| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Sindicato dos Enfermeiros, em representação da sua Associada CLGM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Unidade de Saúde Local de Saúde do AM, EPE, tendente, em síntese, a obter o reconhecimento do direito da sua associada “à correção do posicionamento remuneratório”, inconformado com o Acórdão reformulado em 13 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 149 a 158 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Novembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 173 a 177 Procº físico):
“O Autor, ora Recorrente, reitera quanto disse na PI e nas suas Alegações.
O, aliás, douto Acórdão, ora recorrido, embora, no seu Relatório tenha dado como provados alguns dos factos que são objeto das referidas PI e Alegações do A., que dá como provados, nada diz sobre os restantes. Ora,
Como melhor se evidencia no ofício do A. ora Recorrente, de 06/09/2012, ref.ª GAJC-12-424 (doc. 2, junto à P.I.), em 01/07/2010, a Representada do A. devia progredir para o escalão 2 - índice 140, de Enfermeira Graduada, de acordo com o n.º 2 do art. 59.º do DL n.º 437/91, de 08/11, o MAPA IV, ANEXO II, do DL n.º 411/99, de 15/10, o n.º 1, do art. 119.º da LOE para 2008, que descongelou as progressões e respetiva contagem de tempo a partir de 01/01/08, e as alíneas a), b) e c), do n.º 4, do Ofício Circular DGAEP n.º 16/GDG/2007 (doc. 5, junto à P.I.).
O que não aconteceu por errada, a nosso ver, aplicação/interpretação do regime jurídico aplicável à carreira especial de enfermagem.
Na verdade, por força dos arts. 86.º (Prevalência) e 101.º, n.º 3 (Revisão das carreiras e corpos especiais), da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, a carreira de enfermagem (integrada em corpo especial - al. g) do n.º 2 do art. 16.º do Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06) continuou a ser regulada pelo Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, com as alterações dos DL n.ºs 412/98, de 30/12, e 411/99, de 15/10, até à vigência do DL n.º 248/2009, de 22/09, que revoga aquele DL n.º 437/91, com as seguintes ressalvas:
1. Nos termos do art. 28.º do DL n.º 248/2009, mantêm-se em vigor os arts. 43.º a 57.º, “... com as necessárias adaptações... até ao início da vigência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho...”;
2. Relativamente ao disposto nos arts. 14.º (Remunerações) e 15.º (Posições remuneratórias) do mesmo diploma “…os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos…” (art. 29.º do referido DL 248/2009).
Revogando expressamente o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, com as referidas alterações, reconhece, implicitamente, que até essa data, este diploma legal estava em vigor, sem qualquer interrupção, sem hiatos.
Isto significa que houve uma continuidade ininterrupta entre o DL 437/91, de 08/11, e o DL 248/2009, de 22/09.
Portanto, relativamente às matérias respeitantes a remunerações e posições remuneratórias, o DL n.º 248/2009 (arts. 14.º e 15.º) só entrou em vigor com a publicação e produção de efeitos do DL n.º 122/2010, de 11/11.
O regime jurídico da Carreira Especial de Enfermagem, aplicável ao caso sub judice, estava delineado no DL 437/91.
Tendo transitado em 22/02/2006, embora nos pareça que devia ter sido em 11/08/2006, a Representada do A., ora Recorrente, partindo da data de 11/08/2006, escalão 1 - índice 128 de Enfermeiro Graduado, e considerando que nos termos dos arts. 17.º e 59.º do DL 437/91 e Mapa IV, Anexo II, do DL 411/99, de 15/10, progrediria em 11/02/2009 para o escalão 2 - índice 140 de Enfermeiro Graduado, por completar 2,5 anos de tempo de serviço.
No entanto, por efeito do congelamento das progressões no período de 31/08/2005 a 31/12/2007 (Leis n.ºs 43/2005, de 29/08, e 53-C/2006, de 29/12), o tempo de serviço prestado só se conta a partir de 01/01/2008, inclusive, por força do descongelamento operado pelo art. 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, pelo que os 2 anos e meio de tempo de serviço, necessários para a progressão ao referido escalão 2 - índice 140, se completaram em 30/06/2010, estando nesta data preenchidos os requisitos para a progressão.
Assim sendo, em 01/07/2010 devia ter progredido para o escalão 2 - índice 140 de enfermeiro graduado, a que corresponde o vencimento base de € 1.252,71 (vd. doc. 2, junto à P.I.).
