Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00276/22.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS EMERGENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; PROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA», NIF ...60, residente na Avenida ..., ..., ..., ... ..., propôs acção administrativa urgente de reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço contra o Centro Hospitalar de ..., E.P.E., hoje Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E., tendo em vista a impugnação da deliberação, de 24.03.2022, do Conselho de Administração da Entidade Demandada, pela qual decidiu não qualificar como acidente em serviço o evento participado pela Autora, ocorrido em 17.02.2022, com os fundamentos, de facto e de direito, constantes do Relatório Final da Instrução do processo de averiguações n.º ...22, e, bem assim, a condenação da Entidade Demandada a reconhecer como acidente em serviço o evento que a vitimou em 17.02.2022. Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: Julgo a presente acção administrativa urgente de reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço procedente e, em consequência: -Anulo a deliberação, de 24.03.2022, do Conselho de Administração da Entidade Demandada, pela qual decidiu não qualificar como acidente em serviço o evento participado pela Autora, ocorrido em 17.02.2022, com os fundamentos, de facto e de direito, constantes do Relatório Final da Instrução do processo de averiguações n.º ...22; -Condeno a Entidade Demandada a reconhecer que a Autora, no dia 17.02.2022, sofreu um “acidente em serviço”, ao realizar um esforço acrescido para evitar a queda de uma utente que acompanhava, e, por isso, sofreu de “dorsalgia esquerda e cervicalgia”, que lhe causaram incapacidade absoluta para o trabalho durante três semanas. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: A - A Apelante recorre de facto e de direito, da douta Decisão proferida pelo Tribunal, a que se reportam os autos supra: - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porquanto no processo constava prova bastante para que o facto dado como provado sob o número 6 não o tivesse sido e por isso deve ser eliminado. - O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da prova o que redundou numa errada aplicação do direito quanto à matéria que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs. - A impugnação da Sentença do Tribunal “a quo” por ser injusta carece de ser revogada. B - A Autora/recorrida instaurou contra a Ré/recorrente “AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONEXA COM ATOS ADMINISTRATIVOS”, na qual formulou o seguinte pedido: “... deverá a presente ação ser admitida, e, a final, ser julgada por procedente e provada, e o Réu - Centro Hospitalar de ..., EPE -, condenado a: - ver declarada nula e de nenhum efeito a sua Deliberação, ora impugnada - ser reconhecido à A. o acidente que vitimou em Fevereiro de 2022, como sendo um acidente de trabalho.” C - A Ré citada para ação, apresentou contestação, no dia 21 de outubro de 2022, na qual se defendeu por exceção e por impugnação. D - A Ré juntou aos autos o Processo Administrativo (PA) e outros 17 documentos. E - Em 21 de agosto de 2025, foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais foi deixada a “IDENTIFICAÇÃO DO OBJECTO DO LITÍGIO” e fixados os “TEMAS DA PROVA”. F - Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento no dia 1 de outubro de 2025, com gravação da prova. G - Foram inquiridas as testemunhas: · «BB», testemunha comum, com depoimento gravado “através do sistema digital de 00.01.37 a 00.10.45 (01-10-2025 09-08-01)” · «CC», testemunha comum, com depoimento gravado “através do sistema digital de 00.11.22 a 00.23.28 (01-10-2025 09-08-01)” · «DD», testemunha da Ré, com depoimento gravado, “através do sistema digital de 00.24.38 a 00.42.09 (01-10-2025 09-08-01)” · «EE», testemunha da Ré, com depoimento gravado, “através do sistema digital de 00.43.05 a 00.57.46 (01-10-2025 09-08-01)” H - Foi proferida a sentença de fls. ... dos autos, considerando-se a mesma notificada a 13 de outubro de 2025 às partes. I - Na sentença, foram dados como provados, os seguintes factos: “1) A Autora é enfermeira especialista do quadro de pessoal da Entidade Demandada a exerce funções no Serviço de Medicina Interna da Unidade Hospitalar ... - admitido por acordo; 2)Em 29.01.2020, a Autora participou, electronicamente, à [SCom01...], Companhia Seguros, S.A. a ocorrência de “acidente de trabalho”, no dia 25.01.2020, descrevendo que «ao posicionar um doente no leito com o auxílio de uma colega, exerceu um esforço adicional, sentido um “estalo” na zona cervical superior, seguido de dor, com irradiação para a zona lombar» - cfr. fls. 16 a 20 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 3)Em 25.01.2022, a Autora requereu à [SCom01...], Companhia de Seguros, S.A. a reabertura do processo de acidente de trabalho, ocorrido em 25.01.2020, por recidiva, isto é, por ter “mantido as mesmas lesões desde o acidente, tornando difícil e dolorosa a execução da (...) atividade diária” - cfr. fls. 21 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 4)Em 18.02.2022, às 10:02h, a [SCom01...], Companhia Seguros, S.A. enviou à Autora o seguinte e-mail: “(...) Informamos que, de acordo com a Lein.98/2009, de04 de setembro, art. 179º, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho, o direito a uma reavaliação médica caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica. Face ao exposto, não conferindo a legislação aplicável direito às prestações fixadas (...)” - cfr. documento n.º 6, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; Do episódio ocorrido em 17.02.2022 5)Em 17.02.2022, entre as 07:44h e as 15:32h, a Autora exerceu funções no serviço de Medicina Interna da Unidade Hospitalar ... - cfr. fls. 14 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 6)Naquele dia, ao deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitar a queda da utente, acabando por sentá-la no chão - facto presumido; 7)Em 17.02.2022, também se encontrava ao serviço a Assistente Operacional «BB» que, ouvindo a Autora chamar por ajuda, foi ao seu encontro - cfr. depoimento da testemunha «BB»; 8)Nesse momento, a Assistente Operacional «BB» deparou com a Autora, junto a uma utente, “forte”, sentada no chão - cfr. depoimento da testemunha «BB»; 9) Seguidamente, a Assistente Operacional «BB» auxiliou a Autora a conduzir aquela utente ao WC e, após, retomou o seu serviço - cfr. depoimento da testemunha «BB»; 10) Naquele dia, a Autora queixou-se à Assistente Operacional «BB» e à Enfermeira «CC» que sentia dores - cfr. depoimento das testemunhas «BB» e «CC»; 11) Em 17.02.2022, no Diário Clínico da utente «FF», internada no Serviço de Medicina da Unidade Hospitalar ... do Centro Hospitalar de ... E.P.E., a Autora inscreveu a seguinte “Intervenção de Enfermagem”: “12:48h | Obs. Gerais: Deambulou até ao WC, com alguma colaboração do utente. Na entrada do mesmo, começou com diminuição da força dos m. inferiores, pelo que tentei fazer força contrária sem êxito, consegui suavemente senta-la no chão.” - cfr. documento n.