Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00466/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IVA – MÉTODOS INDICIÁRIOS – MATÉRIA TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | 1. Dos concretos termos em que se achava redigido o art. 81.º CPT, derivava inultrapassável que a decisão de tributar mediante o recurso a métodos indiciários (ou presunções), só podendo ser assumida “nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias”, pressupunha a existência e assunção de motivos implicantes “da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável”. 2. Concomitantemente, o art. 38.º CIRS, nas quatro alíneas do seu n.º 1, positivava os acontecimentos que, em exclusivo, taxativamente, podiam servir de suporte e legitimar, conferindo legalidade, uma decisão de determinação do lucro tributável por métodos indiciários e entre esses eventos legitimadores encontravam-se os “erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido” – cfr. al. d). 3. Mas, logo, o n.º 2 do mesmo normativo, em sintonia, aliás, com o coligido art. 81.º CPT, exigia, sem margem para dúvidas, que a aplicação, em tais situações, de métodos indiciários impunha a verificação e demonstração de não ser possível “a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável”. 4. Na sequência da produção de prova pericial, no âmbito do presente processo de impugnação judicial, cimentou-se a conclusão de que, afinal, procedendo à comparação de toda a base documental fornecida pela contabilidade da impugnante, era possível corrigir os dados inscritos e declarados com relação à rubrica das existências finais, referentes aos exercícios de 1995 e 1996, com a consequente abertura de via propiciando a possibilidade de poderem ser, de igual modo, corrigidos, por parte da administração tributária/AT, os valores da matéria colectável respeitante aos mesmos dois exercícios. 5. Destarte, emerge a conclusão de que não se mostra, na situação julganda, demonstrado que não era possível “a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável”, tal como prescrito pelo n.º 2 do art. 38.º CIRS, circunstância, sem mais, determinante da ilegalidade do recurso a métodos indiciários para apuramento do volume de vendas, alegadamente, omitidas e que suportou a liquidação de IVA, para os anos de 1995 e 1996. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO MARIA DE LURDES , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou impugnação judicial com relação a liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, a qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente, anulando, em consequência, os actos de liquidação. Não aceitando este veredicto, a FAZENDA PÚBLICA recorreu, formulando as seguintes conclusões: « A)- A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997 inclusive; B)- Na base de tais liquidações, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 38° do CIRS permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem alíneas do seu nº 1; D)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos; E)- Contrariando o doutamente decidido, o resultado encontrado não podia, de modo algum, seguir os critérios de correcção técnica até porque foi, de todo, impossível obter, por amostragem, a margem de lucro bruta; F)- As margens de lucro aplicadas, corresponderam às margens médias do sector para os anos em causa; G)- Ao contrário do decidido, a impugnante não logrou fazer prova do alegado independentemente das provas trazidas aos autos; H)- Na verdade se o depoimento das testemunhas, além de genérico, em pouco ou nada serviu para o apuramento da verdade material, a prova pericial seguiu-lhe os mesmos passos já que, também ela, nenhum elemento novo trouxe aos autos que pudesse pôr em causa a actuação da inspecção tributária, para além de apenas se ter debruçado sobre o exercício de 1996; I)- E ainda que se invoque o vício de ausência de qualquer fundamentação por não ter havido acção inspectiva ao exercício de 1997, certo é que tal não corresponde à verdade atentas as provas juntas aos autos e que identificam a actuação e análise da contabilidade do exercício em causa. I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 38° do CIRS, 52° do CIRC e 82° do CIVA. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. » * A Recorrida/Rda formulou contra-alegações que encerra com a seguinte conclusão: « Tudo visto e ponderado, verifica-se que falecem, em absoluto, as conclusões de recurso da AF, não só por não encontrar fundamento fáctico na matéria assente, mas também por não ter logrado provar, em substância, o recurso aos métodos indiciários, em clara contradição com o laudo da perícia colegial efectuada. TERMOS EM QUE NÃO DEVE MERECER QUALQUER REPARO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, MANTENDO-A. » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir. * * II – FUNDAMENTOS Mostra-se exarado, na sentença recorrida, o seguinte: «a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A impugnante dedica-se ao comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria, com actividade secundária de feirante; B) Os exercícios dos anos de 1994, 1995 e 1996 da impugnante foram inspeccionados pelos serviços de inspecção tributária; C) Do relatório do Serviço de Inspecção extrata-se: 4. Elementos de Escrita: … apesar de se ter verificado que existem documentos que foram considerados como custos ou compras do SP, mas que nada tem a ver com a actividade, os documentos encontram-se arquivados por rubricas e encontram-se em boa ordem ... 5.1 Compras: … detectou-se a existência de facturas passadas no nome do marido do SP, que foram registadas na contabilidade desta incorrectamente; 5.2 Vendas: ... a emissão de talões não obedece a qualquer ordem numérico/cronológica, e comparados com os apuros arquivados na contabilidade constatou-se que na grande parte os valores não coincidem ... 5.3 Inventários: … contém algumas imprecisões; 5.4 ... não sendo possível obter preços de custo correctos através dos inventários, tentou fazer-se uma amostragem na loja do SP a fim de apurar a margem praticada … mostrou-se infrutífera; 5.5 Outros custos: pela análise feita à contabilidade detectou-se a existência de documentos que nem foram emitidos em nome do SP nem tem nada a ver com a actividade dele, como é o caso dos pagamentos de electricidade da casa onde habita, do telefone particular, bem como outros emitidos em nome do marido ... 5.6 Análise Às DP'S de IVA: constatou-se que relativamente aos documentos de compras e de despesas que foram indevidamente contabilizados, foi deduzido IVA ... ; verificou-se ainda que nas DP de 96/06T e 97/03T, os valores constantes do campo 22 não coincidem com o valor contabilizado; 6. Conclusões e propostas: … através dos inventários existentes não é possível obter preços de custo correctos uma vez que não é possível detectar a factura de compra dos produtos, porque estes não estão devidamente referenciados; não foi possível detectar a margem praticada, por não ser possível identificar os produtos existentes neste momento em stock com as facturas existentes na contabilidade; foram apresentados apenas alguns talões de venda dos anos em análise, que na sua maior parte não coincidem com os apuros que estão arquivados na contabilidade; encontram-se arquivados e contabilizados documentos de compras e de despesas que nada tem a ver com a actividade do SP ou por estarem emitidos em nome do marido ou por se tratar de despesas particulares; e de referir que o IVA destes documentos foi deduzido indevidamente; existem divergências de valores entre as DP's 96/03T e 96/06T e a contabilidade do SP; 6.2 Propostas: tendo presente o que foi dito anteriormente visto a contabilidade merecer pouca credibilidade propõem-se correcções … através da aplicação de métodos indiciários; (1995) 6.2.1.2.2 Métodos Indiciários: … não tendo sido possível apurar a margem praticada pelo SP e não havendo talões de venda que comprovem os apuros mensais considerados propõe-se que seja aplicada a margem média do sector para este ano - 35% - sobre o (SEVC) C.E.V.C. ... (1996) 6.2.1.3.2 Métodos Indiciários: … neste exercício, ... propõe-se que seja aplicado sobre o (SEVC) C.E.V.C. corrigido a margem média do sector para este ano - 39% ... (IVA - 1995) 6.2.2.2.2 Métodos Indiciários: a omissão deste exercício provoca a omissão de IVA que não foi liquidado e que não deu entrada nos cofres do Estado: PTE 2.582.615$00 x 17% = PTE 439.044$00; (IVA 1996) 6.2.2.3.2 Métodos Indiciários: tendo-se presumido vendas omitidas neste exercício, consequentemente terá que se liquidar o IVA que não foi liquidado - PTE 23.415.537$00 x 17% = PTE 3.980.641$00; D) Em 1999.07.08, o Presidente da Comissão de Revisão, porque os vogais não chegaram a acordo exarou o seguinte despacho: com base nos fundamentos invocados no laudo da Fazenda Pública e no relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos ... de IVA com referência aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997 (a fls. 173 dos autos); E) O perito da Fazenda Pública, no seu laudo: ... os inventários não merecem credibilidade; verifica-se a impossibilidade de apurar qualquer margem de lucro através dos elementos da contabilidade pois não se consegue identificar a venda com a respectiva compra de produto; verifica-se transição de valores de inventário do final de 1995 para o início de 1996 com valores completamente distintos; justifica-se a aplicação de margens médias do sector, para apuramento do novo lucro tributável com recurso a métodos indiciários; para além do mais na reclamação os contribuintes não apresentaram qualquer justificação para as irregularidades detectadas; ... entendo que se deve manter o relatório da fiscalização (a fls. 175 e 175v); F) O relatório da inspecção, como dele consta com clareza, não incidiu sobre o exercício de 1997 da reclamante; G) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144011, no montante de PTE 439.044$00, relativa a IVA de 1995, com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 108 dos autos); H) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144007, no montante de PTE 62.831$00, relativa a IVA de 1995 (3T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 109 dos autos); I) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144008, no montante de PTE 58.497$00, relativa a IVA - juros compensatórios de 1995 -(6T), com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 110 dos autos); J) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144009, no montante de PTE 50.755$00, relativa a IVA de 1995 (9T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 111 dos autos); K) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144010, no montante de PTE 44.325$00, relativa a IVA de 1995 (12T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 112 dos autos); L) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144006, no montante de PTE 3.980.641$00, relativa a IVA de 1996, com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 113 dos autos); M) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144002, no montante de PTE 354.754$00, relativa a IVA de 1996 (3T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 114 dos autos); N) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144003, no montante de PTE 321.157$00, relativa a IVA de 1996 (6T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 115 dos autos); O) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144004, no montante de PTE 288.283$00, relativa a IVA de 1996 (9T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 116 dos autos); P) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144005, no montante de PTE 230.659$00, relativa a IVA de 1996 (12T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 117 dos autos); Q) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144001, no montante de PTE 708.897$00, relativa a IVA de 1997, com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 118 dos autos); R) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99143997, no montante de PTE 33.221$00, relativa a IVA de 1997 (3T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 119 dos autos); S) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99143998, no montante de PTE 28.147$00, relativa a IVA de 1997 (6T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 120 dos autos); T) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99143999, no montante de PTE 23.287$00, relativa a IVA de 1997 (9T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 121 dos autos); U) Em 1999.08.03, foi emitida a liquidação adicional nº 99144000, no montante de PTE 16.751$00, relativa a IVA de 1997 (12T) - juros compensatórios - com pagamento voluntário até 1999.10.31 (a fls. 122 dos autos); V) Resultou da perícia requerida em moldes colegiais: depois de corrigidos os dados sobre existências finais por comparação documental, os valores [da matéria colectável] poderiam ser corrigidos quer por parte do sujeito passivo, quer por parte dos serviços da Administração Fiscal; W) Em (1999.07.20) 20.9.1999, a petição de impugnação deu entrada na (2.