Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00866/16.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO;
CADUCIDADE; ARTIGO 2º, Nº. 8 DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL.
Sumário:
I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
III- Atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, apenas inicia a sua contagem no dia 04/05/2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04.05.2016, em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Recorrido 1:LAF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
LAF, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] a presente Ação Administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser o Réu condenado “(…) - Fundo de Garantia Salarial - a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais por si reclamados. (…)”
O T.A.F. do Porto julgou esta ação procedente, tendo anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, datado de 25 de novembro de 2015, e, bem assim, condenou o Réu Fundo de Garantia Salarial a proferir decisão de deferimento do pedido de pagamento dos créditos salariais formulado pelo Recorrente, procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos tendo em conta o limite máximo aplicável de € 8.730,00, aplicando-lhe a dedução das quantias que estão legalmente previstas.
É desta sentença que o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
“(…)
A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS,
F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.
G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC,
H. Acresce que, o art.° 298.° n.° 2 do CC estabelece que quando por força de lei ...um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.
I. E, o art.° 328.° do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito do Autor, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, á luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo A..
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
(…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
“(…)
Como vem sido defendido prelos trabalhadores que vêm requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do Decreto- Lei n.° 59/2015, de 21 de abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar indeferimento, não é assim tão linear.
Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.
É que, até à entrada em vigor do novo regime aplicado o disposto nos artigos 316.° a 326.° da Lei ao contrário do que dispõe o n.° 8 do art.° 2.° do decreto-lei n.° 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.
Com efeito, o n.° 3 do art.° 319.° da Lei n.° 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.° 1 interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ex entidade empregadora, e que, como bem decidiu o se interrompeu em 09/12/2014.
Lançando mão do disposto no n.° 1 do art.° 326.° do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, o M.° Juiz a quo socorreu-se, e bem, da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 24/02/2015.
Assim, recorrendo o regime que vigorava nessa altura, o ora recorrido poderia ter apresentado o seu requerimento junto do ora recorrente até ao dia 24/11/2015.
Pelo que, tendo ele apresentado o dito requerimento no dia 03/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto 07, o ora recorrido estava em prazo para solicitar o, como de resto, o fez.
10ª Ora, e sendo certo que à luz do disposto no n.° 8 do art.° 2.° do novo regime do FGS, o requisito aí previsto não teria sido cumprido pelo ora recorrido, ou seja, entre a data que cessou o contrato de trabalho e a o pagamento do s seus créditos junto do ora recorrente, havia decorrido mais de um ano.
11ª Porém, a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na continuidade dos factos e situações que vinham projetando-se.
12ª Aliás, sobre a sucessão de prazos, há que atentar no disposto no n.° 1 do artigo 297.° do CC, que refere que: A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
13ª Ora, conjugando o que vem de se alegar com o prazo previsto no n.° 8 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21-04 terá de ser contado a partir da entrada em vigor nessa nova lei, ou seja, a partir de 04/05/2015,
14ª Pelo que, em 03/06/2015, o direito do ora recorrente em requerer o pagamento dos seus créditos ao ora recorrido não tinha, ainda, se extinguido.
Termos em que deverão V. Exas. manter a sentença proferida pelo Tribunal a quo, fazendo assim inteira JUSTIÇA!
(…)”
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
*
O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo, ao determinar a anulação do ato impugnado e a condenar o FGS no pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Recorrido, incorreu em erro de julgamento de direito, por se mostrar ultrapassado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial à luz do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. O Autor foi trabalhador da sociedade CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., e anteriormente, da sociedade Laboratório ML - Indústria de Produtos de Saúde, Lda., que àquela cedeu a exploração;
2. O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a referida entidade empregadora [iniciado com a ML, Lda.] teve início em 01 de janeiro de 2000, e cessou no dia 07 de maio de 2014, auferindo o mesmo a remuneração base mensal ilíquida de 501,00 euros, e subsídio de refeição;
3. No dia 07 de maio de 2014 o Autor entregou em mão na sociedade CP, S.A., um requerimento, cujo teor para aqui se extrai, como segue:
“Assunto: Salários em atraso/Resolução com justa causa
Ex.mos Senhores,
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 394.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/09, de 12 de fevereiro, venho comunicar que rescindo com justa causa o contrato de trabalho com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de outubro, novembro, dezembro/2013, janeiro, fevereiro, março e abril/2014, bem como o Subsídio de Natal/2012, Subsídio de Natal/2013 e Subsídio de Férias/2013.
A rescisão tem efeitos imediatos.
[...].”
4. Correu termos no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o Processo Especial de Revitalização (PER) com o n.° 460/14.2TYVNG, referente à sociedade CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., no qual foi proferido, em 09 de maio de 2014, douto despacho de nomeação do administrador judicial provisório;
5. No dia 27 de maio de 2014 o Autor apresentou reclamação de créditos junto do referido administrador judicial, no valor de € 112.993,53, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., bem como à cessação do mesmo;
6. No dia 04 de dezembro de 2014, o Autor intentou ação declarativa, com processo comum, junto da Instância Central de Valongo, 4.a Secção de Trabalho, Comarca do Porto, que aí correu termos sob o processo n.° 686/14.9T8VLG, na qual peticionou a condenação da CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 112.993,53, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve;
7. No âmbito do referido processo judicial, foi proferida douta sentença em 11 de fevereiro de 2016 que condenou a CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., a pagar ao Autor a quantia global de € 97.943,53, dos quais € 30.100,00 a título de indemnização por antiguidade e € 67.843,53 a título de créditos salariais em dívida [referentes a férias, subsídios de férias e de natal, e diferenças salariais];
8. No dia 05 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, decretou o encerramento do processo, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no n.° 5 do artigo 17.° -D do CIRE;
9. No dia 26 de fevereiro de 2015, a CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que, por douta decisão deste Tribunal, foi confirmada a sentença do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
10. No dia 03 de junho de 2015, o Autor apresentou junto do Réu, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante total de € 112.993,53, o qual lhe foi entregue pelo Administrador de Insolvência;
11. Por anexo a esse requerimento, o Autor remeteu cópia do requerimento que o seu Advogado apresentou ao Administrador da Insolvência, e onde discriminou os montantes por si reclamados, no valor global de 112.993,53 euros;
12. O Administrador de Insolvência, certificou os créditos reclamados pelo Autor junto do Réu;
13. No dia 20 de novembro de 2015, os serviços do Réu elaboraram informação da qual para aqui se extrai, com interesse, o que segue:
“[...] Foram apresentados pelos ex-trabalhadores da empresa CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A. que a seguir se identificam, requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, ao abrigo da Lei n.° 7/2009, de 12/02 e Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21/04.
[…]
Da verificação dos requisitos legais impostos
No concernente à situação da empresa
[…]
Correm termos no Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central Vila Nova de Gaia - 2.a Secção Comércio - J2, autos do processo especial de revitalização da empresa registados sob o n.° 460/14.2TYVNG, ação instaurada em 06/05/2014. No âmbito do processo supra referido, por despacho de 09/05/2014, foi designado o administrador judicial provisório. Verifica-se, assim, cumprido o requisito plasmado na alínea a) do n.° 3 do art.° 3.° do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 59/2015 de 21/04 e na alínea b) do n.° 1 do art.° 1.° do citado diploma legal. Da caducidade De acordo com a informação constante no SISS, verificou-se que os requerentes cessaram o contrato de trabalho em 07/05/2014.
Apresentaram os requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação em 03/06/2015.
Analisados os documentos que instruíram os requerimentos, verificou-se que os requerentes não requereram os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessaram o contrato de trabalho.
Sucede, porém, que o Fundo de Garantia Salarial, por força do estatuído no n.° 8 do art.° 2.° do Decreto-lei n.° 59/2015, de 21/04, apenas assegura o pagamento dos créditos que lhe tenham sido requeridos no prazo de caducidade supra referido.
Conclusão e proposta de decisão
Pelas razões de facto e de direito invocadas, propõe-se o indeferimento das pretensões formuladas pelos requerentes supra identificados, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo n.° 8 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21/04.
[...]”.
14. Com base nessa informação, assim como de pareceres subsequentes, no dia 25 de novembro de 2015, o Presidente do Conselho de Gestão do Réu proferiu despacho de concordância com o seu teor;
15. Nessa sequência, o Autor foi notificado em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do seu pedido, ao que o mesmo deduziu pronúncia;
16. Depois de corridos termos no seio do Réu, pelo ofício datado de 16 de dezembro de 2015, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do seu pedido - ato sob impugnação, conforme por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[…] Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 25 de novembro de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Exa. foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do art.° 2.° do Dec. - Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.
[…]”.
17. Por outro ofício datado de 20 de junho de 2016, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do seu pedido, conforme por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[...] Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 30 de maio de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Exa. foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
- Atenta a resposta e analisada toda a factualidade verifica-se que não foram apresentados factos suscetíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do art. ° 2.° do Dec. - Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.
[…].”
18. A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 10 de maio de 2016;
*
III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida, ao determinar a anulação do ato impugnado e a condenar o FGS no pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Recorrido, incorreu em erro de julgamento de direito, por se mostrar ultrapassado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial à luz do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação que, neste particular conspecto, ficou vertida na sentença recorrida:
“(…)
Face ao que resultou das posições adversariais tomadas entre as partes, a questão essencial a dirimir prende-se apenas com o facto de saber se o requerimento que o Autor apresentou ao Réu para pagamento dos créditos requeridos, se foi, ou não, apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.
Para tanto, importa considerar, como assim resultou provado, que o contrato de trabalho do Autor para com a sua ex-entidade patronal, cessou [em 07 de maio de 2014] quando ainda estava vigente no nosso ordenamento jurídico, a Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, que veio a ser revogada pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, o qual entrou em vigor no dia 04 de maio de 2015, nos termos do artigo 5.° deste diploma legal.
Considerando uma pura contabilização do período corrido entre a data da entrada em vigor do novo regime do FGS [em 04 de maio de 2015], a data da cessação do contrato de trabalho do Autor [em 07 de maio de 2014], parece ser óbvio, numa mera leitura, que quando o requerimento do Autor foi apresentado ao Réu, para pagamento dos créditos, em 03 de junho de 2015, já tinham decorrido cerca de 3 semanas sobre o prazo de 1 ano que o novo regime fixou.
De todo o modo, atenta a factualidade dada como provada, e bem assim, atenta a causa de pedir em que se estriba o Autor, e as alegações por si empreendidas, julgamos que o prazo de 1 ano, a que se reporta o artigo 2.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, não é aplicável à situação em apreço.
Vejamos então como, e porquê.
De acordo com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do FGS por ele instituído, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Importa relevar, todavia, que quando o contrato de trabalho do Autor cessou, ainda estava em vigor o anterior regime jurídico do FGS, instituído pelo artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, os quais, pese embora regulamentarem o Código do Trabalho de 2003, foram mantidos em vigor pelo disposto na alínea o) do n.° 6 do artigo 12.° da Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro [que aprovou o Código do Trabalho de 2009], o que tudo [este acervo normativo] veio a ser revogado por força do disposto na alínea a) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril. E por outro lado, pelo novo regime jurídico instituído, foi criado um “novo” prazo, a que se reporta o artigo 2.°, n.° 8, Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que o anterior regime não previa, ou seja, o prazo de um ano para a apresentação do requerimento de pedido de prestações, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho , já que o artigo 319.°, n.° 3, da Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, apenas estabelecia que o FGS assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Ora, atento o disposto no artigo 337.°, n.° 1, do Código do Trabalho vigente, na medida em que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, tal significa que o aqui Autor dispunha de nove meses para apresentar o requerimento, contados desde o dia 08 de maio de 2014, que é o dia seguinte ao da cessação do contrato, o que deriva em que, o prazo para a apresentação do requerimento junto do Réu FGS [à luz do regime vigente à data da cessação do contrato, instituído pela Lei n.° 35/2004, de 29 de julho], apenas terminava em 08 de fevereiro de 2015, isto é, três meses antes de se completar o prazo de prescrição.
