Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00651/18.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS-REPRESENTAÇÃO SEM PODERES:
RATIFICAÇÃO- ARTIGO 31.º, N.º5 DO RGGR.
Sumário:I-A ratificação é o ato pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que de outro modo seria ineficaz em relação a ele e está sujeita ao formalismo da procuração.

II- Em nenhum preceito legal se prevê a possibilidade de o representante ratificar atos praticados por um terceiro em nome do representado, a não ser que para tal tivesse poderes especiais que o habilitassem nesse sentido.

III- Em matéria de licenciamento de pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos, a emissão da decisão final por parte da CCDR territorialmente competente, no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria, nos termos do n.º1 do art.º 31.º, do RGGR, pressupõe que a instalação a licenciar e que foi vistoriada esteja em conformidade com o projeto e que estejam cumpridas as condições previamente estabelecidas..

IV-Só nesse caso, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo previsto de 10 dias para o regime geral, o n.º5 do art.º 31.º concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito a CCDR territorialmente competente, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.

V-Caso resulte do auto de vistoria que a instalação a licenciar e os seus equipamentos não estão em conformidade com o projeto aprovado, não se concebe que a entidade licenciadora esteja obrigada a emitir a decisão final no prazo de 10 dias, decisão que sendo desfavorável ao requerente do licenciamento da operação de gestão de resíduos, não pode ser proferida sem a sua audiência prévia nos termos previstos nos artigos 121.º e segts do CPA.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:S., Lda
Recorrido 1:MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

1.1. S., LDA., com sede em (…), intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS, com sede na Avenida (…), pedindo (i) que seja anulado o ato administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos por si apresentado no âmbito do procedimento GRS_2007_0066_12323, constante do despacho DLPA 1793/18, de 13/08/2018, retificado em 16/08/2018 pelo despacho DLPA 1858/18, assinado em nome do Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), ao abrigo de competências delegadas (despacho 10716/2015), e, bem assim, (ii) que o R. seja condenado a reconhecer que se formou decisão favorável ao referido pedido de licenciamento por omissão de pronúncia no prazo devido e a emitir o alvará correspondente, com as legais consequências.

Alega, para tanto, em síntese, que, no âmbito do exercício da sua atividade e dentro do seu objeto social, explora uma unidade de desmantelamento de veículos automóveis em fim de vida sita no Alto (...), freguesia (...), em Viseu, tendo obtido o licenciamento para determinadas operações de gestão de resíduos, nomeadamente para o desmantelamento de veículos em fim de vida licença que era válida até 30/05/2012, tendo sido objeto de renovação até 20/08/2017.

Na sequência da apresentação de novo pedido de licenciamento para a atividade de gestão de resíduos acima identificada, mantendo as condições do anterior alvará, e realizada a vistoria prevista no art.º 30.º do RGGR, da qual foi notificada, por ofício datado de 29/06/2018, que lhe concedeu prazo para o exercício do direito de audiência prévia quanto à intenção de emissão de uma decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, direito esse que exerceu, pelo menos a 20/07/2018 interpelou a CCDRC nos termos do art.º 31.º, n.º 5, do RGGR, não tendo sido praticado qualquer ato administrativo de concessão ou de recusa da licença requerida, razão pela qual a falta de pronúncia conduziu à emissão de decisão favorável ao projeto, ato administrativo positivo favorável e constitutivo de direitos.

Assim, passou a deter título legalmente previsto para a atividade de gestão de resíduos projetada e requerida, em tudo idêntica à que vinha sendo exercida.

Posteriormente, o Vice-Presidente da CCDRC, ao abrigo de competências delegadas, decidiu, nos termos do despacho 1793/18, de 13/08/2018, indeferir o pedido de licenciamento da atividade de gestão de resíduos em apreço, com fundamento no não cumprimento dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 31.º do RGGR;

Este ato administrativo, por não ter já objeto mediato, visto que sobre a pretensão que decidiu ocorrera já decisão final ao abrigo do disposto no art.º 31.º, n.º 5, do RGGR, erra nos pressupostos de direito, debruçando-se sobre matéria sobre a qual já haviam sido constituídos direitos na esfera jurídica da A.;
Ainda que se considere que o ato impugnado constitui ato secundário, de natureza revogatória, mesmo assim não se verificariam os pressupostos da revogação de atos constitutivos de direitos, previstos no art.º 167.º do CPA e no art.º 38.º, n.º 4, do RGGR, nunca invocado pela autoridade licenciadora;

Por outro lado, vem o referido despacho assinado pelo Dr. L., Vice-Presidente da CCDRC, sem que detivesse competência para o ato e sem que tivesse sido indicado que atuava ao abrigo de delegação ou de subdelegação de competências ou, ainda, em substituição de qualquer outro titular de órgão, pelo que o ato impugnado é inválido, por vício relativo ao sujeito, por violação do disposto nas normas conjugadas previstas no art.º 24.º, alínea b), do RGGR e nos art.ºs 13.º, alínea d), e 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 228/2012, e do despacho de delegação de competências n.º 10716/15;

As razões plasmadas na fundamentação do ato impugnado também não têm qualquer base legal conducente à recusa da licença, uma vez que não há alteração do projetado, padecendo o ato impugnado de erro nos pressupostos de facto, para além de não se verificarem os fundamentos indicados nos n.os 1 e 2 da motivação do ato, violando-se o disposto no art.º 31.º, n.º 2, alíneas a) e b), do RGGR.

1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo, em suma, que não se formou qualquer deferimento tácito sobre a pretensão da A., porque não foi praticado qualquer ato procedimental por um seu representante legítimo, bem como que, na vistoria às suas instalações, foram identificadas desconformidades várias com a lei e com o projeto que tinha sido aprovado, as quais impedem o deferimento da sua pretensão enquanto não forem objeto de correção.
Conclui que o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados, devendo a presente ação improceder.

1.3. Proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando a mesma do seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência:
anula-se a decisão de indeferimento do pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos, apresentado pela A. no âmbito do processo de licenciamento ambiental n.º PL20170705001698, constante de despacho de 13/08/2018, posteriormente retificado em 16/08/2018, com as legais consequências;
absolve-se o R. do demais peticionado.
Custas pela A. e pelo R., na proporção do respetivo decaimento, o qual se fixa em 50% para ambas as partes.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.os 31.º, n.º 1, e 34.º, n.os 1 e 2, do CPTA, do art.º 6.º, n.º 4, do ETAF, e dos art.os 305.º, n.º 4, e 306.º, n.º 2, do CPC (aplicáveis ex vi art.os 1.º e 31.º, n.º 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique”.

1.4. Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

“1. De acordo com o artigo 31.º, n.º 1 e n.º 5, do RGGR, a decisão final do procedimento de licenciamento deverá ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria e que a falta de decisão pela entidade licenciadora naquele prazo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito a entidade competente para a decisão, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.
2. In casu, a notificação para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 31.º foi realizada em 03.07.2018 por auxiliar da representante da ora Recorrente.
3. Em 20.07.2018, a representante da ora Recorrente assumiu a comunicação dirigida pela auxiliar referida na conclusão anterior declarando que seria para considerar (cfr. facto 27).
4. No que toca à representação sem poderes, preceitua o artigo 268.º, n.º 1, daquele diploma: “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”.
5. Ratificação é o ato pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ele, estando a respetiva declaração sujeita à forma da procuração, aceitando-se ser exigível a forma escrita.
6. As declarações constantes de mensagem de correio eletrónico respeitam a forma escrita (artigo 376.º, do Código Civil, ex vi artigo 3.º, n.º 5, do regime alusivo aos “documentos e actos jurídicos electrónicos” instituído pelo DL n.º 290-D/99, e artigo 63.º, n.º 2, do CPA), como sucedeu como aquela a que alude o facto 27.
7. A lei não prevê qualquer conteúdo mínimo pré-determinado no que respeita ao teor do ato de ratificação, bastando que a declaração em causa aponte de forma séria e inequívoca que o declarante pretende fazer seu o ato praticado sem ou em abuso de poderes de representação, aprovando-o e declarando dever ser considerado tornando-o eficaz perante si.
8. Atento o critério objetivo de interpretação de declarações negociais e de simples atos jurídicos previsto no artigo 236.º do Código Civil, o declaratário normal colocado na posição da CCDRC, recorrendo à diligência mediana e a padrões médios de razoabilidade, de bom senso e de experiência comum, não podia deixar de fixar o sentido e o alcance da declaração a que alude o facto 27 como de aprovação da comunicação de 03.07.2018 por parte da representante da A. que, assim, naquela data de 20.07.2018, as fez suas, requerendo até expressamente que fossem consideradas.
9. Apesar da ratificação dos autos ter sido expressa, não pode, aliás, olvidar-se que a ratificação de negócios e de declarações nem tem de ser expressa, podendo ser tácita, desde que respeitada a forma legalmente exigível.
10. Não tem cabimento legal, não só por ter ocorrido efetiva ratificação expressa mas também por a ratificação poder ocorrer tacitamente, o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que para haver ratificação no caso dos autos teria a representante da A. de redigir e de subscrever nova comunicação com o teor do e-mail de 03.07.2020 para que esta pudesse valer junto da CCDRC (o que não corresponderia a uma ratificação mas uma nova e autónoma declaração).
11. Sendo certo que, por regra, o procurador não se pode substituir por outrem sem autorização expressa do representado (cfr. artigo 264.2,, n.(-2 1, do Código Civil), tal situação não ocorre, porém, com a ratificação de atos de auxiliar (cfr. artigo 264.2, n.-9- 4) por parte do procurador/representante, dado que, nesse caso, está a assumir como praticados por si e a fazer seus os atos realizados por quem não detinha poderes.
12. O facto de o procurador não poder mandatar outrem, rectius, conferir poderes de sub-representação a outrem, não impede que possa ratificar como seus, na execução do contrato de representação em que é parte, atos materialmente praticados por terceiro, sendo-lhe juridicamente imputados tais atos. Tal matéria, ao contrário do que parece implicitamente retirar-se da sentença, não encontra cobertura alguma na hipótese normativa do artigo 264.º, n.º 1, do Código Civil.
13. A Recorrente não defende que a comunicação da Eng.ª Q., de 03.07.2020, valha autonomamente ao abrigo de poderes de representação que aquela não tinha, mas, pelo menos, que produz efeitos jurídicos em 20.07.2020 na medida em que nessa data ocorreu a ratificação da mesma pela representante da A. que a fez sua e para a CCDRC a partir de então a considerar, então se iniciando a contagem do prazo de 8 dias previsto no artigo 31.º n.º 5, do RGGR, devendo a CCDRC decidir até ao dia 03.08.2018, sob pena de verdadeiro deferimento tácito.
14. A entidade administrativa não praticou qualquer acto administrativo de concessão ou de recusa da licença requerida, razão pela qual, por força do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do RGGR, a falta de pronúncia conduziu à emissão de decisão favorável ao projeto, ato administrativo positivo favorável e constitutivo de direitos que se invoca com os efeitos legais, passando a ora Recorrente a deter em 03.08.2018 título legalmente previsto para a atividade de gestão de resíduos projetada e requerida, gozando aquele título habilitante da proteção concedida a atos constitutivos de direitos prevista no artigo 167.º do CPA, sendo tendencialmente irrevogável.
15. A sentença recorrida violou, no segmento impugnado, as normas contidas nos artigos 31.º, n.º 5, do RGGR, e 236.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, do Código Civil.
16. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogada a sentença no segmento impugnado e proferir-se decisão pelo qual se considere ratificada a declaração de 03.07.2018 para efeito da aplicação do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do RGGR, se deve condenar o R./Recorrido a reconhecer que se formou decisão favorável ao pedido de licenciamento por omissão de pronúncia no prazo devido e a emitir o alvará devido, com as legais consequências.