A Ré, ao adotar e agir em conformidade com os fundamentos legais constantes de um Parecer Jurídico (doc. 1, junto à P.I.), aliás emitido antes da entrada em vigor do DL 122/2010, de 11/11, e consequentemente antes da produção de efeitos deste diploma (art. 10.º), violou o pertinente normativo legal da Carreira Especial de Enfermagem, como acima se diz, incorrendo nos correspondentes vícios de violação de lei.
O douto Acórdão ora recorrido, a nosso ver, sem razão, não partilha do estatuto da carreira de enfermagem que acima perfilhamos.
Desde logo, quando diz que "...Assim esta Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 determinou que a partir de 1 de Janeiro de 2009 as progressões nas carreiras e corpos especiais dependeriam da avaliação do desempenho dos respetivos trabalhadores..."
Ora diz o art. 17.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, "...1 - A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz...".
Por outro lado, o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, art. 21.º: "...1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio...".
Ainda nos termos do art. 23.º do mesmo diploma legal é estabelecido o regime de transição para a nova carreira: só se revoga o que está em vigor,
Portanto, o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, estava em vigor, no que respeita a Remunerações (art. 14.º) e Posições remuneratórias (art. 15.º), ambos do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
Entende o ora Recorrente que a Carreira Especial de Enfermagem é regulada (vd. n.º 3 do art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a prevalência que lhe é atribuída pelo seu art. 86.º) pelo Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e diplomas complementares, com exclusão do regime geral e de outros diplomas legais para que aquele não remeta.
Portanto, é a própria Lei n.º 12-A/2008, que remete para aquele diploma, i.e., aplica-se para não se aplicar a citada Lei n.º 12-A/2008 (art. 101.º): “...3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores”.
Assim, nos termos daquele diploma legal, o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, vigorou, para o caso do posicionamento remuneratório, até à vigência do Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11/11.
Acontece que, por não terem sido ainda criados os meios em matéria de avaliação do desempenho, se mantém o regime do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, e do Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30/03.
O douto Acórdão recorrido, ao afastar-se do regime legal acima, defendido pelo ora Recorrente, viola as normas jurídicas correspondentes aí invocadas.
Ao Estatuto da Carreira Especial da Enfermagem o que é do Estatuto da Carreira Especial da Enfermagem!
Nestes termos e no mais de direito, que V. Excelências por certo, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por pertinente e provado, e revogado o douto Acórdão recorrido, com as demais consequências legais, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 181 Procº físico).
A aqui Recorrida/Unidade Local de Saúde veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 28 de Janeiro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 188 a 194 Procº físico):
“A) A carreira de enfermagem é uma carreira especial, estando assim definida pelas disposições que a regem;
B) De acordo com o estatuído no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras de regime especial seriam revistas no prazo de 180 dias a contar de 28/02/2008;
C) Assim se explica o facto de não constar do artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a revogação do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08 de Novembro, o que poderia levar a pensar-se que se manteria em vigor;
D) Todavia, após 28/02/2008, e decorrido o referido prazo de 180 dias, as carreiras e corpos especiais continuaram sem qualquer revisão, o que conduzia a que sucessivas Leis orçamentais tivessem que regular a matéria;
E) O Recorrente aduz, no entanto, que sendo a carreira dos enfermeiros uma carreira especial, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes era aplicável;
F) Vigorando, no seu errado entendimento, após 31 de Dezembro de 2007 - termo de vigência da Lei que impunha o congelando dos salários –, até à publicação da Portaria n.º 242/11, de 21 de Junho, o Decreto-Lei n.º 437/91 de 8 de Dezembro;
G) Não podemos, todavia, admitir esta interpretação, por a mesma não se compadecer com a legislação à data vigente;
H) Veja-se que a jurisprudência maioritária, como sendo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, n.º 05706/09, datado de 11 de Março de 2010, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 05766/09 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, n.º 05693, de 11 de Fevereiro de 2010, pronunciou-se no sentido de considerar que a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, derrogou as disposições do Decreto-Lei n.º 431/91, de 8 de Agosto (que define o regime legal da carreira de enfermagem), relativas à progressão nas categorias, por determinar que aquelas regras estipuladas no novo regime de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produziriam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008;
I) Ou ainda, como supra se referiu, o Acórdão do STA que uniformizou jurisprudência, no âmbito do processo n.º 0220/11, datado de 16/11/2011;
J) Donde por imposição da Lei n.º 67-A/2007, a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-ia a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não obstante esta na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente;
K) Na verdade, mesmo que se considere que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro não se aplica, por ainda não ter sido regulamentada aos enfermeiros, o que apenas se ficciona, a estes sempre se aplicaria o regime transitório vertido na Lei do Orçamento;