Como resulta da redação do artigo 2.° n.° 8 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, esse prazo foi alargado para um ano, contado desde o dia seguinte ao da cessação do contrato, e desta feita, considerando que o termo inicial do prazo é o mesmo, pois que de acordo com o disposto no artigo 337.°, n.° 1, do Código do Trabalho, a prescrição também começa a correr a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, o período dentro do qual o requerimento pode ser apresentado foi alargado de nove meses (ou seja, o prazo de prescrição de um ano deduzido de três meses) para um ano. Sucede, porém, que a grande diferença entre os dois regimes reguladores do funcionamento do FGS assenta na circunstância de o novo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, não fazer depender a contagem do prazo para apresentação do requerimento, do prazo de prescrição dos créditos laborais, antes de uma outra forma, pois que o prazo é de um ano contado do termo do contrato.
Aqui chegados, e como julgamos, como assim sustentou o Autor e ao contrário do que decidiu o Réu, o prazo de prescrição dos créditos laborais pode ser interrompido, sendo que, uma das possíveis causas de interrupção da prescrição consiste na citação, como assim, de resto, dispõe o artigo 323.°, n.° 1, do Código Civil.
E neste conspecto, como assim resultou provado, depois de cessado o seu contrato de trabalho , o Autor instaurou junto do Tribunal de Trabalho de Valongo, em 04 de dezembro de 2014, ação tendo em vista a condenação da sua ex-entidade patronal no pagamento de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho, o que, considerando o disposto no n.° 2 do artigo 323.° do Código Civil [segundo o qual o prazo de prescrição se tem por interrompido desde que tenham decorrido cinco dias desde a instauração da ação], o prazo de prescrição, que começara a correr em 08 de maio de 2014 [que é o dia seguinte ao da cessação do contrato], interrompeu-se em 09 de dezembro de 2014, sendo que, sobre os efeitos da interrupção, dispõem os artigo 326.°, n.° e 327.°, n.° 1, ambos do Código Civil, que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, e que, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Face ao que deixamos enunciado supra, resulta assim que o prazo de prescrição de um ano nunca recomeçou a sua contagem antes de a douta sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Valongo ter transitado em julgado, o que, por ter sido proferida em 08 de fevereiro de 2016, o seu trânsito em julgado, quando ocorreu, sempre foi para além de 06 de março de 2015, tempo em que, ainda estava em vigor o regime do FGS disposto pela Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, donde, o Autor podia assim apresentar requerimento para pagamento dos créditos reclamados , até ao dia 06 de dezembro de 2015, que é atinente ao período fixado em três meses antes de se completar o prazo de prescrição [independentemente de se saber se o trânsito em julgado da douta sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Valongo ocorreu em momento posterior a 06 de março de 2015]. E como resultou provado, tendo o requerimento sido apresentado pelo Autor ao Réu em 03 de junho de 2015, atento o disposto no artigo 319.°, n.° 3, da Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, o Autor fê-lo de forma tempestiva.
Considerando a entrada em vigor do novo regime jurídico do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, onde se dispõe que o prazo de um ano para apresentação do requerimento, é contado desde a data da cessação do contrato, e sem dependência do prazo de prescrição no que à contagem do prazo diz respeito, e bem assim, que o requerimento foi apresentado na vigência deste diploma, prima facie, o prazo para apresentação do requerimento terminaria em 08 de maio de 2015, e assim, afigurar-se-ia que a apresentação do requerimento feita pelo Autor em 03 junho de 2015, é intempestiva. Porém, não podemos deixar de convocar para este efeito interpretativo, atinente à sucessão de leis no tempo, o artigo 297.° do Código Civil, que dispõe sobre a alteração de prazos em curso. Como já decidimos supra, no sentido de que o prazo que a lei passou a prever passou a ser mais longo [de nove meses passou a um ano, sendo que o termo inicial é o mesmo], face ao que dispõe o n.° 2 do referido artigo 297.° do CC, “A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”.
Ora, porque desde 06 de março de 2015 estava em curso o prazo para o Autor apresentar ao Réu o requerimento, por efeito daquele normativo [artigo 297.°, n.° 2 do CC], o prazo passou a ser de um ano, já que se aplica a lei que prevê prazo mais longo, sendo que, o tempo de corrido até à entrada em vigor do novo prazo não ficou inutilizado, e assim, aplicando-se este regime, o Autor podia ter apresentado o seu requerimento até ao dia 06 de março de 2016, o que sempre importaria na sua tempestiva consideração, por parte do Réu, para efeitos do procedimento administrativo, e da avaliação do pedido formulado.
Com efeito, e como julgamos, desde logo face ao que decorre das informações prévias prestadas no seio do Réu, antecedentes da prolação do ato sob impugnação, o Réu não levou em consideração que, quando a Lei n.° 59/2015, de 21 de abril entrou em vigor, estava em curso um prazo, e nesse pressuposto, teve para si que a contagem do prazo a que se reporta este novo regime do FGS, se conta a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato, e desta forma, limitou-se a contar, matematicamente , um ano a partir daí, sem ter ponderado, como deveria, que existia um prazo em curso, para desse modo aplicar as regras relativas à sucessão de leis em matéria de alteração de prazos.
A atuação do Réu é assim, como julgamos, manifestamente ilegal, o que importa, para já e neste conspecto, na sua anulabilidade.
(…)”
E o assim decidido é de manter.
Em primeiro lugar, importa assentar que, atenta a data em que o Recorrido apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho – 03.06.2015-, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial [doravante, NRFGS], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial “(…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.”
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Recorrido deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão do Recorrido não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
Ora, o aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No caso versado, e como dimana do probatório coligido supra, o contrato de trabalho do Recorrido cessou em 07.05.2014.
Pouco depois, em 04 de dezembro de 2014, o Recorrido intentou ação declarativa, com processo comum, junto da Instância Central de Valongo, 4.a Secção de Trabalho, Comarca do Porto, que aí correu termos sob o processo n.° 686/14.9T8VLG, na qual peticionou a condenação da CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 112.993,53, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve, tendo sido sentença em 11 de fevereiro de 2016 que condenou a CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., a pagar ao Autor a quantia global de € 97.943,53, dos quais € 30.100,00 a título de indemnização por antiguidade e € 67.843,53 a título de créditos salariais em dívida [referentes a férias, subsídios de férias e de natal, e diferenças salariais];
Dimana, igualmente, do probatório, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o Processo Especial de Revitalização (PER) com o n.° 460/14.2TYVNG, referente à sociedade CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A., tendo o recorrido deduzido reclamação de créditos junto do referido administrador judicial, no valor de € 112.993,53, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade CP - Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A.
Finalmente, deriva do probatório que o Recorrido apresentou nos serviços do R. o requerimento para pagamentos dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho em 03.06.2015.
Por conseguinte, assente que o contrato de trabalho do Recorrido cessou em 07.05.2014, e que os créditos salariais devidos e inerentes a tal cessação devem considerar-se vencidos na mesma data, impera concluir que, na data em que o Recorrido apresentou o requerimento ao Réu para o efeito de obter o pagamento dos mencionados créditos salariais - em 03.06.2015-, já tinha decorrido o prazo de um ano, contado desde aquela data de 07.05.2014.
Sucede que, no caso versado, o prazo a que alude o art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode ser contabilizado nos termos simplistas em que o R. o efetua.
Com efeito, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente - na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito -, e em bom rigor, uma alteração de prazo.
Assim sendo, interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04.05.2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho do Recorrido, o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04.05.2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04/05/2016 [em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil].
E não se argumente que o prazo anteriormente previsto era de três meses, visto que o art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29 de julho assim o estabelecia.
Com efeito, basta atentar no normativo citado para concluir que tal normativo não estipula qualquer prazo para apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais.
O prazo de três meses refere-se, somente, à data da prescrição dos créditos salariais, e não a qualquer limite temporal máximo impositivo para apresentação do aludido requerimento.
Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, impõe-se concluir pelo fracasso de toda a argumentação apresentada pelo R. no que concerne à situação do Recorrido, uma vez que, tendo este apresentado o requerimento ao R. em 03.06.2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.
Deste modo, impera concluir que o ato produzido pelo R. em 25.12.2015 é ilegal, por erro nos respetivos pressupostos de direito.
Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
***
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 03 de maio de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco