Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00476/18.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:MARINHA PORTUGUESA; SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA - DURAÇÃO 3 ANOS -;
N° 3 DO ARTIGO 10.° DA LEI 51/2013, DE 24 DE JULHO, QUE PROCEDE À 2ª ALTERAÇÃO AO DL 172/94 DE 25 DE JUNHO;
COLOCAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO MESMO CONCELHO OU EM LOCAL COM DISTÂNCIA DESSE LIMITE A MENOS DE 50KMS;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra a MARINHA PORTUGUESA, ambos melhor identificados nos autos, na qual faz os seguintes pedidos:
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e consequentemente:
a) Ser anulado, nos termos supra expostos, o acto administrativo do Exmo. Sr. Comodoro, Director de Pessoal, de indeferimento de pagamento do suplemento de residência, publicado a 07 de Março de 2018;
b) Ser a Ré condenada à prática do acto administrativo devido, consubstanciado no pagamento do suplemento de residência após Abril de 2015, num montante de
4.879,00€;
c) Ser a Ré condenada à prática de acto administrativo devido, consubstanciado no deferimento do pagamento do suplemento de residência ao requerimento datado de 24/03/2017, no montante já vencido de 3.903,20€;
d) Ser a Ré condenada a manter o pagamento de tal suplemento enquanto o Autor preencher os requisitos para a atribuição do mesmo;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de dano não patrimoniais a quantia de 2.500,00€;
f) Ser a Ré condenada a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
g) Ser a Ré condenada em custas e demais encargos com o processo.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I - A decisão proferida pela instância anterior é passível de censurabilidade, pois decidiu com base em erro sobre os factos;
II - Dos factos provados resulta matéria suficiente para que o tribunal tivesse analisado a questão levada a juízo o que resultaria inequivocamente numa decisão contraria à que foi emitida;
III - O Autor é militar da Marinha Portuguesa pertencendo aos quadros permanentes, exercendo as funções de Cabo Fuzileiro;
IV - Entre os anos de 2011 e 2015 esteve colocado ao serviço da Recorrida no CCF (Comando do Corpo de Fuzileiros) – Companhia de Apoio Transportes Táctico, que se encontra inserido no concelho de Almada;
V - Período no qual requereu e foi deferido o pagamento do suplemento de residência;
VI - Posteriormente, por imposição, foi colocado no Comando de Corpo de Fuzileiros – Escola de Fuzileiros, que se encontra inserida no concelho do Barreiro (Escola de Fuzileiros, Vale de Zebro, Estrada Nacional 10-3, 2830-412 Coina).;
VII - A sentença recorrida deu como provado que o local das colocações se manteve sempre o mesmo, no caso Base Naval de Alfeite, sita no concelho de Almada;
VIII - Até 18-05-2015 o Recorrente esteve colocado na Base Naval do Alfeite, concelho de Almada;
IX - Após 18-05-2015 foi colocado na Escola de Fuzileiros, sendo que a mesma se situa no Concelho do Barreiro; Avenida ..., ..., ..., ... ...;
X - Entre os anos de 2016/2017 ocorreu uma restruturação na Marinha Portuguesa, onde houve a agregação de várias unidades, as quais no histórico de colocações constam como Comando do Corpo de Fuzileiros;
XI - Antes da restruturação nominativa, a Base Naval do Alfeite (concelho ...) designava-se Comando do Corpo de Fuzileiros. Por sua vez, a Escola de Fuzileiros (concelho do Barreiro) designava-se CCF – Escola de Fuzileiros;
XII - Da leitura do histórico de colocações do Recorrente retira-se que a designação “CCF – Escola de Fuzileiros” desapareceu, embora a sua localização mantenha a mesma.;
XIII - No entanto é errado de presumir que o Recorrente nunca saiu do Comando do Corpo de Fuzileiros;
XIV - A Recorrida juntou em 10-02-2022 documentos, nomeadamente fls 17 que comprovam que o Recorrente deu entrada de documentos na Escola de Fuzileiros, sita no concelho do Barreiro;
XV - O Tribunal a quo, não analisou convenientemente a documentação junta ao processo e que faz parte do processo interno do Recorrente, através da qual se verifica que o Recorrente efetuou o segundo pedido de Suplemento de Residência por preencher os requisitos para que o mesmo fosse atribuído;
XVI - A prova documental junta ao processo foi analisada de forma errada e induzida em erro por uma questão de designação levada a cabo pela Recorrida;
XVII - Não pode o Recorrente ser penalizado pelo facto de terem alterado os nomes das unidades, sendo que as mesmas se encontram em concelhos diferentes;
XVIII - A convicção do tribunal a quo violou claramente e de forma inequívoca um direito do Recorrente;
XIX - A douta decisão recorrida em “julgar totalmente improcedente, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados.”, mal decidiu, violando os preceitos legais que tutelam o direito do Recorrente, ainda que tendo por base um erro de análise documental;
XX - Pelo que deve, consequentemente e salvo melhor opinião, ser dado provimento ao recurso.
Termos em que, devem proceder todas as conclusões do Recorrente, devendo a decisão recorrida ser substituída por decisão que condene a Recorrida nos termos peticionados na Petição Inicial.