L) Ou seja: a Lei do Orçamento de Estado para 2008, mandou aplicar retroativamente para a progressão de carreiras, mesmo para as especiais, o regime da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
M) Desde logo, resulta do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009) que a carreira em causa se rege pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da supra aludida Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
N) Em consequência, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro impôs que a partir de 1 de Janeiro de 2009 as progressões nas carreiras e corpos especiais dependesse da avaliação do desempenho dos trabalhadores, o mesmo se passando com os prémios de produtividade;
O) Já a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010) reproduziu e manteve a mesma disciplina jurídica;
P) Com efeito, e no que para a presente querela diz respeito, diz-nos o artigo 117.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que “a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respetivamente”;
Q) E para não deixar qualquer dúvida, o n.º 11 da referida norma estatui que os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
R) Daqui resulta, como é indubitável para qualquer Jurista, Juiz ou aplicador da Lei, menos para o Recorrente, com o devido respeito, que todas as carreiras gerais e especiais, com exceção da mencionada no n.º 9 do artigo 11.º (carreira docente), tem a sua mudança de posição remuneratória (escalão) dependente de avaliação de desempenho alcançado pelo trabalhador e não apenas do mero decurso do tempo;
S) Destarte, a partir de 01/01/2008 temos assim que a progressão na carreira não é automática, não podendo haver qualquer condenação a mudança de escalão ou posicionamento remuneratório;
T) A publicação e entrada em vigor da Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho veio apenas e tão só corroborar esta solução legal, referindo no artigo 23.º, n.º 6 que aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 e 2010 é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
U) A avaliação dos trabalhadores pertencentes à carreira especial de enfermagem rege-se pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (SIADAP);
V) Dúvidas, pois, não podem existir quanto à base legal aplicável à questão discutida nos presentes autos;
W) Mas mesmo que que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão na carreira de enfermagem voltou a fazer-se com base nos pressupostos constantes da Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, o que apenas se ficciona por mero dever de patrocínio, mas que não se pode aceitar, ter-se-á também de admitir que o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
X) Com efeito, o n.º 28 daquele diploma, sob a epígrafe “Norma revogatória” estatui expressamente que “é revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com exceção do disposto nos artigos 43.º a 57.º - avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem – na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
Y) Apenas as normas referentes a avaliação do desempenho dos enfermeiros (artigos 43.º a 53.º que ainda não foram revogados) do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, permaneceram em vigor
Z) Assim como o regime dos concursos previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, por via da referência expressa feita no 13.º, n.º4 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
AA) Atendendo a que o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, para que a progressão nos índices remuneratórios prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro permanecesse em vigor era necessário que tal exceção ficasse expressamente referida.
BB) Assim, também se se admitir que o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro vigorou de 1 de Janeiro de 2008 a 14 de Setembro de 2009, o que, tal como já deixámos expresso, não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, como a representada do Autor apenas preenchia os requisitos legais para o completamento dos três anos necessários para a progressão, não se chegou a constituir na sua esfera jurídica o peticionado direito à progressão.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exa. se invoca, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, com as devidas e legais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de Fevereiro de 2015 (Cfr. Fls. 221 Procº físico), veio a emitir Parecer em 27 de Fevereiro de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao recurso” (Cfr. Fls. 222 a 225 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se o acórdão recorrido ao ter entendido que ao estatuto da carreira de enfermagem se aplica a Lei nº 12-A/2008, no que respeita ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, agiu corretamente.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. A Representada do A. é enfermeira do quadro do pessoal da Ré, e exerce aí funções na Unidade de Saúde Familiar A....
2. Pela entidade demandada foi emitida Nota Biográfica, em 24.04.2012 - cfr. doc. 4, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. O A. interpelou o Réu, por seu ofício GAJC-12-424, de 06.09.2012, aí reclamando a correção do posicionamento indiciário da sua associada - cfr. doc. 2, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. O Réu ofereceu resposta por seu ofício n.º 2201, de 21.09.2012, constante do doc. nº 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.”
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Sustenta o Recorrente que a carreira de enfermagem continuará a reger-se pelo disposto no DL nº 437/91, de 08/11, com as alterações introduzidas pelos DL nº 412/98, de 30/12 e nº 411/99.
Aqui chegados, importará pois verificar se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro é, ou não, aplicável à carreira de enfermagem, por forma a determinar se a progressão que o Autor reclama para o seu associado, deveria ou não suceder nos moldes que vêm reclamados.