° 4, fls. 18, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; 12) Em 18.02.2022, entre as 07:53h e pelo menos as 11:39h, a Autora exerceu funções no serviço de Medicina Interna da Unidade Hospitalar ... - cfr. fls. 5 e 14 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 13) Em 18.02.2022, pelas 11:39h, a Autora dirigiu-se ao Serviço de Urgência de ..., relatando “dor na coluna cervical e grelha costal esquerda desde ontem, após segurar e amparar uma utente no trabalho” - cfr. documento n.° 7, junto com a petição inicial, a fls. 35 e 36 do SITAF; documento n.° 5, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; fls. 5 e 30 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 14) O médico que a assistiu (Dr. «DD») registou, nomeadamente, a verificação de “antecedentes de várias fracturas (6 costelas) em Dez/2021”, o diagnóstico de “Dorsalgia esquerda e cervicalgia” e a “incapacidade temporária absoluta” para o trabalho e definiu como terapêutica a colocação de colar cervical durante 3 semanas, a reavaliação por consulta externa de ortopedia nesse mesmo prazo e a analgesia - cfr. documento n.° 7, junto com a petição inicial, a fls. 35 e 36 do SITAF; documento n.° 5, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; fls. 5, 28 e 30 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; depoimento da testemunha «DD»; 15) No mesmo dia, na sequência de encaminhamento pelo Serviço de Urgência de ... e dos TAC´s, realizados pela Autora, constam do respectivo processo clínico, nomeadamente, os seguintes registos: - Serviço de Imagiologia (Dr. «GG») - TAC ao tórax: “Sem lesões costais de aspecto recente”; - Serviço de Imagiologia (Prof. Dr. «HH») - TAC da coluna cervical: “existe ligeira depressão da plataforma somática inferior C3”; “Coexistem aspetos de discocervicartrose multinível, que condicionam sobretudo estenoses degenerativas foraminais bilaterais”; “suspeita de uma pequena fractura do topo da espinhosa de C7” (que não se confirmou); - Serviço de Ortopedia de Vila Real (Dr. «EE») - “Relatório do TAC não é esclarecedor (não justifica fratura recente/antiga)”; - cfr. documento n.° 5, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; fls. 7 e 8 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; depoimento das testemunhas «DD» e «EE»; 16) Em 18.02.2022, a Autora participou à Entidade Demandada a ocorrência de “Acidente”, no dia 17.02.2017, às 11:00h, que descreveu da seguinte forma: “Em funções de enfermeira especialista, fiz o levante a uma utente, da enfermaria ao WC “utente «FF»” (...). Subitamente, a utente começou a ficar com diminuição de força dos membros inferiores. Eu para impedir uma queda da mesma, fiz esforço acrescido até chegar a auxiliar «BB» em tom audível foi chamada. A utente ficou sentada no chão. Desta forma e com este esforço acrescido, fiquei com dores da grelha costal esquerda e cervical. Devido ao agravamento dos sintomas fui obrigada a recorrer ao serviço de urgência. TESTEMUNHAS (Indicação não obrigatória) - «BB» (...); «CC» (...)” - cfr. documento n.° 5, junto com a petição inicial, a fls. 33 do SITAF; fls. 4 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 17) Em 25.02.2022, foi autuado o “processo de averiguações por acidente em serviço” sob o n.° 05/2022 - cfr. fls. 1 e 2 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 18) Em 10.03.2022, a Autora foi observada em consulta de ortopedia pelo Dr. «EE» que, verificando a presença de uma fractura na vértebra cervival “C3”, prescreveu à Autora tratamento com colar cervical e certificou a incapacidade temporária absoluta para o trabalho - cfr. documento n.° 15, junto com a petição inicial, a fls. 46 do SITAF; documento n.° 7, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; depoimento da testemunha «EE»; 19)Em 14.03.2022, a Autora, na qualidade de sinistrada/participante, prestou declarações no âmbito do processo de averiguações n.º ...22, de cujo respectivo auto consta o seguinte: (...) - cfr. fls. 26 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 20) Em 21.03.2022, a Autora realizou novo TAC à cervical de cuja descrição consta “imagem compatível com sinais de consolidação/ligeira densificação esclerótica reparadora pós-fracturária no ângulo anteroinferior do corpo vertebral de C3, correspondendo à imagem suspeita no estudo prévio de uma pequena fractura alinhada” - cfr. documento n.° 8, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 37 a 39 do SITAF; 21) Em 23.03.2022, no âmbito do processo de averiguações n.º ...22, levado a cabo pela Entidade Demandada, foi elaborado o “Relatório” com o seguinte teor: “(...) - cfr. documento n.° 3, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 31 do SITAF; fls. 38 a 44 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 22) Em 24.03.2022, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou “não qualificar como acidente de trabalho o evento participado, com os fundamentos, de facto e de direito, constantes do Relatório Final da Instrução” - cfr. documentos n.° 3, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 31 do SITAF; fls. 1 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 23)Em 25.03.2022, a Entidade Demandada comunicou à Autora, por email, que foi proferido “despacho de não qualificação do acidente de 17.02.2022 participado ao Centro Hospitalar de ..., como acidente de trabalho, devido a não lograr provar-se, à data dos acontecimentos, a existência nexo de causalidade, entre os factos alegadamente ocorridos e os danos” - cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 18 do SITAF; Mais se provou que: 24) Em 15.11.2021, em consulta de Neurologia, a Dra. «II» registou no processo clínico da Autora evidências de patologias pré-existentes, crónicas, degenerativas da coluna cervical, nomeadamente, “buracos de conjugação C2-C3 livres”, “procidência disco-osteofitária posterior de base larga em C3-C4, apagando o espaço de liquor perimedular anterior, não se excluindo a interferência com os radicelos anteriores das raízes nervosas C4”; “alteração unco-disco-artrósica circunferencial C4-C5, na vertente endocanelar apagando o espaço de líquor perimedular anterior, é notória a redução do espaço foraminal bilateralmente, contudo assumindo maior expressão esquerda - é provável conflito com as raízes nervosas residentes”; “em C5-C6, de igual modo se documenta alterações unco-disco-artrósica de maior expressão posterior esquerda - aqui condiciona apagamento do espaço de liquor perimedular anterior”; “é expressiva a redução do espaço foraminal bilateralmente”; “labiação disco-osteofitária circunferencial C6-C7, na margem posterior discal enxertase protusão mediana que desvia posteriormente a imagem medular, é discreta a consequente redução do espaço foraminal” e “compressão radicular cervical motora moderada, crónica e inativa C5 bilateral e C6 esquerda”- cfr. fls. 22 do PA, junto aos autos a fls. 142 a 224 do SITAF; 25) Relativamente ao horário de trabalho da Autora, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2022, a Enfermeira Gestora do Serviço de Medicina Interna prestou a seguinte informação: (...), Consultada a escala de horário da colaboradora «JJ» (...29) esclareço o seguinte: Relativamente ao mês de janeiro a colaboradora deveria fazer 147 horas, fez 120 horas e propôs-se realizar por iniciativa própria 49,3 horas em trabalho extraordinário referente a transferências. No mês de fevereiro a colaboradora deveria fazer 140 horas e estava previsto fazer 132 horas se não tivesse surgido a ocorrência de acidente em serviço no dia 18. Por conseguinte, até à data (18-02) a colaboradora propôs se realizar por iniciativa própria 29,5 horas extraordinárias em transferências internas. Informo ainda que a colaboradora no inicio do ano renovou o pedido de acumulações de funções noutra instituição e faz parte da lista de voluntários na escala de transferências da Unidade de ..., trabalho este efetuado extra serviço e pago em trabalho extraordinário. Mais informo que as escalas de horários são realizadas tendo em conta o cumprimento dos tempos de descanso, garantido a saúde mental e física dos trabalhadores, como se pode constatar na escala inicial de cada mês. No entanto, em relação à colaboradora «JJ», podemos constatar que a mesma se propõe de livre e espontânea vontade a efetuar o trabalho muito para além do que está contemplado na escala mensal. (...)” - cfr. documento n.º 17, junto aos autos com a contestação, a fls. 77 a 142 do SITAF; depoimento da testemunha «CC»; 26) Entre 26.03.2022 e 20.09.2022, a Autora esteve incapaz para o exercício da sua actividade profissional por motivo de “doença directa” - cfr. documentos n.os 9 a 14, juntos com a petição inicial, a fls. 40 a 45 do SITAF; 27) De Junho a Setembro de 2022, a Autora realizou tratamentos de fisioterapia nas instalações e serviços da Entidade Demandada- cfr. documentos n.os 17 e 18, juntos com a petição inicial, a fls. 50 e 51 do SITAF; 28) Sem prejuízo de factores de pré-disposição, as fracturas da coluna cervical são provocadas por quedas/traumas com alguma intensidade - depoimentos das testemunhas «DD» e «EE».” J - Na sentença, foram discriminados os factos não provados K - Na sentença, seguiu-se a “Motivação da decisão da matéria de facto”, a “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” e foi proferida a seguinte “DECISÃO”: “À luz do exposto, julgo a presente acção administrativa urgente de reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço procedente e, em consequência: - Anulo a deliberação, de 24.03.2022, do Conselho de Administração da Entidade Demandada, pela qual decidiu não qualificar como acidente em serviço o evento participado pela Autora, ocorrido em 17.02.2022, com os fundamentos, de facto e de direito, constantes do Relatório Final da Instrução do processo de averiguações n.º ...22; - Condeno a Entidade Demandada a reconhecer que a Autora, no dia 17.02.2022, sofreu um “acidente em serviço”, ao realizar um esforço acrescido para evitar a queda de uma utente que acompanhava, e, por isso, sofreu de “dorsalgia esquerda e cervicalgia”, que lhe causaram incapacidade absoluta para o trabalho durante três semanas.” L - A Apelante recorre de facto e de direito, da douta Decisão proferida pelo Tribunal, porquanto no processo foi produzida prova bastante para que tivesse sido proferida uma decisão diferente. M - Os factos dados como provados pelo Tribunal sob os números 1), 2, 3, 4, 5, 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27) e 28) da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença, são plenamente suportados por prova documental. N - Os factos dados como provados pelo Tribunal sob os números 7), 8), 9) e 10) da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença, têm respaldo no depoimento das testemunhas «BB», com depoimento gravado “através do sistema digital de 00.01.37 a 00.10.45 (01-10-2025 09-08-01)” e «CC», com depoimento gravado “através do sistema digital de 00.11.22 a 00.23.28 (01-10-2025 09-08-01)”. O - O facto dado como provado pelo Tribunal sob o número 11) da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, trata-se de um registo efetuado pela própria Autora no Diário Clínico da utente «KK», efetuado às “12:48” do dia “17.02.2022”. P - Dos factos dados como provados nos números 19, 20 e 21 anteriores, deveriam ser tiradas, pelo Tribunal, as devidas ilações, o que salvo o devido respeito não foram como melhor se verá infra. Q - Quanto ao facto provado sob o número 6), o mesmo não se encontra provado, não tendo qualquer respaldo na prova testemunhal produzida, razão pela qual, certamente a Meritíssima Juíza, o considerou “facto presumido”. R - Ninguém viu a Autora no dia 17 de fevereiro de 2022 “a deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitara queda da utente, acabando por sentá-la no chão”. S - Quem referiu tal facto, foi apenas a própria Autora/recorrida no registo a que procedeu no Diário Clínico da utente «FF», quando eram “12:48h” do dia 17/02/2022. T - A testemunha «BB», com depoimento gravado “através do sistema digital de 00.01.37 a 00.10.45” disse a partir do minuto 3: “não estava presente, estava numa enfermaria, ela gritou e eu fui la. ...não assisti à queda ela gritou, pediu por ajuda... o que aconteceu, eu estava na enfermaria... ela gritou. O que me lembro ... não assisti à queda, a enfermeira depois ela gritou por ajuda ..., eu estava na enfermaria quando cheguei lá estava com uma senhora no chão, eu ajudei-a a por a senhora na sanita ... ela estava la ajoelhada, a senhora estava sentada no chão, ajudei-a a por na sanita. A enfermeira ficou com a utente e eu fui à minha vida.... a partir daí não sei de nada, não sei mais nada ... Ela chamou-me quando a senhora estava no chão, não vi nada. ... Não vi nada.” U - No final do depoimento desta testemunha, ao dispensar a mesma, a Sra. Juíza disse ao minuto 10:35: “Como não presenciou a queda propriamente dita, também não tem muito a esclarecer ao tribunal.” V - Por sua vez a testemunha «CC», com depoimento gravado “através do sistema digital de 00.11.22 a 00.23.28 (01-10-2025 09-08-01)” disse: “O que eu sei, estava na sala de registos, a colega chega à sala de registos e disse-me que se tinha magoado com uma doente, sentou-se no cadeirão. Eu disse-lhe para ir à Urgência. O que sei é pela «JJ». Depois li nas notas, que a tinha levado à casa de banho. ... O que sei é o que ela contou ... que estava com dores, não especificou as dores, não especificou as dores. ... Não assisti a nada. Eu estava na sala ... foi o que disse que estava com dores, aconselhei-a a ir à urgência, ela não foi, disse que ia ver se aguentava as dores. .... Faz trabalho fora do hospital.” X - As testemunhas «DD», com depoimento gravado, “através do sistema digital de 00.24.38 a 00.42.09 (01-10-2025 09-08-01)” e «EE», testemunha da Ré, com depoimento gravado, “através do sistema digital de 00.43.05 a 00.57.46 (01-10-2025 09-08-01)”, ambos médicos que prestaram cuidados de saúde à Autora o primeiro no dia 18 de fevereiro de 2022 no Serviço de Urgência e o segundo que a viu em consulta “três semanas após a passagem pela urgência”. Z - Tais médicos, conforme resulta dos respetivos depoimentos, não presenciaram qualquer ocorrência do dia 17 de fevereiro de 2022, sendo que ao primeiro («DD») dos quais a Autora terá referido um acidente de trabalho e ao segundo («EE») nem sequer a tal se referiu. AA - Nenhum desses médicos estabeleceu conexão/nexo de causalidade da situação clínica da Autora/recorrida com presumível acidente de trabalho que pudesse ter ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2022. AB - Dos exames médicos e meios de diagnóstico a que se submeteu a Autora/Recorrida não resulta nexo de causalidade entre as lesões e presumível acidente de trabalho que pudesse ter ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2022, vejam-se factos provados sob os números 14), 15), 18) e 24) dos factos provados. AC - Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento corroboraram a versão da Autora/Recorrida, no sentido que tenha sofrido um acidente de trabalho no dia 17 de fevereiro de 2022, tudo o que sabem (as três primeiras testemunhas ouvidas, já que a quarta nem tal lhe foi sugerido), foi o que lhes relatou a Autora/Recorrida, ou seja, depoimento indireto. AD - Os documentos juntos aos autos não corroboram a versão da Autora/Recorrida. AE - É de salientar que a testemunha «BB», quando chegou ao WC, depois de ouvir gritos, encontrou a utente «FF», sentada no chão e a Autora, aqui recorrida, ajoelhada a seu lado, conforme depoimento que se transcreveu parte na letra T destas conclusões, que aqui se dá por reproduzido para legais efeitos. AF - Ninguém viu a Autora/recorrida a acompanhar/deambular, naquele dia 17 de fevereiro de 2022, com a utente, «FF», até ao WC. AG - Conforme facto número 25, dos factos dados como provados na sentença, Autora/Recorrida “... renovou o pedido de acumulações de funções noutra instituição e faz parte da lista de voluntários na escala de transferências da Unidade de ..., trabalho este efetuado extra serviço e pago em trabalho extraordinário.... em relação à colaboradora «JJ», podemos constatar que a mesma se propõe de livre e espontânea vontade a efetuar o trabalho muito para além do que está contemplado na escala mensal.” AH - Não poderia o Tribunal ter dado como provado o número 6) dos factos provados, que resulta apenas do que é/foi dito pela Autora/recorrida, única e verdadeira interessada no desfecho da ação. AI - O “pretenso acidente de trabalho” que a Autora se disse vítima no dia 17 de fevereiro de 2022, não foi, pois, corroborado por nenhuma testemunha, nomeadamente pelas ouvidas em Julgamento. AJ - Sem prejuízo de a Autora/Recorrida poder estar a sentir eventuais dores, o que já acontecia há alguns dias atrás, comos resulta dos factos provados sob os números 2 e 3 da da sentença: “Em 29.01.2020, a Autora participou, electronicamente, à [SCom01...], Companhia Seguros, S.A. a ocorrência de “acidente de trabalho”, no dia 25.01.2020, ...” e “Em 25.01.2022, a Autora requereu à [SCom01...], Companhia de Seguros, S.A. a reabertura do processo de acidente de trabalho, ocorrido em 25.01.2020, por recidiva, isto é, por ter “mantido as mesmas lesões desde o acidente, tornando difícil e dolorosa a execução da (...) atividade diária” AK - O Tribunal não fez a devida ponderação quanto aos factos dados como provados sob os números 3, 4 e 13 dos factos dados como provados na sentença. AL - Ou seja, a Autora/recorrida no dia 18 de fevereiro de 2022, às 11:39h, deu entrada no Serviço de Urgência de ... (relatando evento do dia anterior, no período da manhã atendendo ao registo pela mesma efetuado às 12:48), após ter recebido, anteriormente, nesse mesmo dia 18 de fevereiro de 2022, às 10:02h, e-mail da [SCom01...], Companhia de Seguros, S.A. a informar que não iria reabrir o processo de acidente de trabalho, ocorrido em 25.01.2020. AM - A única pessoa que viu a Autora/recorrida no WC, com uma utente, no dia 17 de fevereiro de 2022, mereceu ao ser dispensada pelo Tribunal no final do seu depoimento o seguinte comentário da Sra. Juíza “a quo” (que aqui se reitera): “Como não presenciou a queda propriamente dita, também não tem muito a esclarecer ao tribunal.”, o qual se encontra gravado ao minuto 10:35 da gravação. AN - Pelo que não tendo as testemunhas arroladas e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, extrapolou a Meritíssima Juíza para dar como provado o facto 6), dos factos provados da sentença, o previsto nos artigos que a mesma cita do Código Civil, ou seja, artigos 349º e 351º. AO - As testemunhas ouvidas em sede de audiência de Discussão e Julgamento não presenciaram qualquer acidente, conforme resulta dos respetivos depoimentos (números 24 a 36 destas alegações), não podendo a Meritíssima Juíza “a quo” presumir dos factos dados como provados sob os números 7), 8), 9), 10), 11) e 16) o facto dado como provado sob o número 6), todos da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença. AP - O facto dado como provado sob o número 11, dos factos dados como provados na sentença, trata-se de um registo efetuado pela Autora/Recorrida, na qualidade de enfermeira, no Diário Clínico da utente «FF», às 12:48h do referido dia 17 de fevereiro de 2022: “Obs. Gerais: Deambulou até ao WC, com alguma colaboração do utente. Na entrada do mesmo, começou com diminuição da força dos m. inferiores, pelo que tentei fazer força contrária sem êxito, consegui suavemente senta-la no chão.” AQ - Este registo lavrado pela Autora/Recorrida, ao qual parece dar o tribunal especial importância, a Autora não diz que efetuou qualquer “esforço acrescido”, não diz que no momento sofreu (ela Autora/Recorrida) quaisquer dores, antes diz que conseguiu sentar suavemente a utente no chão. AR - Neste registo consta apenas e para isso serve, a informação dirigida aos outros profissionais de saúde (médicos e enfermeiros) que assistiam, ou podiam vir a assistir, a utente «FF», com acesso ao seu Diário Clínico, que nesse dia 17 de fevereiro de 2022 ocorreu relativamente à mesma um evento adverso, ou seja, que a utente perdeu força nos membros inferiores e acabou por ficar sentada no chão do WC, não resultando que a Autora/Recorrida tenha sofrido dores e/ou tenha tido um acidente de trabalho no referido dia 17 de fevereiro de 2022. AS - O Tribunal “a quo” retirou/presumiu das declarações das testemunhas ouvidas em audiência e ainda de um registo lavrado no Diário Clínico de uma utente, um facto (que as testemunhas não presenciaram, como foram todas perentórias em afirmar e um registo que é absolutamente omisso quanto a eventual lesão sofrida pela Autora/Recorrida), para presumir um outro facto que dá como provado. AT - Esta dupla presunção - presunção de uma presunção - viola os artigos 245° e 351° do Código Civil e artigo 607°, n° 4 do Código de Processo Civil. AU - Não conseguiu a Autora /Recorrida demonstrar/provar que no dia 17 de fevereiro de 2022, ao serviço da Ré/Recorrente, no exercício das suas funções, tivesse tido um “esforço acrescido” de qual resultou um acidente de trabalho, sendo a ela que cabia o ónus da prova. AV - Pelo que só pode e deve ser eliminado o número 6) dos factos provados, ou seja, deve ser eliminado o facto presumido pelo Tribunal: “Naquele dia, ao deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitar a queda da utente, acabando por sentá-la no chão - facto presumido;” AX - Sendo os “TEMAS DE PROVA” na presente ação, “1) Circunstâncias (tempo, lugar e modo) em que decorreram os cuidados prestados pela Autora à utente «FF», no dia 17.02.2022; 2) Eventuais danos sofridos pela Autora aquando dos cuidados prestados à utente «FF»..” AZ - Não ficou demonstrado/provado, o modo “em que decorreram os cuidados prestados pela Autora à utente «FF», no dia 17.02.2022;”, mas sobretudo não ficaram demonstrados/provados “Eventuais danos sofridos pela Autora aquando dos cuidados prestados à utente «FF»..” BA - Pelo que deve ser eliminado o número 6) dos factos provados: “Naquele dia, ao deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitar a queda da utente, acabando por sentá-la no chão - facto presumido BB - E ao ser assim, outra terá que ser a decisão a proferir no caso concreto e concomitantemente: “b) Julgar-se improcedente, por não provado, a qualificação do evento participado pela A., como acidente de trabalho/em serviço. c) Julgar-se improcedente a possibilidade de reclamação em sede de execução de sentença de danos materiais, danos morais e créditos remuneratórios, não demonstrados, e nem sequer alegados, desconhecendo-se inclusive, qual o direito de onde emergem.”, tal como concluiu a Ré /Recorrente na sua contestação. BC - Ao presente caso tem aplicação o Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, nomeadamente artigos 3° e 7° e Lei 98/2009, de 04 de setembro, nomeadamente artigos 8° e 10°. BD - A verificação de acidente de trabalho implica nos termos do artigo 8.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro (LAT) a verificação de três elementos/pressupostos: 1) A ocorrência de um evento/acidente, no local de trabalho, 2) No tempo de trabalho, 3) A existência de um nexo de causalidade entre o evento e a lesão. BE - No caso vertente a prova da ocorrência do evento no tempo e local de trabalho e prova do nexo de causalidade entre a lesão e o evento, competia à Autora/Recorrente. BF - A Autora/recorrida., só se dirigiu às urgências, decorridas que estavam, mais de 24 horas após a alegada ocorrência do evento e cerca de 1 hora e 30 minutos, após a notificação do indeferimento do pedido de reabertura de processo anterior), conforme factos dados como provados sob os números 13) e 4) dos factos dados como provados na sentença. BG - A Recorrente não considerou a ocorrência do evento no local e tempo de trabalho, o que fez após deliberar instaurar o processo de averiguações, que correu sob o n.º 05/2022 e ter tido o resultado deste processo, conforme resulta dos factos 21), 22) e 23) dos factos dados como provados na sentença recorrida. BH - Não estavam preenchidos, então, e não estão agora preenchidos os pressupostos necessários, para a qualificação do evento participado pela Autora/Recorrida como acidente de trabalho. BI - O Tribunal fez uma errada aplicação da lei ao caso concreto. BJ - Perante a prova (testemunhal e documental) produzida nos autos, não poderia ter sido dado como provado o facto dado como provado sob o número 6) dos factos provados: “Naquele dia, ao deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitar a queda da utente, acabando por sentá-la no chão - facto presumido;” BK - Este facto só pode e deve ser eliminado. BL - O Tribunal analisou incorretamente a prova produzida nos autos e não aplicou corretamente as normas legais aplicáveis ao presente caso. BM - O Tribunal, não ponderou todas as circunstâncias concretas do presente caso e em consequência não lhe deu um tratamento jurídico adequado, redundando numa sentença injusta e ilegal BN - O Tribunal não ponderou, nem retirou as necessárias ilações da prova testemunhal produzida nos autos e dos documentos juntos aos autos. BO - A Meritíssima Juíza “a quo” na sentença recorrida: - Decidiu a matéria de facto em contradição com a prova testemunhal e documental produzida, dando o facto como provado sob o número 6) dos factos provados através de uma dupla presunção - Não deu o adequado tratamento jurídico e não fez uma correta interpretação e aplicação das normas de direito ao caso concreto, nem teve a devida atenção aos conceitos jurídicos. BP - Outra teria sido certamente a decisão, se tivesse sido feita pelo Tribunal “a quo” uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles em que as partes - recorrida e recorrente - assumiram determinada posição e feito uma adequada valoração da prova testemunhal produzida em julgamento. BQ - O Tribunal não fez uma correta interpretação dos artigos 245° e 351° do Código Civil, artigo 607°, n° 4 do Código de Processo Civil, artigos 3° e 7° do Decreto-Lei 503/99 de 20/11 e artigos 8° e 10° da Lei 98/2009 de 04/09. BR - Deve a sentença recorrida ser substituída por outra, que absolva a Ré/Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora/Recorrida. Nestes termos, e nos demais de direito que se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser declarada totalmente improcedente a ação, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora Com o que farão, uma vez mais, a acostumada e devida, JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS * Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:Não se provou que: A. A Autora e demais enfermeiros estavam sob um horário excessivo de trabalho, mormente na área de Medicina, com desgaste físico e psíquico inerente às suas funções e muito acima do que é exigível, situação com que o Réu pactuava, deixando os enfermeiros largados à sua sorte, e, por isso, sujeitos a eventuais consequências disciplinares, quando não criminais, se tivessem o infortúnio de não atenderem devidamente os doentes; Daqui se infere que os enfermeiros, sob pleno conhecimento do Réu, estavam sobrecarregados nos seus horários, entregues a si próprios, sujeitos a esforços desmedidos, podendo até ocorrer danos aos utentes (cfr. artigo 16.º e 41.º da p.i.);. B. Posteriormente ao acidente, a Autora vem fazendo tratamentos médicos e medicamentosos, a expensas suas (cfr. artigo 18.º da p.i.); C. A Autora custeou do seu bolso a consulta quando recorreu ao Serviço de Urgência, a par dos medicamentos que, ao tempo, o clínico lhe prescreveu (cfr. artigo 19.º p.i.); D. Em consequência direta do acidente de trabalho, andou durante dois meses com um colar cervical, que também custeou (cfr. artigo 20.º da p.i.); E. Também na sequência do acidente de trabalho, a Autora passou a ter, com caráter permanente, parestesias (formigueiro) na mão direita, e diminuição da força a par de limitações na movimentação da cervical (cfr. artigo 21.º da p.i.); F. Durante a noite, a Autora tem menos sensibilidade na mão direita, atenta a posição que tome para dormir (cfr. artigo 22.º da p.i.); G. Basta-lhe elevar o braço direito para sentir parestesias (cfr. artigo 23.º da p.i.). H. Os dedos, mínimo e anelar, da mão direita estão seriamente afetados, por causa direta do acidente, pelo que a Autora deixou de os poder movimentar com a normalidade anterior ao acidente (cfr. artigo 24.