Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00042/22.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESSUPOSTOS, ARTIGO 22.º, N.º 5 DA LGT,
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO DE RESTITUIÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS,
SUA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUÍZO DA DEFESA DO CITADO
Sumário:I – O conhecimento da nulidade da citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT, sem prejuízo de ulterior reclamação judicial.
II - Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT).
III - A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC).
IV – A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 5 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC.
V - Perante dívidas derivadas de programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, deverá levar-se em consideração o que dispõe o artigo 45.º, nºs.11 e 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, normas que consagram a execução fiscal como forma processual de cobrança coerciva de tais dívidas, tal como a possibilidade de aplicação do regime de responsabilidade subsidiária a tais processos, nos termos previstos na Lei Geral Tributária.*
* Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:AA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
AA, contribuinte n.º ..., com domicílio na ... ..., executada em sede de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...76, a correr termos no Serviço de Finanças de Braga 1, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 22/02/2022, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, proferido pela ... de Finanças de Braga, datado de 02/12/2021, que indeferiu o pedido de nulidade da citação, peticionando a anulação do referido despacho com todas as consequências legais.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A – Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito.
B – Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.
C – Com efeito, a Recorrente apresentou reclamação da decisão de indeferimento do seu pedido de nulidade da citação efectuada no Processo de Execução Fiscal alegando, para tanto, a falta de notificação dos elementos essenciais do pedido de restituição dos fundos comunitários, cujo pagamento lhe está a ser exigido em sede de reversão.
D – Entendeu o doutro Tribunal a quo “... que a citação efetuada à Reclamante observou as formalidades prescritas na lei...” designadamente “que a reclamante foi notificada da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, assim como dos elementos essenciais da respetiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poder reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe foi atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.”
E – Isto porque, no entender do douto Tribunal a quo, “...é manifesto que do ofício de citação endereçado à Reclamante resultam demonstrados os requisitos essenciais enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 163º do CPPT – o que se infere desde logo da análise do documento em causa, referenciado nos pontos 06) e 07) dos factos considerados provados.”
F – Pelo que, no seu entender, “resultou devidamente comprovado nos presentes autos que a reclamante conhecia, porque tal lhe foi comunicado pela Autoridade Tributária, a declaração fundamentada do pedido de restituição dos fundos comunitários, a natureza das dívidas, a sua proveniência, o período a que respeitam, a data limite de pagamento e o valor.”
G – Sucede que, na verdade, dos referidos pontos 06) e 07) dos factos considerados provados na sentença ora posta em crise, resulta manifesto que a ora Recorrente não foi, de facto, notificada dos elementos essenciais do pedido de restituição dos fundos comunitários cujo pagamento lhe está a ser exigido em sede de reversão.
H – Da informação que esteve na génese do despacho de reversão descortina-se, quanto à decisão de restituição dos fundos comunitários, que se tratariam “Verbas Indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu, no âmbito do Pedido de Financiamento n.° 42/0..., Medida 2, Eixo 4, do Programa Incentivos à Modernização da Economia (PRIME)” - Cfr. Ponto 6) do elenco de factos dados como provados.
I – No entanto, não se verifica que tivesse sido dado, à Recorrente, uma cópia da decisão que determinou a aplicação da medida administrativa de reposição do subsídio (a qual terá sido tomada pelo Gestor do PRIME), nem que tivessem sido comunicadas as razões de facto e de direito que levaram à aplicação de tal medida administrativa, nomeadamente, as normas jurídicas violadas e os concretos atos/infrações/irregularidades, cometidos pela sociedade devedora originária.
J – De facto, a Recorrente não foi notificada do concreto acto administrativo que determinou a aplicação da medida de reposição do subsídio.
K – Analisando a citação, o despacho de reversão e a informação que esteve na génese da citação – Pontos 5), 6) e 7) do elenco de factos provados - é manifesto que neles não consta:
- A identificação da entidade autora do acto administrativo que determinou a aplicação da medida administrativa de reposição do subsídio;
- A identificação do órgão da entidade que proferiu a decisão e a respectiva competência para o efeito;
- A data em que a decisão foi proferida;
- A natureza dos subsídios cuja restituição se impôs;
- O período a que se referem os subsídios cuja restituição se exigiu (cujo prazo de restituição terminou em 29 de Março de 2010);
- Os concretos factos praticados pela empresa revertida;
- A identificação das normas violadas;
- A identificação das normas que estatuem as consequências jurídicas produzidas pela verificação dos factos praticados e das normas violadas;
L – Pelo que, é manifesto que os factos dados como provados não permitem retirar a conclusão a que chegou o douto Tribunal a quo.
M - Por outro lado, entendeu o douto Tribunal a quo que “resultou igualmente provado nos presentes autos que a reclamante conhecia/conhece todos os elementos essenciais à sua defesa, tanto assim é que deduziu oposição à execução fiscal no âmbito da qual manifesta um total conhecimento dos factos relevantes”
N - Ora, quanto à lesividade da omissão, o que é relevante para a ocorrência da nulidade da citação é mera possibilidade de prejuízo para a defesa da Recorrente, o que, de facto aconteceu.
O - Isto porque, a circunstância de a Recorrente ter apresentado um processo de oposição à execução não permite considerar sanada a lacuna identificada.
O - É que, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis, poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, pelo que, atendendo à natureza da dívida, assiste à Recorrente o direito de intentar uma ação administrativa, o que impõe o conhecimento de tal decisão.
P - A circunstância de a Recorrente poder impugnar o ato administrativo justifica que tenham de lhe ser fornecidos todos os elementos dessa decisão, de modo a permitir-lhe uma defesa cabal.
Q - Acresce que, assiste à Recorrente o direito de invocar, em sede própria, a prescrição do procedimento que impôs a medida administrativa de reposição dos subsídios (prescrição que não é de conhecimento oficioso, devendo ser especificamente invocada pelo interessado).
R - Pelo que, é inequívoco que a omissão provocou um prejuízo para a defesa da Recorrente.
S - Em suma, o facto de a citação da Recorrente não ter comunicado os elementos referidos no artigo 22.º, nº 4 da LGT, nomeadamente, a cópia da decisão contendo a fundamentação da medida administrativa de reposição do subsídio, leva a concluir que a citação da Recorrente não observa as formalidades prescritas na lei, sendo, por isso, nula - cfr. artigo 191.°, n° 1 do CPC, ex vi do artigo 2.°, al. e) do CPPT.
G – Ao decidir diferentemente, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos art.°s. 22.°, n° 4 da Lei Geral Tributária e artigo 191.°, n° 1 do Código do Processo Civil, impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.
TERMOS EM QUE,
Deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, e substituindo-se por outra que julgue procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao manter o acto reclamado de indeferimento do pedido de nulidade da citação.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto:
“1.1) FACTOS PROVADOS
Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos que infra se indicam:
1) Em 19/11/2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga 1, contra ..., NIPC ..., o processo de execução fiscal n.º ...76, para cobrança coerciva de dívida proveniente de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no montante de € 14.061,45, cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 29/03/2010 (cfr. fls. 01-29 do PEF).
2) A devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo identificado em 1), em 20/12/2010 (cfr. fls. 30-33 do PEF).
3) Por despacho da ... de Finanças de Braga, de 19/07/2021, foi determinada a preparação para reversão da dívida identificada em 1) contra os responsáveis subsidiários (cfr. fls. 267-274 do PEF).
4) Por ofício datado de 21/07/2021 foi a reclamante notificada, por carta registada, para o exercício do direito de audição prévia em sede de reversão do processo executivo identificado em 1) (cfr. fls. 278-316 do PEF).
5) Por despacho da ... de Finanças de Braga, datado de 19/10/2021, foi determinada a reversão do processo executivo identificado em 1) contra a aqui reclamante (cfr. fls. 288 do PEF).
6) O despacho identificado no ponto anterior teve por base informação com o seguinte teor: (cfr. fls. 291-296 do PEF)
“Em 19-07-2021, foi proposta a reversão das dívidas em cobrança nos autos supra, cuja devedora originária é a ..., NIPC ..., com sede na R BB N 129 1° ....
O projeto de reversão contra os potenciais responsáveis subsidiários teve por base os seguintes fundamentos, cujo teor se transcreve:
«1. No processo de execução fiscal nº ...76, instaurado contra ..., NIPC ..., com sede na R BB N 129 1° ..., está a ser exigida a cobrança coerciva de dívida proveniente de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 2010-03-29, no montante de € 14.061,45 € (catorze mil e sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros de mora e custas:
Processo - ...76
Proveniência -Fundo Social Europeu
Período - 2010
Valor em Dívida € - 14.061,45
Data Limite Pagamento – 2010-03-29
Tipo/Justificação Liquidação - Verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu, no âmbito do Pedido de Financiamento n.º 42/0..., Medida 2, Eixo 4, do Programa Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
2. ..., doravante designada devedora originária, encontra-se com atividade cessada em IVA e IR desde 2016-10-20.
3. A restituição de verbas indevidamente recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu aplica-se o prazo ordinário de prescrição previsto na lei civil (cfr.art°.309, do Código Civil), (20 anos), e respetivas causas de suspensão e interrupção previstas nos art°s.318 e 323 e seg. do Código Civil.
4. Por outro lado, tal prazo de prescrição somente tem o seu termo inicial na data em que foi efetuado o despacho que apurou a mesma dívida, por até então não existir débito para com o Fundo Social Europeu (cfr.art°.306, nº.1, do C. Civil), o que no caso em apreço ocorreu a 02 de fevereiro de 2010.
5. Pelo que, feita a análise da prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como na dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento da reversão.
Insuficiência de Bens da devedora originária
(...)
8. À presente data não são conhecidos bens suscetíveis de penhora à devedora originária ou havendo os não são conhecidos, conforme resulta da consulta ao acervo informático da autoridade tributária e das diligências efetuadas por este Serviço. Acresce que já se encontrada encerrada a liquidação do ativo conforme documento notarial "Encerramento da liquidação", junto aos autos o que equivale a extinção/morte do devedor originário.
9. Por força do disposto no n.12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro e verificando-se a inexistência de bens da devedora originária, ora executada, que respondam pelo pagamento da dívida, consideram-se verificadas as condições previstas no n.º 2 do art.º 153.º e n.º 2 do art.º 23.° da Lei Geral Tributária (LGT), para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de constituição de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução.
Identificação dos responsáveis subsidiários
(...)
13. Ora, tendo presente a factualidade que a seguir se enunciará, os contribuintes que se enquadram na situação antes tipificada são CC, NIF ..., e AA, NIF ....
14. Por consulta aos documentos junto aos autos, extraídos do Processo Comum (Tribunal Coletivo) N.º 180/07...., que correu termos na Comarca de Braga-Braga – Inst. Central – ... Secção Criminal – J..., intentado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão I.P , extrai-se que foram CC e AA quem exerceu de facto funções de gerência e/ou administração na devedora originária, na data do pagamento ou entrega do respetivo tributo.
15. Efetivamente, dos vários autos de inquirição de testemunhas, entre outros documentos, extraídos do Processo N.º 180/07...., podemos constatar diversas afirmações, tais como “quem mandava nos desígnios da empresa”, “quem dava ordens”, “os patrões”, “todos os funcionários cumpriam ordens emanadas por”, sempre associadas a CC e AA.
16. De facto, CC praticou, na qualidade de presidente com poderes para obrigar a devedora originária, atos, celebrando, por ex. º, no âmbito da Tipologia 2.2.l. - Formação /Consultoria destinada a PME' s, um contrato programa com o Gestor do POEFDS, homologado a 4 de março de 2005, que tinha como contrapartida uma série de condições.
17. No período em que exercia a presidência da devedora originária, CC também era sócio, administrador e/ou gerente de outras empresas, todas com ligações entre si.
O mesmo se aplica a AA. Aquelas empresas, presumivelmente, foram criadas com o intuito de prestar serviços à Associação das PME e de viabilizar a submissão de candidaturas a subsídios do Fundo Social Europeu. Esta realidade está espelhada no relatório do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), elaborado com o intuito de avaliar a atuação da devedora originária, enquanto organismo associado à gestão do programa, de verificar a sua capacidade de gestão, a regularidade dos sistemas e procedimentos utilizados, e ainda a atuação sobre os beneficiários da Tipologia de Projeto.
18. De acordo com aquele relatório, foram detetadas várias irregularidades e desconformidades na execução do Contrato Programa ...07 - Tipologia de Projeto 2.2.1. - Formação/Consultoria destinada a PME's, tais como:
· Incumprimento de regras consideradas fundamentais legalmente estabelecidas no programa de concurso, contrato-programa, regulamento técnico de intervenção, termos de aceitação e legislação FSE, onde se destaca o facto de a devedora originária não ter instalado a capacidade organizativa necessária para arcar com a responsabilidade inerente à gestão dos fundos colocados à disposição do contrato programa;
· A devedora originária não definiu os instrumentos necessários à implementação do contrato programa, designadamente para a componente de consultoria;
· Verificou-se a contratação em cascata, sem qualquer mais-valia e com prejuízo da economicidade e racionalidade no gasto de dinheiros públicos. Segundo o IGFSE, foi detetada uma margem de lucro nos serviços de consultoria que ascende a 211%, ou mesmo eventualmente superior;
· Não foi definido um organograma para a implementação do contrato-programa que na prática subverteu: assumiu o que caberia às entidades executoras e delegou o que lhe caberia, contrariando o regulamento específico que o gestor aprovara em abril de 2004;
· As entidades executoras não foram selecionadas por processos transparentes;
· Ao contrário do que foi decidido pelo Gestor no processo de aprovação do Regulamento Técnico de Intervenção, as entidades executoras são todas associadas da devedora originária, sendo que todas elas têm relações próximas com os dirigentes da devedora originária;
· Verificou-se a existência de relações privilegiadas entre a devedora originária (na qualidade de cogestora) e as entidades titulares dos pedidos de financiamento, numa atuação aparentemente concertada e pouco transparente, tanto no processo de contratação como de faturação, pelo que não foi comprovada a realidade da despesa financiada;
· As faturas ou documentos equivalentes, declaradas nos pedidos de financiamento das entidades executoras não respeitam o estipulado na alínea f) do n.º 5 do CIVA, uma vez que nestas não constava a data em que os serviços foram prestados, existindo algumas faturas que remetiam para uma listagem anexa que não foi apresentada ao IGFSE;
· Não ficou comprovada a elegibilidade das entidades beneficiárias, estas não possuíam os dossiers legalmente exigidos, desconhecendo ainda os representantes dessas entidades os consultores envolvidos nas prestações de serviços, assim como as horas prestadas. e a entidade (PME) em que esses serviços foram prestados.
19. Era, assim, claro que o incumprimento das referidas condições acarretaria a necessidade de devolução do valor dos subsídios. A restituição das verbas percebidas de autoridades públicas nacionais e europeias foi determinada, por resolução das mesmas, por se verificar o incumprimento das condições em que foram atribuídas.
20. Da prova recolhida resulta assim que esse incumprimento, e também o fim do prazo legal de restituição das verbas recebidas indevidamente, ocorreu durante o período em que CC e AA exerciam funções de administração e direção na devedora originária. Foi devido à atuação daqueles que a devedora originária entrou em situação de incumprimento. Tinham conhecimento das irregularidades, aliás contribuíram ativamente para elas, segundo os relatos das testemunhas ouvidas no Processo Comum N.º 180/07...., e das consequências que dai podiam advir, mas nada fizeram para alterar a situação. Ambos não atuaram com a diligência de um “bom pai de família” , com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores – Cfr. artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – Cfr., entre muitos, o Acórdão do TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Conclusão
21. Em face do exposto, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n. 84- A/2007 de 10 de dezembro, no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos da Lei Geral Tributária(LGT), conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estão reunidas as condições facto-legais para que se inicie o procedimento de reversão das dívidas exigíveis nos autos contra CC, NIF ..., e AA, NIF ....»
Despachado esse sentido de decisão, deu-se cumprimento ao disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), não tendo os visados CC, NIF ..., e AA, NIF ..., exercido o direito de audição prévia, apesar de devidamente notificados para esse efeito.
Perante esta realidade inexistem novos elementos suscetíveis de alterar o sentido de decisão inicial.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007 de 10 de dezembro, no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos da Lei Geral Tributária(LGT), conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), propõe-se a reversão da execução a que se referem os presentes autos contra os contribuintes
CC, NIF ..., e AA, NIF ....
Deverão ser citados os revertidos, nos termos e condições definidas nos art.º 160.º, 189.º e al. b) do n.º 3 do art.º 191.º, todos do CPPT, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, de que é originária devedora a ..., NIPC ..., sendo que efetuado o pagamento no prazo de 30 dias, referido no art.º 203.º do CPPT, ficarão isentos de custas e de juros de mora liquidados, conforme estipula o n.º 5 do art.º 23.º da LGT.
7) Por via postal registada com aviso de receção foi remetida para a reclamante citação em sede de reversão, com o seguinte teor: (cfr. fls. 302-304 do PEF)
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]


8) O aviso de receção identificado no ponto anterior foi assinado em 22/10/2021, por terceira pessoa (cfr. fls. 311 do PEF).
9) Em 29/10/2021 foi remetida para a reclamante, por via postal registada, a comunicação prevista no artigo 233.º do CPC (cfr. fls. 315 do PEF).
10) A reclamante deduziu oposição à execução no âmbito da reversão do processo executivo identificado em 1), que se encontra a correr termos neste Tribunal sob o n.º 2332/21...., no âmbito da qual formulou o pedido que ora se transcreve:
(facto não controvertido; consulta processo n.º 2332/21....)
“TERMOS EM QUE,
Deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser o Despacho de Reversão anulado por prescrição da dívida exequenda;
b) Ser o Despacho de Reversão anulado por falta de fundamentação;
E EM QUALQUER CASO,
c) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais de responsabilidade subsidiária e por inadmissibilidade do recurso ao mecanismo da reversão, nos termos do al. b) e i) do artigo 204.º do CPPT;
d) Ser a final declarada extinta a execução em relação ao Oponente.
E, sempre
e) Ser o Órgão de Execução Fiscal condenada no pagamento das custas a Juízo, custas de parte e demais encargos do processo; e
f) Ser a final declarada extinta a execução em relação à Oponente”.
11) Através de requerimento datado de 22/11/2021 a reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a nulidade da citação (cfr. fls. 321-326 do PEF).
12) Sobre o requerimento identificado no ponto antecedente recaiu informação, com o seguinte teor: (cfr. fls. 337 do PEF)
Processo de execução fiscal n.º ...76
1. AA, NIF ..., através de requerimento apresentado pelo seu mandatário em 22-11-2021, veio arguir a nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...76, em que é executada na qualidade de responsável subsidiária da devedora originária ..., NIF ....
2. No essencial, a executada apresenta a sua defesa, tendo por base os fundamentos que se transcrevem:
. Conforme resulta da citação, não houve nela qualquer fundamentação dos elementos essenciais que determinaram o pedido de restituição dos montantes peticionados;
. Inexistindo qualquer anexo à "citação em reversão" que consubstancie uma qualquer "demonstração da liquidação", não sendo possível à Oponente conhecer quais os fundamentos essenciais que enformam a presente cobrança coerciva, coartando os mais elementares direitos de defesa da Oponente;
Nos termos do número 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária, a fim de permitir aos chamados à execução fiscal por reversão reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente o ato que deu origem à divida exequenda, a citação daqueles deve incluir os seus elementos essenciais, incluindo a fundamentação nos termos legais;
. A irregularidade decorrente da falta de comunicação desses elementos aquando da citação constitui a preterição de uma formalidade essencial, que consubstancia uma nulidade processual;
. A Citação não incluiu a declaração fundamentada do pedido de restituição do montante peticionado;
. O conhecimento dos elementos a que se refere o número 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária permitiria que, como revertida, discutisse, em sede própria, a legalidade das liquidações, nos mesmos termos da devedora originária;
. Não tendo sido notificada desses elementos, fica impedida de o fazer, coartando os seus mais elementares direitos de defesa;
. Sempre teria a Administração Fiscal a obrigação legal de dar a conhecer ao revertido qual a natureza dessas dividas, a indicação da proveniência, do período, data limite de pagamento e valor.
Dos Factos
3. Em 19-11-2010, foi instaurado em nome da devedora originária ..., NIF ..., o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...76, por dívida proveniente de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no montante de € 14.061,45, cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 29-03-2010.
4. A citação pessoal da devedora originária ocorreu em 20-12-2010. A citação foi efetuada no âmbito do processo principal n.º ...68, dado que os presentes autos estavam apensados ao mesmo.
5. Por despacho da ... de Finanças de Braga de 19-07-2021, foi determinada a preparação para reversão das dívidas em cobrança nos autos supra identificados contra os responsáveis subsidiários AA, NIF ..., e CC, NIF ....
6. Pelos Ofícios n.°(s) 705.02015 e 705.02016, de 21-07-2021 (com receção a 29-07-2021), foram notificados os responsáveis subsidiários, por carta registada, para o exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, não o tendo exercido.
7. Por despacho da ... de Finanças de Braga de 19-10-2021, foi revertida a dívida em execução nos autos contra os responsáveis subsidiários.
8. Por carta registada com aviso de receção (assinado por terceiro em 22-10-2021), foi enviado aos responsáveis subsidiários Ofício de Citação (Reversão).
9. O Ofício de Citação foi acompanhado da respetiva certidão de dívida e da informação e despacho de reversão proferido nos autos de execução.
10. Em 29-10-2021, atendendo a que a citação foi realizada em pessoa diversa, foi enviada comunicação aos responsáveis subsidiários através dos ofícios n.(s) 705.03152 e 705.03154, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil (CPC).
Apreciação do pedido
11. A nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cfr. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT).
12. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 203.º do CPPT a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora - alínea a).
13. A citação em reversão da responsável subsidiária no PEF ...76 ocorreu em 22-10- 2021.
14. O aviso de receção foi assinado por terceiro que não o citando.
15. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC.
16. Pelo que, o pedido é tempestivo.
17. O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efetivo.
18. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da LGT a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal e de acordo com o n° 5 do artigo 22.° da LGT "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
19. Quando estejamos perante responsabilidade tributária, a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos elementos necessariamente incluídos na citação do executado originário (Cfr. artigo 190.º do CPPT), os elementos a que alude o n.º 5, do artigo 22.º da LGT (elementos essenciais do ato de liquidação, incluindo a respetiva fundamentação).
20. Atendendo à natureza da dívida em causa nos autos (comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, concedidas ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III), não estamos perante uma dívida tributária, pelo que, no caso em apreço, não tem aplicabilidade o n° 5 do artigo 22. ° da LGT, mais, a responsabilidade subsidiária decorre do disposto no n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro.
21. A citação pessoal efetuada à responsável subsidiária fez-se acompanhar com a certidão de dívida e com a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e extensão, apontando as razões de facto e de direito do ato de reversão, permitindo deste modo a um normal destinatário conhecê-las.
22. Da citação pessoal efetuada à responsável subsidiária consta expressamente a possibilidade de pagamento sem juros, a faculdade de pagar a quantia exequenda em prestações, a possibilidade de dação em pagamento, e ainda os meios de reação judiciais (oposição, impugnação) e administrativos (reclamação graciosa), com a devida remissão para os pertinentes preceitos legais ali mencionados. (Cfr. artigos 190.º e 163.º do CPPT)
23. Na informação que foi em anexo à citação, é referido o processo de execução fiscal, a proveniência da divida, o período de tributação, a data de pagamento voluntário e respetivo valor, pelo que, ao contrário do que é alegado, é de considerar que a responsável subsidiária ficou a conhecer os elementos essenciais da dívida em cobrança coerciva.
24. Tanto mais que permitiu à responsável subsidiária apresentar, na mesma data, oposição judicial, cujas alegações indiciam um conhecimento aprofundado da natureza da dívida e do seu enquadramento legal, bem como todos os meios de reação associados.
Conclusão
25. Atento aos factos expostos, parece não existir razão à pretensão da responsável subsidiária”.
13) Por despacho proferido pela ... da Direção de Finanças de Braga, datado de 02/12/2021, foi indeferido o pedido de nulidade de citação com base nos fundamentos decorrentes da informação transcrita no ponto anterior (cfr. fls. 335 do PEF).
14) Através do ofício n.º 705.03595, datado de 06/12/2021, foi remetido para a reclamante, por via postal registada com aviso de receção, a decisão de indeferimento identificada no ponto antecedente (cfr. fls. 341 do PEF).
15) O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 09/12/2021 (cfr. fls. 341 do PEF).
16) A presente reclamação foi remetida em 20/12/2021 para a Direção de Finanças de Braga, por via postal registada (cfr. fls. 01 e ss do SITAF).
1.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal apenso, bem como no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.”
***
2. O Direito

A Recorrente interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do requerimento de nulidade da citação, no âmbito da execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de €14.061,45.
Portanto, essa decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga manteve na ordem jurídica o acto de indeferimento do órgão de execução fiscal, que não havia considerado nula a citação de AA, na qualidade de revertida, no âmbito do processo executivo n.º ...76, instaurado contra a ..., para cobrança coerciva de quantia relativa à reposição de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no âmbito do Pedido de Financiamento n.º 42/0..., Medida 02, Eixo 4, do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
A Recorrente dissente do assim decidido, invocando a violação do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária.
Para julgar improcedente a reclamação, o tribunal recorrido considerou que «(…) no caso dos autos é manifesto que do ofício de citação endereçado à Reclamante resultam demonstrados os requisitos essenciais enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 163º do CPPT – o que se infere desde logo da análise do documento em causa, referenciado nos pontos 06) e 07) dos factos considerados provados. Mais resulta do elenco dos factos provados que, com o ofício de citação em sede de reversão foi remetido para a reclamante a informação com a fundamentação daquele ato, assim como, a correspondente certidão de dívida».
Mais se entendeu que «(…) resultou devidamente comprovado nos presentes autos que a reclamante conhecia, porque tal lhe foi comunicado pela Autoridade Tributária, a declaração fundamentada do pedido de restituição dos fundos comunitários, a natureza das dívidas, a sua proveniência, o período a que respeitam, a data limite de pagamento e o valor», pelo que «(…) forçoso será concluir, que a citação efetuada à Reclamante observou as formalidades prescritas na lei, maxime as enunciadas nos normativos vindos de citar e para a qual a lei sanciona, em caso de desconformidade, como nulidade insanável em processo de execução fiscal».
Concluiu o tribunal “a quo” que «(…) o ato reclamado ao indeferir o pedido de nulidade de citação não merece qualquer censura, mostrando-se conforme ao enquadramento legal acabado de analisar, pelo que, a presente reclamação terá que improceder».
Em consonância com a jurisprudência citada no Acórdão do STA, de 02/04/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0600/19.5BELLE, importa começar por alertar que o conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal por violação das regras relativas à citação do executado traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT.
Por esta razão, não podemos deixar de chamar à colação, como ponto de partida, a motivação para o órgão de execução fiscal ter considerado não se verificar nulidade da citação, tanto mais que a Recorrente, como referimos, alega ocorrer violação do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária.
Como decorre da transcrição do acto reclamado no ponto 12 do probatório, o órgão de execução fiscal afastou a aplicabilidade deste normativo indicado pela Recorrente: «(…) Atendendo à natureza da dívida em causa nos autos (comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, concedidas ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III), não estamos perante uma dívida tributária, pelo que, no caso em apreço, não tem aplicabilidade o n° 5 do artigo 22. ° da LGT, mais, a responsabilidade subsidiária decorre do disposto no n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro. (…)» Sendo com base neste pressuposto que concluiu serem, a certidão de dívida, o despacho de reversão e a respectiva fundamentação, os elementos definidos para acompanhar a citação, por conterem as características e indicações legalmente previstas, tendo permitido à responsável subsidiária apresentar oposição judicial, na medida em que integram os elementos essenciais da dívida em cobrança coerciva que foram dados a conhecer à aqui Recorrente.
O acto de indeferimento reclamado dá-nos, ainda, nota, expressamente (para que não restem dúvidas), que o ofício de citação foi acompanhado da respectiva certidão de dívida e da informação e despacho de reversão proferido nos autos de execução – cfr. ponto 12 da decisão da matéria de facto.
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária da Recorrente deve ser analisada à luz do regime previsto no artigo 24.º, da Lei Geral Tributária, diploma que entrou em vigor em 01/01/1999 (cfr. artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12), tendo em consideração que nos encontramos perante dívidas derivadas de programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, mais devendo levar-se em consideração o que dispõe o artigo 45.º, nºs.11 e 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, normas que consagram a execução fiscal como forma processual de cobrança coerciva de tais dívidas, tal como a possibilidade de aplicação do regime de responsabilidade subsidiária, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a tais processos – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1924/11.1BESNT.
Com efeito, para indeferir o pedido de declaração de nulidade da citação, o órgão de execução fiscal afastou a aplicabilidade do artigo 22.º, n.º 5 da LGT, mas sem qualquer razão, pois basta atentar no disposto no artigo 45.º do referido Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro:
“11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos termos da legislação aplicável.
12 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.”
Logo, não residem dúvidas que a responsabilidade subsidiária, na presente situação, se fará nos termos previstos na LGT, o que inclui o disposto no artigo 22.º, n.º 5. É, assim, nossa convicção que o cerne do problema do acto reclamado se reconduz ao afastamento desta norma que a Recorrente pugna, com razão, pela sua aplicabilidade ao caso.
Então, a questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento na apreciação que fez da problemática relativa à “nulidade da citação”, o que passa por saber se na realização da citação da Recorrente foi ou não violado o disposto no artigo 22.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária.
Dispõe, a este propósito, o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, que, em ordem à faculdade atribuída ao responsável subsidiário de reclamar ou impugnar a dívida exequenda, a sua citação deve conter os elementos essenciais do acto de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Alega a Recorrente, para o efeito, que do acto de citação não consta «(…) qualquer fundamentação dos elementos essenciais que determinaram o pedido de restituição dos montantes peticionados» e que não é possível «à Reclamante conhecer quais os fundamentos essenciais que enforma a presente cobrança coerciva, coartando os seus mais elementares direitos de defesa».
Mais entende que «a irregularidade decorrente da falta de comunicação desses elementos aquando da citação constitui a preterição de uma formalidade essencial, que consubstancia uma nulidade processual».
O cumprimento de tal formalidade tem por desiderato dar a conhecer ao responsável subsidiário os fundamentos da dívida exequenda e possibilitar a sua impugnação, uma vez que, ao responder pelo pagamento de dívida de terceiro, não teve anteriormente essa possibilidade.
No caso concreto, a dívida exequenda respeita a obrigação de restituição de verbas concedidas à devedora originária através de comparticipações do Fundo Social Europeu e com base no incumprimento de requisitos legais por parte daquela, pelo que os fundamentos subjacentes à emissão da certidão de dívida devem constar da decisão que determinou essa restituição.
Deriva das alegações de recurso e das respectivas conclusões [cfr. conclusão F)] que a Recorrente se insurge, além do mais, contra a parte da sentença recorrida que deu como “devidamente comprovado nos presentes autos que a reclamante conhecia, porque tal lhe foi comunicado pela Autoridade Tributária, a declaração fundamentada do pedido de restituição dos fundos comunitários (…)”.
No entendimento da Recorrente, é manifesto que os factos dados como provados não permitem extrair essa conclusão – cfr. a conclusão L) das alegações do recurso.
Ora, compulsando o elenco dos factos provados, não é possível retirar a ilação segundo a qual a Recorrente conhecia os fundamentos do pedido de restituição dos fundos comunitários. Isto porque o próprio órgão de execução fiscal assume, no acto reclamado, como vimos, que o ofício de citação foi apenas acompanhado da respectiva certidão de dívida e da informação e despacho de reversão proferido nos autos de execução – cfr. ponto 12 da decisão da matéria de facto. É notório que a declaração fundamentada do pedido de restituição dos fundos comunitários não acompanhou o acto de citação.
Damos de barato que a informação que motivou a decisão de reversão alude à natureza das irregularidades e desconformidades que foram detectadas na execução do programa, fazendo um elenco genérico das anomalias que deram origem à decisão de devolução dos subsídios e posterior instauração do processo executivo – cfr. o teor do despacho de reversão transcrito no ponto 6 do probatório. Porém, dos elementos dos autos, não resulta que em algum momento a Recorrente tenha tido conhecimento dos detalhes subjacentes a essa decisão de restituição de fundos comunitários. Aliás, consta ínsito no processo executivo que o ofício contendo a decisão final sobre o financiamento/restituição de verbas foi endereçado a “Dra. DD ...” e a notificação realizada na sequência da acção de controlo através de auditoria, para efeitos de exercício do direito de audição prévia quanto às irregularidades concretamente detectadas e indicadas, foi remetida “À Direcção da ...”.
Ora, nos termos das disposições combinadas dos artigos 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 5, da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal, além de conter a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, deve incluir os elementos essenciais da respectiva liquidação, nomeadamente a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.
Segundo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, Volume II, 6ª Edição, 2011, página 411, bem se compreende o regime legal, contido no artigo 22.º, n.º 5 da LGT, se se atentar que o revertido não é o executado originário, pelo que pode não conhecer (e pode, efectivamente, não conhecer) os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa, por impugnação judicial (ou acção administrativa impugnatória do acto administrativo que subjaz à dívida).
De facto, in casu, não estamos perante uma dívida exequenda proveniente de liquidação de imposto e, portanto, não estão em causa os elementos essenciais de qualquer liquidação. Esbarramos com uma dívida proveniente de acto administrativo, devendo a referência feita na norma do artigo 22.º, n.º 5 da LGT ser adaptada à reversão da execução por dívida proveniente desse acto, no sentido de a citação dever incluir os elementos atinentes ao acto administrativo, por ser este que está na génese e que fundamenta a dívida exequenda.
Não está em causa a comunicação à Recorrente dos pressupostos e extensão da reversão e os elementos exigíveis constantes da certidão de dívida (requisitos essenciais do título executivo). A matéria de facto apurada não permite concluir que foi dado a conhecer à Recorrente, com a amplitude que se impunha, todos os elementos do acto que determinou a medida administrativa de reposição do subsídio, nomeadamente a fundamentação adoptada.
Não podemos aceitar a seguinte ilação retirada pelo tribunal recorrido:
“(…) Veja-se que, da informação que lhe foi notificada resulta a fundamentação do pedido de restituição dos fundos comunitários, isto é, resulta a fundamentação da “liquidação”, referindo, expressamente que; “No período em que exercia a presidência da devedora originária, CC também era sócio, administrador e/ou gerente de outras empresas, todas com ligações entre si. O mesmo se aplica a AA. Aquelas empresas, presumivelmente, foram criadas com o intuito de prestar serviços à Associação das PME e de viabilizar a submissão de candidaturas a subsídios do Fundo Social Europeu. Esta realidade está espelhada no relatório do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), elaborado com o intuito de avaliar a atuação da devedora originária, enquanto organismo associado à gestão do programa, de verificar a sua capacidade de gestão, a regularidade dos sistemas e procedimentos utilizados, e ainda a atuação sobre os beneficiários da Tipologia de Projeto.
18. De acordo com aquele relatório, foram detetadas várias irregularidades e desconformidades na execução do Contrato Programa ...07 - Tipologia de Projeto 2.2.1. - Formação/Consultoria destinada a PME's, tais como:
· Incumprimento de regras consideradas fundamentais legalmente estabelecidas no programa de concurso, contrato-programa, regulamento técnico de intervenção, termos de aceitação e legislação FSE, onde se destaca o facto de a devedora originária não ter instalado a capacidade organizativa necessária para arcar com a responsabilidade inerente à gestão dos fundos colocados à disposição do contrato programa;
· A devedora originária não definiu os instrumentos necessários à implementação do contrato programa, designadamente para a componente de consultoria;
· Verificou-se a contratação em cascata, sem qualquer mais-valia e com prejuízo da economicidade e racionalidade no gasto de dinheiros públicos. Segundo o IGFSE, foi detetada uma margem de lucro nos serviços de consultoria que ascende a 211%, ou mesmo eventualmente superior;
· Não foi definido um organograma para a implementação do contrato-programa que na prática subverteu: assumiu o que caberia às entidades executoras e delegou o que lhe caberia, contrariando o regulamento específico que o gestor aprovara em abril de 2004;
· As entidades executoras não foram selecionadas por processos transparentes;
· Ao contrário do que foi decidido pelo Gestor no processo de aprovação do Regulamento Técnico de Intervenção, as entidades executoras são todas associadas da devedora originária, sendo que todas elas têm relações próximas com os dirigentes da devedora originária;
· Verificou-se a existência de relações privilegiadas entre a devedora originária (na qualidade de cogestora) e as entidades titulares dos pedidos de financiamento, numa atuação aparentemente concertada e pouco transparente, tanto no processo de contratação como de faturação, pelo que não foi comprovada a realidade da despesa financiada;
· As faturas ou documentos equivalentes, declaradas nos pedidos de financiamento das entidades executoras não respeitam o estipulado na alínea f) do n.º 5 do CIVA, uma vez que nestas não constava a data em que os serviços foram prestados, existindo algumas faturas que remetiam para uma listagem anexa que não foi apresentada ao IGFSE;
· Não ficou comprovada a elegibilidade das entidades beneficiárias, estas não possuíam os dossiers legalmente exigidos, desconhecendo ainda os representantes dessas entidades os consultores envolvidos nas prestações de serviços, assim como as horas prestadas. e a entidade (PME) em que esses serviços foram prestados.
19. Era, assim, claro que o incumprimento das referidas condições acarretaria a necessidade de devolução do valor dos subsídios. A restituição das verbas percebidas de autoridades públicas nacionais e europeias foi determinada, por resolução das mesmas, por se verificar o incumprimento das condições em que foram atribuídas.
20. Da prova recolhida resulta assim que esse incumprimento, e também o fim do prazo legal de restituição das verbas recebidas indevidamente, ocorreu durante o período em que CC e AA exerciam funções de administração e direção na devedora originária. Foi devido à atuação daqueles que a devedora originária entrou em situação de incumprimento. Tinham conhecimento das irregularidades, aliás contribuíram ativamente para elas, segundo os relatos das testemunhas ouvidas no Processo Comum N.º 180/07...., e das consequências que dai podiam advir, mas nada fizeram para alterar a situação. Ambos não atuaram com a diligência de um “bom pai de família” , com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores – Cfr. artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – Cfr., entre muitos, o Acórdão do TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS”.
Nesta conformidade, forçoso será concluir, que a citação efetuada à Reclamante observou as formalidades prescritas na lei, maxime as enunciadas nos normativos vindos de citar e para a qual a lei sanciona, em caso de desconformidade, como nulidade insanável em processo de execução fiscal. (…)”
Uma vez que não foi enviada com a citação uma cópia do acto administrativo (como sugere a Recorrente), poderia ficar a dúvida se a insuficiência reside na fundamentação do próprio acto ou nos elementos que foram transmitidos e que fundaram a decisão de reversão. Nesta fundamentação, os elementos transmitidos são conclusões genéricas apenas para motivar a existência da prática de actos de gestão no momento em que surge a dívida, enquanto no acto administrativo que sustenta a determinação de restituição apontam-se anomalias, em concreto, na execução do programa de financiamento. É nossa convicção que somente o conhecimento destas permitiria o controlo do acto e impugná-lo cabalmente.
Efectivamente, mostram-se ínsitos no processo de execução fiscal vários documentos que acompanharam a remessa da certidão de dívida à AT, especificando a origem da mesma e as irregularidades que foram detectadas na execução do programa.
A fim de se compreender o detalhe subjacente à decisão de restituição das verbas em causa (que se distingue das generalidades conclusivas vertidas na fundamentação do despacho de reversão), apontamos exemplos das anomalias com que a devedora originária foi confrontada:
1. "Rubrica - Formandos" Verificou-se que os valores respeitam os limites e os requisitos que a lei estabelece e encontram-se em conformidade com os dias de frequência da formação, conforme testes realizados com excepção das situações que motivaram os seguintes ajustamentos:
a) 872,75€ referentes a alguns formandos para os quais foram imputadas mais horas do que as verificadas pela análise do processo pedagógico;
b) 13.188,70€ que se consideraram de elegibilidade duvidosa tendo em conta que não foi verificado o documento original de suporte da despesa.
2. De acordo com a análise efectuada no ponto 2. 2, constata-se não terem sido observados os prazos que se encontram definidos, nomeadamente no que respeita a:
a) Recepção do termo de aceitação pelo gestor - Foi ultrapassado o prazo de 15 dias para o envio ao gestor do termo de aceitação (art. º 7 da Port. 799 -B/2000);
3. Realçamos contudo, o facto de a Associação das PME apresentar em alguns extractos bancários a mesma morada indicada como sede da IPME, e de ambas as entidades terem mudado de instalações para o Edifício ....
Nota: junto se envia o anexo VA com a indicação das despesas não elegíveis e as de elegibilidade duvidosa.
Portanto, o projecto de financiamento foi submetido a uma auditoria de controlo de 1.º nível do PRIME, promovido pela área de Fiscalização e Controlo, tendo, após, levado ao encerramento do projecto. De acordo com o Relatório de Fiscalização n.º ... (Anexo II), verificaram-se algumas anomalias, entre as quais as constantes dos pontos que já reproduzimos supra - € 872,75 de despesas não elegíveis referentes a formandos para os quais foram imputadas horas a mais do que as verificadas pela análise do Dossier Técnico Pedagógico e € 13.188,70 de despesas de elegibilidade duvidosa, tendo em conta que não foi possível verificar o documento original de suporte de despesa. (…)
Foi na sequência do exposto no Relatório de Fiscalização que se procedeu à reabertura do projecto e reanálise do pedido de pagamento de saldo.
Na decisão final teve-se em conta que, conforme referido no Relatório:
• "(...) esta entidade está sob suspeita de fraude na obtenção de Fundos no âmbito da formação profissional, (...) ",
• "O relatório de auditoria revelou situações anómalas (...) comunicadas ao promotor (...) no âmbito de um processo de audiência escrita nos termos do artigo 101º do CPA:",
• "O promotor não levantou a carta registrada, apesar da mesma ter sido reexpedida para o novo endereço (...) ",
Pelo que se considerou que as despesas de elegibilidade duvidosa deviam ser consideradas não elegíveis, originando uma correcção financeira no montante de €14.061,45, conforme quadros de Reanálise do Pedido de Pagamento de Saldo em Anexo III.
Assim, foi encerrado o projecto nos seguintes termos:
a) Custo total elegível no montante de€ 1.780.749,85, que deduzido do montante de contribuição privada de € 225.183,80, resulta num montante de financiamento público de € 1.555.566,05;
b) Montante adicional a devolver de €14.061,45, conforme Mapa de Saldo em Anexo IV. De referir que em fase de homologação de Pedido de Pagamento de Saldo Final foi emitida uma Ordem de Devolução no montante de€ 92.167,73 (Anexo V), pelo que, o promotor deverá devolver adicionalmente o montante acima referido. (…)
Não vislumbramos que a revertida tenha tido conhecimento destes pormenores constantes da fundamentação do acto que determinou a restituição das verbas mencionadas, reconhecendo-se que uma cópia do acto administrativo teria configurado uma forma expedita de dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º 5 da LGT.
Consubstanciando jurisprudência constante e como emerge da sentença recorrida, recordamos que a irregularidade decorrente da falta de comunicação desses elementos aquando da citação só constituirá nulidade da citação se puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigos 191.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC e artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT).
O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, pelo que, uma vez apurada essa possibilidade de prejuízo, passa a competir à exequente demonstrar factos que permitam concluir que o prejuízo acabou por não ocorrer – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 12/09/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0884/12.
De todo o modo, por consulta ao sistema informático, verificámos que a Recorrente não impugnou contenciosamente o acto administrativo que determinou a restituição das verbas em apreço.
É convicção deste tribunal que a omissão detectada acarreta prejuízo para a defesa da Recorrente, pois esta, enquanto responsável subsidiária, pode não conhecer, efectivamente, os elementos que pormenorizámos (constantes da fundamentação do acto) e que viabilizariam uma defesa mais esclarecida e ampla.
A circunstância de ter sido enviada uma cópia da certidão de dívida, que contém os elementos essenciais do pedido de restituição das comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, não permite considerar cumprida a exigência legal, visto que essa certidão não contém a fundamentação do acto de restituição.
O mesmo é válido quanto ao envio da fundamentação da decisão de reversão, pelos motivos que já fomos adiantando – as razões, em concreto, da decisão de restituição não estão vertidas no acto de reversão. Além do mais, a Recorrente não saberá quem é o autor do acto de reposição, a data em que foi proferido, as concretas infracções/factos praticados pela devedora originária ou o enquadramento jurídico realizado nesse acto administrativo.
É verdade que a Recorrente apresentou oposição judicial, mas, reiteramos, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (cfr. artigo 22.º, n.º 5 da LGT), pelo que, atendendo à natureza da dívida, assiste à Recorrente, como alerta neste recurso, o direito de intentar uma acção administrativa, o que impõe o conhecimento integral de tal decisão.
Não é pelo facto de ter invocado a prescrição da dívida, no âmbito do processo de oposição, que não poderia, em sede própria, como alega a Recorrente neste recurso, invocar a prescrição do procedimento que impôs a medida administrativa de reposição das quantias indevidamente recebidas (à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro), mas seria necessário conhecer, designadamente, a data em que foram praticadas as infracções, através dos factos que sustentam o acto de restituição.
Em suma, o facto de a citação da Recorrente não ter comunicado os elementos referidos no artigo 22.º, n.º 5 da LGT, nomeadamente, a cópia da decisão contendo a fundamentação da medida administrativa de reposição do subsídio, permite ao tribunal concluir que a citação da revertida não observa as formalidades prescritas na lei, sendo, por isso, nula (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT). Vide, também neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 19/09/2012, proferido no âmbito do processo n.º 01075/11.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, eliminando da ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de nulidade da citação.

Conclusões/Sumário
I – O conhecimento da nulidade da citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT, sem prejuízo de ulterior reclamação judicial.
II - Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT).
III - A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC).
IV – A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 5 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC.
V - Perante dívidas derivadas de programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, deverá levar-se em consideração o que dispõe o artigo 45.º, nºs.11 e 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, normas que consagram a execução fiscal como forma processual de cobrança coerciva de tais dívidas, tal como a possibilidade de aplicação do regime de responsabilidade subsidiária a tais processos, nos termos previstos na Lei Geral Tributária.

IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando o acto de indeferimento do pedido de nulidade da citação.
Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias; sendo que, nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.
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Porto, 14 de Julho de 2022
Ana Patrocínio
Paula Moura Teixeira
Conceição Soares