Por outro lado, o artigo 119.° da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Lei de Orçamento de Estado para 2008) definiu o regime transitório de progressão nas carreiras na Administração Pública, determinando que a partir de 01/01/2008, a progressão nas categorias se opera segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, ao definir e regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
Objetiva e concretamente, entendeu o tribunal a quo que ao estatuto da carreira de enfermagem se aplica a referida Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que concerne ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, por força do disposto nos n.º 4 e 11 do artigo 117.° da mesma Lei.
Com efeito, nos termos dos n.ºs 4 e 11 do artigo 117.°, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em todas as carreiras gerais e especiais, salvo relativamente à carreira docente, a mudança de escalão remuneratório ficou dependente da avaliação de desempenho alcançada pelo trabalhador nelas integrado, deixando de haver impulsos remuneratórios de natureza horizontal, dependentes apenas do decurso de determinado período de tempo.
Neste mesmo sentido se pronunciou já o Colendo STA, em acórdão de uniformização de jurisprudência de 16/11/2011, relativamente ao Procº n.º 0220/11.
Aí se refere, designadamente, que “A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1 da Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1 da Lei n.º 67-A/2001 de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008). à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.”
No mesmo sentido se pronunciou o mesmo Colendo STA nos Processos n.ºs 0605/11 e 0372/12, de 12 de Janeiro de 2012 e 4 de dezembro de 2012, respetivamente.
Efetivamente, não obstante a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se aplicar diretamente à carreira de enfermagem, enquanto corpo especial, não deixa de àquela ser aplicável, no que respeita ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, como decorre dos já referidos n.ºs 4 e 11 do artigo 117.º da referida Lei.
Se é certo, como invoca o Recorrente, que a carreira de Enfermeiro é uma carreira especial, tal não obstará, no entanto, a que lhe seja pois aplicada a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Com efeito, constituem carreiras de regime geral, aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das suas atividades. E são carreiras de regime especial, aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das suas atividades. Por seu turno, os corpos especiais constituem agrupamentos de pessoal, unidos por laços de natureza funcional e submetidos a um estatuto específico, assumindo a natureza de corpo especial as carreiras de enfermagem.
Tal como sublinhado no Parecer do Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN, a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem rege-se, nos termos do artigo 21.º, n.°1 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, pelo SIADAP, concretizado na Portaria n° 242/2011, de 21 de Junho, sendo-lhe assim aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que concerne ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, como aqui já se disse igualmente, nos termos do n.º 4 e 11 do artigo 117.° da referida lei.
Ressalta ainda do artigo 18°, n.º 1, alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei de Orçamento do Estado para 2009) que as carreiras em causa se regem pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.° a 48.°, 74.º, 75.° e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Concomitantemente, a Lei n.º 64-A/2008, determinou que a partir de 1 de Janeiro de 2009 as progressões nas carreiras e corpos especiais dependeriam da avaliação do desempenho dos respetivos trabalhadores, o mesmo se passando com o pagamento de prémios de produtividade [Cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública Comentário à Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Coimbra Editora, 2ª edição, página 265.] Estabelecendo, como se viu já, o artigo 117.º, nº 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que "a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as aliterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento, respetivamente” sendo que, o n.º 11 do mesmo artigo determina que "os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei”, a solução a dar à presente questão, mostra-se linear.
Tal significa, assim, que a partir de 01/01/2008, independentemente do disposto no artigo 113°, em função dos artigos 46.° a 48.°, a progressão escalonar e indiciária deixou de ser automática, deixando de depender exclusivamente da contagem de módulos temporais, pelo que, embora a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se aplique direta e globalmente à carreira de enfermagem, enquanto corpo especial, não deixa, de lhe ser aplicável o segmento relativo ao posicionamento remuneratório e ao regime de progressão na carreira, por força do disposto nos reiteradamente referidos n.ºs 4 e 11 do artigo 117.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Na realidade e sintomaticamente, a relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório mostra-se reiterada pela publicação da Portaria n° 242/2011, de 21 de Junho, de onde se extrai que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem se rege, conforme decorre do artigo 21.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, por sistema adaptado do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP), concretizado na referida Portaria [assumindo pertinência o disposto no artigo 23.º, n.º 6 da Portaria n,° 242/2011, de 21 de Junho, no sentido de que, aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro].
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2008, a alteração do posicionamento remuneratório da associada do Autor, sempre teria já de se conformar com as normas da LVCR.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Sem Custas, atenta a isenção de que goza o Recorrente (Artº 4º nº 1 als. f) e h) do RCP).
Porto, 22 de Maio de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |