Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02589/14.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; PERDA DE CHANCE”/OPORTUNIDADE; BOLSA DE DOUTORAMENTO
Sumário:1 – Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
A apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato em matéria concursal, mormente em meio académico, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, competindo, no caso, ao júri a apreciação subjetiva, proferida no âmbito da sua livre, cientifica e legitima apreciação.
3 – Em concreto, não tendo a interessada logrado demonstrar de modo irrefutável, que teria direito à almejada Bolsa, ainda assim, e perante a anulação do procedimento, não se poderá ignorar a sua posição, sob pena de se lhe negar qualquer tutela.
4 – Assim, será de admitir a “perda de chance” como fonte autónoma da obrigação de indemnizar para situações, como a vertente, em que discutia a atribuição de uma bolsa de doutoramento, tendo o procedimento sido anulado por falta de fundamentação, pelo que perante a impossibilidade de reconstituição do procedimento, importará compensar a lesada.
A figura da perda de chance tem como pressupostos a existência dum determinado resultado ainda que se não apresentando como certo.
5 – Se o tribunal anulou o procedimento por ele estar insuficientemente fundamentado, tal significa que a interessada teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo ato apreciando as propostas dos concorrentes, avaliando-se o mérito de cada um dos candidatos, já sem o vício que determinou a anulação.
Perante a impossibilidade de ser retomado o procedimento tendente à atribuição das bolsas, importará ponderar o modo como a interessada deverá ser compensada, enquanto expressão pecuniária de tal prejuízo, sendo que as probabilidades da interessada poder vir a obter a almejada Bolsa eram incertas.
6 - Não dispondo o Tribunal do grau de probabilidades que a recorrente tinha de obter a pretendida Bolsa, não é possível arbitrar uma indemnização sem recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC, não sendo possível admitir com plena certeza que, independentemente da perda de Chance, viesse a interessada a obter a Bolsa a que se candidatou.
Assim, em concreto, atenta a circunstâncias de estarmos perante a atribuição de uma Bolsa de Doutoramento, entende-se como adequado dever ser atribuída à interessada, por via do recurso à equidade, em consequência da evidenciada perda de oportunidade/Chance não quantificável, uma indemnização de valor correspondente 2.500€, montante que se mostra equitativo e coerente com a configuração do dano que se pretende ressarcir, face à insusceptibilidade de retomar o procedimento e a incerteza da atribuição da pretendida Bolsa de Doutoramento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:GFCFS
Recorrido 1:Fundação para a Ciência e Tecnologia IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
GFCFS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia IP, tendente a impugnar a “deliberação de 20/05/2014 da Comissão Diretiva, que confirmou a classificação final dos candidatos ao concurso de bolsas individuais de doutoramento … e a exclusão da sua candidatura…”, inconformada com a Sentença proferida em 23 de fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 452 a 501 Procº físico), no segmento que julgou “improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/GFCFS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 535 a 538 Procº físico):

“1. Contrariamente ao que defende o Tribunal “a quo“ o ato administrativo impugnado é anulável por se verificarem vários vícios e que o Tribunal reconduziu erradamente à falta ou insuficiência de fundamentação mas que devem ser autonomizados, incorrendo assim em erro de julgamento, na verdade,

2. Não seria admissível consentir que os vícios identificados pudessem por mera fundamentação, ainda que reforçada, ser ultrapassados, corrigindo-os; assim,

3. A R. deveria previamente e antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, ter definido com clareza os critérios de avaliação e o sistema de classificação, com alguma exatidão, de molde a garantir o respeito pelos princípios da boa-fé, transparência, igualdade de tratamento imparcialidade e concorrência, isto porque,

4. Contrariamente ao que surge defendido na sentença, quer o aviso de abertura, quer a ata da primeira reunião fixam genericamente os critérios de classificação/avaliação, estabelecendo fatores, densificados por subfactores relativamente aos quais se desconhece como foi distribuída a percentagem em concreto. É que,

5. Não é possível afirmar se os critérios foram aplicados uniformemente a todos os candidatos, como foram realizadas as ponderações e estabelecida a comparabilidade entre as diferentes propostas/candidaturas. Além do mais,

6. Desconhecem-se os conteúdos restantes das candidaturas cujos documentos, cartas, curriculum e outros nunca foram exibidos ao – tribunal, pelo que

7. Não é aceitável que o tribunal a quo conclua que a impossibilidade em comparar as candidaturas e conhecer o caminho percorrido pela comissão de avaliação na apreciação e valoração das candidaturas (por falta de fornecimento de dados e do conhecimento que o procedimento em si mesmo encerra) o impeça de ajuizar da ocorrência de um eventual erro manifesto ou ostensivo praticado no âmbito do concurso.

8. O que representaria premiar a recorrida, que desenvolve um procedimento eivado de ilegalidades mas como “esconde “parte do procedimento – a saber as candidaturas -- impede que o tribunal se pronuncie sobre o mesmo, dificultando a aqui recorrente de fazer prova dos factos alegados. Ora,

9. A mera fundamentação posterior – mesmo que existisse - não pode garantir que as regras tivessem sido criadas “ad hoc“ e justificar a pontuação obtida que surge assim sem suporte factual ou legal . Ou seja

10. O tribunal a quo conclui pela impossibilidade em verificar aparência da legalidade da atuação da R. mas na dúvida decide conceder a favor desta o que não se pode admitir!

11. A A. demonstrou de forma clara e evidente que a pontuação obtida em determinados itens não corresponde aos critérios a que a R. minimamente se vinculou

i. No critério “experiência profissional“ obteve a pontuação 0 (!) quando à data detinha experiência profissional de seis anos em engenharia e reabilitação;

ii. No critério “atividades científicas relevantes“ obteve a pontuação de 0,2 desconhecendo-se de que modo reflete os trabalhos publicados e as palestras que realizou.

12. Quanto à classificação “resultados académicos“ ao invés da pontuação de 3,0 deveria ter alcançado a pontuação de 4.5 atendendo à média da licenciatura e do mestrado e ao facto de ter obtido estas graduações antes do processo de Bolonha

13. Pelo que, e apenas com base neste item , a A. aqui recorrente passaria para a “segunda fase“ pois que pontuação superior a 3,4 (cfr decisão do ata da terceira reunião, ponto 6.º do probatório ) e se acrescida à restante obtida (apesar de não se conformar com estes valores como acima demonstrado ) a A. conseguiria a pontuação final de 4,7 ficando em terceiro lugar na graduação na primeira fase do concurso.

14. Quanto à preterição do direito de audiência prévia no final da primeira fase do concurso concluiu o tribunal a quo que “(…) como decorre da factualidade assente em juízo, antes da decisão final da graduação e classificação dos candidatos as bolsas (…) foi dada oportunidade à impetrante de se pronunciar(…) importando tão-só que seja dada oportunidade aos interessados de o exercer antes da decisão final“. Ora, para a A. a exclusão na primeira fase é uma decisão final! isto é, A decisão da exclusão da candidatura da A. é manifestamente um ato ablativo de direitos e portanto afeta a esfera jurídica da candidata, aqui A. tornando a audiência prévia obrigatória naquele momento em concreto, o que não sucedeu.

15. O aresto em recurso julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos prejuízos verificados por não preenchimento do requisito nexo de causalidade o que Inviabilizava o direito à indemnização requerido a título subsidiário. Mas, em face de tudo quanto precedentemente ficou demonstrado a aqui A. seria uma das selecionadas mas mesmo que o tribunal assim não entendesse atendendo a que estando concurso fechado a execução da sentença, confinada ao limite do objeto do caso julgado, será impossível ou de muito difícil exequibilidade prática. Pelo que,

16. A recorrente teria sempre direito pelo menos, segundo um juízo de equidade, nos termos do disposto nos artigos 166.º e 178.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 566.º do Código Civil a uma compensação pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado. Por fim,

17. Um dos aspetos que se pretende ver corrigido é a imputação das custas do processo que o tribunal a quo decretou serem devida em metade e que se considera indevidas pois que à A. foi dada razão no vício de falta de fundamentação, e foi a R. que deu causa ao processo, sendo que o pedido subsidiário teve de ser apreciado uma vez que o tribunal reconheceu que era impossível retomar o procedimento atento ao facto de o mesmo já se encontrar encerrado.

Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se a douta sentença recorrida quanto aos demais vícios invocados e que se pretendem ver igualmente reconhecidos e ainda atribua a indemnização devida com custas a cargo da R. Fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!