ª) Repartição de Finanças de (Viseu) Lamego. b) Factos Não Provados Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa. IV - Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e nas conclusões do relatório da perícia colegial. » * A partir das conclusões elaboradas pela Recorrente/Rte, podemos isolar como objecto deste recurso o apontamento, à sentença recorrida, de errado julgamento ao nível dos aspectos jurídicos (conclusões E), F) e I)), bem como no que tange à apreciação da prova e fixação da matéria de facto (conclusões G) e H)). Versando este último, por inquestionável precedência lógica, é acertada a pronúncia da Rte no sentido de que o depoimento das testemunhas, inquiridas nos autos, em nada serviu para o “apuramento da verdade material”. Efectivamente, como, com facilidade e segurança, se extrai do rol dos factos julgados provados nenhum se suporta na produção da questionada prova testemunhal, conclusão que é, inequivocamente, confirmada pela omissão de qualquer referência a tal meio probatório em sede de “motivação da decisão de facto”. Por outro lado, com o mesmo apodo de inutilidade e irrelevância, a Rte visa a prova pericial produzida na fase instrutória deste processo de impugnação judicial, sendo certo que, a partir do resultado vertido no competente relatório de perícia colegial, se decidiu julgar demonstrada a factualidade vertida na al. V) dos factos provados. Antes de mais, na apreciação a desenvolver de seguida, importa ter presente que, por despacho judicial, proferido a fls. 197, foi determinada junção a estes autos de cópia do relatório pericial a apresentar em outro processo de impugnação judicial pendente no tribunal recorrido, o que se veio a efectivar com a inclusão do documento que faz fls. 207 e 208, que, além do mais, atesta a realização de diligência com intervenção de três peritos, nomeados pelo Tribunal e cada uma das partes, cujo resultado foi unânime. Anote-se, ainda, que, notificada a apresentação do versado relatório – cfr. fls. 216, nenhuma reclamação foi formulada, bem como não foi requerido que se procedesse segunda perícia. Conferido o conteúdo do identificado relatório pericial e efectivado o respectivo confronto com o teor dos quesitos propostos pela impugnante na parte final da p.i. – cfr. fls. 21, não se olvidando que, nos termos da aludida decisão judicial, foi aproveitado o resultado de perícia concretizada em outro processo, circunstância que impõe uma apreciação e valoração com as possíveis, devidas e necessárias adaptações, entendemos ter-se judiciado com correcção quando na apontada al. V) se consignou que “Resultou da perícia requerida em moldes colegiais: depois de corrigidos os dados sobre existências finais por comparação documental, os valores [da matéria colectável] poderiam ser corrigidos quer por parte do sujeito passivo, quer por parte dos serviços da Administração Fiscal”, o que corresponde ao teor da resposta confiada pelos peritos ao quesito 2 formulado pela impugnante, não sendo questionável o nítido interesse da matéria em causa para a apreciação e decisão do mérito da pretensão em apreço. Ademais, a perícia avalianda estava, por lei, sujeita à livre apreciação do tribunal recorrido – arts. 389.º Cód. Civil e 591.º CPC (este ex vi do art. 116.º n.º 4 CPPT), particularidade que aconselha a não alteração do decidido em 1.ª instância, beneficiário da imediação na apreciação da prova, salvo se forem descortinadas e precisadas razões ponderosas. A Rte objecta que a aprecianda prova pericial apenas se debruçou sobre o exercício de 1996. É certo que a impugnante, quando requereu a realização de perícia colegial – cfr. fls. 21, expressamente, aludiu ao ano de 1996. Contudo, compulsado o teor integral da resposta dada pelos peritos ao quesito 1 – cfr. fls. 207, constata-se que na versada diligência foram identificados e considerados elementos e dados contabilísticos relativos ao exercício de 1995. Ora, na medida em que a assumida resposta ao quesito 2, explicitamente, se reporta ao vertido na atribuída ao “quesito anterior”, necessariamente, tem de julgar-se que, no seu aspecto e contributo relevante, a perícia incidiu sobre os anos de 1995 e 1996. Atente-se que esta, inclusivamente, versou sobre aspectos do IRS desses dois anos, quando é certo que nesse processo estão em causa liquidações de IVA; porém, porque os actos de liquidação aqui impugnados se sustentam em eventuais omissões de vendas no exercício de actividade comercial passível de tributação em cédula de IRS, o aproveitamento dos resultados da perícia apresenta-se-nos justificado, legítimo e legal. Deste modo, concluindo, ao invés do sustentado pela Rte, a sentença recorrida não errou no julgamento que fez da matéria de facto, particularmente, na avaliação da prova pericial produzida nos autos, sem prejuízo de, respaldados no disposto pelo art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, por comprovada documentalmente, entendermos dever aditar-se a factualidade que segue, bem como corrigir a al. W) por conter dados incorrectos. X) Sem prejuízo do já vertido na al. C), do aí aludido relatório do Serviço de Inspecção consta, igualmente: “A contabilização das vendas é feita através de apuros mensais que são feitos pelo contabilista, com base nas indicações que lhe dá o próprio S.P. Solicitados que foram os talões de venda correspondentes a estes apuros apenas foram apresentados os livros de talões que a seguir se enumeram: (…). (…), tentou fazer-se uma amostragem na loja do SP a fim de apurar a margem praticada. Assim, pegou-se nas facturas de 1998 e pediu-se ao S.P. que identificasse os produtos de algumas dessas facturas com os produtos expostos na loja, dando depois a informação do preço de venda praticado sobre essas mercadorias. Esta identificação apenas foi possível ser feita correctamente sobre os relógios, uma vez que estes vêm marcados pelo fornecedor, estando, por isso indicadas as respectivas referências. No que se refere à prata foi possível analisar alguns produtos mas sem certeza da parte do S.P. se o produto solicitado através da factura era efectivamente o que foi mostrado. No que respeita ao ouro não foi possível identificar qualquer produto uma vez que o S.P., (…), não tem o produto marcado com nenhuma referência que permita esta mesma identificação. (…). Como se conclui a tentativa de analisar a margem através deste processo mostrou-se infrutífera.” *** Seguidamente, impõe-se-nos que versemos o julgamento dos aspectos jurídicos da causa, máxime, que avaliemos se a sentença neste quadrante errou e perpetrou violação dos arts. 38.º CIRS, 52.º CIRC e 82.º CIVA. Vistos e aquilatados os fundamentos de direito expressos, na decisão recorrida, em síntese, veicula-se, com prevalência, o entendimento de que ocorre “a improcedência dos motivos que levaram à estimativa por métodos indirectos da matéria sobre a qual foi calculado o IVA em dívida”. Acresce o apontamento de que, em função do demonstrado no relatório da perícia colegial, podia “ser alcançado um resultado através de correcções técnicas”. Por outras palavras, patenteia-se aqui o pronunciamento de que foi ilegal a ocorrida fixação, pela administração tributária/AT, do volume de negócios (matéria colectável) mediante o recurso a métodos indiciários, em virtude de não se mostrarem reunidos os pressupostos, fixados na lei, para o efeito. Antecipando as razões, com o devido respeito, também julgamos que assim é. Na avaliação e dilucidação desta matéria, porque os factos tributários se reportam aos anos de 1995 a 1997, temos de, em primeira linha, atentar que o recurso a métodos indiciários para determinação da matéria tributável, era permitido (e exigido) pelos arts. 78.º e 81.º CPT. Dos concretos termos em que se achava redigido este último normativo, derivava inultrapassável que a decisão de tributar mediante o recurso a métodos indiciários (ou presunções), só podendo ser assumida “nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias”, pressupunha a existência e assunção de motivos implicantes “da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável”. No mesmo espectro temporal, o art. 38.º CIRS, nas quatro alíneas do seu n.º 1, positivava os acontecimentos que, em exclusivo, taxativamente, podiam servir de suporte e legitimar, conferindo legalidade, uma decisão de determinação do lucro tributável por métodos indiciários Na situação em apreço, face à presunção de vendas omitidas e relevantes para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS, foi apurado IVA não liquidado e entregue, relativo ao montante total estabelecido com referência a essas transacções.. Entre esses eventos legitimadores encontravam-se os “erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido” – cfr. al. d). Mas, logo, o n.º 2 do mesmo normativo, em sintonia, aliás, com o coligido art. 81.º CPT, exigia, sem margem para dúvidas, que a aplicação, em tais situações, de métodos indiciários impunha a verificação e demonstração de não ser possível “a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável”. Feita esta apresentação, no caso entre mãos, consta, expressamente, do ponto “6.2. Propostas” da al. C) dos factos provados: “tendo presente o que foi dito anteriormente visto a contabilidade merecer pouca credibilidade propõem-se correcções … através da aplicação de métodos indiciários;”. Ou seja, o fundamento encontrado e avançado para efectivar o recurso aos métodos indiciários foi, precisamente, o positivado na, vinda de versar, al. d) do n.º 1 do art. 38.º CIRS, pelo que, como acima explicitamos, se torna imperioso, em ordem à avaliação da legalidade de tal procedimento, verificar a eventual e imprescindível impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. Para a Rte, como avança na parte final da conclusão E), não era possível seguir “critérios de correcção técnica” em virtude de se mostrar, de todo, inviável a obtenção, por amostragem, da margem de lucro bruta. Uma vez mais atentando no teor da al. C) dos factos provados, ponto 5.4., com o complemento da aditada, neste aresto, al. X), constatamos que, relativamente à “análise das margens de lucro”, a perita responsável pela inicial fiscalização, à contabilidade da impugnante, avançou com a impossibilidade de “obter preços de custo correctos através dos inventários”, para justificar a feitura de amostragem tendente a apurar “a margem praticada”. Após apresentar a forma como concretizou tal amostragem, podendo, designadamente, percepcionar-se que, para o efeito, se socorreu de facturação referente ao ano de 1998, firmou a conclusão de que o objectivo de “analisar a margem através deste processo” se mostrou “infrutífera”. Sucede que, na sequência da produção de prova pericial, no âmbito do presente processo da impugnação judicial, se cimentou a conclusão de que, afinal, procedendo a comparação de toda a base documental fornecida pela contabilidade da impugnante, era possível corrigir os dados inscritos e declarados com relação à rubrica das existências finais, referentes aos exercícios de 1995 e 1996, com a consequente abertura de via propiciando a possibilidade de poderem ser, de igual modo, corrigidos, por parte da AT, os valores da matéria colectável respeitante aos mesmos dois exercícios. Acrescente-se que este resultado se nos apresenta particularmente incisivo e determinante pelo facto de ter laborado com os “valores constantes das relações de inventário, relativas a 31 de Dezembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996”, o que colide e, necessariamente, retira crédito e consistência ao apontamento da perita fiscalizadora acerca da impossibilidade de obtenção de elementos sobre preços de custo com base no conteúdo dos inventários; não se olvidando que foi esta impossibilidade o justificativo para avançar com a realização de amostragem que, por não ter produzido frutos, desencadeou a aplicação dos visados métodos indiciários. Destarte, perante o explicitado, emerge a conclusão de que não se mostra, na situação julganda, demonstrado que não era possível “a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável”, tal como prescrito pelo n.º 2 do art. 38.º CIRS, circunstância, sem mais, determinante, na esteira do que bem se entendeu na sentença recorrida, da ilegalidade do recurso a métodos indiciários para apuramento do volume de vendas, alegadamente, omitidas e que suportou a liquidação de IVA, para os anos de 1995 e 1996. Remanesce a questão do exercício de 1997 e a que faz eco a (primeira) conclusão I). Com brevidade, a falta de razão da Rte decorre, em primeira linha e decisivamente, do teor da al. F) dos factos provados, sendo certo que nenhuma prova junta aos autos comprova o contrário. Compulsados estes, atenta e cuidadosamente, encontramos o documento (relatório ?) de fls. 167 a 170 que, além do mais, aponta, de início, o nome da aqui impugnante e referencia 1997, sob a indicação “EXERCÍCIOS FISCALIZADOS”. Vasculhado o conteúdo de tal elemento documental conclui-se, contudo, que o mesmo se reporta, em exclusivo, a actividade comercial desenvolvida pelo marido da impugnante, com relação à qual, quanto ao ano de 1997, se detectou a existência de compras omitidas, o que levou os serviços de fiscalização da AT a pressuporem a omissão de vendas na mesma medida, com a consequente liquidação de IVA em falta. Obviamente, a normal e saudável comunhão conjugal não suporta toda e qualquer transferência de responsabilidades tributárias … Improcedem, portanto, todas as conclusões de recurso e, consequentemente, sucumbe a presente apelação. * * III – DECISÃO Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. * Sem custas. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte BrandãoPorto, 5 de Julho de 2007 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz José Maria da Fonseca Carvalho |