Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02559/08.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | IVA; PROVA PERICIAL; APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA; MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO; OMISSÃO DE REFERÊNCIA A MEIO DE PROVA; APARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE DA SENTENÇA; |
| Sumário: | I - As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado. II - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação». III – Nos termos do artigo 389º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal. IV - Atento o carater especial da prova pericial, que envolve conhecimentos especiais (técnicos, científicos, artísticos) dos peritos, ou porque pode substituir a prova por inspeção, o Juiz apenas pode afastar esta prova fundadamente, quando ocorra alguma razão para desconsiderar o seu valor probatório, designadamente porque as respostas dos peritos não estão adequadamente fundamentadas. Assim, para desconsiderar a prova pericial, o Juiz tem um dever de fundamentação acrescido de dar a conhecer as concretas razões pelas quais entende que tal meio probatório é desprovido de valor, no todo ou em parte. V – A nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre apenas quando esta é totalmente omissa, pois quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | Q..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO * É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelas recorrentes das respectivas alegações.* Alega Q..., Lda, em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente, em relação à prova pericial, por uma total ausência de fundamentação e exame crítico da mesma, devido a ser fundamental para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.Cremos que lhe assiste razão. Foi realizada prova pericial relativamente aos quesitos formulados pela recorrente – v. fls. 243 e segs. – e que, segundo o julgador, o relatório pericial não foi valorado, porque versou sobre factualidade sem relevância para a decisão a proferir – v. fls 24 da sentença. O regime jurídico da prova pericial no âmbito do processo judicial tributário vem consagrado no artigo 116º. do CPPT, nos termos do qual: 1- Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados. 2- A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação. À prova pericial prevista no normativo parcialmente transcrito aplica-se o disposto nos artigos 467.º a 489 CPC (cfr. nº4 do artigo 116.º do CPPT). Transcrevendo do sumariado no Ac. do TRL, de 11/3/2010, no processo 949/05.4TBOVR-A.LI-8, in www.dgsi.pt: 3- A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. 4- O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. 5- O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 6- Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. 7- A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artº 389º do Código Civil. Ou seja, a prova pericial é, apenas, um meio de prova, cabendo ao tribunal considerá-la no conjunto das provas produzidas e decidir de acordo com a convicção a que chegar. Face a tal, em nosso entender, deveria constar do probatório que foi efectuada prova pericial e o julgador deve indicar qual a factualidade que considerou relevante para a formação do juízo probatório e tal deve ser objectivado na fundamentação da decisão de facto. Citando o bem explícito Ac. do TCAN de 25/5/2016, no processo 00724/04.3BEVIS, in www.dgsi.pt: “O dever de fundamentação da sentença abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito, mas também a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto. Ou seja, inclui a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do jugador sobre a prova. Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto, ou seja explicitar os «motivos» que estiveram subjacentes à decisão de dar como provado determinado facto provado, ou não provado.” Igualmente, segundo Jorge Lopes de Sousa (In CPPT, II, 2011, pp. 321 e 322), o cumprimento do dever de fundamentação segue determinado paradigma. «A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.º 2 do art. 123. do CPPT. Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.” No caso em apreço, o julgador deveria, em nossa opinião, face ao teor das respostas dos peritos, explicar (fundamentar) as razões por que conclui que o relatório pericial não foi valorado, porque versou sobre factualidade sem relevância para a decisão a proferir, de modo a tal conclusão, ser susceptível de discussão racional, a ser convincente e a convencer. Atento o exposto, o recurso merece provimento, pelo que, nos dispensamos de conhecer de outros vícios da sentença.». ** Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao não ter valorado a prova pericial produzida, bem como de erro de julgamento de direito por não ter considerado isentas de IVA as operações respeitantes a sujeitos passivos que não tinham registo no cadastro do VIES ou cujo número de identificação fiscal era doutro sujeito passivo. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Da prova produzida nos autos, resultou apurada a seguinte factualidade: 1. No cumprimento da Ordem de Serviço n.ºOI ...81, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto levaram a cabo procedimento inspetivo à Impugnante, de âmbito parcial, em sede de IVA e IRC, visando os exercícios de 2003 e 2004, motivado pelo facto de a Impugnante ter solicitado reembolso de IVA relativo ao período 04-12T, bem como por ter apresentado prejuízos fiscais na ordem dos € 49.000,00 nos exercícios de 2003 e 2004 e custos das existências vendidas e consumidas superiores aos valores das vendas de mercadorias – cfr. o relatório de inspeção tributária, constante do P.A. apenso. 2. Em 06/11/2006, foi elaborado o “Relatório de inspeção tributária”, referente à ação inspetiva mencionada em 1), de onde consta, além do mais, o seguinte: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) – Cfr. o processo administrativo apenso. 3. Com base no “Relatório de inspeção” referido em 2), foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º ...50, de 28/12/2006, relativa ao segundo trimestre do ano de 2004, no montante de € 13.638,75, com data limite de pagamento de 28/02/2007 – Cfr. o doc. 2 junto com a p.i.. 4. Em 28/06/2007, a Impugnante reclamou graciosamente da liquidação adicional referida em 3) – cfr. o processo de reclamação graciosa junto aos autos. 5. Notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Impugnante exerceu o seu direito de audição, nos seguintes termos: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] – cfr. fls. 28-32 do processo de reclamação graciosa junto aos autos. 6. Em 08/10/2007 foi proferido despacho pela Divisão Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças do Porto com o seguinte teor: «(...) 1- A reclamação acima referida foi apresentada na sequência da liquidação adicional nº ...48 emitida em 16/12/2006, referente ao primeiro trimestre de 2004, resultantes de uma Inspecção Tributária e que ascendeu a €23.996,56 (...) Face ao exposto, baixem os autos aos Serviços de Inspecção Tributária, a fim de se esclareça estas situações, nomeadamente: Se recebe comissão quer dos clientes, quer dos fornecedores (descrito no relatório da Inspecção tributária como clientes compradores e clientes vendedores); Se os fluxos financeiros estão devidamente comprovados e se a todos correspondem movimentos económicos; Se possui nos seus arquivos elementos que teriam permitido a comprovação para efeitos do disposto no nº 8 do artº 28º do CIVA; Se as correcções referentes a “transmissões intracomunitárias” (...) foram correctamente efectuadas, dado a utilização da identificação fiscal do grupo pelas empresas individualmente; Quaisquer outras considerações que achar convenientes para apreciação da matéria de facto. (...)». – cfr. fls. 37-38 do processo de reclamação graciosa junto aos autos. 7. Em 17/10/2008, os SIT elaboraram informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] – cfr. fls. 40-43 do processo de reclamação graciosa junto aos autos. 8. Por despacho de 05/11/2008, a reclamação foi indeferida, com base em parecer com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] – cfr. fls. 44-49 do processo de reclamação graciosa junto aos autos. 9. Pelo ofício n.º ...85, de 06/11/2008, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 07/11/2008, foi a Impugnante notificada do despacho referido em 8) – cfr. fls. 50-52 do processo de reclamação graciosa junto aos autos. 10. Em 24/11/2008, a petição inicial da presente Impugnação deu entrada neste TAF – Cfr. fls. 4 do processo físico. * Com interesse para a decisão a proferir, não existem factos não provados ou outros factos provados para além dos acima elencados.* O Tribunal formou a sua convicção, quanto à matéria de facto provada, através da ponderação crítica dos documentos juntos aos autos e dos constantes do processo administrativo apenso, designadamente, o relatório de inspeção, cuja força probatória se reporta aos factos objetivos nele relatados e que, estando sujeito ao principio do contraditório, não foram impugnados, sendo de aplicar o regime geral previsto para a força probatória dos documentos autênticos (art. 371.º, n.º 1 do Código Civil), não tendo sido valorado o relatório pericial junto aos autos, porque versou sobre factualidade sem relevância para a decisão a proferir, nem a prova testemunhal produzida, por se entender que, atenta a factualidade em causa nos autos e as soluções plausíveis de direito, o meio preferencial de prova que lhe compete é de ordem documental, para além de que, na realidade, as testemunhas em causa nada de relevante acrescentaram face ao que já se encontrava documentalmente provado.No mais, dir-se-á que as restantes asserções constantes da petição inicial constituem meras considerações pessoais, juízos de valor, generalidades e/ou conclusões a extrair de factos não alegados, que, por total ausência de consubstanciação, tão pouco estariam sujeitos a prova ou haveria que elencar nos factos não provados. E por fim, da instrução da causa não resultaram demonstrados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Erro na apreciação da prova pericial Na ótica da Recorrente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto pois a prova pericial não versa “sobre factualidade sem relevância para a decisão a proferir”, antes se pronuncia sobre os fluxos financeiros (linhas 1., 2. E 3. do quadro 1 do relatório pericial) e os fluxos económicos (linha 4. do quadro 1 do relatório pericial), que estiveram na origem das correcções do 2.º Trimestre de 2004, e os respectivos documentos de suporte. Nos pontos 11 a 15 das alegações de recurso a Recorrente descreve as conclusões da análise efetuada pelos peritos à sua contabilidade e conclui que, segundo a jurisprudência dos Tribunais superiores “O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.”. A DMMP também assim o entende, mas defende que a Meritíssima Juiz a quo não motivou adequadamente a decisão em matéria de facto, designadamente esclarecendo a razão pela entendeu que a prova pericial era desprovida de relevância para a decisão a proferir, não cumprindo, portanto, aquele acrescido dever de fundamentação. Segundo dispõe o artigo 389º do Código Civil, «A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal»; logo, a prova pericial está, também ela, sujeita à livre apreciação pelo Juiz. Contudo, atento o carater especial deste tipo de prova, que envolve conhecimentos especiais (técnicos, científicos, artísticos) dos peritos, ou porque pode substituir a prova por inspeção (como parece ser o caso dos autos), o Juiz apenas pode afastar esta prova fundadamente, quando ocorra alguma razão para desconsiderar o seu valor probatório, designadamente porque as respostas dos peritos não estão adequadamente fundamentadas. Em suma, para desconsiderar uma prova pericial, o Juiz tem um dever de fundamentação acrescido de dar a conhecer as concretas razões pelas quais entende que tal meio probatório é desprovido de valor, no todo ou em parte. Portanto, nesta parte, temos de reconhecer razão à Recorrente e à DMMP. Com efeito, a Meritíssima Juiz a quo limitou-se a descartar a prova pericial, ignorando totalmente o seu teor, não referindo porque motivo a mesma não era relevante para a decisão a proferir, quando tal pronúncia lhe é exigída, atento o valor técnico e científico deste tipo de prova e a presunção da respetiva pertinência, pois que a mesma só pode ter sido determinada por não ser irrelevante (cfr. artigo 476º do Código de Processo Civil, corresponde ao anterior artigo 578º do mesmo código). É bem sabido que as nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado. Ora, segundo, desde há muito, defende o Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, volII, Áreas Editora, 2011, pp. 360), a nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre apenas quando esta é totalmente omissa, pois «…quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação». A este propósito e, a nosso ver, na mesma linha de entendimento, também o Prof. Rui Pinto, em “O Recurso Civil” Vol. I a publicar, que antecipa no texto “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC)”, 2019, , https://www.linkedin.com), este publicado desde já na Revista “Julgar” online de maio de 2020, disponível em http://julgar.pt/author/rui-pinto/ refere que: «a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta. Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efetivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado. (…) (…) há que separar de um lado a sentença ou despacho não estarem fundamentados (de facto ou de direito), no todo ou em parte, e, do outro, a fundamentação estar presente, mas ser inadequada – não apresentar o mérito demonstrativo – para a parte dispositiva A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório, para as sentenças que não admitam recurso ordinário. Portanto, a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na integra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VRL.G1 (ANTÓNIO BARROCA PENHA), na esteira do ac. RC 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (CARLOS GIL)42 , de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”, assim, “não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação” (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (SÉRGIO POÇAS))43…. 42 Também “a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório”, 43 Nele se julgou que `a “falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação”.». Concluimos, assim, que por não ter observado o dito acrescido dever de fundamentação que era exigível, conforme alegado pelo DMMP, é manifesta a nulidade de que padece a sentença recorrida, na parte relativa ao julgamento de facto e à apreciação crítica da prova, que a inquina no seu todo, razão pela qual deve ser declarada nula in totum, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para prolação de nova decisão, que aprecie criticamente toda a prova produzida e, sendo caso disso, proceda à ampliação da matéria de facto e decida em conformidade. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, declarar nula a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prolação de nova decisão, em conformidade com o supra exposto. Custas a cargo da Recorrida, que sai vencida neste recurso, que não incluem a taxa de justiça aqui devida, uma vez que não contra-alegou (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Porto, 15 de setembro de 2022 Maria do Rosário Pais José Coelho Irene Isabel Neves |