1.5. A Ré não contra-alegou.

1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passam por saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre matéria de direito decorrente da violação do disposto nos artigos 31.º, n.º5 do RGGR e artigos 236.º, nº1 e 238.º, n.º1 do Cód. Civil.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

“1) A A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a importação, exportação, compra, venda e reparação de veículos automóveis e suas peças e acessórios, o desmantelamento de veículos automóveis em fim de vida e a valorização de resíduos metálicos (cfr. doc. de fls. 21 e 22 do suporte físico do processo).
2) No exercício da sua atividade, a A. explora uma unidade de desmantelamento de veículos automóveis em fim de vida sita no Alto (...), freguesia (...), em Viseu (acordo).
3) Foi emitido, em nome da A., o alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos com o n.º 24/2007/CCDR – Centro, nos termos do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, válido até 30/05/2012, para as seguintes operações de gestão de resíduos, a realizar no local mencionado em 2):
“- R3 – Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).
- R4 – Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
- R13 – acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão da armazenagem temporária, antes da recolha, no local onde esta é efetuada), de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
- Desmantelamento de veículos em fim vida – operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem – trata-se de uma operação de gestão de resíduos que não carece de licenciamento industrial ao abrigo do RELAI, motivo pelo qual só foi apresentado o processo de Licenciamento no âmbito do D.L. n.º 178/2006, de 5/09”
(cfr. doc. de fls. 64 a 70 do processo administrativo).
4) Foi emitido, em nome da A., o alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos com o n.º 53/2012/CCDRC, válido até 20/08/2017, para as seguintes operações de gestão de resíduos, a realizar no local indicado em 2):
“R12 – Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11
R13 – Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)”
(cfr. docs. de fls. 119 a 124 e 132 do processo administrativo).
5) A unidade de Viseu da A. foi reconhecida como centro adequado à realização da atividade de gestão de veículos em fim de vida e de resíduos de baterias e acumuladores, fazendo parte do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida e do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores gerido pela V. (cfr. doc. de fls. 29, no verso, a 31 do suporte físico do processo).
6) Através de requerimento datado de 24/05/2017, dirigido ao Presidente da CCDR Centro, a A. efetuou pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará para a realização de operações de gestão de resíduos, com o n.º 53/2012/CCDRC, até à emissão de novo alvará para o efeito, alegando que foi ultrapassado o prazo previsto na lei para o pedido de renovação daquele alvará (cfr. doc. de fls. 133 do processo administrativo).
7) Em 06/07/2017 a A. apresentou novo pedido de licenciamento para a atividade de gestão de resíduos, a realizar no local mencionado em 2), o que deu origem ao processo de licenciamento ambiental n.º PL20170705001698 (cfr. doc. de fls. 161 a 168 do processo administrativo).
8) Consta do formulário respeitante ao pedido referido no ponto anterior, no campo “Identificação do Representante do Industrial/Proponente/Operador”, a indicação, como representante da A., de E. (cfr. doc. de fls. 161 a 168 do processo administrativo).
9) Em resposta ao requerimento de 24/05/2017, referido supra no ponto 6), foi concedida à A. a prorrogação do prazo de validade do alvará de licença n.º 53/2012/CCDRC, inicialmente até à decisão final do processo de licenciamento em curso, dentro de um período máximo de seis meses, ou seja, até 20/02/2018, e, posteriormente, por se verificar “atraso no procedimento de licenciamento”, sem definição de limite temporal máximo para a prorrogação (cfr. docs. de fls. 39, frente e verso, do suporte físico do processo).
10) Do projeto de instalação que instruiu o novo pedido de licenciamento para a atividade de gestão de resíduos da A., de maio de 2017, da autoria da empresa “R., Lda.”, consta, além do mais, que os resíduos que a mesma se propõe rececionar na referida instalação são os que se encontram descritos no alvará em vigor, ou seja, veículos em fim de vida (R12) e veículos em fim de vida esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos (R12 / R13), podendo ainda ler-se no projeto o seguinte:
“I.i) Descrição das instalações
A S., Lda. encontra-se instalada num terreno com 5.553 m2 dos quais 1.800 m2 são cobertos. A área impermeabilizada não coberta totaliza 3.736 m2.
I.j) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais Equipamentos, principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança
Os equipamentos a utilizar são os mesmos, relativamente ao alvará em vigor, nomeadamente:
- 1 Unidade compacta de despoluição de VFV (inclui elevador, equipamentos de remoção de fluídos e de desmantelamento de componentes);
- 1 Elevador
- 1 Compressor
- 1 Empilhador
(...)
I.o) Destino dos resíduos gerados internamente e descrição do armazenamento no próprio local de produção
Os resíduos do separador de hidrocarbonetos são removidos diretamente do equipamento, não havendo necessidade de o armazenar num outro lugar. A limpeza do separador é feita por empresa licenciada para o efeito.
I.p) Medidas ambientais para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respetiva monitorização, indicando o destino final proposto
Os efluentes domésticos são descarregados em coletor municipal.
O separador de hidrocarbonetos descarrega o efluente tratado para o coletor municipal.
Os pequenos derrames são limpos com recurso a absorventes e posterior varredura.
Por outro lado, também estão definidas ações específicas para redução de consumo de água, como por exemplo utilização de redutores de caudal nas torneiras e sensibilização neste âmbito para conduzir comportamentos no sentido de otimizar os consumos de água e, consequentemente, reduzir os efluentes produzidos”
(cfr. doc. de fls. 151 a 156 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11) Em anexo ao projeto de instalação referido no ponto antecedente consta uma planta de implantação das instalações em causa, posteriormente corrigida em novembro de 2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. docs. de fls. 150 e 181 do processo administrativo).
12) Em 03/07/2017 E. subscreveu uma declaração através da qual, na qualidade de representante da A. no processo de licenciamento ambiental n.º PL20170705001698, “concede à Sr.ª Eng.ª R. (...) poderes para representar a requerente, necessários para a prática de qualquer ato ou trâmite processual”, declaração essa que, no entanto, não instruiu o pedido de licenciamento em causa (cfr. doc. de fls. 40 do suporte físico do processo).
13) Constam do processo de licenciamento ambiental n.º PL20170705001698 diversas trocas de correspondência eletrónica entre a CCDR Centro e a Eng.ª R., esta última a partir de uma conta de correio eletrónico da Associação Portuguesa dos Operadores de Gestão de Resíduos e Recicladores (X), da qual era a respetiva Presidente (cfr. docs. de fls. 199 a 202, 220 e 221 do processo administrativo).
14) Foi elaborada a informação n.º 38/18, relativa à análise do projeto apresentado pela A. no processo de licenciamento ambiental n.º PL20170705001698, da qual constam as seguintes conclusões:
“Considera-se que o projeto apresentado reúne os requisitos para que seja efetuada a comunicação ao requerente, nos termos do artigo 29.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho (RGGR), informando que o mesmo é aprovado devendo ser dado cumprimento às seguintes condições:
1. Deverá ser dado cumprimento integral ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das peças desenhadas propostas para a unidade;
2. A instalação dê cumprimento aos requisitos técnicos mínimos exigíveis estabelecidos no DL n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
3. Seja dado cumprimento às disposições legais aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo DL n.º 224/2015, de 9 de outubro (regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios SCIE)) e Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro (Regulamento Técnico de SCIE);
4. Apresentar documento comprovativo da aprovação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) das medidas de autoproteção;
5. Dar cumprimento ao disposto no DL n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelo DL n.º 245/2009, de 22 de setembro, DL n.º 29-A/2011, de 1 de março, e DL n.º 60/2012, de 14 de março, no que diz respeito à cobertura de riscos ambientais;
6. Dar cumprimento a toda e qualquer legislação ambiental ou relativa à higiene, saúde e segurança nos locais de trabalho, aplicável à sua atividade;
7. Requerer através da plataforma Siliamb, Módulo LUA, no prazo máximo de 24 meses, a vistoria prevista no artigo 30.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho, para verificação da conformidade da instalação e/ou equipamento com o projeto aprovado e o cumprimento das condições estabelecidas;
8. Após autorizada a exploração as operações de remoção dos fluídos dos sistemas de ar condicionado contendo gases fluorados sejam realizadas por técnico certificado de acordo com o estabelecido no art.º 18.º do DL 145/2017, de 30 de novembro;
9. Possuir autorização de descarga dos efluentes líquidos no coletor municipal ou Título de Utilização dos Recursos Hídricos, a emitir pela Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica, nos termos do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio, caso haja descarga dos citados efluentes no solo ou domínio hídrico.
Com o pedido de vistoria terá de ser apresentada:
Planta de layout que identifique todas as áreas e equipamentos existentes na unidade e com a representação das áreas de armazenagem, contentores e tambores utilizados para o acondicionamento dos resíduos, devidamente legendada e com a indicação das dimensões das diferentes áreas (m2)”
(cfr. doc. de fls. 223 a 227 do processo administrativo).
15) Em 29/01/2018 o Vice-Presidente da CCDR Centro proferiu despacho de concordância com a informação que antecede, tendo a A. sido notificada da aprovação do seu projeto, com as condições impostas, através do ofício com a referência DLPA 173/18, de 30/01/2018 (cfr. docs. de fls. 228 e 229 do processo administrativo).
16) Em 15/02/2018 a A. solicitou à CCDR Centro o agendamento de vistoria às respetivas instalações, sitas no Alto (...), (…), em Viseu (cfr. docs. de fls. 243 e 244 do processo administrativo).
17) Através do ofício com a referência DLPA 986/18, de 08/05/2018, foi a A. notificada do agendamento da vistoria solicitada para o dia 22/05/2018, tendo sido alertada “para o facto de a vistoria visar a verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e com as condições previamente estabelecidas, sendo que a decisão final sobre o licenciamento (emissão do TUA) depende da referida conformidade” (cfr. doc. de fls. 249 do processo administrativo).
18) A referida vistoria realizou-se no dia 22/05/2018, na sequência do que foi elaborado o respetivo auto de vistoria (cfr. doc. de fls. 253 a 257 do processo administrativo).
19) Através de e-mail enviado à CCDR Centro em 25/05/2018, a A. juntou ao processo a planta de implantação da instalação (tela final), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como a lista de equipamentos na mesma existentes, da qual consta o seguinte:
“- 1 Unidade de descontaminação e desmantelamento de VFV constituída por:
1 elevador
1 equipamento de desativação de componentes pirotécnicos (móvel)
1 aparelho de furar amortecedores (móvel)
1 equipamento para remoção de fluídos de ar condicionado (móvel)
1 máquina de cortar vidros (móvel)
1 tesoura de cortar catalisadores (móvel)
1 compressor com depósito, para alimentação do sistema hidráulico
- 1 Empilhador
- 2 Máquinas desmontagem de pneus (móveis)”
(cfr. docs. de fls. 251 e 252 do processo administrativo).
20) Do auto da vistoria realizada em 22/05/2018 constam, além do mais, as seguintes conclusões:
“Face ao exposto, tendo sido verificada a desconformidade da instalação e equipamentos com o projeto aprovado, bem como com os requisitos legais aplicáveis, os técnicos propõem a emissão de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, pelas razões abaixo identificadas, de direito e de facto:
1) incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação (RGGR) dado que a instalação e equipamentos estão desconformes com o projeto aprovado, nos seguintes aspetos:
a. Equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em Zona anexa a armazém de peças;
b. Locais de armazenamento de resíduos não contemplados no projeto, em zona anexa a armazém de peças;
c. Armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) em Zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas), não contemplado no projeto.
2) incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente, dado que foram observadas as seguintes situações:
a. Piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas;
b. Local de armazenamento de baterias não possui sistema de recolha de derramamentos que impeça que possíveis derrames se encaminhem para o exterior, face ao pendor do piso na área em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem específico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
c. De igual modo, verifica-se o incumprimento do mesmo artigo e preceito no que se refere ao armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas): sem cobertura, de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, nem superfície impermeável abrangida por um sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Salienta-se que embora à data da submissão do projeto, não estar ainda em vigor o D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, os requisitos acima referidos já eram de cumprimento obrigatório, face ao D.L. n.º 196/2003, de 23 de agosto”
(cfr. doc. de fls. 253 a 257 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
21) O auto de vistoria referido no ponto anterior encontra-se assinado por dois representantes da CCDR Centro e por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Centro (cfr. doc. de fls. 253 a 257 do processo administrativo).
22) Através do ofício com a referência DLPA 1357/18, de 29/06/2018, recebido pela A. em 03/07/2018, foi esta notificada da intenção da CCDR Centro de emitir decisão desfavorável ao seu pedido de licenciamento, com fundamento nas conclusões do auto da vistoria referidas supra no ponto 20) e considerando a verificação de desconformidades da instalação e/ou equipamento com o projeto aprovado e a violação do princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, mais tendo sido notificada para se pronunciar, querendo, sobre tal projeto de decisão, nos termos dos art.os 121.º e 122.º do CPA (cfr. docs. de fls. 258 e 259 do processo administrativo).
23) Foi enviada do endereço de correio eletrónico “geral@x.com” para a CCDR Centro, em 03/07/2018, uma mensagem de correio eletrónico subscrita por Q., sob o assunto “Emissão de Decisão – Proc. DLPA 986/18; GRS_2007_0066_182323 – N.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho” e com o seguinte teor:
“Exma. Senhora Presidente da CCDRC
Tendo sido realizada a vistoria às instalações da empresa S., Lda., identificada pelo processo acima referenciado no passado dia 22 de maio, 29 dias úteis após a sua realização, a empresa não rececionou qualquer informação, encontrando-se a CCDRC em clara violação com o previsto no n.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho, que republica o DL 178/2006, 5 de setembro.
Face ao exposto, como mandatária da empresa referenciada, venho por este meio, ao abrigo do previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dar o prazo de 8 dias contados a partir da receção desta notificação para que essa CCDR se pronuncie acerca do exposto”
(cfr. doc. de fls. 262 do processo administrativo).
24) Em 11/07/2018 a A. apresentou exposição no exercício do direito de audiência prévia, em resposta ao ofício com a referência DLPA 1357/18, de 29/06/2018, ao qual anexou plantas da instalação (original e tela final) e fotografias correspondentes às correções efetuadas, mais solicitando, a final, “a emissão do TUA para que nos seja permitido dar continuidade à laboração” (cfr. docs. de fls. 265 a 272 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
25) A exposição que antecede foi enviada, no dia 11/07/2018, à CCDR Centro, através de mensagem de correio eletrónico, por A., da R., Lda., empresa responsável pela elaboração do projeto de instalação da A., com conhecimento dos seguintes endereços eletrónicos: “X@ccdrc.pt”, “X@ccdrc.pt” e “X@mail.telepac.pt” (cfr. doc. de fls. 272 do processo administrativo).
26) Pelo ofício com a referência DLPA 1611/18, de 19/07/2018, e em resposta ao requerimento referido no ponto 23), a CCDR Centro informou a A. do seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, verificando-se que no processo de licenciamento PL20170203001238, em curso nesta CCDR, identificou, como representante da S., Lda., no procedimento em causa, a Senhora D. E., com o endereço postal na Av. (…), permitimo-nos enviar as duas comunicações que se anexam, na medida em que a subscritora das mesmas (Senhora Eng. Q., presidente da X), como já constatámos, não se encontra mandatada por V. Exas junto nesta entidade.
Caso V. Exas. pretendam uma informação análoga ou com conteúdo semelhante das expressas, deverão remetê-las de novo, mas subscritas por quem tenha legitimidade para tal, ou seja, pela Senhora E., ou pela própria firma requerente – S., Lda., com sede na Estrada (…)”
(cfr. doc. de fls. 285 do processo administrativo).
27) Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, foi enviada do endereço de correio eletrónico “X@mail.telepac.pt” para “X@ccdrc.pt”, em 20/07/2018, uma mensagem de correio eletrónico, subscrita por E., com o seguinte teor:
“Venho por este meio informar que a Sr.ª Eng.ª Q., portadora do Cartão de Cidadão n.º (…), se encontra por mim mandatada para proceder a todas as diligências, incluindo a assinatura de toda a tramitação relativa ao processo LUA n.º PL20170705001698, entre a CCDRC e a empresa.
Mais informo que foram remetidos a essa CCDR os elementos que agora rececionámos que são para considerar. (...)”
(cfr. doc. de fls. 288 do processo administrativo).
28) Em 24/07/2018 E. enviou à CCDR Centro, através de mensagem de correio eletrónico, a mesma exposição anteriormente remetida no exercício do direito de audiência prévia, mas com o carimbo da A. e com a assinatura da própria E. (cfr. docs. de fls. 303 a 308 do processo administrativo).
29) Através do ofício com a referência DLPA 1718/18, de 24/07/2018, recebido pela A. em 25/07/2018, foi esta informada de que “a Senhora D. E. é a mandatária de V. Exa. no processo LUA n.º PL20170705001698. No entanto, a mesma não tem poderes para subdelegar o seu mandato em outrem, pelo que caso queiram V. Exa. os elementos solicitados, os mesmos terão de ser requeridos por V. Exas., pela V. mandatária anteriormente identificada, ou por qualquer pessoa munida de procuração legal” (cfr. docs. de fls. 289 e 290 do processo administrativo).
30) Em 25/07/2018 a A. enviou à CCDR Centro, por e-mail, uma procuração, com a mesma data e com pedido da sua anexação ao processo n.º PL20170705001698, nos termos da qual aquela constituiu, como sua bastante procuradora, R., “concedendo-lhe plenos poderes para atuar junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito do processo de licenciamento em curso, nomeadamente para requerer e assinar toda a tramitação que venha a ser necessária no âmbito do mesmo” (cfr. docs. de fls. 309 e 310 do processo administrativo).
31) Através do ofício com a referência V. 78/18, de 26/07/2018, foi a A. notificada para apresentar a procuração que antecede autenticada por notário ou advogado, tendo a mesma procedido à junção ao processo de tal procuração, devidamente autenticada, em 31/07/2018 (cfr. docs. de fls. 311 e 333 a 335 do processo administrativo).
32) Foi elaborada a informação n.º DLPA 305/18, da qual consta a análise das alegações apresentadas pela A. em sede de audiência prévia, nos seguintes termos:
“N.º 1 incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, dado que a instalação está desconforme com o projeto nos seguintes aspetos:
a) Equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em zona anexa a armazém de peças.
Alega o requerente que, para a zona em causa, identificada como «15) Manutenção e Armazém de Peças Mecânicas» na planta de layout, consta «estrutura que serve para fazer manutenções automóveis, mudanças de óleo e outras atividades conexas, declaradas desde sempre em projeto». Mais refere que «não existe equipamento de desmantelamento no local referenciado, nomeadamente, máquina de furar e de sucção de fluídos, reservatórios de armazenamento de fluídos e de outros resíduos resultantes da despoluição/desmantelamento, equipamento de remoção de pneus, equipamento de remoção de ar condicionado e outros (...)», acrescentando ainda que, no seu entender, «a localização desta tipologia de equipamento pudesse constar da área de manutenção declarada, uma vez que também são necessários para a realização desta operação.»
O requerente apresenta ainda uma nova planta de layout, a qual denominada de «tela final», onde representa os locais de armazenagem de resíduos produzidos naquela zona (LER 16 01 07* e 15 02 03).
Face às alegações apresentadas, importa esclarecer que, nos documentos apresentados pelo requerente (documentos escritos e plantas datadas de maio/2017 e novembro/2017), que apoiaram a tomada de decisão de aprovação do projeto, não foi referido, nem representado nenhum equipamento para a Zona em causa; nas plantas de layout apresentadas, para a Zona em causa, consta apenas a identificação da Zona «15) Manutenção e Armazém de Peças Mecânicas», sem qualquer equipamento associado e sem qualquer explicação das atividades realizadas no local.
À mencionada «tela final», apresentada nesta fase de alegações e que não é a planta que foi aprovada através do ofício DLPA n.º 173/18 de 30.01.2018, a sua apresentação demonstra que o implementado no local não corresponde ao que foi aprovado, sendo que a vistoria, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 30.º do RGGR, tem como objetivo a verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado. Assim, tal como constou do ofício DLPA n.º 1357/18, de 29.06.2018, sem prejuízo de não ficar demonstrado que o equipamento em referência era de desmantelamento, o mesmo não consta das plantas constantes do projeto aprovado.
b) Locais de armazenamento de resíduos não contemplados no projeto, em zona anexa a armazém de peças:
Alega o requerente que os únicos resíduos localizados na zona anexa ao armazém de peças estão identificados na "tela final" e que são resultantes da operação de manutenção. Estes resíduos são posteriormente colocados na zona dedicada aos resíduos resultantes da despoluição e desmantelamento. Mais informa que essa desconformidade poderia ter sido resolvida no momento da vistoria, bastando para tal remover os mesmos para o local dedicado da Zona de despoluição.
Face às alegações apresentadas, o requerente vem confirmar a existência de armazenagem de resíduos naquele local, situação que o projeto aprovado a 29.01.2018 não contemplava. Acresce referir que dos documentos apresentados pelo requerente (documentos escritos e plantas datadas de maio/2017 e novembro/2017), que apoiaram a tomada de decisão de aprovação do projeto, não foi referido, nem representada nenhuma zona para armazenamento de resíduos, estando aquela zona apenas identificada como «15) Manutenção e Armazém de Peças Mecânicas». Acresce referir que a «tela final,» apresentada nesta fase de alegações, ostenta e reforça as diferenças detetadas na vistoria, face ao projeto aprovado. Relativamente à referência da possibilidade da situação poder ter sido resolvida no momento da vistoria, salienta-se que desconformidades do executado com o projeto aprovado terão de ser, caso existam, resolvidas pelo requerente, em momento anterior à realização das vistorias, dado o objetivo das vistorias ser, nomeadamente, o já referido no ponto anterior.
c) Armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas), não contemplado no projeto.
Alega o requerente que a situação não se verifica, na medida em que a zona onde se situam as referenciadas peças (material para reaproveitamento e reutilização no mercado dos usados) estão incluídos no n.º 17 da planta que integrou o pedido e que refere zona de armazenagem de «componentes resultantes do desmantelamento dos VFV»; acrescenta ainda que esta discriminação inclui os materiais para reaproveitamento, peças e os resíduos. Refere que a tela final, apresentada em fase de alegações, está feita «esta especificação e a reorganização do espaço».
O requerente justifica ainda que, com o intuito de melhorar as condições de armazenagem, impermeabilizou a área destinada aos resíduos identificada neste espaço, encaminhou, através de grelha para o separador de hidrocarbonetos, os fluídos pluviais resultantes dessa zona, tendo separado estes resíduos, dos materiais de reaproveitamento. Por último, refere que apenas se reorganizou a zona destinada ao armazenamento dos resíduos.
No que respeita à «tela final» apresentada nesta fase de alegações, a mesma confirma as diferenças detetadas na vistoria, face ao projeto aprovado. Com as suas alegações, confirma-se a existência de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) naquele local, situação que o projeto aprovado em 29.01.2018 não contemplava. Acresce referir que dos documentos apresentados (documentos escritos e plantas datadas de maio/2017 e novembro/2017), que apoiaram a tomada de decisão de aprovação do projeto, a zona identificada como «17) Componentes não Perigosos Resultantes do Desmantelamento V.F.V. /Armazenamento em contentores cobertos]», referia armazenamento em contentores cobertos; sublinha-se ainda que, em momento algum do pedido, mencionam o que é armazenado naquele local.
Por último, acresce informar que a zona em causa, no projeto em 29.01.2018, não estava identificada como «pavimento impermeabilizado [Exterior]». No entanto, na vistoria foi detetado que a mesma zona estava parcialmente impermeabilizada, situação que não foi apreciada em termos do parecer de ordenamento do território no âmbito do projeto aprovado agora vistoriado, dado não existirem diferenças no edificado e impermeabilização que justificasse alteração ao parecer emitido para a apreciação do projeto que foi aprovado a 14.03.2007.
N.º 2 Incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente.
a) Piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas.
O requerente alega que o piso do local destinado à despoluição dos veículos em fim de vida está sujeito a um plano de manutenção e reparação, o qual prevê a aplicação de resina impermeabilizante nas fissuras, sempre que necessário. Informa igualmente que o pavimento já foi reparado, foi feito o enchimento de fissuras com cimento, e revestido a epóxi. As fissuras existentes à data da vistoria, superficiais, nunca colocaram em risco o ambiente e a saúde humana, dado que o pavimento possui uma espessura de betão superior a 12 cm.
Face às alegações apresentadas, nada há a acrescentar, dado que o requerente confirmou a existência das fissuras à data da vistoria, embora tenha corrigido, posteriormente, as deficiências encontradas com cimento e resina impermeabilizante, situação que comprovou através de registo fotográfico, em fase de alegações. Deste modo verifica-se a conformidade das instalações, no que concerne ao piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV, situação corrigida em momento posterior à vistoria.
b) Local de armazenamento de baterias não possui sistema de recolha de derramamentos que impeça que possíveis derrames se encaminhem para o exterior, face ao pendor do piso na área em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem especifico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do DL. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
O requerente alega que se «armazena as baterias, em zona coberta, duplamente impermeabilizada com cimento e resina epóxi, protegida de intempéries, utilizando contentor comercializado especificamente e só para o acondicionamento e contenção dos derrames para baterias de automóveis, adequado ao seu transporte e armazenagem», pelo que concluem que «cumpre a legislação específica e os requisitos mínimos de qualificação para operadores de pilhas e acumuladores». Ainda sobre a legislação acrescenta que esta «nunca refere especificamente separadores de hidrocarbonetos, no caso das baterias, mas sim contentores adequados para esse efeito (feitos em material anticorrosivo), n.ºs 3, dos artigos 73.º e 74.º do D.L. n.º 152¬D/2017, de 11 de setembro conjugado com os n.ºs 2 e 3, do ponto 2.2 dos Requisitos de qualidade pilhas e acumuladores».
Face às alegações apresentadas, verifica-se que o requerente discorda desta obrigatoriedade, de possuir sistema de drenagem específico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do D.L. 152-D/2017, de 11.12, o qual exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma. Nas alegações refere-se a sistema de hidrocarbonetos, situação não exigida por esta CCDR.
No que se refere aos requisitos da qualificação para pilhas e acumuladores publicados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) e mencionados pelo requerente, importa esclarecer que nos referidos requisitos é reiterada a necessidade de sistema de recolha de derramamentos para a armazenagem destes resíduos, no n.º 1 do ponto 2.1, do capitulo 2 que, por sua vez remete para a alínea a) do n.º 6 do ponto 1.2. do capítulo 1. Em suma, não é dado cumprimento a este requisito legal.
Por último e face à «tela final» apresentada, salienta-se que a mesma veio alterar pressupostos não contemplados em projeto, incluindo nova área impermeabilizada, o que, de facto, não é suposto em fase de audiência prévia. Esta fase serve para que os interessados se possam pronunciar sobre qualquer questão de facto ou de direito com interesse para a decisão em causa. Consubstancia-se no direito de conceder ao requerente a possibilidade de se manifestar o seu ponto de vista sobre a intenção da decisão da Administração, que foi baseada nos elementos que lhe foram oportunamente apresentados (no caso em apreço, no verificado à data da vistoria), podendo somente requerer diligências complementares e juntar documentos que estejam relacionados com o projeto submetido e aprovado.
Conclusão
Face ao exposto, os técnicos entendem que o procedimento em curso deverá merecer decisão final desfavorável, nos termos do artigo 127.º do CPA, dado que as alegações apresentadas não apresentam novos dados relevantes à decisão em causa, os quais foram supra analisados”
(cfr. doc. de fls. 339 a 341 do processo administrativo).
33) Em 10/08/2018 a Chefe de Divisão de Avaliação Ambiental da CCDR Centro emitiu o seguinte parecer, exarado sob a informação que antecede:
“Concordo. Deverá ser indeferido o pedido de emissão de Alvará subjacente ao pedido de vistoria, na medida em que nesta foram verificadas alterações ao projeto aprovado por esta CCDR, bem como violação dos princípios da proteção da saúde humana e ambiente e de regulação da gestão de resíduos, situações impeditivas da emissão do alvará. O carreado em fase de Audiência Prévia pelo requerente não veio infirmar a intenção inicial de decisão desfavorável. De salientar que esta decisão terá de ser comunicada, impreterivelmente, ao requerente até 13 de agosto”
(cfr. doc. de fls. 342 do processo administrativo).
34) Em 13/08/2018 o Vice-Presidente da CCDR Centro, Dr. L., proferiu despacho de concordância com o parecer e informação que antecedem, com expressa menção à delegação de competências que lhe foi conferida pela Presidente da CCDR Centro através do Despacho n.º 10716/15 (cfr. doc. de fls. 342 do processo administrativo).
35) Através do ofício com a referência DLPA 1793/18, de 13/08/2018, foi a A. notificada da decisão final de indeferimento do seu pedido de licenciamento da atividade de gestão de resíduos, nos termos e com os fundamentos da informação n.º DLPA 305/18, ofício do qual consta, a final, o seguinte:
“Deste modo, e face ao acima exposto, o procedimento de licenciamento da atividade de gestão de resíduos em apreço mereceu decisão final desfavorável, por meu despacho de 13/08/2018, uma vez que, não sendo possível verificar o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, não está assegurada a salvaguarda dos princípios referidos no Título I do RGGR, nomeadamente:
Princípio da Proteção da Saúde Humana e do Ambiente (artigo 6.º) e;
Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos (n.º 1 do artigo 9.º).
Mais se informa que poderão V. Exas. solicitar nova vistoria, nos termos do art.º 30.º do RGGR, no prazo de 24 meses após a aprovação do projeto ou, em alternativa, apresentar novo projeto compatível com a situação verificada na vistoria, desde que o mesmo dê cumprimento aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma”
(cfr. doc. de fls. 343 a 345 do processo administrativo).
36) O ofício que antecede mostra-se assinado pelo Vice-Presidente da CCDR Centro, Dr. L., em nome do também Vice-Presidente da CCDR Centro, Dr. A. (cfr. doc. de fls. 343 a 345 do processo administrativo).
37) O mesmo ofício foi remetido à A. via postal e via mensagem de correio eletrónico enviada, no dia 13/08/2018, para os endereços “X@x.com” e “X@mail.telepac.pt” (cfr. docs. de fls. 349 e 350 do processo administrativo).
38) Através do ofício com a referência DLPA 1858/18, de 16/08/2018, recebido pela A. em 06/09/2018 e assinado pelo Vice-Presidente da CCDR Centro, Dr. L., em nome do também Vice-Presidente da CCDR Centro, Dr. A., foi aquela notificada de que, “tendo sido verificada uma incorreção no nosso ofício DLPA 1793/18, de 13.08.2018, procede-se abaixo à sua retificação nos termos do art.º 174.º do Código do Procedimento Administrativo”, nos seguintes termos:
“Deste modo, e face ao acima exposto, o procedimento de licenciamento da atividade de gestão de resíduos em apreço mereceu decisão final desfavorável, por meu despacho de 13/08/2018, uma vez que não se verificou o cumprimento dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 31.º do RGGR”
(cfr. docs. de fls. 351 a 353, 365 e 366 do processo administrativo).
39) Consta do contrato de constituição de associação referente à X que a mesma tem como fim, além do mais, “representar os associados, defendendo os seus legítimos interesses junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas” (cfr. doc. de fls. 325 a 328 do processo administrativo).
40) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 13/11/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
*
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.”
*
III.B.DE DIREITO
b.1. Do mérito

A Apelante não se conforma com a decisão recorrida no segmento em que julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado a reconhecer que na sequência da interpelação da CCDR do Centro, em 20/07/2018, nos termos do art.º 31.º, n.º 5, do RGGR, se tivesse formado ato tácito de deferimento da sua pretensão de licenciamento decorrente da mesma não se ter pronunciado, passando a deter o título legalmente previsto para a atividade de gestão de resíduos, em tudo idêntica à que vinha sendo exercida.

A 1.ª Instância considerou que nem a comunicação de 03/07/2018, nem a comunicação de 20/07/2018 constituem uma notificação válida nos termos e para os efeitos do acionamento do mecanismo previsto no art.º 31.º, n.º5 do RCCR, não se tendo formado nenhuma decisão final tácita favorável à Autora.

Quanto à mensagem de correio eletrónico enviado em 03.07.2018, considerou que a mesma foi subscrita por quem não tinha «“qualquer mandato constituído pela A. para a representar e praticar os atos em seu nome no aludido procedimento, e portanto carecia de legitimidade procedimental para enviar, em nome da A. ( vinculando-a), a notificação remetida no dia 03/07/2018 “», uma vez que «“ no formulário respeitante ao pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos que foi apresentado pela A. consta, no campo “Identificação do Representante do Industrial/Proponente/Operador”, a indicação, como sua representante, de Ema Lurdes Reis Castelhano ( e não da Eng.ª Q.)”».

No que se refere à mensagem de correio eletrónico enviada em 20/07/2018 para a CCDR Centro, subscrita por E., considerou que, nada constando «” do processo quanto a uma eventual autorização da própria Autora relativamente à possibilidade de substituição da sua representante ( E.) por outra pessoa ( Q.)” o eventual “mandato conferido pela representante da A. à Eng.ª Q. não tem qualquer efeito, nem sequer vincula validamente a ora A., representada”».

Em relação à afirmação constante da mensagem enviada por E. nos termos da qual os elementos remetidos à CCDR “são para considerar”, ou seja, a comunicação da Eng.ª Q., entendeu o Tribunal a quo que a «“mesma também não pode ter qualquer validade para efeitos de aplicação do art.º 31.º, n.º5, do RGGR, seja porque a representante da A. não se podia ter feito substituir por outrem sem autorização da própria A. (…) seja porque apenas uma comunicação redigida e subscrita diretamente pela representante da A. ( E.), com o mesmo teor da comunicação de 03/07/2018, e dirigida , por esta, à CCDR Centro surtiria, validamente, os efeitos pretendidos ao nível da aplicação do mecanismo previsto no art.º 31.º, n.º5 do RGGR, o que, todavia, no caso não sucedeu”.

A Apelante mantém, tal como sustentou na ação, que interpelou a Apelada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 31.º, n.º5 do RGGR “ equivalendo a falta de pronúncia á emissão de decisão favorável ao projeto”. Essa interpelação terá sido efetuada através do email enviado no dia 03 de julho de 2018, pela Eng.ª Q., ou pelo menos, terá sido realizada em 20/07/2018, data em que a representante da Recorrente- Dra. E.- assumiu a comunicação dirigida pela auxiliar referida.

Como tal, entende que a CCDR Centro foi notificada nos termos do art.º 31.º, n.º 5, do RGGR, pelo que, considerando o prazo de resposta da entidade administrativa prevista no mencionado artigo, teria aquela de decidir o pedido de licenciamento até ao dia 03/08/2018, sem prejuízo de, atenta a interpelação realizada em 03/07/2018, o dito prazo ter terminado no dia 13/07/2018.

E como até às referidas duas datas não foi praticado qualquer ato administrativo de concessão ou de recusa da licença requerida, essa falta de pronúncia conduziu à emissão de decisão favorável ao projeto, ato administrativo positivo favorável e constitutivo de direitos, pelo que, verificando-se a hipótese normativa contida no art.º 31.º, n.º 5, do RGGR, passou a deter título legalmente previsto para a atividade de gestão de resíduos, em tudo idêntica à que vinha sendo exercida.

Assim, importa saber, por um lado, se a Apelante acionou o mecanismo do art.º 31.º, n.º5 do RGGR e, caso se conclua afirmativamente, se houve a produção de ato tácito de deferimento da sua pretensão de licenciamento. Caso se conclua que houve ato tácito de deferimento do pedido de licenciamento, se o ato impugnado enferma de vício de violação de lei por ofensa ao disposto no art.º 167.º do CPA e art.º 38.º do RGGC.

Conforme resulta dos factos apurados, a A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a importação, exportação, compra, venda e reparação de veículos automóveis e suas peças e acessórios, o desmantelamento de veículos automóveis em fim de vida e a valorização de resíduos metálicos, e que explorava uma unidade de desmantelamento de veículos automóveis em fim de vida sita no Alto (...), freguesia (...), em Viseu, para a qual obteve, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006 (Regime Geral aplicável à Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos – RGGR), o licenciamento para determinadas operações de gestão de resíduos, nomeadamente para o desmantelamento de veículos em fim de vida (operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem), a qual era válida até 30/05/2012 e que foi renovada té 20/08/2017 [ vide factos provados nos pontos 1), 2) ,3) e 4) do elenco dos factos provados). Em 06/07/2017, teve de apresentar novo pedido de licenciamento para a atividade de gestão de resíduos, constando do formulário respeitante a esse pedido, no campo “Identificação do Representante do Industrial/Proponente/Operador”, a indicação, como representante da A., de E. [vide pontos 7) e 8) do elenco dos factos provados).

No âmbito do referido pedido de licenciamento foi requerida e agendada a vistoria prevista no art.º 30.º do RGGR, que foi realizada em 22/05/2018 [ vide pontos 16), 17), 18)] tendo a Autora sido notificada, por ofício datado de 29/06/2018 e recebido em 03/07/2018, do despacho com a referência DLPA 1357/18, que lhe concedeu prazo para o exercício do direito de audiência prévia quanto à intenção de emissão de uma decisão desfavorável ao seu pedido de licenciamento, com fundamento nas conclusões do auto de vistoria [ vide pontos 20), 21) e 22) do elenco dos factos provados].
Em 03/07/2018 foi enviada do endereço de correio eletrónico “geral@x.com” para a CCDR Centro, uma mensagem de correio eletrónico subscrita por Q., sob o assunto “Emissão de Decisão – Proc. DLPA 986/18; GRS_2007_0066_182323 – N.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho” e com o seguinte teor:
“Exma. Senhora Presidente da CCDRC
Tendo sido realizada a vistoria às instalações da empresa S., Lda., identificada pelo processo acima referenciado no passado dia 22 de maio, 29 dias úteis após a sua realização, a empresa não rececionou qualquer informação, encontrando-se a CCDRC em clara violação com o previsto no n.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho, que republica o DL 178/2006, 5 de setembro.
Face ao exposto, como mandatária da empresa referenciada, venho por este meio, ao abrigo do previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dar o prazo de 8 dias contados a partir da receção desta notificação para que essa CCDR se pronuncie acerca do exposto” (ponto 23) dos factos assentes).

Pelo ofício com a referência DLPA 1611/18, de 19/07/2018, e em resposta ao requerimento referido no ponto 23), a CCDR Centro informou a A. do seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, verificando-se que no processo de licenciamento PL20170203001238, em curso nesta CCDR, identificou, como representante da S., Lda., no procedimento em causa, a Senhora D. E., com o endereço postal na Av. (…), permitimo-nos enviar as duas comunicações que se anexam, na medida em que a subscritora das mesmas (Senhora Eng. Q., presidente da X), como já constatámos, não se encontra mandatada por V. Exas junto nesta entidade.
Caso V. Exas. pretendam uma informação análoga ou com conteúdo semelhante das expressas, deverão remetê-las de novo, mas subscritas por quem tenha legitimidade para tal, ou seja, pela Senhora E., ou pela própria firma requerente – S., Lda., com sede na Estrada (…)” ( ponto 26 dos factos assentes).
Em resposta, foi enviada do endereço de correio eletrónico “X@mail.telepac.pt” para “X@ccdrc.pt”, em 20/07/2018, uma mensagem de correio eletrónico, subscrita por E., com o seguinte teor:
“Venho por este meio informar que a Sr.ª Eng.ª Q., portadora do Cartão de Cidadão n.º (…), se encontra por mim mandatada para proceder a todas as diligências, incluindo a assinatura de toda a tramitação relativa ao processo LUA n.º PL20170705001698, entre a CCDRC e a empresa.
Mais informo que foram remetidos a essa CCDR os elementos que agora rececionámos que são para considerar. (...)”. ( cfr. ponto 27) dos factos assentes)
Através do ofício com a referência DLPA 1718/18, de 24/07/2018, recebido pela A. em 25/07/2018, foi esta informada de que “a Senhora D. E. é a mandatária de V. Exa. no processo LUA n.º PL20170705001698. No entanto, a mesma não tem poderes para subdelegar o seu mandato em outrem, pelo que caso queiram V. Exa. os elementos solicitados, os mesmos terão de ser requeridos por V. Exas., pela V. mandatária anteriormente identificada, ou por qualquer pessoa munida de procuração legal” (cfr. docs. de fls. 289 e 290 do processo administrativo). ( ponto 29 dos factos assentes).
Em 25/07/2018, a A. enviou à CCDR Centro, por e-mail, uma procuração, com a mesma data e com pedido da sua anexação ao processo n.º PL20170705001698, nos termos da qual aquela constituiu, como sua bastante procuradora, R., “concedendo-lhe plenos poderes para atuar junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito do processo de licenciamento em curso, nomeadamente para requerer e assinar toda a tramitação que venha a ser necessária no âmbito do mesmo” (cfr. docs. de fls. 309 e 310 do processo administrativo). ( ponto 30) dos factos assentes).
Através do ofício com a referência V. 78/18, de 26/07/2018, foi a A. notificada para apresentar a referida procuração autenticada por notário ou advogado, tendo a mesma procedido à junção ao processo de tal procuração, devidamente autenticada, em 31/07/2018 ( ponto 31) dos factos assentes).
Considerando estes factos, que se encontram provados no processo, e as normas que regem sobre a representação, insertas nos artigos 258.º e seguintes do Cód. Civil, importa ponderar nos argumentos esgrimidos pela Apelante e nos fundamentos avançados pela 1.ª Instância, para aquilatar se, tal como entendeu o Tribunal a quo, nem a comunicação de 03/07/2018, nem a comunicação de 20/07/2018 constituem uma notificação válida para os efeitos do acionamento do mecanismo previsto no art.º 31.º, n.º5 do RCCG, ou se, ao invés, como defende a Apelante, o mecanismo do art.º 31.º, n.º5 do RCCG foi por si acionado e, se ocorreu a emissão de decisão final tácita favorável à Apelante.
O instituto da representação encontra-se regulado nos artigos 258.º a 269.º do Código Civil. A representação pode classificar-se, quando á origem dos poderes representativos, como legal ou necessária e como voluntária.” A primeira é a representação própria das pessoas coletivas e de certos incapazes de exercício. A lei determina a sua necessidade e por vezes ainda quem será o representante e quais os seus poderes representativos. Quanto à representação voluntária, a lei não impõe a sua necessidade e os poderes do representante procedem da vontade do representado, mediante negócio jurídico, destinado a conferi-los, apropriando, originária ou subsequentemente, o negócio que o representante venha a concluir ou tenha concluído dentro dos respetivos limites” Cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.II, Coimbra, 1983, pág.288;.

Nos termos do artigo 258.º do Cód. Civil “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Assim, são elementos da representação: (i) o representante atuar em nome de outrem; (ii) a atuação ser no interesse de outrem; (iii) serem atribuídos aos representantes poderes representativos. O primeiro elemento significa que o representante fica como que colocado no lugar do representando e atua como se fosse este a agir. Pelo segundo elemento o representante deve prosseguir interesses alheios (os do representado) e não próprios. Quanto ao último «de iure condendo» a figura da representação exige no representante um mínimo de poder de decisão, ainda que este coexista com instruções do representado que o representante tenha de observar escrupulosamente. Quando tal mínimo de poder de decisão não exista, estamos fora do campo da representação e aquele que transmite a vontade atua como núncio. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2.º-322 e seguintes;
Para que a representação seja eficaz torna-se necessário que o representante atue nos limites dos poderes que lhe competem ou que o representado posteriormente proceda à ratificação.
No âmbito dos procedimentos administrativos estabelece o artigo 67.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo que “Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário”.

Do instrumento de mandato devem constar os poderes gerais ou especiais de mandatário, sendo este instrumento que define os poderes conferidos ao mandatário.
“Quando o mandatário se faz representar no procedimento por alguém – e o respetivo mandato não tem reserva- é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à notificação da decisão final (…).

Estando constituído no procedimento um representante do interessado, é, pois, perante ele que a Administração deve praticar todos os atos procedimentais, do mesmo modo que é a ele que cabe iniciar o procedimento ou intervir aí, em nome e no interesse do seu representado: o que significa que se a Administração notificar o representado para uma diligência instrutória, em vez do representante, se deve considerar tal notificação como não realizada, com todas as implicações daí derivadas.

Isto não significa, obviamente, que, na representação para atos de expediente e da sequência procedimental ( v.g. representação de peritos, consultores, técnicos), se exija que a pessoa mandatada vá munida de títulos solenes ou sacramentais, bastando, para o efeito, simples credenciações, o mínimo de formalismo necessário.” Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA-PEDRO COSTA GONÇALVES-J.PACHECO DE AMORIM, In “CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO”, Comentado, 2.ª Edição, Almedina;

Por sua vez, dispõe o artigo 268.º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Representação sem poderes”, no seu n.º1 que “ O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”. E no seu n.º2, estabelece-se que “ A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro”.

Ora, a ratificação é o ato pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que de outro modo seria ineficaz em relação a ele e está sujeita ao formalismo da procuração. Por outro lado, a possibilidade de o representado usar da faculdade de decidir da apropriação dos efeitos do negócio mediante a sua ratificação só pode por ele ser utilizada quando tem conhecimento do negócio concluído, em seu nome, pelo representante e sabe que o contrato não será para ele eficaz, se o não ratificar.

Por fim, ainda com interesse para o caso sub judice, dispõe o artigo 264.º do Código Civil, sob a epígrafe “Substituição do procurador” que:
“1- O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.
2- A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.
3- Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
4- O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do ato que haja de praticar”.

Em anotação a este artigo, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA” In “CÓDIGO CIVIL, ANOTADO”, VOL.I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág.245-246; referem que “Importa distinguir dois casos: o de o procurador pretender substituir-se na execução da procuração ou, simplesmente, o de pretender servir-se de auxiliares no seu exercício. No primeiro caso, aquela faculdade depende do consentimento do representado se não resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina(n.º1); no segundo caso, não há, em princípio, quaisquer limitações às possibilidades do procurador (n.º 4).
(…) A autorização para a substituição, tal como qualquer outro dos poderes contidos na representação, não necessita se ser expressa; pode ser tácita também, resultar de factos que levem, com toda a probabilidade, a supor que o representado preferiria a substituição do procurador à solução de ficarem os seus negócios ao abandono, no caso de impedimento duradouro do nomeado ( cfr. art. 217.º, n.º1)”.

Feitas estas considerações, e voltando ao caso dos autos, é inquestionável que quem subscreveu a comunicação constante do email de 03/07/2018- a Eng.ª Q.- não tinha poderes de representação que lhe tivessem sido conferidos pela Apelante, embora na referida comunicação a mesma invocasse a sua qualidade de “mandataria da empresa referenciada”, uma vez que, a pessoa que a autora indicou como sua representante no respetivo formulário de candidatura foi a Dra. E..

Assim, á data em que foi enviada a comunicação de 03/07/2018 a Eng.ª Q. não estava mandatada pela Apelante para agir em sua representação. E o facto de a mesma ser ao tempo Presidente da X- ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS OPERADORES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E RECICLADORES, como bem considerou a 1.ª Instância, não lhe conferia poderes representativos para intervir no procedimento administrativo em nome e no interesse da Apelante, uma vez que esse tipo de intervenção não corresponde aos fins previstos nos estatutos dessa Associação.

E por outro lado, também não se provou que a Eng.ª Q. estivesse validamente mandatada pela representante da Apelante, para a substituir na representação do Apelante, uma vez que, conforme resulta do disposto no artigo 264.º, n.º1 do Código Civil, para que tal sucedesse, era necessário que o representado ( a Apelante) o tivesse permitido ou que essa faculdade resultasse do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina, factos que não resultam demonstrados nos autos. Aliás, note-se que a referida Eng.ª Q. assumiu- se como “mandatária da empresa referenciada”, ou seja, da S., Lda, e não como agindo em substituição da representante da Apelante, por lhe terem sido conferidos poderes nesse sentido. Por fim, refira-se que a hipótese descrita também não tem enquadramento no n.º4 do art.º 264.º do Código Civil, não se podendo reconduzir a intervenção da Eng.ª Q. à função de auxiliar da representante da Apelante na execução da procuração quando, como resulta do email por si enviado, a mesma expressamente refere estar a atuar como mandatária da Apelante e não como auxiliar da sua representante.

A CCDR Centro, tomando em conta a identidade da representante da Apelante que figurava no formulário a que se alude no ponto 8) dos factos provados na sentença, e que fora por si indicada como tal, cuidou de, na sequência do envio da comunicação que consta do email de 03/07/2018, informar a Autora de que essa comunicação não vinha subscrita por quem a mesma indicou como sua representante- Dra. E.- e enviou-lhe essa comunicação, informando que deveria remete-la de novo, mas subscrita por quem tivesse legitimidade para tal, ou seja, pela Senhora E., ou pela própria firma requerente- S., Lda.
Na sequência dessa notificação, que foi dirigida à própria S., Lda ( ou seja, à Autora), a sua mandatária, logo no dia seguinte, enviou, por meio de correio eletrónico, um email à CCDR Centro, no qual, para além de informar que a Eng.ª Q. se encontrava por si mandatada para proceder a todas as diligências, incluindo a assinatura de toda a tramitação reativa ao respetivo processo, refere expressamente que são “remetidos a essa [CCDR] os elementos que agora rececionamos que são para considerar”.

Em face do quadro descrito, a Apelante considera que a sua mandatária, Dra. E., fez suas as declarações constantes dessa comunicação enviada por email de 03/07/2018, quando em mensagem de correio eletrónico enviada a 20/07/2018 declarou por escrito, reportando-se àquela sobredita comunicação que foram “remetidos a essa CCDR os elementos que agora rececionamos que são para considerar”.

Para a Apelante, à luz do critério objetivo de interpretação de declarações negociais e de simples atos jurídicos previsto no artigo 236.º do Código Civil, o declaratário normal colocado na posição da CCDRC, recorrendo à diligência mediana e a padrões médios de razoabilidade, de bom senso e de experiência comum, não podia deixar de fixar o sentido e o alcance da declaração a que se reporta a comunicação de 20/07/2018 como de aprovação da comunicação de 03.07.2018 por parte da representante da A. que, assim, naquela data de 20.07.2018, as fez suas, requerendo até expressamente que fossem consideradas. Ou seja, que aprovou os atos do agente sem poderes de representação, tendo-o feito pela forma escrita, em conformidade com o disposto no art.º 26.º do RGGR que impõe a forma escrita para os diferentes atos procedimentais, razões pelas quais se imporia a ratificação das declarações da Eng.ª Q. constantes do email de 03/07/2018. Acrescenta que no caso houve uma ratificação expressa, mas que a mesma podia ser tácita, desde que respeitada a forma legalmente exigível.

Observa, que ao ratificar as declarações de terceiro, o procurador não está a transmitir a terceiro poderes que o representado não lhe outorgou mas a praticar ato jurídico de execução do contrato de representação com validade, pelo que, o facto de o procurador, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 264.º do Cód. Civil não poder conferir poderes de representação a outrem não impede que possa ratificar como seus, na execução do contrato de representação em que é parte, atos praticados por terceiro, sendo-lhe juridicamente imputados tais atos.

O que dizer?
O Tribunal a quo considerou que através do email enviado pela Dra. E. não se operou a ratificação da comunicação enviada a 03/07/2018. Lê-se na sentença recorrida que : “Quanto à afirmação de que a Eng.ª Q. se encontrava mandatada pela representante da A. ( ou seja, por E. e não pela própria A.) no procedimento para realizar todas as diligências necessárias, tem aqui aplicação, como defende o R., o disposto no art.º 264.º, n.º1 do Código Civil (…). Nada consta, porém, do processo quanto a uma sua eventual autorização da própria A. relativamente à possibilidade de substituição da sua representante ( E.) por outra pessoa ( Eng.ª Q.), nem se pode dizer que tal possibilidade sempre resultaria da relação jurídica que a determina, o que significa que o “mandato” conferido pela representante da A. à Eng.ª Q. não tem qualquer efeito, nem sequer vincula validamente a ora A., representada”.

Considera o Tribunal a quo que a representante da A. não se podia ter feito substituir sem autorização da própria A., e como tal, também não podia ratificar atos praticados por esse substituto. Ademais, apenas uma comunicação redigida e subscrita diretamente pela representante da A., com o mesmo teor da comunicação de 03/07/2018, e dirigida por E. à CCDR Centro surtiria, validamente, os efeitos pretendidos ao nível da aplicação do mecanismo previsto no art.º 31.º, n.º5 do RGGR.

Sublinhe-se que a Apelante concorda que a comunicação da Eng.ª Q., de 03.07.2018, não vale autonomamente por ter sido emitida por quem não detinha poderes de representação, mas advoga que a mesma produz efeitos jurídicos desde 20.07.2018 na medida em que nessa data ocorreu a ratificação da mesma pela representante da A. que a fez sua, então se iniciando a contagem do prazo de 8 dias previsto no artigo 31.º n.º 5, do RGGR, pelo que devia a CCDRC ter proferido decisão até ao dia 03.08.2018, sob pena de verdadeiro deferimento tácito.

No caso em apreço, tendo a comunicação enviada à CCDR Centro pela Eng.ª Q., por email de 03/07/2018, sido produzida em nome da Autora, invocando a mesma ser sua mandatária, quando efetivamente não detinha poderes para tanto, estamos perante uma situação de representação sem poderes.

Assim, à luz do disposto no artigo 268.º, n.º1 do Cód. Civil essa comunicação é ineficaz em relação à Autora, a não ser que seja por ela ratificada.

A ratificação, a ocorrer, teria de ser efetuada pela Apelante e não pela sua mandatária, por tal resultar imperativamente do disposto na referida disposição legal. Em nenhum preceito legal se prevê a possibilidade de o representante ratificar atos praticados por um terceiro em nome do representado, a não ser que para tal tivesse poderes especiais que o habilitassem nesse sentido.

Assim, no caso em análise, a comunicação enviada pela representante da Apelante através do email de 23/07/2018 não pode valer como ratificação operada por si, do email enviado em 03/07/2018 por se tratar de ato que foi praticado, não em seu nome, mas em nome do seu representado, pelo que, só aquele poderia ratificar esse ato, expressa ou tacitamente.

Resulta de forma inequívoca dos factos apurados que a Apelante não procedeu à ratificação expressa daquela comunicação de 03/07/2018. Mas será que se pode afirmar que não houve ratificação tacita dessa comunicação por parte da Apelante?
No caso, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, como passamos a explicitar, que houve mesmo ratificação tácita dessa comunicação por parte da Apelante.

Nos termos do artigo 217.º, n. º1 do Cód. Civil “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. E nos termos do seu n.º 2 “O caráter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”.

Na situação em análise, não é despiciendo ter presente que foi a Apelante e não a sua representante quem foi notificada da informação enviada pela CCDR Centro a dar conta da falta de poderes da subscritora do email de 03/07/2018 para praticar o ato constante dessa comunicação em seu nome e, perante essa comunicação, na qual se informava a S., Lda, de que deveria remeter de novo essa comunicação mas subscrita por quem tivesse legitimidade para tal, ou seja, pela “ Senhora E., ou pela própria S., Lda, com sede na Estrada (…)”, a Apelante remeteu essa comunicação à sua representante, E., que logo no dia seguinte, enviou à CCDR Centro a comunicação de 20/07/2018. Para além de outras conclusões a extrair, como se verá, cremos poder concluir que através dessa comunicação de 20/07/2018, subscrita pela representante da Autora, quando conjugada com o facto de a Apelante, informada da comunicação de 03/7/2018 e da necessidade de a mesma ter de ser subscrita por si ou pela sua representante E., logo a ter enviado àquela, e de não ter declarado não ser do seu interesse a prática desse ato, o qual, aliás, é claramente do seu interesse, atenta a previsão do art.º 31.º, n.º5 do RCCG, conjugado com o facto de a mesma imediatamente ter enviado à CCDR Centro a comunicação escrita de 20/07/2018, na qual informa “que foram remetidos à CCDR os elementos que agora rececionamos que são para considerar. Aproveito ainda para reencaminhar mail infra enviado ontem”, conjugado ainda com o facto de essa comunicação ter sido inclusivamente remetida através do email da Apelante, leva a que se conclua que era vontade da Apelante ratificar a comunicação de 03/07/2018.

Estamos perante factos reveladores do sentido da vontade da Apelante em tornar operante aquela comunicação de 03/07/2018.

Mas ainda que assim se não entendesse, perante as circunstâncias acabadas de enunciar em que a representante declara que os elementos antes enviados pela Eng.ª Q., representante sem mandato, “são para considerar”, qualquer declaratario médio teria concluído que a procuradora EMA fazia seus, em nome da sua representada, a declaração antes emitida, isto é, em vez de reproduzir nessa declaração o que antes fora declarado pela Eng.ª Q., aproveita essa declaração tornando-a sua, ou seja, faz seu o teor dessa comunicação na qual se escreveu que:
Exma. Senhora Presidente da CCDRC
Tendo sido realizada a vistoria às instalações da empresa S., Lda., identificada pelo processo acima referenciado no passado dia 22 de maio, 29 dias úteis após a sua realização, a empresa não rececionou qualquer informação, encontrando-se a CCDRC em clara violação com o previsto no n.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho, que republica o DL 178/2006, 5 de setembro.
Face ao exposto, como mandatária da empresa referenciada, venho por este meio, ao abrigo do previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dar o prazo de 8 dias contados a partir da receção desta notificação para que essa CCDR se pronuncie acerca do exposto”.

Ora, quer se considere que houve uma ratificação tácita por parte da Apelante, quer se considere que a procuradora EMA praticou em nome da representada a comunicação para efeitos do artigo 31.º, n.º5 do RGGR, tem de concluir-se que foi acionado o referido mecanismo por parte da Apelante, através das referidas comunicações, o que não significa, como se verá, que estivessem reunidos os pressupostos para que a Apelante pudesse beneficiar do acionamento desse mecanismo.
Termos em que, neste segmento do recurso, assiste razão à Apelante.

A Apelante sustenta que a entidade administrativa não praticou qualquer ato administrativo de concessão ou de recusa da licença requerida no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, razão pela qual, por força do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do RGGR, a falta de pronúncia conduziu à emissão de decisão favorável ao projeto, ato administrativo positivo favorável e constitutivo de direitos, passando a ora Recorrente a deter em 03.08.2018 título legalmente previsto para a atividade de gestão de resíduos projetada e requerida, gozando aquele título habilitante da proteção concedida a atos constitutivos de direitos prevista no artigo 167.º do CPA, sendo tendencialmente irrevogável, pedindo, consequentemente, a condenação da Apelada a reconhecer que se formou decisão favorável ao pedido de licenciamento por omissão de pronúncia no prazo devido e a emitir o alvará devido, com as legais consequências. Sustenta, para o efeito, que só em 13/08/2018, já depois de formada e consolidada na esfera jurídica da Autora a licença para a atividade de gestão de resíduos requerida, a CCDR Centro indeferiu o pedido de licenciamento, ato que veio a ser anulado na sentença, no segmento não impugnado. E adianta que ainda que se considere que o ato impugnado constitui ato secundário, de natureza revogatória, não se verificam os pressupostos previstos no artigo 167.º do CPA e art.º 38.º, n.º4 do RGGR, sendo o ato em causa um ato constitutivo de direitos, tendencialmente irrevogável.

Será assim?
No caso dos autos, a vistoria foi realizada no dia 22/05/2018, e aquando da elaboração do auto de vistoria, os técnicos propuseram a emissão de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, com fundamento em incumprimento das alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 31.º do RGGR, tendo a Apelante sido notificada para efeitos de audiência prévia por ofício datado de 29/06/2018.

Nos termos do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, (Regime Geral de Gestão de Resíduos-RGGR) e no Decreto-Lei nº 75/2015, de 11 de maio, que aprovou o regime do Licenciamento Único Ambiental-LUA, a atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de proteção do ambiente. O disposto neste diploma aplica-se também às operações de descontaminação de solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação especial, bem como às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis.

Por seu turno, não estão sujeitas a licenciamento nos termos do citado diploma as seguintes operações de tratamento: (i) Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos; (ii) Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados;(iii)Valorização energética da fração dos biorresíduos provenientes de espaços verdes; (iv)Valorização energética da fração dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares; (v)Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efetuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria atividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;(vi) Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efetuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006.

O licenciamento das operações de gestão de resíduos nos termos do diploma em referência pode ocorrer em regime de procedimento simplificado ou em regime de procedimento geral. De acordo com o regime simplificado, a que se refere o artigo 32º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17/06, carecem de licença emitida em procedimento simplificado, as operações de: (i) Tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva; (ii) Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano; (iii) O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de receção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos; (iv)A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;(v) A valorização de resíduos não perigosos que não seja efetuada pelo produtor dos resíduos, com exceção da valorização energética e da valorização orgânica; (vi) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos; (vii)Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos; (viii)Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.

O regime geral, por sua vez, está previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17/06 e abarca todas as operações que não estejam isentas de licenciamento nem previstas no regime em procedimento simplificado.

Quanto à tramitação do pedido de licenciamento no âmbito do regime geral, único que releva para a economia dos presentes autos, o pedido de licenciamento é apresentado através da plataforma LUA (Licenciamento Único Ambiental) alojada no site da Agência Portuguesa do Ambiente, www.apambiente.pt. Após a entrada do pedido de licenciamento instruído com os elementos a que se alude na Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro, é emitido o título único de pagamento, relativo às taxas de licenciamento.

Sublinhe-se que todos os documentos deverão ser acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaboradas e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa coletiva (n.º2 do art.º 26.º).

Após notificação na plataforma LUA, a CCDR territorialmente competente inicia a apreciação do pedido, começando por verificar se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, para o que dispõe do prazo de 10 dias (n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º).

No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido (n.º 4 do art.º 27.º).

A contar da data da receção do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ou da receção dos elementos adicionais, e dentro do prazo de 10 dias, a CCDR promove a consulta às entidades competentes que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento ( n.º1 do art.º 28.º).

O requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias (n.º 3 do art.º 28.º).

Se a certidão for negativa ou não for emitida no respetivo prazo, o interessado pode promover diretamente as respetivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las (n.º 4 do art.º 28.º).

A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas equivale à emissão de parecer favorável (n.º 5 do art.º 28.º).

A CCDR comunica ao requerente no prazo de 30 dias, após o termo do prazo a contar da data da receção do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ou da receção dos elementos adicionais, se o referido pedido de licenciamento cumpre os requisitos previstos no RGGR e informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas ( n.ºs 1 e 2 do art.º 29.º).

Esta comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável (n.º 3 do art.º 29.º).

A falta de comunicação pela CCDR no prazo de 30 dias concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de 8 dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projeto (n.º4 do art.º 29.º).

Após a comunicação favorável o requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos (n. º1 do art.º 30.º).

A vistoria efetua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito pela CCDR com uma antecedência mínima de 10 dias (n.º 4 do art.º 30.º).

A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projeto inicialmente apresentado (n.º 6 do art.º 30.º).

A decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º6 do art.º 29.º ( n.º1 do art.º 31.º).

Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º1 do art.º 31.º ( 10 dias a contar da realização da vistoria), concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de notificação à emissão de decisão favorável ao projeto.

Textualmente, o art.º 31.º, n.º 1 do RGGR estabelece que “a decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior” sendo que “o licenciamento de operações de gestão de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projeto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º; b) conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e c) cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º” (n.º 2). Nestes casos, porém, “sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto” (n.º 5).

Por sua vez, prevê-se no art.º 33.º, n.º 1, do RGGR que, “com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respetivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente: a) a identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação; b) o tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável; c) indicação exata dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objeto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente decreto-lei; d) as condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança; e) a identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos; f) a identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes; g) o prazo de validade da licença; h) as operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias; i) as disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento; j) a indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de coincineração, com valorização energética; l) consequências do não cumprimento das condições da licença”. A licença assim emitida é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos (n.º 2).

Feita esta descrição da tramitação legalmente prevista para pedido de licenciamento, e voltando ao caso em análise, resulta do auto de vistoria que a instalação da Apelante (e os equipamentos) foi considerada como estando em desconformidade com o projeto aprovado, bem como com os requisitos legais aplicáveis, tendo os técnicos proposto a emissão de decisão final desfavorável ao pedido de licenciamento. Lê-se no auto de vistoria que “os técnicos propõem a emissão de decisão desfavorável, pelas razões abaixo identificadas, de direito e de facto:
1) incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação (RGGR) dado que a instalação e equipamentos estão desconformes com o projeto aprovado, nos seguintes aspetos:
a. Equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em Zona anexa a armazém de peças;
b. Locais de armazenamento de resíduos não contemplados no projeto, em zona anexa a armazém de peças;
c. Armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) em Zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas), não contemplado no projeto.
2) incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente, dado que foram observadas as seguintes situações:
a. Piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas;
b. Local de armazenamento de baterias não possui sistema de recolha de derramamentos que impeça que possíveis derrames se encaminhem para o exterior, face ao pendor do piso na área em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem específico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
c. De igual modo, verifica-se o incumprimento do mesmo artigo e preceito no que se refere ao armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas): sem cobertura, de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, nem superfície impermeável abrangida por um sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Salienta-se que embora à data da submissão do projeto, não estar ainda em vigor o D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, os requisitos acima referidos já eram de cumprimento obrigatório, face ao D.L. n.º 196/2003, de 23 de agosto”

Essa realidade faz toda a diferença, uma vez que a emissão da decisão final no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria, nos termos do n.º1 do art.º 31.º, pressupõe que a instalação a licenciar e que foi vistoriada esteja em conformidade com o projeto e que estejam cumpridas as condições previamente estabelecidas, licença cuja validade não pode ser superior a cinco anos. E só nesse caso, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo previsto de 10 dias para o regime geral (ou de 30 dias para o regime simplificado), concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito a CCDR territorialmente competente, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.

Caso resulte do auto de vistoria que a instalação a licenciar e os seus equipamentos não estão em conformidade com o projeto aprovado, como ocorre no caso em apreço, não se concebe que a entidade licenciadora esteja obrigada a emitir a decisão final no prazo de 10 dias, decisão que sendo desfavorável ao requerente do licenciamento da operação de gestão de resíduos, não pode ser proferida sem a sua audiência prévia nos termos previstos nos artigos 121.º e segts do CPA.

O direito de audiência prévia é uma exigência constitucional, que só por lei especial pode ser restringido e ocorre antes da tomada da decisão final, conforme resulta do disposto no n.º1 do art.º 121.º do CPA, de modo a que os interessados possam durante a audiência prévia pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito com interesse para a decisão final e requerer diligências complementares e juntar documentos como se prescreve no n.º2 do art.º 121.º . Os interessados devem ser informados na audiência prévia sobre o sentido provável da decisão, devendo a Administração notificar os interessados para em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhe oferecer ( n.ºs 1 e 2 do art.º 122.º do CPA).

Na situação em apreço, a CCDR Centro, lavrado o auto de vistoria, em que os técnicos propuseram a emissão de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento apresentado pela Apelante ( cfr. ponto 20) do elenco dos factos provados), através do ofício com a referência DLPA 1357/18, de 29/06/2018, recebido pela A. em 03/07/2018, notificou-a da sua intenção de emitir decisão desfavorável ao seu pedido de licenciamento, com fundamento nas conclusões do auto da vistoria referidas no ponto 20) dos factos assentes e considerando a verificação de desconformidades da instalação e/ou equipamento com o projeto aprovado e a violação do princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, mais tendo notificado a Apelante para se pronunciar, querendo, sobre tal projeto de decisão, nos termos dos art.os 121.º e 122.º do CPA (cfr. ponto 21) do elenco dos factos provados).

Note-se que esta notificação foi rececionada pela Apelante no mesmo dia em que a Eng.ª Q. acionou o mecanismo do art.º 31.º, n.º5 do RGGC.

Ora sendo este o quadro factual em causa, a CCDR não estava vinculada a proferir a decisão final no prazo de 10 dias a contar da receção do auto de vistoria, uma vez que do mesmo resultava a proposta de emissão de decisão desfavorável ao licenciamento por ter sido verificada a desconformidade das instalações e dos equipamentos com o projeto aprovado, o que exigia que aquela notificasse o Apelante para efeitos de audiência prévia. E sendo assim, não estava aberta ao Apelante a faculdade prevista no n.º5 do art.º 31.º .

Logo, não tem qualquer sentido a invocação por parte do Apelante da formação de ato tácito favorável à sua pretensão de licenciamento, não obstante considerarmos que o mesmo acionou o mecanismo do art.º 31.º, n.º5 através das comunicações que foram enviadas pela Eng.ª Q. e pela Dra. E..

É que, pese embora a Apelante tenha enviado a comunicação destinada a acionar o art.º 31.º, n.º5 do RGGC, não estavam reunidos os pressupostos para que pudesse lançar mão dessa faculdade, uma vez que, no caso, como se viu, a CCDR Centro não estava vinculada a proferir, como não proferiu, a decisão final no prazo de 10 dias, vindo a proferir essa decisão apenas depois de a Apelante ter exercido o seu direito de audiência prévia.

E sendo assim, não se tendo formado ato tácito de deferimento, também não houve lugar à sua revogação ilegal.

Termos em que soçobram os invocados fundamentos de recurso.
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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida.

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Custas pela Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 22 de maio de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição
_________________________________________
i) Cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.II, Coimbra, 1983, pág.288;

ii) Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2.º-322 e seguintes;

ii) Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA-PEDRO COSTA GONÇALVES-J.PACHECO DE AMORIM, In “CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO”, Comentado, 2.ª Edição, Almedina;

iv) In “CÓDIGO CIVIL, ANOTADO”, VOL.I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág.245-246;