Assim, se fará inteira, JUSTIÇA!

A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
A. O Recorrente entre os anos de 2011 e 2015 esteve colocado ao serviço da Recorrida no CCF (Comando do Corpo de Fuzileiros) – Companhia de Apoio Transportes Táctico, que se encontra inserido no concelho de Almada.

B. Durante esse período requereu e foi deferido o pagamento do suplemento de residência a que tinha direito.

C. Posteriormente, por imposição, foi colocado no Comando de Corpo de Fuzileiros – Escola de Fuzileiros, que se encontra inserida no concelho do Barreiro.

D. O Recorrente esteve colocado na Base Naval do Alfeite, concelho de Almada.

E. Contudo após 18.05.2015 foi colocado na Escola de Fuzileiros, sendo que a mesma se situa no Concelho do Barreiro.

F. O suplemento de residência aqui em questão corresponde a uma certa percentagem de ajuda de custo por deslocações em serviço no território nacional, fixando-se esta ajuda de custo em função do posto que cada militar ocupa, conforme artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho.

G. O Recorrente recebeu o suplemento de residência durante 3 anos, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 51/2013, de 24 de julho, que procede à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho

H. O n.°3 do supra diploma refere que “- Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, excepto no caso de se manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca decorridos cinco anos.”

I. O concelho do Seixal situa-se encostado ao concelho do Barreiro, mas, colocando aqui o “pior” cenário e, partindo do princípio que, para o caso, e para medição da distância, contabilizando o concelho de Almada, e não os seus limites, a Base do Alfeite, situa-se a sensivelmente 20 kms de Vale de Zebro, Barreiro, Escola de Fuzileiros.

J. Deste modo, é manifesto que como decorre cristalinamente do n.° 3 do artigo 10° do Decreto-Lei n.°172/94, de 25 de Junho, o direito a receber o suplemento caduca decorridos três anos desde a data em que o militar inicia funções, desde que se mantenha colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou local distanciado desses limites menos de 50 km - que é precisamente o caso do Autor.

K. O Autor só tinha direito a receber o suplemento durante 36 meses, findos os quais o mesmo caduca. Tendo ele recebido já o suplemento pelo período de 36 meses não pode continuar a receber tal suplemento, atendendo que a colocação se manteve dentro do mesmo concelho ou em local com distância desses limites a menos de 50kms.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se, sempre com o suprimento, que seja negado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja mantido o douto aresto recorrido.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

a) O Autor é Cabo Fuzileiro da Marinha Portuguesa - por acordo;

b) O Autor, nessa qualidade, desde 18.03.2011 foi colocado nas seguintes Unidades da Marinha Portuguesa

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


Cfr. nota de assentamentos constante do PA e fls 46 e seguintes do SITAF;

c) As unidades referidas na alínea anterior situam-se dentro da Base do Alfeite, sita no Concelho de Almada cfr. requerimento de fls. 150 dos autos;

c) A 08.04.2015 solicitou o pagamento do suplemento de residência, - cfr. PA de fls. 96 e seguintes (não numerado);

e) Por despacho de 22.06.2015 foi-lhe concedido o abono de suplemento de residência desde 08.04.2014, no montante de 17,5% - cfr. PA de fls. 96 e seguintes (não numerado);

f) Ao Autor foi pago o suplemento de residência no período compreendido entre Abril de 2012 e Abril de 2015, o qual foi pago numa única tranche em Novembro de 2015 – cfr. por acordo e PA de fls. 96 e seguintes e PA de fls. 128 e seguintes (não numerado);

g) A 24.03.2017, o Autor requereu novamente a atribuição do suplemento de residência – cfr. PA de fls. 96 e seguintes (não numerado);

h) A 3 de Junho de 2017, o Autor foi notificado do projecto de decisão, no sentido de lhe ser indeferido a concessão de abono de residência com o seguinte teor:
tendo em atenção a informação constante do requerimento e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 51/13, de 24 de Julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, não concedo o abono de suplemento de residência nos termos do n.° 3 do artigo 10° do Decreto-lei n.° 60/95, de 7 de Abril
Cfr. doc 7 junto com o PA;.

i) O Autor exerceu o direito de audiência prévia quanto ao projecto de decisão referido no artigo anterior mediante requerimento – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

j) Sobre o requerimento apresentado recaiu a seguinte informação que mereceu a concordância do Director de Pessoal:
1. Através da exposição em referência a), o ...00 CAB FZ «AA» vem, nos termos do disposto no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), exercer o seu direito de audiência prévia e de não concordância relativamente ao projecto de decisão exarado em 2 de junho de 2017, pelo Comodoro Director de Pessoal, ao seu requerimento para atribuição de alojamento e/ou suplemento de residência (SR), em referência b).
2. O ...00 CAB FZ «AA» recebeu o suplemento de residência entre 08 de abril de 2012 e 08 de abril de 2015 (3 anos), período em que prestou serviço no Comando do Corpo de Fuzileiros — Companhia de Apoio de Transportes Tácticos (CCF — CATT).
3. Tendo o CCF-CATT sido a última unidade ao abrigo da qual o requerente recebeu SR, a partir daí, foi colocado na sua actual unidade, Comando do Corpo de Fuzileiros — Base de Fuzileiros (CCF-BF), cujo o limite do concelho está localizado num raio inferior a 50 km do limite do concelho da unidade anterior, que era o concelho de Almada.
4. Podemos pois concluir que o militar recebeu o SR durante 36 meses, nos termos da legislação em vigor, no n.° 3 do Art.° 10° da Lei n.°51/2013, de 24 de Julho, que procede à 2. 3 alteração ao Decreto-Lei n.°172/94 de 25 de Junho. "Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50km, exceto,..".
5. O projecto de despacho exarado em 2 de Junho de 2017, pelo Director de Pessoal ao seu requerimento para atribuição de alojamento e/ou SR foi o seguinte:
"Tendo em atenção a informação constante no requerimento e em conformidade com o disposto na Lei n.º 51/13, de 24 de Julho que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, não concedo o abono de suplemento de residência nos termos do n.° 3 do art.° 10°, do Decreto-Lei n.° 60/95, de 7 de abril."
6. Presente o que precede, na observância rigorosa da legislação atinente a este assunto, a qual fundamenta o projecto de decisão exarado pelo Director de Pessoal, atendo os princípios da concessão do SR, e na ausência de novos dados, considera-se que a interpretação dada no sentido de não concessão do SR está correcta, afigurando-se adequado sugerir a manutenção do despacho indicado no ponto anterior. “
Cfr. PA de fls. 96 e seguintes do PA (não numerado)

k) A 09 de Janeiro de 2018, o Director de Pessoal, tendo em conta a informação anterior, emitiu o seguinte despacho:
1. Confirmo o meu despacho de 2 de Junho de 2017; 2. Na ausência de novos dados, não concedo o abono de suplemento de residência, nos termos do n.° 3 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 60/95 de 7 de Abril
Cfr. PA de fls. 96 e seguintes do SITAF não numerado;

l) O Autor tem residência na Travessa ..., concelho ..., sendo esta a residência habitual –por acordo

m) O Autor é casado e tem dois filhos menores - cfr. doc. ..., ... e ... junto com a petição inicial;

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados.
Para formar o seu veredicto, o Tribunal a quo concluiu que o direito ao suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e perdura enquanto a colocação subsistir. No entanto, o direito a suplemento de residência caduca, em qualquer caso, decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 Km.
Ora, o Autor recebeu o suplemento de residência pelo período de três anos, pelo período correspondente a abril de 2012 a abril de 2015.
É certo que após abril de 2015 o Autor foi colocado (por imposição) em diferentes serviços relativamente ao qual lhe foi atribuído o suplemento de residência.
Contudo, como decorre do n.° 3 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de junho, o direito a receber o suplemento caduca decorridos três anos desde a data em que o militar inicia funções, desde que se mantenha colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou local distanciado desses limites menos de 50 km. (sublinhado nosso).
Assim, o Autor só tinha direito a receber o suplemento durante 36 meses, findos os quais o mesmo caduca. Tendo ele recebido já o suplemento pelo período de 36 meses não pode continuar a recebê-lo.
Alega o Autor que o acto que indeferiu o pagamento do subsídio não está devidamente fundamentado.
No entanto, na presente ação não está em causa a prática de um qualquer acto administrativo, mas a atribuição de uma prestação directamente prevista na lei, pelo que não se aplicam as exigências de fundamentação constantes do artigo152°do Código do Procedimento Administrativo.
Mesmo que assim não fosse considerado, sempre se desatenderia a pretensão do Autor/Recorrente.
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.
Voltando ao caso concreto e tendo presentes os pontos h), i) e j) do probatório, sempre teríamos de considerar o acto como devidamente fundamentado.
Em síntese,
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo;
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”;
A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
In casu, o vício assacado ao acto não se descortina.
Prossegue o Autor alegando que a não atribuição do suplemento viola o princípio da igualdade, porquanto outros militares em idêntica situação estão a receber o subsídio.
De qualquer modo, sempre se dirá que a violação dos princípios, nomeadamente do princípio da igualdade, só tem relevância quando a administração actua no âmbito de poderes discricionários.
No caso concreto, estando as condições de atribuição e caducidade do suplemento de residência fixadas na lei, estamos no âmbito da actuação ao abrigo de poderes vinculados pelo que o mesmo nem sequer é aplicável ao caso.
Acresce que o facto de o mesmo estar a ser concedido a outros militares fora do enquadramento legal, não legitima que o Autor também o possa reclamar, por não haver igualdade na ilegalidade.
No recurso apresentado o Recorrente começa por afirmar que entre os anos de 2011 e 2015 esteve colocado ao serviço da Recorrida no CCF (Comando do Corpo de Fuzileiros) - Companhia de Apoio Transportes Táctico, que se encontra inserido no concelho de Almada.
Durante esse período requereu e foi deferido o pagamento do suplemento de residência a que tinha direito.
Posteriormente, por imposição, foi colocado no Comando de Corpo de Fuzileiros - Escola de Fuzileiros, que se encontra inserida no concelho do Barreiro.
Ora, a sentença recorrida deu como provado na alínea c) dos factos assentes, que as unidades referidas no Histórico de Colocações : A) unidades, se situam dentro da Base do Alfeite, sita no Concelho de Almada, bem como a fls. 15 no quarto parágrafo refere que muito embora o Autor tenha sido colocado em diferentes serviços, o local das colocações se manteve sempre o mesmo, no caso, a Base Naval de Alfeite, sita no concelho de Almada.
Ora até 18.05.2015 o Recorrente esteve colocado na Base Naval do Alfeite, concelho de Almada.
Todavia, após 18.05.2015 foi colocado na Escola de Fuzileiros, sendo que a mesma se situa no Concelho do Barreiro.
Entre os anos de 2016/2017, sendo que o Recorrente não consegue precisar, ocorreu uma restruturação na Marinha Portuguesa, onde houve a agregação de várias unidades, as quais no histórico de colocações constam como Comando do Corpo de Fuzileiros.
Mas, antes da restruturação nominativa, a Base Naval do Alfeite (concelho ...) designava-se Comando do Corpo de Fuzileiros.
Por sua vez, a Escola de Fuzileiros (concelho do Barreiro) designava-se CCF - Escola de Fuzileiros.
Concluindo que, é claro e inequívoco que, quem lê o histórico de colocações do Recorrente se apercebe que a designação “CCF - Escola de Fuzileiros” desapareceu, embora a sua localização se mantenha a mesma.
No entanto cai no erro de presumir que o Recorrente nunca saiu do Comando do Corpo de Fuzileiros, o que é como se tem vindo a mostrar errado.
O suplemento de residência aqui em questão corresponde a uma certa percentagem de ajuda de custo por deslocações em serviço no território nacional, fixando-se esta ajuda de custo em função do posto que cada militar ocupa, conforme artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho.
Ora, como o Recorrente refere, a Entidade Recorrida chegou à conclusão que teria direito ao suplemento de residência, por preencher os requisitos constantes no Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho.
O Recorrente recebeu, por isso, o suplemento de residência durante 3 anos, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 51/2013, de 24 de julho, que procede à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho, que refere o seguinte: “ Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos, desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50km (...)”.
Ora, assumindo as alegações do Autor como verdadeiras, e colocando a hipótese dessa alegada reestruturação ter ocorrido, é necessário ter presente o conteúdo inteiro do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 51/2013, de 24 de julho, que procede à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho.
“3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, excepto no caso de se manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca decorridos cinco anos.”. cfr. n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 51/2013, de 24 de julho.
Conforme se irá demonstrar, o Alfeite, insere-se parcialmente no concelho de Almada e no concelho Seixal.
O concelho do Seixal situa-se encostado ao concelho do Barreiro, mas, colocando aqui o “pior” cenário e, partindo do princípio que, e para o caso, para medição da distância, contabilizando a parte da Base do Alfeite do concelho de Almada, e não os seus limites, esta situa-se a sensivelmente 21 kms de estrada de Vale de Zebro, Barreiro, Escola de Fuzileiros.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Deste modo, é manifesto que como decorre do n.° 3 do artigo 10° do Decreto-Lei n.°172/94, de 25 de Junho, o direito a receber o suplemento caduca decorridos três anos desde a data em que o militar inicia funções, desde que se mantenha colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou local distanciado desses limites menos de 50 km - que é precisamente o caso do Autor.
O Autor, repete-se, só tinha direito a receber o suplemento durante 36 meses, findos os quais o mesmo caduca. Tendo ele recebido já o suplemento pelo período de 36 meses não pode continuar a receber tal suplemento, atendendo a que a colocação se manteve dentro do mesmo concelho ou em local com distância desses limites a menos de 50kms.
Em suma,
A decisão recorrida, contrariamente ao alegado, não merece censura pois analisou a matéria e a prova trazida ao processo pelas partes, decidindo correctamente sobre os factos e o direito.
Como consignou em sede de motivação, a convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
De sublinhar que o Recorrente não põe em causa o probatório nem sequer invoca a violação de qualquer preceito legal.
Ora, o Recorrente entre os anos de 2011 e 2015 esteve colocado ao serviço da Recorrida no CCF (Comando do Corpo de Fuzileiros) - Companhia de Apoio Transportes Táctico, que se encontra inserido no concelho de Almada.
Durante esse período requereu e foi-lhe deferido o pagamento do suplemento de residência a que tinha direito.
Posteriormente, por imposição, foi colocado no Comando de Corpo de Fuzileiros - Escola de Fuzileiros, que se encontra inserida no concelho do Barreiro.
O Recorrente esteve colocado na Base Naval do Alfeite, concelho de Almada.
Após 18.05.2015 foi colocado na Escola de Fuzileiros, sendo que a mesma se situa no Concelho do Barreiro.
O suplemento de residência aqui em questão corresponde a uma certa percentagem de ajuda de custo por deslocações em serviço no território nacional, fixando-se esta ajuda de custo em função do posto que cada militar ocupa, conforme artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho.
O Recorrente recebeu o suplemento de residência durante 3 anos, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 51/2013, de 24 de julho, que procede à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de junho
O n.° 3 do supra referido diploma estabelece que “- Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, excepto no caso de se manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca decorridos cinco anos.”
O concelho do Seixal, como é sabido, situa-se encostado ao concelho do Barreiro, mas, colocando aqui o “pior” cenário e, partindo do princípio que, para o caso, e para medição da distância, contabilizando o concelho de Almada, e não os seus limites, a Base do Alfeite, situa-se a sensivelmente a 20 kms de Vale de Zebro, Barreiro, Escola de Fuzileiros.
Deste modo, é manifesto que como decorre do n.° 3 do artigo 10° do Decreto-Lei n.°172/94, de 25 de junho, o direito a receber o suplemento caduca decorridos três anos desde a data em que o militar inicia funções, desde que se mantenha colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou local distanciado desses limites menos de 50 km - como é o caso do Autor/Recorrente.
Como bem decidido, o Autor só tinha direito a receber o suplemento durante 36 meses, findos os quais o mesmo caduca.
Tendo ele recebido já o suplemento pelo período de 36 meses não podia continuar a recebê-lo, atendendo a que a colocação se manteve dentro do mesmo concelho ou em local com distância desses limites a menos de 50kms.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 02/02/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Nuno Coutinho