º da p.i.). DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Na óptica da Recorrente a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de Facto e de Direito. Vejamos, Do erro de julgamento de facto - Entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 proferido no âmbito do proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.” No mesmo sentido e, entre tantos outros, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Retomando o caso posto, alega a Recorrente erro da decisão sobre a matéria de facto, porquanto no processo constava prova bastante para que o facto dado como provado sob o número 6 não o tivesse sido. Pede a sua eliminação do probatório. Vejamos a motivação do Tribunal a quo a propósito da factualidade tida por assente e por não assente: A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se no acordo das partes, no depoimento das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes do PA, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. Para a prova dos factos constantes dos pontos 7) a 10), contribuiu o depoimento da testemunha «BB», assistente operacional na Unidade Hospitalar ... e que se encontrava ao serviço no dia 17.02.2022. A testemunha prestou depoimento de forma clara e simples, adoptando uma postura credível. Assim, a testemunha descreveu que se encontrava na enfermaria ao lado daquela em que se encontrava a Autora. Ouvindo gritar, foi em auxílio da Autora que “estava com uma senhora no chão” e ajudou-a a “colocar a senhora na sanita”, após o que se foi embora. Mais descreveu a utente como uma senhora “forte” e que a Autora se queixou de dores. Para a prova dos factos constantes dos pontos 10) e 25), contribuiu também o depoimento da testemunha «CC», enfermeira na mesma Unidade Hospitalar e que se encontrava na “sala de registo” no dia 17.02.2022. Apesar da sua postural algo nervosa e desconfortável, a testemunha afirmou que “não assistiu a nada”, mas que, naquele dia, a Autora chegou ao seu gabinete, queixando-se de dores porque se tinha magoado com uma utente. Instada sobre outras alegadas consequências sofridas pela Autora e sobre o período e motivos durante o qual esteve “de baixa”, afirmou nada saber. Finalmente, questionada sobre os horários de trabalho, a testemunha referiu que todos os enfermeiros realizam “turnos extra”, regra geral, voluntariamente. Embora reticente na resposta, a testemunha acabou por confirmar que a Autora presta trabalho noutros locais para além da Unidade Hospitalar .... Por seu turno, a testemunha «DD» contribuiu para a prova dos factos constantes dos pontos 14), 15) e 28). Trata-se do médico (clínico geral) que atendeu a Autora, no serviço de urgência, no dia 18.02.2022, pelo que demonstrou conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs e se apresentou com uma postura credível e sincera. A testemunha socorreu-se de alguns registos que trouxe consigo e descreveu o acompanhamento médico prestado à Autora naquela ocasião. Revisitando os relatórios dos TAC´s, realizados pela Autora naquele dia, a testemunha esclareceu o Tribunal que, no TAC à coluna cervical, “não há definição de tempo” (isto é, se a “depressão da plataforma somática inferior C3”é recente ou antiga) e que a “suspeita de fractura na C7” não se veio a confirmar. Mais esclareceu o Tribunal que a fractura na C3 “tem ligação directa com trauma (queda)” e que, sem prejuízo de “factores que podem pré-dispor” a fracturas da cervical, estas são provocadas por “trauma com alguma intensidade”. Quanto a este aspecto, apesar de ter deposto na qualidade de testemunha e não de perito, as declarações da testemunha foram relevadas pelo Tribunal atendendo aos especiais conhecimentos técnicos e científicos de que dispõe por força da sua formação/profissão (médico), corroboradas, aliás, pela testemunha seguinte, médico especialista em ortopedia. Com efeito, a testemunha «EE» contribuiu para a prova dos factos constantes dos pontos 15), 18) e 28). Trata-se do médico (ortopedista) que atendeu a Autora, em consulta externa, três semanas após o episódio de urgência, pelo que demonstrou conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs e se apresentou com uma postura credível e sincera. A testemunha socorreu-se de alguns registos que trouxe consigo e descreveu o acompanhamento médico prestado à Autora naquela ocasião. Revisitando os relatórios dos TAC´s, realizados pela Autora no dia 18.02.2022, a testemunha esclareceu o Tribunal que, no TAC à coluna cervical, não é descrito se a fractura em recente ou não. Em todo o caso, na primeira consulta, a testemunha constatou a existência da fractura na C3 e tratou-a. Mais esclareceu o Tribunal que “é muito pouco provável que uma pessoa que não caiu ou não sofreu um trauma tenha uma fractura, a menos que haja outros problemas”. Na mesma senda do referido quanto à testemunha anterior, apesar de ter deposto na qualidade de testemunha e não de perito, as declarações da testemunha foram relevadas pelo Tribunal atendendo aos especiais conhecimentos técnicos e científicos de que dispõe por força da sua formação/profissão (médico ortopedista). Relativamente ao facto constante do ponto 6), o Tribunal considerou-o provado por presunção extraída dos factos provados, constantes dos pontos 7), 8), 9), 10), 11) e 16). Com efeito, tendo a Assistente Operacional «BB» ouvido a Autora chamar por ajuda, e, chegando junto desta, constatado que se encontrava com uma utente sentada no chão que ajudou a levar até ao WC, deduz-se ou infere-se que, no percurso até ao WC, a Autora, que acompanhava uma utente, viu-se obrigada a evitar uma queda desta e, para o efeito, realizou um esforço acrescido, sentando a utente no chão e chamando ajuda. Ora, resulta das regras da experiencia comum, que, perante uma situação como a descrita, a profissional que se encontra a acompanhar uma paciente empenhe todos os esforços necessários para evitar uma queda e, não conseguindo, que posicione a utente da melhor forma possível, no caso, sentando-a no chão e, simultaneamente, que solicite ajude de outros profissionais. Aliás, sublinha-se, foi este o cenário percepcionado pela Assistente Operacional «BB». Ademais, foi este o cenário retratado, de forma simples e objectiva, pela Autora no registo clínico da utente e, posteriormente, na participação do acidente, valendo-se de expressões como “tentei fazer força contrária sem êxito” e “Eu para impedir uma queda da mesma, fiz esforço acrescido até chegar a auxiliar «BB»”. Por outro lado, o facto de a Autora se ter imediatamente queixado de dores à Assistente Operacional «BB» e à Colega «CC» é também revelador do esforço realizado pela Autora para suster a utente. Acresce que as alegações da Entidade Demandada para descredibilizar a tese da Autora não merecem acolhimento, porquanto, é certo que a Autora recepcionou um email, no dia 18.02.2022, pelo qual a [SCom01...], Companhia Seguros, S.A. lhe transmitiu que não seria dado provimento ao seu pedido de reabertura do processo de acidente de trabalho, ocorrido em 25.01.202 (cfr. pontos 3) e 4) dos factos provados), mas, no dia anterior (17.02.2022), já tinha registado o sucedido no processo clínico da utente e já os factos contantes dos pontos 8), 9) e 10) tinham sido testemunhados pela Assistente Operacional «BB» e pela Enfermeira «CC», pelo que não é verosímil que o episódio em si (constante do ponto 6) dos factos provados), pura e simplesmente, não tenha acontecido. Por outro lado, também ditam as regras da experiência comum que, perante uma situação como a vivenciada pela Autora, se aguarde por breves melhoras e só mais tarde se recorra a cuidados médicos. Note-se, a este respeito, o depoimento da testemunha «DD» (clínico geral), que referiu que o correcto seria recorrer ao serviço de urgência no próprio dia em que a situação aconteceu, mas, “na prática, as pessoas protelam um pouco”. Neste contexto, considera-se o aludido facto, constante do ponto 6), como provado (cfr. artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Quanto aos factos não provados, todos alegados pela Autora, na petição inicial, nenhuma prova (nomeadamente, documental, testemunhal ou pericial) foi produzida quanto aos mesmos. Concretamente, quanto ao facto constante do ponto A., o Tribunal relevou ainda a informação escrita prestada pela Enfermeira Gestora do Serviço de Medicina Interna relativamente ao horário de trabalho praticado pela Autora (cfr. ponto 25) dos factos provados), compaginada com o depoimento da testemunha «CC» (que referiu que a realização de “turnos extra” pelos enfermeiros é, regra geral, voluntária). X Temos, à semelhança da Recorrente, que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação da prova. Reexaminada a prova junta pelas Partes, mormente o Processo Administrativo (PA), os documentos e a prova testemunhal ouvida, temos que os factos dados como provados pelo Tribunal sob os números 1), 2, 3, 4, 5, 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27) e 28) da fundamentação de facto da sentença, se encontram suportados por prova documental. Já os factos tidos por assentes sob os números 7), 8), 9) e 10) são alicerçados no depoimento das testemunhas «BB» e «CC». Por seu turno, o facto dado como provado sob o nº 11) cinge-se a um registo efetuado pela própria Autora no Diário Clínico da utente «KK», efetuado às "12:48" do dia "17.02.2022". E, quanto ao facto provado sob o número 6), o mesmo, como bem apontado, não se encontra provado, já que não tem respaldo na prova testemunhal produzida, razão pela qual, como bem advogado, o Tribunal a quo o considerou “facto presumido”. Com efeito, ninguém viu a Autora no dia 17 de fevereiro de 2022 “a deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitara queda da utente, acabando por sentá-la no chão”. Quem referiu tal facto, foi apenas a própria Autora/recorrida no registo a que procedeu no Diário Clínico da utente «FF», quando eram "12:48h" do dia 17/02/2022. A testemunha «BB» afirmou que: "não estava presente, estava numa enfermaria, ela gritou e eu fui lá. ...não assisti à queda ela gritou, pediu por ajuda... o que aconteceu, eu estava na enfermaria... ela gritou. O que me lembro ... não assisti à queda, a enfermeira depois ela gritou por ajuda ..., eu estava na enfermaria quando cheguei lá estava com uma senhora no chão, eu ajudei-a a por a senhora na sanita ... ela estava lá ajoelhada, a senhora estava sentada no chão, ajudei-a a por na sanita. A enfermeira ficou com a utente e eu fui à minha vida.... a partir daí não sei de nada, não sei mais nada ... Ela chamou-me quando a senhora estava no chão, não vi nada. ... Não vi nada.". Como bem recorda a Apelante, no final do depoimento desta testemunha, ao dispensar a mesma, a Senhora Juíza afirmou: “Como não presenciou a queda propriamente dita, também não tem muito a esclarecer ao tribunal.” Por sua vez a testemunha «CC» disse: "O que eu sei, estava na sala de registos, a colega chega à sala de registos e disse-me que se tinha magoado com uma doente, sentou-se no cadeirão. Eu disse-lhe para ir à Urgência. O que sei é pela «JJ». Depois li nas notas, que a tinha levado à casa de banho. ... O que sei é o que ela contou ... que estava com dores, não especificou as dores, não especificou as dores. ... Não assisti a nada. Eu estava na sala ... foi o que disse que estava com dores, aconselhei-a a ir à urgência, ela não foi, disse que ia ver se aguentava as dores. .... Faz trabalho fora do hospital.” E as testemunhas «DD» e «EE», ambos médicos que prestaram cuidados de saúde à Autora o primeiro no dia 18 de fevereiro de 2022 no Serviço de Urgência e o segundo que a viu em consulta “três semanas após a passagem pela urgência”, conforme resulta dos respetivos depoimentos, não presenciaram qualquer ocorrência do dia 17 de fevereiro de 2022, sendo certo que nenhum desses médicos estabeleceu conexão/nexo de causalidade da situação clínica da Autora/recorrida com presumível acidente de trabalho que pudesse ter ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2022. Aliás, nem dos exames médicos e meios de diagnóstico a que se submeteu a Autora/Recorrida resulta nexo causal entre as lesões e o presumível acidente de trabalho que pudesse ter ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2022 - atente-se nos factos contidos nos nºs 14), 15), 18) e 24) do probatório. Ou seja, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento corroborou a versão da Autora/Recorrida, no sentido que tenha sofrido um acidente de trabalho no dia 17 de fevereiro de 2022. Do mesmo modo os documentos juntos aos autos não espelham a versão da Autora/Recorrida. Tudo o que revelaram saber as três primeiras testemunhas ouvidas, foi o que lhes relatou a Autora/Recorrida, isto é, depoimento indireto e pela parte interessada. As testemunhas ouvidas em sede de julgamento nada presenciaram. É de salientar que a testemunha «BB», quando chegou ao WC, depois de ouvir gritos, encontrou a utente «FF», sentada no chão e a Autora, aqui recorrida, ajoelhada a seu lado. Ademais, não pode ser tido como despiciendo o facto dado como provado sob o nº 25, qual seja o de que a Autora/Recorrida “... renovou o pedido de acumulações de funções noutra instituição e faz parte da lista de voluntários na escala de transferências da Unidade de ..., trabalho este efetuado extra serviço e pago em trabalho extraordinário.... em relação à colaboradora «JJ», ou seja, é possível constatar que a mesma se propõe de livre e espontânea vontade a efetuar o trabalho para além do que está contemplado na escala mensal. Como decorre da reanálise da prova, na sequência do alegado, não devia o Tribunal ter dado como provado o nº 6) dos factos provados, que resulta tão só e apenas do que é/foi dito pela Autora/recorrida, única e verdadeira interessada no desfecho da ação. Do exposto tem de inferir-se que o pretenso acidente de trabalho de que a Autora se disse vítima no dia 17 de fevereiro de 2022, não se mostra sustentado no conjunto da prova produzida em Juízo. Ora, se é certo que o Tribunal aprecia livremente a prova testemunhal, tal como estabelece o artigo 396.º do Código Civil, certo é também que no caso vertente as testemunhas ouvidas em sede de audiência de Discussão e Julgamento não presenciaram qualquer acidente, conforme resulta dos respetivos depoimentos, não podendo o Tribunal presumir dos factos dados como provados sob os números 7), 8), 9), 10), 11) e 16) o facto dado como provado sob o número 6), todos da fundamentação de facto da sentença. Aliás, como referido e constatado, o facto dado como provado sob o nº 11, não passa de um registo efetuado pela Autora/Recorrida, na qualidade de enfermeira, no Diário Clínico da utente «FF», às 12:48h do referido dia 17 de fevereiro de 2022. Neste registo consta apenas a informação dirigida aos outros profissionais de saúde (médicos e enfermeiros) que assistiam, ou podiam vir a assistir, a utente «FF», com acesso ao seu Diário Clínico, que nesse dia 17 de fevereiro de 2022 ocorreu relativamente à mesma um evento adverso, ou seja, que a utente perdeu força nos membros inferiores e acabou por ficar sentada no chão do WC. Assim, desse registo, não resulta que a Autora/Recorrida tenha sofrido dores e/ou tenha tido um acidente de trabalho no mencionado dia 17 de fevereiro de 2022. Deste modo, como bem alegado, o Tribunal retirou/presumiu das declarações das testemunhas ouvidas em audiência e ainda de um registo lavrado no Diário Clínico de uma utente, um facto que as testemunhas não presenciaram, como foram todas perentórias em afirmar. Contrariamente ao alegado em sede de P.I., não conseguiu a Autora, aqui recorrida demonstrar que no dia 17 de fevereiro de 2022, ao serviço da Ré/Recorrente, no exercício das suas funções, tivesse tido um "esforço acrescido” do qual resultou um acidente de trabalho, sendo a ela que cabia o ónus da prova dos factos constitutivos. Como é sabido, o ónus da prova corresponde à situação jurídica passiva, no contexto processual, na qual alguém tem de demonstrar os factos que invoca. Assim, os critérios gerais de distribuição subjetiva do ónus da prova são os seguintes: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; já a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. E assim sendo, tem de ser eliminado o nº 6) do probatório, ou seja, o facto presumido pelo Tribunal: “Naquele dia, ao deambular com uma utente até ao WC, que subitamente manifestou diminuição de força nos membros inferiores, a Autora realizou um esforço acrescido para evitar a queda da utente, acabando por sentá-la no chão - facto presumido;” por violação dos artigos 245° e 351° do Código Civil e 607°, n° 4 do Código de Processo Civil. Naturalmente que tal desfecho fáctico conduz a um diferente segmento decisório. Atente-se, então no alegado: Erro de julgamento de Direito - O objecto do presente litígio prende-se com a (in)validade da deliberação, de 24.03.2022, do Conselho de Administração da Entidade Demandada pela qual decidiu não qualificar como acidente em serviço o evento participado pela Autora, ocorrido em 17.02.2022, com os fundamentos, de facto e de direito, constantes do Relatório Final da Instrução do processo de averiguações n.º ...22, por erro quanto aos pressupostos de facto. Ora, alterando-se o probatório nos termos atrás expostos, a ação tem de improceder. Com efeito, o Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, aplicável ao caso, “... estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas”, conforme estatui o seu artigo 1º. Nos termos da alínea b) do artigo 3.° deste diploma legal, considera-se “b) Acidente em serviço - o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública;”. Estabelece o seu artigo 7°, sob a epígrafe “Qualificação do acidente em serviço” o seguinte: “1 - Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. 2 - Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste. 3 - Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. 4 - Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade. 5 - A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas. 6 - Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido. 7 - A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade. 8 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado.” Por seu turno, estatui o artigo 8º da Lei 98/2009, de 04/09 (LAT): “1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” E consagra o artigo 10º da LAT, sob a epígrafe “Prova da Lesão”, que: “1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.” Como bem advogado, a verificação de acidente de trabalho implica nos termos do artigo 8.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro (LAT) a verificação de três elementos/pressupostos: 1)A ocorrência de um evento/acidente, no local de trabalho, 2)No tempo de trabalho, 3) A existência de um nexo de causalidade entre o evento e a lesão. E a prova da ocorrência do evento no tempo e local de trabalho compete ao trabalhador/sinistrado ou aos seus beneficiários, gozando estes, da presunção do nexo de causalidade, entre o evento e a lesão, prevista nos artigos 7.° n.° 2 do DL 503/99, de 20 de novembro e 10.° n.° 1 da LAT, quando as lesões são imediatamente constatadas. Todavia, quando não o são, deixam o sinistrado e os seus beneficiários, de usufruir/beneficiar da referida presunção, isto é, verifica-se uma inversão do ónus da prova, passando a competir ao sinistrado e seus beneficiários a prova do nexo de causalidade entre a lesão e o evento. Assim sendo, no caso, sobre a Autora/Recorrida recaía o ónus de demonstrar que o evento ocorreu, que se verificou no local e no tempo de trabalho, e ainda, o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, isto porque a lesão não foi reconhecida a seguir ao evento, como já vimos. Reitera-se que a Autora/recorrida só se dirigiu às urgências, decorridas que estavam, mais de 24 horas após a alegada ocorrência do evento e cerca de 1 hora e 30 minutos, após a notificação do indeferimento do pedido de reabertura de processo anterior), conforme factos tidos por assentes sob os nºs 13) e 4) da sentença. Competia-lhe, pois, fazer a prova, não só de que o evento ocorreu, como da existência de nexo causal entre os alegados, evento e dano/lesão. É que a Recorrente não considerou a ocorrência do evento no local e tempo de trabalho, o que fez após deliberar instaurar o processo de averiguações, que correu sob o n.º 05/2022 e ter tido o resultado deste processo, conforme resulta dos factos alinhados sob os nºs 21), 22) e 23) do probatório. Do que acaba de se expor decorre não existir nexo de causalidade entre o evento, que apenas a Autora/Recorrida refere, e a lesão. Tal equivale a dizer que não se mostram preenchidos os (todos os) pressupostos necessários para a qualificação do evento participado pela Autora/Recorrida como acidente de trabalho e assim sendo não pode tal evento ser assim qualificado. A decisão sob recurso padece da apontada errada aplicação e interpretação do direito. Em suma, O Tribunal a quo não fez a melhor análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos e não aplicou corretamente as normas legais aplicáveis, razão pela qual tem de ser removida da ordem jurídica. Procedem todas as Conclusões das alegações. DECISÃO Notifique e DN. |