A aqui Recorrida/FCT veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de maio de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 456 a 477 Procº físico):
“1.ª - Assim, a sentença recorrida fez uma correta aplicação da lei, não sofrendo de nenhum dos vícios que lhe é apontada pela Recorrente.
2.ª - O Tribunal a quo julgou bem ao considerar não se verificarem os pressupostos de que depende a condenação da recorrida fundada em responsabilidade civil extracontratual.
Nestes termos, e nos demais de direito que esse tribunal doutamente suprirá, deverá a sentença recorrida ser mantida.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 15 de junho de 2016 (Cfr. fls. 560 e 561 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de julho de 2016, nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, se ocorreu o invocado erro de julgamento na apreciação dos vícios suscitados, mais importando verificar se a Recorrente teria direito a atribuição de indemnização.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
1º. Em 11/12/2013, foi celebrado entre a Fundação Para a Ciência e a Tecnologia, IP, sete instituições de ensino superior portuguesas e o Diretor do Programa de Doutoramento FCT, Eco-Construction and Rehabilitation, que dirige a Comissão Diretiva do mesmo programa, o denominado “CONTRATO-PROGRAMA, PROGRAMA DE DOUTORAMENTO FCT, Eco-Construction and Rehabilitation (EcoCoRe)”, constando entre outras, as seguintes cláusulas que dali se extrai:

“Cláusula Primeira
(ÂMBITO E OBJETO)
1 – O presente contrato-programa regula os termos e condições do financiamento a atribuir pela FCT às instituições Proponente e Participantes, adiante designadas genericamente como entidades beneficiárias, no âmbito do Programa de Doutoramento Eco-Construction and Rehabilitation adiante designado como Programa.
(…)
Cláusula Terceira
(OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS E DA COMISSÃO DIRETIVA DO PROGRAMA)
(…)
2. Cabe às entidades beneficiárias através da Comissão Diretiva do Programa e para além das obrigações que resultem do protocolo de colaboração assinado entre elas:
a) Selecionar os bolseiros com base no mérito do candidato e com base no descrito na candidatura, de acordo com regras e critérios estabelecidos no Aviso de Abertura do concurso;
(…)
Cláusula Quinta
(PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES)
A seleção dos estudantes é efetuada pela Comissão Diretiva do Programa, obedecendo ao preceituado na Cláusula Terceira do presente Contrato Programa e ao constante do processo de candidatura, que faz parte integrante deste contrato-programa como Anexo I.
(…)”
(cfr. Doc. de fls. 1 a 29 do Processo Administrativo junto ao processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
2º. Em 20/02/2014, a Comissão Diretiva do Programa doutoral EcoCoRe elaborou o seguinte aviso de abertura, publicado no sítio http://ecr.tecnico.ulisboa.pt:
Programa Doutoral em Construção e Reabilitação Eco-eficientes (EcoCoRe)
Aviso de Abertura de Concurso para Atribuição de
Bolsas Individuais de Doutoramento
O Programa doutoral EcoCoRe (Construção e Reabilitação Eco-eficientes) foi selecionado no âmbito do concurso para financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP), tendo-lhe sido atribuídas nove (9) bolsas de doutoramento (BD) na primeira edição.
O programa doutoral desenvolve-se em cooperação entre o Instituto Superior Técnico (IST)/Universidade de Lisboa (ULisboa), a Universidade de Coimbra (UC), a Universidade do Minho (UMinho), a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCTUNL), a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC). As nove (9) BD distribuem-se pelas seis instituições participantes (1ST, UC, UM, FCTUNL, FEUP e LNEC) e devem integrar -se pelo menos num dos cinco principais tópicos abordados no programa (Iife-cyc!e analysis; strategies for deconstruction, reuse and recyc!ing; sustainable and durable materials/products; durability for sustoinabtlity; rehabilitation for safety, comfort and energy efficiency). O detentor da bolsa deve inscrever-se num programa de doutoramento em Engenharia Civil no IST/ULisboa, tlC, UMinho, FCTUNL ou
FEUP, no prazo de no máximo 60 dias após a atribuição da bolsa.
Nos termos da candidatura, cabe à Comissão Diretiva, composta pelo Diretor do Programa Doutoral e um elemento de cada instituição participante, pré-selecionar os alunos aos quais serão atribuídas bolsas financiadas pela FCT, IP. Os contratos de BD serão celebrados diretamente com esta entidade.
Assim, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto, na sua atual redação, e do Regulamento de Bolsas da FCT, a Comissão Diretiva abre o concurso para a seleção de bolseiros para atribuição de bolsas individuais.
BOLSAS DE DOUTORAMENTO (BD): NOVE (9)
Estas bolsas destinam-se a quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 30º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro. A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.
CANDIDATOS
O requisito básico para admissão ao programa doutoral é a detenção do grau de Mestre em Engenharia Civil ou de Mestre em áreas equivalentes como Engenharia do Ambiente, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, reconhecido nacionalmente. Candidatos com um diploma de Licenciatura pré-Bolonha (5 anos) ou equivalente (com 300 ECTS ou mais) naquelas áreas reconhecido nacionalmente podem igualmente ser admitidos.
A classificação mínima dos candidatos nos graus referidos anteriormente é de “B -”/ na escala ECTS (correspondente a uma classificação de 70%) ou classificação equivalente na escala nacional dos candidatos. Uma vez que o Inglês é a língua oficial do programa doutoral, é exigida uma fluência mínima em Inglês. Estudantes originários de países de língua não inglesa devem preferencialmente possuir um dos seguintes certificados: TOEFL em papel (classificação mínima 500), TOEFL Internet (classificação mínima 61), ILTES (versão académica, classificação mínima 6.0) ou outro certificado de língua inglesa reconhecido.
Podem candidatar-se ao presente concurso:
· cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;
· cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada peja Lei n. º 29/2012, de 9 de agosto;
· cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;
· cidadãos de estados terceiros, mediante entrevista individual prévia.
PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
O concurso está aberto entre 15 de março de 2014 e 30 de abril de 2014, às 17:00 GMT.
CANDIDATURAS
As candidaturas são efetuadas através da plataforma de candidatura a programas de doutoramento do IST (ver informação detalhada em http://ecr.tecnico.ulisboa.pt).
Cada candidatura deve incluir obrigatoriamente os seguintes componentes:
· Formulário de inscrição (disponível online em http://ecr.tecníco.ulisboa.pt/applications/) ;
· Cópia de documento de identificação/passaporte e cartão de contribuinte (se aplicável);
· Curriculum vitae geral (é obrigatório utilizar o template disponível em
http://ecr.temico.ulisboa.pt/applications/);
· Curriculum vitae académico - cópias digitais de certificados de habilitações académicas relevantes, incluindo classificação final;
· Certificado de habilitação oficial do grau académico (em inglês, se aplicável);
· Carta de motivação descrevendo o interesse do candidato nas áreas do Programa Doutoral, objetivos pessoais e tópicos de investigação do seu interesse;
· Cartas de referência - devem ser indicados os contactos detalhados (nome, instituição e email) de pelo menos duas referências.
Os candidatos que não tenham o grau académico exigido à data de encerramento do concurso poderão candidatar-se se declararem, na carta de motivação, que o obterão até ao dia 30 de abril de 2014. Não serão atribuídas bolsas nos casos em que o grau académico não seja obtido até essa data.
AVALIAÇÃO
A avaliação das candidaturas é realizada em duas fases, ponderando-se os elementos de apreciação do mérito do candidato e produzindo-se uma lista ordenada de candidatos.
Primeira fase - A Comissão Diretiva do programa analisará e avaliará as candidaturas, atribuindo uma classificação objetiva aos seguintes critérios e pesos de ponderação:
· Resultados académicos (classificação final e área principal do(s) grau(s) anterior(es), assim como a(s) escola(s) em que foi(foram) obtido(s); será dada preferência a candidatos com um background em Engenharia Civil - 50%;
· Atividades científicas relevantes (participação em projetos de investigação, autoria de artigos em revistas ou conferências científicas, patentes, entre outros) - 20%;
· Experiência profissional relevante (relacionada com o objetivo do programa) - 15%;
· Motivação (baseada na entrevista, carta de motivação e nas cartas de referência) - 15%.
Os candidatos com classificações mais elevadas nesta fase serão colocados numa lista restrita que dá acesso à segunda fase.
Segunda fase - Os candidatos serão entrevistados individualmente pela Comissão
Diretiva
(pessoalmente ou por videoconferência), para avaliar os seus conhecimentos, capacidades técnicas específicas, motivação e aptidão de comunicação em língua inglesa.
O número de candidatos selecionados poderá ser menor do que o número de bolsas disponíveis, dependendo do mérito global dos candidatos.
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Os candidatos serão notificados dos resultados da avaliação por intermédio de correio eletrónico, sendo a lista de candidaturas aprovadas publicada em http://ecr.tecnico.ulisbo3.pt. Caso a decisão seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis após a divulgação, para se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. Da decisão final, pode ser interposto recurso para a Comissão Diretiva, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
SELECÇÃO DOS TEMAS DE DISSERTAÇÃO
Os candidatos selecionados terão então acesso a uma lista de temas de dissertação, associados a orientadores e coorientadores das diversas instituições participantes.
Cada candidato deverá elaborar uma lista ordenada de três desses temas, de acordo com a sua preferência. A atribuição do tema será feita pela ordem aí referida, cabendo a prioridade na escolha de temas com mais de um candidato ao candidato com melhor classificação após a segunda fase. A atribuição dos temas poderá ser condicionada para limitar a concentração de temas em qualquer das instituições participantes ou orientador membro dessas instituições.
FINANCIAMENTO
As bolsas atribuídas no âmbito do presente concurso serão financiadas por verbas do Orçamento de Estado do Ministério da Educação e Ciência e, quando elegíveis, por verbas do Fundo Social Europeu através do Programa Operacional Potencial Humano do QREN Portugal 2007-2013, de acordo com as disposições do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 4.1.
Em tudo o não previsto no presente concurso, é aplicável o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da FCT, disponível em https://www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento2012.phtml.pt. Comissão Diretiva do Programa doutoral EcoCoRe, 20 de Fevereiro de 2014”
(cfr. Doc. de fls. 35 a 38 e 39 a 43 do Processo Administrativo junto ao processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
3º. Em 03/03/2014, reuniu a Comissão de Avaliação do Concurso para atribuição de bolsas Doutoramento referido no ponto que antecede, fazendo constar de ata, o seguinte:
Programa de Doutoramento da FCT
Eco Construção e Reabilitação (Eco Núcleo)
Concurso para nove bolsas de doutoramento
Ata da primeira reunião da Comissão de Avaliação
Foi aberto concurso para a atribuição de nove bolsas de doutoramento no âmbito do Programa de Doutorado Eco Núcleo de 15 de Março a 30 de Abril. Estas bolsas têm a duração de um ano, renovável por um período total de quatro anos e não menos de seis meses consecutivos, de acordo com o edital do concurso no anexo I (disponível em http://ecr.tecnico.ulisboa.pt).
Participaram na reunião os seguintes membros da Comissão de Avaliação (CE):
Professor JB, Diretor do Programa (IST)
Professor AT (UC)
Professor LB (UM)
Professor FH (FCTUNL)
Professor VF (FEUP)
Doutora RV (LNEC)
A primeira reunião do Júri ocorreu em 03 de Março de 2014. Na reunião o Júri detalhou alguns dos aspetos definidos na página do programa (http://ecr.tecnico.ulisboa.pt) e no edital do concurso e o procedimento da avaliação.
Assim, com base nos critérios de classificação:
· Realizações académicas (classificação final e a área principal do(s) grau(s) anterior(es), bem como a escola em que ele (eles) foi (foram) obtido(s); Será dada preferência a candidatos com formação em Engenharia Civil) - 50%
· Atividades científicas relevantes (por exemplo, participação em projetos de pesquisa; autoria de artigos de periódicos e conferências, patentes, entre outros) - 20%
·Experiência profissional relevante (relacionados com o âmbito do programa) - 15%
·Motivação (com base na entrevista, declaração de propósito e cartas de referência) - 15%
O Júri decidiu que a nota final de candidatos poderia variar de 0 a 10 com base nos seguintes critérios:
· Realizações académicas
o As notas variam de 0 a 5;
o Todos os tipos de grau serão primeiro convertidos para uma escala de 0 a 20;
o Correções apresentadas a ter em consideração: 1) o "Ranking Web das Universidades" (http://www.webometrics.info/en); 2) a origem dos graus (os fatores de correção menos de um são aplicados para os candidatos com graus diferentes de Engenharia Civil);
o O grau corrigido será então convertido para uma escala de 0 a 4,5, de acordo com as seguintes regras de equivalência:
=13 2.5
=14 3.0
=15 3.5
=16 4.0
≥17 4.5
o Os candidatos com um grau de Mestrado pré-Bolonha e os candidatos com um grau de 5 anos de Licenciatura pré-Bolonha e de um Mestrado pós-Bolonha Mestrado receberão um bónus máximo de 5,0.
· Atividades científicas relevantes
o As notas variam de 0 a 2, de acordo com o número e o tipo de publicações.
· Experiência profissional relevante e motivação
o As notas variam de 0 a 3;
o As atividades em projetos de pesquisa serão consideradas aqui;
o A entrevista será considerada aqui.
O Júri decidiu que o processo de avaliação decorrerá em duas fases:
1. A seleção de candidatos com a nota mínima de "B" na escala de classificação ECTS (correspondente a uma pontuação de pelo menos 70% antes de aplicar os fatores de correção) num curso de Mestrado de Engenharia Civil ou um mestrado em áreas afins. Somente estes candidatos serão elegíveis para receber uma subvenção e podem ser chamados para uma entrevista;
2.Dos candidatos selecionados para a entrevista, será feita uma classificação final dos candidatos para as bolsas de doutoramento.
O Júri decidiu que qualquer candidato que não apresente todos os elementos necessários para a candidatura não passará à segunda fase. Além disso, o júri decidiu que todo o candidato que falte à entrevista será considerado não elegível.
Lisboa, 3 de Março de 2014
Professor JB, Diretor do Programa (IST)” –
(cfr. Doc. de fls. 97 e 98 dos autos físicos do processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
4º. A A. apresentou candidatura ao concurso referido no ponto 2.º supra, através de portal de candidatura, a que foi atribuído o número de candidatura “C2014/94/22”, com a inclusão, entre outros documentos exigidos, de “Cartas de Referência” e do “Curriculum Vitae geral”, de onde, além do mais, deste último, se extrai:
“2. Formação Académica
Anos
(Desde-até)
habilitações
Instituição (nome, país)
Área científica
Classificação final
1999-2004
Licenciatura
Instituto Superior de Engenharia do Porto
Engenharia civil
14 valores
2005-2009
Mestrado
pré-bolonha
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Reabilitação
"Muito Bom"
3.Actividade profissional/funções
PeríodoCargo/funçãoInstituição/empresa
2004-2011Projeto e fiscalização/gestão de obras de construção e reabilitação de edifícios
Velnor II-Engenharia, Lda.
4. Área de investigação e experiência (máximo 1500 caracteres incluindo espaços)
Numa primeira fase, o principal objetivo foi estudar a influência de vários tipos de argamassas em alvenarias e cantarias de granito (O granito é a pedra predominante no Norte de Portugal).
Apesar de ter desenvolvido a tese denominada como "influência das argamassas nas alvenarias e cantarias de granito" seria um objetivo, estudar outros tipos de soluções construtivas e influência de vários tipos de humidade, em vários tipos de alvenarias. Será essencial o conhecimento do comportamento das argamassas e alvenarias, para o estudo e identificação de vários tipos de patologias. De facto, constata-se tanto em I trabalhos de investigação, como em edifícios existentes que um número elevado de anomalias serão derivadas a problemas de humidades.
Torna-se importante, conhecer conceitos, classificações, funções, propriedade dos vários tipos de alvenarias. Apesar da identificação de vários tipos de argamassas e alvenarias, será necessário obter um conhecimento mais detalhado das interfaces das várias soluções construtivas.
Desta forma, torna-se importante contribuir para o aumento do estudo na respetiva área, tendo em conta que a humidade será uma das principais fontes de degradação nos nossos edifícios.
5. Outras experiências/aptidões relevantes (e.g. lecionação, investigação, outras valências, máximo 750 caracteres, incluindo espaços)
· Projeto de instalações de edifícios: estudos térmicos e acústicos, instalações hidráulicas e de gás natural;
· Fiscalização/gestão de obras;
· Análise de estado de edifícios.
6. Participação em projetos de investigação

(…)
(cfr. Doc. N.º 8 junto com a petição inicial e Doc de fls. 89 a 93 do Processo Administrativo junto ao processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
5º. Em 13/05/2014, reuniu a Comissão de Avaliação do Concurso para atribuição de bolsas Doutoramento referido no ponto 2.º supra, fazendo constar de ata, o seguinte:
“Programa de Doutoramento da FCT
Eco Construção e Reabilitação (Eco Núcleo)
Concurso para nove bolsas de doutoramento
Ata da segunda reunião da Comissão de Avaliação
Foi aberto concurso para a atribuição de nove bolsas de doutoramento no âmbito do Programa de Doutorado Eco Núcleo de 15 de Março a 30 de Abril. Estas bolsas têm a duração de um ano, renovável por um período total de quatro anos e não menos de seis meses consecutivos, de acordo com o edital do concurso no anexo I (disponível em http://ecr.tecnico.ulisboa.pt).
A segunda reunião do Júri para avaliação dos candidatos do Doutoramento do Programa Eco Núcleo decorreu em 13 de maio de 2014. Estavam presentes (ou representados) os seguintes membros da Comissão de Avaliação (CE):
Professor JB, Diretor do Programa (IST)
Professor AT (UC)
Professor LB (UM)
Professor FH (FCTUNL)
Professor VF (FEUP)
Doutora RV (LNEC)
O Júri atribuiu a todos os candidatos as seguintes notas para Realizações académicas, Atividades científicas relevantes e Experiência profissional relevante, por ordem alfabética:
AICS -
AMPC -
AMLMM -
AB 2.7+0.0+0.0=2.7
AOGB 1.0+0.0+0.0=1.0
AS 1.0+0.1 +1.0=2.1
CEJM -
CBA -
CJLC -
CFS 3.0+1.6+0.8=5.4
CIGF 1.2+0.8+1.2=3.0
CMVF -
DMG 2.2+0.0+0.5=2.7
ERT 2.0+1.2+0.8=4.0
FJTR 3.0+0.2+1.0=4.2
FAAF -
GFCFS 2.8+0.2+0.0=3.0
GDTF 3.4+0.0+0.5=3.9
GDA -
HM 1.2+0.1+0.0=1.3
HJSG 2.2+0.3+0.5=3.0
HFES 4.0+0.1+0.5=4.6
IINA -
IACSP -
JFM 3.0+0.1+1.0=4.1
JMPB -
JPBG -
JEPF 1.0+1.0+0.5=2.5
JASDB -
LFVC -
MFLCC -
B... 4.0+0.0+0.5=4.5
Mirela Cârceanu 2.2+0.0+0.0=2.2
Mohammad Kheradmand 1.3+0.5+0.5=2.3
MM 1.2+1.8+1.0=4.0
Muhammad Tajuri Ahmad -
Patrícia Salomé de Oliveira Reis -
Rodrigues 3.0+0.0+0.0=3.0
Pedro Alexandre Boliqueime Sá -
E Costa 2.8+0.0+0.0=2.8
PGGS 3.0+0.0+0.8=3.8
Pshtiwan Nasruldeen Shakor 0.6+0.3+0.0=0.9
Roya Derakhshanalavijeh 1.4+0.1+0.0= 1.5
S. Benham Hosseini -
Samireh Shahmardani 1.6+0.0+0.0=1.6
SRLC 3.0+2.0+1.5=6.5
Sérgio Carlos Dias Fernandes -
SS 1.6+1.4+0.5=3.5
Tiago Cadêncio Fialho -
Vasco Nuno Nobre Lopes 1.5+0.0+0.5=1.9
ZA 1.7+2.0+0.0=3.7
Ziaaddin Zamanzadeh -
Os candidatos sem nota contemplada na lista anterior não cumprem uma ou mais das seguintes condições:
· Possuir um diploma reconhecido nacionalmente como MSc engenharia civil ou um mestrado equivalente em áreas afins, tais como engenhar ia ambiental, engenharia mecânica ou arquitetura;
· Possuir um diploma de nível universitário de cinco anos reconhecido nacionalmente com uma carga de 300 ECTS dentro do sistema pré Bolonha, relacionados com as áreas acima referidas;
· Ter uma nota nos diplomas acima mencionados de "B_" na escala de classificação ECTS (correspondente a uma pontuação de pelo menos 70%), ou um grau equivalente na escala nacional;
· Fornecer documentos de reconhecimento oficial dos graus mencionados acima traduzida I escrito em Inglês.
Com base nos critérios definidos para os candidatos elegíveis (definido no http://ecr.tecnico.ulisboa.pt) e no edital do concurso, os candidatos que não estejam em conformidade com uma ou mais das condições anteriores foram excluídos da segunda fase da avaliação.
Além disso, o júri decidiu que apenas os candidatos com notas agregadas superiores ou iguais a 40% da nota máxima na primeira fase (8.5), ou seja, as notas agregadas superiores ou iguais a 3,4, passariam para a segunda fase e seriam convidados para uma entrevista oral, que terá lugar (através de videoconferência) no 19 de Maio e 20 de 2014. Os 13 (treze) candidatos que cumpriram esta condição foram:
CEJM
CFS
ERT
FJTR
GDTF
HFES
JFM
MFLCCB
MM
PGGS
SRLC
SS
ZA
Lisboa, 13 de Maio de 2014
Professor JB, Diretor do programa (IST)”
(cfr. Doc. de fls. 99 a 102 dos autos físicos do processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
6º. Em 20/05/2014, reuniu a Comissão de Avaliação do Concurso para atribuição de bolsas Doutoramento referido no ponto 2.º supra, fazendo constar de ata, o seguinte:
Programa de Doutoramento da FCT
Eco Construção e Reabilitação (Eco Núcleo)
Concurso para nove bolsas de doutoramento
Ata da terceira reunião da Comissão de Avaliação
Foi aberto concurso para a atribuição de nove bolsas de doutoramento no âmbito do Programa de Doutorado Eco Núcleo de 15 de Março a 30 de Abril. Estas bolsas têm a duração de um ano, renovável por um período total de quatro anos e não menos de seis meses consecutivos, de acordo com o edital do concurso no anexo I (disponível em http://ecr.tecnico.ulisboa.pt).
A terceira reunião do Júri para avaliação dos candidatos do Doutoramento do Programa Eco Núcleo decorreu em 20 de maio de 2014. Estavam presentes (ou representados) os seguintes membros da Comissão de Avaliação (CE):
Professor JB, Diretor do Programa (IST)
Professor AT (UC)
Professor LB (UM)
Professor FH (FCTUNL)
Professor VF (FEUP)
Doutora RV (LNEC)
O objetivo da reunião foi avaliar as entrevistas orais da segunda fase dos candidatos e atribuir a sua classificação final, com base na análise dos seus Curriculum Vitae e outros documentos apresentados nas candidaturas, na entrevista oral e nos critérios de seleção definidos e anunciados no concurso e detalhado na ata da primeira reunião do CE
O Júri atribuiu as seguintes notas finais para Realizações académicas, Atividades científicas relevantes, Experiência profissional relevante e Motivação a todos os candidatos da segunda fase, em ordem alfabética:
CEJM 1.00+1.53+1.0+1.34=6.87
CFS 3.00+1.60+0.75+1.34=6.69
ERT 1.99+1.23+0.75+1.5=5.47
FJTR 3.00+0.20+1.00+1.34=5.54
GDTF 3.40+0.00+0.50+1.50=5.40
HFES 4.00+0.13+0.50+1.50=6.13
JFM 3.00+0.13+1.00+1.50==5.63
MFLCCB 4.00+0.00+0.50+1.48==5.98
MM 4.00+0.00+0.50+1.48==5.98
PGGS 3.00+0.00+0.75+1.19==4.94
SRLC 3.00+2.00+1.50+1.30==7.80
SS 1.62+1.40+0.50+1.14==4.66
ZA 1.69+2.00+0.00+1.43==5.12
Considerando o número de bolsas disponíveis, o Júri decidiu atribuir as nove bolsas de estudo aos seguintes candidatos por ordem decrescente da classificação:
1. SRLC
2. CEJM
3. CFS
4. HFES
5. MFLCCB
6. JFM
7. FJTR
8. ERT
9. GDTF
No caso de qualquer uma das bolsas anteriores não serem reclamadas, serão atribuídas aos seguintes candidatos por ordem de classificação decrescente:
10. ZA
11. MM
12. PGGS
13. SS
Lisboa, 20 de Maio 2014
Professor JB, Diretor do Programa (IST) “
(cfr. Doc. de fls. 103 a 105 dos autos físicos do processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
7º. Em 23/05/2014, por mensagem via correio eletrónico, a A. foi notificada pelo Diretor do Programa, Professor JB, das primeiras três atas da Comissão de Avaliação, identificadas nos pontos 3.º, 5.º e 6.º supra (cfr. artigo 6.º da petição inicial e ata da quarta reunião da Comissão de Avaliação a fls. 94 dos autos físicos do processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
8º. Em 24/05/2014, a A., via correio eletrónico, dirigiu “email” ao Diretor da Comissão de Avaliação, com o seguinte teor:
“(…)
Suject: RE: EcoCoRE- PhD Program – Final Evaluation
Importance: High
Ex.mo Sr. Prof. JB:
(…)
Conforme a informação enviada, da avaliação dos candidatos, gostaria de saber a respetiva ponderação/processo de avaliação dos parâmetros mencionados:
O meu caso pessoal, tendo em conta, que se trata de uma candidata com experiência profissional na área da construção/reabilitação de edifícios, tendo participado em vários projetos de especialidades, fiscalização técnica de obras e por inerência às respetivas atividades mencionadas, efetuou vários levantamentos e relatórios de anomalias/estado dos edifícios. Por outro lado, paralelamente à minha atividade profissional, efetuei o mestrado “pré-Bolonha” de Reabilitação do Património Edificado na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, transmitindo desta forma a minha capacidade laboral/académica e a importância da ligação de ambas.
De facto, tornou-se difícil entender a atribuição no parâmetro de “Experiência profissional relevante” com a nota de zero.
Só querendo considerar que a “idade será um posto”, mas o que valem técnicos com licenciatura, mestrado pré-bolonha e experiência profissional, perante um já número representativo de “novos mestres integrados”?
Muito agradeço a clarificação do exposto.
Atenciosamente,
GFCFS” - (cfr. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial);
9º. Em 26/05/2014, o Diretor da Comissão de Avaliação Professor JB, via correio eletrónico, dirigiu “email” à A., com o seguinte teor:
“(…)
Cara Eng.ª GFCFS,
Tanto a sua licenciatura como o seu mestrado foram tidos em conta na classificação ponderada atribuída no critério “Resultados académicos”. Essa formação não é tida em conta no critério “Experiência profissional relevante”. Neste critério, o Júri só entendeu valorizar experiências profissionais particularmente ricas na área restrita do Programa Doutoral
Os meus melhores cumprimentos,
JB “ - (cfr. Doc n.º 6 junto com a petição inicial);
10º. Em 06/06/2014, a A. apresentou exposição dirigida aos membros da Comissão diretiva do Programa Doutoral, exercendo o seu direito de audiência prévia, fundamentando a sua discordância com a pontuação obtida e a sua exclusão, invocando falta de audiência prévia na 1ª fase do procedimento e violação do dever de fundamentação e outros princípios
(cfr. Doc de fls. 68 a 70 do processo físico e Doc. de fls. 80 a 83 do Processo Administrativo junto ao processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
11º. Em 06/06/2014, reuniu a Comissão de Avaliação do Concurso para atribuição de bolsas Doutoramento referido no ponto 2.º supra, fazendo constar de ata, o seguinte:
“Programa de Doutoramento da FCT
Eco Construção e Reabilitação (Eco Núcleo)
Concurso para nove bolsas de doutoramento
Ata da quarta reunião da Comissão de Avaliação
Foi aberto concurso para a atribuição de nove bolsas de doutoramento no âmbito do Programa de Doutorado Eco Núcleo de 15 de Março a 30 de Abril. Estas bolsas têm a duração de um ano, renovável por um período total de quatro anos e não menos de seis meses consecutivos, de acordo com o edital do concurso no anexo I (disponível em http://ecr.tecnico.ulisboa.pt).
A quarta reunião do Júri para avaliação dos candidatos do Programa de Doutorado Eco Núcleo decorreu no dia 6 de Junho, às 18:00 h, 10 dias após a divulgação dos resultados da segunda fase, tendo por objetivo analisar as contribuições escritas do procedimento de audiência prévia dos candidatos, recebidas até ao dia 6 de Junho, às 17:30, e tomar as decisões finais sobre a lista das nove bolsas de estudo.
Participaram na reunião os seguintes membros da Comissão de Avaliação (CE):
Professor JB, Diretor do Programa (IST)
Professor AT (UC)
Professor LB (UM)
Professor FH (FCTUNL)
Professor VF (FEUP)
Doutora RV (LNEC)
Em 23 de Maio, todos os candidatos foram informados sobre o processo de avaliação e os critérios detalhados utilizados. No e-mail enviado aos candidatos foram anexadas as atas das três primeiras reuniões do Júri.
De acordo com o regulamento da FCT para a classificação de bolsas de pesquisa, e durante 10 dias após a divulgação, o período de solicitação de audiência preliminar decorre normalmente.
Foram apresentados pedidos de esclarecimentos escritos relativos às notas atribuídas pelos seguintes requerentes: ZA; MM; FAAF; CMVF; JEPF; AMPC; HJSG; GFCFS; AB; FJTR; ERT; AAOGB; IINA; JASDB; IACSP.
O Presidente do Júri esclareceu todos os aspetos levantados pelos candidatos considerados relevantes e as suas respostas escritas foram validadas, por unanimidade, pelo Júri.
Com a exceção mencionada no parágrafo seguinte, não houve novos fatos resultantes dessas candidaturas e as notas atribuídas na primeira e segunda fase permaneceram iguais. Este é especificamente o caso de GFCFS, que enviou em 06 de Junho, às 16:07, a sua segunda candidatura escrita para este concurso, que o
Júri analisou, concluindo que não há elementos novos objetivos e com relevância para a atribuição da nota da sua candidatura. Esta nota é incluída nas atas da segunda reunião do Júri, que são do conhecimento do candidato. Por unanimidade o Júri validou o texto de um e-mail a enviar a candidata pelo Diretor do Programa, que reitera que a nota decidida na segunda reunião foi confirmada pelo Júri deste concurso e que não há nada de relevante a ser acrescentado ao texto de um e –mail anteriormente enviado à candidata no dia 26 de Maio.
O candidato FAAF fez 7 candidaturas escritas a este concurso. Em resultado, a decisão tomada na primeira fase a respeito da sua candidatura (eliminação devido à ausência de todos os certificados exigidos) foi alterada. Os certificados do candidato estavam num arquivo erradamente classificados, pelo que não foram considerados por nenhum membro do júri. Uma vez que os certificados estavam de fato nesse arquivo, o Júri alterou a nota deste candidato na primeira fase.
O Júri atribuiu as seguintes notas ao requerente FAAF para Realizações académicas, Atividades científicas relevantes e Experiência profissional relevante:
FAAF 3.00+0.08+0.50=3.58
O candidato foi informado desta decisão e que tinha sido selecionado para a segunda fase e a posterior entrevista. A entrevista teve lugar em 29 de Maio, e a nota final foi comunicada ao candidato. A mensagem de e-mail continha um erro (a nota global do grau de Mestre na FEUP foi de 14.0 e não de 13.0) sem nenhuma consequência para o grau visto que a nota tida em conta foi de facto 14.0.
O Júri atribuiu as seguintes notas ao requerente FAAF para Realizações académicas, Atividades científicas relevantes e Experiência profissional relevante e Motivação:
FAAF 3.00+0.08+0.50+1.34=4.92
O candidato solicitou esclarecimentos adicionais, que foram dados, que não tiveram consequências práticas nas notas finais, conforme acordado por unanimidade pelos membros do Júri. O candidato (a) questionou a validade dos critérios decididos e usados, o que é uma competência legítima do Júri; (b) exigiu o acesso aos documentos de candidatura dos outros candidatos, que contêm dados pessoais que só podem ser mostrados a terceiros com autorização prévia dos outros candidatos; (c) questionou o fato de não ter sido notificado do início do processo de audiência preliminar, quando ele realmente participou intensamente nela durante o período legal com sete comunicações escritas ao júri.
A lista final de candidatos elegíveis para as bolsas de estudo, aprovada por unanimidade pelo Júri, é a seguinte:
1. SRLC
2. CEJM
3. CFS
4. HFES
5. MFLCCB
6. JFM
7. FJTR
8. ERT
9. GDTF
Lisboa, 6 de Junho de 2014
Professor JB, Diretor do Programa (IST) “
(cfr. Doc. de fls. 94 a 96 dos autos físicos do processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos);
12º. Em 07/06/2014, o Diretor da Comissão de Avaliação Professor JB, via correio eletrónico, dirigiu “email” à A., anexando a ata referida no ponto que antecede, do qual consta o seguinte:
“(…)
O Júri nada tem a acrescentar aos esclarecimentos que lhe foram prestados no dia 26/05/2014 e que reproduzi imediatamente abaixo. De facto, esses esclarecimentos explicam cabalmente a sua classificação na primeira fase, que consta da ata da terceira reunião do Júri, de acordo com todos os critérios analisados. Esta classificação não atingiu o limiar inferior que o Júri entendeu estabelecer para os candidatos que passaram à 2ª fase.
O documento que apresenta não refuta quaisquer destes factos nem apresenta dados novos e relevantes que permitam alterar a decisão do Júri, pelo que este decidiu, por unanimidade, manter a sua classificação.” - (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial);
13º. Em 11/07/2014, a A. apresentou junto do Presidente do Conselho Diretivo da Fundação Para a Ciência e Tecnologia, I.P., recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 73 a 83 do processo físico (cfr. Doc. n.º 11 junto com a petição inicial);
14º. Entre a R. e cada um dos nove Contrainteressados selecionados para atribuição das bolsas de doutoramento em causa no concurso referido no ponto 2.º supra, o mais tardar até Setembro de 2014, foi celebrado “Contrato de bolsa de investigação” (cfr. Doc de fls. 494 a 535, 542, 545 a 568, 578 a 602, 610 a 634 e 645 a 652 dos autos físicos do processo cautelar n.º 1853/14.0BEPRT apenso aos presentes autos).

IV – Do Direito
Refira-se desde já que se não vislumbram razões substanciais para divergir do sentido anulatório da decisão recorrida, sem prejuízo da análise que se fará, a final, relativamente à “perda de chance”/oportunidade.

Desde logo, tendo o tribunal a quo reconhecido verificar-se vício de falta de fundamentação, que veio a determinar a anulação do ato objeto de impugnação, o que não foi recorrido, naturalmente que se não apreciará tal vício.

Em síntese, entende a Recorrente que “o ato administrativo impugnado é anulável por se verificarem vários vícios e que o Tribunal reconduziu erradamente à falta ou insuficiência de fundamentação mas que devem ser autonomizados…”.

Aqui chegados, importa reapreciar todos os restantes vícios suscitados e apreciados pelo tribunal a quo.

Da violação dos princípios da boa-fé, transparência, igualdade de tratamento e princípio da concorrência.
Invocou a aqui Recorrente que a suposta não divulgação dos atributos de cada um dos candidatos na seriação e graduação, de forma a conhecer as características e os elementos integradores de todas as candidaturas, sobretudo, dos elementos que foram admitidos à segunda fase, terá violado os princípios referenciados.
Genericamente é exigível em matéria concursal a divulgação atempada do sistema de classificação dos candidatos, exigindo-se a divulgação do sistema de classificação anteriormente ao conhecimento por parte do júri dos currículos dos candidatos.
Por outro lado, a operação de avaliação dos candidatos, deverá pautar-se pela objetividade dos critérios adotados, por forma a permitir uma eficaz e transparente avaliação.
A Recorrente invoca a violação dos epigrafados princípios, em resultado de alegadamente desconhecer os atributos de todos os candidatos na classificação atribuída, mormente, dos melhores qualificados.
Em qualquer caso, e como sublinhado pela decisão do tribunal a quo, tal circunstância resulta predominantemente da constatada e declarada falta de fundamentação que, por assim dizer, contagiou todo o procedimento.

Em bom rigor, tendo atempadamente sido dados a conhecer publicamente os critérios de seleção e avaliação dos candidatos, por via do aviso de abertura e da ata da primeira reunião da comissão de avaliação, onde foram fixados os critérios e parâmetros de avaliação, não se vislumbra, neste aspeto, que o comportamento da Administração se mostre censurável.

Com efeito, resulta provado (cfr. pontos 2.º e 3.º dos factos provados) que os referidos critérios foram aplicados às diversas candidaturas, como resulta ainda das atas de reunião nºs 2, 3 e 4, reproduzidas nos pontos 5.º, 6.º e 11.º dos factos provados, não ressaltando das mesmas, violação de qualquer dos princípios alegadamente violados, mormente os princípios da transparência, igualdade de tratamento e concorrência.

Como bem se referiu na decisão recorrida, a insuficiência de concretização e mensuração de cada um dos critérios na documentação concursal relevante, reconduz-se, em síntese, à declarada falta de fundamentação da deliberação final, sendo certo que a Recorrente não logrou objetivar em concreto a violação dos restantes enunciados princípios, por de forma a que o tribunal pudesse verificar o alegado, o que determinou que a 1ª instância se tenha limitado a declarar a falta de fundamentação do procedimento, como determinante da sua anulação.

Em face do que precede, não merece censura o entendimento adotado, face ao item analisado, por parte do tribunal a quo.

Da alteração dos critérios de avaliação conducente à violação do princípio da estabilidade das peças do concurso.
A Recorrente alega que resultaria do aviso de abertura do concurso e da ata da primeira reunião da comissão de avaliação, que seriam quatro os critérios de avaliação a que deveria ser submetida e classificada antes de prosseguir para a segunda fase de candidatura, sendo que só terão sido considerados três itens de avaliação, excluindo-se o critério “Motivação” e a entrevista pessoal.

Tal como referido pelo tribunal a quo, tem vindo a ser entendido que, sob pena de violação de princípios basilares, tais como, o da justiça, da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da confiança e da estabilidade concursal, depois do conhecimento de todas as candidaturas não pode o júri do concurso, alterar a ponderação e qualificação dos critérios a atender na seriação e graduação dos candidatos, com base em elementos que não constassem do aviso de abertura do concurso e da ata da primeira reunião que se realize antes de serem conhecidos os candidatos.

Neste sentido, apontam, designadamente, os Acórdãos do Colendo STA, de 07/03/2002, processo n.º 039386, e de 19/06/2008, processo n.º 01057/07.

Verificados os critérios de avaliação previamente fixados, resulta do aviso de abertura do procedimento concursal que a avaliação das candidaturas é realizada em duas fases, sendo que, na “Primeira fase - A Comissão Diretiva do programa analisará e avaliará as candidaturas, atribuindo uma classificação objetiva aos seguintes critérios e pesos de ponderação: Resultados académicos (…) Atividades científicas relevantes (…); Experiência profissional relevante (…) Motivação (baseada na entrevista, carta de motivação e nas cartas de referência).” e “ Os candidatos com classificações mais elevadas nesta fase serão colocados numa lista restrita que dá acesso à segunda fase”, que consiste: “Segunda fase - Os candidatos serão entrevistados individualmente pela Comissão Diretiva (pessoalmente ou por videoconferência), para avaliar os seus conhecimentos, capacidades técnicas específicas, motivação e aptidão de comunicação em língua inglesa.” (cfr. ponto 2.º do probatório).

Aqui chegados, é insofismável que dos elementos documentais disponíveis, resulta que, na segunda fase, na entrevista individual, à qual só passaram os candidatos com classificações mais elevadas na primeira fase, foi avaliada, para além de conhecimentos, capacidades técnicas e linguísticas, também a “motivação”.

É assim manifesto que a “motivação” foi autónoma e predominantemente avaliada na segunda fase, aquando da realização da entrevista individual.

Sintomático é também o facto de resultar da ata da primeira reunião da comissão de avaliação tendente à concretização dos critérios de avaliação, realizada em 03/03/2014, ainda antes de ser serem conhecidas as candidaturas, que na entrevista a realizar na segunda fase, seria considerada a “Motivação”, com a cotação de 0 a 3.

Resulta assim, por exclusão, que da primeira fase do procedimento de avaliação, seriam considerados os “Resultados Académicos”, as “Atividades Científicas Relevantes” ou a “Experiência Profissional Relevante”.

Relativamente à passagem à segunda fase, face à qual a Recorrente alega que foi indevidamente preterida, resulta expressamente do aviso de abertura que àquela fase apenas passarão “os candidatos com classificações mais elevadas”, tendo sido deliberado na primeira reunião da comissão de avaliação, que “o Júri decidiu que o processo de avaliação decorrerá em duas fases: A seleção de candidatos com a nota mínima de "B" na escala de classificação ECTS (correspondente a uma pontuação de pelo menos 70% antes de aplicar os fatores de correção) num curso de Mestrado de Engenharia Civil ou um mestrado em áreas afins.
Somente estes candidatos serão elegíveis para receber uma subvenção e podem ser chamados para uma entrevista” (cfr. ponto 3.º do probatório).

Legitimamente o júri decidiu “que apenas os candidatos com notas agregadas superiores ou iguais a 40% da nota máxima na primeira fase (8,5), ou seja, as notas agregadas superiores ou iguais a 3,4, passariam para a segunda fase e seriam convidados para uma entrevista oral, que terá lugar (através de videoconferência) no 19 de Maio e 20 de maio de 2014”.

Se é certo que treze candidatos cumpriram esta condição, nos quais se não incluiu a aqui Recorrente, o que é facto é que tal critério não subverteu a classificação relativa previamente obtida pelos candidatos.

Reitera-se que, não tendo a Recorrente passado à segunda fase, entende-se com naturalidade que a mesma não tenha sido submetida a entrevista e valorada a sua “motivação”, pela singela razão que não obteve pontuação suficiente para passar à referida fase.

Em face o que precede, não se reconhece igualmente a verificação do suscitado vicio.

Do erro nos pressupostos de facto, por errada valoração do currículo da A. nos itens de “Resultados Académicos” e “Experiência profissional ”
Insurge-se a Recorrente contra o facto de lhe ter sido atribuída a pontuação de 2,8 e de 0 (zero) respetivamente nos critérios de avaliação “Resultados Académicos” e “Experiência profissional”, o que não corresponderia às regras fixadas no aviso de abertura do concurso e na ata da primeira reunião da comissão de avaliação.

Entende a Recorrente que deveria ter obtido nos referidos itens a classificação de 4,0 e não de 2,8 nos “resultados académicos” e de que deveria ter sido considerada a sua experiência profissional de sete anos na área objeto do programa.

Tal como referido pelo tribunal a quo, resulta que a apreciação, ponderação e quantificação de cada um dos itens objeto de classificação em sede concursal, pressupõem predominantemente o recurso à discricionariedade técnica, o que se não deve confundir com abusiva arbitrariedade.

A intervenção dos tribunais nas referidas situações deverá ficar reservada para as situações em que se entenda verificar-se erro manifesto, palmar ou ostensivo, sendo que o princípio da imparcialidade constitui um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.

Neste sentido apontam, entre muitos outros os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 15/01/1997, processo n.º 27.496, e de 09/02/2000, no processo n.º 044018, de 04/08/2004, processo n.º 835/04, e ainda do TCAS, de 13/12/2005, proferido no processo nº 10226/00.

Como se referiu, designadamente no acórdão que relatámos nº 02320/10.7BEPRT, de 11/09/2015, “(…) só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”

A apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato em matéria concursal, mormente em meio académico, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, competindo, no caso, ao júri a apreciação subjetiva, proferida no âmbito da sua livre e legitima apreciação.

A discricionariedade técnica reservada às entidades académicas, no que respeita à ponderação e valoração da qualidade dos avaliados é, em condições normais, insuscetível de ser escrutinada pelos tribunais, salvo, como se disse já, perante um erro manifesto ou grosseiro, que na situação em análise se não vislumbra.

No caso, entende a Recorrente que a comissão de avaliação incorreu em erro na apreciação das suas habilitações académicas e experiência profissional invocadas e demonstradas na sua candidatura.

Em qualquer caso, o que é facto é que aquela não logrou concretizar elementos fáticos efetivos que evidenciem um eventual erro cometido pela comissão de avaliação e que pudessem justificar uma alteração classificativa, não podendo assim o tribunal, em qualquer das suas instâncias, imiscuir-se, designadamente, na ponderação efetuada pela comissão de avaliação quanto à relevância da Licenciatura e Mestrado detidos pela Recorrente ou quanto à relevância das publicações científicas e da sua experiência profissional para a área de doutoramento posta em concurso.

Acresce ao referido, que tendo o tribunal a quo concluído pela falta de fundamentação do procedimento, o que não foi recorrido, naturalmente que a consequência direta desse facto é a circunstância de não resultarem explicitados quaisquer elementos que permitissem ao tribunal concluir pela verificação de um qualquer erro manifesto, palmar ou ostensivo.

Em face do que precede, não se mostra censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo face ao item apreciado.

Da preterição da audiência prévia.
Invoca a Recorrente que foi preterido o direito à audiência prévia, uma vez que a comissão de avaliação, na primeira fase do procedimento concursal, não determinou a audição de todos os candidatos, impedindo que os mesmos se pudessem pronunciar face àqueles que passavam à segunda fase do procedimento.

Estabelecia-se no artigo 100.º, n.º 1 do CPA então aplicável que “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta …”.

O artigo 100.º do CPA consagrava de forma expressa o direito que assiste a qualquer interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável, consistindo na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação que possa ser útil no âmbito desse procedimento.

Aqui chegados, mal se alcança o objeto da invocação da Recorrente, uma vez que resulta dos factos provados que antes da decisão controvertida foi dada a possibilidade, designadamente à Recorrente, de se pronunciar sobre o projeto de decisão, onde se incluía a sua exclusão da 2.ª fase do procedimento e da lista dos candidatos admitidos e classificados na segunda fase, tendo aliás a aqui Recorrente utilizado tal prerrogativa, ainda antes de ser proferida a decisão final (cfr. Factos provados 7.º, 10.º e 11.º).

Em face do precedentemente expendido, não se reconhecendo que não tenha sido facultado o exercício da audiência prévia, antes de proferida decisão final, não merece censura, também neste aspeto, a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Da condenação da Recorrida no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em consequência dos vícios imputados, peticionou ainda a aqui Recorrente o pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, por atuação ilícita e por violação de disposições regulamentares aplicáveis, no total de €40.000,00, sendo €35.000,00 a título de danos patrimoniais e €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, em decorrência da reconhecida impossibilidade do ato ser renovado.

Questão essencial que importa aqui ter em consideração, resulta da circunstância incontornável do tribunal a quo ter anulado o procedimento, por falta de fundamentação, devendo ser tiradas ilações relativamente à aqui Recorrente, ponderando-se a atribuição de uma indemnização equitativa.

Desde logo, importa sublinhar que o diploma que aqui releva em termos de responsabilidade civil é a Lei nº 67/2007, na qual assentou a decisão recorrida.
A referida indemnização “equitativa”, pressupõe a aplicação do art.º 566º, nº 3 do Código Civil, tendente à fixação de uma indemnização por “perda de chance” dependente da avaliação que se faça da probabilidade que a lesado teria de alcançar vantagem económica a final.
Note-se que o juízo de equidade a formular não é juízo arbitrário. É um juízo que terá de partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, lançado mão de elementos técnicos e formais exigíveis no juízo estritamente legal (cfr. MENEZES CORDEIRO, in “A Decisão Segundo a Equidade”, O Direito, Ano 122º, II, página 280).
Nele devem ser sopesados elementos factuais apurados e tidos por pertinentes, que ajudem o tribunal a balizar os contornos a dar à indemnização, e ainda princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça e o da proibição do enriquecimento sem causa.
Importa agora verificar e analisar aquilo que a jurisprudência mais recente tem referido a propósito da controvertida questão.
Com efeito, seguindo de perto, designadamente, o Acórdãos deste TCAN nº 01490/13BEPRT, de 08-05-2015, em que interviemos como adjuntos, aqui aplicável com as devidas adaptações, importa aludir ao afirmado por Mário Aroso de Almeida, em artigo publicado nos CJA, n.º 98, Março – Abril 2013, pág. 18 e sgs, onde refere que quando(…) se verifique que o interessado não tinha hipótese de ser escolhido como adjudicatário, deve-lhe ser reconhecido o direito a um mínimo indemnizatório, … a fixar segundo critérios de equidade, pelo facto de não ter sido possível reintegrar o seu direito à observância da legalidade disciplinadora do procedimento de formação do contrato. Na fixação da indemnização neste caso poderá ser porventura adotado como referência o montante das despesas que o interessado suportou com o processo ou processos jurisdicionais que se viu forçado a utilizar para demonstrar as ilegalidades cometidas pela administração, incluindo os honorários dos advogados e as taxas de justiça que tenham sido pagas.
Nas situações intermédias, em que não se verifique que o interessado deveria ter sido escolhido como adjudicatário, mas também não se verifica que ele não tinha qualquer hipótese de ser objeto de tal escolha, o interessado deve ser indemnizado pela perda de chance - isto é, pela frustração da pretensão que para ele decorria da titularidade de uma “possibilidade real” (chance sérieuse) de vitória no concurso e que resultou da perda de possibilidade de ver determinado se, uma vez observadas as regras anteriormente violadas, o resultado do concurso teria sido diferente.”
Não tendo a Recorrente logrado demonstrar de modo irrefutável, que teria direito à almejada Bolsa, ainda assim, e perante a anulação do procedimento por sua iniciativa, não se poderá ignorar a sua posição, sob pena de se lhe negar qualquer tutela.
Segundo refere Vera Eiró, “… a «teoria da perda de chance» (nas suas diversas formulações) é a resposta dada, nalguns ordenamentos jurídicos e fundada essencialmente no labor da doutrina e da jurisprudência, aos casos em que, por força de um especial contexto da prática do ato lesivo, não é possível afirmar que os danos verificados não teriam ocorrido não fora a ilegalidade praticada. A teoria da perda de chance, pensando agora nas suas diversas formulações, permite portanto ultrapassar a lógica do tudo ou nada associada à responsabilidade civil e abre a porta à atribuição de uma indemnização mesmo quando não fique provado que o comportamento do lesante foi a causa adequada do resultado final. (…) Numa palavra, a «perda de chance» permite atribuir uma indemnização mesmo naqueles casos em que não é possível demonstrar a certeza do dano …” [em “Responsabilidade civil extracontratual e danos de perda de chance” in: “Novos temas da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”, ICJP - 5 de dezembro de 2012 - Coordenação: Carla Amado Gomes e Miguel Assis Raimundo, consultável em versão e-book no sítio «http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/»].
A jurisprudência tem sido cautelosa na abordagem da indemnização por perda de chance até porque não vem a mesma referenciada em termos de direito positivo, não obstante diversas decisões se terem já pronunciado sobre a referida questão.
Veja-se, reportadamente a Concurso de Recursos Humanos, o Acórdão deste TCAN n.º 01119/08BECBR de 11-10-2013 quando refere:
I-. Será de admitir a “perda de chance” como fonte autónoma da obrigação de indemnizar para situações, como a vertente, no domínio dos concursos de provimento em cargos públicos - perda de ocasião de ingresso/progressão numa carreira -, em que o indevido afastamento ou exclusão de um candidato que tivesse uma efetiva possibilidade de sucesso fica praticamente desprotegido se não se tiver em consideração o dano que provém da própria expetativa de obter a indigitação.
II. A figura da perda de chance tem como pressupostos ou requisitos essenciais a existência dum determinado resultado positivo futuro que possa vir a verificar-se, mas cuja verificação, todavia, não se apresente como certa; que, pese embora o grau de incerteza, a pessoa se encontre em situação de poder vir a alcançar aquele resultado visto reunir ou ser detentora dum conjunto de condições necessárias de que depende a sua verificação; e que ocorra um comportamento de terceiro que seja suscetível de gerar a sua responsabilidade e que elimine ou diminua fortemente as possibilidades do resultado se vir a produzir.
III. A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, do facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.
IV. Será, pois, através destes dois limiares que importará, então, distinguir três tipos de hipóteses:
a) a perda de oportunidade genérica, imperfeita, simples ou comum, abaixo do limiar de seriedade da “chance”, que não dará direito a qualquer reparação;
b) a perda de oportunidade perfeita, igual ou acima do limiar da certeza da causalidade, e que determina a afirmação do nexo causal entre o facto e o dano final; e
c) a perda de oportunidade específica, qualificada, situada entre os dois limiares, e que pode dar lugar à atuação da doutrina da “perda de chance”.
V. A doutrina da “perda de chance” ou da perda de oportunidade propugna, em tese geral, a concessão duma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar o lesado nos casos em que não se consegue provar/apurar que a perda duma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que o lesado dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando as mesmas como sérias e reais.
VI. Para efeitos de indemnização de tal possibilidade ou oportunidade a mesma deve ter um valor atual e autónomo, suscetível de avaliação económica e que, em certos casos, pode e deve merecer a tutela do direito.
Veja-se igualmente o Acórdão deste TCAN n.º 00073/05.0BEMDL-A, de 13/01/2013, no qual se refere, designadamente que
“(…) Na execução de julgado anulatório a indemnização pela impossibilidade absoluta de executar a sentença exequenda configura caso de indemnização por perda de chance, e, sendo assim, no presente caso o dano sofrido corresponderia à perda de oportunidade do exequente ser nomeado para o cargo posto a concurso.”
No STA tem-se como pioneiro no âmbito da indemnização por perda de chance, o Acórdão de 29-11-2005, proc. n.º 041321A e ainda o Acórdão proferido no processo n.º 289/06, de 24-10-2006.
Veja-se ainda o Acórdão proferido no proc. n.º 0949/12, de 20-11-2012, que pela sua importância, e tal como no já aludido Acórdão deste TCAN nº 01490/13BEPRT, de 08-05-2015, se transcreve no que aqui mais sintomaticamente releva:
“O que se expôs permite concluir que não era possível afirmar, ao contrário do que era peticionado, e do que vem pretendido nas contra-alegações, que a autora deveria ter sido a adjudicatária. Os dados do processo colocam uma margem de incerteza superior à admissível para se poder chegar àquele juízo.
Mas se é assim, a verdade é que, ao mesmo tempo, os dados do processo permitem concluir que a perda da possibilidade de discutir no concurso a bondade da sua proposta não é uma perda sem significado. Note-se que a inexecução da sentença anulatória está demonstrada. Por isso, demonstrada está a perda da oportunidade de com a execução da anulação prosseguir no concurso. O nível de prosseguimento nesse concurso, até onde iria, e que condições de êxito teria a autora nesse concurso são já, nesta perspetiva, elementos referenciais para o cálculo do valor monetário correspondente àquela perda. Mas essa perda constitui um dano por si. E não deve restar dúvida que existe abrigo legal para a consideração da responsabilidade por essa perda, pois se encontrava especialmente prevista nos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17 de Junho (como agora se encontra prevista, nomeadamente, nos artigos 176.º a 178.º, do CPTA). Sobre esta matéria, aliás, não há já uma tão profunda divergência entre os intervenientes e a sentença.
Considera-se de seguir a jurisprudência que se tem vindo a consolidar neste Tribunal respeitante à indemnização neste tipo de casos. Essa jurisprudência encontra-se sintetizada no acórdão deste Tribunal de 30.9.2009, recurso n.º 634/09, do seguinte modo: «“[…] na jurisprudência deste Supremo Tribunal, há já uma corrente que entende que (i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do C. Civil […]. No caso em apreço não vemos razão para divergir desta orientação e entendemos que a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e atual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objetivo de indemnizar” – ac. de 25.02.2009, proc. 47472A, e “A perda da possibilidade de demonstrar que estava em condições de vir a ser nomeado para um dos lugares a concurso constitui um dano para a esfera jurídica do Requerente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais […]
Nestas situações de indemnização devida pelo facto da inexecução, que acresce à indemnização pelos «prejuízos resultantes do ato anulado pela sentença» (como se infere do n.º 1 do art. 10.º do DL n.º 256-A/77) está-se perante ‘um dever objetivo de indemnizar, fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado”. (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, página 821.)” -- ac. de 1.10.2008, proc. 42003A; e “Na verdade, se o tribunal concedeu provimento ao recurso e anulou o ato, por ele estar insuficientemente fundamentado, tal significa que, em execução, a requerente teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo ato apreciando as propostas dos concorrentes, sem esse vício. (Sublinhado nosso).
Mas a ocorrência de causa legítima de inexecução implicou a perda daquele direito e, assim, a perda de todas as possibilidades, que, no campo meramente hipotético, tanto poderiam conduzir à manutenção da mesma classificação, como à sua alteração.

[…] O que interessa, pois, é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é que é o “dano real’, e está demonstrada. O que falta determinar é o ‘dano de cálculo’, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545). Não estão em causa, diretamente, danos emergentes e lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado no recurso contencioso”. -- ac. de 29.11.2005, proc. 41321A». E já depois, na mesma linha, por exemplo, os acórdãos de 20/01/10, processo n.º 47.578, de 02.06.2010, processo 1541-A/2003, de 02.12.2010, processo 47579A, de 08.02.2011, processo n.º 891/10 (de onde, aliás, se reproduziu o excerto) e de 26.09.2012, processo 0429-A/03.”

Já no STJ têm sido vários os arestos onde se vem analisando a possibilidade de indemnização por perda de chance, fazendo-se referência, por todos, ao Acórdão de 06-30-2014 Proc. n.º 23/05.3TBGRD.C1.S1, quando refere que:

“É admitida a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade que pressupõe: a possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta; e um comportamento de terceiro, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.”

Voltando em concreto à situação controvertida, e seguindo os entendimentos precedentemente expendidos, refira-se que, tendo pelo tribunal a quo sido anulado o procedimento por falta de fundamentação, segmento não recorrido, sempre teria a aqui Recorrente o direito a que o procedimento tendente à atribuição de Bolsas de Doutoramento fosse retomado, apreciando-se o mérito de cada um dos candidatos, já sem o vício que determinou a sua anulação.

O que está pois aqui em causa é a determinação do modo como deverá ser compensada a impossibilidade de ser retomado o procedimento tendente á atribuição de bolsas, enquanto “expressão pecuniária de tal prejuízo”, sendo que a análise das probabilidades da recorrente poder vir a obter a almejada Bolsa eram incertas.

Assim, não se mostra possível aferir quantitativamente essas possibilidades, sabendo-se tão-só, que o valor total da Bolsa a atribuir individualmente rondaria os 35.000€, sendo que a aqui Recorrente, em face dos elementos disponíveis, tinha uma mera possibilidade ou chance de vir a ser a beneficiária com a referida Bolsa.

Não dispondo o Tribunal do grau de probabilidades que a recorrente tinha de obter a pretendida Bolsa, não é possível arbitrar uma indemnização sem recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC.

Em qualquer caso, não é possível admitir com plena certeza que, independentemente da perda de Chance, viesse a Recorrente a obter a Bolsa a que se candidatou.
Assim, atenta a circunstâncias de estarmos perante a atribuição de uma Bolsa de Doutoramento cujo valor se situava em 35.000€, entende-se como adequado dever ser atribuída à Recorrente, por via do recurso à equidade, em consequência da evidenciada perda de oportunidade/Chance não quantificável, uma indemnização de valor correspondente a 2.500€, montante que se mostra equitativo e coerente com a configuração do dano que se pretende ressarcir, perante a insusceptibilidade de retomar o procedimento e a incerteza da atribuição à Recorrente da pretendida Bolsa de Doutoramento.

* * *

No que concerne já aos pretendidos 5.000€ a título de danos morais, sempre careceriam os danos reclamados de ser acrescidamente densificados, justificados e provados, mormente à luz dos requisitos e pressupostos resultantes do direito aplicável, o que a Recorrente não logrou conseguir, em face do que, sem necessidade de acrescida fundamentação, sempre terá o correspondente pedido de ser julgado improcedente.

Das Custas
Entende a Recorrente que a decisão de 1ª instância no que concerne a custas (“custas em partes iguais”), uma vez que o seu pedido principal foi satisfeito, ao ter sido anulado o ato objeto de impugnação, deveria ter determinado que as custas tivessem ficado exclusivamente a cargo da Ré.

Efetivamente, e como se sublinha logo no inicio da decisão de 1ª instância, o pedido indemnizatório foi meramente subsidiário, em face do que, na realidade, se justifica que as custas devessem ter ficado a cargo da Ré.

Diversa será a situação nesta instância, na qual o Recurso interposto pela Autora será apenas julgado parcialmente procedente.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar parcialmente procedente o Recurso, confirmando-se o sentido anulatório da decisão proferida, mais se determinando:
a) A fixação de indemnização a atribuir à Recorrente, por perda de oportunidade, em 2.500€, ao que acrescerão juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão.
b) Julgar improcedente a atribuição de indemnização a título de danos morais;

Custas em 1ª instância a cargo da Ré e nesta instância por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (Artº 527º nº 1 CPC).

Porto, 7 de outubro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia