivamente, um ato administrativo de aplicação de multas; e
2.3. Mesmo considerando a existência de um verdadeiro ato decisório e, portanto, de um ato administrativo, não foram notificadas por órgão competente.
3. Os Requerimentos apresentados a 7.06.2018 e 2.7.2018 são as respostas da Ré aos pedidos de desentranhamento apresentados pelas Autoras.
4. A atuação da Ré encontra-se legitimada pelo direito ao contraditório, ao abrigo do número 3 do artigo 3.º do CPC e princípio da igualdade de armas entre as partes, conforme jurisprudência atual,
5. Reiterando-se assim que, maxime, é a atuação das Autoras que configura uma verdadeira nulidade processual, nos termos do artigo 195.º/1, do CPC, na medida em que deduzem defesa por exceção em requerimento apresentado após a realização da Audiência Prévia, invocando fundamentos que já eram suscetíveis de serem anteriormente invocados, porquanto o documento junto pela Ré, havia sido notificado às Autoras, em 30.10.2008, conforme AR junto.
6. Tanto que, as Autoras, na sua Réplica, não questionam a existência do ato de aplicação de multas enquanto verdadeiro ato administrativo, produtor de efeitos jurídicos, antes pelo contrário: é precisamente com base na sua existência que constroem toda a sua defesa apresentada.
7. Assim, ao trazerem à discussão a nulidade do ato administrativo de aplicação da multa no requerimento datado de 30.04.2018, as Autoras invocam uma exceção que obsta ao conhecimento do direito aduzido pela Ré na sua reconvenção, a qual já deveria ter sido invocada em sede de Réplica, não podendo as autoras dizer que desconhecem do conteúdo do documento em causa, porquanto aquele lhes foi remetido por carta registada, com comprovativo de aviso de receção junto aos auto, praticando, assim, um ato que a lei não admite.
8. Posto isto, resulta o seguinte:
a) Ou o Tribunal a quo desentranhava – por inadmissibilidade o articulado de pronúncia apresentado pelas Autoras sobre o documento, pelo menos na parte em que evidenciadamente excedem o seu direito de pronúncia – e então, estaria habilitado a desentranhar todos os documentos que lhe sucederam;
b) Não o tendo feito – ou seja, não tendo procedido ao desentranhamento do articulado apresentado pelas Autoras em 30.04.2018 – então, não poderia proceder ao desentranhamento dos articulados apresentados pela Ré, que lhe sucederam, através dos quais esta se pronuncia sobre as matérias de exceção invocadas pelas Autoras na sua pronúncia sobre o documento, e defende a manutenção dos seus articulados.
9. Acrescentando-se que, no caso de se manter nos autos esta defesa da Autora e desentranhada a resposta da Ré, em requerimento datado de 15.05.2018, fica esta lesada naquele que é o seu direito ao contraditório e a um processo equitativo.
10. Em suma, e salvo o devido respeito, erra o Tribunal a quo quando decide pela inadmissibilidade dos articulados apresentados pela Ré em 15.05.2018, em 07.06.2018 e em 02.07.2018.
11. Errando, por conseguinte, quando decide pela condenação da Ré em multa equivalente a 3 U.C., uma por cada articulado desentranhado, uma vez que nenhum daqueles requerimentos foi indevidamente apresentado, sendo todos eles, por todos os motivos suprarreferidos, processualmente admissíveis.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, devendo os articulados, ora desentranhados, ser novamente juntos processo e a Ré dispensada do pagamento de multa.
Assim se fazendo justiça!
Para a instrução do Recurso, a Ré/Recorrente, junta os seguintes documentos:

Nº do doc.Data do
Requerimento
PartesNº da 1ª folhaNº de folhas
1Contestação292292 à 765
2Réplica CorreioAutoras840840 à 913
320.04.2018Ata Audiência Prévia10571057 à 1061
3-ADocumento - Ofício10621062 à 1070
430.04.2018Autoras10731073 à 1080
515.05.201810831083 à 1089
5-A(Desentranhamento do requerimento doc. 5)
623.05.2018Autoras10941094 à 1095
6-A(Desentranhamento do requerimento doc. 6)
707.06.201810981098 à 1103
7-A(Desentranhamento do requerimento doc. 7)
819.06.2018Autoras11061106 à 1107
8-A(Desentranhamento do requerimento doc. 8)
902.07.201811121112 à 1115
*
As Autoras juntaram contra-alegações, concluindo:
A. A Recorrente fundamenta a admissibilidade do presente recurso no artigo 644º/2, al. d), do CPC, por aplicação ex vi do artigo 145.º n.º 2 do CPTA, na parte em que naquele preceito se admite a interposição de recurso de um despacho interlocutório quando consubstancie a “(…) admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
B. Acontece que os requerimentos desentranhados pelo despacho recorrido não revestem a natureza de articulados.
C. Atendendo ao entendimento sufragado pela doutrina portuguesa e à organização sistemática do CPC e do CPTA são considerados articulados:
i. Petição inicial;
ii. Contestação;
iii. Réplica (e Tréplica, em processo administrativo);
iv. Articulados supervenientes;
v. Articulados de aperfeiçoamento – de acordo com algumas correntes doutrinárias.
D. Por outro lado, a Recorrente também invocou – para efeitos da justificação da admissibilidade do recurso – a alínea e) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, em que se prevê a possibilidade da interposição de recurso de apelação de “(…) decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”.
E. Acontece que, como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, “[e]mbora a condenação em multa e/ou em taxa sancionatória excepcional sejam decisões que, em princípio, podem ser objecto de recurso de apelação autónomo, já assim não sucederá quando fazem parte e, por isso, estejam dependentes, de decisões (e do resultado da impugnação destas) – como são os casos das decisões que indeferiram acareações e contraditas – que não admitem recurso de apelação autónomo” (cf. Acórdão do TRC, de 5 de Agosto de 2018, p. 3166/15.1T8VIS-B.C1).
F. Ou seja, o recurso apenas seria de admitir por aplicação da alínea e), se também se verificasse a sua admissibilidade por força da aplicação da alínea d) do artigo 644º/2 do CPC, o que não sucede.
G. Deve, portanto, aplicar-se a regra prevista no artigo 142º/5 do CPTA, na parte em que se estabelece que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”.
H. Não tem razão a Recorrente quando alega que o Tribunal a quo “errou objetivamente na decisão proferida”, por ter desconsiderado a existência de excepções supostamente deduzidas pelas AA. no seu requerimento de pronúncia sobre o documento junto em audiência prévia ou quando afirma, ainda a propósito desse putativo erro de julgamento, que as AA. já haviam tido oportunidade de se pronunciar aquando a apresentação da respectiva réplica.
I. Como se expôs são vários os motivos.
J. Em primeiro lugar, à data em que as AA. apresentaram a sua réplica o referido documento não estava junto ao processo, estando-lhes, por isso, processualmente vedada a possibilidade de, com esse articulado, i.e. com a réplica, sobre ele tomarem posição: só mais tarde, quando a AdN veio, em sede de audiência prévia, juntar ao processo o mencionado documento (através do qual pretendeu demonstrar a existência de um acto de aplicação de multas contratuais) se criou na esfera jurídica das AA. o direito de pronúncia.
K. Por outro lado, a circunstância de a AdN ter apresentado tardiamente o documento em causa em nada pode restringir o direito das AA. a pronunciarem-se sobre o documento em questão (seja porque já o conheciam em momento prévio seja porque motivo for): como a este propósito se referiu, e bem, no despacho recorrido, se a AdN não juntou o documento em sede própria, isto é, com o respectivo articulado, então sibi imputet.
L. O direito ao contraditório visa assegurar a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspectos – desde a alegação dos factos, proposição e produção de prova e discussão das questões de direito.
M. No plano da produção da prova este princípio implica que toda a prova produzida no processo esteja sujeita ao contraditório, quer no que respeita à admissibilidade, quer quanto à força e eficácia probatória (cf. artigo 415.º n.º 1 do CPC).
N. Por outro lado, contrariamente ao defendido pela AdN, as AA. não apresentaram com aquela sua pronúncia qualquer defesa de excepção relativamente ao pedido deduzido em sede de reconvenção: o que as AA. fizeram nesse seu requerimento foi apenas defender, justificadamente, que o documento junto ao processo com a audiência prévia – esse mesmo documento, que apenas nessa altura havia sido junto ao processo – não permitia concluir, ao contrário do que pretendia a AdN, pela existência de um qualquer acto administrativo de aplicação de multas contratuais.
O. No sentido de que uma tal pronúncia não configura qualquer defesa por excepção, veja-se, por um lado, que o pedido apresentado pela AdN em sede de reconvenção assentava no pressuposto, precisamente, de que o eventual direito à aplicação da multa deveria ser reconhecido pelo Tribunal – ou seja, foi a própria AdN quem primeiramente assumiu na acção, mais precisamente na contestação-reconvenção, que a multa contratual não tinha ainda sido aplicada, não podendo portanto a pronúncia apresentada nesse mesmo sentido valer como uma excepção – e, por outro lado, que na pronúncia em questão as AA. não formularam qualquer pedido, nem concluíram, a final (porque precisamente isso lhes estava processualmente vedado) com a dedução expressa de qualquer excepção.
P. Não tem também razão a Recorrente quando alega ter existido um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, na parte em que decidiu pela inadmissibilidade dos requerimentos por si apresentados (fls. 1083, 1098 e 1112 dos autos), pelo facto de, alegadamente, a AdN ter actuado no exercício de um seu direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º/3 do CPC, e ao abrigo do princípio da igualdade de armas entre as partes.
Q. Os requerimentos da AdN constituem contraditório sobre contraditório, algo que é inadmissível e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º/1, do CPC.
R. Acresce que é o comportamento da Recorrente que viola flagrantemente o princípio da igualdade de armas (que curiosamente é, por ela invocado para justificar a admissibilidade dos seus requerimentos).
S. Do dever de respeito pela igualdade de armas entre as partes resulta que é à parte quem é oposta a prova que cabe o direito de contraditório – sendo que o exercício desse direito não confere à parte que apresentou o meio de prova o direito a uma nova pronúncia sob pena de, aí sim, existir um efectivo desequilíbrio de armas.
63. Pelas razões acima descritas, entendemos que não existe erro de julgamento nesta matéria, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado improcedente.
Nestes termos, e com o suprimento, deve o presente recurso de apelação ser rejeitado, por não ser admissível, ou, se assim não se entender, ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, o despacho recorrido.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, analisadas as conclusões da peça processual da Recorrente temos que vem assacar ao despacho sob escrutínio o vício de erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade dos requerimentos por si apresentados a fls. 1083, 1098 e 1112, mais ordenando o seu desentranhamento, e condenação em 03 UC’s de multa.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Questão prévia -
Da inadmissibilidade do recurso -
O presente recurso é interposto pela Ré do despacho proferido no dia 2 de outubro de 2018, em que se determinou o desentranhamento de três requerimentos apresentados pela AdN e de um requerimento apresentado pelas Autoras, constantes de fls. 1083 e seguintes, bem como se decidiu pela condenação da ora Recorrente no pagamento de uma multa no valor global de 03 UC’s (na proporção de 01 UC por cada requerimento indevidamente apresentado) e das Autoras no pagamento de 01 UC de multa por um requerimento apresentado indevidamente.
Sucede que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 142º/5 do CPTA, nomeadamente por não estar verificado, in casu, qualquer um dos requisitos alternativos de admissibilidade do recurso de apelação autónoma previstos no artigo 644º/1 e 2, do CPC.
Na verdade, o recurso é interposto pela AdN de um despacho interlocutório, que em nada releva para a decisão que, a final, virá a ser proferida neste processo.
Ele incide sobre um despacho de mero expediente proferido no âmbito de uma acção administrativa intentada pelas aqui Recorridas para apreciação de um pedido que, à data, foi quantificado em € 2.019.888,40.
(Entende-se por despacho(s) de mero expediente os destinados “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artº 152º/4, 1ª parte, do CPC), isto é, não são “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, por se tratar de “despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção” (Alberto dos Reis, Código Processo Civil, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 249/250).
Será, pois, despacho relativo à mera tramitação do processo, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo”: tem “uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto -sem interferir no conflito de interesses entre as partes (Ac. da RP de 21/01/2014, Proc. 12/12.1TXPRT-J.P1).
Com efeito, “alguns despachos incidem somente sobre aspectos burocráticos do processo e da sua tramitação, e por isso, não possuem um conteúdo característico do exercício da função jurisdicional, nem afetam a posição processual das partes ou de terceiros” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, LEX, pág. 213).
Assim, os despachos de mero expediente, “sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros [os despachos de mero expediente], não envolvendo qualquer interpretação da lei, (…) não podem adquirir o valor de caso julgado, pois para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento” (Ac. do STJ de 17/12/2009, no Proc. 09P0612)).
Citada para acção, a AdN apresentou contestação, tendo então pugnado pela improcedência dos pedidos deduzidos por aquelas e, complementarmente, pedido, em sede de reconvenção:
i. que as Recorridas fossem declaradas como únicas responsáveis pelos atrasos verificados no decurso da empreitada; e
ii. que fossem condenadas a pagar à Recorrente a quantia global de € 3.269.872,67, pelo seguinte: a) € 541.684,16 a título de lucros cessantes; b) € 69.972,13, a título de custos que a Ré teve que suportar com o prolongamento dos serviços de fiscalização; c) € 1.625.052,38, a título de prejuízos de recuperação da imagem e da viabilidade económico-financeira da Ré, sendo que € 1.033.164,00 dizem respeito a multas contratuais devidas pelos atrasos.
Em 19 de novembro de 2009, as aqui Recorridas apresentaram réplica, pronunciando-se sobre as excepções invocadas na contestação e pedindo que a reconvenção deduzida fosse julgada improcedente.
No dia 15 de março de 2018, teve lugar a audiência prévia.
Na referida diligência, as partes não lograram chegar a um entendimento quanto à “delimitação dos termos do litígio”.
Como forma de ultrapassar o impasse criado pelas diferentes posições assumidas pelas Partes relativamente ao tema em causa, decidiu o Tribunal agendar uma nova sessão de audiência prévia, na expectativa de que entretanto as Partes pudessem encontrar uma solução para tal dissenso, o que não sucedeu.
Nessa segunda sessão, a AdN requereu a junção ao processo de um novo documento.
O Tribunal a quo entendeu que o documento junto não permitia o desiderato por ela pretendido e decidiu pela inclusão dessa questão nos temas da prova.
Sobre essa junção de documento as Autoras tomaram posição, no uso da faculdade processual prevista nos artigos 415º e 427º do CPC, através de um requerimento de pronúncia sobre o documento em causa (cfr. fls. 1073).
Na sequência da pronúncia apresentada pelo Consórcio, a AdN, em 15 de maio de 2018, apresentou um novo requerimento (constante de fls. 1083), no qual, rebateu a pronúncia das Autoras.
Na sequência desse requerimento, estas apresentaram um novo requerimento (constante de fls. 1094), no qual arguiram a nulidade do anterior requerimento apresentado pela AdN, e requereram o respectivo desentranhamento dos autos.
Na sequência do mencionado pedido de desentranhamento apresentado pelas Autoras, a AdN apresentou uma nova resposta (constante de fls. 1098), pugnando pela manutenção no processo do seu anterior requerimento, ou, em alternativa, pelo desentranhamento de todos aqueles que se seguiram ao despacho da audiência prévia, incluindo a pronúncia que primeiramente havia sido apresentada pelas Autoras.
No dia 19 de junho de 2018, as Autoras apresentaram novo requerimento, no qual, sem qualquer outra consideração adicional, tornaram a arguir a nulidade do último requerimento da AdN, pedindo igualmente o seu desentranhamento, por inadmissibilidade processual.
A esse requerimento respondeu novamente a AdN, através de uma nova pronúncia apresentada em 2 de julho de 2018.
Após, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, através do qual foi ordenado o desentranhamento de todos os requerimentos posteriores à pronúncia apresentada pelas Autoras ao documento junto em audiência prévia pela Recorrente, tendo multado a AdN em 3 UC’s (1 UC por cada requerimento indevidamente apresentado e as Autoras em 1 UC (por um requerimento indevidamente apresentado).
Segundo a Recorrente, o referido despacho enferma de erro de julgamento, relativamente ao facto de nele se ter desconsiderado que as Autoras haviam invocado - na sua pronúncia relativa ao documento junto em sede de audiência prévia - excepções que obstam ao conhecimento do direito que aquela refere ter aduzido legitimamente na sua reconvenção.
Por outro lado, a AdN sustenta ainda no recurso ter existido um erro de julgamento, na parte em que se decidiu pela inadmissibilidade dos requerimentos por si apresentados (fls. 1083, 1098 e 1112 dos autos), por, nessa parte, considerar que actuou no exercício do direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º/3 do CPC, e ao abrigo do princípio da igualdade de armas entre as Partes.
Conforme resulta da delimitação do objecto do recurso, a Recorrente pretende que seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, sendo os requerimentos novamente juntos ao processo, bem como declarada a dispensa do pagamento da multa.
Ora, previamente à análise da questão substancial do presente recurso, há que proceder ao exame do disposto nos artigos 142º/5 do CPTA e 644º/2/ al. d) do CPC, que versam sobre a admissibilidade do recurso de apelação autónoma dos despachos interlocutórios.
Como é sabido, o ordenamento jurídico português consagra, a título excepcional, a possibilidade de haver lugar à interposição de recursos de apelação autónoma de decisões proferidas em despachos interlocutórios, sempre que, nos termos da lei processual civil, tal esteja previsto.
O artigo 142º/5 do CPTA, segunda parte, estabelece, como regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.
De acordo com o referido preceito legal, a regra aplicável em matéria de recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas pelos Tribunais Administrativos é, assim, a de que tais recursos devem ser interpostos conjuntamente com o recurso da decisão que vier a ser proferida a final. Só assim não será nos casos em que esteja em causa um recurso de despachos interlocutórios que deva subir imediatamente de acordo com o regime previsto no Código do Processo Civil -sendo essa a única excepção a tal regime.
O regime dos recursos de apelação autónoma na lei processual civil encontra-se plasmado no artigo 644º/2 do CPC, da seguinte forma:
“Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c)Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g)De decisão proferida depois da decisão final;
h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i)Nos demais casos especialmente previstos na lei”.
O presente recurso, como se disse, foi intentado pela AdN com fundamento nas alíneas d) e e) do falado artigo 644º/2.
No entanto, nenhum dos dois referidos requisitos se encontra preenchido no caso em apreço.
Quanto ao requisito da alínea d), ao abrigo do qual o recurso foi aceite pelo Tribunal a quo, em que se prevê a admissibilidade da interposição de recurso de um despacho quando consubstancie a “(…) admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, nos termos da alínea d) do nº 2 do referido artigo, importa referir que nos termos da redacção anterior dessa norma - isto é, nos termos do artigo 691º/2, al. i) do anterior CPC - apenas se admitia o recurso de apelação autónoma de despachos que traduzissem a admissão ou rejeição de meios de prova.
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, com a alteração da referida norma para a redacção actual, o legislador veio estabelecer um regime mais alargado - às decisões que admitam ou rejeitem articulados - por razões facilmente compreensíveis, atendendo ao eventual risco de inutilização do processado, tanto mais que, como adianta, “[é] nos articulados, aliás, que agora devem ser indicados os meios de prova, sem prejuízo das modificações que a lei ainda continua admitir (arts. 552.º, n.º 2, e 572.º, al. b))”.
Visto isto, há que atentar no fundamento para a admissibilidade do recurso em presença, levado a cabo pela Recorrente e pelo Tribunal a quo.
Ora, no entender da AdN e do Tribunal, o recurso de apelação autónoma em presença é admissível - por via da aplicação do artigo 644º/2/d) do CPC - por estar em causa um despacho de rejeição de um articulado ou por estar em causa um despacho de rejeição de um meio de prova.
Não secundamos esta leitura.
Antes de mais, porque não poderia considerar-se estar em causa um despacho cujo objecto é a rejeição de um meio de prova.
Efectivamente, o despacho recorrido incide apenas sobre a inadmissibilidade de um requerimento apresentado pelo Consórcio e três requerimentos apresentados pela aqui Recorrente, em que não foi apresentada, indicada ou por qualquer outra forma requerida, qualquer diligência de prova.
Posto isto, o único fundamento que, em tese, o presente recurso poderia colher na norma do artigo 644º/2/d) do CPTA, reside na parte do preceito respeitante à eventual “rejeição de algum articulado”.
De facto, nos termos do regime geral previsto no artigo 147º do CPC, “[os] articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.”
É através dos articulados que o autor e o réu introduzem no processo os factos principais da causa.
De acordo com Lebre de Freitas os articulados podem assumir diversas categorias. Defende este autor que são:
i. Articulados normais, “a petição inicial, em que o autor deduz o pedido, e a contestação, com que o réu dele se defende”;
ii. Articulados eventuais, “(…) a réplica, com que o autor responde à reconvenção, quando haja, ou à contestação da ação de simples apreciação negativa”; e,
iii. Articulados supervenientes, “(…) também eles de caráter eventual, aqueles em que qualquer das partes alega factos supervenientes, os que, a convite do juiz, completam os articulados deficientes e os de resposta às exceções deduzidas no último articulado apresentado”.
A análise da estrutura sistemático-normativa do CPC e do CPTA, no que respeita à matéria dos articulados, permite concluir que o entendimento acolhido pela doutrina atrás mencionada corresponde, em larga medida, à intenção do legislador, aquando da fixação legal do conceito de articulados.
Assim, atendendo à sistemática fixada no regime geral previsto no CPC, a parte respeitante aos articulados consta do Título I (“Dos Articulados”), do Livro III referente à tramitação do processo de declaração, divide os articulados da seguinte forma:
Petição Inicial;
Contestação;
Réplica;
Articulados supervenientes.
Ademais, no CPTA, o instituto dos articulados encontra-se inserido na Secção I (“Dos articulados”), do Capítulo III (“Marcha do processo”), do Título II (“Da ação administrativa”), a qual distingue as seguintes categorias de articulados:
i. Artigo 78.º e ss.: Petição inicial;
ii. Artigo 83.º: Contestação;
iii. Artigo 85.º-A: Réplica e Tréplica;
iv. Artigo 86.º: Articulados supervenientes.
Ora, atendendo à exposição acima descrita, conclui-se que o conceito de articulado a que alude o artigo 644º/2, al. d), do CPC atende à definição legal consagrada no artigo 147º do CPC, bem como à distribuição legal dos tipos de articulados prevista nos campos acima referidos, e às categorias elencadas pela doutrina.
Neste sentido, os requerimentos que são objecto do despacho sob censura não estão compreendidos no âmbito do conceito de articulado, para estes efeitos e, por conseguinte, para efeitos da aplicação do mencionado artigo 644º/2/al. d). Dito de outro modo, tal preceito não pode servir de base para alegar a admissibilidade do recurso em apreço. Significa isto que o presente recurso de apelação autónoma não é admissível, uma vez que não está em causa um despacho que rejeite um articulado, nos termos do citado artigo 644º/2/al. d).
E considerando-se que não tem aplicação a lei processual civil, ao abrigo da excepção constante da 2ª parte do nº 5 do artigo 142º do CPTA, aplica-se a primeira parte desta norma que estabelece que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”.
Tal entendimento conduz inevitavelmente à inadmissibilidade do presente recurso.
É certo que a Recorrente invoca, ainda, nas suas alegações, como fundamento do seu recurso de apelação autónoma, o requisito da alínea e) do artigo 644º/2 do CPC, para demonstrar a admissibilidade do mesmo, na parte em que o despacho declara a condenação ao pagamento das 03 UC’s.
Todavia, como bem observam as aqui Recorridas, no despacho proferido a 2 de novembro de 2018 - quanto à pronúncia sobre a admissibilidade do recurso - o Tribunal recorrido desconsiderou a aplicabilidade desta norma para esse efeito, pronunciando-se apenas sobre a disposição contida nos artigos anteriormente analisados - artigo 644º/2/al. d) do CPC (ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA) e artigo 142º/5 do mesmo Código -.
De facto, determina-se no artigo 644º/2/e), do CPC que cabe recurso de apelação autónoma “[d]a decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”.
No entanto, não é qualquer multa ou sanção que fundamenta a interposição de um recurso de apelação autónoma.
É que, embora a condenação em multa e/ou em taxa sancionatória excepcional constitua decisão que, em princípio, pode ser objecto de recurso de apelação autónomo, já assim não sucederá quando faz parte e, por isso, esteja dependente, de decisões (e do resultado da impugnação destas).
Acolhe-se pois a leitura das Recorridas, com a consequente rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º/5 do CPC.
Em suma:
-no caso concreto tem de aplicar-se a regra prevista no artigo 142º/5 do CPTA, na parte em que estabelece que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”;
-não tem razão a Recorrente quando alega que o Tribunal a quo errou objectivamente na decisão proferida, por ter desconsiderado a existência de excepções supostamente deduzidas pelas Autoras no seu requerimento de pronúncia sobre o documento junto em audiência prévia ou quando afirma, ainda a propósito desse putativo erro de julgamento, que aquelas já haviam tido oportunidade de se pronunciar aquando da apresentação da respectiva réplica;
-o direito ao contraditório visa assegurar a participação efectiva das Partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspectos - desde a alegação dos factos, proposição e produção de prova e discussão das questões de direito;
-no plano da produção da prova este princípio implica que toda a prova produzida no processo esteja sujeita ao contraditório, quer no que respeita à admissibilidade, quer no que tange à sua força e eficácia probatória (cfr. artigo 415º/1 do CPC);
-não tem também razão a Recorrente quando alega ter existido erro de julgamento por parte do Tribunal, na parte em que decidiu pela inadmissibilidade dos requerimentos por si apresentados (fls. 1083, 1098 e 1112 dos autos), pelo facto de, alegadamente, ter actuado no exercício de um seu direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º/3 do CPC, e ao abrigo do princípio da igualdade de armas entre as Partes;
-os requerimentos da AdN constituem contraditório sobre contraditório, algo que é inadmissível e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º/1, do CPC;
-do invocado dever de respeito pela igualdade de armas entre as Partes resulta que é à Parte a quem é oposta a prova que cabe o direito de contraditório - sendo que o exercício desse direito não confere à Parte que apresentou o meio de prova o direito a uma nova pronúncia sob pena de, aí sim, existir um efectivo desequilíbrio de armas - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se;
-inexistindo o apontado erro de julgamento nesta matéria, tem de ser mantido na ordem jurídica o despacho sub judice, não obstante o labor jurídico que também se reconhece à peça processual da Apelante;
-como se dispõe no artigo 641º/5 do CPC (artº 685º-C CPC 1961), “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior…”.
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DECISÃO
Termos em que se rejeita o presente recurso, por inadmissibilidade legal.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 12/04/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho